Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65185
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/15/1998
Relator:Edmundo Sequeira
Descritores:DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
LEI APLICÁVEL A CONTRIBUIÇÕES
DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPT
PERÍODO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTº 13 DO DL N.º 103/80, DE 9/5
Sumário: 1. A norma do artigo 13.° do Dec-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, não ofende o conteúdo da norma do artigo 13.° da CRP, ao atribuir ao Estado e outros entes públicos o direito de ser pago por dívidas de sociedade de responsabilidade limitada, relativas a impostos, a cargo dos seus gerentes ou
administradores, subsidiariamente, não sendo inconstitucional;
2. As dívidas provenientes de contribuições patronais para a Segurança Social, são verdadeiros impostos como vem sendo entendido pela doutrina e mais recente jurisprudência;
3. No que à responsabilidade dos administradores ou gerentes tange, prevista no artigo 13.° do
Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio e 16.° do CPCI, é de aplicar a lei vigente à data do nascimento
daquelas contribuições e não retroactivamente o regime do artigo 13.° do CPT;
4. Os gerentes ou administradores de uma sociedade são responsáveis subsidiários em relação à
sociedade, mas solidários entre si, pelas dívidas de natureza fiscal ou equiparada, nascidas ou postas á cobrança no período de desempenho do cargo, abrangendo ambos os períodos;
5. Esta responsabilidade impende apenas sobre os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções (gerentes de facto).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: