Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08157/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | VALOR DE REALIZAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS EM IRS. VALOR DECLARADO E VPT VIGENTE À DATA DA REALIZAÇÃO. |
| Sumário: | 1.Nos termos do artigo 42.º/2, do CIRS (“Valores de realização”), «[n]os casos das alíneas a), b) e e) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida». 2.Perante a omissão declarativa do contribuinte, a liquidação oficiosa de IRS, não teve em consideração o VPT vigente à data da realização (2007), mas outro VPT posterior (2009). Por seu turno, o valor declarado pelo contribuinte, na escritura de venda, é superior ao VPT vigente à data da realização da mais-valia, ou seja, foi declarado €100.000,00 e o VPT vigente é de €33.616,57. 3. Donde se infere que a liquidação em causa ao considerar como valor de realização o valor do VPT de 2009, incorre em erro nos pressupostos de facto, pelo que deve se anulada, nesta parte. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório Javier ……………….. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 114/120, que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduziu contra a liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2007 e juros compensatórios, no valor total de €40.458,88. Nas alegações de fls. 165/179, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IRS n.º ………………, do ano de 2007, emitida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais – 1, no qual foi apurado um valor a pagar de €40.458,88, por considerar que, para efeitos de determinação da mais-valia com a alienação do imóvel, o aqui recorrente não logrou provar que o valor de venda efectivamente transaccionado foi apenas o de €100.000,00. 2. Ficou provado nos autos que, em 18 de março de 2002, o Impugnante adquiriu um imóvel sito nos …………………, lote B - …….., Guia ……. - 000 Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, correspondente à fração autónoma designada pela letra ……., que corresponde ao Bloco … - Apartamento designado pela letra B, 3.º andar, piso 5, para habitação, pelo preço de 59.855,75 Euros. (Cfr. escritura de compra junta aos autos de impugnação). 3. Ficou ainda provado nos autos que, em 19 de junho de 2007, o Impugnante alienou o supra referido imóvel pelo preço de 100.000,00 Euros (Cfr. escritura de venda junta aos autos de impugnação). 4. Não tendo o Impugnante declarado os rendimentos referentes ao ano de 2007, designadamente a mais-valia realizada com a transmissão onerosa do supra referido imóvel, a Autoridade Tributária procedeu, nos termos do alínea b), do n.º 2 do artigo 76.º do CPPT à liquidação oficiosa. 5. Assim, na liquidação adicional de IRS efetuada em maio de 2011, a AT considerou, como valor de aquisição, o valor patrimonial tributário do imóvel à data de aquisição (33.616,57 Euros) e, como valor de realização, o valor patrimonial tributário do imóvel apurado em 2009 (242.790,00 Euros). 6. O valor patrimonial tributário do imóvel em 2009 (242.790,00 Euros) resultou da avaliação para efeitos de IMI efetuada em 14 de outubro de 2009. 7. Ora, sendo que o Recorrente alienou o imóvel em 2007, não pode a AT, em liquidação adicional de IRS efetuada em 2011, considerar como valor de realização o valor patrimonial tributário aferido em data posterior à data da alienação do imóvel. 8. Não se conformando com tal liquidação porquanto a mesma não traduzia a sua verdadeira situação tributária e enfermava de vício por violação de lei, designadamente os valores de aquisição e de realização para efeitos de apuramento da mais-valia, o Recorrente submeteu uma Declaração de Substituição modelo 3 de lRS em 30 de junho de 2011, registada com o n.º 29 do lote…………... 9. Tendo o Impugnante apresentado Declaração de substituição, foi a mesma convolada em reclamação graciosa para que a Autoridade Tributária apurasse a divergência de valores face aos elementos de que dispunha e aqueles que o Impugnante vinha declarar. 10. Tendo a Autoridade Tributária notificado o Impugnante para carrear para o processo de reclamação graciosa os elementos comprovativos dos valores declarados. 11. Tendo o Impugnante feito prova atempadamente, com as escrituras públicas de compra e de venda que o valor de aquisição fora 59.855,75 Euros e o valor de realização 100.000,00 Euros. 12. Deveria a Autoridade Tributária considerar estes valores para efeito de correção da declaração oficiosa processada com base nos elementos que dispunha e dos quais só pode lançar mão caso o sujeito passivo de imposto não apresente prova em contrário. 13. Porém, não o fez, facto alegado pela Fazenda Pública, nos autos de Impugnação, invocando a extemporaneidade da junção dos elementos determinantes referidos no Ponto anterior. 14. Argumento esse que ditou o não proferimento de qualquer decisão no processo administrativo, desconsiderando a prova produzida. 15. Facto que expressamente se impugnou face à prova produzida já junta aos autos de impugnação, designadamente a apresentação tempestiva das escrituras de compra e de venda. 16. Ora, a sentença proferida nos autos de Impugnação que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Fazenda Pública na anulação parcial da liquidação controvertida, não se pronunciou face à apresentação tempestiva das escrituras de compra e venda no Processo Administrativo Tributário. 17. Com efeito, o Tribunal "a quo" deu como provado que o aqui Recorrente adquiriu o imóvel em 18 de março de 2002 pelo valor de 59.855,75 Euros, determinando a consideração deste valor no apuramento da mais-valia em substituição do valor patrimonial tributário de 33.616,57 Euros. 18. Porém, o Tribunal "a quo", não obstante ter dado como provado nos autos de impugnação que o aqui Recorrente vendeu o imóvel em 19 de junho de 2007 por 100.000,00 Euros, conclui, em termos absolutamente contraditórios, que não basta a alegação da venda por 100.000,00 Euros para afastar a presunção do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS. 19. Ora, o Recorrente entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por clamorosa contradição. Porquanto, 20. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente em síntese, se enuncia: E. A 18.03.2002 o impugnante adquiriu a fração autónoma (...) com o valor patrimonial de € 33.616,57 (...), pelo preço de €59.855,75 [cf. escritura de compra e venda a fls. 12 a 16 dos autos]; F. A 19.06.2007, o impugnante vendeu o imóvel identificado no ponto anterior, pelo preço de €100.000,00 [cf. escritura de compra e venda a fls. 39 a 41 dos autos]; G. A 14.10.2009, foi efetuada a avaliação do imóvel identificado em A) para efeitos de IMI, tendo sido atribuído o valor de €242.790,00 [cf. reclamação graciosa em apenso]. (...) 21. E para efeitos de apuramento do rendimento coletável em sede de IRS no tocante às mais-valias, nos termos do n.º2 do art.º 44.º do CIRS (redação vigente em 2007), para consideração do valor de realização, no caso de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houvessem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 22. Em suma, no caso, ao abrigo de tal normativo, prevaleceria o valor de 100.000,00 Euros declarado na escritura de compra e venda celebrada em 19 de junho de 2007 junta aos autos e não o valor patrimonial tributário que, à data, se mantinha nos 33.616,57 Euros. Ainda que assim se não entenda, e sem conceder, 23. Face ao exposto pela M. Juiz do Tribunal "a quo" que, da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS, do confronto entre o valor da contraprestação indicado na escritura de compra e venda de 100.000,00 Euros [cf. alínea B) dos factos assentes], com o valor patrimonial tributário do imóvel para o ano de 2007, tido em consideração para efeitos de liquidação de IMI, de 242.790,00 Euros [cf. alinea C) dos factos assentes], deve prevalecer este último. 24. Face à constatação da M. Juiz do Tribunal "a quo" que, a disposição do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS deve ser interpretada como estabelecendo uma presunção sobre o valor de realização, que cede perante prova em contrário, de que o valor de realização foi efetivamente inferior ao valor tomado com base para a liquidação de IMT. 25. Face ao invocado pela M. Juiz "a quo", de que o artigo 73.º da Lei Geral Tributária estabelece que as presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. 26. Muito nos estranha a fundamentação que a M. Juiz do Tribunal "a quo", depois, veio a utilizar no decidido, no sentido em que concluiu que, o aqui Recorrente: - Não alegou qualquer facto que afastasse a presunção; - Embora tenha alegado que vendeu por preço inferior, facto esse dado como provado; Para, no fim, concluir que, - Não basta esta alegação para ilidir aquela presunção. 27. O aqui Recorrente não só não acompanha a supra referida fundamentação como discorda na íntegra de todas aquelas conclusões. 28. O Recorrente alegou um facto que afastava a presunção porquanto, quer no Processo Administrativo Tributário quer nos autos de impugnação, alegou ter vendido por preço inferior ao considerado pela AT. 29. O Recorrente não só alegou como juntou a escritura de venda do imóvel para prova do preço efetivamente transacionado, facto esse dado como provado nos autos de impugnação. 30. Entende o Recorrente que tal prova em contrário existe e foi produzida em sede própria. 31. E caso assim não entendesse a M. Juiz do Tribunal "quo", deveria ter ordenado a junção aos autos de prova complementar, produzida ao abrigo do art.º13, do C.P.P.T, ao abrigo do princípio da investigação. Sem conceder, caso assim se não entenda. 32. Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651 n.º 1 do Código de Processo Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, admita-se a junção de documento (extrato bancário) ao processo. 33. Com efeito, em fase de recurso, a lei processual civil, aplicável, ex vi alinea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, admite a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: (...) d) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância (cfr.art 693-B, do Código de Processo Civil). 34. E não tendo sido requerido, nem pela AT, nem pela M. Juiz do Tribunal "a quo" qualquer prova adicional, designadamente extratos bancários. 35. Não podia, o aqui Recorrente, razoavelmente contar que a sua pretensão seria negada por se não ter junto tal documento. 36. Efetivamente, as escrituras públicas fazem prova plena pelo que, se a convicção da M. Juiz do Tribunal "a quo" seria de que, a mera junção das mesmas não afastava a norma de incidência tributária ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 73.º da Lei geral Tributária e 44.º n.º 2 do Código do IRS. 37. Ao abrigo do princípio da investigação, deveria ter solicitado a sua junção. 38. Pelo que, somente após a prolação da sentença nos autos de impugnação, é que o aqui Recorrente foi confrontado com tal facto. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.193, dos autos).X Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.X I- Fundamentação1.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. A 18.03.2002 o impugnante adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “H”, que corresponde ao Bloco ….. – apartamento B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado “……………”, sito na Avenida …………….., n.ºs 33 e 33-A, freguesia e concelho de Cascais, inscrita na matriz da respectiva freguesia sob o artigo ……….., com o valor patrimonial de €33.616,57 e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …………, pelo preço de €59.855,75 [cf. escritura de compra e venda a fls. 12 a 16 dos autos]. B. A 19.06.2007, o impugnante vendeu o imóvel identificado no ponto anterior, pelo preço de €100.000,00 [cf. escritura de compra e venda a fls. 39 a 41 dos autos]. C. A 14.10.2009, foi efectuada a avaliação do imóvel identificado em A) para efeitos de IMI, tendo sido atribuído o valor patrimonial de €242.790,00 [cf. reclamação graciosa em apenso]. D. Em nome do impugnante, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, por falta de entrega de declaração de rendimentos, foi elaborada uma declaração oficiosa de rendimentos, em sede de IRS, para o ano de 2007, constando no anexo G, no quadro 4:
E. A 20.05.2011, foi emitida a liquidação oficiosa de IRS n.º ……………………., relativa ao ano de 2007, no valor de €40.458,88, com data limite de pagamento a 29.06.2011, correspondente à declaração identificada em C) [cf. fls. 31 dos autos]. F. A 30.06.2011 o impugnante entregou uma declaração de substituição para o exercício de 2007, alterando os valores indicados em C) para:
G. A declaração identificada no ponto anterior foi convolada em reclamação graciosa, instaurada com o n.º ……………………, que correu termos junto do Serviço de Finanças de Cascais 1 [cf. reclamação graciosa em apenso]. H. A presente impugnação judicial foi apresentada em 04.11.2011 [cf. fls. 3 dos autos]. X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:«Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. // Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório». X Juntamente com as alegações de recurso, o recorrente juntou, «como prova do preço efectivamente transaccionado na alienação do imóvel, no ano de 2007, o extracto bancário referente ao recebimento do depósito de cheque, no valor de €100.000,00; «mais refere que o valor de €100.000,00, foi depositado na conta bancária ………………, titulada por José ……………….., pai do aqui recorrente».Estabelece o artigo 651.º/1, do CPC, o seguinte: «[a]s partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». No caso em exame, o documento junto com as alegações de recurso tem em vista reverter o juízo probatório da 1ª instância, segundo o qual o recorrente não logrou inverter a presunção de que o valor de venda do bem imóvel corresponde ao último VPT apurado. Motivo porque se impõe admitir a junção aos autos do documento mencionado, aditando, em consequência, a materialidade fáctica correspondente. I. Em 19.06.2007, foi depositado cheque no valor de €100.000,00, na conta bancária …………………, titulada por José …………………, pai do aqui recorrente. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:J. A reclamação graciosa referida em G. foi indeferida por despacho do Chefe de Finanças, de 12.10.2011 (delegação de competências), com base, entre o mais, na observação seguinte: «Neste processo foi o impugnante notificado para apresentar os documentos comprovativos dos valores inscritos na declaração de substituição, não tendo no entanto, dado cumprimento à mesma dentro do prazo que lhe foi concedido; // Não foi assim proferida qualquer decisão naquele processo que se encontra anexo a este PAT» - fls. 26/27, do pat. X 2.2. De Direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 114/120, que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduziu contra a liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2007 e juros compensatórios, no valor total de €40.458,88. 2.2.2. Para julgar parcialmente procedente a impugnação, a sentença estribou-se em síntese, na fundamentação seguinte: «[a]tento aos factos assentes, considerando que a valor de aquisição convencionado pelo impugnante foi de €59.855,75 [cf. al. A) dos factos assentes], e que o valor patrimonial tributário do imóvel à data era de €33.616,57 [cf. al. A) dos factos assentes], então será aquele primeiro o valor a fixar para efeitos de aquisição. // Impõe-se assim proceder à alteração do valor de aquisição tido em consideração pela AT na liquidação aqui em análise. // No que diz respeito ao valor de realização, estabelecia o artigo 44.º do CIRS, sob a epígrafe "valor de realização" que para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: "(…) f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação." // Estabelecia ainda o n.º 2 do citado artigo que "[n]os casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. // Aplicando literalmente esta ultima disposição verificamos que, do confronto entre o valor da contraprestação indicado na escritura de compra e venda de €100.000,00 [cf. al. B) dos factos assentes], com o valor patrimonial tributário do imóvel para o ano de 2007, tido em consideração para efeitos de liquidação de IMT, de €242.790,00 [cf. al. C) dos factos assentes], deve prevalecer este último. // É certo que a disposição constante no n.º 2 do artigo 44.º do CIRS deve ser interpretada como estabelecendo uma presunção sobre o valor de realização, que cede perante prova em contrário, ou seja, prova de que o valor de realização foi efectivamente inferior ao valor tomado como base para a liquidação de IMT, na medida em que estabelece a Lei Geral Tributária que as presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário - cf. artigo 73.º da LGT. // Contudo, da análise da petição inicial não resulta alegado qualquer facto tendente a refutar a presunção consagrada no n.º 2, do artigo 44.º do CIRS. // É certo que o impugnante alega que vendeu o imóvel por €100.000,00, facto este dado como provado nos presentes autos, contudo, não basta esta alegação para ilidir aquela presunção. Impunha-se que o impugnante demonstrasse que o valor efectivamente transaccionado foi apenas daquele valor, nomeadamente juntando os comprovativos dos meios de pagamento transaccionados, ou extractos de conta bancária. // Se a mera indicação do valor constante na escritura de compra e venda fosse suficiente para determinar o valor de realização, então não faria sentido a presunção consagrada pelo legislador tributário no n.º 2, do artigo 44.º do CIRS». 2.2.3. O recorrente coloca sob censura o segmento decisório da sentença recorrida que considerou não demonstrado o valor declarado da venda da fracção em causa. A presente liquidação oficiosa incide sobre os ganhos de mais-valias obtidos com alienação onerosa da fracção identificada na alínea A. e B. do probatório. «Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: // a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (…)» (1). «[A] mais-valia é um ganho que se materializa na diferença entre o valor por que um activo entrou no património individual e o valor por que dele saiu por força de um acto de disposição ou outro facto que, segundo a lei, constitua a realização da mais-valia» (2). No caso, o valor de venda do imóvel e, em consequência, o valor de realização da mais-valia em causa foi determinado com base no VPT do prédio, apurado no exercício de 2009; operando a presunção da norma do artigo 44.º/2, do CIRS, nos termos da qual, prevalecem, quando superiores, os valores resultantes da liquidação de IMT. 2.2.4. Suscita-se todavia a questão relativa ao facto de a mais-valia obtida ter sido realizada com base na compra e venda outorgada em 19.06.2007, e o VPT, considerado na liquidação oficiosa em causa, reportar-se a 14.10.2009. Importa ter presente que está em causa liquidação oficiosa de IRS, efectuada nos termos do disposto no artigo 76.º/1/b), do CIRS. Recorde-se o disposto no normativo em apreço. Artigo 76.º do CIRS (“Procedimentos e formas de liquidação”). «1. A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes: // a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º. // b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha». Recorde-se que nos termos do artigo 42.º/2, do CIRS (“Valores de realização”), «Nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida». Perante a omissão declarativa do contribuinte e na falta de outros elementos disponíveis, a liquidação oficiosa de IRS, não teve em consideração o VPT vigente à data da realização (3), mas outro VPT posterior (2009) (4). Por seu turno, o valor declarado pelo contribuinte é superior ao VPT vigente à data da realização da mais-valia, ou seja, foi declarado €100.000,00 e o VPT vigente é de €33.616,57(5); tal valor foi inscrito na escritura de venda e o seu recebimento por parte do recorrente foi comprovado nos autos (6). Donde resulta que a liquidação em causa ao considerar como valor de realização o valor do VPT de 2009, incorre em erro nos pressupostos de facto, pelo que deve se anulada, nesta parte. Ao julgar em sentido diverso do referido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a impugnação totalmente procedente. Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação totalmente procedente.Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1) Artigo 10.º/1/a), do CIRS. (2) José Guilherme Xavier de Basto, IRS, Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007,p. 431. (3) Alínea A. do probatório. (4) Alíneas C. e D. do probatório. (5) Alíneas A. e B. do probatório. (6) Alíneas B. e I. do probatório. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||