Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1859/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2001 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO NON LIQUET |
| Sumário: | 1. A lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração " de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto (nº l do art. 125º do CPA). E, quando tal acontece, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da fundamentação da informação de que aquele se apropriou. 2. A fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes» (arts. 19º, al. b), 21º, 81º e 82º do CPT e art. 125º do CPA), deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão,... equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3. As entidades instaladas nas Zonas Francas têm as obrigações contabilísticas ou de escrituração comuns à generalidade dos sujeitos passivos e, ainda, a obrigação de separação clara na contabilidade dos resultados relativos às operações isentas dos resultados das restantes operações. Mas, nas situações em que não seja possível proceder a uma imputação à SFE de uma concreta fatia dos encargos gerais de administração ou outros custos comuns, com base na utilização dos bens e serviços a que esses encargos dizem respeito, e não contendo a lei estipulações directas quanto à imputação de tais custos comuns às SFE's e à «casa-mãe» respectiva, há que lançar mão dos critérios fornecidos directamente pela al. b) do nº 3 do art. 17º, pelo corpo do art. 23º e pelo nº 3 do art. 57º do CIRC . 4. A imputação destes custos e proveitos entre actividades isentas e não isentas terá de fazer-se de acordo com as condições que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes (nº 3 do art. 57º do CIRC . 5. Os critérios legais constantes do nº 3 do art. 49º do CIRC só são utilizáveis quando não seja possível efectuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais; se for possível apurar e identificar de forma directa a medida em que os custos gerais foram motivados pela actividade do estabelecimento estável, não haverá lugar à aplicação de critérios diferentes. 6. O art. 80º do CPT impõe, que além dos requisitos a que deve obedecer a fundamentação de qualquer acto administrativo (expressa, clara, congruente e suficiente) também se descrevam e fundamentem, nos casos em que tal normativo é aplicável, os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias e que as relações assim consideradas sejam causa adequada das ditas condições e conduzam a um lucro apurado diverso daquele que se apuraria na sua ausência. 7. É aplicável o disposto no art. 121º do CPT quando se verifica dúvida geradora de um «non liquet» factual relativamente à concreta quantificação da matéria colectável operada através de correcções. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |