Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05555/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/22/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:CUMPRIMENTO DO DEVER DE EXECUTAR.
POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO COMPETIR A OUTROS ÓRGÃOS QUE NÃO O AUTOR DO ACTO ADMINISTRATIVO ANULADO.
ARTIGO 174º N.º2 DO CPTA.
Sumário:I – O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo 173º do CPTA é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado, e não da pessoa colectiva ou Ministério correspondente.

II – O n.º 2 do artigo 174 do CPTA prevê, no entanto, a possibilidade de a execução competir a outros órgãos que não o autor do acto administrativo anulado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do TCA - Sul.

1- Relatório
Sandra ……………… veio intentar contra o Ministério da Saúde, a execução do Acórdão proferido pelo 1ª Juízo Liquidatário do TCA-Sul em 10.05.2007 e confirmado por Ac. do STA de 22.04.2009, transitado em julgado, que anulou o despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 19.09.02, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista da classificação final proferido pela Coordenadora da Sub. Região de Saúde de Coimbra.
O Sr. Ministro da Saúde contestou, alegando, em síntese, que no caso presente não poderá ser responsabilizado pela execução do Acórdão, uma vez que a mesma se revela impossível face à manifesta incompetência para diligenciar as operações materiais ou praticar os actos jurídicos adequados á mesma, termos em que deverá ser decidido que a execução do julgado cabe à Administração Regional da Saúde.
A exequente replicou, reiterando o conteúdo da petição inicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2- Matéria de Facto
Mostra-se provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
a) A exequente exerceu funções inerentes à categoria de Assistente Administrativa na Sub- Região de Saúde de Coimbra, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no período de 09.09.096 a 08.03.97.
b) Exercendo tarefas administrativas em regime de aquisição de serviços no período de 10 de Março de 1997 a 4 de Novembro de 1997
c) E, finalmente funções inerentes à categoria de Assistente Administrativa em regime de contrato a termo certo, desde 17.11.97, até 1.11.2002.
d) Em 5.02.2002, a exequente completava, no que diz respeito à sua contratação, quatro anos, 2 meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço na Sub-Região de Saúde de Coimbra.
e) A exequente candidatou-se ao concurso externo geral de ingresso com vista ao provimento de 21 lugares de assistente administrativo, aberto pelo Aviso n.º17967/2000 (2ª Série, n.º294).
f) Contudo não ficou aprovada, por ter obtido classificação inferior à requerida na prova de conhecimentos gerais, razão pela qual apresentou recurso hierárquico do acto homologatório da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Coimbra, de 13.05.2002.
g) Tal recurso foi indeferido
h) Nesta sequência, interpôs recurso contencioso para este TCA-Sul, que, por Acórdão de 10.05.2007, confirmado por Ac. do STA de 22.04.09, anulou o despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, de 19.04.2002.
i) O Acórdão exequendo transitou em julgado, tendo anulado o acto impugnado com base em violação dos artigos 21º nº2, 5º n.º1, 2 b) do Dec.Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e por não se ter seguido o programa definido pelo despacho n.º 13381/99.
j) A Administração não deu, até, agora, execução, ao Acórdão anulado.
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3- Direito Aplicável
Embora sem contestar os factos nem invocar expressamente causa ilegítima para a inexecução do Acórdão, o Ministro da Saúde veio alegar que não tem intervenção nesta execução, antes competindo à ARS do Centro, a prática dos actos necessários à reintegração da legalidade e execução do Acórdão.
E isto porque a execução deste Acórdão “ exige não só a nomeação de novo júri, uma vez que o existente já conhece os documentos de candidatura, mas exige também a nova instrução do processo de concurso.
Assim, entende a entidade executada que a execução do Acórdão compete, exclusivamente, à Administração Regional de Saúde do Centro, entidade que promoveu a sua abertura, visto que nos concursos institucionais para provimento de vagas de um determinado Centro de Saúde, como é caso que nos ocupa, a competência para autorizar a sua abertura é do Conselho de Administração da ARS respectiva, entidade competente para nomear o júri e homologar a lista de classificação final.
Deste modo, o Ministério fez a única coisa que podia, ou seja, informar a ARS do teor do Acórdão exequendo, mediante o ofício n.º 3568/2009, de 29.04.09, visto que o Governo não pode dar ordens, no domínio da gestão concreta, ao Conselho de Administração da ARS.
Na sua própria réplica, a exequente admitiu que, caso se venha a entender que “ in casu” a execução deve ser da competência da ARS do Centro, como decorre dos argumentos avançados pelo Ministério da Saúde, a execução deve prosseguir, contra a Executada ARS do Centro, mantendo-se na integra, o alegado e peticionado no requerimento inicial (artigo 174º n.º2 e 3 do CPTA).
É esta, na verdade, a melhor solução.
Não havendo causa legítima de inexecução, a Administração não pode deixar de cumprir o determinado pelo TCA-Sul e STA.
Mas, reconhecendo-se as razões invocadas pelo Sr. Ministro da Saúde, que não têm competência para interferir na tramitação do concurso, muito embora tenha sido o Sr. Secretário de Estado da Saúde o autor do acto homologado, a verdade é que só a ARS do Centro tem condições para executar cabalmente o Acórdão exequendo, por via da nomeação de novo júri e nova instrução do respectivo processo.
Aliás, e como decorre do artigo 173º do CPTA (dever de executar) a lei deixa em aberto a determinação do órgão em cada caso competente para a execução, em função da forma que a execução deve revestir e da competência para a prática dos necessários actos jurídicos ou operações materiais.
Aliás, e como justamente refere a entidade executada, o n.º2 do artigo 174º do CPTA, prevê, expressamente, a possibilidade de a execução competir a outros órgãos que não o autor do acto administrativo anulado, e o n.º2 do artigo 179º do mesmo diploma refere –se à condenação em sanção pecuniária compulsória dos órgãos incumbido de executar a sentença , não referindo que a sanção deva ser aplicada ao autor do acto anulado contenciosamente.
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4 – Decisão
Em face do exposto, acordam em ordenar o prosseguimento da execução contra a ARS do Centro, devendo a mesma ser citada nos exactos termos constantes da petição inicial, seguindo-se os ulteriores trâmites.
Lisboa, 22.04.010
António Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira