Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00592/05 |
| Secção: | 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/19/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE CULPA |
| Sumário: | Na vigência do CPT, cabia ao gerente o ónus de provar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas da mesma, isto é, tinha de provar a inexistência da sua culpa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a procedência da oposição deduzida por à execução fiscal n.º ... e ap. proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio da mesma interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes CONCLUSÕES: A) A Administração Fiscal amplamente fez prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal. B) Acolhendo as exigências legalmente impostas pelo actual quadro legal aplicável, ou seja, os artigos 153° n. 2 e 160° do CPPT. C) Do mesmo modo, demonstrou a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal. D) Nos termos dos artigos 13° do C.P.T. (quer na redacção do D.L. n.o 154/91, de 23/4, quer da Lei 52-C/96, de 27/12) e 24°, n.º 1, alínea b) da L.G.T. E) No entanto, a douta Sentença não acolheu, nem valorizou a prova documental carreada para os autos. F) Acabando por estribar-se, quase inteiramente, na prova testemunhal produzida. G) Cujo carácter propício à tese expendida pelo gerente e concertação dos termos e conteúdo resulta claramente evidenciado. H) E portanto não credível. I) A gestão da devedora originária não foi nem prudente, nem ajustada, nem equilibrada, no sentido da preservação do património social, de molde a não defraudar os credores sociais, em geral e o credor fiscal, em particular. J) A actuação do então oponente é passível de censura, porquanto nas circunstâncias em concreto, mesmo com a alegada crise no sector de actividade da devedora originária, podia e devia ter agido de modo diverso. K) Perante as circunstâncias concretas que o próprio gerente, pela pena do ilustre mandatário, descreve como "degradação progressiva e acentuada”,” verdadeiro afogo”, "preocupante escassez de trabalho”,: "frequentes e progressivos decréscimos de actividade e até mesmo, paragens de laboração”, deveria ter actuado como um gestor prudente e competente, enfim, como um bom pai de família. L) Ou seja, verificando que a sociedade não se adaptava à nova realidade ditada pelo mercado, perante a ausência de qualquer sinal de retoma e o avolumar de dívidas, deveria ter instaurado processo especial de recuperação de empresas ou suscitado a respectiva declaração de falência. M) Ao não adoptar tal comportamento, conformando-se com a própria inércia, o gerente não actuou com a diligência, a prudência e o critério de um bom pai de família a que estava obrigado. N) A sua actuação enquanto gerente está na base da insuficiência patrimonial da devedora originária e da consequente frustração dos direitos dos seus credores, designadamente, do credor fiscal. O) Sempre age com culpa aquele que não observa o essencial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado (pelo contrato social, na realização do seu objecto) e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua acção ou omissão. P) E neste contexto, se há-de verificar uma inobservância negligente ou dolosa das disposições contratuais destinadas à protecção dos credores sociais. Q) Mas sempre culposa. R) Não logrando carrear para os autos a prova atinente à tese que sustentou inexistência de culpa, a questão decidenda terá de ser contra si decidida, tal como decorre das regras do ónus da prova - art.º 342° do Código Civil e art.º 74° da Lei Geral Tributária. S) E assim, acabou a douta Sentença por fazer errada interpretação dos artigos 13° do Código do Processo Tributário e 24° n.o 1 alínea b) da L.G.T. T) Porquanto resultando provada a culpa do gerente da executada originaria na insuficiência patrimonial que frustrou os direitos do credor fiscal, sempre haveria a oposição por aquele deduzida ser julgada improcedente, declarando-o parte legítima na execução fiscal. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão ora recorrida, com o que se fará III - A culpa relevante não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, mas aquela que se reporte substancialmente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais.
13.As dificuldades económicas e financeiras da empresa levaram a que até o combustível tinha de ser pago a pronto. 14.Os bens da sociedade foram arrestados pela Administração Fiscal. ** FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não houve. ** MOTIVAÇÃO. Tendo em conta a prova produzida, verifica-se que:
As dificuldades económicas e financeiras da empresa levaram a que até o combustível tivesse de ser pago a pronto. Em face destes elementos, afigura-se-me demonstrada a existência de uma conjuntura desfavorável que o oponente não foi capaz de inverter. Não estando em causa o julgamento da gestão do oponente, parece claro, por exemplo, que as dívidas de terceiros assumem uma (des) proporção muito significativa no volume de negócios da sociedade. Sem o pagamento destas dívidas, e mantendo os mesmos encargos sem as respectivas obras, facilmente se descortina o colapso do empreendimento. Poder-se-á argumentar que as dívidas deveriam ter sido cobradas e os encargos reduzidos. Parece claro que sim. Mas sabe-se que nem todas as dívidas são cobráveis, e nem todos os encargos podem ser reduzidos, sobretudo o parque de máquinas, que em conjuntura crítica dificilmente são transaccionáveis. Nestas condições, e na falta de outras provas, afigura-se-me não haver razões para imputar ao oponente culpa na insuficiência do património societário para solver as dívidas tributárias nem que a falta de pagamento lhe seja imputável. (...) “” Entendemos que a sentença recorrida não se poderá manter, como se verá de seguida. Em relação às dívidas de IVA, as mesmas respeitam aos anos de 1993 a 1998, conforme certidões constantes dos autos, e as de JC de IVA de fls. 162 a 163, nos montantes de 34,84 € e 43,42 €, respectivamente, respeitam aos meses de Março e Julho do ano de 2000; Relativamente às dívidas de IRS, as mesmas respeitam aos anos de 1997 e 1998 e, quanto às dívidas de IRC, elas respeitam aos anos de 1996, 1997 e 1998. Sendo assim, quanto às dívidas de 1993 a 1998, porque as normas sobre responsabilidade subsidiária são normas de direito substantivo, aplica-se-lhes o disposto no artigo 13º do CPT por ser o diploma que estava em vigor à data do nascimento das dívidas. Em relação às dívidas de 2000, de IVA, aplica-se-lhes o disposto no artigo 24º, n.º 1, al. b) da LGT. Nos termos do disposto no art. 13º do CPT, na redacção em vigor até finais de Dezembro de 1996, “ Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais “ . Posteriormente a Dezembro de 1996 passaram também a ser responsáveis, nos mesmos termos, as pessoas que exercessem, de facto, as funções de gerente e ou administrador, por força da alteração do artigo 13º pela Lei 52-C/96, de 27/12. Todavia, a questão aqui é irrelevante porque o Recorrido sempre foi o gerente, de direito, da sociedade devedora até 6 de Novembro de 2001, data em que renunciou à gerência. Por outro lado, dispõe o artigo 24º, n.º 1 al. b) da LGT que: “ Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. ” Face ao disposto nas normas transcritas, cabe ao Recorrido, enquanto gerente da sociedade devedora, o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para satisfazer os débitos da mesma sociedade (13º do CPT), quanto às dívidas respeitantes aos anos de 1993 a 1998, e que não foi por culpa sua que as dívidas não foram pagas (24º,1, b) da LGT), no que respeita aos JC de IVA dos meses de Março e de Julho de 2000. Não lhe basta sequer deixar a dúvida sobre essa culpa. Pelo contrário, o gerente, neste caso o Recorrido, tem de provar a inexistência da sua culpa. Como tal, não importa se a Fazenda Pública fez ou não fez prova da culpa do Recorrido, uma vez que o respectivo ónus não lhe cabia a ela, F.P., mas sim ao gerente contra quem reverteu a execução fiscal, no caso dos autos, ao Recorrido. Será que o Recorrido conseguiu fazer a prova de que não agiu com culpa? Entendemos que não. Sobre a culpa dos gerentes, o assunto está muito bem tratado no Ac. de 11.7.2006 deste Tribunal, Rec. 1.172/06, pelo que passamos a transcrever o mesmo, na parte em que se aplica totalmente à questão dos autos: “” ( ...) Este regime normativo é inovatório e foi pela primeira vez introduzido no nosso direito pelo Decreto-Lei n.o 68/87, de 9 de Fevereiro, ao vir permitir mesmo para os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções, pudessem ser desresponsabilizados pelas dívidas desse ente colectivo, de natureza fiscal ou equiparada, desde que não tenha sido por culpa dos mesmos que o património social se tenha tornado insuficiente para as solver, constituindo um fundamento válido para a oposição. O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os art.ºs 71.° a 84.° e 252.° a 262.° do Código das Sociedades comerciais, 1140. ° do CPC e art. ° 6. ° do CPEREF, aprovado pelo Dec-Lei n.o 132/93, de 23 de Abril, e o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.a Instância de 12.11.1991, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs. Tendo em conta as vertentes psicológica, normativa e objectiva 6, a diligência no sentido normativo, e que aqui importa considerar enquanto " ... grau de esforço exigível do administrador para, primeiro, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as suas opções discricionárias, determinar os que, são adequados ao fim imposto e, depois, dar-lhes execução", pressupõe a sua aferição em função daquela que fosse exigível a um administrador normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no art.o 64.° do CSC. E assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma uma tal qualidade, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e “ a contrario” " ... impõe-se ao administrador ... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados,,7. Aliás, a infracção pelo gestor, intencionalmente, das regras económicas de urna gestão racional, em unidade económica do sector público ou cooperativo, poderá integrar o crime previsto no art.º 235.° do Código Penal, entendendo-se esta, como o conjunto dos deveres objectivos de cuidado pertinentes às legis artis duma gestão responsável, em última instância apostada em minimizar os custos e maximizar os proveitos8, para atingir o desiderato legal da "diligência dum gestor criterioso e ordenado". A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cfr. art.ºs 487.° n.º2 e 799.° n.º2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.o 110.°, pág. 151. Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.a Edição, pág. 328. A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág., 559. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. A culpa relevante no âmbito do então Dec-Lei n.o 68/87, quer hoje do art. ° 13. ° do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado exequendo - mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acórdãos Doutrinais n.o 372, pág. 323 e segs e de 12.11.1997, recurso n.o 21 469. A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, no âmbito do CPT, no seu art. ° 13.º, pesa sobre o mesmo gerente ou administrador. Na verdade, esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário - cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 12.11.1997, recurso n.o 21 469, e deste Tribunal, de 16.12.1997, recurso n.º 69/97 e de 5-5-1998, recurso n.º 387/97. Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas. A prova em contrário do facto presumido "[ ... ] visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente por prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha força probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À parte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal [ ... ] - vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol. III, Almedina/1982, págs. 347/348. De acordo com a doutrina contida no art.º 347.° do CC, segundo a qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto ... " pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes porque beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa dos gerentes. 5 Cfr. A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pp. 173/174. 6 Cfr. obra citada, pág. 174. |