Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5886/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CRIMINAL INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL |
| Sumário: | O despacho que, em via de recurso da condenação administrativa em matéria contra-ordenacional, declara o Tribunal Tributário de 1ª Instância incompetente em razão da matéria e ordena a remessa dos autos ao MP com vista a instauração de inquérito criminal, não constitui despacho desfavorável ao arguido, pelo que este carece de legitimidade para dele recorrer. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Q..., inconformada com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que declarou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos ao MP com vista à instauração de procedimento criminal, dele veio recorrer, concluindo, em síntese, pela inexistência de indícios que sustentem uma conduta dolosa por parte da Recorrente, pelo que a competência, nos termos do artº 62º nº 1 f) ETAF se centra no Tribunal Tributário de 1ª Instância. * O EMMP junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da baixa dos autos à 1ª instância para alargamento da matéria de facto.. * Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria relativa à questão da competência: 1. A Arguida apresentou em 28.1.95 a declaração periódica do IVA, respeitante ao mês de Julho de 1995; 2. Da declaração referida no ponto anterior resultava que teria de pagar imposto no valor de 562 510$00; 3. Com a declaração mencionda no ponto anterior, a Arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto devido; 4. A Arguida, até à data de 5.2.1996, não pagou o imposto indicado no ponto 2. DO DIREITO 1. O disposto no artº 223º do CPT tem de ser interpretado em consonância com a regra de que só pode recorrer, em princípio, quem for parte principal na causa e tiver ficado vencido, afora os casos especiais que permitem o recurso às pessoas prejudicadas pela decisão, mesmo que não sejam partes ou sejam apenas partes acessórias. 2. Deste modo, para decisão, seguimos a fundamentação expressa no acórdão proferido in recurso nº 5026/01, de 12.3.2002 e de que se transcreve o passo que segue: 3. “(..) o arguido apenas pode recorrer de decisões que o afectem e que contrariem as posições que defendeu no processo, assim como os demais intervenientes processuais que apenas podem recorrer de decisões que contrariem os respectivos interesses. E tal decisão recorrida é susceptível de atingir tal desiderato? Crê-se que não, como se tentará demonstrar. Desde logo, se a Arguida vier a ser condenada por crime fiscal e pelo tribunal comum, é a decisão deste que é contrária aos seus interesses, directa e imediatamente, e da qual poderá recorrer nos termos gerais aplicáveis aos demais arguidos. A decisão ora recorrida, só indirecta ou mediatamente contribui para essa decisão condenatória. Por outro lado, esta mesma decisão pode mesmo vir a revelar-se meramente provisória. É o que acontece nos casos em que não seja deduzida acusação no tribunal comum, ou, sendo-o, se a mesma for rejeitada, o processo é devolvido ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso, como proclama a norma do nº 4 do artº 227º do CPT. E tal qualificação dos factos como constituindo crime, feita pelo juiz do tribunal tributário, pressuposto do envio do processo para o tribunal comum, cessa, não podendo mais o mesmo deixar de conhecer do recurso com esse fundamento. O verdadeiro alcance da remessa do processo ao tribunal criminal competente é o de fazer submeter à apreciação das entidades competentes a questão do enquadramento criminal e não o de a autoridade competente para o processo contra-ordenacional decidir tal questão de enquadramento. Nem sobre tal questão tinha de ser ouvido o arguido, já que esta, em si mesma, não o afecta e é apenas em relação a decisões deste tipo que se coloca a necessidade de prévia audição. Mesmo no processo penal, o direito de audiência prévia está limitado às decisões que pessoalmente afectem os arguidos, nos termos do disposto no artº 61º nº 1 b) do CPP. A referida decisão de remessa para o tribunal comum para a apreciação da existência de crime, é equiparável a uma decisão de instauração de inquérito de natureza criminal e será este tribunal o competente para, em definitivo, se pronunciar sobre a qualificação criminal, sendo perante este tribunal que o arguido tem o direito de ser ouvido sobre tal enquadramento.. Em suma, este despacho do juiz do tribunal tributário pode vir a revelar-se como meramente provisório, existente apenas até à oportuna decisão do tribunal criminal e neste último caso (qualificação criminal não aceite pelo tribunal criminal), de nenhum efeito no âmbito da apreciação do recurso de contra-ordenação. Ressalte-se que o despacho ora recorrido foi proferido no uso de poderes vinculados – entendendo o juiz que tais factos, que vinham consubstanciados nessa contra-ordenção, revestem natureza criminal não podia deixar de remeter o processo para o tribunal competente – oficiosamente, a requerimento do MP ou do RFP, como dispõe a norma do nº 3 do mesmo artº 227º ao utilizar o termo “devendo”, sem a possibilidade, por isso, de escolher qualquer outra alternativa. O facto de tal recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo não obsta a que este Tribunal conheça desta questão, mesmo oficiosamente, por aquela decisão não vincular este Tribunal, o qual detém competência para apreciar se tal recurso foi ou não bem admitido, como não oferece dúvidas face ao disposto no artº 687º do CPC, designadamente, face aos seus nºs. 3 e 4. Assim, por tal despacho não lhe ser desfavorável, carece a Arguida de legitimidade para dele recorrer, sendo o recurso de rejeitar por falta deste pressuposto e de não conhecer do seu objecto.” *** Termos em que decidem, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em rejeitar o recurso com fundamento na falta de legitimidade da Recorrente. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC’s. Lisboa, 14 de Maio dee 2002 Cristina Santos Valente Torrão Casimiro Gonçalves |