Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00321/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/01/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO QUE CONSTITUI A DÍVIDA EXEQUENDA
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:1.A omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando aprecia mal as questões que lhe são colocadas, caso em que apenas poderá haver erro de julgamento.
2. Invocar e pretender provar em sede de oposição que o montante de IRS retido e não entregue nos Cofres do Estado é diferente do montante que a AF considerou como tal para efectuar a liquidação que constitui a dívida exequenda, é querer questionar a legalidade dessa liquidação, o que não é permitido pelo disposto nas alíneas g) e h) do art. 286º do CPT, dado que a lei faculta a possibilidade de reagir contra a respectiva liquidação.
3. Já o pagamento da dívida exequenda em si constitui fundamento de oposição (alínea e) do art. 286º do CPT), desde que provado através da exibição do documento comprovativo ou por um título de anulação e desde que ocorra antes da instauração da execução.
4. A omissão na averiguação dos factos alegados relativos ao pagamento da dívida exequenda e da data em que ele ocorreu conduz à anulação da sentença e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma, e art. 2º al. f) do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:



A...., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 1993 e 1994.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
I -1- A diferença de valores entre a liquidação de 1993 e o valor efectivamente retido, deriva de erros contabilísticos.
-2- A análise desta diferença - a provar exclusivamente por documento - não é uma apreciação da legalidade da liquidação, pelo que, salvo o devido respeito, houve um erro na determinação da norma aplicável.
-3- O fundamento de oposição alegado - alínea h), nº 1, artigo 286º do CPT-, não foi apreciado em sede de sentença.
-4- Enfermando esta, assim, de nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
II -5- A Administração Fiscal liquida IRS, dos anos de 1993 e 1994, categoria A, no valor global de 5.346.822$00.
-6- Considerou pagamentos no total de 2.143.748$00, de IRS categoria A e F, anos de 1993 e 1994.
-7- Mas a recorrente efectuou outros pagamentos em 1994 e 1998, relativos a IRS de 1993 e 1994, categorias A e F, no valor de 1.911.034$00.
-8- Num total de pagamentos - uns (cfr.6) aceites pela Administração Fiscal e outros (cfr.7) não aceites - de 4.054.782$00.
-9- Ficando em dívida apenas 1.292.040$00 - que é o valor diferencial suscitado em I.
-10- Os juros relativos a 1994 foram liquidados em 09-11-98 e os juros relativos a 1993 ainda não foram liquidados, devido à existência de divergência quanto ao valor do capital (3.838.336$00 ou 2.546.296$00).
-11- A liquidação 6410000620 está totalmente paga.
-12- A liquidação 6410000619 está parcialmente paga, faltando apenas os juros.
* * *

O Exmº Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
1. A douta sentença do juiz a quo pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento.
2. O oponente deduziu oposição judicial, alegando a desconformidade legal das liquidações supra.
3. Tal fundamento não é enquadrável nas causas de pedir da oposição judicial, porquanto
4. O oponente dispôs da possibilidade de, nos termos legais, impugnar judicialmente as liquidações.
5. Uma vez potenciada essa faculdade, ficou definitivamente prejudicada a dedução de oposição judicial.
6. Uma eventual convolação da petição no meio processual próprio estaria também prejudicada por intempestividade.
7. O pagamento da dívida, ainda que parcial, enquanto fundamento de oposição, não oferece sustentação legal, na medida em que foi efectuado já depois de instaurada execução fiscal.
* * *
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «O recurso merece provimento nos termos expostos a fls. 308 a 311», sendo que as fls. para que remete são as das contra-alegações de recurso onde se pugna pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- Pelo O/SPL de Abrantes/1ª foi instaurado e corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra a oponente, por dívida de IRS respeitante ao ano de 1993, no valor de 5.460.643$00, e ao ano de 1994, no montante de 371.327$00, totalizando a quantia exequenda 5.831.970$00, acrescida de juros de mora indicados nos títulos executivos.
- 2)- A oponente foi citada, na qualidade de executada, pela totalidade da dívida exequenda, em 21-10-1998.
- 3)- As importâncias aludidas em 1. foram liquidadas a 16-04-1998, tendo as competentes liquidações os nºs 6410000619 para o ano de 1993 e 6410000620 para o ano de 1994.
- 4)- Em 9-11-1998, a oponente procedeu a um pagamento por conta (art. 343º do C.P.T.) com relação à liquidação nº 6410000620-ano 1994, no montante de 125.270$00.
- 5)- Ao pagamento identificado em 4 não acresceu qualquer quantia, nomeadamente a título de juros de mora.
- 6)- Em 25-09-2001, o cadastro do sistema de cobrança de IR da DGCI apresentava em dívida para a liquidação nº 6410000619 (1993) o montante de 5.460.643$00 e para a nº 6410000620 (1994) a importância de 246.057$00.
- 7)- No decurso dos anos de 1993 e 1994, a oponente reteve e entregou, através das competentes guias de pagamento mod. 70, as quantias apontadas nos documentos juntos a fls. 272 a 278.

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As liquidações subjacentes à dívida exequenda, efectuadas em Abril/98 após uma acção inspectiva à ora recorrente, reportam-se a IRS (Categoria A e F) por ela retido durante os anos de 1993 e 1994 e que não teriam sido entregues nos Cofres do Estado.
Na oposição deduzida contra essas liquidações (com o nº 6410000619 quanto a 1993 e com o nº 6410000620 quanto a 1994), a oponente alegara o seguinte:
· os valores que reteve em 1993 são inferiores aos valores que a Administração Fiscal considerou como retidos para efectuar a liquidação (cfr. arts. 7º a 9º da p.i.);
· os valores de IRS devidos estão pagos na totalidade, estando apenas em dívida o valor de juros compensatórios relativos ao ano de 1993.

A sentença recorrida julgou improcedente a oposição com a argumentação que aqui se deixa sintetizada do seguinte modo:
· quanto à diferença entre os valores alegadamente retidos pela oponente e os valores que a AF considerou como tal, não pode essa matéria ser apreciada em sede de oposição por contender com a legalidade concreta das liquidações, constituindo antes fundamento de impugnação judicial;
· quanto ao pagamento parcial e/ou total da dívida exequenda, ele só constitui fundamento de oposição se efectuado antes da instauração da execução;
· porque o pagamento só se prova por documento idóneo, apenas se pode aceitar como provado o pagamento de 125.270$00 relativo ao IRS/94, mas porque efectuado em 9/11/98, isto é, depois da instauração da execução, não pode constituir fundamento de oposição, apesar de ter de ser abatido na execução;
· quanto aos demais pagamentos, comprovados através dos documentos de fls. 272 a 278 referidos no ponto 7º do probatório, não podem ser considerados, porque relativos a entregas nos Cofres do Estado durante os anos de 1993/94, e que não foram tidos em conta pela AF quando efectuou as correspondentes liquidações adicionais que suportam a dívida exequenda.

No recurso ora interposto, a recorrente suscita duas questões:
- a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciada a alegada diferença de valores entre a liquidação de 1993 e o valor efectivamente retido, diferença essa que deriva de erros contabilísticos e cujo conhecimento não contende com a legalidade da liquidação, constituindo fundamento de oposição previsto na alínea h) do nº 1 do art. 286º do CPT;
- o erro na apreciação da prova por terem sido efectuados pagamentos em 1994 e 1998, relativos ao IRS de 1993 e 1994, no valor total de 1.911.034$00, uns aceites pela AF e outros não, pelo que o IRS/94 está totalmente pago e o IRS/93 está parcialmente pago, faltando apenas os juros.

Quanto à nulidade da sentença.
Como se sabe, a omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando aprecia mal as questões que lhe são colocadas, caso em que apenas poderá haver erro de julgamento.
Ora, relativamente à invocada questão da diferença entre os valores alegadamente retidos pela oponente e os valores que a AF considerou como tal para efectuar as liquidações que constituem a dívida exequenda, o Mmº Juiz “a quo” entendeu tratar-se de matéria que não podia ser apreciada em sede de oposição por contender com a legalidade concreta das liquidações, constituindo antes fundamento de impugnação judicial.
Pelo que, não pode dizer-se que tenha omitido pronúncia sobre a questão. O que aconteceu foi que o Mmº Juiz “a quo” ajuizou não poder conhecer dela por não constituir fundamento de oposição. Se ajuizou mal, tal não contende com a validade formal da sentença, levando antes à sua revogação por erro de julgamento.
Deste modo, desatende-se a arguição de nulidade da sentença.

Porém, não estando este tribunal de recurso impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na respectiva qualificação jurídica (art. 664º do CPC), sempre se dirá que também não ocorre, nesta matéria, qualquer erro de julgamento, já que é exacta a doutrina da sentença quanto à impossibilidade legal de discutir, em sede de oposição, a mencionada questão.
Efectivamente, como ali se refere, só em sede de impugnação judicial se poderia discutir se as liquidações aqui em causa sofrem de ilegalidade por falta de coincidência entre os valores efectivamente retidos pela oponente e os valores que foram considerados pela AF para quantificar os valores em dívida de IRS e proceder às respectivas liquidações adicionais que constituem a dívida exequenda.
Ao pretender que se faça a apreciação concreta acerca dos pressupostos em que assentou a dívida exequenda, a recorrente está a querer discutir a legalidade da sua liquidação, o que lhe não é permitido pelo disposto nas alíneas g) e h) do art. 286º do CPT (vigente à data da instauração da oposição), uma vez que a lei lhe facultava a possibilidade de reagir contra ela através do processo de impugnação.
Se a oponente entendia que a liquidação estava ferida de ilegalidade por o montante efectivamente retido ser inferior ao considerado pela AF, deveria ter reagido contra tal ilegalidade, pelo processo próprio, e não através de oposição à execução.
Logo, e diferentemente do que pretende o recorrente, a situação não se encaixa nos fundamentos de oposição previstos na alínea h) do nº 1 do art. 286º do CPT.

Quanto ao erro de julgamento na apreciação da prova relativa ao pagamento da dívida exequenda.
A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento de que o pagamento da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição se efectuado antes da instauração da execução e que a respectiva prova tem de ser feita por documento idóneo.
Nesse entendimento, julgou como provado o pagamento de 125.270$00 relativo ao IRS/94, mas porque efectuado depois da instauração da execução não o considerou como fundamento da oposição judicial. Quanto aos demais pagamentos comprovados através dos documentos de fls. 272 a 278 referidos no ponto 7º do probatório, entendeu que não podiam ser atendidos porque relativos a entregas nos Cofres do Estado durante os anos de 1993/94, não se reportando, pois, ao pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda, liquidações essas efectuadas em 1998.
Em discordância com o assim decidido, o recorrente insiste que o IRS que constitui a dívida exequenda se encontra pago, com base na seguinte argumentação:
· o montante de imposto que não entregou nos Cofres do Estado é inferior ao montante que a AF considerou como não entregue na liquidação da dívida exequenda, pelo que o montante de IRS em dívida é mais baixo do que o que consta dessa liquidação, conforme se comprova pelos documentos juntos aos autos;
· em 31/05/94 efectuou um pagamento relativo a IRS/Categoria A- 1993, no valor de 465.180$00, a que a inspecção não atendeu por não ter sido exibida na altura a respectiva guia de pagamento que agora se encontra junta aos autos;
· por outro lado, embora aceite que reteve e não entregou oportunamente nos Cofres do Estado IRS relativo aos anos de 1993 e 1994, no montante total de 1.445.854$00, o certo é que liquidou esse valor em 3/07/98 através das 7 guias que constituem os documentos 67 a 73, juntos a fls. 167 a 177;
· o valor dos juros de mora relativos ao IRS/94, no montante de 125.270$00, foi pago em 9/11/98, conforme documentado nos autos;
· só resta pagar o valor dos juros de mora relativos ao IRS/93, cujo montante não está correctamente liquidado porque o valor retido e não entregue nos Cofres do Estado pela oponente é inferior ao considerado pela AF na liquidação subjacente à dívida exequenda.

Vejamos.
Em primeiro lugar, refira-se que subscrevemos na íntegra a doutrina contida na sentença quanto à necessidade de prova documental da dívida exequenda (já que a prova do pagamento de contribuições ou impostos apenas se pode efectuar através da exibição do documento comprovativo ou por um título de anulação, conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, como por exemplo no Ac. do STA de 19/12/79, in ADs 221º, pág.603) e quanto ao facto desse pagamento só constituir fundamento de oposição se efectuado antes da instauração da execução (entre tantos outros, o Ac. do STA de 5/02/97, no Proc. nº 20537, in Apêndice ao D.R. de 14/05/99, pág. 339).
Ocorrendo o pagamento posteriormente à instauração da execução, o meio adequado para o executado obter a extinção da execução, se ela ainda não tiver sido declarada oficiosamente, é requerê-la no próprio processo de execução.
Face ao exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, é de considerar irrelevante, para efeitos de oposição à execução, o invocado (e provado) pagamento de 125.270$00, efectuado em 9/11/98, isto é, já na pendência da execução, tal como salientado na sentença recorrida.

Por outro lado, ao invocar e pretender provar que o montante de IRS não entregue nos Cofres do Estado é inferior ao montante que a AF considerou como não entregue para efectuar a liquidação do IRS exequendo, a oponente está a questionar a legalidade dessa liquidação, o que não é permitido pelo disposto nas alíneas g) e h) do art. 286º do CPT, dado que a lei faculta a possibilidade de reagir contra a respectiva liquidação.
Como já acima deixámos dito, do teor dessas alíneas resulta não ser consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, assim se cumprindo a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P.
Se a oponente entendia que a liquidação estava ferida de ilegalidade por o montante de IRS já entregue ser superior ao considerado pela AF quando efectuou a liquidação adicional (designadamente por não ter sido aceite o pagamento de 465.180$00 relativo a IRS/Categoria A-1993 efectuado em 31/5/94, isto é, efectuado antes da própria liquidação), deveria ter reagido contra tal ilegalidade, pelo processo próprio, e não através de oposição à execução.
Daí que só pudesse, em sede de oposição, demonstrar que pagou a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada e respectivos juros, pois que é esta a dívida que lhe está a ser cobrada coercivamente.

Ora, relativamente a este aspecto, a oponente havia alegado que em 3/07/98 tinha pago, através das 7 guias que constituem os documentos 67 a 73, juntos a fls. 167 a 177, o montante de 1.445.854$00 relativo a essa liquidação, mas esse facto e a correspondente prova não foi considerado na sentença recorrida, ignorando-se mesmo a razão dessa desatenção.
Todavia, a verificar-se que os pagamentos comprovados através dessas guias se reportam efectivamente à dívida exequenda e que ocorreram antes da instauração da execução, o que se impunha ao Tribunal averiguar, teria a oposição de proceder parcialmente na parte relativa à parcela correspondente.
A omissão na averiguação e na fixação desses factos, necessários à boa decisão da causa, de que sofra a sentença, conduz à anulação desta e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma, e art. 2º al. f) do CPT.
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Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto conforme acima se indica.
Sem custas.

Lisboa, 1 de Julho de 2003