Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00854/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REGIME DE RESPONSABILIDADE DOS GERENTES ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. No regime do artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o oponente que tenha exercido a gerência efectiva da sociedade executada, pelo período a que respeita a dívida exequenda, é parte legítima na respectiva execução fiscal. II. A responsabilidade dos gerentes, nesse regime, é doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional. III. Essa culpa funcional integra uma modalidade de culpa presumida, estabelecida de modo inilidível, juris et de jure, inexoravelmente decorrente do efectivo exercício de cargo de gerência. IV. O Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real. V. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bonus pater familiae, colocado na veste de um gerente competente e criterioso. VI. No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o oponente o ónus da prova da sua diligência. VII. A não realização dessa prova positiva, determina a procedência da oposição à execução fiscal, por ilegitimidade do oponente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, de 26-9-2001, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Carlos ..., devidamente identificado nos autos – cf. fls. 66 e ss.. 1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 72 a 81. a) A decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, quer de direito, quer de facto, não sendo claras as motivações que conduziram à procedência da oposição à execução. b) Ao assinar cheques e documentação constitutiva de obrigações para a empresa originária executada, sem cuidar do que se trata, o oponente está a assumir uma atitude negligente que o co-responsabiliza com os demais gerentes pela situação deficitária a que chegou a empresa. c) A conclusão extraída na sentença recorrida, de que “não revelam os autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento da oponente”, não é congruente, pois não está de acordo com os elementos probatórios carreados para os autos. 1.3 O recorrido contra-alegou, para defender a sentença – cf. fls. 84 a 92. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista, e não emitiu parecer – cf. fls. 112. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. A recorrente Fazenda Pública invoca que «a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, quer de direito, quer de facto, não sendo claras as motivações que conduziram à procedência da oposição à execução» – parecendo que com isso está a levantar a questão da nulidade da sentença. A (quase) unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores muita laboração tem produzido no tratamento de (sempre as mesmas) questões in procedendo – ainda quando prejudicadas pela solução que venha a ser dada às questões in judicando respeitantes ao fundo ou ao mérito da causa. Pode suceder que o recorrente, além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida (artigos 668.º, n.º 3, 2.ª parte; 716.º, n.º 1; e 752.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), hipótese em que se coloca o problema de saber se a apreciação dessa nulidade deve preceder a revogação ou confirmação da decisão por razões atinentes ao mérito do recurso. A resposta a esta questão parece dever ser negativa. O Tribunal ad quem pode considerar o recurso procedente ou improcedente sem que haja apreciado a nulidade da decisão recorrida (irrelevância da nulidade da decisão). Isto significa que essa nulidade não constitui uma condição prévia da apreciação do mérito do recurso. Se o Tribunal superior conclui que, mesmo com a sanação da eventual nulidade a decisão deve ser revogada por motivo concernente ao mérito da causa, parece não fazer qualquer sentido decretar a sua revogação ou anulação prévia por mor da ocorrência dessa invocada nulidade. Imagine-se – diz Miguel Teixeira de Sousa – que a Relação considera que os fundamentos que constam da sentença condenatória (ou absolutória) são insuficientes para justificar a procedência (ou improcedência) da acção, e que, por isso, ela deve ser revogada; neste caso, não parece que se deva exigir que se aprecie primeiramente, se, por exemplo, existe uma contradição entre esses fundamentos e a decisão ou se essa decisão padece de um excesso ou de uma omissão de pronúncia, pois que, mesmo que elas existam e sejam sanadas, aquela decisão condenatória ou absolutória deve ser revogada. A resposta também parece dever ser a mesma, quando o Tribunal de recurso possa confirmar a decisão impugnada com um fundamento distinto daquele que foi utilizado pelo Tribunal recorrido. Estas construções são compatíveis com o direito positivo. Segundo este, a nulidade da decisão constitui um possível fundamento de recurso (artigos 668.º, n.º 3, 2.ª parte; 716.º, n.º 1; e 752.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), mas a circunstância de o Tribunal ad quem reconhecer essa nulidade não impede, em regra, de controlar a sua correcção, ou seja, não obsta a que esse Tribunal tenha de se pronunciar sobre se deve revogá-la ou mantê-la (artigos 715.º, n.º 1; 722.º, n.º 3, 1.ª parte; 731.º, n.º 1; 752.º, n.º 3; e 762.º, n.º 1do Código de Processo Civil); a excepção a este regime consta dos artigos 722.º, n.º 3, 2.ª parte; e 731.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Portanto, o direito positivo admite expressamente que o Tribunal superior supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser confirmada ou revogada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma actividade inútil, quando, qualquer que seja a posição desse Tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação, quando, qualquer que seja o seu resultado, o Tribunal superior tem de revogar ou confirmar (ou anular) a decisão recorrida. Cf. o que vem de ser dito em Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1999, pp. 470 e ss. Na esteira deste entendimento é que se escreveu em certo acórdão desta Secção deste Tribunal Central Administrativo que «em sede de julgamento do recurso jurisdicional pelo Tribunal Central Administrativo, uma questão como a da nulidade da sentença do Tribunal de 1.ª instância só terá relevo e autonomia, se o processo não tiver (como se julga que este tem) os elementos suficientes para a decisão da questão de fundo»; «segundo nos parece, a decisão de questões de tal natureza poderá estar prejudicada pela solução que vier a ser dada ao julgamento da lide, uma vez que, por regra, o Tribunal Central Administrativo tem o poder-dever de conhecimento da totalidade das questões do mérito ou do fundo da causa, em substituição do Tribunal de 1.ª instância – e, assim, ao exercitar esse seu poder-dever, conhecendo e resolvendo as questões do mérito (finalidade de todo o processo judicial), o Tribunal Central Administrativo poderá deixar prejudicada (inutilizada, sem utilidade nem sentido prático) a decisão sobre outra qualquer questão, de harmonia com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil». Como assim, não conheceremos, por prejudicada, da sugerida questão da nulidade da sentença recorrida. E, então, julgamos que, em face do teor das conclusões da alegação e da contra-alegação, a questão que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra – é a de saber se há prova da culpa do oponente, ora recorrido, na verificação de insuficiência do património da sociedade executada. 2.1 Remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil. 2.2 A responsabilidade pessoal e solidária dos administradores, gerentes e dos membros do conselho fiscal das empresas e sociedades de responsabilidade limitada pelas contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado encontrava-se consagrada no artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 45 005 de 27-4-1963 – que reproduzia, no essencial, o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 17 730 de 7-12-1929 – disposição que foi tornada aplicável à falta de pagamentos de contribuições do regime geral de previdência através do Decreto Lei n.º 512/76 de 3-7, cuja regra veio a ser reafirmada pelo artigo 13.º do Decreto Lei n.º 103/80 de 9-5. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária relativamente à responsabilidade da sociedade, pois só se efectiva no caso de a sociedade não ter bens penhoráveis. Desenha-se aqui, pois, uma responsabilidade pessoal e solidária dos gerentes e administradores daquele tipo de pessoas colectivas contra os quais as execuções fiscais eram revertidas, por força do artigo 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na falta de bens de tais sociedades originárias devedoras ou sucessoras que, como tal, constam do título executivo. Por isso tem a doutrina qualificado a responsabilização dos aludidos gerentes e administradores como “responsabilização ex lege”, efectivada após excussão dos bens das empresas ou sociedades por eles geridas ou administradas, tomando estes como que uma posição de “fiadores legais” em virtude de uma presunção de culpa funcional derivada da sua posição social, uma culpa non agendi, enfim – cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 299; Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 1974, I, p. 387; e Ruben Carvalho e Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos Anotado e Comentado, 2.ª edição, p. 134. A jurisprudência largamente maioritária navega nas mesmas águas, ao considerar que, na vigência do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 103/83 de 9-5, a ilisão da culpa funcional, que funda a responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas à Segurança Social, supõe a prova de que a gerência não foi efectivamente exercida, não importando a prova de uma gestão coerente relativamente à (in)suficiência patrimonial da empresa para a satisfação dos débitos fiscais – cf., v. g., o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-6-1992, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 418, pp. 635 a 639. Este regime veio, como se sabe, a ser rejeitado pelo Decreto Lei n.º 68/87 de 9-2, que mandou aplicar à responsabilidade dos administradores e gerentes por dívidas fiscais o artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, equiparando, desta forma, as condições de responsabilidade perante o Estado às exigidas em face de outros lesados – isto é, exigindo a prova da culpa por parte do credor, para responsabilizar os administradores e gerentes. O regime do artigo 13.º do Código de Processo Tributário prevê a responsabilidade dos administradores e gerentes, mas possibilita o seu afastamento mediante a prova da ausência de culpa no surgimento da insuficiência patrimonial para o pagamento das contribuições e impostos, cabendo o ónus da prova da falta de culpa ao administrador ou gerente – ou seja, estabelecendo uma espécie de presunção de culpa pelo não pagamento das dívidas em causa. Actualmente, o artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto Lei n.º 398/98 de 17-12) admite, também, a prova de que o não pagamento não foi imputável aos administradores, ou exige a prova da culpa no surgimento da insuficiência patrimonial. Segundo pensamos, da valência em contencioso tributário dos princípios do inquisitório ou da investigação e da livre apreciação das provas, e ainda do princípio da aquisição processual, decorre que não serve aqui um ónus da prova rigorosamente subjectivo, formal ou de produção; diversamente, entendemos que neste campo releva sobremodo um ónus da prova substancial, objectivo, ou material, no sentido de que a decisão tem de desfavorecer naturalmente quem (muito embora não tenha a particular incumbência de provar) não consiga ver materialmente provados os factos em que assenta a sua posição – inexistindo um ónus da prova formal, a cargo, especial ou exclusivamente, de algum dos participantes processuais (cf. a este respeito J. C. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.º ano do Curso de 1995/96, p. 186; e J. L. Saldanha Sanches, O Ónus da Prova no Processo Fiscal, Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal n.º 151, pp. 129 e ss.). Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove – ou sempre que legalmente seja de presumir – que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas – cf., por todos, o acórdão desta Secção do Tribunal Central Administrativo, de 20-1-1998, na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, n.º 2, pp. 280 e ss.. 2.3 No caso sub judicio, prova-se que a dívida exequenda, a cuja execução fiscal nos presentes autos se faz oposição à execução, diz respeito a liquidações de IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 1989, da responsabilidade originária da sociedade “Manuel ...., Exploração Florestal, L.da” – conforme se colhe de fls. 16 a 27. Para haver responsabilidade executiva do oponente, ora recorrido, enquanto gerente da sociedade executada, como se viu, era preciso provar-se positivamente ter havido por banda dele uma actuação censurável, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores, de que, em nexo de causalidade adequada, tivesse resultado insuficiência do património da sociedade para o pagamento das suas dívidas ao Estado. E o que vemos no presente caso é que não se prova que o oponente tenha tido uma actuação censurável, não se provando positivamente que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para satisfazer os débitos desta – cf. especialmente neste sentido os depoimentos das testemunhas a fls. 50 a 52, e outros elementos não há nos autos em que possa fundamentar-se um juízo de culpa do oponente. Deste modo, e por virtude do funcionamento, aqui concernente, das regras de repartição do ónus da prova material da culpa, a desfavorecer a recorrente Fazenda Pública no caso das dívidas exequendas posteriores à vigência do Decreto Lei n.º 68/87 de 9-2, como aqui é o caso, o oponente não pode ser responsabilizado pelas dívidas em causa. Estamos, assim, a concluir – e em resposta ao thema decidendum – que no caso não há prova da culpa do oponente, ora recorrido, na verificação de insuficiência do património da sociedade executada. Conseguintemente, deve ser confirmada a sentença recorrida, que laborou neste pendor. 2.4 Do exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. No regime do artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o oponente que tenha exercido a gerência efectiva da sociedade executada, pelo período a que respeita a dívida exequenda, é parte legítima na respectiva execução fiscal. II. A responsabilidade dos gerentes, nesse regime, é doutrinalmente justificada pela ficção de uma espécie de culpa: a chamada culpa funcional. III. Essa culpa funcional integra uma modalidade de culpa presumida, estabelecida de modo inilidível, juris et de jure, inexoravelmente decorrente do efectivo exercício de cargo de gerência. IV. O Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real. V. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bonus pater familiae, colocado na veste de um gerente competente e criterioso. VI. No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/87 de 9-2, a culpa deve ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o oponente o ónus da prova da sua diligência. VII. A não realização dessa prova positiva, determina a procedência da oposição à execução fiscal, por ilegitimidade do oponente. 3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a recorrente Fazenda Pública. Lisboa, 17 de Dezembro de 2003 |