Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:66/18.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VIATURA
Sumário:I- A mera “posse”/detenção dos veículos, por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os qualificar como sujeitos passivos de IUC, à luz do artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjetiva do imposto
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
... (ora recorrente) veio recorrer da sentença proferida em 12.11.2020, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que considerou improcedente a Impugnação por si deduzida, com vista à anulação das liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes a 2017.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
i. Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação, de Locação Operacional;
ii. Todos e cada um dos ditos veículos foram, simultaneamente com a celebração dos Contratos de Locação respectivos, objecto de Contrato pelos quais os locatários se obrigaram a comprar os ditos veículos;
iii. Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários referidos, que se haviam obrigado a comprá-los, à data a que se reporta o Imposto de Circulação em causa nos autos;
iv. Nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 5º do Registo Automóvel os Contratos de Locação Operacional com Contrato autónomo – como provado está nos autos – pelo qual o locatário respectivo se obriga a comprar o veículo, não estão sujeitos a registo;
v. Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”
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A Recorrida não ofereceu contra-alegações.
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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na aplicação e interpretação dos artigos 3º nº 2 do CIUC e artigo 5º do Código do Registo da Propriedade Automóvel.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A. Por contrato datado de 18-06-1999, o veículo com a matrícula ..-..-NO, o impugnante entregou a AA , NIF ..., com domicílio na R. R...., em Braga, que o recebeu em 20-06-1999 e que se obrigou a comprar por contrato celebrado em 18- 06-1999 (doc nº 3, da RG);
B. Por contrato datado de 22-09-1999, o veículo com a matrícula ..-..-DU, o impugnante entregou a BB, NIF ..., com domicílio no ..., que o recebeu em 10-10- 1999 e que se obrigou a comprar por contrato de 22-09-1999 (doc nº 5, da RG);
C. C) Por contrato datado de 17-12-2001, o veículo com a matrícula ..-..-RX, o impugnante entregou a CC, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-12-2001 e que se obrigou a comprá-lo por contrato de 17-12-2001 (doc nº 7, da RG);
D. Por contrato datado de 16-06-2003, o veículo com a matrícula ..-..-RX, o impugnante entregou a DD, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-06-2003 obrigando-se a comprá-lo por contrato de 16-06-2003 (doc nº 9, da RG);
E. Por contrato datado de 04-11-2003, o veículo com a matrícula ..-..-TP, o impugnante entregou a EE, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-11-2003 e se obrigou a comprar por contrato celebrado em 04-11-2003 (doc nº 11, da RG);
F. Por contrato datado de 11-06-2004, o veículo com a matrícula ..-..-XN, o impugnante entregou a DDD – Electricidade e Construção, Sociedade Unipessoal, Lda, NIPC ..., que o recebeu em 10-06-2003 e se obrigou a comprar por contrato celebrado em 04-11-2003 (doc nº 13, da RG);
G. Por contrato datado de 05-11-2004, o veículo com a matrícula ..-..-XQ, o impugnante entregou a FF, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-11-2004 e se obrigou a comprar por contrato celebrado em 05-11-2004 (doc nº 15, da RG);
H. Por contrato datado de 31-12-2004, o veículo com a matrícula ..-..-XQ, o impugnante entregou a GG, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 20-01- 2005 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 31-12-2004 (doc nº 17, da RG);
I. Por contrato datado de 07-02-2005, o veículo com a matrícula ..-..-XP, o impugnante entregou a HH, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 20-05-2005 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 07-02-2005 (doc nº 19, da RG);
J. Por contrato datado de 30-06-2005, o veículo com a matrícula ..-AD-.., o impugnante entregou a ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-07-2005 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 30-06-2005 (doc nº 21, da RG);
K. Por contrato datado de 24-03-2006, o veículo com a matrícula ..-..-NO, o impugnante entregou a II, NIF ..., com domicílio na R do parque nº 30 2 dtº, ..., que o recebeu em 23-03-2006 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 24-03-2006 (doc nº 23, da RG);
L. Por contrato datado de 30-08-2006, o veículo com a matrícula ..-AB-.., o impugnante entregou a JJ, que o recebeu em 30- 08-2006 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 30-08-2006 (doc nº 25, da RG);
M. Por contrato datado de 19-03-2007, o veículo com a matrícula ..-BU-.., o impugnante entregou a KK, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10- 03-2007 e que obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 19-03-2007 (doc nº 27, da RG);
N. Por contrato datado de 22-06-2007, o veículo com a matrícula ..-DR-.., o impugnante entregou a LL, Restauração Unipessoal, Lda, NIPC ..., com domicílio na ...), que o recebeu em 30-06-2007 que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 22- 06-2007 (doc nº 29, da RG);
O. Por contrato datado de 28-06-2007, o veículo com a matrícula ..-AB-.., o impugnante entregou a MM, NIF ..., com domicílio na ... que o recebeu em 10-07- 2007 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 28-06-2007 (doc nº 31, da RG);
P. Por contrato datado de 26-07-2007, o veículo com a matrícula ..-DV-.., o impugnante entregou a NN, com domicílio na ..., que o recebeu em 05-07- 2007 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 26-07-2007 (doc nº 33, da RG);
Q. Por contrato datado de 19-07-2007, o veículo com a matrícula ..-DV-.., o impugnante entregou a ..., com domicílio na ...,, que o recebeu em 10-07-2007 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 19- 07-2007 (doc nº 35, da RG);
R. Por contrato datado de 09-08-2007, o veículo com a matrícula ..-DS-.., o impugnante entregou a OO, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-08-2007 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 09-08-2007 (doc nº 37, da RG);
S. Por contrato datado de 10-08-2007, o veículo com a matrícula ..., o impugnante entregou a PP, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-08-2007 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 10-08-2007 (doc nº 39, da RG);
T. Por contrato datado de 12-11-2007, o veículo com a matrícula ..-AC-.., o impugnante entregou a QQ, NIF ..., com domicílio na ...), que o recebeu em 10-11-2007 e se obrigou a comprar por contrato celebrado em 12-11- 2007 (doc nº 41, da RG);
U. Por contrato datado de 16-01-2008, o veículo com a matrícula ..-DV-.., o impugnante entregou a RR, NIPC ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-01-2008 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 16-01-2008 (doc nº 43, da RG);
V. Por contrato datado de 22-01-2008, o veículo com a matrícula ..-BT-.., o impugnante entregou a SS, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-02-2008 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 22-01-2008 (doc nº 45, da RG);
W. Por contrato datado de 08-02-2008, o veículo com a matrícula ..-..-XP, o impugnante entregou a TT neto, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 15-02- 2008 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 08-02-2008 (doc nº 47, da RG);
X. Por contrato datado de 11-02-2008, o veículo com a matrícula ..-..-IP, o impugnante entregou a UU, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 07-02-2008 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 11-02-2008 (doc nº 49, da RG);
Y. Por contrato datado de 07-04-2008, o veículo com a matrícula ..-BS-.., o impugnante entregou a VV, NIF ..., com domicilio na ..., Paços de Brandão, que o recebeu em 10-04-2008 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 07-04-2008 (doc nº 51, da RG);
Z. Por contrato datado de 24-07-2008, o veículo com a matrícula WW, o impugnante entregou a ..., NIPC ..., co domicílio na ..., que o recebeu em 30-07-2008 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 24- 07-2008 (doc nº 53, da RG);
AA. Por contrato datado de 27-06-2008, o veículo com a matrícula ..-GA-.., o impugnante entregou a XX, NIF ..., com domicílio no ..., que o recebeu em 10-07-2008 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 27-06-2008 (doc nº 55, da RG);
AB. Por contrato datado de 21-08-2008, o veículo com a matrícula ..-DT-.., o impugnante entregou a YY, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 05- 09-2008 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 21-08-2008 (doc nº 57, da RG);
AC. Por contrato datado de 19-11-2010, o veículo com a matrícula ..-JJ-.., o impugnante entregou a ZZ, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 16- 11-2010 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 19-11-2010 (doc nº 59, da RG);
AD. Por contrato datado de 28-10-2011, o veículo com a matrícula ..-LT-.., o impugnante entregou a AAA, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 28-10-2011 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 28-10-2011 (doc nº 61, da RG);
AE. Por contrato datado de 14-01-2014, o veículo com a matrícula ..-LV-.., o impugnante entregou a ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 14-01-2014 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 14-01-2014 (doc nº 63, da RG);
AF. Por contrato datado de 07-11-2014, o veículo com a matrícula ..-NA-.., o impugnante entregou a BBB, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 07-11-2014 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 07-11-2014 (doc nº 65, da RG);
AG. Por contrato datado de 21-01-2015, o veículo com a matrícula ..-NS-.., o impugnante entregou a CCC, NIF ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 21-01-2015 e que se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 21-01-2015 (doc nº 67, da RG);
AH. Por contrato datado de 10-07-2015, o veículo com a matrícula ..-QB-.., o impugnante entregou a ..., NIPC ..., com domicílio na ..., que o recebeu em 10-07-2015 e se obrigou a comprá-lo por contrato celebrado em 10-07-2015 (doc nº 69, da RG);
AI. ... efectuou as seguintes liquidações oficiosas de IUC:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
As liquidações foram pagas em 28-06-2017 (facto aceite por acordo);
AJ. Em 07-07-2017 o impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações, vindo alegar, em suma não dever ser considerado sujeito passivo dos IUCs, mas sim os locatários de cada um dos veículos, entendendo existir um contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda autónomo
AK. Para resposta à reclamação graciosa foram abertos dois procedimentos: ... (32 veículos) e ... (2 veículos), no âmbito dos quais o impugnante foi notificado para exercer direito de audição prévia vindo-o exercer (fls 43 a 83, dos autos);
AL. Os dois procedimentos sofreram despacho de indeferimento com data de 20-12-2017 , com a fundamentação expressas nas Informações nº ........./2017 e ........./2017, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (fls 85 a 119, dos autos);
AM. Pelo ofício de 21-12-2017 os despachos de indeferimento das reclamações graciosas foram notificadas ao impugnante (fls 85 e 104, dos autos);
AN. Em 28-12-2017 deu entrada a presente impugnação judicial (fls 5, dos autos);
AO. De acordo com o registo na Conservatória do registo Automóvel os veículos a que as liquidações respeitam encontram registadas em nome do impugnante:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
Os veículos entregues aos locadores por via de contratos locação financeira e operacional mantiveram-se na posse do locador (inquirição da testemunha).
