Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00933/98
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:02/08/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15º DA LPTA
PODERES DO RELATOR
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Não viola o princípio do contraditório, o despacho do relator que, sem prévia audição do M.P., recusa a aplicação do art. 15º, da LPTA, com fundamento na sua inconstitucionalidade, dado que, não sendo o M.P. parte no processo e não se estando perante uma questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, não são aplicáveis ao caso os arts. 3º, nº 3, do C.P. Civil e 54º, nº 2, da LPTA.
II - Uma vez que esse despacho não decide o objecto do recurso e porque o seu trânsito em julgado apenas determinaria que o processo viesse a ser julgado em Conferência sem a presença do M.P., o relator tem competência para o proferir, nos termos dos arts. 9º, nº 1, al. a) e 111º, nº 1, al. a), ambos da LPTA.
III - Não cabendo dentro dos poderes de cognição dos Tribunais Administrativos a sindicabilidade da constitucionalidade das normas não aplicáveis- ou ainda não aplicáveis- ao caso concreto, é nulo, nos termos dos arts. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. d), ambos do C.P. Civil, o despacho do relator que recusa a aplicação do citado art. 15º, visto que o problema da sua aplicabilidade só se colocaria em sede de julgamento efectuado em Conferência.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O digno Magistrado do Ministério Público reclamou para a conferência do despacho do Exmº Sr. Juiz a quem o processo estava distribuído que recusou a aplicação do art. 15º do D.L. nº 267/85, de 16/7, na redacção do D.L. nº 229/96, de 29/11, por o considerar inconstitucional por violação do art. 20º, nºs 1 e 4, da CRP.
Invocou a nulidade desse despacho, quer por nele se conhecer de questão de que o relator não poderia conhecer _ visto que os arts. 9º e 111º da LPTA não lhe conferem esse poder de apreciação e porque a análise da conformidade constitucional do citado art. 15º parece traduzir-se numa fiscalização abstracta da constitucionalidade cuja competência é exclusiva do Tribunal Constitucional _, quer por violação do princípio geral do contraditório consagrado no nº 3 do art. 3º do C.P. Civil _ visto não ter sido dada a possibilidade de o M. P., recorrentes e recorrido se pronunciarem sobre a questão _ e referiu que a sua presença na sessão de julgamento não ofende o art. 20º da CRP.
Notificados para se pronunciarem sobre a aludida reclamação, os recorrentes e recorrida nada disseram.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) Nos presentes autos de recurso jurisdicional, após a emissão de parecer pelo M. P., o Exmº Sr. Juiz Relator determinou que o processo fosse aos vistos;
b) Colhidos os vistos, o Exmº Sr. Juiz Relator proferiu o despacho constante de fls. 217 dos autos, onde recusou a aplicação do art. 15º do D.L. nº 267/85, de 16/7, na redacção do D.L. nº 229/96, de 29/11.
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3.1. Quanto à invocada nulidade processual resultante da não audição do M.P. e dos recorrentes e recorrida, cremos que não assiste razão ao reclamante.
Vejamos porquê.
O princípio do contraditório é um princípio fundamental do processo civil, consagrado no art. 3º do C. P. Civil, cujo nº 3 estabelece que, salvo em caso de manifesta desnecessidade, não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
No domínio do contencioso administrativo encontra-se uma emanação deste princípio no art. 54º da LPTA, cujo nº 2 impõe que, em sede das questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso, o relator a suscite em parecer, ouvindo sobre a mesma o recorrente e o M. P.
No caso em apreço, não se está perante uma questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, visto que o trânsito em julgado do despacho reclamado apenas implicaria que o julgamento do recurso em conferência decorresse sem a presença do M. P.
E sendo inaplicável ao caso o citado art. 54º, nº 2, não se impunha a prévia audição do M. P. que não é parte no processo.
Quanto à audiência dos recorrentes e recorrida, cremos que também não seria exigível. Efectivamente, para além de se estar perante uma questão que não obstava ao conhecimento do objecto do recurso, “o assunto não dizia respeito directamente ao recorrente, nem ao recorrido, aos quais se tornará indiferente que o M. P. intervenha ou não no julgamento da questão de fundo e por isso não havia necessidade em se ouvirem sobre algo respeitante a terceiro” (cfr. Ac. deste Tribunal de 23/2/200 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 242 e segs.).
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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3.2. A nulidade do despacho reclamado foi ainda arguida por, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do C.P. Civil, “ex vi” do art. 666º, nº 3, do mesmo diploma, o relator ter decidido questão cujo conhecimento lhe estava vedado, visto que os arts. 9º e 111º, ambos da LPTA, não lhe conferiam esse poder e porque a apreciação da conformidade constitucional do art. 15º da LPTA veio a traduzir-se numa fiscalização abstracta da constitucionalidade.
Vejamos se assim se deve entender.
A fiscalização judicial concreta da constitucionalidade traduz-se no poder de apreciação dos juizes no decurso de um processo relativamente a normas a aplicar num caso concreto (cfr. art. 207º, da CRP).
O Tribunal não pode conhecer da inconstitucionalidade da norma em abstracto ou em tese, mas apenas da sua inconstitucionalidade na aplicação ao caso “sub judice”, concluindo pela sua aplicação ou desaplicação e decidindo a questão principal em conformidade (cfr. Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional”, II, 3ª ed, 1996, pag. 436).
No caso em apreço, depois de colhidos os vistos dos Srs Juizes adjuntos, foi proferido o despacho reclamado onde se decidiu que o art. 15º da LPTA, ao estabelecer a presença do M. P. nas sessões de julgamento, era inconstitucional por violação do art. 20º da CRP.
Embora se possa entender que a competência para proferir o aludido despacho se insere nos poderes que incumbem ao relator de direcção do processo e da sua preparação para julgamento ( cfr. arts. 9º, nº 1, al. a) e 111º, nº 1, al. a), ambos da LPTA) _ visto que aquele ainda não decide o objecto do recurso, traduzindo-se numa tentativa de efectuar o seu julgamento em conferência sem a presença do M.P. _, cremos que o conhecimento da inconstitucionalidade da norma do art. 15º da LPTA se processou independentemente da sua aplicação ao caso concreto, ou seja, em abstracto.
Efectivamente, porque o problema da aplicabilidade do citado art. 15º só se colocaria em sede de julgamento efectuado em conferência, o despacho em apreço recusou a aplicação de uma norma que não era aplicável. Ora, no âmbito da fiscalização judicial concreta o Tribunal decide incidentalmente da constitucionalidade mas apenas na medida em que uma norma que tem aplicação ao caso concreto tem relevância para a decisão da questão principal, não cabendo dentro dos seus poderes de cognição a sindicabilidade da constitucionalidade de normas não aplicáveis _ ou ainda não aplicáveis _ a esse caso.
Assim, porque, com fundamento na sua inconstitucionalidade, só se pode recusar a aplicação de uma norma que seja aplicável, entendemos que, no caso, a desaplicação do art. 15º da LPTA só poderia ter lugar no momento em que essa norma fosse aplicável, ou seja, aquando de julgamento em conferência.
Portanto, procede a arguida nulidade, por o Sr. Juiz Relator a quem o processo estava distribuído ter conhecido de questão de que não podia conhecer (cfr. arts. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. d), ambos do C P Civil).
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4. Face ao exposto, acordam em deferir a reclamação, declarando a nulidade do despacho reclamado.
Sem custas.
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Lisboa, 8 de Fevereiro de 2001
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes