Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1089/16.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/12/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
PASSÍVEL DE EXAME NOUTRAS FORMAS DE PROCESSO, QUE NÃO A OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO.
EFEITOS, INSTANTÂNEO E DURADOURO, DA CITAÇÃO ENQUANTO VECTOR INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
LEI 13/2016, DE 23/05.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DOS TRIBUNAIS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DETENTOR DOS BENS NOS TERMOS DO ARTº.861, DO C.P.CIVIL.
QUESTÕES NOVAS.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil).
2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
3. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
4. A prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição à execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.T., mesmo quando o objecto inicial de tal reclamação nada tenha a ver com a apreciação da prescrição, mais devendo tal excepção ser conhecida pelo Tribunal nos casos em que o órgão de execução fiscal o não tiver feito (cfr.artº.175, do C.P.P.T.).
5. A citação para o processo executivo inutiliza o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional de 8 anos, enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (cfr.artº.49, nº.1, da L.G.T.).
6. Conforme se retira do artº.1, da lei 13/2016, de 23/05, com a mesma o legislador visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Em consequência do acabado de mencionar, o legislador estatui no artº.244, nº.2, do C.P.P.T., com a redacção introduzida pela citada lei, que "não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim".
7. Apesar disso, e não obstante o artº.6, do referido diploma legal determinar que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 24/05/2016, e o artº.5, sob a epígrafe "Aplicação no tempo", estatuir que "as alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", o certo é que as alterações introduzidas não têm por "ratio" a anulação de vendas já concretizadas à data da entrada em vigor da lei (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.T.), aplicando-se, tão somente, aos casos (de processo de execução fiscal pendente à data de entrada em vigor da lei) em que a venda ainda não tenha ocorrido.
8. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).
9. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor. Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P. Tributário).
10. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
X
M..., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Sintra exarada a fls.125 a 130-verso dos presentes autos, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pelo reclamante e ora recorrente, visando acto de arrombamento e entrega do imóvel ao adjudicatário na venda executiva, praticado em 4/08/2016, tal como a decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, datada de 19/01/2016.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.134 a 144 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Da Prescrição: Conforme o alegado nos artigos 1° a 14°, é lícito concluir que os processos que serviram de base e fundamento à venda do bem imóvel, Fracção "I" Casa de Morada de Família do Revertido/Executado, na sua maior parte, à data da venda, encontravam-se prescritos;
2-Da Manipulação dos Processos por parte do Órgão Serviço de Finanças: Pelo relato circunstanciado feito nos artigos 16° a 24°, é lícito concluir que as acções e omissões do órgão Serviço de Finanças e do seu Responsável, Chefe da Repartição, foram, sempre, no sentido de causar dano irreparável, considerável e irreversível ao Executado, conduta só ditada pela má-fé com que os actos sucessivamente praticados o foram, incluindo a omissão de não agir com vista à instauração de processos de Execução Fiscal, bem sabendo que sendo a prescrição de conhecimento oficioso, não necessitando, por isso, de ser arguido por aquele a quem a prescrição aproveita, o Revertido/Executado, o que não se verificou;
3-Da impossibilidade legal de aplicação da Lei 13/2016 com efeitos rectroactivos: Estatui o Art° 628º do CPC sob a epígrafe "Noção de Caso Julgado", o seguinte: A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Aconteceu que, logo aquando do conhecimento da decisão de venda judicial do bem penhorado, a casa de morada de família do Revertido/Executado, este fazendo uso do direito que lhe assiste, em tais circunstâncias, nos 7 (sete) dias após ter sido notificado da venda do imóvel, apresentou sob a forma de Requerimento a sua Reclamação, nesta primeira fase, para o autor do acto administrativo que se pretendia por em crise e ver revogado, poder que, por lei é atribuído ao autor do acto e ou ao seu superior hierárquico, todavia sem êxito, diga-se; Não obstante, e, em face do que ora se expõe, havendo possibilidade legal de recorrer do acto administrativo praticado pelo Órgão da Administração Tributária, é lícito concluir, atento o dispositivo legal antes referido que, não havendo trânsito em julgado da decisão proferida, tal facto, não impede a aplicação da Lei aprovada depois de efectuada a venda do bem imóvel penhorado, precisamente por a mesma ser de aplicação para o futuro, com a excepção prevista quanto à sua aplicabilidade aos processos que não se considerem findos, como, com o devido respeito, que é muito, o Apelante considera ser de aplicação ao caso sub judice. Acresce que, pese embora o legislador ordinário que, por definição é um observador da realidade social, só agora tornar por força da Lei promulgada, a Lei 13/2016, cuja entrada em vigor ocorreu em de 24 de Maio, possibilitar o exercício de um direito constitucionalmente garantido que tem como escopo a protecção da Casa de Morada de Família dos cidadãos não permitindo que a mesma seja objecto de alienação por parte da A.T. por dívidas à Fazenda Nacional, porque o Revertido/Executado e sua mulher são pessoas idosas, um com 70 e outro 69 anos de idade, tal alienação, mesmo sem a existência desta Lei, ser susceptível de se considerar ferida de inconstitucionalidade;
4-Das causas de nulidade da sentença (art° 615º do CPC: Dispõe a al. c) do nº 1 deste artigo que é nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; e diz a al. d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Assim, considera o apelante, após análise circunstancial da Sentença produzida, da qual ora se Recorre, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez refletir na sua decisão, por oposição em relação a toda a prova produzida nos autos, com especial enfoque para a prova documental apresentada, a decisão que tais meios de prova impunham; Também é lícito concluir pela decisão proferida que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões sobre as quais, em face da prova documental apresentada, deveria ter-se pronunciado, principalmente no que concerne à actuação do responsável do Serviço de Finanças, nomeadamente, quanto à conduta evidenciada, no que respeita à manipulação de dados fundamentais à defesa dos direitos do Revertido/Executado, com especial enfoque para a adulteração de datas que, por essa razão, se consideram adequadas a convencer o Tribunal em sentido contrário ao do interesse do Revertido/Executado, como foi o caso da inversão da data aposta na Citação do Revertido/Executado que foi efectuada, resultando desta conduta uma apreciação por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na acção intentada pelo Revertido/Executado, após o indeferimento de Anulação de Venda do Bem Imóvel Penhorado, não concedendo provimento ao pedido assim efectuado, com base na aceitação como boa da data que intencionalmente foi adulterada pelo Órgão de Execução Fiscal;
5-Como consequência directa de toda esta conduta por parte do Serviço de Finanças, nomeadamente do seu Responsável, o Revertido/Executado, na sequência do arrombamento determinado por Mandado Judicial, que não veio a acontecer por o Revertido/Executado ter prestado toda a sua colaboração facilitando a entrada na sua habitação não tendo tido, apesar desta sua disponibilidade, a possibilidade de retirar bens essências à sua sobrevivência e da sua mulher, nem tão pouco, mais uma vez à revelia da Lei, lhe foi concedido o direito a estar presente e a participar no acto de arrolamento dos seus bens que constituem o recheio da sua habitação, tendo-lhe sido, apenas facultada uma cópia do Auto de Arrolamento, a requerimento seu, volvidos cerca de quarenta e cinco dias após a prática do acto; uma vez efectuada a entrega, formal, do imóvel ao Adjudicatário, em cumprimento de Mandado Judicial, o mesmo, enquanto fiel depositário dos bens arrolados, teria, nos termos da Lei tinha 30 dias para notificar o proprietário dos bens arrolados para os remover da sua habitação de modo a deixá-la livre de coisas, porque de pessoas já estava, e não o fez, verificando-se, assim, mais uma violação da Lei, tal como já tinha ocorrido, aquando do incumprimento da obrigação de depositar o montante da adjudicação no prazo legalmente estabelecido que é de 15 dias, após a adjudicação. Até à presente data, o Revertido/Executado não só não foi notificado como também não lhe foi permitida a entrada para proceder à retirada dos seus bens, nem mesmo os perecíveis;
6-Nestes termos e com os mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas deve a sentença proferida ser considerada nula e de nenhum efeito, com todas consequências legais, as quais passam pela anulação da venda efectuada, com base nos fundamento alegados, assim se fazendo justiça.
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Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.163 a 166 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.126 a 127-verso dos autos - numeração nossa):
1-No 2º. Serviço de Finanças de ... foram instaurados contra a sociedade “F..., Lda.” vários processos de execução fiscal (PEF) para cobrança coerciva de dívidas de IRS - Retenções na Fonte, IRC, IVA, CA, IMI, e Coimas tendo sido eleito processo principal o nº.... (cfr.certidão junta a fls.69 a 72 dos presentes autos);
2-O reclamante, M..., com o n.i.f. ..., é executado por reversão no processo de execução fiscal nº.... e apensos, tendo sido citado em 13/03/2009 (cfr.documentos juntos a fls.146 a 148 do processo de execução fiscal apenso);
3-No âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, em 30/12/2013, foi efetuada a venda, por leilão eletrónico, do bem imóvel correspondente ao artigo U-2350, fração-I, da União das Freguesias de ..., concelho de ..., sito na Rotunda dos Bombeiros Voluntários de ..., n.º 105-3º esq., em ..., de que era proprietário o ora reclamante (cfr.documentos juntos a fls.305 e 341 do processo de execução fiscal apenso);
4-Em 28/02/2014, o adjudicatário na venda que antecede requereu ao Chefe do Serviço de Finanças a entrega do imóvel nos termos do artigo 828.º do CPC (cfr.documento junto a fls.343 do processo de execução fiscal apenso);
5-Em 30/07/2015 a Fazenda Pública requereu a este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que “determine o arrombamento da porta e substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel” identificado no nº.3 “e proceder à sua entrega ao adquirente”, processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º .../15.1BESNT (cfr.articulado inicial junto a fls.3 a 6 do processo nº..../15.1BESNT apenso);
6-Em 25/11/2015 foi proferida sentença no processo identificado no nº.5 em cujo enquadramento jurídico se estatui, além do mais, o seguinte:
“(...)
Assim sendo, não obstante as diligências e oposição evidenciada pelo EXECUTADO, afigura-se que nada obsta à requerida autorização para arrombamento do imóvel identificado na informação de fls. 7, no edital e no auto de adjudicação constantes, de fls. 12 verso e 21 verso.
Pelo exposto, e considerando o disposto nos artigos 757º números 3 e 4 do CPC e 34º, nº 2 da CRP, autorizo o auxílio das autoridades policiais para a entrega efectiva do seguinte bem imóvel com a seguinte descrição (cf. do auto de adjudicação a fls. 21 verso): “Fracção autónoma designada pela letra I, destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das freguesias de ..., Concelho de ... e Distrito de ... sob o artº 2350, fracção I […] Sito na ... – Rot. dos Bombeiros Voluntários de ..., nº 105 (lote 10ª) - 3º Esquerdo – Lugar de ... – ... ....
(…)”
(cfr.documento junto a fls.56 a 59 do processo n.º .../15.1BESNT apenso);
7-Em 05/01/2016 o Serviço de Finanças informou o ora reclamante que havia sido autorizado o arrombamento do imóvel descrito no número anterior, e que o mesmo ocorreria no dia 28/01/2016, pela 10.00 h., se até lá não fossem entregues as chaves do imóvel (cfr.documento junto a fls.812 a 814 do processo de execução fiscal apenso);
8-Em 15/01/2016 o ora reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças “a extinção, por prescrição, dos restantes processos que não foram extintos no despacho proferido… em 06/05/2013, por não ter ainda decorrido o prazo de prescrição…” (cfr. documento junto a fls.73 e 74 dos presentes autos);
9-Em 18/01/2016 o reclamante instaurou procedimento cautelar comum, contra o 2º. Serviço de Finanças de ..., incidente sobre o processo de execução fiscal nº.... e apensos, onde pediu “a anulação da autorização de arrombamento” a que se refere o nº.6 (cfr.documento junto a fls.860 a 875 do processo de execução fiscal apenso; consulta do SITAF);
10-O processo que antecede foi autuado com o nº..../16.0BESNT e foi liminarmente rejeitado por decisão de 28/01/2016, com fundamento em erro na forma do processo, da qual se retira, em síntese, a seguinte fundamentação:
“(…)
Quanto à alteração do sentido da decisão proferida no processo .../15.1BESNT, que se afigura ser o processo principal face ao presente procedimento cautelar, cumpre referir que este não será o meio próprio para reagir contra tal decisão, porquanto o sentido decisório de uma sentença apenas pode ser alterado por via de recurso, quando admissível.
Acrescente-se, desde já e além do mais, que a prolação de decisão no processo principal, obsta à admissão e tramitação do processo cautelar, conforme decorre do disposto no artigo 113º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)”
(cfr.consulta do SITAF);
11-Em 21/01/2016 o reclamante foi notificado do despacho de 19/01/2016 que indeferiu o requerimento identificado no nº.8 supra, atenta a “suspensão dos autos, para efeitos de verificação e graduação de créditos nos termos do art.º 245 do CPPT, a qual constitui facto com efeito suspensivo… para efeitos de contagem do prazo prescricional…” (cfr. documentos juntos a fls.75 a 79 dos presentes autos);
12-Em 14/07/2016 o ora reclamante foi notificado da designação do dia 04/08/2016 para concretização da diligência de entrega do bem imóvel (cfr.teor do documento junto a fls.80 e 81 dos presentes autos);
13-Em 25/07/2016, e por referência à notificação que antecede, o reclamante dirigiu ao Chefe do 2º. Serviço de Finanças de ... um requerimento, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde termina com o pedido de anulação do despacho que determina a realização da diligência de arrombamento, invocando, além da prescrição das dívidas, a proteção do direito constitucional à habitação (cfr.documento junto a fls.80 e 81 dos presentes autos);
14-Em 04/08/2016 o reclamante foi notificado do despacho de 26/07/2016 do OEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que indeferiu o requerimento identificado no nº.13 (cfr.documentos juntos a fls.982 a 987 do processo de execução fiscal apenso);
15-Em 04/08/2016 foi concretizada a diligência de entrega do bem identificado no nº.6 supra, conforme “Auto de Arrombamento” de fls.989 e seguintes do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.documento junto a fls.989 e seg. do processo de execução fiscal apenso);
16-A presente reclamação deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de ... em 12/08/2016 (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
17-A citação do reclamante e ora recorrente, enquanto revertido, identificada no nº.2 do probatório, foi efectuada pelo montante total de € 41.814,47, sendo a Contribuição Autárquica relativa ao ano de 2001, o I.R.C. referente aos anos de 2003, 2005 e 2006, o IRS - Retenções na Fonte, concernente aos anos de 2002 a 2008, o I.V.A. relativo aos anos de 2003 e 2004 e a coimas fiscais (cfr.certidão junta a fls.69 a 72 dos presentes autos; documento junto a fls.138 a 145 do processo de execução fiscal apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar improcedente a reclamação do acto de órgão de execução fiscal, em virtude:
1-Da extemporaneidade da reclamação apresentada em relação à decisão de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas;
2-Da impropriedade do meio escolhido pelo reclamante para reagir aos vícios que apontava como impeditivos da concretização dos efeitos da venda (aqui se incluindo a realização da diligência de arrombamento);
3-Da inaplicabilidade da Lei 13/2016, de 23/5, ao caso dos autos, dado que a venda foi realizada em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre questões sobre as quais, em face da prova documental apresentada, deveria ter-se pronunciado, principalmente no que concerne à actuação do responsável do Serviço de Finanças, no que respeita à manipulação de dados fundamentais à defesa dos direitos do apelante, com especial enfoque para a adulteração de datas que, por essa razão, se consideram adequadas a convencer o Tribunal em sentido contrário ao do interesse do apelante (cfr.conclusão 4 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, uma nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença objecto do recurso enferma de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 615, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário).
Ainda, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão do Tribunal “a quo”, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.127-verso a 129-verso dos autos), deve concluir-se que foram analisadas e decididas as causas de pedir (questões) estruturadas pelo recorrente na p.i. do presente processo (cfr.articulado junto a fls.4 a 10 dos autos), concretamente, os indicados na enumeração supra (nºs.1 a 3), incidente sobre a síntese da sentença recorrida, para onde se remete.
Atento o acabado de mencionar, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcede este fundamento do recurso.
O apelante discorda do decidido defendendo, igualmente, que o Tribunal "a quo" não fez reflectir na sua decisão, por oposição em relação a toda a prova produzida nos autos, com especial enfoque para a prova documental apresentada, a fundamentação que tais meios de prova impunham (cfr.conclusão 4 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, presumimos, uma nulidade da decisão recorrida devido a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.125 a 130 do presente processo e das referências supra exaradas à fundamentação da decisão de facto constante da mesma, deve julgar-se manifestamente improcedente a alegação do recorrente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado acima, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspecto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida.
Defende o recorrente, igualmente e em síntese, que os processos que serviram de base e fundamento à venda do bem imóvel propriedade do apelante, na sua maior parte, à data da venda, encontravam-se prescritos (cfr.conclusões 1 e 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença do Tribunal "a quo" comporta tal pecha.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C.P.Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária.
Embora o legislador consagre, há muito, a possibilidade da prescrição da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), a mesma prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.T., mesmo quando o objecto inicial de tal reclamação nada tenha a ver com a apreciação da prescrição, mais devendo tal excepção ser conhecida pelo Tribunal nos casos em que o órgão de execução fiscal o não tiver feito (cfr.artº.175, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 3/10/2007, rec.702/07; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 27/2/2013, rec.82/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8145/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.285 e seg.).
"In casu", o Tribunal "a quo" não examinou a excepção de prescrição, visto ter julgado extemporânea a presente reclamação incidente sobre a decisão administrativa de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas (cfr.nºs.11 e 16 do probatório), assim operando uma situação de caso decidido ou caso resolvido.
Apesar disso, sempre se dirá que, no caso concreto, não operou a prescrição de qualquer das dívidas exequendas revertidas contra o ora recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, desde logo, devido à citação do mesmo, efectuada em 13/03/2009 (cfr.nºs.2 e 17 do probatório).
Assim é, porquanto, a citação produz efeitos instantâneo e duradouro, enquanto vector interruptivo do prazo de prescrição. Concretizando, a citação para o processo executivo inutiliza o prazo já decorrido para a prescrição e não recomeça a correr novo prazo prescricional, no caso de 8 anos, enquanto não transitar em julgado a decisão do processo em causa, tudo levando em consideração os ditos efeitos instantâneo e duradouro da citação em execução fiscal (cfr.artº.49, nº.1, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8145/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/2/2016, proc.9089/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc. 9494/16).
Em suma, julga-se improcedente este esteio do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida, neste segmento, embora com a presente fundamentação.
Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que se verificou a violação da lei 13/2016, de 23/05, diploma que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Que tal alienação, mesmo sem a existência da citada lei 13/2016, de 23/05, é susceptível de se considerar ferida de inconstitucionalidade (cfr.conclusão 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Conforme se retira do artº.1, da lei 13/2016, de 23/05, com a mesma o legislador visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
Em consequência do acabado de mencionar, o legislador estatui no artº.244, nº.2, do C.P.P.T., com a redacção introduzida pela citada lei, que "não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim".
Apesar disso, e não obstante o artº.6, do referido diploma legal determinar que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 24/05/2016, e o artº.5, sob a epígrafe "Aplicação no tempo", estatuir que "as alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", o certo é que as alterações introduzidas não têm por "ratio" a anulação de vendas já concretizadas à data da entrada em vigor da lei (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.T.), como sucede no caso dos autos, em que a venda ocorreu muito antes, em 30/12/2013 (cfr.nº.3 do probatório), aplicando-se, tão somente, aos casos (de processo de execução fiscal pendente à data de entrada em vigor da lei) em que a venda ainda não tenha ocorrido.
Concluindo, sem prejuízo do exame da situação do imóvel vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos se enquadrar no âmbito da previsão da lei 13/2016, de 23/05 (imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim), o certo é que o regime constante de tal diploma legal não se aplica no âmbito do identificado processo de execução fiscal.
Alega, igualmente, o recorrente que a venda do imóvel identificada no nº.3 do probatório é susceptível de se considerar ferida de inconstitucionalidade.
O apelante chama à colação alegado vício de inconstitucionalidade (supomos que material) e que busca uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.645.../96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13).
Sem mais, conclui-se pela improcedência deste esteio do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida, também neste segmento.
Por último, defende o recorrente que o fiel depositário dos bens arrolados aquando do cumprimento do mandado judicial de arrombamento do imóvel, o adjudicatário do mesmo, teria, nos termos da lei, trinta dias para notificar o proprietário dos bens arrolados para os remover da sua habitação de modo a deixá-la livre de coisas, porque de pessoas já estava, e não o fez, verificando-se, assim, mais uma violação da lei, tal como violação já tinha ocorrido, aquando do incumprimento da obrigação de depositar o montante da adjudicação no prazo legalmente estabelecido que é de quinze dias, após a adjudicação. Que até à presente data, o recorrente, não só, não foi notificado como também não lhe foi permitida a entrada para proceder à retirada dos seus bens, nem mesmo os perecíveis (cfr.conclusão 5 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1986, pág.98 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.173 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª. edição, Almedina, 2010, pág.394 e seg.; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª. Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pág.334 e seg.).
Tal princípio também se retira do disposto no artº.819, do C.Civil (redacção actual resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), preceito este que consagra a inoponibilidade à execução dos actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, quando posteriores à penhora ou ao seu registo.
Mais se dirá, que após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (cfr.artº.827, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No entanto, ao órgão de execução fiscal apenas cabe decidir a adjudicação e emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, já não tendo competência para providenciar a entrega efectiva dos bens ao adquirente. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado/terceiro não fizer a entrega voluntária do bem vendido, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/7/2016, proc.9718/16; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.194 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.150 e seg.).
Nestes termos, o processo de execução fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; artº.151, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.Tribunal de Conflitos, 12/10/2004, rec.03/04; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 20/11/2002, rec.1217/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5667/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6221/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6980/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/7/2016, proc.9718/16).
Voltando ao caso “sub judice”, as questões sob apreciação não foram invocadas no articulado inicial do presente processo em 1ª. Instância. Na verdade, não se alcança do exame do articulado inicial (cfr.fls.4 a 10 dos autos) que a matéria vertida na conclusão que se deixou exposta (a invocada preterição de formalidades legais no âmbito do cumprimento do mandado judicial de arrombamento do imóvel vendido) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente, não sendo matéria de conhecimento oficioso.
É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado na conclusão apelatória em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Janeiro de 2017



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)