Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04075/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ART. 15º Nº 2 DO ED
SUA NÃO INCONSTITUCIONALIDADE
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
ART. 30º DO ED
DISCRICIONARIDADE TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA
Sumário: I - O art. 15º nº 2 do E.D.F.A.A.C.R.L. não é inconstitucional.
II - Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que remete para as regras gerais do bom senso e da experiência comum.
III - O exercício da faculdade de atenuação extraordinária da pena insere-se no domínio da chamada discricionaridade técnica ou administrativa, insindicável pelos tribunais administrativos, salvo nos casos de erro grosseiro ou manifesto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Relatório.
A ..., aposentado, veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão disciplinar contra si proposta em 13.12.99, pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe aplicou a pena de “perda de pensão de aposentação pelo período de três anos”.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões:
O Relatório Final é contraditório, admitindo por um lado que a averiguação instrutória não foi suficiente e que, por outro lado, foi necessário escamotear provas e escondê-las da defesa;
Nos autos não existe prova suficiente para sustentar a acusação;
O procedimento disciplinar encontra-se prescrito, já que os factos que constam da acusação se localizam no tempo em fins de Julho de 1992, sendo a nota de culpa notificada ao arguido em 7 de Janeiro de 1997;
O Parecer em que se fundamentou a decisão recorrida revela uma total ausência de fundamentação factual e de indicação de provas, existindo contradições insanáveis que retiram qualquer credibilidade às diferentes versões dos factos da gerentes da C..., Lda;
A decisão recorrida padece de erro sobre os pressupostos de facto;
O processo disciplinar padece de nulidade insuprível, face à ocultação das provas carreadas aos autos;
A decisão recorrida estriba-se no Relatório da Polícia Judiciária, de que é um decalque, assumindo embora que a instrução levada a cabo no processo disciplinar se mostra insuficiente para sustentar a acusação;
A decisão recorrida, bem como o disposto no art. 15º nº 2 do E.D. em que se louva, é inconstitucional;
Não foram consideradas as circunstâncias atenuantes, designadamente o exemplar comportamento anterior do recorrente;
A pena aplicada é injusta e desproporcionada, o que determina a sua anulabilidade.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 90 e seguintes, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por determinação do Sr. Director de Finanças do Distrito de Coimbra, de 25.09.95, foi mandado instaurar processo disciplinar contra o técnico verificador tributário, A ...;
b) Concluída a instrução foi deduzida acusação (fls. 298 a 304), na qual se articularam factos segundo os quais o arguido se dirigiu aos socio-gerentes da C..., Lda, a quem ofereceu “facturas que incorporavam prestações de serviços fictícios, na verdade não prestados pelo titular dessas facturas – o contribuinte D... – com o intuito de favorecer fiscalmente a firma “Construções C..., Lda”;
c) Em face do comportamento do arguido, concluiu o Sr. Instrutor que era manifesta a inviabilidade da manutenção funcional, tendo proposto a aplicação da pena de demissão (art. 26º nº 1, e art. 28 nº 4, als. b) e f) do EDFAACRL);
d) Na sua defesa, o ora recorrente invocou a prescrição do procedimento disciplinar;
e) No Relatório Final foi, igualmente, proposta ao ora recorrente a pena de demissão, mas, dada a circunstância de o mesmo se ter, entretanto, aposentado (art. 15º nº 3 do EDFAACRL), esta foi substituída pela perda do direito à aposentação pelo período de 3 anos (arts. 26 nº 3 e 15 nº 2 do EDFAACRL).
f) Os factos praticados pelo ora recorrente, traduzidos na transacção de facturas de D..., ocorreram em Dezembro de 1992, conforme datas do respectivo recibo (fls. 33), do cheque correspondente ao I.V.A (fls. 33-A e 34) e do cheque de 600.000$00 entregue pelo gerente da C..., Lda, ao ora recorrente (fls. 38).
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões da sua alegação, o recorrente imputa ao acto impugnado os seguintes vícios:
Violação do art. 45º do E.D.F.A.A.CR.S.;
Erro sobre os pressupostos de facto, reconduzível a violação de lei;
Vício de forma, por violação do nº 2 do art. 125º e 124º do Cod. Poc. Administrativo.
Nulidade insuprível, por violação do direito do Contraditório e do nº 2 do art. 64º do E.D.
Inconstitucionalidade da norma ínsita no nº 2 do art. 15º do E.D.
Violação do princípio da proporcionalidade.
No tocante ao primeiro dos vícios, é desde logo de notar que o recorrente confunde os prazos de prescrição do procedimento disciplinar com os prazos disciplinadores previstos no art. 45º do Estatuto Disciplinar.
Nos termos do art. 4º nº 1 do E.D., “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida”, sendo certo que o decurso do prazo é suspenso nos termos do nº 5 do mesmo artigo, ocorrendo instauração do processo de sindicância aos serviços ou mero processo de averiguações.
Ora, no caso concreto, os factos integradores da infracção disciplinar, traduzidos na transacção de facturas de D..., ocorreram em Dezembro de 1992, tendo o processo sido mandado instaurar em 18 de Setembro de 1995, antes portanto de decorrido o prazo de três anos (cfr. fls. 21 e 23 dos autos, arts. 9º, 10º e 11º da acusação e fls. 299 do processo disciplinar).
Improcede, assim, a alegada prescrição.
Vejamos o que sucede no invocado erro sobre os pressupostos de facto.
O recorrente alega que acusação carece de prova, havendo diferentes versões dos factos apresentadas pelos gerentes de “C..., Lda”, e que o Parecer em que se fundamenta a decisão recorrida revela uma total ausência de fundamentação factual e de indicação de provas.
Não é, porém, assim.
Como é sabido, qualquer processo disciplinar contém ou pode conter depoimentos contraditórios, que serão apreciados segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
No caso dos autos, porém, a análise das diligências instrutórias realizadas no processo disciplinar e da prova testemunhal e documental não é susceptível d quaisquer dúvidas, legitimando a convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido e que fundamentaram a pena aplicada (cfr. fls. 2, 4, 29, 31 a 34, 38, 116 a 118, 119, 120, 296, 390, 391, 397, 403-404, 405 e 438, além de fls. 21 e seguintes dos autos). -
Na verdade, a prova produzida é clara e exaustiva, constante de dois volumes com um total de 512 fls. e de dois apensos.
No tocante à prova complementar produzida após a realização das diligências de defesa do arguido (fls. 406, 466), como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público, “muito embora não haja sido precedida de despacho fundamentado do instrutor do processo disciplinar, em conformidade com o disposto no art. 64 nº 2 do E.D., a mesma foi objecto de audição do arguido, que sobre a mesma exerceu o seu direito de defesa v.g. fls. 490 e seguintes do processo disciplinar pelo que a sua validade não parecerá afectada (cfr. o Parecer de fls. 90 e ss. dos autos).
Não se verifica, portanto, qualquer erro sobre os pressupostos de facto, em face da extensa prova produzida.
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do C.P.A.), é igualmente evidente a improcedência do mesmo, visto que o acto impugnado se fundamenta no parecer da DSJC (Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso), que identifica claramente as infracções praticadas e os meios de prova relevantes, desenvolvendo a análise efectuada desde 20 de Setembro de 1995, data de início do processo, e procedendo a uma correcta integração jurídica da factualidade comprovada.
Trata-se, pois, de um parecer suficientemente fundamentado de facto e de direito, e acessível a um destinatário médio, sendo certo que o recorrente não manifestou quaisquer dúvidas de compreensão acerca do mesmo. –
Apropriando-se das razões expressas em tal parecer, o acto impugnado não padece de vício de forma por falta de fundamentação.
Alega ainda o recorrente a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 15º do Estatuto Disciplinar, na medida em que, na sua óptica, tal norma contende com o direito à Segurança Social (protecção das eventualidades da velhice invalidez) e contraria o disposto nos arts. 63º, 59º e 72º da C.R.P., constituindo manifesto afrontamento ao princípio do Estado de Direito Democrático.
O recorrente não tem qualquer razão.
No art. 15º do Estatuto Disciplinar contemplam-se situações de substituição de medidas aplicadas a funcionários aposentados, nomeadamente a substituição da pena de aposentação compulsiva pela perda do direito à pensão pelo período de 3 anos.
Não existem nem nunca existiram quaisquer dúvidas de que aos aposentados possam ser aplicadas sanções, uma vez que as mesmas radicam no anterior comportamento do funcionário que, apesar de já não estar no exercício de funções, mantém essa qualidade (cfr. art. 5º nº 3 do E.D.; Marcello Caetano, “Do Poder Disciplinar”, 144; Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª ed., notas ao art. 15º.
Ou seja, e como justamente refere o Digno Magistrado do Ministério Público, a razão de ser de tal regime normativo prende-se até com as exigências decorrentes dos princípios da justiça e da igualdade, com referência aos demais funcionários, evitando assim situações de impunidade incompatíveis com os princípios que devem nortear a actuação da Administração.
É, assim, manifestamente inexistente a arguida inconstitucionalidade do nº 2 do art. 15º do Estatuto Disciplinar.
Finalmente, o recorrente alega a violação do princípio da proporcionalidade, já que a pena de perda de pensão pelo período de três anos aplicada, é injusta, inoportuna e desproporcionada, quando é certo que, se o recorrente à data da sua prolação estivesse no activo, ser-lhe-ia aplicada a sanção proposta da pena de demissão, não sofrendo o prejuízo patrimonial que a sanção ora aplicada lhe impõe, já que os factos imputados ao recorrente beneficiariam da Lei da Amnistia (Lei 15/94 de 11 de Maio), que expressamente prevê no seu art. 15º a possibilidade de substituição da pena de demissão aplicada, por aposentação compulsiva ou passagem à reforma.
Não parece que assim seja.
Necessário é recordar que a comprovada conduta ilícita do ora recorrente se traduziu no oferecimento e posterior venda de facturas falsas (facturas a que não corresponderam quaisquer bens adquiridos ou serviços prestados), emitidas por D... à empresa C... e Cia. Lda.
Não existia, no caso concreto, como refere a entidade recorrida, qualquer motivo para a atenuação extraordinária da pena, por inexistência de circunstâncias atenuantes susceptíveis de diminuir substancialmente a culpa do arguido (art. 30º Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L.).
Acresce que o exercício da faculdade de atenuação extraordinária da pena se insere no domínio da chamada discricionarida técnica ou administrativa, insindicável contenciosamente, salvo casos de erro grosseiro que se não verificam (cfr. Ac. STA de 20.10.94, P. 32172; Ac. STA de 19.10.95, P. 28205).
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões da alegação do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros.

Lisboa, 21.10.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa