Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2906/12.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | REGIME DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR FORÇA AÉREA |
| Sumário: | I - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, manteve o regime anterior relativamente aos militares que, à data da entrada em vigor do novo diploma, tivessem atingido o período mínimo de serviço efetivo em regime de contrato. II - Trata-se do período mínimo de duração do contrato. III - A duração mínima do contrato é de dois anos. IV - O tempo de serviço prestado durante a instrução militar não conta para efeitos de duração do contrato. V - Na medida em que os contratos dos Recorridos não tinham atingido, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, o período mínimo de duração dos contratos, contado a partir da conclusão da instrução militar, não podem beneficiar da norma de salvaguarda constante do artigo 3.º do referido diploma. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A......, B........, I........, J........, L........, M........, D........, P........ e R........intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa comum contra a FORÇA AÉREA, pedindo que seja reconhecida a aplicação, aos mesmos, do Regime de Incentivos à Prestação de Serviço Militar, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro. * Por sentença proferida em 1.5.2023 o tribunal a quo julgou improcedente a exceção inominada prevista no artigo 38.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e procedente a ação, condenando-se «o Demandado a reconhecer aos Autores a aplicação da norma de salvaguarda constante do artigo 3.° do DL 320/2007, de 27 de Setembro, com todas as consequências legais». * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 01.05.2023, proferida na ação administrativa proposta por A...... e outros, pedindo a condenação a reconhecer aos Autores «a aplicação do Regime de Incentivos, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro», com fundamento em erro na fixação da matéria de facto e erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito. B) A Sentença recorrida julgou improcedente a exceção de inidoneidade da forma processual suscitada pela Ré ora Recorrente e entendeu que «… em relação à LSM, este Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) tem a natureza de lei especial» e que «…quando esteja em causa a contagem do tempo de serviço efetivo para atribuição de qualquer um dos incentivos previstos naquele diploma legal, aquele é feito a partir da incorporação e já não se aplica, para este efeito, o disposto no artº 28.º n.º 4 da LSM» . C) Em sede de enunciação da matéria de facto relevante e julgada provada, a Sentença recorrida omite factos que se encontram provados pelos documentos n.ºs 03, 06, 09, 12, 15, 18, 21, 24 e 27 juntos com a Contestação e que não foram impugnados pelos Autores ora Recorridos. D) Tais factos consubstanciam-se no cálculo e processamento das prestações pecuniárias devidas aos Recorridos, operado pela Força Aérea em julho de 2012, após o termo dos respetivos contratos. E) Os referidos factos são absolutamente relevantes para apreciação da exceção de inidoneidade do meio processual, suscitada pela Ré ora Recorrente. F) Em consequência, a matéria de facto em que assenta a Decisão recorrida deve ser alterada, por ser essencial para o julgamento da exceção invocada e por ser inequívoco que deve ser considerado provado, tal como resulta dos documentos supra identificados e juntos com a Contestação, o seguinte Facto: Em julho de 2012, após o termo dos respetivos contratos de prestação do serviço militar, a Força Aérea efetuou o processamento, a cada um dos Autores, de prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efetivamente prestado – cf. documentos n.ºs 03, 06, 09, 12, 15, 18, 21, 24 e 27 juntos com a Contestação. G) Os atos de cálculo e processamento da prestação pecuniária devida após o termo do contrato de prestação do serviço militar, são atos administrativos, na medida em que contiveram uma definição inovatória e voluntária da Administração com determinado sentido e conteúdo relativamente a cada um dos Autores (veja-se Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.06.2017, Proc. n.º 2675/14.4BELSB Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.10.2008, Proc. n.º 00715/03; Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo uniformizador de jurisprudência n.º 1212/06, de 05.06.2008). H) Tais atos de cálculo e processamento das prestações pecuniárias em causa, consubstanciando por parte da Força Aérea uma definição voluntária e unilateral da situação jurídica de cada um dos Autores, concretizaram-se no pagamento de 1 mês de remuneração por cada ano completo de serviço. I) Os referidos atos, não tendo sido objeto de impugnação atempada, consolidaram-se na ordem jurídica. J) É inequívoco que com a presente ação de condenação a reconhecer «a aplicação do Regime de Incentivos, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro», os Autores pretendem quer a anulação dos atos de processamento das respetivas prestações pecuniárias, concretizados em julho de 2012, quer a sua substituição por outros atos de processamento, realizados com outras regras de cálculo e de distinto montante, isto é, os ora Recorridos pretendem a obtenção de efeitos jurídicos coincidentes com a propositura de ação de impugnação daqueles atos administrativos. K) Porém, «a anulação de um ato administrativo e a consequente eliminação da ordem jurídica não pode ser alcançada por um outro meio processual que não seja diretamente dirigido à impugnação contenciosa do ato e que não cumpra os pressupostos processuais próprios do processo impugnatório, mormente no tocante à tempestividade da propositura das ações de anulação (cfr. artigo 58.º, n.º 1)» - Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, pág. 292. L) Razão pela qual se entende que ocorre a exceção de impropriedade/inidoneidade do meio processual, prevista no artigo 38.º, nº 2 do CPTA vigente à data – a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável –, que obsta a que, por via do “reconhecimento” do direito à aplicação do Regime de Incentivos anterior ao Decreto-Lei n.º 320/2007, os Autores venham agora a receber valor distinto da prestação pecuniária que oportunamente lhes foi paga! M) Assim e por manifesta inidoneidade do meio processual, nos termos e ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, do CPC, e nos termos das disposições conjugadas do artigo 38.º, n.º 2 e artigo 89.º n.ºs 1, 2 e 4, a contrario, ambos do CPTA, deve ser anulada a Sentença recorrida e ser a Ré ora Recorrente absolvida da instância. N) A Sentença recorrida padece, também, de erro de interpretação e aplicação do Direito. O) Na verdade, o que está objetivamente em causa é a interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2007, nos termos do qual «não são abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei os militares que, à data da sua entrada em vigor, tenham atingido o período mínimo de serviço efectivo em RC». P) A Sentença recorrida entendeu, porém, que, quando esteja em causa o tempo de serviço efetivo para atribuição de qualquer um dos incentivos previstos no Regime de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, a contagem de tal tempo de serviço é feita a partir da data da incorporação, com inclusão da instrução militar, não se aplicando para o efeito o disposto no artigo 28.º, n.º 4, da LSM, porque o Regime de Incentivos «estabelece um regime especial, querido pelo legislador como incentivo aos ditos regimes de prestação do serviço militar, e que, como regime especial que é, deverá ser aplicado à situação dos Autores naquilo que por eles é conformado, deliberadamente, como desviante do regime geral: lex specialis derogat lex generali, tal como acolhido no art.º 7.º, n.º 3 do Código Civil.» - cf. pág. 11 da Sentença. Q) O Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado (RI) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, subsequentemente alterado, nomeadamente e para o que aqui interessa pelo Decreto-Lei n.º 118/2004 e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007. R) O RI assume-se, expressamente, como desenvolvimento do regime jurídico consagrado na LSM, a qual nos termos do artigo 166.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), é uma lei de valor reforçado. S) Por conseguinte, nos termos e ao abrigo do artigo 112.º, n.º 2, da CRP, o RI, e respetivas alterações, subordina-se à LSM, isto é, está vinculado ao que nesta se dispõe segundo a regra da conformidade. T) O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2007 estabeleceu o regime de aplicação no tempo das alterações por si introduzidas ao RI, definindo como critério a data em que foi completado o período mínimo de serviço efetivo em Regime de Contrato, por referência à data da entrada em vigor do diploma, isto é, 02 de outubro de 2007. U) A interpretação do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2007 implica a convocação das normas constantes do artigo 28.º, n.ºs 1 e 4, da LSM e do artigo 46.º do RI. V) Nos termos do artigo 28.º, n.ºs 1 e 4 da LSM o serviço efetivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos, sendo o tempo da instrução militar contabilizado para todos os efeitos legais, menos para a contagem da duração do contrato. W) Por seu lado, o artigo 46.º do RI estabelecia que, com exceção da contagem da duração do contrato, o tempo de serviço efetivo releva a partir da data da incorporação, uma vez que não pode deixar de entender-se que «disposição em contrário» é, desde logo, a norma que retira relevância ao tempo de serviço efetivo em instrução militar, a saber, o n.º 4 do artigo 28.º da LSM. X) Assim, uma vez que o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 320/2007 adota a duração mínima do contrato como critério de aplicação das alterações introduzidas ao RI, estando a duração mínima do contrato para prestação de serviço militar fixada no artigo 28.º, n.º 1 da LSM e não relevando para a sua contagem o tempo da instrução militar, tal como estatui o n.º 4 do mesmo artigo 28.º, em 02 de outubro de 2007 os Autores não perfaziam a duração mínima do contrato necessária ao afastamento da aplicação da alteração ao RI. Y) Em face do que não pode deixar de entender-se que bem andou a Recorrente ao aplicar aos Recorridos o RI com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 320/2007, e não o RI, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000. Z) Nesta conformidade deve, pois, a Sentença recorrida ser anulada, por violação do artigo 112.º, n.º 2, da CRP e, ainda, do artigo 28.º, n.ºs 1 e 4 da LSM, do artigo 46.º do RI e do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2007 e, por consequência, não deve ser reconhecido aos Autores o direito «a aplicação do Regime de Incentivos, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro». Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de, doutamente, suprir, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente e deve ser revogada a Sentença recorrida, assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA! * Os Recorridos apresentaram contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem: A)As presentes contra-alegações estão em tempo, sendo apresentadas por quem tem legitimidade para o efeito. B) Ora, os Recorridos vieram intentar contra a recorrente- após várias vicissitudes processuais e modificação subjectiva da instância - acção administrativa comum pedindo, a final, a condenação do Demandado (e ora recorrente) a reconhecer aos Autores (ora recorridos) a aplicação do Regime de Incentivos, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com todas as consequências legais daí emergentes. Alegando, em síntese, que estão abrangidos pela norma de salvaguarda prevista no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro, e, por isso, não são abrangidos pelas alterações que este diploma realizou ao DL 320-A/2000. C) A Recorrente, na sua contestação, veio invocar a excepção da inidoneidade da forma processual, por entender que a presente acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter os efeitos que adviriam da impugnação dos actos administrativos correspondentes aos recibos de pagamento da prestação pecuniária devida por efeito da cessação do contrato. D) Foram dados como provados os factos constantes da douta sentença que a recorrente não colocou em causa, ou seja os recorridos celebraram com a Força Aérea "Contrato para Exercício de Funções Militares em Regime de Contrato” (factos provados 1 a 10) E) Os aqui Recorridos pugnam para que lhes- direito seja aplicado o Regime de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, enquanto que aa Recorrente entende que o que se aplica é o disposto no Dec. Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro, diploma este que alterou, e para pior, as condições da atribuição desses mesmos incentivos. F) A Recorrente, alega que com a acção de condenação em causa que o que os recorridos pretendem é o reconhecimento da aplicação do regime de incentivos na redacção conferida pelo Decreto - Lei n° 320-A/2000, de 15 Dezembro, pretendendo estes assim a anulação dos actos de processamento das respectivas prestações pecuniárias ...., pelo que o meio processual utilizado seria impróprio - Acção Administrativa Comum, art° 38 n°2 do CPTA,uma vez que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável....”Ou seja, entende a recorrente que os recorridos pretendem de uma forma genérica era que o tribunal declarasse que o Regime de Incentivos à prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado, lhes seja aplicável, na redacção dada pelo DL 320/2007, de 27 de Setembro”, pelo facto de estar em causa a anulação de actos administrativos de processamento das prestações pecuniárias devidas, após os contratos dos Recorridos e a condenação à prática de actos administrativos devidos, nas palavras da ora recorrente G) Porém, a propriedade do meio processual afere-se por relação com o pedido formulado, e este sem sombra de duvida é relativo ao reconhecimento de um direito, o que à partida até afastaria sem mais, a procedência da excepção do meio processual impróprio, art° 37 n°1 e n°2 do CPTA, e ainda que se entendesse que se estaria perante uma cumulação de pedidos- na parte respeitante à formulação de um pedido condenatório, tal não obriga a que o pedido seja apreciado sob a forma acção especial, H) O que os Recorridos pretendem com a aplicação do regime de incentivos na redacção dada pelo DL 320/2007, de 27 Setembro é a consequente pagamento de uma prestação pecuniária devida após a cessação do seu contrato que não importa a prática de qualquer acto administrativo, mas tão só a prática de uma mera operação material, subsequente à decisão de cessação do contrato, tanto mais que o acto de processamento de vencimentos não é só por si, um acto administrativo - neste sentido, exigindo a observância de um conjunto de pressupostos para que tal acto possa ser encarado como acto administrativo, o que in casu não se verificou, pelo que o pedido de condenação implícito peticionado pelos ora recorridos, se encontra abrangida pelo art° 37 n°2 al e) do CPTA, H)Questão distinta é a de saber se a presente acção interposta pelos ora recorridos e ai A. , visava obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável art° 38 n°2 CPTA, ora não se vislumbra em qualquer peça processual destes ou nos próprios autos, actos administrativos que pudessem ou devessem ter sido impugnados pelos ora Recorridos, estando assim preenchido esse pressuposto negativo, até porque o acto de processamento da indemnização por cessação do contrato, não é por si um acto administrativo impugnável , limita-se tão somente a executar decisão que põe termo a uma relação contratual , aplicando no imediato a lei., motivo pelo qual não se verifica a excepção da inodeidade do meio, invocada pelos recorrentes I)Pugna a recorrente ainda que o diploma legal aplicável aos ora recorridos é o Decreto-Lei n°320/2007, de 27 Setembro, diploma este que refira-se alterou para pior, as condições da atribuição desses mesmos incentivos. Porém, A Lei do Serviço Militar, aprovada pela lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 289/2000, de 14 de Novembro, o qual determinou o início de vigência do Regulamento da Lei de Serviço Militar, Diploma este que, por seu turno, sofreu alterações por força da publicação do Dec. Lei n.° 52/2009, de 2 de Março. Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 320- A/2000, de 15 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), entrando em vigor na data de início de vigência do Regulamento da Lei de Serviço Militar, e tendo sofrido alterações por força da publicação do Dec. Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio, e, com particular relevância para o caso dos presentes autos, do Dec. Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro. J) E isto porque, o já referenciado Dec. Lei n.° 320/2007 veio estabelecer um novo - e mais prejudicial - regime de incentivos, designadamente, diminuindo o montante a pagar a título de prestação pecuniária de dois duodécimos da remuneração anual, sempre que cumprissem seis anos completos de serviço efectivo, para um duodécimo (vide redacção inicial do art.° 21° do Regulamento de Incentivos e aquela que passou a vigorar); e Restringindo temporalmente a possibilidade de os militares em RC se candidatarem a concursos internos da Função Pública, bem como outros direitos (vide redacção inicial do art.° 30° do Regulamento de Incentivos e aquela que passou a vigorar). L) Porém, nos termos do art.° 3° deste último diploma legal, cuja epígrafe é, justamente, "Norma de Salvaguarda”, não são abrangidos pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 320/2007 os militares que, à data da sua entrada em vigor, ou seja, mais concretamente a 2 de Outubro de 2007, tenham atingido o período mínimo de serviço efectivo em RC. E para efeitos de estabelecimento do que se deve entender por período mínimo de serviço valerá o que determina o n.° 2 do art.° 28° da Lei de Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro e alterada pela lei Orgânica n.° 1/2008, de 6 de Maio, segundo o qual: "O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos". Consequentemente, bastará estar cumprida a duração de dois anos para que o militar em causa tivesse direito a não estar abrangido pelo novo Regulamento, M) Discutindo-se, contudo, quando é que se considera iniciado tal período: da incorporação, correspondente à data da celebração do contrato, ou da colocação. Ora, na verdade, a ser a partir da incorporação, todos os recorridos. se inserem na referida Norma de Salvaguarda. E, após um momento inicial em que a Força Aérea ora recorrente entendeu que assim o devia ser, tendo inclusive pago nessa conformidade a outros militares em idênticas condições à dos aqui recorridos., mudou a orientação, passando ao invés a considerar que, pasme-se!, tal período se conta, afinal, desde a colocação, o que faz assentar na fundamentação de que assim terá de ser porquanto só nessa data terminam o período experimental. N) , Tal orientação esbarra desde logo com o disposto no art.° 28°, n.° 4, da também já citada Lei de Serviço Militar, o qual determina que: ”o tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato”. O mesmo diploma legal, no seu art.° 4°, esclarece que o serviço efectivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes. O) Ademais, ainda no âmbito da Lei do Serviço Militar, o art.° 23°, respeitante especificamente ao regime de contrato, determina que o serviço efectivo compreende a incorporação, a instrução militar e o período nas fileiras. Por sua vez , o próprio art.° 46° do Regulamento de Incentivos estipula que, para os efeitos do presente diploma, a contagem de tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação. P) Não existe qualquer estipulação em contrário no que se reporta aos aqui recorridos., uma vez que a única excepção legalmente prevista é a da formação que habilite ao ingresso nos quadros permanentes e que exceda o tempo máximo de contrato. Mas, releva ainda para a conclusão de que a data a reter é a da incorporação - e não a data da colocação - a versão do art.° 21°, dada pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio. Pois que , no n.° 2 dessa versão era, de facto, determinado que parte do período de formação, isto é, o que excedesse o período máximo legalmente admitido para a duração do vínculo contratual e que habilitasse ao ingresso nos Quadros Permanentes, não contaria para efeitos de cálculo do tempo de serviço. A contrario, todos os demais períodos de formação que não o especificamente previsto, contariam... Q) A actual redacção do art.° 21° continua a excluir apenas o tempo de formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes. R) Lançando-se mão do disposto no n.° 3 do art.° 9° do CC, sempre se dirá que, se porventura o legislador tivesse pretendido distinguir a forma de contabilização do tempo de serviço para este efeito não teria deixado de o referir expressamente. Desde logo porque o fez - única e exclusivamente, realce-se! - para o caso da formação que habilita o ingresso aos quadros permanentes. Assim, não o tendo feito, não resulta lícito ao intérprete fazê-lo, desde logo porque tal consubstanciaria uma verdadeira interpretação contra legem e, como tal, inadmissível no nosso ordenamento jurídico. S) Aliás, a interpretação de que tal período se iniciaria apenas com a colocação é ainda contraditória com a própria noção de Regime de Contrato, sendo que o mesmo se efectiva com a sua outorga e entrada em vigor, correspondendo, nos termos do art.° 27° da Lei de Serviço Militar, à data da incorporação. Ou seja, desde a data da respectiva incorporação que os recorridos assinaram o respectivo contrato de trabalho e, nessa medida, estão ao abrigo do Regime de Contrato. T) Ainda que assim não fosse, sempre a versão anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n.° 320/2007 se impunha por razões de tutela de confiança, uma vez que, aquando da celebração dos contratos, era aquela que vigorava, que esteve na base da decisão dos recorridos. em enveredarem pela vida militar, bem como por força do princípio da igualdade, uma vez que existem períodos de instrução variáveis e que cidadãos que celebraram contratos na mesma data acabaram por lhes ver aplicados regimes diversos. U) À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n°320/2007, de 27/09, os recorridos já tinham atingido o período mínimo de serviço efectivo em RC, que é de dois anos. É que o art° 23 da LSM refere que o serviço efectivo em regime de contrato compreende a incorporação, a instrução militar e o período na fileiras. Ora o período entre a data da incorporação até ao ingresso nas fileiras tem que ser contabilizado como tempo de prestação de serviço efectivo para os efeitos do previsto no Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado e , mais concretamente, para que se verifique o seu enquadramento na norma de salvaguarda. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, na integra. Assim, se fazendo a costumada, JUSTIÇA ! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto; b) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de direito: i) Por se ter considerado não se verificar a exceção inominada prevista no artigo 38.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ii) Por se ter considerado que os ora Recorridos estão abrangidos pela norma de salvaguarda constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: 1. Os Autores celebraram com a Força Aérea "Contrato para Exercício de Funções Militares em Regime de Contrato". 2. A A. A...... celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporada na mesma data, terminou a instrução militar em 17.03.2006 e cessou o contrato em 18.03.2012. 3. A A. B........ celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporada na mesma data, terminou a instrução militar em 17.03.2006 e cessou o contrato em 18.03.2012. 4. A A. I…….. celebrou o contrato em 08.11.2005, foi incorporada na mesma data, terminou a instrução militar em 25.11.2005 e cessou o contrato em 25.01.2012. 5. O A. J........ celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporado na mesma data, terminou a instrução militar em 17.03.2006 e cessou o contrato em 18.03.2012. 6. O A. L........ celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporado na mesma data, terminou a instrução militar em 10.03.2006 e cessou o contrato em 11.03.2012. 7. A A. M........ celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporada na mesma data, terminou a instrução militar em 03.02.2006 e cessou o contrato em 04.02.2012. 8. A A. D........ celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporada na mesma data, terminou a instrução militar em 17.03.2006 e cessou o contrato em 18.03.2012. 9. O A. P........ celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporado na mesma data, terminou a instrução militar em 10.03.2006 e cessou o contrato em 11.03.2012. 10. O A. R........celebrou o contrato em 20.06.2005, foi incorporado na mesma data, terminou a instrução militar em 24.03.2006 e cessou o contrato em 25.03.2012. * Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:11. A cláusula 3.ª do contrato celebrado entre a Autora A...... e a Força Aérea tem o seguinte teor: «O presente contrato entra em vigor em 20 de junho de 2005, que corresponde à data de incorporação do (a) segundo (a) outorgante, e tem, de acordo com o estabelecido no despacho N.º 21/04/A do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, uma duração inicial de 3 anos, contando a partir da conclusão da respectiva instrução militar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar)» (documento n.º 1 junto com a contestação). IV Do alegado erro de julgamento da matéria de facto 1. De acordo com a Recorrente, deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: «Em julho de 2012, após o termo dos respetivos contratos de prestação do serviço militar, a Força Aérea efetuou o processamento, a cada um dos Autores, de prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efetivamente prestado». 2. Considera, para o efeito, que «para apreciação da exceção de inidoneidade do meio processual, suscitada pela Ré ora Recorrente, são absolutamente relevantes os atos de processamento das prestações pecuniárias concretizados pela Força Aérea após o termo dos contratos dos Autores». E assim é. Não obstante nada altere quanto à decisão constante do presente acórdão, poderá ser necessário para a tomada de decisão em eventual recurso de revista, considerando as diferentes soluções plausíveis da questão de direito em causa. 3. Deste modo, adita-se aos factos provados o seguinte: 12. Em julho de 2012, após o termo dos respetivos contratos de prestação do serviço militar, a Força Aérea efetuou o processamento, a cada um dos Autores, de prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efetivamente prestado (documentos n.ºs 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24 e 27 juntos com a contestação). Da exceção inominada prevista no artigo 38.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 4. O artigo 38.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelecia, na sua versão original (a aplicável), que «a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável». É o que se verifica, de acordo com a Recorrente. 5. Para assim concluir a Recorrente parte dos seguintes pressupostos: por um lado, «[a] quase totalidade da jurisprudência e da doutrina portuguesas atribuem a natureza de ato administrativo ao ato de processamento de abonos». Por outro, e na situação concreta, «[o] ato de processamento da prestação pecuniária devida por efeito da cessação do contrato constitui, relativamente a cada um dos Autores, uma definição voluntária e inovatória, com um determinado sentido e um determinado conteúdo, da respetiva situação jurídica». 6. Julga-se, no entanto, que assim não será. A satisfação das pretensões dos ora Recorridos, no caso de procedência da ação, não impõe a prática de um ato administrativo por parte da Força Aérea, passando antes pelo cumprimento de um dever de prestar que recai sobre a mesma, decorrente de uma relação contratual. Mais concretamente, o pagamento de uma prestação decorrente do termo do contrato ao abrigo do qual prestaram serviço militar. 7. Portanto, nem os atos de processamento realizados consubstanciaram atos administrativos, nem o pagamento pretendido exige a prática de qualquer ato administrativo. O que significa que não se verifica o pressuposto da aplicação do regime do artigo 38.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Da aplicação da norma de salvaguarda constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro 8. O Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, introduziu diversas alterações ao Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e que já havia sido entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio. 9. Do referido Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, releva com interesse decisivo para a presente ação o disposto no seu artigo 3.º, o qual, sob a epígrafe Norma de salvaguarda, estabelece o seguinte no n.º 1: «Não são abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei os militares que, à data da sua entrada em vigor, tenham atingido o período mínimo de serviço efectivo em RC». 10. Ora, uma das alterações que aquele diploma introduziu reportava-se às prestações após o termo da prestação de serviço militar, alteração esta que afetou quem cumprisse seis anos completos de serviço efetivo em regime de contrato. Isto porque à luz da redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio, conferia o direito ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efetivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos completos de serviço efetivo em regime de contrato. Com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, o artigo 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, passou a estabelecer que «[o]s militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado». Ou seja, foi eliminada a hipótese correspondente ao pagamento de dois duodécimos. 11. No entanto, e como já anteriormente se disse, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, manteve o regime anterior relativamente aos militares que, à data da entrada em vigor do novo diploma, tivessem atingido o período mínimo de serviço efetivo em regime de contrato. Portanto, o ponto essencial é determinar o período mínimo de serviço efetivo em regime de contrato. Apurando-o estaremos em condições de saber de que lado estão os Recorridos – se abrangidos pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, ou mantidos ao abrigo do regime anterior, por força da norma de salvaguarda constante do seu artigo 3.º. 12. Vejamos, então, as normas com interesse para a solução. A Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio) estabelece, no seu artigo 2.º, que o serviço militar abrange as seguintes situações: a) Serviço efetivo; b) Reserva de recrutamento; c) Reserva de disponibilidade. 13. Por outro lado, diz-nos o artigo 3.º que serviço efetivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas, abrangendo: a) Serviço efetivo nos quadros permanentes; b) Serviço efetivo em regime de contrato; c) Serviço efetivo em regime de voluntariado; d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização. 14. Relativamente ao serviço efetivo em regime de contrato, o mesmo compreende, agora por força do artigo 23.º: a) A incorporação; b) A instrução militar; c) O período nas fileiras. 15. Com especial importância devemos ainda considerar o artigo 28.º, nos termos do qual «[o] serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos» (n.º 1) e «[o] tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato» (n.º 4). 16. É o momento, então, para recordar a questão cuja resposta se procura: determinar o período mínimo de serviço efetivo em regime de contrato. Na verdade, e como bem assinalou a Recorrente, «contrariamente ao que pretende a Sentença recorrida, não está “em causa a contagem do tempo de serviço efetivo para atribuição de qualquer um dos incentivos previstos” no RI», «[m]as, apenas e só, a contagem da duração mínima do contrato de prestação de serviço militar, para efeitos de determinação do RI aplicável: aos militares que em 02.10.2007 tenham atingido a duração mínima do contrato é aplicado o RI na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000; aos que não tenham atingido a duração mínima do contrato é aplicado o RI na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2007». 17. Quanto à referida duração, o artigo 28.º/1 não deixa margem para dúvidas. O período mínimo é de dois anos. No entanto, importa determinar o termo inicial desse período. Sem ele não estaremos em condições de apurar, para todos os casos concretos, se esse período mínimo foi atingido. 18. Ora, na medida em que o serviço efetivo em regime de contrato compreende a incorporação, a instrução militar e o período nas fileiras, dir-se-ia que o mesmo seria contado a partir da incorporação. Julga-se, no entanto, que assim não poderá ser. 19. O artigo 28.º/4 estabelece expressamente que o tempo de serviço efetivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, exceto para o cômputo da duração do contrato. Ou seja, nos termos do artigo 27.º «[o] contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação». No entanto, e ainda que vigente, esse tempo inicial, correspondente à instrução militar, não releva para a duração do contrato. O que parece contraditório. Mas não. 20. O período de instrução militar não conta para a duração do contrato, para efeitos dos períodos mínimo e máximo (dois e seis anos, respetivamente) definidos no artigo 28.º/1. Daí que um contrato que seja celebrado por um período inicial de dois anos, por exemplo, terá sempre uma duração superior, que é aquela que resulta do somatório desses dois anos ao período anterior, iniciado com a incorporação e que vai integrar a instrução militar. 21. É precisamente com esse pressuposto que os contratos dos recorridos foram celebrados. Veja-se, a título de exemplo, a cláusula 3.ª do contrato da Recorrida A......: «O presente contrato entra em vigor em 20 de junho de 2005, que corresponde à data de incorporação do (a) segundo (a) outorgante, e tem, de acordo com o estabelecido no despacho N.º 21/04/A do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, uma duração inicial de 3 anos, contando a partir da conclusão da respectiva instrução militar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da lei n.º 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar)» (destaque e sublinhados nossos). 22. Portanto, quando a Lei do Serviço Militar alude a períodos mínimo e máximo do serviço efetivo em regime de contrato está a reportar-se à duração mínima e máxima dos contratos, para a qual – e por força do disposto no artigo 28.º/4 - não conta o tempo de serviço efetivo prestado durante a instrução militar, como defendeu a Recorrente. 23. Ou seja, não se acolhe o entendimento da Recorrente no sentido de que tempo de contrato e tempo de serviço efetivo são realidades distintas. Mas o tempo de contrato até à conclusão da instrução militar não conta para efeitos da determinação dos seus períodos de duração mínima e máxima. Dois e seis anos, respetivamente, nos termos do artigo 28.º/1. E nisso – que é o essencial – a Recorrente tem razão. 24. É certo que os Recorridos evidenciam o facto de o artigo 21.º/2 do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de maio, estabelecer que «[n]ão conta para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso nos QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para duração do vínculo contratual». Ou seja, «[a] contrario, todos os demais períodos de formação que não o especificamente previsto, contariam». 25. Julga-se que não. O artigo 21.º/2 resolve apenas o que ainda não estava resolvido. Quanto ao relevo do período da instrução militar, era matéria já assente na Lei do Serviço Militar, nos seguintes termos: a) Não conta para a duração do contrato (artigo 28.º/4); b) Conta para a duração do serviço em regime de voluntariado (artigo 31.º) 26. Em conclusão: a) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, manteve o regime anterior relativamente aos militares que, à data da entrada em vigor do novo diploma, tivessem atingido o período mínimo de serviço efetivo em regime de contrato; b) Trata-se do período mínimo de duração do contrato; c) A duração mínima do contrato é de dois anos; d) O tempo de serviço prestado durante a instrução militar não conta para efeitos de duração do contrato; e) Na medida em que os contratos dos Recorridos não tinham atingido, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, o período mínimo de duração dos contratos, contado a partir da conclusão da instrução militar, não podem beneficiar da norma de salvaguarda constante do artigo 3.º do referido diploma. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte em que conheceu sobre o mérito da causa, e julgar a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Custas pelos Recorridos, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 25 de setembro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Teresa Caiado |