Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2480/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | GERENTE REVERSÃO CULPA |
| Sumário: | 1.1. No domínio do DL nº 68/87 o ónus da prova da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado. 1.2. Diferentemente do que sucedia no regime do DL 68/87, o artigo 13º do CPT faz impender sobre o administrador ou gerente a prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 1.3. Esta culpa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e, em termos de causalidade adequada, a qual se não refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Não existe aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto. 1.4. Uma das formas diligentes para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que seja ã custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação. 1.5. Não se afigura como gestão diligente aquela que, perante crise do sector, se limita a manter essa situação, sem cuidar, por um lado, de encontrar formas para a suplantar, e sem cuidar, por outro lado, de usar os meios legais atinentes para que os credores vejam os seus créditos satisfeitos. A «injecção» insuficiente de algum dinheiro próprio na sociedade executada e a crise do sector, só por si, não são circunstâncias relevantes para afastar a presunção de culpa pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles. 2.1. Tal como na vigência do anterior CPCI a reversão da execução fiscal só é legalmente viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. 2.2. Não obstante a diferença da terminologia entre o art. 146º do CPCI e o art. 239º, nº 2 do CPT, não há diferença substancial entre eles e a reversão contra responsáveis subsidiários só é possível quando ficar provado nos autos que o executado originário não possui bens penhoráveis suficientes para satisfação da dívida exequenda e do acrescido, circunstância esta só passível de verificação depois da liquidação dos bens. 2.3. Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do despacho que ordena a reversão da execução contra aquele. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |