Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65185 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/1998 |
| Relator: | Edmundo Sequeira |
| Descritores: | DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL LEI APLICÁVEL A CONTRIBUIÇÕES DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPT PERÍODO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTº 13 DO DL N.º 103/80, DE 9/5 |
| Sumário: | 1. A norma do artigo 13.° do Dec-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, não ofende o conteúdo da norma do artigo 13.° da CRP, ao atribuir ao Estado e outros entes públicos o direito de ser pago por dívidas de sociedade de responsabilidade limitada, relativas a impostos, a cargo dos seus gerentes ou administradores, subsidiariamente, não sendo inconstitucional; 2. As dívidas provenientes de contribuições patronais para a Segurança Social, são verdadeiros impostos como vem sendo entendido pela doutrina e mais recente jurisprudência; 3. No que à responsabilidade dos administradores ou gerentes tange, prevista no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio e 16.° do CPCI, é de aplicar a lei vigente à data do nascimento daquelas contribuições e não retroactivamente o regime do artigo 13.° do CPT; 4. Os gerentes ou administradores de uma sociedade são responsáveis subsidiários em relação à sociedade, mas solidários entre si, pelas dívidas de natureza fiscal ou equiparada, nascidas ou postas á cobrança no período de desempenho do cargo, abrangendo ambos os períodos; 5. Esta responsabilidade impende apenas sobre os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções (gerentes de facto). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |