Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:22/26.1BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PAÍS TERCEIRO SEGURO
PEDIDO INFUNDADO.
Sumário:I. A discordância quanto ao resultado da valoração de prova documental constitui erro de julgamento de facto, sindicável em sede de impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC, e não nulidade por omissão de pronúncia;
II. O requisito de que, no país terceiro, o requerente "possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção", constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, não pressupõe a garantia de deferimento de cada pedido de asilo individualmente apresentado, mas a existência de um sistema legal e institucional apto a apreciá-lo e a assegurar proteção efetiva a quem a esse estatuto tenha direito;
III. O receio de perseguição relevante para efeitos dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008 tem de ser atual e fundado num nexo concreto entre os motivos e os atos de perseguição relatados pelo requerente, não bastando a pertença abstrata a um grupo religioso reconhecidamente perseguido no país de origem, quando o único episódio individual relatado remonta há mais de dez anos e não se demonstra a sua reiteração ou continuidade;
IV. Não se demonstrando, à luz do relato do próprio requerente, a pertinência e relevância mínima dos factos para efeitos da sua subsunção ao direito de asilo ou proteção subsidiária, sendo o pedido considerado infundado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, legitima-se a tramitação acelerada sem submissão ao regime do artigo 18.º.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

P.....(doravante A. ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa urgente de impugnação de ato contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, I.P. (doravante Entidade Demandada ou Recorrida), na qual peticionou a anulação do ato administrativo que considerou infundado/inadmissível o pedido de proteção internacional n.º 1370/25 e a condenação da R. a proferir nova decisão de admissibilidade do pedido.

Por sentença proferida em 15 de maio de 2026, o referido Tribunal julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“I. O presente recurso de apelação incide sobre a matéria de facto e de direito da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual, em ostensivo défice instrutório e evidente erro de julgamento, julgou a ação improcedente, mantendo o ato da Entidade Demandada que considerou o pedido de proteção internacional infundado e inadmissível.
II. Em sede de impugnação da matéria de facto, ao abrigo do artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe-se a alteração do probatório, devendo aditar-se a demonstração de que o Recorrente viu os seus pedidos de asilo formalmente denegados na Coreia do Sul (Docs. 7 e 8 da PI); que este Estado não assegura proteção contra agentes infiltrados e familiares cooptados pela China que forçam o repatriamento da minoria religiosa (prova bibliográfica e noticiosa junta); e que o Recorrente se encontra atual e ativamente exposto, de forma pública, em vídeos na plataforma YouTube como pregador da referida Igreja.
III. A abstenção do Tribunal a quo na análise e valoração deste acervo probatório essencial, apresentado para infirmar a capacidade protetiva do país terceiro e atestar a atualidade do risco, inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, consubstanciando o vício tipificado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
IV. A referida abstenção avaliativa consagra uma inconstitucionalidade material: a interpretação normativa que exime o julgador de analisar prova documental crucial para a salvaguarda do princípio de não repulsão viola frontalmente o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e o dever constitucional de fundamentação (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).
V. Ocorreu manifesto erro de julgamento de direito na qualificação da Coreia do Sul como "país terceiro seguro", por errónea subsunção dos factos ao artigo 19.º-A, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da Lei do Asilo. A denegação sucessiva do estatuto de refugiado por parte do Estado acolhedor atesta oficialmente a recusa de proteção, expondo o Recorrente a um estatuto de clandestinidade que inviabiliza o preenchimento dos pressupostos exigidos pela Diretiva Europeia.
VI. A sentença incorreu em igual erro de subsunção ao ratificar o indeferimento liminar com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, presumindo a inatualidade do risco. A filiação na Igreja do Deus Todo-Poderoso (catalogada como xie jiao) constitui condição persecutória permanente, perigo este que é diariamente renovado pela exposição digital do Recorrente, cabendo os factos alegados nas previsões de violência física e perseguição estatal tipificadas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei de Asilo.
VII. Estando a tramitação acelerada circunscrita à triagem de processos manifestamente destituídos de fundamento, a existência de um relato denso, acompanhado de prova robusta e consentâneo com a factualidade relativa ao país de origem, impunha a prossecução para a fase instrutória, por força da exigência legal de aplicação do princípio do benefício da dúvida, estatuído no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008 (conforme Acórdãos do TCAS n.º 1599/22.6 BELSB, 1021/19.5BELSB, e Proc. 1381/25.9BEPRT do TAF Porto).
VIII. Deixa-se expressamente suscitada a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação do artigo 19.º, n.º 1, al. e), e do artigo 19.º-A, n.º 1, al. d), da Lei do Asilo, se interpretada no sentido de autorizar a rejeição liminar de um pedido quando o requerente produz prova idónea de exposição contínua e negação prévia de asilo, por consubstanciar uma restrição desproporcional do núcleo essencial do Direito de Asilo (art. 33.º, n.º 8, CRP) e da Liberdade Religiosa (art. 41.º, n.º 1, CRP).
IX. Tendo a sentença revogado, acertadamente, o pressuposto da extemporaneidade, e demonstrada a manifesta invalidade da aplicação das normas referentes ao país terceiro seguro e ao pedido infundado, fica absoluta e categoricamente vedado qualquer resgate da decisão administrativa com base no princípio do aproveitamento do ato, estatuído no artigo 163.º, n.º 5, do CPA.
X. Termos em que se impõe o provimento do recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença proferida e a anulação do ato da Entidade Demandada exarado sob a Informação/Proposta/n.º 2536/CNAR-AIMA/2025 de 13/11/2025, condenando-se a Administração à prolação da competente decisão de admissibilidade do pedido (PPI n.º 1370/25), por força do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Asilo.
Termos em que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, ser revogada a sentença que decidiu julgar a ação improcedente e que absolveu a Ré Recorrida de todo o peticionado, sendo por decorrência tomada decisão diversa, declarando-se anulada a decisão de pedido infundado e inadmissível da Recorrida de 13/11/2025, exarada sob a Informação/Proposta/n.º 2536/CNAR-AIMA/2025, e condenando-se a Recorrida a proferir nova decisão nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Asilo, que determine a admissibilidade do pedido de proteção internacional, com as legais consequências, fazendo-se inteira e sã JUSTIÇA.”

A Recorrida AIMA, IP, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se padece de erro de julgamento de facto e de direito.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. O Autor possui nacionalidade Chinesa, sendo titular do passaporte nº EL0....., válido até 01-01-2034.
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 13 de 10/04/2026 18:49:00; Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 16 de 10/04/2026 18:49:00
2. Em 09-09-2025, o Autor apresentou junto do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR – AIMA) um pedido para atribuição de proteção internacional, o qual deu origem ao processo nº 1370/25.
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 3 de 10/04/2026 18:49:00 a Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 13 de 10/04/2026 18:49:00
3. Na mesma data, o Autor foi sujeito a um inquérito preliminar no âmbito do pedido de proteção internacional a que se alude no ponto anterior, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“A. PERSONAL DATA
1. First name: P….
2. Last names: Z…
3. Sex: Male
4. Date of birth: 1988, 12, 03
5. Place of birth and country of birth: Place of birth: XINJING, Country of birth: CHINESE
6. Nationality/s: CHINESE
7. Name of mother and father: Mother: Z… / Father: W…
8. Mobile number: 93 ….
9. Email: d…..
10. Address in Portugal, if you have one: [em branco]
11. If you don't have an address in Portugal, do you need accommodation? Yes
12. Spoken language/s: Native language: Chinese. Do you speak other languages? No
13. Level of education: junior high school
14. Current/last job: [em branco]
B. ROUTE
15. What is your country of origin? CHINESE
16. When did you leave the country and where? Date: 2015/4/5, Place: Aeroporto de Xangai Pudong
17. Means/s of transportation used to leave the country? Airplane

18. What other countries did you pass through until you arrived in Portugal, what means of transportation did you use to get there and on what dates?
Country / Means of transportation / Date of entry
Korea / Airplane / 2015.04.07
Abu Dhabi / Airplane / 2025.08.18
Dubai-Serbia / Airplane / 2025.08.18
Bosnia and Herzegovina / Bus / 2025.08.29
Italy / Bus / 2025.08.29

19. Travel documents: Passport ☑
ENTRY INTO PORTUGAL

20. When did you arrive in Portugal and where? Date: 2025/09/07, Place: Lisboa Oriente
21. Have you been in Portugal before? No
22. If so, on what date? [em branco]
PREVIOUS APPLICATIONS FOR INTERNATIONAL PROTECTION
23. Have you ever applied for asylum before? Yes
24. If so, where and on what date? Country: Korea, Date: 2015/4/8
25. Do you have documentation to prove that these requests have been made? [em branco]
C. MOTIVES
26. Why did you leave your home country and decide to apply for international protection?
"I am a christian and left because I was persecuted by the chinese government for my religious beliefs."

27. Why did you choose Portugal?
"I've heard that Portuguese society is relatively tolerant towards immigrants and refugees, and that the government provides legal and humanitarian assistance to asylum seekers which makes me believe that I will be respected and protected here"
You have consented to share the above-mentioned personal data with the Agency for Integration, Migration and Asylum, I.P. (AIMA).
28. Do you belong to any of the following groups?
a. Ethnic group? Yes, which one? Han nationality
b. Religious group? Yes, which one? The church of Almighty God
(…)
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 3 de 10/04/2026 18:49:00 a Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 6 de 10/04/2026 18:49:00
4. No dia 13-10-2025, no âmbito do processo nº 1370/25, o Autor prestou declarações que ficaram a constar de documento intitulado "Prestação de Declarações - TN", e do qual se retira, designadamente, o seguinte:
1. Neste momento sente-se capaz de realizar esta entrevista? Sim
2. Confirma os seus dados de identificação, nome, data de nascimento e nacionalidade/s? Sim
3. Tem outra/s nacionalidade/s? Não
4. É titular de algum visto válido? Não
5. É titular de uma autorização de residência em Portugal? Não
6. Está a aguardar alguma decisão relativa a um pedido de autorização de residência apresentado? Não
7. Nasceu em Portugal? Não
8. Reside neste país desde idade inferior a 10 anos? Não
9. Tem filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal? Não
10. Tem filhos menores nacionais de um Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação? Não
Perfil da pessoa requerente
11. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual. Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família.
a. Qual o seu local de nascimento? XINJIANG
b. Vivia em que cidade antes de sair da China? SHANXI
c. Qual o seu estado civil? Solteiro. ----
d. Tem filhos? Não. ----
e. Vivia com a sua família em seu país de origem? Vivia com os "irmãos da igreja" na cidade de Shanxi.
f. Desde quando? Depois de 2009. ----
g. Até quando? Até 2014… em novembro de 2014 deixei de viver com eles, em abril de 2015 saí da China. ----
h. Onde se encontra os "seus irmãos da igreja" neste momento? Estão na China. ---
i. Ainda na mesma cidade? Não me contacto com eles há algum tempo.
j. Depois de sair do seu país de origem para onde foi? Fui para a Coreia do Sul. ----
k. Até que ano viveu na Coreia do Sul? Até agosto de 2025. ----
l. Qual é a sua escolaridade? 8.º ano. ----
m. Vivia em que cidade da Coreia do Sul? SEUL. ----
n. Possui algum documento da Coreia? Se sim, qual? Quando saí da Coreia não trouxe não tenho como comprovar.
o. Qual a sua última ocupação (estuda/trabalha/desempregado)? Operário da construção civil. ----
Motivação para deixar o país de origem
12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa, e quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
a. Por que motivo está a solicitar proteção internacional? Por causa da minha religião. ----
b. Qual é a sua religião? Deus todo poderoso. ----
c. E porque motivo era perseguido por causa da sua religião? Na China o governo é contra esta religião, considerou-o como se fosse uma seita, proibiu-a na China, quando são descobertos são agredidos, são presos, o governo não permite ter esta prática desta religião. ----
d. Alguma vez foi alvo de algum tipo de ameaças/perseguição? Sim. ----
e. Como se consubstanciaram? Em 2005 quando estava a transmitir a religião a outro colega para praticar a religião, os familiares deste irmão eram contra, e eles tentaram denunciar-me, mas o irmão evitou que as famílias fizessem denúncia e conseguia escapar desta situação. Em 2009, o meu próprio pai, quis entregar a minha mãe, eu e o meu irmão mais novo, queria denunciar-nos a polícia, que os 3 praticávamos esta religião. Depois desta situação saímos de casa, eu a minha mãe e o meu irmão. Mas cada um foi para um sítio, eu fui Zhai Zjia Po. Em 2012 o meu irmão mais novo foi preso a polícia chamou-nos para levarmos o meu irmão e fazermos vigia dele e tínhamos que fazer apresentação semanais na esquadra. Depois disto fugimos e mudamo-nos para O meu irmão esteve preso 30 dias tinha 9.000 euros dos donativos da igreja, e pagamos a fiança de 5 mil milhões para o meu irmão sair em liberdade. Em 2013/2014 também fui detido pela polícia uma vez. Estava a viver na casa do irmão da igreja, estava a fazer as tarefas da igreja, de repente alguém bateu a porta, era a polícia, deteveram-nos, a mim e ao meu irmão, levaram-nos para a esquadra, fizeram-nos interrogatório, como eu não queria responder começaram a espancar-me com violência. Bateram com a minha cara contra a mesa, comecei a sangrar muito, e os policias ficaram com medo e levaram-me para o hospital e foi aí que consegui fugir.
f. E onde estava a viver quando foi detido? Na cidade de Xian Yang.
g. Mas disse acima que vivia com os irmãos da igreja na cidade de SHANXI… SHANXI não é cidade é uma província estas cidades que disse pertence tudo a SHANXI.
h. Porque é que decidiu sair da China? Desde essa situação que fiquei na China a esconder-me de um lado para o outro, e, entretanto, entre os irmãos, falavam que na Coreia era possível ter proteção internacional e decidi tirar o passaporte e ir para a Coreia. ----
i. Teve decisão favorável do seu pedido de proteção internacional na Coreia? Foi recusado as várias tentativas que fiz na Coreia. ----
j. Desde quando faz parte da religião Deus todo o poderoso? Desde pequeno que acredito no Cristianismo. Em 2003, comecei a acreditar nesta religião do Deus todo poderoso. ----
k. Em que acreditam na sua religião? É uma religião que consiste na salvação da humanidade. Está dividido em 3 períodos, começou com o velho testamento… Deus planeou 6 mil anos para salvar o Homem. E depois, dar a graça a Deus, e depois, o regresso de Deus todo o poderoso, que Deus há-se vir como ser humano e esta presente connosco.

l. Praticava a religião na Coreia do Sul? praticava na Coreia e tinha um papel bastante representativo na Igreja, tinha um papel ativo, com vídeos no youtube para espalhar a palavra para outras pessoas. Tinha um papel ativo.
m. E na Coreia do Sul sofreu algum tipo de ameaças ou perseguição? não sei se é considerado perseguição ou não, mas havia uma pessoa chamada W…. que levantava problemas que dizia que isto era uma seita e que esta religião devia ser banida da sociedade. Era apenas uma pessoa que fazia barulho, nada mais. ----
n. Mas fora essa situação conseguia praticar livremente a sua religião na Coreia do Sul? Sim, tinha liberdade porque não sofria perseguição por parte do governo, não havia represálias.
13. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem? Não, era o próprio governo que nos perseguia. ----
14. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional? sim. ----
15. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? Já respondido anteriormente. ----
16. Já viveu noutra cidade? Já respondido anteriormente. ----
17. Se sim, qual/quais? Durante quanto tempo? Já respondido anteriormente. ----
18. Se sim, nesta cidade, sofreu alguma ameaça/perseguição? Já respondido anteriormente. ----
19. Já viveu noutro país? Já respondido anteriormente. ----
Se sim, qual/quais? Durante quanto tempo? Já respondido anteriormente. ----
Se sim, neste país, sofreu alguma ameaça/perseguição? Já respondido anteriormente. ----

20. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem? Tenho medo só de pensar nessa possibilidade porque tenho visto as pessoas que tiveram de regressar, uns são mortos, outros são presos, e eu acredito que o trabalho que tenho feito para a igreja, faço propaganda, tenho a certeza que se regresso a melhor das hipóteses seria ser preso, a pior seria a pena de morte, não posso regressar de maneira nenhuma. ----
Desde 2015 alguma vez regressou à China? Não. ----
Saída do país de origem (percurso)
19. Quando saiu do seu país de origem? Abril de 2015. ----
20. E quando chegou a Portugal? Agosto de 2025. ----
21. Relate por favor qual o percurso que fez desde que saiu do seu país de origem até chegar a Portugal (por que países passou e quanto tempo esteve em cada um deles)? sai da coreia em 18 de agosto 2025, fiz escala no Dubai para a Sérvia, e na servia encontrei um intermediário que me trouxe da servia para a Itália e da Itália para Portugal. ----
22. Tendo passado por outros países, pediu proteção internacional nos mesmos? Já respondido – pediu na Coreia. Todos os outros foram escala. ----
23. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem? Sozinho. ----
E da Coreia? Com três irmãos. Viajamos no mesmo voo, três pessoas. ----

24. Alguma vez foi preso? Não. ----
25. Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não. ----
26. Chegou a Portugal no dia 30/08/2025, e solicitou proteção internacional no dia 10/09/2025.
Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal? precisei de um tempo para repor as energias, as ideias no lugar, e precisava de um tempo para me ambientar aqui a Portugal. ----

27. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? provas só tenho vídeos onde mostra que sou representante da igreja.
28. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? Não. ----
29. As presentes declarações ou eventual relatório podem ser comunicados ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17.º da Lei de Asilo, caso consinta ou não:
☐ Dá consentimento para a comunicação.
(…)
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 51 de 10/04/2026 18:49:00 a Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 50 de 10/04/2026 18:49:00
5. No mesmo dia, o Autor tomou conhecimento da transcrição das declarações prestadas e de que podia pronunciar-se ou juntar prova documental no prazo de três dias.
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 51 de 10/04/2026 18:49:00
6. Nesse seguimento, em 16-10-2025, o Autor remeteu, através de mensagem de correio eletrónico, dois documentos para o CNAR.
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 52 de 10/04/2026 18:49:00 a Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 68 de 10/04/2026 18:49:00
7. Em 21-10-2025, o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados - AIMA elaborou "Informação/Proposta/n.º 2536/CNAR-AIMA/2025", com o assunto "Artigo 20.º da Lei n.º 27/08 de 30/06, na sua atual redação – PPI nº 1370/25", nos seguintes termos:
"(…)
I. RELATÓRIO:
1. Em 09/09/2025 a pessoa requerente apresentou no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.) o pedido de proteção internacional registado com o número supramencionado;
2. Em cumprimento do n.º 3, do art.º 13º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação, foi comunicado ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) a apresentação do atual pedido de proteção internacional, não se tendo pronunciado;
3. No dia 13/10/2025, e em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, a pessoa requerente foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional.
II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
4. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
a) O requerente, nacional da China, vivia na província de Shanxi com os seus "irmãos da igreja";
b) Declara que os seus "irmãos da igreja" permanecem na China, contudo, não tem contacto com os mesmos há algum tempo;

c) O requerente solicita proteção internacional por causa da sua religião e refere que pertence há Igreja Deus Todo Poderoso desde 2003;
d) Mais alega que o governo chinês não permite a prática desta religião e considera a mesma uma seita;
e) Declara ainda que os praticantes da Igreja Deus Todo Poderoso são agredidos e presos;

f) O requerente alega que, em 2005, quando estava a transmitir a religião a um colega, os familiares deste tentaram denunciá-lo à polícia;
g) Mais afirma que, em 2009, o seu pai tentou denunciar o requerente, a sua mãe e o seu irmão mais novo à polícia, tendo o requerente e a sua família saído de casa;
h) Refere que, em 2012, o seu irmão foi preso pela polícia durante 30 dias e libertado após pagamento de uma fiança, no entanto, tinha de se apresentar semanalmente na esquadra;

i) Alega que, em 2013/2014, foi detido pela polícia e levado para interrogatório na esquadra, no entanto, como não queria responder foi espancado com violência;
j) Mais declara que começou a sangrar e foi levado ao hospital onde conseguiu fugir;
k) O requerente afirma que ficou escondido de um lado para o outro até decidir sair do país, após os "irmãos da igreja" falarem que na Coreia do Sul seria possível obter proteção internacional;
l) O requerente saiu do seu país de origem em abril de 2015, com destino à Coreia do Sul, onde permaneceu até agosto de 2025;

m) Declara que pediu proteção internacional na Coreia do Sul, mas o seu pedido foi recusado;
n) Afirma que vivia em Seul e trabalhava como operário da construção civil;

"(…)
o) Mais refere que praticava livremente a sua religião, sem perseguição por parte do governo, e tinha um papel ativo na Igreja;
p) O requerente saiu da Coreia do Sul no dia 18/08/2025, com destino à Sérvia, onde encontrou um intermediário que o levou até à Itália e, posteriormente, para Portugal, onde chegou no final de agosto de 2025;
q) Declara que viajou acompanhado por três "irmãos da igreja";
r) Quando questionado porque não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal, o requerente alega que "precisei de um tempo para repor as energias, as ideias no lugar, e precisava de um tempo para me ambientar aqui a Portugal";

s) À questão o que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem, o requerente afirma que "tenho medo só de pensar nessa possibilidade porque tenho visto as pessoas que tiveram de regressar, uns são mortos, outros são presos, e eu acredito que o trabalho que tenho feito para a igreja, faço propaganda, tenho a certeza que se regresso a melhor das hipóteses seria ser preso, a pior seria a pena de morte, não posso regressar de maneira nenhuma";
t) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
i. No que concerne à liberdade religiosa na China:
"O partido-Estado dispõe de um aparelho multifacetado para controlar todos os aspetos da atividade religiosa, incluindo a verificação da fiabilidade política dos líderes religiosos, a imposição de limites ao número de autoridades religiosas, como padres e imãs, a exigência de conformidade ideológica com a doutrina religiosa e a instalação de câmaras de segurança no interior dos estabelecimentos religiosos. O Estado reconhece o Budismo, o Catolicismo, o Islão, o Cristianismo Protestante e o Taoísmo. Todos os grupos religiosos têm de passar por um rigoroso processo de certificação para serem oficialmente reconhecidos; os que se recusam são rotulados de ilegais e perseguidos. Milhares de templos budistas, taoístas e de religiões populares e igrejas domésticas em toda a China foram total ou parcialmente demolidos pelas autoridades. Uma lei de 2023 que regulamenta locais religiosos reforçou o controlo estatal sobre a estrutura organizacional e o quadro de funcionários de grupos religiosos. Segundo as medidas, os grupos religiosos devem manter registos das atividades dos seus funcionários, incluindo o contacto com entidades estrangeiras. Certas religiões e grupos religiosos, incluindo os budistas tibetanos, os muçulmanos uigures, os praticantes de Falun Gong e as "igrejas domésticas" cristãs, são severamente perseguidos. Na Região Autónoma XU, práticas religiosas pacíficas são rotineiramente punidas sob a acusação de "extremismo religioso", resultando em detenção, penas de prisão e doutrinação para muitos muçulmanos uigures, cazaques e hui. Em fevereiro de 2024, Pequim impôs novas regulamentações sobre práticas religiosas na Região Autónoma XU; entre outras coisas, os grupos religiosos devem "praticar os valores fundamentais do socialismo", as estruturas religiosas devem fisicamente "refletir as características e o estilo chineses" ao serem construídas ou reformadas, e grupos não autorizados são impedidos de oferecer educação religiosa. As regulamentações também permitem que os quadros do PCC monitorizem atividades religiosas não autorizadas. As regulamentações de fevereiro de 2024 referem-se explicitamente à "sinicização", uma política pela qual as autoridades restringem a liberdade religiosa e influenciam mais diretamente a conduta de grupos religiosos na China. As autoridades também usaram vigilância digital para suprimir as atividades religiosas de muçulmanos uigures e turcos. A polícia é conhecida por interrogar moradores que guardam textos do Alcorão em seus smartphones."; (negrito nosso)
· A fonte internacional anterior ressalta que "As autoridades chinesas têm adotado agressivamente políticas para alterar deliberadamente a demografia das regiões de minorias étnicas, particularmente a Região Autónoma da China Meridional (XUAR), o Tibete e a região autónoma da Mongólia Interior. As autoridades na XUAR internaram uigures e outros membros de grupos étnicos minoritários turcos em prisões, outras formas de detenção e nos chamados Centros de Educação e Treinamento de Habilidades Vocacionais (VSETCs), que supostamente se tornaram inativos em 2020. De acordo com Pequim, os VSETCs eram centros educacionais, uigures e outros ingressavam voluntariamente neles, e os VSETCs coibiam atividades terroristas e extremistas. No entanto, um conjunto de documentos internos do governo obtidos pelo Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ) e publicados em 2022 descreve instalações protegidas por guardas armados que recebiam ordens de atirar para matar contra fugitivos. Os detidos eram submetidos a formas agressivas de doutrinação e reeducação política destinadas a minar suas identidades étnicas e crenças religiosas. Em observações compartilhadas com a Organização Internacional do Trabalho em setembro de 2024, a Confederação Sindical Internacional relatou que pessoas mantidas em VSETCs foram enviadas para trabalhos forçados ou para a prisão a partir de 2020. Pequim também emprega as chamadas medidas de alívio da pobreza; centenas de milhares de uigures e outros membros de minorias étnicas — a maioria agricultores e outros moradores, chamados pelas autoridades de "trabalhadores rurais excedentes" — são coagidos a aceitar empregos de baixa remuneração fora de suas cidades natais, principalmente em fábricas estatais. Os participantes descreveram ambientes semelhantes a prisões, onde os indivíduos são submetidos a doutrinação política. Em um relatório de 2022, um relator especial da ONU citou evidências de que os programas envolvem trabalho forçado, vigilância pesada, violência e tratamento degradante, e que "alguns casos podem ser equiparados à escravidão como um crime contra a humanidade". Crianças de minorias étnicas na Região Autónoma Xunquitana (XUAR) e no Tibete foram separadas dos pais e forçadas a frequentar internatos estatais, onde o mandarim é a única língua de ensino e onde os alunos são submetidos a intensa doutrinação política. Nos últimos anos, o Ministério da Educação exigiu que as pré-escolas em toda a China tornassem o mandarim a língua de ensino, refletindo um esforço contínuo para impor o mandarim como língua dominante em todos os níveis educacionais e enfraquecer ainda mais as identidades culturais de grupos e indivíduos de minorias étnicas. Uma campanha plurianual de detenção e imposição de longas penas de prisão a escritores, académicos, músicos e figuras religiosas de minorias étnicas continua a prejudicar a liderança cultural, religiosa, social e económica dessas comunidades."; (negrito nosso)
· O Relatório de Liberdade Religiosa do Departamento de Estado dos EUA, referente a 2024, menciona que "As condições de liberdade religiosa na China permaneceram entre as piores do mundo. O líder do Partido Comunista Chinês (PCC), Xi Jinping, continuou a liderar os esforços para atualizar e aplicar a política de "sinicização da religião" da China, que exige a completa lealdade e subordinação de grupos religiosos reconhecidos ao PCC, à sua ideologia política e à sua agenda política. As emendas de fevereiro ao Regulamento de Assuntos Religiosos da Região Autónoma Uigur de Xinjiang reforçaram a política de sinicização e continuaram a impor restrições rigorosas. Em março, Ma Xingrui, secretário do PCC em Xinjiang, insistiu na sinicização do Islão naquela província, chamando-a de "uma tendência inevitável". A China continuou a usar vigilância de alta tecnologia fora de locais de culto e outros meios para reprimir a liberdade religiosa em todo o país. Também utilizou a repressão transnacional e a desinformação como armas, utilizando tecnologias emergentes para silenciar vozes críticas à liberdade religiosa do país e às violações de direitos humanos relacionadas. As autoridades chinesas ameaçaram as comunidades uigures e da diáspora tibetana com vigilância, chantagem e ameaças contra suas famílias que vivem na China para forçá-las ao silêncio. As autoridades promoveram ainda mais o turismo em Xinjiang para encobrir suas violações genocidas e rejeitar as críticas internacionais. Em agosto, o Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (ACNUDH) reconheceu a falta de progresso em relação aos direitos humanos das minorias religiosas em Xinjiang, citando leis e políticas problemáticas existentes, acesso limitado à informação e medo de represálias contra indivíduos que cooperam com a Organização das Nações Unidas (ONU). As autoridades continuaram a prender muçulmanos uigures por suas atividades religiosas, incluindo contribuições de caridade e instrução religiosa. Em fevereiro, o I....., de 96 anos, morreu na prisão enquanto cumpria uma pena de nove anos por supostamente "promover o extremismo religioso".
As autoridades persistiram em restringir as atividades religiosas dos budistas tibetanos. As autoridades teriam proibido a admissão de novos monges em um mosteiro na prefeitura de Chamdo, proibido atividades religiosas durante o Saga Dawa em Lhasa e forçado os moradores a remover símbolos religiosos expostos do lado de fora de suas casas na província de Sichuan. As autoridades fecharam escolas de mosteiros tibetanos e matricularam alunos em internatos estatais para assimilá-los à força, enquanto a polícia prendeu e encarcerou budistas tibetanos por menções públicas e privadas ao Dalai Lama. As autoridades indicaram que pretendem interferir no processo de sucessão do Dalai Lama e punir os tibetanos que se opuserem. As autoridades chinesas detiveram, fizeram desaparecer à força ou se recusaram a revelar o paradeiro de clérigos católicos clandestinos que se recusaram a se juntar à organização católica controlada pelo Estado. Protestantes de igrejas domésticas independentes enfrentaram retaliações semelhantes por parte das autoridades policiais por se recusarem a se juntar à organização protestante controlada pelo Estado, com a polícia invadindo igrejas domésticas e assediando, detendo, multando e prendendo membros sob acusações supostamente forjadas, incluindo "fraude" e "subversão". Em janeiro, um tribunal condenou o pastor protestante K..... a 14 anos de prisão por alegações infundadas. O governo continuou a atacar os praticantes do Falun Gong, a Igreja de Deus Todo-Poderoso (CAG) e outros grupos religiosos não reconhecidos como "cultos" ilegais. Fontes do Falun Gong e da CAG documentaram milhares de praticantes — incluindo o praticante do Falun Gong Xu Na e o membro da CAG Mo Xiufeng — que enfrentaram prisão, encarceramento e maus-tratos, incluindo mortes resultantes de abusos sob custódia. Ativistas de direitos humanos continuaram a expressar preocupações com a nova lei de segurança nacional de Hong Kong, Artigo 23, e seu impacto na liberdade religiosa. Alguns ativistas presos em Hong Kong alegaram que as autoridades prisionais negam-lhes acesso a materiais religiosos."; (negrito nosso)
ii. Relativamente à vigilância exercida pelo Governo chinês:
· A Freedom House, fonte internacional supra identificada, refere que "A vasta capacidade do governo de monitorizar a vida e as comunicações dos cidadãos inibe conversas online e offline. Administradores de aplicações de comunicação social como o WeChat monitorizam de perto as discussões dos utilizadores para garantir a conformidade com as restrições de conteúdo do governo. Câmaras de vigilância, frequentemente equipadas com software de reconhecimento facial, cobrem muitas áreas urbanas e o transporte público, e essas redes estão se expandindo para regiões rurais. Dispositivos usados pela polícia para extrair e copiar rapidamente dados de smartphones, inicialmente implantados na Região Administrativa Especial de Xinjiang (RAX), se espalharam por todo o país. A polícia tem acesso aos dados pessoais de amplas categorias de indivíduos. A Lei de Cibersegurança da China obriga as empresas a armazenar os dados de utilizadores chineses internamente e a se submeter a avaliações de segurança frequentemente invasivas. As empresas de telecomunicações devem obter cópias faciais de novos utilizadores de internet ou telemóvel como parte do processo de registo de nome real, que é combinado com ferramentas de vigilância em massa para monitorizar de perto todos os moradores. A vigilância eletrónica é complementada pela monitorização offline por comités partidários de bairro e "voluntários de segurança pública", que são visíveis durante grandes eventos. (…) Há uma presença policial especialmente forte em regiões de minorias étnicas, particularmente na Região Autónoma XU. A liberdade de expressão dos uigures e de membros de outros grupos minoritários muçulmanos na Região Autónoma XU, mesmo em privado, tem sido ainda mais prejudicada nos últimos anos por uma política que exige que autoridades chinesas vivam em suas casas para monitorá-los e doutriná-los."; (negrito nosso)
iii. Quanto à presença de ONGs na China:
· A Freedom House, no seu relatório mais recente, ressalta que: "ONGs nacionais e estrangeiras carecem de autonomia significativa. Embora centenas de milhares de ONGs sejam formalmente registadas, muitas operam efetivamente como entidades patrocinadas pelo governo e se concentram principalmente na prestação de serviços. Quase todas as ONGs proeminentes que se concentravam em advocacy, inclusive em áreas antes menos sensíveis politicamente, foram fechadas sob pressão governamental nos últimos anos. Envolver-se em trabalho não autorizado é arriscado, e muitos trabalhadores de ONGs foram detidos e presos."; (negrito nosso)
iv. Sobre a Igreja Deus Todo Poderoso:
· "De acordo com fontes, o CAG foi fundado em 1991 (Introvigne 21 de agosto de 2021; Sessional Academic 22 de agosto de 2021) e começou na província de Henan (Sessional Academic 22 de agosto de 2021). Fontes indicaram que as crenças do CAG são "cristianismo heterodoxo" (Sessional Academic, 22 de agosto de 2021) ou "derivadas de uma interpretação pouco ortodoxa de alguns versículos bíblicos do cristianismo" (Presidente da ChinaAid, 25 de agosto de 2021). Em correspondência com a Diretoria de Pesquisa, um membro sénior do Conselho de Relações Exteriores (CFR), especialista em religião chinesa e autor de um livro sobre o renascimento religioso na China, afirmou que o CAG é um "ramo messiânico" e que suas crenças "não são cristãs tradicionais" (Membro Sénior, 18 de agosto de 2021). Em correspondência com a Diretoria de Pesquisa, Massimo Introvigne, Diretor do Centro de Estudos sobre Novas Religiões (CESNUR) e Editor-Chefe do Journal of CESNUR, que escreveu vários artigos e publicou um livro sobre o CAG em 2020, observou que o CAG é "classificado pelos académicos que o estudaram como um novo movimento religioso cristão", definido como um grupo cuja "origem é reconhecidamente cristã, mas que não seria considerado ortodoxo pelas principais igrejas protestantes e católicas" (Introvigne, 21 de agosto de 2021). Em correspondência com a Diretoria de Pesquisa, um professor associado da Universidade de Paris que pesquisa a história do protestantismo chinês declarou que o CAG "é um novo grupo religioso relacionado ao protestantismo, fortemente caracterizado pelo milenarismo (escatologia, a segunda vinda de Cristo)" (Professor Associado, 27 de agosto de 2021). Segundo fontes, em 1995 as autoridades chinesas rotularam o CAG como um xie jiao 邪教 [2] (CSW 1 de março de 2021, 2; Sessional Academic 22 de agosto de 2021) ou um "culto" (Dui Hua 10 de julho de 2014)."; (negrito nosso)
· "De acordo com o Introvigne, "a administração diária do CAG é presidida por um líder masculino que eles chamam de 'o Homem usado pelo Espírito Santo'", que "é o principal líder administrativo" e exerce essa função "vitalícia" (Introvigne, 21 de agosto de 2021). A mesma fonte afirmou que "todos os membros" estariam familiarizados com esse detalhe (Introvigne, 21 de agosto de 2021). De acordo com a mesma fonte, o nome desse líder masculino é "Z....." e "a maioria dos membros (mas não todos)" conhece esse nome, "mas não são incentivados a divulgá-lo" porque "seu papel é considerado mais importante do que sua personalidade" (Introvigne, 21 de agosto de 2021). O Presidente da ChinaAid indicou que "acredita-se" que Z..... seja o "fundador-chave e atual líder do CAG" (Presidente da ChinaAid, 25 de agosto de 2021). O Professor Associado afirmou que Z..... é "supostamente" o "líder atual", sendo "referido como 'o Homem a quem Deus (ou o Espírito Santo) usa' na pregação do CAG" (Professor Associado, 27 de agosto de 2021). O Académico da Sessão declarou que o "CAG não nomeia seus líderes" e que o nome de "Z..... como mentor" "veio da comunicação estatal chinesa" e "não consta em nenhum material do CAG" (Académico da Sessão, 22 de agosto de 2021). O Presidente da ChinaAid indicou que Z..... "fugiu para os EUA no início de 2000" e "acredita-se" que esteja morando na região de Nova York/Nova Jersey (Presidente da ChinaAid, 25 de agosto de 2021). O Professor Associado observou que ele mora nos EUA "desde 2000" (Professor Associado, 27 de agosto de 2021)."; (negrito nosso)
· "De acordo com o Académico Sessional, o CAG opera "em todos os lugares" da China (Académico Sessional, 22 de agosto de 2021). O Pesquisador Associado afirmou que o CAG "se espalhou para todas as províncias" (Pesquisador Associado, 9 de setembro de 2021). Introvigne indicou que o CAG opera "em quase todos os lugares" da China (Introvigne, 21 de agosto de 2021). O Professor Associado afirmou que o CAG opera "em toda a China, exceto no Tibete" (Professor Associado, 27 de agosto de 2021). De acordo com Introvigne, o CAG possui "grandes comunidades" em Xinjiang, onde "alguns membros" estão "detidos" "nos mesmos campos de 'transformação pela educação'" que os uigures (Introvigne, 21 de agosto de 2021). O Presidente da ChinaAid declarou que o CAG "supostamente" opera na "maior parte" da China, com os "principais seguidores" concentrados especialmente no "nordeste e sudeste da China" (Presidente da ChinaAid, 25 de agosto de 2021). O Professor Associado indicou que o CAG é "particularmente ativo na província de Henan e no nordeste da China (províncias de Liaoning, província de Heilongjiang e província de Jilin), onde o líder Z[hao] Weishan viveu como pregador" e onde o CAG foi fundado (Professor Associado, 27 de agosto de 2021). De acordo com o Presidente da Solidarité Chine, o CAG "opera em muitas províncias" e os membros do CAG que eles conheceram "vieram de muitas províncias diferentes", incluindo Shandong, Jiangsu, Shanxi e Hubei (Presidente da Solidarité Chine, 5 de setembro de 2021)."; (negrito nosso)
v. De acordo com fonte noticiosa portuguesa, datada a 27 de julho de 2027, "As autoridades chinesas prenderam recentemente 18 membros do grupo religioso Luz Oriental, também conhecido como Igreja de Deus Todo-Poderoso, depois de este ser banido por homicídio, ataques ideológicos ao Governo e outras acusações jurídicas. O grupo ficou conhecido em maio de 2014, após de este alegadamente membros fanáticos terem matado uma mulher num restaurante, em Zhaoyuan. A mulher, W....., de 35 anos, depois de alegadamente recusar dizer o contacto de telemóvel a um dos membros do culto que a tentava recrutar, foi atacada com uma cadeira. Z....., o principal agressor acusado da morte de Wu, foi condenado à pena de morte, assim como a sua filha. Durante o julgamento foi incapaz de expressar qualquer ato de arrependimento ou sentimento de culpa: "Nós tínhamos de destruí-la, estava possuída por um espírito maligno", justificou. Desde esse assassínio, o culto, criado em 1992, é descrito como inimigo da população e do governo chinês, e centenas de membros foram detidos pelas autoridades. Nesta última operação, a polícia confiscou ainda computadores e livros de propaganda usados para recrutar novos adeptos. Descrito pelas autoridades chinesas como um "clássico exemplo de um culto maldoso", "que toma o nome de uma religião falsa para realizar ações que magoam outros", o grupo é acusado de propagandear mentiras, de ameaçar a vida humana e a estabilidade social e de atacar o Governo. A Igreja do Deus Todo-Poderoso é ainda acusada de isolar os seus membros de familiares e amigos e de pressionar para que estes doem dinheiro para a causa em troca de salvação. Os seus elementos acreditam que Jesus Cristo regressou à Terra, como uma mulher chinesa, para causar o apocalipse. O seu fundador, Z....., antigo professor de Física e única pessoa que reivindica ter mantido contacto direto com a suposta mulher, refugiou-se nos Estados Unidos onde continua a liderar o movimento. Para além das crenças religiosas, o movimento apresenta convicções sociais e políticas, como a ideologia anticomunista, descrevendo o Governo chinês como o "dragão vermelho"."; (negrito nosso)
vi. Relativamente ao Camboja:
· No que concerne à liberdade religiosa em Camboja, verifica-se que "a Constituição prevê a liberdade de crença e culto religioso, desde que tal liberdade não interfira nas crenças e religiões de terceiros nem viole a ordem e a segurança públicas. A Constituição estabelece o budismo como religião do Estado e prevê o apoio governamental à educação budista. Também proíbe a discriminação com base na religião";
· "O governo cooperou com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e outras organizações humanitárias para fornecer proteção e assistência a refugiados, refugiados retornados ou requerentes de asilo, bem como a outras pessoas de interesse. Em agosto, o governo concordou em acolher temporariamente 300 refugiados afegãos enquanto eles estavam em processo de reassentamento em um terceiro país".
vii. No que diz respeito à Coreia do Sul:
· A Freedom House classifica a Coreia do Sul com 81 pontos em 100, no seu relatório sobre a liberdade no mundo, em 2025. "O estado de Liberdade no Mundo de um país ou território depende da sua pontuação agregada de Direitos Políticos, numa escala de 0–40, e da sua pontuação agregada de Liberdades Civis, numa escala de 0–60"; (negrito nosso)
· "A liberdade religiosa é constitucionalmente garantida e, em geral, respeitada na prática. No entanto, em 2023, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da Coreia (NHRCK) alegou que a suspensão do projeto de construção de uma mesquita em Daegu foi resultado de discriminação e preconceito. No final de 2023, protestos continuaram a bloquear a construção. Uma decisão do Tribunal Constitucional de 2018 determinou que o governo deveria fornecer formas alternativas de serviço para objetores de consciência. As opções atuais de serviço alternativo, que duram o dobro do tempo do serviço militar ativo, têm sido criticadas por serem punitivas."; (negrito nosso)
· "O governo cooperou com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e outras organizações humanitárias para fornecer proteção e assistência a refugiados, refugiados que retornam ou requerentes de asilo, bem como outras pessoas de interesse. A lei prevê a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo tinha um sistema estabelecido para fornecer proteção aos refugiados. A taxa de reconhecimento para requerentes de asilo, no entanto, foi de apenas 1,7% de janeiro a julho, levantando preocupações entre ONGs e grupos de defesa. O governo relatou que a triagem dos requerentes geralmente levava 13,5 meses e a revisão do reconhecimento de refugiado poderia levar aproximadamente quatro anos, dependendo do litígio e da necessidade de recurso. De acordo com o Ministério da Justiça, os requerentes poderiam permanecer legalmente no país durante todo esse processo. Os cinco principais países de origem foram Rússia, China, Cazaquistão, Índia e Paquistão, respondendo por 6.383 casos, ou 56,6% do total de solicitações. A comunicação social noticiou que alguns requerentes de asilo criticaram as autoridades que julgavam seus pedidos por usar intérpretes mal treinados e não fornecer acesso adequado às gravações das entrevistas aos requerentes que apelavam de uma decisão."; (negrito nosso)
· A fonte anterior também refere que "Não houve relatos de que o governo ou seus agentes tenham cometido assassinatos arbitrários ou ilegais durante o ano."; (negrito nosso)
· Segundo o ACNUR, "Na Coreia, o Serviço de Imigração Coreano do Ministério da Justiça tem total autoridade para receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de refúgio. Todos os pedidos de refúgio são feitos através do escritório de imigração local, não do ACNUR. Precisa ir pessoalmente ao escritório de imigração local para solicitar o status de refugiado na Coreia. (…) Ao expressar sua intenção de solicitar o estatuto de refugiado no momento da inspeção de imigração, receberá um Pedido de Reconhecimento do Status de Refugiado por escrito. Se solicitar o estatuto de refugiado no porto de entrada, deverá passar por uma avaliação prévia. Isso decidirá se o seu pedido será encaminhado para o procedimento de determinação do status de refugiado em até 7 dias."; (negrito nosso)
· A fonte anterior menciona ainda as etapas do pedido de asilo, designadamente que: na primeira etapa, "Após enviar sua solicitação de estatuto de refugiado na Coreia, você receberá um recibo de solicitação de status de refugiado no escritório de imigração. Se tornará um "solicitante de estatuto de refugiado" no momento em que receber este recibo. Se precisar de um advogado ou aconselhamento jurídico durante os procedimentos de determinação de status de refugiado na Coreia, procure ajuda por meio de ONGs de assistência jurídica, elas oferecem serviços gratuitos (ou seja, assistência jurídica)", na segunda etapa "Após solicitar asilo na Coreia, o governo coreano realizará entrevistas para decidir sobre seu status de refugiado. Os agentes do governo farão perguntas e você deverá fornecer informações corretas e detalhadas. (…) A entrevista é confidencial. As informações fornecidas não serão compartilhadas com as autoridades do seu país. Tais informações não serão compartilhadas com nenhuma outra pessoa, a menos que dê permissão" e na terceira etapa "Se for reconhecido como refugiado: receberá um Certificado de Reconhecimento de Estatuto de Refugiado de um escritório de imigração. Se NÃO for reconhecido como refugiado: Se seu pedido for negado, receberá uma Notificação de Não Reconhecimento do Estatuto de Refugiado de um escritório de imigração local. Após receber esta notificação, poderá recorrer ao Ministério da Justiça no prazo de 30 dias. Pode entrar com um recurso nos escritórios locais de imigração. – "Pessoas que receberam estatuto humanitário: Um indivíduo não reconhecido pode receber um status humanitário que permite uma estadia legal na Coreia por um determinado período até que as condições em seu país de origem permitam seu retorno."; (negrito nosso)
· Sobre a possibilidade de recurso perante um tribunal, a mesma fonte refere que: "Pode entrar com um processo administrativo (recurso) em um tribunal dentro de 90 dias da data em que recebeu um Aviso de Reprovação de Objeções ou Não Reconhecimento do Status de Refugiado.";
· "Até 31 de dezembro de 2021, 3.575 pessoas foram reconhecidas como refugiadas ou receberam status humanitário pelo governo sul-coreano. A maioria das pessoas com status humanitário é da Síria e do Iêmen. Cerca de 2.143 novos pedidos foram apresentados durante o ano de 2021. Esse número diminuiu devido à pandemia de Covid-19 e às restrições impostas às políticas de viagens e vistos. O papel do ACNUR na República da Coreia é interagir com o governo, o judiciário, o legislativo, a Comissão Nacional de Direitos Humanos, organizações não governamentais (ONGs), a sociedade civil e pessoas de interesse para aprimorar o sistema de proteção nacional e o tratamento de requerentes de asilo, refugiados e outras pessoas de interesse. Isso também inclui garantir o respeito aos seus direitos e ao princípio de não repulsão. A República da Coreia aderiu à Convenção de Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967 em 1992 e começou a registrar requerentes de asilo em 1994, com o primeiro reconhecimento do status de refugiado em 2001. A Lei de Refugiados e seu Decreto Presidencial e Regulamento de Execução entraram em vigor em 1º de julho de 2013. É a primeira lei abrangente e independente sobre refugiados na República da Coreia e representa um aprimoramento significativo da proteção de refugiados.";
· "O ACNUR trabalha com a República da Coreia para fortalecer a proteção de refugiados no país e expandir sua liderança global no apoio a pessoas deslocadas e apátridas.";
· A Coreia do Sul é membro das Nações Unidas (ONU) desde 1991;
· "A Organização das Nações Unidas (ONU), divulgou quais os países que integrarão o Conselho de Segurança, entre 2024 e 2025. A Coreia do Sul foi um dos cinco países escolhidos, que iniciaram o mandato no dia 1º de janeiro de 2024, se estendendo por dois anos. Anteriormente, o país integrou o Conselho entre 1996 e 1997, e depois entre 2013 e 2014.";
viii. Quanto ao percurso efetuado por cidadãos de nacionalidade chinesa na Europa:
· As fontes noticiosas referem que "um pequeno, mas crescente número de chineses estão a viajar para os Balcãs com a esperança de entrar na UE por quaisquer meios necessários (…). Em 2022, das mais de 14.000 pessoas apanhadas a tentarem cruzar ilegalmente as fronteiras da Bósnia, duas eram chinesas. Em 2023, esse número aumentou para 148. A maioria delas foi apanhada a tentar atravessar para a Croácia, de acordo com a polícia de fronteira da Bósnia. Segundo a polícia mais de 70 chineses foram presos no primeiro semestre deste ano. (…) D....., professor de política chinesa na Universidade de Manchester, diz que a rápida expansão do estado de vigilância da China durante a pandemia, combinada com uma perspetiva económica sombria, foram algumas das forças motrizes para essa nova vaga de migrantes chineses (…). Parte da razão pela qual a Bósnia é um ponto de paragem atrativo para migrantes chineses é que, tal como a sua vizinha Sérvia, oferece viagens sem visto. A....., porta-voz do Serviço de Estrangeiros da Bósnia, um departamento governamental, disse que os chineses estavam "a ganhar importância estatística como pessoas que violam cada vez mais os regulamentos de migração da Bósnia-Herzegovina". Segundo a porta-voz, juntamente com os cidadãos turcos, os chineses estão a tentar utilizar a entrada legal na Bósnia como forma de "continuar ilegalmente a sua viagem para os países da Europa Ocidental". (…) Alguns estão usando vistos de estudante ou de trabalho para se mudar para lugares onde possam viver e conversar mais livremente, com novas comunidades da diáspora surgindo em cidades como Bangkok, Tóquio e Amsterdão. Mas outros, geralmente pessoas de classe média baixa que não têm fundos ou qualificações para emigrar por meios oficiais, estão escolhendo rotas de fuga mais perigosas. O fenómeno tornou-se tão amplamente discutido online que tem a sua própria palavra da moda: runxue, ou filosofia run, um termo codificado para emigração. Os números exatos são difíceis de obter, uma vez que muitas pessoas não registam formalmente a sua intenção de partir, especialmente se estiverem a planear entrar ilegalmente noutro país. Mas, em 2023, havia 137.143 requerentes de asilo da China, de acordo com a agência da ONU para os refugiados. Este número é mais de cinco vezes superior ao número registado uma década antes, quando o governo de Xi tinha acabado de começar (…). As autoridades de imigração descrevem o fluxo de migrantes como sendo um organismo vivo. O seu tamanho aumenta e transforma-se, mas raramente diminui. Por isso, quando uma porta se fecha, as pessoas em movimento não param de se mover, elas apenas encontram outra janela. A esperança é encontrar um caminho para o norte da Europa, onde há liberdade de expressão e oportunidades de emprego. Outros chineses tiveram a mesma ideia. Nos primeiros oito meses deste ano, houve 569 novos pedidos de asilo de cidadãos chineses na Alemanha, mais do dobro do número total registado em 2022. Na Holanda, 409 chineses solicitaram asilo no ano passado, contra 151 no ano anterior"; (negrito nosso)
· "A polícia de Fronteira de Trieste desmantelou uma rede de tráfico chinesa que introduzia clandestinamente imigrantes chineses em Itália e noutros países europeus, utilizando automóveis de luxo, antes de lhes confiscar os documentos e de os explorar severamente (…). A organização criminosa chinesa transportava os imigrantes ilegais, através da rota dos Balcãs, fazendo-os passar por "cidadãos asiáticos insuspeitos, bem vestidos, com pouca bagagem, viajando em carros potentes e caros, conduzidos por cidadãos chineses que viviam em Itália há anos e falavam italiano", de acordo com a mesma fonte (…). Uma vez em Itália os chineses eram levados para uma "casa segura" em Cazzago di Pianiga (Veneza), onde permaneciam durante um ou dois dias, antes de serem enviados pelos seus compatriotas para os destinos finais, em Itália e outros países da União Europeia, como França ou Espanha"; (negrito nosso)
· Segundo outra fonte noticiosa, uma investigação revelou "a existência de um fluxo consistente e contínuo de cidadãos chineses irregulares que, em pequenos grupos, foram transportados para as fronteiras externas da Europa em países (principalmente a Sérvia) onde entraram com isenção de visto (…) E depois, a partir daí, foram acompanhados de carro, através da Bósnia, Croácia e Eslovénia, até à fronteira do estado italiano"; (negrito nosso)
· A fonte noticiosa anterior refere que no seguimento da investigação, "a Polícia prendeu nove supostos membros da rede de tráfico durante a operação e identificou 77 migrantes sem documentos, "muitos deles mulheres e alguns menores com idades entre 15 e 18 anos"; (negrito nosso)
ix. Relativamente à Sérvia:
· No que concerne à liberdade religiosa na Sérvia, a Freedom House refere que "a Constituição garante a liberdade de religião, que é geralmente respeitada na prática"; (negrito nosso)
· Outra fonte internacional refere no seu relatório de 2023 que "A constituição garante a liberdade de crença e religião, bem como o direito de mudar de religião. Ela afirma que todos devem ter a liberdade de adorar e praticar religião individualmente ou com outros, em privado ou em público, e ninguém deve ser obrigado a declarar a sua religião. (…) A Constituição proíbe o estabelecimento de uma religião estatal, garante igualdade para grupos religiosos e determina a separação entre religião e estado. Ela afirma que igrejas e comunidades religiosas devem ser livres para organizar sua estrutura interna, realizar ritos religiosos em público e estabelecer e administrar escolas religiosas e instituições sociais e de caridade de acordo com a lei. A constituição proíbe a discriminação religiosa ou incitação ao ódio religioso, apela ao governo para promover a diversidade religiosa e a tolerância e afirma que refugiados religiosos têm direito a asilo, cujos procedimentos devem ser estabelecidos em lei. A lei proíbe a incitação à discriminação, ódio ou violência contra um indivíduo ou grupo por motivos religiosos e traz penalidades que variam de um a 10 anos de prisão, dependendo do tipo de crime. A constituição permite que qualquer tribunal com jurisdição legal impeça a disseminação de informações que defendam ódio religioso, discriminação, hostilidade ou violência. A lei proíbe discurso de ódio, do ano, mais de 1.900 unidades habitacionais haviam sido entregues na Bósnia e Herzegovina, com 1.000 em andamento. O ACNUR e a OSCE, no entanto, expressaram preocupação com a possibilidade de 83 famílias bósnias vulneráveis, já selecionadas para inclusão no programa de retorno às suas casas na República da Bielorrússia, permanecerem sem moradia após o encerramento das obras, em junho de 2023. O governo forneceu estatuto de proteção subsidiária a indivíduos que se qualificavam como refugiados, incluindo cidadãos afegãos e turcos com fortes reivindicações individuais. Para os refugiados que fogem da Ucrânia, as autoridades da Bósnia e Herzegovina não estabeleceram um plano de Proteção Temporária em conformidade com a União Europeia. Em vez disso, a maioria dos ucranianos solicitou a permanência temporária por motivos humanitários, o que não lhes confere quaisquer direitos, incluindo emprego, saúde ou educação, e leva até dois meses para ser confirmado. Isso deixou muitos refugiados vulneráveis, que não puderam retornar à Ucrânia, em um limbo jurídico. Embora o sistema regular de asilo esteja, em teoria, aberto a ucranianos, os prazos de processamento extremamente longos (até dois anos) tornam o procedimento inadequado para esse grupo demográfico específico que requer proteção internacional imediata."; (negrito nosso)
xi. No que concerne ao asilo em Itália, verifica-se que "o governo cooperou italiano com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e outras organizações humanitárias para fornecer proteção e assistência a refugiados, refugiados que retornam ou requerentes de asilo, bem como outras pessoas de interesse";
5. Notificada do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, veio a pessoa requerente, na data de 16/10/2025, apresentar alegações e juntar elementos de prova, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mas que não foram capazes de alterar o sentido da decisão;
6. Efetuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA, I.P. e à Polícia Judiciária (PJ), verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente.
7. Assim, conclui-se que:
a) O Estado chinês reconhece o Cristianismo, entre outras religiões, tal como resulta da informação recolhida em fontes internacionais credíveis, ora, sob melhor entendimento, existe liberdade religiosa na China;
b) Pese embora se verifique que minorias religiosas e "igrejas domésticas" sejam perseguidas na China, a verdade é que os factos relatados pelo requerente e nos quais baseia o seu pedido de proteção internacional não consistem numa ameaça atual contra si, uma vez que alegou ter sido detido em 2013/2014, há cerca de 11 anos, sem que tivesse feito referência a qualquer outro tipo de ameaça perpetrada contra si, não tendo provado que a perseguição do Governo ou das autoridades chinesas fosse uma constante, tendo apenas relatado um episódio isolado que resultou na sua alegada detenção, ao contrário do que seria expectável se, efetivamente, as autoridades chinesas estivesse à procura do requerente;

c) Sendo ainda de salientar que depois de ser detido em 2013/2014, o requerente não relatou qualquer tipo de ameaça perpetrada contra si pelas autoridades chinesas ou qualquer episódio de perseguição após a sua libertação, tendo saído do seu país de origem em 2015, e se deslocado para a Coreia do Sul, onde viveu durante 10 anos, antes de chegar à Europa;
d) Neste sentido, importa reforçar que a única ameaça relevante para a apreciação do presente pedido, a detenção do requerente, ocorreu em 2013/2014, ou seja, há mais de 10 anos, não se consubstanciando numa ameaça atual, o que coloca em causa a extemporaneidade do seu receio;
e) O requerente declarou que os seus "irmãos da igreja" permanecem na China, ora, é de estranhar, dado que seria expectável que os mesmos tivessem saído do seu país de origem, devido às ameaças e perseguição relatadas pelo requerente contra os membros da Igreja Deus Todo Poderoso, o que demonstra que o seu relato é parco e pouco coerente quanto a este facto;
f) Ademais, o requerente afirma que pertence à Igreja Deus Todo Poderoso desde 2003, e tem um papel ativo na religião, ora, é de estranhar, que o mesmo seja apenas ameaçado em 2013/2014, cerca de 10 anos após a sua conversão, o que demonstra que o seu relato é parco quanto a este facto;
g) Acresce que o requerente não relata qualquer outro tipo de ameaça ou perseguição contra si e sai do seu país de origem em abril de 2025, ou seja, pelo menos quatro mês após as ameaças;
h) Por outro lado, sempre se dirá que a requerente revelou ter pouco conhecimento sobre a sua religião, tal como comprovam as suas respostas à pergunta 12, alíneas j) e k), ao invés do que seria expectável tendo em conta que se converteu há pelo menos 22 anos à Igreja de Deus Todo Poderoso, o que demonstra que o seu relato é parco e pouco satisfatório quanto a este facto;
i) O requerente não relatou qualquer constrangimento ou impedimento por parte das autoridades chinesas ao sair da China, o que muito se estranha, dado o controlo implementado e a vigilância cada vez mais sofisticada por parte das autoridades chinesas segundo a informação recolhida em fonte internacional;

j) Além de que seria expectável que o requerente tivesse sido intersetado pelas autoridades chinesas ou enfrentado algum tipo de constrangimento ou impedimento quando tentasse sair do seu país de origem, caso fosse, verdadeiramente, perseguido, o que não aconteceu, pelo que concluímos que o seu relato é pouco coerente quanto a este facto;
k) Assim, pese embora alegue ter sido preso, o requerente não relata, em sede de declarações, qualquer ameaça perpetrada contra si pelas autoridades da China ou pelo Estado após ter sido libertado, não tendo, portanto, sido direto nem pessoalmente abordado por qualquer autoridade chinesa desde esse momento até sair do país, apesar de sair do seu país de origem por via aérea, conseguindo sair sem qualquer problema;
l) Além de que é surpreendente que a polícia não tenha acusado o requerente de qualquer crime, tendo o mesmo conseguido fugir no hospital, sem que relate algum tipo de impedimento ou constrangimento por parte das autoridades, o que revela a ausência de um nexo causal entre o relato apresentado e o receio fundado;
m) Resulta da informação recolhida em fonte internacional que o Governo chinês quando persegue membros de alguma religião ou etnia por motivos religiosos, os mesmos são detidos em prisões e direcionados para Centros de Educação e Treinamento de Habilidades Vocacionais, o que não foi o caso da requerente;
n) Por outro lado, é de estranhar, como é que o requerente sendo perseguido e ameaçado pelas autoridades chinesas, conseguiu obter o seu passaporte após as ameaças e, em 02/01/2024, conseguiu renovar o mesmo na Coreia do Sul;
o) Ora, se o requerente fosse efetivamente perseguido no seu país de origem por causa da religião, seria previsível que tivesse dificuldades ou fosse impedido de fazer o seu passaporte, o que não se revelou nocaso em apreço, fortalecendo a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado;
p) Ademais, o requerente saiu da China e foi para a Coreia do Sul, em abril de 2015, desconhecendo-se com exatidão a data em que o requerente efetuou o seu pedido de asilo na Coreia do Sul, pois não apresentou qualquer elemento de prova sobre o seu pedido de asilo na Coreia do Sul;
q) Contudo, o requerente permaneceu na Coreia do Sul durante 10 anos, sem que tivesse sofrido qualquer ameaça direta, limitando-se, no entanto, a dizer que na Coreia do Sul existia uma pessoa que levantava problemas que dizia que a religião Deus Todo Poderoso era uma seita e devia ser banida, ora, sob melhor entendimento, justificação esta que não constitui uma justificação razoável nem plausível para sair desse país e efetuar outro pedido de proteção internacional num país que lhe aprouver;
r) Salientamos ainda que existe uma forte ligação do requerente à Coreia do Sul, uma vez que, após sair do seu país de origem, viveu no país durante dez anos, trabalhava como operário da construção civil e praticava livremente a sua religião, não tendo relatado qualquer ameaça ou episódio de perseguição neste país por causa da sua religião;
s) Importa sublinhar que a Coreia do Sul é considerada um país terceiro seguro, o qual concede asilo e outro tipo de proteção a pessoas que não são elegíveis para serem consideradas refugiadas e é um país que respeita o princípio do non-refoulement (não repulsão), de acordo com informação disponível e recolhida em fontes internacionais;
t) Note-se que, segundo informação recolhida em fonte internacional credível, a Coreia do Sul preza pela liberdade religiosa;
u) Face ao exposto suscitam-nos dúvidas sobre o verdadeiro motivo pelo qual o requerente saiu da China e, por consequência, da Coreia do Sul, tendo decidido vir para a Europa, nomeadamente para Portugal;
v) Ademais, o requerente saiu da Coreia do Sul, no dia 18/08/2025, com destino à Sérvia, onde chegou no dia 28/08/2025, no entanto, não solicitou proteção internacional neste país, ora, sob melhor entendimento, se a requerente tivesse um fundado receio pela sua vida ou integridade física, teria solicitado proteção internacional assim que possível, ou seja, assim que chegasse ao primeiro país da Europa, o que não o fez;
w) Ademais, sempre se dirá, que a Sérvia, país candidato à União Europeia, é considerado país seguro, onde a requerente podia e devia ter solicitado proteção internacional, pelo que nos suscitam dúvidas sobre o verdadeiro motivo pelo qual não solicitou asilo neste país;
x) O requerente também não logrou provar a sua entrada em Portugal, pelo que desconhecemos, com exatidão, a data em que o requerente entrou em território nacional, dado não ter apresentado qualquer elemento de prova que comprove a sua entrada em território nacional;
y) Contudo, importa elucidar que o requerente entrou em Portugal em agosto de 2025 e apenas apresentou o seu pedido de proteção internacional em território nacional no dia 09/09/2025, cerca de 9 dias após a sua entrada em território nacional, tendo permanecido em situação irregular;
z) O requerente referiu que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal porque "precisei de um tempo para repor as energias, as ideias no lugar, e precisava de um tempo para me ambientar aqui a Portugal", justificação essa que não constitui um impedimento válido para a não apresentação do seu pedido, assim que possível;

aa) Ora, sob melhor entendimento, sempre se dirá que se o requerente tivesse um fundado receio pela sua vida ou integridade física ou de correr um risco real de ofensa grave caso retornasse ao país de origem, teria procurado informação e efetuado o pedido proteção internacional assim que possível, o que não fez, o que demonstra a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado;
bb) Importa ainda referir que o motivo apresentado para pedir proteção internacional em território nacional e o percurso efetuado pela pessoa requerente, desde o seu país de origem até Portugal, é semelhante ou igual a outros pedidos de proteção internacional apresentados por pessoas requerentes de nacionalidade chinesa que desde o final do ano passado, 2024, e até à presente data, registaram um número acima do "normal", designadamente 116 pedidos de proteção internacional desde 01/01/2025 até 10/10/2025, coincidindo o procedimento da pessoa requerente com os mesmos procedimentos evidenciados em pedidos de proteção internacional similares, designadamente:
· Tal como muitas pessoas requerentes de nacionalidade chinesa, o requerente invoca os mesmos motivos religiosos com referência à prática de uma religião cristã, designadamente a Igreja Deus Todo Poderoso;
· Tal como a maioria das pessoas requerentes apresentam elementos de prova documental com base na mesma fonte internacional – Association for the Defense of Human Rights and Religious Freedom bem como a mesma fonte noticiosa – Bitter Winter;
· Tal como as demais pessoas requerentes de nacionalidade chinesa, o percurso realizado pelo requerente é praticamente o mesmo tendo como destino final Portugal, com algumas variações no trajeto, mas sempre com passagem pela Sérvia e pela Itália até chegar a Portugal;
· Várias pessoas requerentes de nacionalidade chinesa afirmam que fizeram o suprarreferido itinerário através de uma agência ou intermediário (terceira pessoa), mediante o pagamento de um determinado montante;
· Vários requerentes de proteção internacional da China, permanecerem e/ou pedirem proteção internacional na Coreia do Sul;
cc) No caso em apreço verificamos que o relato do requerente foi parco, sem pormenor, e pouco coerente quanto a alguns factos bem como contraditório face à informação disponível e recolhida em fontes internacionais credíveis, não tendo feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido nem apresentado uma explicação satisfatória para a falta de informação que consideramos pertinente para o caso em apreço;
dd) Ora, importa não olvidar que compete à pessoa requerente relatar todos os factos e circunstâncias que fundamentem a sua necessidade de proteção internacional bem como apresentar uma explicação satisfatória para a falta de elementos considerados pertinentes, o que no nosso entendimento tal não se verificou neste caso;
ee) Pelo que, do relato apresentado pelo requerente não se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional, nem se vislumbram indícios de que o seu regresso à China possa causar-lhe qualquer transtorno intolerável, uma vez que a requerente não logrou provar que foi perseguido, de forma consistente, pelo Estado ou por alguma autoridade chinesa, desde que começou a praticar a sua religião até ser detido e desde que foi libertado até sair do seu país de origem, tendo relatado apenas um único acontecimento diretamente perpetrado contra si, o qual o correu em 2013/2014, encontrando-se o requerente ausente do seu país de origem desde abril de 2015, não tendo logrado provar que estava impossibilitado de recorrer à proteção interna ou que a mesma inexiste, designadamente deslocando-se para outra província dentro do seu país de origem, o que enfraquece a sustentação do presente pedido de proteção internacional;
ff) Importa ainda elucidar que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. Nestes termos, é pressuposto essencial do direito à concessão de asilo, a existência de justificado receio, ou seja, um receio objetivo, fundado, razoável, por parte da requerente, o qual não revela neste caso;
gg) Verifica-se ainda que a requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de proteção internacional nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção a que tenha sido sujeita e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do artigo 5.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação;

hh) Pelo exposto também não se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
ii) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
jj) Ademais da exposição efetuada pela pessoa requerente, consideramos que a mesma não invoca qualquer situação enquadrável no artigo 3º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente, em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;
kk) Também não se encontram previstos os pressupostos para atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para a requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação;
ll) Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
mm) Sem prescindir do supra referido, sempre se dirá que a Coreia do Sul, como membro da ONU e parte de várias convenções internacionais de direitos humanos, respeita o princípio da não repulsão – um dos princípios basilares do direito internacional dos refugiados, cumprindo para o efeito os termos definidos do n.º 1 alínea r) do artigo 2º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que refere que é considerado «país terceiro seguro», "(…) o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra (…)";
nn) Face ao exposto e tendo em consideração a informação disponível e recolhida em fontes internacionais em matéria de asilo e migração sobre o referido país, conclui-se que a requerente antes de vir para Portugal permaneceu legalmente num país terceiro considerado seguro que não é um Estado-Membro da União Europeia, in casu, a Coreia do Sul, sendo assim o seu pedido inadmissível.

III. DIREITO:
8. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea d) e e), do n.º 1, do artigo 19º, e inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 19.ºA, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
Artigo 19º, nº1, al. d) e e)

d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
Artigo 19º-A, nº 1, al. d)
O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado nos termos da alínea d) e e), do n.º 1, do artigo 19º, e inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 19.ºA, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida.
21/10/2025
· cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 69 de 10/04/2026 18:49:00 a Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 94 de 10/04/2026 18:49:00
8. Sobre a informação a que se alude no ponto anterior, em 21-10-2025, foi exarado o seguinte despacho de concordância pelo Vogal do Conselho Diretivo da AIMA:
"Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea d) e e) do nº1 do artigo 19º e inadmissível nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 19ºA, da Lei nº27/08, de 30 de junho, na sua atual redação"
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 69 de 10/04/2026 18:49:00
9. No dia 13-11-2025, o Autor teve conhecimento da decisão que antecede.
- cfr. Requerimento (280544) Outro (73522429) Pág. 101 de 10/04/2026 18:49:00
10. No dia 06-01-2025, foi apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
- cfr. Petição (120851) Formulário (71499572) Pág. 1 de 06/01/2026 00:00:00

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.”

3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“A decisão da matéria de facto dada como provada realizou-se com base na matéria alegada pelas partes e no exame dos documentos constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Da nulidade por omissão de pronúncia

O Recorrente imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia, entendendo que o Tribunal a quo, confrontado com a questão por si suscitada quanto à falha de proteção da Coreia do Sul perante a rede de segurança transnacional chinesa, se absteve de analisar e valorar a prova documental oferecida para a sustentar, limitando-se a transcrever de forma acrítica o relatório da AIMA, que, por seu turno, se estriba numa classificação genérica da Freedom House. Alega que tal prova — em particular os Documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial, relativos à atuação de campanhas de perseguição transnacional promovidas pelo Estado chinês contra requerentes de asilo membros da Igreja do Deus Todo-Poderoso em território sul-coreano — não foi elencada nos factos provados ou não provados, nem foi objeto de qualquer juízo de valoração, apesar de essencial para aferir a legalidade da qualificação da Coreia do Sul como país terceiro seguro e do pedido como infundado. Sustenta que essa abstenção avaliativa consubstancia o vício tipificado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e viola diretamente o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, assegurados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, bem como o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
Subsidiariamente, suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que dela resultasse a dispensa do julgador de se pronunciar sobre acervo documental concreto e essencial à aferição da qualidade de país terceiro seguro, por violação dos artigos 20.º e 205.º da Constituição.
As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)].
A nulidade da sentença a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Isto posto, se bem se compreende o que o Recorrente entende é que a abstenção do Tribunal a quo em analisar e valorar a prova documental por si oferecida quanto à alegada rede de perseguição transnacional promovida pelo Estado chinês em território sul-coreano, fazendo constar dos factos provados ou não provados as campanhas de perseguição transnacional promovidas pelo Estado chinês contra requerentes de asilo membros da Igreja do Deus Todo-Poderoso em território sul-coreano representaria a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sem razão.
A circunstância de a sentença não ter, em sede de probatório, considerado documentos juntos pelo Recorrente, fazendo, com base na sua força probatória, feito constar determinados factos da fundamentação de facto, representa, na realidade, um erro de julgamento de facto, e não omissão de pronúncia por não estar em causa uma “questão a decidir”.
Com efeito, o que está em causa, à luz da alegação do Recorrente, é uma alegada omissão na valoração da prova que, em seu entender, conduziria a ser feito constar do probatório a alegada perseguição do Estado Chinês em território sul-coreano de membros da Igreja do Deus Todo-Poderoso. Ou seja, está em causa a incorreta apreciação da prova e dos factos da causa (error facti), que determina o erro no julgamento de facto.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia reporta-se, na realidade, à circunstância de, tendo sido invocada alguma questão pelo Recorrente, o Tribunal a quo não ter emitido qualquer apreciação e decisão sobre a mesma.
A tal respeito, considerando a alegação do Requerente na petição inicial, a questão a decidir era o apontado erro nos pressupostos quanto à consideração do seu pedido de proteção internacional como inadmissível nos termos do artigo 19.º, n.º 1 al. d) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (doravante Lei do Asilo). Sobre a qual o Tribunal a quo efetivamente se pronunciou, considerando, no seguimento do ato impugnado, a Coreia do Sul como país terceiro seguro. A circunstância de, nessa análise, não ter considerado os documentos juntos pelo Requerente, dando como provados factos que, no entender do Recorrente, determinariam decisão diversa, não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, quando muito, divergência quanto ao valor probatório que a esses documentos devesse ser reconhecido. Tal divergência convoca, isso sim, erro de julgamento, de que aliás também se queixa o Recorrente, autonomamente, noutro segmento do recurso, e não o vício da nulidade por omissão de pronúncia.
Refira-se que nesta interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC não se incorre em qualquer inconstitucionalidade, porquanto não se trata de dispensar o julgador de apreciar prova documental concreta e essencial para a decisão da causa, mas tão-só de reconhecer que a lei distingue entre a omissão de conhecimento de uma questão submetida à apreciação do tribunal — vício estrutural da decisão, sancionado com a nulidade — e a discordância quanto ao resultado da valoração da prova produzida — que constitui erro de julgamento, sindicável em sede de impugnação da matéria de facto, nos termos e com os ónus do artigo 640.º do CPC, e não por via da arguição de nulidade. Não sofre, pois, esta interpretação normativa de qualquer desconformidade com os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que não retira ao julgador o dever de apreciar a prova relevante, nem restringe o acesso do interessado aos tribunais ou o direito a uma decisão fundamentada, limitando-se a reconduzir a divergência quanto ao mérito dessa apreciação à via processual que lhe é própria.

4.2. Do erro de julgamento de facto

O Recorrente aponta à sentença erro de julgamento de facto, aduzindo que a fundamentação da matéria de facto assenta numa seleção manifestamente insuficiente, omitindo factos alegados e documentalmente comprovados na petição inicial que reputa imprescindíveis para a boa decisão da causa, porquanto infirmariam a capacidade protetiva da Coreia do Sul e demonstrariam a atualidade do risco de perseguição em caso de regresso à China, e que, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devem ser aditados ao probatório.
Em concreto, pretende ver aditados três factos: (i) "O Recorrente viu os seus pedidos de proteção internacional serem sucessivamente recusados pelas autoridades da Coreia do Sul.", o que reputa provado pelos Documentos 7 e 8 juntos com a petição inicial, emanados da administração sul-coreana, que o Tribunal a quo se absteve de elencar nos factos provados ou não provados; (ii) “O Estado Chinês promove ativamente campanhas de perseguição transnacional na Coreia do Sul contra os requerentes de asilo membros da Igreja do Deus Tod -Poderoso, orquestrando manifestações através de agentes de segurança e familiares cooptados para forçar a sua deportação.", o que reputa cabalmente atestado pelo Documento 3 (excerto da obra Inside the Church of Almighty God, de Massimo Introvigne) e pelo Documento 4 (reportagem do jornal The Korea Times de 14/11/2018), juntos com a petição inicial; e (iii) "O Recorrente encontra - se publicamente exposto, participando de forma ativa na divulgação da sua religião através de múltiplos vídeos de cariz religioso na plataforma YouTube.", o que reputa demonstrado pelas dez hiperligações identificadas no artigo 28.º da petição inicial.
Não se questiona o cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto a que se reporta o artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
Sem prejuízo, a respeito da aferição do erro de julgamento cumpre ter presente que a seleção da matéria de facto deve cingir-se às ocorrências concretas da vida real, com exclusão de juízos de valor, conceitos jurídicos ou afirmações de natureza conclusiva que se insiram na análise das questões jurídicas a decidir (cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 219 e 229; Ac. TRP de 11.07.2018, proc. 1193/16.1T8PRT.P1; Ac. deste Tribunal de 22.05.2019, proc. 1134/10.9BELRA). Acresce que só deve constar do probatório a factualidade relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, sendo inútil, e contrário aos princípios da economia e da celeridade processual, reponderar matéria de facto que não seja suscetível de influenciar decisivamente o desfecho da lide (Ac. STJ de 29.09.2020, proc. 129/10.7TBVNC.G1.S2).
Por outro lado, quanto à amplitude dos poderes de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto, importa não perder de vista que a reapreciação em segunda instância não equivale a um novo julgamento, antes se circunscrevendo aos concretos pontos impugnados nos termos do artigo 640.º do CPC, devendo o Tribunal ad quem ser particularmente cauteloso no uso desses poderes, reservando a alteração da decisão de facto para os casos em que esta se revele arbitrária, sem suporte razoável na prova produzida, ou em que seja seguro, à luz das regras da lógica, da ciência ou da experiência comum, que a decisão não é razoável — não bastando, para tanto, indicações parcelares ou referências genéricas que ponham em confronto a convicção formada pelo julgador com uma leitura alternativa e parcial da prova (cfr. Ac. STA de 20.02.2025, proc. 0237/18.6BALSB, e jurisprudência aí citada, designadamente Acs. STA de 17.03.2010, proc. 367/09, e de 14.10.2010, proc. 751/07).
Feito este enquadramento, cumpre analisar a alegação do Recorrente relativamente a cada um dos apontados erros.
Quanto ao facto indicado em i) — recusa sucessiva de pedidos de proteção internacional na Coreia do Sul —, o que importa aferir, nesta sede, é se o mesmo se revela necessário à decisão da causa à luz das soluções plausíveis de direito. Ora, em face do quadro legal aplicável — a Lei do Asilo e, em particular, o seu artigo 2.º, n.º 1, alínea r) —, ao conceito de país terceiro seguro não interessa o resultado – deferimento ou indeferimento – dos pedidos de asilo aí apresentados, antes sendo relevante um efetivo acesso a um procedimento para o requerer e, sendo esse estatuto concedido, o recebimento efetivo de proteção, a par da inexistência de ameaças à vida e liberdade do requerente, do respeito pelo princípio de não repulsão e da avaliação casuística da sua segurança para o caso concreto, nos termos das subalíneas i) a iii) do citado preceito. Nesse quadro, o simples facto de os pedidos formulados pelo Recorrente terem sido indeferidos não é, em abstrato, incompatível com o funcionamento normal de um sistema de asilo que aprecia casuisticamente cada pretensão que lhe é submetida, pelo que não se afigura, sem mais, apto a sustentar, à luz de qualquer solução jurídica plausível, resultado diverso do alcançado. Não conduzindo, pois, à alteração da decisão da causa, é de indeferir o seu aditamento.
O alegado em ii) — promoção ativa, pelo Estado chinês, de campanhas de perseguição transnacional em território sul-coreano contra requerentes de asilo membros da Igreja do Deus Todo-Poderoso, através de agentes de segurança e familiares cooptados — apresenta-se, desde logo, como um juízo conclusivo a extrair de factos que revelassem atuações, perpetradas pelo Estado chinês, sobre requerentes de asilo. E, enquanto juízo conclusivo, não poderia ser levado ao probatório.
Sem prejuízo, há que notar que nem a sentença nem o ato impugnado põem em causa, enquanto fenómeno geral, a possibilidade de o Estado chinês promover formas de perseguição transnacional contra membros daquela Igreja residentes no estrangeiro. Sucede que, sendo o conceito de país terceiro seguro, nos termos das subalíneas ii) e iii) do artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da Lei do Asilo, aferido por referência a uma avaliação casuística e individual da situação do requerente concreto, o que importa é saber se, para além dessa caracterização geral, resulta dos autos algo que associe o Recorrente, em concreto, a essa prática, de modo a ser suscetível de sustentar, à luz de alguma solução jurídica plausível, conclusão diversa da alcançada. Ora, a alegação tal como formulada (e os documentos que alegadamente a suportam) não acrescenta, a esse respeito, mais do que já resulta das próprias declarações do Recorrente e dos elementos considerados, no âmbito do procedimento administrativo, para a prolação do ato suspendendo — e que constam já dos factos provados —, pelo que a sua adição ao probatório em nada altera os termos em que a questão terá de ser dirimida em sede de fundamentação de direito.
Indefere-se, pois, o seu aditamento.
Finalmente, quanto ao alegado em iii) — exposição pública atual do Recorrente através da divulgação de vídeos de cariz religioso na plataforma YouTube —, também aqui falta a necessidade à decisão da causa exigida para o aditamento pretendido. Novamente, nem a sentença nem o ato impugnado põem em crise as declarações do Recorrente quanto à alegação de que dispunha de "vídeos onde mostra que sou representante da igreja", isto é, quanto à sua qualidade de membro e representante daquela Igreja. Sucede que, sendo à luz das declarações prestadas perante a entidade administrativa que há lugar à verificação do preenchimento dos pressupostos dos pedidos de proteção internacional — cabendo aos tribunais sindicar o juízo administrativo no quadro dos elementos que perante este foram aduzidos —, o que importa é saber se dessa referência genérica resulta concretizada a atualidade, o conteúdo ou o alcance de tal exposição, de modo a ser suscetível de sustentar, à luz de alguma solução jurídica plausível, conclusão diversa da alcançada. Ora, o facto tal como formulado não acrescenta, a esse respeito, mais do que já resulta das próprias declarações do Recorrente constantes do probatório, subsumidas ao quadro legal aplicável, pelo que o seu aditamento também não modifica os termos em que a questão foi e terá que ser dirimida em sede de fundamentação de direito.
Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente, mantendo-se inalterado o probatório fixado na sentença recorrida.

4.3. Do erro de julgamento de direito

O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito na subsunção da factualidade ao conceito de "país terceiro seguro", constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A, densificado na alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos da Lei do Asilo. Sustenta que a lei exige, cumulativamente, que no país terceiro o requerente não sofra ameaças à sua vida e liberdade e que aí "possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção", e que a sentença extraiu a conclusão de segurança jurídica apenas da estadia de dez anos do Recorrente na Coreia do Sul e do exercício, nesse país, de atividade laboral, descurando o requisito do "receber proteção". Alega que a recusa dos pedidos de asilo formulados na Coreia do Sul não significa apenas a perda do direito de aí residir formalmente, mas que aquele Estado atestou oficialmente não lhe conferir proteção, abrindo a porta à sua deportação para o país onde corre risco de vida, em violação do princípio de não repulsão. Conclui que um Estado que recusa o estatuto de proteção a um membro de minoria religiosa perseguida, empurrando-o para a clandestinidade e deixando-o à mercê de agentes de segurança do país de origem que operam nesse território de acolhimento, falha os requisitos jurídicos de país terceiro seguro, pelo que a decisão de inadmissibilidade padeceria de erro sobre os pressupostos de direito.
Quanto à manutenção da decisão de pedido infundado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, sustenta o Recorrente que tal assenta em raciocínio hermenêutico incompatível com a natureza da perseguição em causa. Alega que o Tribunal fundamentou a irrelevância das suas alegações no decurso do tempo desde os interrogatórios policiais relatados (2013/2014), retirando daí a inatualidade da ameaça, mas que tal perspetiva confunde um evento persecutório isolado com a pertença a um grupo estruturalmente criminalizado — a Igreja do Deus Todo-Poderoso, catalogada pelas autoridades chinesas como xie jiao, cuja simples filiação constituiria crime de trato sucessivo e ininterrupto, insuscetível de prescrição. Acrescenta que a sua participação ativa e pública na divulgação da religião na plataforma YouTube, associada aos sistemas de cibervigilância operados pelo regime chinês, confere atualidade permanente ao risco de encarceramento, tortura ou pena de morte em caso de regresso, preenchendo os requisitos dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei do Asilo.
Sustenta ainda o Recorrente que a tramitação acelerada prevista na Lei do Asilo é exceção procedimental destinada a afastar apenas pedidos manifestamente fantasiosos ou desprovidos de substância mínima, e que, tendo encetado esforço autêntico para fundamentar o pedido, junto documentação pertinente e prestado declarações coerentes sobre a violência policial sofrida, se impunha, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do n.º 4 do artigo 18.º da Lei do Asilo, que o procedimento prosseguisse para a fase de instrução, não podendo a Administração qualificar como "irrelevantes" ou "mínimos" factos de tortura estatal e perseguição religiosa continuada. Suscita, a este propósito, a inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea e), e 19.º-A, n.º 1, alínea d), da Lei do Asilo, se interpretada no sentido de autorizar a rejeição liminar de pedido instruído com prova idónea de exposição contínua e negação prévia de asilo, por violação desproporcional do núcleo essencial do direito de asilo (artigo 33.º, n.º 8, CRP) e da liberdade religiosa (artigo 41.º, n.º 1, CRP).
Por fim, defende o Recorrente que, tendo a sentença revogado o pressuposto da extemporaneidade e demonstrada, na sua ótica, a invalidade das normas relativas ao país terceiro seguro e ao pedido infundado, fica vedado o resgate da decisão administrativa com base no princípio do aproveitamento do ato consagrado no artigo 163.º, n.º 5, do CPA.
A sentença recorrida entendeu mostrar-se verificado o fundamento de infundabilidade previsto na alínea e) do artigo 19.º da Lei do Asilo, por as declarações prestadas pelo Autor não conterem factos suficientes, pertinentes e atuais para a análise do cumprimento das condições de reconhecimento do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária: apenas os episódios relatados como ocorridos em 2013/2014 seriam, em tese, suscetíveis de integrar o conceito de ato de perseguição do artigo 3.º da Lei do Asilo, mas, tendo decorrido cerca de onze anos sobre os mesmos, sem que o Autor tivesse relatado qualquer outro evento ou forma de perseguição posterior — nomeadamente durante os cerca de dez anos em que residiu na Coreia do Sul, onde, segundo as suas próprias declarações, praticou livremente a sua religião sem sofrer perseguição governamental nem represálias —, concluiu-se pela inatualidade do receio invocado, não se mostrando, por isso, aplicável o princípio do benefício da dúvida, cuja operatividade pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente.
Mais considerou que o pedido havia sido corretamente qualificado como inadmissível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei do Asilo, por a Coreia do Sul dever ser qualificada como país terceiro seguro relativamente ao Autor, atenta a ligação por este desenvolvida a esse país — decorrente de uma permanência de cerca de dez anos, do exercício aí de atividade profissional e de um papel ativo e representativo na congregação religiosa — e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da Lei do Asilo, resultantes quer da informação recolhida em fontes internacionais sobre o sistema de asilo coreano, quer, decisivamente, das próprias declarações do Autor, de que não resultava qualquer ameaça, perseguição ou represália sofrida por parte das autoridades daquele Estado.
Vejamos.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Nos termos do artigo 3.º, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (n.º 1), tendo ainda direito à concessão de asilo aqueles que, com fundamento, receiem ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, e por esse receio não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou residência habitual (n.º 2) — sendo irrelevante, para este efeito, que o requerente possua efetivamente a característica que induz a perseguição, desde que esta lhe seja atribuída pelo agente persecutório (n.º 4).
O artigo 5.º, sob a epígrafe "atos de perseguição", exige que estes constituam, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou se traduzam num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o requerente de forma semelhante (n.º 1), podendo assumir, designadamente, a forma de atos de violência física ou mental (n.º 2, al. a)). Exige-se ainda, nos termos do n.º 4, a existência de um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição relatados, ou a falta de proteção em relação a tais atos — nexo que, como adiante se verá, é também determinante para aferir a atualidade do receio invocado.
Consideram-se agentes de perseguição, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, o Estado (al. a)), os partidos ou organizações que controlem o Estado ou parcela significativa do respetivo território (al. b)), e os agentes não estatais, desde que provado que os primeiros são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição (al. c)) — considerando-se que existe proteção sempre que sejam adotadas medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de tais atos, por via, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para os detetar, perseguir judicialmente e punir, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva (n.º 2).
Por sua vez, o artigo 7.º prevê a proteção subsidiária, sendo concedida autorização de residência a esse título aos estrangeiros e apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave (n.º 1) — considerando-se ofensa grave, designadamente, a pena de morte ou execução (al. a)), a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no país de origem (al. b)), ou a ameaça grave contra a vida ou integridade física resultante de violência indiscriminada em situação de conflito armado ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (al. c)), sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior (n.º 3).
Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, a apreciação do pedido de proteção internacional impõe que se determine, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, não as preenchendo, se é elegível para proteção subsidiária — sendo ambas as vertentes, como se viu, objeto de apreciação conjunta nas causas de infundabilidade do artigo 19.º e de inadmissibilidade do artigo 19.º-A.
Quanto à apreciação dos pedidos de proteção internacional, resulta da conjugação dos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A que, não sendo o pedido, desde logo, considerado infundado (artigo 19.º) ou inadmissível (artigo 19.º-A), a sua apreciação obedece ao regime do artigo 18.º.
O artigo 19.º estabelece a tramitação acelerada da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, considerando-se o pedido infundado quando, com relevo para os autos, o requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoque apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (n.º 1, al. e)).
Por sua vez, e no que aqui releva, o artigo 19.º-A considera inadmissível o pedido quando um país que não seja Estado-Membro deva ser qualificado como país terceiro seguro relativamente ao requerente (n.º 1, al. d)). Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da Lei do Asilo, país terceiro seguro é aquele onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas ainda as seguintes regras: a existência de uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que aí se dirija (subalínea i)); a certificação de que o conceito pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para o requerente concreto e a designação nacional de países considerados geralmente seguros (subalínea ii)); a avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro para o requerente em causa, que autorize, no mínimo, que este conteste a aplicação do conceito com fundamento em que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante (subalínea iii)); e, caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, seja assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III.
Nestas situações, a apreciação do pedido não é submetida a instrução nem aos critérios do artigo 18.º, precisamente por se entender, com elevado grau de evidência, que o pedido é infundado ou inadmissível, tornando desnecessária essa instrução (cfr. Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, processo 1599/22.6BELSB).
Cumpre, ainda, considerar que recai sobre o requerente de proteção internacional o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que preste um relato coerente, consistente e credível (cfr. Ac. deste TCA Sul de 11.4.2024, processo 798/23.8BELSB). Esse ónus é, todavia, mitigado pelo princípio do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado, desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente (cfr. Acs. deste TCA Sul, processos 11750/14 e 09498/12, de 12.2.2015 e 21.2.2013). Para tanto, devem estar cumulativamente reunidas as condições enunciadas no artigo 18.º, n.º 4, alíneas a) a e), da Lei do Asilo: que o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; que tenha apresentado todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; que as suas declarações se revelem coerentes, plausíveis e não contraditórias face às informações disponíveis; que o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, salvo justificação suficiente em contrário; e que se mostre apurada a sua credibilidade geral. Como se explicita no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado (ACNUR), ainda que ao requerente incumba, em princípio, o ónus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre este e o examinador, pelo que, não sendo possível a produção de prova quanto a determinadas declarações, deve ser concedido o benefício da dúvida, desde que a declaração se revele crível e não existam boas razões para pensar o contrário (pontos 196 e 203) — o que pressupõe, sempre, que se mostre superado o crivo da credibilidade, coerência e plausibilidade (ponto 204).
É à luz deste quadro que cumpre apreciar se assiste razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento de direito que assaca à sentença recorrida.
Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida errou ao qualificar a Coreia do Sul como país terceiro seguro, por ter fundado essa conclusão exclusivamente na estadia de dez anos e no exercício de atividade laboral naquele país, descurando o requisito de que aí possa "receber proteção", nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Asilo, e que a recusa dos dois pedidos de asilo por si formulados na Coreia do Sul atesta, precisamente, a falta desse requisito.
Impõe-se clarificar que o conceito de “país terceiro seguro” conforme enunciado no artigo 2.º, n.º 1 al. r), corresponde ao país relativamente ao qual, observadas as regras elencadas em i) e iv), se verifique: (i) tratar-se de país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal; (ii) onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, (iii) onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, (iv) onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra.
Relativamente a este último pressuposto – o enunciado em (iv) – que corresponde àquele cujo preenchimento o Recorrente contesta, o que resulta da interpretação do normativo – à luz dos critérios de interpretação jurídica, realizada através dos elementos literal e lógicos – é que o seu preenchimento não pressupõe a garantia de deferimento do pedido de asilo no país terceiro, mas tão-só que o requerente aí tenha acesso a um procedimento para o requerer e, sendo-lhe esse estatuto concedido, receba efetivamente proteção — a par da inexistência de ameaças à sua vida e liberdade, do respeito pelo princípio de não repulsão e do direito de não ser sujeito a tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e de uma avaliação casuística da sua segurança para o caso concreto.
Ou seja, o que a norma exige, quanto a este ponto, é a existência de um sistema legal e institucional que permita ao requerente aceder a um procedimento de reconhecimento do estatuto de refugiado e que, em caso de deferimento, lhe assegure a efetiva fruição da proteção daí decorrente. Dependendo, portanto, da indagação se o sistema em causa é apto, em abstrato e em concreto, a apreciar o pedido e a proteger quem a esse estatuto tenha direito — não se o Recorrente, em particular, viu as suas pretensões concretas satisfeitas.
Ora, segundo o Recorrente seria a circunstância de os seus pedidos de asilo formulados na Coreia do Sul terem sido indeferidos que afastaria a possibilidade de qualificação daquele como país terceiro seguro para o efeito de enquadrar a sua pretensão na causa de inadmissibilidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
Sucede que o indeferimento é, em si mesmo, consistente com o funcionamento normal de um sistema de asilo que aprecia casuisticamente cada pretensão que lhe é submetida, não sendo, por si só, obstáculo ao enquadramento de determinado país no conceito do artigo 2.º, n.º 1 al. r) da Lei do Asilo.
Antes cumpria ao Recorrente demonstrar que esse indeferimento resultara, em concreto, de uma falha estrutural ou sistémica do sistema de asilo sul-coreano ou por qualquer outra circunstância de que resultasse que a Coreia do Sul não lhe assegurava, de facto, acesso a um procedimento idóneo de reconhecimento do estatuto de refugiado, nem, sendo esse estatuto concedido, a efetiva fruição da proteção correspondente.
Só que não o fez. Nem nas declarações prestadas perante a entidade administrativa, nem nas presentes alegações de recurso, o Recorrente concretiza os termos em que os seus pedidos foram apreciados, os fundamentos que sustentaram o respetivo indeferimento, ou qualquer elemento de que resulte terem sido aqueles pedidos tratados à margem do regime legal aplicável. Limita-se a invocar a existência das duas recusas como facto, por si só, bastante para infirmar a segurança do país terceiro.
Acresce que, por um lado, a idoneidade estrutural do sistema de asilo da Coreia do Sul resulta demonstrada pelos elementos objetivos apurados pela AIMA e retomados pela sentença recorrida: a classificação da Freedom House quanto à liberdade naquele país, a autoridade do respetivo serviço de imigração para receber, analisar e decidir os pedidos de refúgio, a adesão da Coreia do Sul à Convenção de Genebra de 1951 e ao Protocolo Adicional de 1967, e a sua qualidade de membro das Nações Unidas, inclusive do Conselho de Segurança entre 2024 e 2025.
Por outro, a análise não pode dissociar-se do que o próprio Recorrente relatou quanto à sua permanência na Coreia do Sul: relativamente aos 10 anos que ali residiu, referiu nunca ter sido perseguido pelo governo, nunca ter sofrido represálias, e ter gozado de liberdade para praticar a sua religião de forma ativa e representativa.
Não é, pois, o mero indeferimento dos pedidos de asilo, desacompanhado de qualquer indício de falha protetiva concreta, que afasta quanto à Coreia do Sul tratar-se de país “onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra”, com vista a obstar ao seu enquadramento no conceito de “país terceiro seguro” a que se reporta o artigo 2.º, n.º 1 al. r) da Lei do Asilo.
Consequentemente, não logra o Recorrente afastar o entendimento corroborado pela sentença recorrida, de que a Coreia do Sul preenche os requisitos de país terceiro seguro relativamente ao Recorrente, e, consequentemente, demonstrar não se verificar o fundamento de inadmissibilidade do seu pedido a que se reporta a al. d) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei do Asilo.
Quanto ao fundamento de infundabilidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo – ou seja, quanto à consideração de que “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” - sustenta o Recorrente que a sentença recorrida confundiu um evento persecutório isolado com a pertença a um grupo estruturalmente criminalizado, olvidando que a filiação na Igreja do Deus Todo-Poderoso — catalogada pelas autoridades chinesas como xie jiao — constitui condição persecutória permanente e insuscetível de prescrição, e que a sua exposição pública atual através da plataforma YouTube, associada aos sistemas de cibervigilância operados pelo regime chinês, confere atualidade ao risco invocado.
Também aqui sem razão.
Porque “as declarações prestadas ao SEF constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado” (Ac. do TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB), é à sua luz que cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para o Recorrente ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Ora, o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente mostra-se assente na alegação de que professa a religião "Deus Todo Poderoso" desde 2003, e de que foi perseguido pelo Governo chinês em virtude dessa prática religiosa, por este a considerar uma seita e proibir o seu exercício. Relatou que, em 2005, quando transmitia a religião a um colega, os familiares deste tentaram denunciá-lo, tendo conseguido escapar a essa situação; que, em 2009, o seu próprio pai quis denunciar à polícia a mãe, o irmão mais novo e o próprio Recorrente, os três praticantes da religião, razão pela qual saíram de casa, cada um para um local diferente; que, em 2012, o irmão mais novo foi preso durante trinta dias, tendo sido libertado mediante pagamento de fiança, ficando ainda sujeito a apresentações semanais na esquadra; e que, em 2013/2014, foi ele próprio detido pela polícia enquanto se encontrava na casa de um "irmão da igreja", tendo sido interrogado e, por se recusar a responder, agredido com violência — nomeadamente com a face embatida contra uma mesa —, do que resultou hemorragia que motivou a sua condução ao hospital, de onde conseguiu fugir.
Declarou ainda ter vivido, entre 2009 e 2014, com os "irmãos da igreja" na cidade de Shanxi, tendo deixado de viver com eles em novembro de 2014, e ter saído da China em abril de 2015, rumo à Coreia do Sul, para onde se deslocou por os "irmãos da igreja" lhe terem indicado ser possível, naquele país, obter proteção internacional. Relatou ter permanecido na Coreia do Sul até agosto de 2025, onde residiu em Seul e trabalhou como operário da construção civil, tendo aí apresentado dois pedidos de proteção internacional, ambos recusados, sem que, contudo, tivesse sofrido, durante essa permanência de cerca de dez anos, qualquer perseguição por parte do governo coreano ou represália, gozando de liberdade para praticar a sua religião, na qual desempenhava um papel que qualificou como "bastante representativo" e "ativo", inclusive através da divulgação de vídeos na plataforma YouTube.
Mais relatou ter saído da Coreia do Sul em 18 de agosto de 2025, com destino à Sérvia, onde encontrou um intermediário que o levou até Itália e, posteriormente, até Portugal. Questionado sobre o que pensa poder suceder-lhe caso regresse ao seu país de origem, afirmou ter medo dessa possibilidade, por ter visto outras pessoas regressarem e serem mortas ou presas, e acreditar que, atento o trabalho que desenvolveu para a igreja, incluindo atividades de propaganda, a melhor das hipóteses seria ser preso e a pior a pena de morte, não podendo, de forma alguma, regressar.
É inegável que o relatado não traduz, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Asilo, uma perseguição ou grave ameaça de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Com efeito, em momento algum o Recorrente alegou que a sua atuação na China se relacionasse com a defesa da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos ou dos direitos humanos em termos que excedam o exercício, em si mesmo, da sua prática religiosa — sendo o motivo por si invocado, exclusivamente, a perseguição religiosa de que se diz vítima em virtude da sua filiação na Igreja do Deus Todo-Poderoso.
O que se impõe, portanto, apurar é se o relatado preenche a previsão do n.º 2 do artigo 3.º, ou seja, se o Recorrente, com fundamento, receia ser perseguido em virtude da sua religião, não podendo ou, por esse receio, não querendo voltar à China.
Não está em causa negar, em abstrato, que a China persiga, de forma sistemática, os membros de movimentos religiosos não reconhecidos, nem que essa perseguição não se esgote num único ato, antes possa reiterar-se enquanto o motivo que a suscita — a pertença ao grupo — se mantiver. O que está em causa é, precisamente, determinar se o Recorrente demonstrou, através de um relato coerente, plausível e consistente, que essa perseguição em abstrato se traduziu ou é suscetível de se traduzir numa ameaça atual e concreta contra a sua pessoa, nos termos exigidos pelo artigo 3.º, n.º 2, conjugado com o artigo 5.º, n.º 4, da Lei do Asilo — que impõe um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição relatados, e não apenas entre os motivos e uma categoria abstrata de risco.
Ora, do relato do próprio Recorrente resulta que o único episódio suscetível de, em tese, integrar o conceito de ato de perseguição do artigo 5.º da Lei do Asilo — a detenção e agressão física ocorridas em 2013/2014 — se verificou há mais de dez anos, sem que, nesse período de dez anos, o Recorrente tenha relatado qualquer outro evento, ameaça ou constrangimento perpetrado contra si, quer ainda na China antes de dela sair, em abril de 2015, quer durante a década em que residiu na Coreia do Sul — onde, como se disse, expressamente afirmou não ter sofrido perseguição nem represálias por parte de qualquer autoridade. Acresce que o próprio Recorrente não relatou qualquer impedimento ou constrangimento por parte das autoridades chinesas ao sair do país, e que os "irmãos da igreja" com quem convivia permaneceram na China sem que o Recorrente tenha dado notícia de que tenham sido, entretanto, alvo de qualquer ação persecutória adicional.
O artigo 5.º, n.º 4, da Lei do Asilo exige, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, que exista um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição relatados — o que pressupõe não apenas a idoneidade abstrata desses atos, isoladamente considerados, para integrar o conceito de perseguição, mas também que deles resulte, à data da apreciação do pedido, um receio fundado e atual, e não um mero episódio pretérito e superado pelo decurso do tempo e pelas circunstâncias supervenientes da vida do requerente. É essa atualidade que, no caso concreto, se não encontra demonstrada: o hiato de dez anos sem qualquer nova ocorrência, associado à ausência de qualquer entrave à saída do território chinês e à vivência pacífica, subsequente, num país terceiro, esvaziam de atualidade o receio que o episódio de 2013/2014, por si só, poderia em abstrato sustentar.
Quanto à invocada atualidade decorrente da exposição do Recorrente em vídeos de cariz religioso na plataforma YouTube, há que considerar que a referência genérica a tais vídeos, não permite concretizar a sua atualidade, o seu conteúdo ou o seu alcance, nem, muito menos, que essa exposição tenha, em concreto, chegado ao conhecimento das autoridades chinesas ou originado da parte destas qualquer reação. A mera possibilidade abstrata de vigilância digital pelo regime chinês, sem qualquer elemento concreto que a esse propósito ligue o Recorrente, não basta para converter num risco atual aquilo que, à luz do seu próprio relato, se apresenta como um episódio isolado e temporalmente distante.
Não se desconhece que a Igreja do Deus Todo-Poderoso seja identificada, nas fontes internacionais compulsadas pela AIMA, como alvo de perseguição continuada por parte das autoridades chinesas, e que a simples filiação nessa congregação seja aí tida por crime de trato sucessivo e ininterrupto. Mas essa caracterização, de natureza geral e abstrata, não dispensa o requerente do ónus de demonstrar, através de um relato individual coerente e credível, que essa perseguição se projeta, em concreto e atualmente, sobre a sua própria pessoa — o que, pelas razões expostas, o Recorrente não logrou fazer.
Acresce que o mesmo défice de atualidade e de concretização que se identificou a propósito do direito de asilo projeta-se sobre a pretensão de proteção subsidiária, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 da Lei do Asilo.
Por um lado, a situação relatada pelo Recorrente não configura, nem remotamente, uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos na China que, por si só e independentemente de qualquer ato de perseguição individualmente dirigido contra si, impusesse concluir pela impossibilidade do seu regresso: não alega o Recorrente a existência de um conflito armado, de uma situação de violência indiscriminada, ou de qualquer contexto de risco coletivo e generalizado de que fosse potencial vítima independentemente da sua condição religiosa.
Por outro lado, e quanto ao risco individual de ofensa grave — maxime a pena de morte, a tortura ou o tratamento desumano ou degradante —, o mesmo teria de assentar, tal como sucede com os atos de perseguição para efeitos do artigo 3.º, em elementos concretos, atuais e verosímeis que permitissem sustentar, com um mínimo de objetividade, que o regresso do Recorrente à China o exporia a semelhante risco. Sucede que, como se deixou exposto, o único episódio de violência física relatado pelo Recorrente — a agressão sofrida durante o interrogatório policial de 2013/2014 — remonta a mais de dez anos, sem que, nesse período, se tenha reiterado ou intensificado qualquer forma de perseguição contra a sua pessoa, e sem que o Recorrente tenha logrado demonstrar, através de um relato individual coerente, que a sua concreta situação — e não a de membros da Igreja do Deus Todo-Poderoso em geral — o expõe atualmente a semelhante tratamento.
Não se ignora que as fontes internacionais compulsadas pela AIMA documentem, relativamente à Igreja do Deus Todo-Poderoso, casos de deteção, encarceramento e mesmo condenação à pena de morte de membros dessa congregação. Mas o juízo a formular a este respeito não pode assentar na mera pertença abstrata a um grupo perseguido, sob pena de se converter o regime da proteção subsidiária — tal como o do asilo — num mecanismo de tutela genérica de categorias de pessoas, e não de apreciação casuística da situação individual e concreta do requerente, como a lei impõe. Ora, é precisamente essa dimensão individual e concreta que, pelas razões já expostas, o relato do Recorrente não permite estabelecer.
Não merece, pois, censura o juízo da sentença recorrida quanto à inatualidade do risco invocado, nem, consequentemente, o entendimento segundo o qual, ao expor os factos, o Recorrente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições de reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo.
Acrescente-se que, como já se deixou dito a propósito do enquadramento jurídico aplicável, o afastamento do regime de tramitação acelerada a que se reporta o artigo 19.º da Lei do Asilo e da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional a que se refere o artigo 19.º-A, n.º 2 do mesmo diploma, conducente à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º e à aplicação do princípio do benefício da dúvida, pressupõe sempre a superação do crivo da credibilidade, coerência e plausibilidade do relato do requerente, não operando como via de suprimento da falta do relato de factos.
Ora, o que se concluiu supra não foi que o Recorrente não tivesse logrado provar os factos alegados, mas sim que os factos por si relatados — apreciados nos seus próprios termos e independentemente de qualquer exigência de prova adicional — não revelam um receio atual e fundado de perseguição, atento o hiato de mais de dez anos decorrido desde o único episódio suscetível de a integrar, sem qualquer reiteração ou continuidade posterior, nem configuram a violação sistemática dos direitos humanos na China, nem permitem sustentar, com um mínimo de objetividade e atualidade, o risco individual e concreto de pena de morte, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Do que se trata é da própria insuficiência, em termos de relevância jurídica, do que relatou — o que é precisamente aquilo que a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo visa captar: a invocação de factos que, mesmo a admitir-se provados nos termos declarados, não são pertinentes ou têm relevância mínima para a apreciação do direito de asilo ou da proteção subsidiária.
E é essa constatação — comum a ambas as vertentes da proteção internacional — que legitima o recurso à tramitação acelerada do artigo 19.º, sem necessidade de submissão à fase de instrução do artigo 18.º, porquanto a insuficiência não reside num défice de prova a suprir por diligências adicionais, mas na própria matriz factual alegada, que se mantém invariável independentemente de qualquer instrução complementar que sobre ela pudesse incidir.
Quanto à inconstitucionalidade suscitada — da norma extraída da conjugação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea e), e 19.º-A, n.º 1, alínea d), da Lei do Asilo, se interpretada no sentido de autorizar a rejeição liminar de pedido instruído com prova idónea de exposição contínua e negação prévia de asilo, por violação desproporcional do núcleo essencial do direito de asilo (artigo 33.º, n.º 8, CRP) e da liberdade religiosa (artigo 41.º, n.º 1, CRP) —, sempre se dirá que a interpretação adotada não é aquela que o Recorrente enuncia, e que pressupõe estar demonstrada uma "exposição contínua" que, precisamente, não se provou nos termos em que a invoca.
A interpretação normativa efetivamente aplicada — e que se confirma nesta sede — não dispensa a Administração, nem o Tribunal, de apreciar, casuisticamente e em concreto, a pertinência e relevância dos factos relatados pelo requerente; dela apenas resulta que, não se demonstrando essa pertinência ou relevância mínima, o pedido pode ser considerado infundado sem submissão à fase de instrução do artigo 18.º.
Não se vislumbra, nesta interpretação, qualquer restrição desproporcionada do núcleo essencial do direito de asilo ou da liberdade religiosa, porquanto o que está em causa não é a exigência de renúncia à crença professada, nem a imposição de qualquer ónus desproporcionado quanto à sua prática, mas tão-só a exigência, comum a todo o direito de asilo, de que o receio de perseguição invocado se revele, à luz de critérios objetivos e do relato do próprio requerente, atual e fundado — exigência que em nada contende com o núcleo essencial dos direitos constitucionalmente protegidos.
Não demonstrando o Recorrente o erro de julgamento quanto à verificação dos fundamentos de infundabilidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º e de inadmissibilidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A, não há que considerar a aplicação do invocado princípio do aproveitamento do ato consagrado no artigo 163.º, n.º 5, do CPA. Questão que fica prejudicada pela improcedência do erro de julgamento.

4.4. Da condenação em custas

Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.


Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Alda Nunes