Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01302/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/13/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 24º, Nº10 DO DL 73/90, DE 06.07
REDUÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO SEMANAL
MÉDICO COM IDADE SUPERIOR A 55 ANOS
Sumário:I – Dispõe o artº 24º, nº10 do DL 73/90, de 06.03\, que “A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.”
II - A expressão acolhida pela lei, sendo de “idade superior a 55 anos”, só pode ter a interpretação de que o direito subjectivo do requerente à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal é adquirido assim que o mesmo tenha 55 anos e um dia de idade, podendo o mesmo exercer tal direito a partir de tal momento, sendo tal segmento normativo sinónimo de "maiores de 55 anos".
III - O preceito legal contido no artº 24º, nº10 do DL 73/90, 06.03, confere um direito aos seus destinatários que, a ser interpretado de outro modo, designadamente de que “idade superior a 55 anos” é 56 anos , lhes seria negado, pondo em causa o princípio geral da adequação da expressão do pensamento legislativo, bem como descura tal interpretação o elemento racional ou teleológico da norma – ratio legis – se considerarmos que a interpretação agora adiantada é, também, aquela que melhor se adequa ao intuito do legislador em, de algum modo, “compensar os médicos que, praticando há mais de 5 anos um horário semanal de trabalho prolongado, de 42 horas, devem usufruir, a título compensatório, de uma redução excepcional dessa sua carga horária, a coincidir, justamente, com a idade de 55 anos que é, também ela, a mesma a que se reporta o disposto no n° 8, da mesma disposição legal, desta feita consagrando-se a escusa da prestação de uma forma de trabalho considerada como de maior penosidade”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

MAXIMIANO ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, que assim foi absolvida do pedido, e onde pediu a anulação do acto de indeferimento da sua pretensão de redução do seu horário semanal em mais uma hora e a condenação dos RR à prática do acto devido, com a consequente reformulação do seu horário de trabalho e a ser abonado das diferenças remuneratórias a que o A. tem direito, como trabalho extraordinário, desde 05.12.03 e até integral satisfação, pela hora semanal a mais que tem vindo a prestar.

Formulou as seguintes conclusões nas alegações de recurso:

“A) Ao abrigo do disposto no art. 24°/10, DL 73/90, 6.III, concede-se ao médico requerente, logo que perfaça 55 anos - isto é, a partir do dia seguinte a completar tal idade por, inquestionavelmente, daí em diante, possuir a "idade superior a 55 anos", de que fala a lei - a primeira hora de redução, seguida de uma segunda quando perfaça 56 e de uma terceira, quando perfaça 57 anos de idade;
B) Este constitui o significado típico e tradicional na língua portuguesa desta expressão, o qual o nosso direito também deve acolher;
C) A norma do art. 24°/10, DL 73/90, 6.III, confere um direito aos seus destinatários que, na interpretação que da mesma faz o acórdão aqui posto em crise, seria cerceado, sem que esta ablação resistisse ao devido respeito pelo princípio geral da adequação da expressão dos termos legislativos, contido no art. 9°/3, CódCivil;
D) A solução pela qual o ora recorrente se bate é, também, aquela que melhor se afigura compaginável ao intuito do legislador em, de algum modo, compensar os médicos que, praticando há mais de 5 anos um horário semanal de trabalho prolongado, de 42 horas, devem usufruir, a título compensatório, de uma redução excepcional dessa sua carga horária, a coincidir, justamente, com a idade de 55 anos que é, também ela, a mesma a que se reporta o disposto no n° 8, da mesma disposição legal.”

A recorrida contra-alegou, concluindo:

“I - O acto recorrido não se encontra ferido do vício de violação de lei invocado pelo Autor, porquanto resulta claramente do disposto n.° 10 do art,° 24.° do citado Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março que tal prerrogativa é concedida aos médicos com idade superior a 55 anos;
II - O recorrente não aduz fundamentos de facto e de direito que suportem o entendimento por si defendido, isto é que a vontade do legislador quando refere que tal prerrogativa é concedida aos médicos com idade superior a 55 anos pretenda dizer que seja logo que perfaça os 55 anos e um dia;
III - Efectivamente, se essa fosse a vontade do legislador, esse teria expressamente referido que tal prerrogativa seria concedida a médicos de idade igual ou superior a 55 anos, o que não sucedeu, ou em alternativa, teria referido "maiores de 55 anos e não estabelecido expressamente “idade superior a 55 anos”';
IV - Tal expressão utilizada pelo legislador "idade superior a 55 anos” é clara e significa que apenas aos 56 anos de idade, o médico poderá usufruir da prerrogativa estabelecida no n.° 10 do art.° 24.° do citado diploma legal.
V - Nesta conformidade, não tem razão o recorrente quando afirma que a interpretação perfilhada pela entidade recorrida relativamente à aplicação do art.° 24.°, n.° 10.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, configura vício de violação de lei.
Nestes termos e nos melhores de direito, não deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente o pedido do Recorrente não ser acolhido, por não merecer qualquer espécie de censura o acto praticado pela Entidade Recorrida.”

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

O presente recurso jurisdicional mostra-se interposto do acórdão do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial onde o ora recorrente formulou, entre outras, a pretensão de ver anulado o acto de indeferimento do seu pedido de redução do seu horário semanal em mais uma hora e a condenação dos RR à prática do acto devido.
Para tanto, e em síntese, o acórdão recorrido, fundamentou-se na seguinte interpretação e aplicação, ao caso dos autos, do constante no nº 10 do artº 24º do DL 73/90, de 06.03: “ (…) O n° 10 do art. 24° do DL n° 73/90, de 6 de Março, não confere a redução do horário de trabalho a médicos com idade igual ou superior a 55 anos. Apenas reconhece o direito à redução em causa, a médicos com idade superior a 55 anos, o que, na interpretação que fazemos, significa que o médico só aos 56 anos tem direito à primeira redução, em uma hora, do seu horário de trabalho, assistindo-lhe o direito à segunda hora de redução quando completar os 57 anos e a terceira quando completar os 58 anos de idade. (…)".

Vejamos.
Dispõe o artº 24º, nº10 do DL 73/90, de 06.03, que “A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.”

De acordo com a matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo, e não impugnada nesta sede, o ora recorrente é médico assistente graduado de clínica geral do quadro do Centro e Saúde de S. Sebastião, em Setúbal, onde trabalha há mais de cinco anos no regime de dedicação exclusiva com o horário semanal de 42 horas.
Tendo nascido em 05.12.1946, em 05.12.03 completou 57 anos de idade, tendo requerido nos termos do referido artº 24º, nº10, do DL 73/90, de 06.03, que lhe fosse reduzido o horário semanal em mais uma hora, passando, assim, a prestar apenas 39 horas de trabalho por semana.
Tal pedido foi-lhe indeferido pelos serviços respectivos, tendo o tribunal a quo acolhido o entendimento da Ré Administração e absolvido esta do pedido contra si formulado pelo ora recorrente.
Todavia, o assim decidido não pode manter-se.
Conforme resulta do teor da norma supra citada, esta, ao estatuir “idade superior a 55 anos” quer significar que concede ao médico requerente, assim que perfaça os 55 anos de idade, o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
Ou seja, a partir do dia seguinte àquele em que o médico requerente complete tal idade, porque o mesmo, inquestionavelmente, daí em diante, possui a idade superior a 55 anos – termos acolhidos expressamente pela norma referida – tem o mesmo direito à primeira hora de redução no horário de trabalho semanal, seguida de uma segunda redução de uma hora quando perfaça 56 e de uma terceira, quando perfaça 57 anos de idade.
Com efeito, a expressão acolhida pela lei, sendo de “idade superior a 55 anos”, só pode ter a interpretação de que o direito subjectivo do requerente à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal é adquirido assim que o mesmo tenha 55 anos e um dia de idade, podendo o mesmo exercer tal direito a partir de tal momento, sendo tal segmento normativo sinónimo de "maiores de 55 anos", tal como alega o recorrente: “(…) Este constitui o significado tradicional na língua portuguesa destas expressões, o qual o nosso direito também acolhe. Na verdade, nunca foi interpretado o tão frequente segmento de inúmeras disposições legais, traduzido nas fórmulas "maiores de 18 anos" ou "de idade superior a 18 anos", como querendo dizer que tais normas se devam aplicar apenas aos indivíduos com 19 anos de idade; como também a fórmula "maiores de 35 anos", contida no art. 122°, Const.Rep.Portuguesa, a propósito da elegibilidade dos cidadãos eleitores para o cargo de Presidente da República, não foi interpretada como querendo dizer que são elegíveis apenas os cidadãos com 36 anos de idade.(…)”
De acordo com o disposto no artº 9º, nº 3 do CC, “3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”, não se vislumbrando nenhum argumento literal na norma jurídica supra referida que permita a interpretação efectuada pelo tribunal a quo, sendo certo que o intérprete não deve postergar o princípio geral da adequação da expressão do pensamento legislativo, contido no citado artº 9º , nº 3 do CC.
A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei (neste sentido, Baptista Machado, in Introdução ao Direito, 1987, págs. 187 e ss), sendo a letra da lei, o texto da norma, o limite da sua interpretação.
Ora, o preceito legal contido no artº 24º, nº10 do DL 73/90, 06.03, confere um direito aos seus destinatários que, a ser interpretado como o acórdão recorrido fez, lhes seria negado, pondo em causa o princípio geral da adequação da expressão do pensamento legislativo, bem como descura em tal interpretação o elemento racional ou teleológico da norma – ratio legis – se considerarmos que a interpretação agora adiantada é, também, aquela que melhor se adequa ao intuito do legislador em, de algum modo, “compensar os médicos que, praticando há mais de 5 anos um horário semanal de trabalho prolongado, de 42 horas, devem usufruir, a título compensatório, de uma redução excepcional dessa sua carga horária, a coincidir, justamente, com a idade de 55 anos que é, também ela, a mesma a que se reporta o disposto no n° 8, da mesma disposição legal, desta feita consagrando-se a escusa da prestação de uma forma de trabalho considerada como de maior penosidade”, tal como alega o recorrente.

Assim sendo, não pode a entidade Ré, ora recorrida, exigir que o recorrente complete os 58 anos de idade para obter a pretendida redução de três horas. Com efeito, e de acordo com a referida norma, o recorrente ao atingir 55 anos de idade em 05.12.01, adquiriu o direito à redução de uma hora no seu horário semanal de trabalho, e em cada ano, podendo exercer tal direito no dia seguinte àquele em que completou os 55 anos, devendo para tanto requerer tal redução. E tanto assim é que, como consta do processo administrativo (doc. 1 e doc. 14) e foi dado como assente no acórdão recorrido, o recorrente na data de 11.12.01 requereu a redução de uma hora de trabalho no seu horário semanal. Todavia, e de acordo com o teor do doc. 14 constante do processo administrativo, “não lhe foi considerado o solicitado”, isto é, os respectivos serviços não atenderam a tal pedido, por considerarem que “só aos 56 anos de idade seria considerada a idade superior aos 55 anos”.
Deste entendimento perfilhado pela entidade Ré que, como supra se referiu se mostra desconforme com a lei, resulta que, tendo o recorrente, atempadamente requerido a redução de horário a que tem direito nos termos do artº 24º, nº10 do DL 73/90, de 06.03, isto é, logo que perfez 55 anos de idade, pediu a redução de uma hora no seu horário semanal, e para o respectivo ano – de 2001 a 2002 – só em 26.12.02, por despacho da Directora de Serviços da Administração Geral lhe foi autorizada a primeira redução de uma hora de trabalho semanal, de acordo com o requerido pelo recorrente na data de 12.12.02 (doc. 6 do pa), onde o mesmo pretendia a redução da segunda hora a que tinha direito.
Ora, em 10.12.03 o recorrente solicitou a redução de mais uma hora no seu horário semanal. A terceira hora de redução na sua carga horária semanal. Se o recorrente à data da primeira pretensão tinha o horário semanal de 42 horas, na data de 10.12.03 tem o recorrente direito a um horário semanal de 39 horas, direito que adquiriu na data de 05.12.03 e a partir da qual pode exercer.
Em conclusão, tal como o recorrente alega o seu direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal foi ofendido, estando o acto de indeferimento por si impugnado ferido de vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 24º, nº10 do DL 73/90, de 06.03, mostrando-se procedentes as conclusões do presente recurso jurisdicional.
Assim sendo, o acórdão recorrido carece de ser revogado por padecer de erro de julgamento na interpretação que fez do disposto no artº 24º, nº10 do DL 73/90, de 06.03, mostrando-se procedente a acção administrativa especial e devendo a Ré ser condenada no pedido de anulação do acto de indeferimento da pretensão do A., bem como condenada a praticar acto expresso que conceda ao A. a redução da terceira hora do seu horário de trabalho semanal, que passará a ser de 39 horas semanais, e a partir de 05.12.03, com a consequente reformulação do seu horário de trabalho.
Quanto ao pedido de condenação da Ré a abonar o A. das diferenças remuneratórias, como trabalho extraordinário, desde 5.12.03 e até integral satisfação, pela hora semanal a mais que o A. alega ter vindo a prestar, está este tribunal impossibilitado de apreciar tal pedido pois o A. na sua petição inicial não alegou factos concretos que, a serem provados, permitiriam a procedência de tal pedido, designadamente que tais horas prestadas o foram por forma a serem consideradas trabalho extraordinário. Com efeito, o trabalho extraordinário, sendo trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário, carece de previsão legal e a sua prestação depende sempre de \autorização superior (neste sentido, cfr. Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública” – 1º vol., 2º Ed., pag. 317 e respectivas notas de rodapé) . O facto de, face à procedência da presente acção quanto ao pedido de anulação do acto de indeferimento da pretensão do A., ter o A. direito à redução horária supra reconhecida, não significa que o A. tenha prestado qualquer trabalho extraordinário, pois a sua prestação laboral foi de acordo com o horário que lhe estava fixado, apesar de o mesmo estar legalmente desconforme, relevando tal prestação laboral, eventualmente, em sede ressarcimento de um qualquer dano que o A. possa ter sofrido, por violação do seu direito à redução do seu horário de trabalho.

Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o acórdão recorrido;
b) – julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial e condenar a Ré, ora recorrida nos pedidos formulados em a) e b) da petição inicial;
c) – absolver a Ré do pedido formulado em c) da petição inicial;
d) – condenar a Ré nas custas nesta instância e a A. e Ré na 1ª instância na proporção de 1/3 para a A. e 2/3 para a Ré.

LISBOA, 13.09.07


Relator - Magda Geraldes
1º Adjunto - Gonçalves Pereira
2º Adjunto - Rogério Martins (Voto Vencido quanto à absolvição do pedido formulado sob a alínea c) da p.i.. Foi alegado e provado um facto fundamental e suficiente para a procedência deste pedido: o autor trabalhou uma hora mais por semana do que aquilo que lhe era legalmente exigível. Não pode deixar de se enquadrar este trabalho em trabalho extraordinário, por exigência da mais elementar justiça, salvo o devido respeito pela posição que obteve vencimento. A razão de ser da exigência de previsão legal para o trabalho extraordinário é proteger o trabalhador contra exigências abusivas da entidade patronal e não deixar o trabalhador desprotegido perante uma exigência ilegal, como é o caso. Por outro lado no caso concreto não só houve autorização superior como houve imposição superior. Teria, pelo exposto, julgado totalmente procedente a acção, incluindo por este pedido).