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A decisão recorrida consignou o seguinte, relativamente à motivação da factualidade considerada provada:
“ A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição da testemunha.
Da inquirição da testemunha resultou, designadamente: DDD, Referiu que a obrigatoriedade do pagamento do imposto é do cliente e não da ..., mais tendo referido que dão conhecimento à AT das locações financeira e operacional. Disse ainda que os veículos estiveram sempre em poder do cliente. Se os clientes entrassem em cumprimento, para aqueles que entregavam as viaturas eram vendidas o mais rapidamente possível. Os contratos tinham uma opção de compra ao contrato e, no fim do contrato, dentro dos 60 insistiam, junto do cliente, pela legalização financeira. Esclareceu que no IRN consta sempre o nome do nosso cliente, no caso da locação financeira e no caso da locação operacional era enviada carta com a informação à AT. O proprietário que constava na Conservatória do registo Automóvel é a ..., mas a obrigatoriedade. Em sua opinião o cadastro das viaturas não está em consonância com o real”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Estão em causa nos presentes autos liquidações de IUC de junho de 2017, relativas às viaturas identificadas nas alíneas A) a HH) e II) do probatório, as quais, no entender da recorrente são ilegais, contrariamente ao ajuizado pelo Tribunal a quo, que, segundo advoga, fez uma errada interpretação e aplicação do vertido nos artigos 3º nº 2 do CIUC e do artigo 5º do Código do Registo Automóvel.
O inconformismo da recorrente centra-se no facto de todas as viaturas identificadas no probatório (alíneas A) a HH) e II) dos factos provados) se encontrarem na posse dos locatários nas datas a que respeita o IUC, entendendo serem os mesmos os sujeitos passivos do imposto, sem colocar em causa o facto, quer das viaturas estarem registadas em seu nome na Conservatória do Registo Predial, quer, o facto dos contratos de locação não estarem em vigor nessa data de exigibilidade do imposto.
Consoante decorre das alegações de recurso, no seguimento daquilo que havia sido já sustentado na PI, a recorrente apoia-se no facto das viaturas terem sido objeto de Contratos de Locação operacional em que os locatários se obrigaram a comprar as viaturas, encontrando-se todos veículos na “posse” dos locatários, defendendo que não necessitam aqueles contratos de locação de registo, nos termos do artigo 5º do Código do Registo Automóvel.
Para a recorrente, este circunstancialismo fáctico ditava que, as liquidações deviam ser emitidas em nome dos locatários, sujeitos passivos do imposto, razão pela qual são ilegais, tendo em conta o vertido no artigo 3º nº 2, do CIUC.
Vejamos.
A decisão recorrida, depois de convocar o quadro legal aplicável, nomeadamente a redação do artigo 3º do CIUC, na versão dada pelo DL nº 41/2016, de 01.08, traçou o seguinte discurso fundamentador:
“(…) Mais alegando que, todos e cada um dos veículos em causa na presente impugnação embora propriedade do impugnante estavam e sempre estiveram, durante todo o mês de Junho de 2017, entregues em regime de locação operacional em poder dos locatários que foram identificados na reclamação graciosa, com contratos autónomos de promessa de compra e venda, contratos, por lei, não sujeitos a registo e daí que os únicos responsáveis pelo pagamento dos IUCs, relativamente aos 34 veículos são os locatários por aqueles se encontrarem em poder dos locatário, quer por não os terem entregue apesar de findos os contratos, quer por não terem cumpridos os respectivos contratos não tendo pago os alugueres e até em certos casos teve de recorrer a Tribunal, considerando para efeitos tributários que os contratos de locação operacional devem ser equiparados aos contratos de locação financeira.
(…)
No caso e atenta a informação prestada pela ... à data do facto gerador de imposto – Junho de 2017 – a impugnante era quem figurava no registo, pelo que, era sujeito passivo do imposto (ponto PP) do probatório).
Por outro lado, o nº 2 do mesmo preceito legal que estabelece que “São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”, não tem aqui aplicação uma vez que os contratos de locação em data anterior a Junho de 2017 e segundo o próprio impugnante tais contratos ainda que findos ou por não terem sido cumprido, não pagando os respectivos alugueres, se mantiveram na posse do locador, sendo que na realidade tais factos não foram provados.
De acordo com as normas aplicáveis as liquidações aqui impugnadas não merecem qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica...” (O sublinhado é nosso).
Adiantamos desde já que, ao decidir assim, a decisão recorrida andou bem, não merecendo o ataque que lhe é infligido.
Na verdade, o probatório informa que as viaturas em causa estavam registadas em nome da recorrente em 2017 e anteriormente (Cf. ponto PP) dos factos provados), admitindo a mesma na PI que, os (anteriores) locatários permaneciam na posse das viaturas porque incumpriram o contratualizado, não tendo entregue as viaturas, apesar de findos os contratos.
Não existem dúvidas de que, à data do imposto e sua exigibilidade as viaturas estavam registadas em nome da recorrente e apenas se encontravam detidas pelos anteriores locatários que se negavam a entregar as mesmas, sem que tenha havido compra das mesmas pelos ex locatários.
Sendo assim, os anteriores locatários não eram, agora, seus proprietários, à luz do artigo 3º nº 1 do CIUC.
Por outro lado, não estavam os locatários abrigados num contrato de locação vigente, que já não existiam em 2017, apesar de se manterem na “posse” das viaturas, por não as terem entregue à locadora.
Assim, também não podem estes ex locatários ser considerados os sujeitos passivos do IUC aqui em causa, à luz do nº 2 do artigo 3º do CIUC donde decorre que: “São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.
A verdade é que, como se disse e sublinha a decisão recorrida, este normativo também não tem aqui aplicação, uma vez que os contratos de locação vigoraram em data anterior a 2017, sendo a própria recorrente quem o afirma ao alegar na PI que, tais contratos ainda que findos ou por não terem sido cumprido, não pagando os respectivos alugueres, se mantiveram na posse do locador”.
Porém, esta “posse” ou detenção das viaturas a que a recorrente se apega, não tem cobertura no artigo 3º do CIUC, o qual respeita ao proprietário, enquanto sujeito passivo do imposto (nº 1) e ao locatário que àquele se equipara quando está a coberto de um contrato de locação financeira em vigor (nº 2), não sendo essa a situação trazida.
Ora, no que respeita aos veículos aqui em causa é incontroverso que os contratos já haviam terminado, não estando em vigor em 2017, o que autoriza concluir que os anteriores locatários não podem ser equiparados a proprietários ao abrigo desta norma, pura e simplesmente porque não existe contrato, nem ficou provado ou sequer foi alegado que tais contratos tenham sido objeto de renovação ou prorrogação.
Assim, à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição nem, tão pouco, eram titulares de opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato de locação, pelo que apenas se pode concluir que os respetivos veículos automóveis já não eram objeto de locação válida e vigente, não existindo, também, qualquer opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato.
Por outro lado, tal como se disse nos acórdãos deste TCAS, datados de 16.05.2024 e 21.11.2024, tirados dos processos nºs 2066/13.4BELRS e 3640/15.0BELRS (este último em que a relatora é a mesma):
“A mera posse de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjectiva do imposto.”
E na verdade assim é, na medida em que a mera “posse” ou detenção dos veículos, por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, qualificar como sujeitos passivos de IUC os anteriores locatários, à luz do artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjetiva do imposto.
Diante o exposto, não se vê em que medida errou a decisão recorrida na aplicação e interpretação do artigo 3º do CIUC, quando seguiu o entendimento aqui traçado por nós.
Por outro lado, na situação colocada, sendo incontroverso que os contratos de locação opcional já não estavam em vigor em data anterior ao facto gerador do imposto, não se vê em que medida erra a decisão recorrida na aplicação do artigo 5º do Código do Registo Automóvel, que enuncia os factos sujeitos a registo, quando a própria recorrente admite que os contratos de locação em causa não estavam em vigor em 2017, pelo que era indiferente saber se era ou não obrigatório o registo daquele tipo de contrato de locação operacional.
Aqui chegados, bom de ver está que o recurso terá de improceder, mantendo-se a decisão recorrida e bem assim as liquidações impugnadas.
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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente.
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V- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Seção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Lisboa, 09 de janeiro de 2025.
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Isabel Silva
(Relatora)
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Ângela Cerdeira
(1ª adjunta)
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Tânia Meireles da Cunha
(2ª adjunta)
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