Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2480/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/11/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:GERENTE
REVERSÃO
CULPA
Sumário: 1.1. No domínio do DL nº 68/87 o ónus da prova da violação culposa das disposições legais
destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o
pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.
1.2. Diferentemente do que sucedia no regime do DL 68/87, o artigo 13º do CPT faz impender sobre o
administrador ou gerente a prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou
sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
1.3. Esta culpa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do
caso concreto e, em termos de causalidade adequada, a qual se não refere ao facto e ao dano
isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Não existe
aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem
intervindo no processo, considerado no seu conjunto.
1.4. Uma das formas diligentes para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança
dos seus créditos (ainda que seja ã custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso
de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução
universal das dívidas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação.
1.5. Não se afigura como gestão diligente aquela que, perante crise do sector, se limita a manter essa
situação, sem cuidar, por um lado, de encontrar formas para a suplantar, e sem cuidar, por outro lado, de
usar os meios legais atinentes para que os credores vejam os seus créditos satisfeitos.
A «injecção» insuficiente de algum dinheiro próprio na sociedade executada e a crise do sector, só por
si, não são circunstâncias relevantes para afastar a presunção de culpa pela violação culposa das
disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, de que resulte a insuficiência do
património social para o pagamento dos créditos daqueles.
2.1. Tal como na vigência do anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente viável depois
de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário.
2.2. Não obstante a diferença da terminologia entre o art. 146º do CPCI e o art. 239º, nº 2 do CPT, não
há diferença substancial entre eles e a reversão contra responsáveis subsidiários só é possível quando
ficar provado nos autos que o executado originário não possui bens penhoráveis suficientes para
satisfação da dívida exequenda e do acrescido, circunstância esta só passível de verificação depois da
liquidação dos bens.
2.3. Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem
estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do
despacho que ordena a reversão da execução contra aquele.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: