Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00146/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/19/2004 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO (DAA) RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR |
| Sumário: | 1. Inexistem os vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, quando a sentença recorrida apreciou todas as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação e bem assim discriminou as normas dos diplomas que considerou aplicáveis, e que conduzem num raciocínio lógico, coerente, à decisão tomada; 2. Também inexiste o vício de errado julgamento da matéria de facto, quando na sentença recorrida se dá como não provada certa factualidade com base em vários documentos que suportam esse entendimento, e nenhuma prova foi produzida pela recorrente tendente a demonstrar o entendimento oposto; 3. No regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar n.º3 do DAA, apresentada à estância aduaneira de destino das mercadorias, determina, findo o prazo legal, o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do imposto liquidado, o expedidor; 4. Independentemente da responsabilidade que possa existir nas relações internas entre o expedidor e o adquirente das mercadorias, em regime de suspensão de direitos; 5. A regularidade da recepção no entreposto de destino da mercadoria, é feita pelo expedidor mediante o exemplar n.º3 do DAA, que acompanhou a mercadoria e que lhe foi devolvido após ter sido visado pela estância aduaneira do destino das mesmas ou por qualquer outro meio de prova tendente a demonstrar a efectiva entrada das mercadorias no entreposto fiscal do destinatário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. E...– Importação e Exportação de Bebidas, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A alegante procedeu à remessa de mercadoria, em regime de suspensão, para o Entreposto Fiscal da destinatária B...; b) Processou, para o efeito, os respectivos DAA's que acompanharam a mercadoria até ao seu destino; c) A mercadoria foi, efectivamente, recepcionada pela destinatária que quitou os respectivos documentos e cuja autenticidade não foi posta em dúvida; d) Cumpriu, assim, todas as obrigações relacionadas com o funcionamento do regime suspensivo, designadamente informando a Alfândega do não apuramento da expedição; e) A alegante mão introduziu, irregularmente, as bebidas alcoólicas no consumo, não sendo, por isso, sujeito passivo da relação jurídica tributária; f) São, assim, inaplicáveis à alegante o artº 3° do Decreto-Lei n° 104/93 de 5 de Abril, bem como o nº 9 do do artº 19º e o nº 7 do art.º 20.º do Decreto-Lei nº. 52/93, de 26 de Fevereiro; g) A ter havido qualquer ilegalidade na introdução da mercadoria no consumo, só poderá ser imputada à B... e aos seus representantes nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 104/93 de 5 de Abril; h) Na sentença recorrida não foi apreciada correctamente, a matéria de facto dando como não provado que a B... não recebeu as bebidas alcoólicas quando ficou provado, documentalmente e testemunhalmente, que a destinatária as recebeu efectivamente e não foi apresentada qualquer fundamentação para afastar a validade intrínseca da prova produzida; i) Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão, limitando-se a referir o nº.9 do art.º 19º do Decreto-lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, o qual, por se tratar de um norma meramente formal, não pode justificar o teor da referida decisão; j) As disposições combinadas dos art.ºs 125° nº, 1 do CPPI, 660.º nº 2 e 668.º do CPC, impõem ao Juiz a obrigação de conhecer todas as questões que as partes hajam submetido, verificando-se, assim, omissão de pronúncia; k) Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e errada interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei processual, designadamente do nº.1 do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 104/93 de 5 de Abril, do nº 9 do art.º 19.º e n.º7 do art.º 20.º Decreto Lei n.º 52/93 de 26 de Fevereiro e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 659.º, do n.º2 do art.º 660.º e das alíneas b) e d) do n.º1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil; l) A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos das alíneas b) e d) do nº. 1 do art.º 668 do CPC, aplicável por força da alínea e) do artº. 2° do CPPT; m) A sentença recorrida enferma, ainda, de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito e aplicação das normas aplicáveis referidas. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida com fundamento nas alíneas b) e d) do n°. 1 do artº. 668° do CPC ou revogando-se a mesma por erro nos pressupostos de facto e de direito determinantes de uma errada interpretação e aplicação das normas referidas. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a análise dos factos e aplicação do direito efectuados na sentença recorrida. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B.A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação de direito conducente à sua nulidade; Se a sentença recorrida sofre do vício de errado julgamento da matéria de facto; E se a falta da devolução do DAA n.º3 ao expedidor das mercadorias, devidamente apresentado à estância aduaneira de destino das mercadorias, determina para a Alfândega, decorrido o prazo legal, o apuramento do regime a este. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - Na prossecução do seu objecto social constituiu-se como depositário autorizado, n.º ..., e vem beneficiando do regime do Entreposto Fiscal de armazenagem, n.º ..., que lhe foi concedido pela Direcção-Geral das Alfândegas, conforme factura de fls. 12 e ofício de fls. 33 a 34, ambos do processo administrativo, e documento de fls. 13 a 21 do Processo de Cobrança, os dois apensos por linha e os quais se dão por integralmente reproduzidos; B) - O regime legal referido na alínea anterior permite à impugnante deter as bebidas alcoólicas objecto dos DAA's n.ºs ..., ... e ...., a saber: whisky, brandy, aguardente, gim, rum e carolan's, conforme documento referido na alínea anterior; C) - A impugnante expediu, em 09.12.1998, as mercadorias constantes dos mesmos DAA's, n.ºs ...., .... e ...., de 09.12.1998, para o entreposto fiscal, n.º ...., da sociedade B... - Bebidas e Produtos Alimentares, Ld.ª, depositário autorizado n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., S. Miguel - Guarda, conforme mesmos documentos e ainda documentos de fls. 10 a 13, 14 a 18 e 19 a 24, todos do p.a.; D) - Verificou-se o não apuramento dos DAA's, n.ºs ..., ... e ..., de 09.12.1998, conforme informação, Parecer e Despacho de fls, 13 a 22 do Processo de Cobrança apenso; E) - A situação referida na alínea anterior foi comunicada à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pela própria impugnante, em 28.01.1999, em cumprimento do disposto no n.º 8 do art. 19º. do DL 53/93, de 26/02, em vigor à data da ocorrência dos factos, conforme documentos de fls. 13 a 22 e 98 do Processo de Cobrança apenso; F) - A Delegação Aduaneira da Covilhã comunicou à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por fax de 13.01.99, que os DAA's n.ºs ...., ... e ..., de 09.12.1998 não iriam ser visados, uma vez que, muito embora tivessem sido feitas tentativas para proceder à confirmação da recepção da mercadoria no entreposto fiscal do destinatário, não tinha sido possível confirmar a existência das mesmas e que a mercadoria não entrou no entreposto fiscal da B..., uma vez que o mesmo já se encontrava encerrado e, para além disso que ela, Delegação Aduaneira da Covilhã, não tinha em seu poder as guias de transporte, conforme documentos de fls. 13 a 22 e 101 do Processo de Cobrança apenso e documentos de fls. 51 a 101 destes autos, que se dão por reproduzidos; G) - No documento de fls. 75 destes autos, dirigido pelo Chefe da Delegação Aduaneira da Covilhã ao Senhor Director da Alfândega do jardim do Tabaco, lê-se: «« Assunto: CIRCULAÇÃO ENTRE ENTREPOSTOS fISCAIS DE ARMAZENAGEM E...--IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. LD.ª. Cumpre-se informar V. Exª de que esta Delegação Aduaneira já se pronunciou sobre o requerimento em apreço, da firma E..., com a entrada ... de Setembro de 1999 na Alfândega do Jardim do Tabaco, aquando do processo de audição prévia feita por essa estância aduaneira. Quanto ao 2º parágrafo do requerimento, e conforme solicitação do Exmo Senhor Director V..., informo que esta Delegação nunca possuiu as guias de transporte da mercadoria, pelo que julgo será de se solicitar ao operador a prova que ele, no requerimento, alega ter. Mais uma vez reitero que os produtos não foram descarregados no entreposto fiscal pois, este encontrava-se encerrado. (...)»»»; H) - As Guias de Transporte de fls. 13 (n.ºs ..., relativa à factura n.º ..., de 18.985.740$00) e de fls. 24 (n.º 151 678, relativa à factura n.º 1417, de 5.952.900$00), tal como a de fls. 18 (n.º ..., relativa à factura n.º ..., de 22.489.770$00), todas do processo administrativo, bem como de fls. 15, 20 e 26 destes autos, respectivamente, não se encontram assinadas pela destinatária B... - ver também fls. 19 do proc. cobrança; I) - O entreposto fiscal da B..., da área de jurisdição da Delegação Aduaneira da Covilhã, foi cancelado em 17.12.1998, conforme documentos de fls. 13 a 22 do Processo de Cobrança apenso; J) - A Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo verificou que não existiam talões de depósito bancário relativos às facturas n.ºs ... e ... e, quanto à factura ..., existe um talão de depósito em numerário de igual montante - ver fls. 19 do processo de cobrança; L) - Relativamente à liquidação do montante de imposto especial de consumo relativamente à mercadoria dos DAA's, n.ºs ..., ... e ..., de 09.12.1998, no montante de 24.991.896$00, lê-se a fls. 20 a 21 do processo de cobrança: - Considerando que a alínea b) do n.º 6, do art.º 19º do DL n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, determina que o regime de suspensão é apurado "Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do DAA ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados.", o que não ocorreu, pelo que não se verificou apuramento do regime de suspensão; - Considerando, que por seu lado o n.º 9, do art.º 19.º, daquele DL, especifica que "se no prazo de três meses a contar da data da expedição dos produtos se mantiver a situação de não apuramento a DGA liquidará o IEC a pagar - " - Tendo em conta que as guias de transporte n.ºs ..., de 09.12.98, ..., de 09.12.98 e ..., de 09.12.98, que correspondem respectivamente aos DAA's ..., ... e ... de 09.12.98, não se encontram assinadas pelo destinatário, pelo que os produtos não foram recepcionados pelo destinatário; - Atendendo ao facto de não existirem depósitos relativos aos montantes que constam das facturas relativas aos DAA's em causa excepto no caso do DAA n.º de refª ..., de 09.12.98, em que foi apresentado talão relativo a um depósito em numerário do montante mencionado na factura ...; - E finalmente tendo em conta que na sequência das investigações efectuadas pela Delegação Aduaneira da Covilhã, não ter sido detectada a mercadoria em causa no entreposto fiscal do destinatário, por já se encontrar encerrado. - Considerando que a alínea b) do n.º6, do art.° 19º, do DL n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, determina que o regime de suspensão é apurado "Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do DAA ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados.", o que não ocorreu, pelo que não se verificou apuramento do regime de suspensão; - Considerando, que por seu lado o n.º 9, do art. °19.º, daquele DL, especifica que "se no prazo de três meses a contar da data da expedição dos produtos se mantiver a situação de não apuramento a DGA liquidará o IEC a pagar -" - Tendo em conta que as guias de transporte n.ºs ..., de 09.12.98, ..., de 09.12.98 e ..., de 09.12.98, que correspondem respectivamente aos DAA's ..., ... e ... de 09.12.98, não se encontram assinadas pelo destinatário, pelo que os produtos não foram recepcionados pele destinatário; - Atendendo ao facto de não existirem depósitos relativos aos montantes que constam das facturas relativas aos DAA's em causa excepto no caso do DAA n.° de ref.ª ..., de 09.12.98, em que foi apresentado talão relativo a um depósito em numerário do montante mencionado na factura ...; - E finalmente tendo em conta que na sequência das investigações efectuadas pela Delegação Aduaneira da Covilhã, não ter sido detectada a mercadoria em causa no entreposto fiscal do destinatário, por já se encontrar encerrado. -Sou de parecer que será de liquidar o montante em dívida no valor de 24.991.896$00 de imposto especial de consumo, à firma E... – Importação e Exportação de Bebidas, Ldª.»» M) - Sobre o parecer em causa recaiu despacho do seguinte teor: ..."Concordo. Proceda-se à liquidação da dívida e à notificação do devedor, nos termos da legislação aplicável. Em 2001.07.31 (....)." - ver fls. 13 do processo de cobrança; N) - A impugnante foi notificada para efectuar, em 15 dias, o pagamento da quantia de 24.991.896$00 por ofício expedido em 07.08.2001, conforme ofício n.º ... IABA de fls. 7 a 10 e envelope de fls. 27, que se dão por reproduzidos; O) - Em aditamento ao ofício referido na alínea anterior, a impugnante ainda foi notificada, por ofício de 24.09.2001, para efectuar, em quinze dias, o pagamento dos juros compensatórios relativos àquela importância de 24.991.896$00, juros esses no montante global de 4. 731.106$00, conforme ofício de fls. 28 a 29, que se dá por reproduzido; P) - A impugnação foi apresentada em 5 de Novembro de 2001, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido; Q) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 116 a 120 e o qual é fotocópia da informação n.º 20/99, proc. .../.../1/99, relativa ao Entreposto Fiscal B... - Bebidas e Produtos Alimentares, Ld.ª, cuja informação foi remetida, a pedido do tribunal, pela Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; R) - Dá-se por reproduzida a certidão de fls. 122 a 132-v e a qual certifica que as fotocópias de fls. 114 a 123-v correspondem aos exemplares n.º 3 dos DAA's n.ºs ..., ... e ... e cujos originais foram remetidos ao Tribunal, a título devolutivo, pela Alfândega de Aveiro, Delegação da Covilhã; S) - Dá-se por reproduzido o documento de fls. 144 a 147-v, junto pela impugnante. X Não se provaram outros factos, nomeadamente os alegados nos artigos 13°, 16° quanto à parte final do artigo. A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal formou-se não só no teor dos mesmos documentos como, ainda no facto de a impugnante não juntar qualquer prova do que alega nos artigos 13° e 16° quanto à parte final do artigo. X A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta mais a seguinte alínea em ordem a constar do probatório o n.º do registo de liquidação em causa: T) A liquidação referida em N) e O) supra, obteve o registo de liquidação n.º 2001/...., de 11.10.2001 - cfr. doc. de fls 1 do processo de cobrança. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões i), k) e l) e respectivo pedido formulado, a final - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante. Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, o recorrente, tal omissão de pronúncia por o M. Juíz do Tribunal "a quo", na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão, ..., como invoca na 1.ª parte da matéria daquela alínea i) das conclusões das suas alegações de recurso, sem substanciar em que consistiu concretamente tal omissão, como deveria – art.º 690.º n.º1 do CPC – nem mesmo no corpo alegatório que antecedem tais conclusões e de que estas deveriam seu uma sua súmula ou síntese, o que inviabilizaria o seu conhecimento. Sempre se dirá contudo, que tal censura à sentença recorrida não resiste à mais leve leitura que sobre a mesma se faça. Basta ler a parte inicial da respectiva fundamentação para se perceber a falta de razão da recorrente, já que a sentença recorrida depois de ter fixado os factos que considerou provados nos autos, enumerou as normas dos diplomas que considerou aplicáveis para que o expedidor das mercadorias fosse o responsável pelo pagamento dos IECs relativo a tais mercadorias, fundamentando a sua decisão e enumerando mesmo jurisprudência do STA que no mesmo sentido havia decidido e que eram as questões que a recorrente colocara na sua petição inicial de impugnação judicial com vista a obter a anulação do imposto liquidado. Assim, tendo havido, como houve, expressa pronúncia do M. Juiz do Tribunal "a quo" quanto a estas questões, ainda que eventualmente com ela não concorde a ora recorrente, nunca poderá existir omissão de pronúncia, precisamente, consistente na sua falta. Ainda nas mesmas alíneas das suas conclusões de recurso, se insurge a recorrente contra a sentença recorrida por esta não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão, o que configuraria a nulidade subsumível à norma do art.º 125.º do CPPT e à alínea b) do n.º1 do mesmo art.º 668.º do CPC, fundamento igualmente de nulidade da decisão recorrida, a ocorrer. Também quanto a esta invocada nulidade é patente a não razão da recorrente, já que a sentença recorrida enfrentou as questões colocados pela impugnante na sua petição inicial de impugnação, fixou os factos que segundo a prova constante dos autos considerou provados, enumerou os preceitos legais positivos que conforme interpretação que deles fez, conduzem, logicamente, à improcedência da pretensão pretendida, nunca podendo incorrer em tal vício formal da sua nulidade, improcedendo assim, tal invocado vício. 4.1. Cabe agora, conhecer, de seguida, do invocado vício de errado julgamento da matéria de facto que a recorrente invoca na matéria da sua alínea h) das conclusões do recurso, a fim de firmar o necessário quadro factológico a que, de seguida, se possa aplicar o direito correspondente. Porém, quer na matéria de tal alínea, quer mesmo no anterior corpo alegatório de que aquela deveria constituir uma sua súmula ou síntese, não invoca a recorrente qual o concreto ponto da matéria de facto que se encontra incorrectamente julgado e muito menos, quais os concretos meios probatórios constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, como exige a norma do art.º 690.º-A do CPC, o que conduziria à rejeição do recurso nesta parte. Limita-se, com efeito, a pretender que a matéria do não recebimento da mercadoria no Entreposto da B... não se encontra provada, mas sim provado está o seu recebimento, quando a prova constante dos autos e analisada na fundamentação da sentença recorrida foi no sentido desse não recebimento, como também adiante se analisará, não constando dos autos qualquer prove tendente a demonstrar que tenha ocorrido esse facto positivo: recebimento das mercadorias pela empresa B... no seu Entreposto Fiscal sito na Guarda, improcedendo por isso, em qualquer caso, tal invocado vício de erro de julgamento da matéria de facto. 4.2. Para julgar a impugnação judicial improcedente considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que... ... Ao contrário do que a impugnante alega, não se provou que a mercadoria foi, efectivamente, recepcionada no Entreposto do destinatário. Em primeiro lugar porque as guias de transporte não se encontram devidamente recepcionadas pelo destinatário das mercadorias, isto é, pela B... e, em segundo lugar porque, à data da expedição, o entreposto fiscal da B... já se encontrava encerrado. Por outro lado, a impugnante também não conseguiu provar que recebeu, efectivamente, o respectivo preço da B.... A impugnante alega que a decisão recorrida viola, fundamentalmente, o disposto no art. 5° do decreto - Lei n.º 52/93 de 26 de Fevereiro e no art. º 3° do Decreto -Lei n.º 104/93 de 5 de Abril. Todavia, salvo melhor opinião, a impugnante não tem razão, concordando-se integralmente com a Direcção-Geral das Alfândegas quando entende que: «« - Considerando que a alínea b) do n.º 6, do art.º 19.º, do DL n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, determina que o regime de suspensão é apurado "Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do DAA ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados.", o que não ocorreu, pelo que não se verificou apuramento do regime de suspensão; - Considerando, que por seu lado o n.º 9, do art.º 19.º, daquele DL, especifica que "'se no prazo de três meses a contar da data da expedição dos produtos se mantiver a situação de não apuramento a DGA liquidará o IEC a pagar..." - Tendo em conta que as guias de transporte n.ºs ..., de 09.12.98, ..., de 09.12.98 e ..., de 09.12.98, que correspondem respectivamente aos DAA's ..., .... e .... de -09.12.98, não se encontram assinadas pelo destinatário, pelo que os produtos não foram recepcionados pelo destinatário; - Atendendo ao facto de não existirem depósitos relativos aos montantes que constam das facturas relativas aos DAA's em causa excepto no caso do DAA n..º de ref.ª ...., de 09.12.98, em que foi apresentado talão relativo a um depósito em numerário do montante mencionado na factura 1416; - E finalmente tendo em conta que na sequência das investigações efectuadas pela Delegação Aduaneira da Covilhã, não ter sido detectada a mercadoria em causa no entreposto fiscal do destinatário, por já se encontrar encerrado. - Sou de parecer que será de liquidar o montante em dívida no valor de 24.991.896$00 de imposto especial de consumo, à firma E... -Importação e Exportação de Bebidas, Ld.ª »» A impugnante veio juntar dois Autos de Declarações, um relativamente ao depoimento de M... e o outro relativo ao depoimento de P..., declarações essas prestadas no inquérito n.º ...9 TELSB (fls. 144 a 147-v). Todavia, dessas declarações apenas resulta que as mercadorias em causa, guia de transporte n.o ..., não deu entrada no entreposto fiscal da B..., antes seguiu para Portimão e, quanto à guia ..., o segundo depoente não se recorda sequer onde efectuou a descarga. No que respeita à guia n.º ..., a mesma não respeita a estes autos. Contudo, a mercadoria seguiu também para Portimão. Como tal, estes depoimentos, salvo melhor opinião, também não ajudam a tese da impugnante, antes pelo contrário, pois corroboram a posição da Delegação da Covilhã em como as bebidas não deram entrada no entreposto fiscal da B... tendo sido essa a causa pela qual a mesma Delegação não visou os DAA 's e, por isso, não foram devolvidos à impugnante os exemplares n.ºs 3 dos DAA. Ora, "" Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1.º do DL 104/93 de 5/4 e 19.º n.ºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor""", como se lê no sumário do Ac. do STA, Rec. 025339, de 08.03.2001, entre outros tirados sobre a mesma questão. Sendo assim, bem andou a Direcção-Geral das Alfândegas em liquidar o imposto à impugnante e, se esta se considerar lesada, sempre poderá reclamar da B... as importâncias liquidadas. E cremos ter-se bem, não sendo a sentença recorrida passível da apontada censura e sendo de confirmar nos termos do n.º5 do art.º 713.º do CPC. Sempre se dirá, contudo, mais o seguinte: Como se provou, a impugnante é o depositário autorizado n°1503131504, detentor de entreposto fiscal de armazenagem de bebidas alcoólicas n.º..., sito em Lisboa, e, nessa qualidade expediu ela em 9/12/98, três partidas de bebidas alcoólicas, em regime suspensivo do imposto, para o entreposto fiscal n.º..., da empresa B... – Bebidas e Produtos Alimentares, Lda, em S. Miguel – Guarda. As bebidas alcoólicas estão sujeitas ao IEC, estando a sua circulação entre entrepostos, ao tempo dos factos, em regra, sujeita ao regime de suspensão regulado pelo Dec-Lei n° 52/93, de 26 de Fevereiro. Como decorre do art.º 18° daquele diploma legal, a circulação dos produtos sujeitos a IEC, operava-se ao abrigo de um DAA (Documento Administrativo de Acompanhamento), que é um documento administrativo que acompanha todos os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão do imposto. O DAA é o instrumento que possibilita o controlo da situação fiscal desses produtos sendo emitido em cinco exemplares (art° 19° n°2), a saber:- o exemplar n°1 destina-se ao expedidor; o exemplar n° 1-A destina-se à estância aduaneira de expedição; o exemplar n° 2 destina-se ao destinatário da mercadoria; o exemplar n.º 3 destina-se a ser reenviado ao expedidor para apuramento; o exemplar n.º 4 é destinado à estância aduaneira de destino das mercadorias. Quando o destino for o território nacional, o exemplar n.º 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela DGA - seu n.º3. Por força do que dispõe o art.º 19° n° 3 e n° 6 al. b), só quando o exemplar n.º 3 é devolvido ao expedidor devidamente visado pela estância aduaneira de destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, é que se considera o regime de circulação em suspensão do imposto apurado. Nesse sentido, o destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.º 3 até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção (art° 19° n.º 4) e, em caso de não apuramento, o expedidor deve informar a sua estância aduaneira de controlo no prazo de dois meses a contar da data de expedição (art.° 19° n.º 8). Mantendo-se a situação de não apuramento pelo prazo de três meses, a Alfândega liquidará o IEC a pagar e imputará a dívida ao expedidor, caso não haja prova de que a mercadoria foi efectivamente recebida de forma regular no destino (art.° 19°n.º 9). Enquanto a mercadoria não for recebida regularmente no destino, riscos ligados à circulação do produto são cobertos pelo depositário autorizado expedidor (art.° 15° n.º 3), só podendo a sua responsabilidade ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no destino, sendo essa prova feita através da apresentação do exemplar n.º 3 devidamente visado (art.° 15.° n.° 6). E é aqui que está o cerne da questão debatida nos autos. De acordo com o art.° 15° n.º 5, a regularidade da recepção da mercadoria prova--se, nomeadamente, através da apresentação do exemplar n.º 3 do DAA, o que significa que, sendo a enumeração exemplificativa, possa existir outra forma de provar a regularidade da recepção. A outra forma admissível, terá que consistir sempre na prova cabal que à mercadoria foi dado um destino previsto na lei com o conhecimento da Alfândega a quem a lei atribui o "poder-dever" de controlar e fiscalizar os produtos sujeitos a IEC, qualquer que seja a situação em que eles se encontram (produção, circulação ou armazenagem). No caso, os DAA’s (exemplar n.º3) não foram devolvidos ao expedidor, tendo a estância aduaneira de destino os não visado, em virtude de não ter confirmado a recepção das mercadorias no entreposto fiscal do destinatário, a qual já se encontrava encerrada, bem por não lhe terem sido apresentadas as guias de transporte das mercadorias, as quais aliás, nem se mostravam assinadas pela destinatária B..., como consta na matéria das alíneas F) a H) do probatório. Destarte, é forçoso concluir que a mercadoria em apreço não foi regularmente recebida, pois não se prova que a mercadoria tenha sido recebida no Entreposto Fiscal da B... (já encerrado como se viu), razão por que a delegação aduaneira de destino não visou os exemplares n.º3 dos DAA’s em causa, que assim também os não devolveu ao respectivo expedidor para apuramento do regime. E nem agora em sede de impugnação judicial a ora recorrente veio fazer a prova, por qualquer outro meio, designadamente por testemunhas, as quais nem arrolou na sua petição inicial, que tal mercadoria tenha sido efectivamente entregue no entreposto fiscal da destinatária, sendo os depoimentos prestados no âmbito do processo crime pelos condutores dos veículos que efectuaram os respectivos transportes – fls 144 a 147 dos autos – no sentido de que as mesmas foram descarregadas em outros locais que não nesse entreposto, como igualmente bem se fundamenta na sentença recorrida. Ora, em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar n.º 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1.º do DL 104/93 de 5/4 e 19.º n.ºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor. Neste conspecto, a impugnante, como depositário autorizado expedidor, é sujeito passivo do imposto liquidado. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que em igual sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em doze UCs. Lisboa,19 de Outubro de 2004 ass: Eugénio Martinho Sequeira ass: Francisco Areal Rothes ass: Jorge Lino Alves de Sousa __________________________________________ (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 8.3.2001, recurso n.º 25339, cuja cópia foi junta aos autos pela ER (fls 198 e segs.), bem como o acórdão deste Tribunal de 5.2.2002, recurso n.º 5422/01, e que aqui seguimos de perto. |