Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00694/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/08/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS TRANSPARÊNCIA FISCAL PAGAMENTO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. Não sofre do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, a sentença que menciona a posição do impugnante mas apenas para a considerar errada, tendo depois decidido em conformidade com a posição que considera certa nessa matéria; 2. No regime de transparência fiscal os rendimentos gerados pela sociedade transparente são imputados aos rendimentos pessoais dos seus sócios ou membros não sendo aquela tributada em IRC; 3. Em princípio, os fundamentos da impugnação judicial, são apenas os relativos ao acto de liquidação ou outro que a lei autonomize como tal, não abarcando os vícios ou actos posteriores à mesma, como a notificação, o pagamento ou a prescrição; 4.Esta, poderá, contudo, ser conhecida em sede de impugnação judicial, desde que o imposto não se encontre pago e nem tenha sido instaurada execução fiscal com vista à sua cobrança, e uma vez verificada, constituiria facto que tornava inútil o prosseguimento da impugnação judicial com vista à anulação de uma liquidação de um imposto, que não mais poderia ser coercivamente cobrada por mor daquela prescrição; 5. Pago o correspondente imposto, extinguiu-se a respectiva relação jurídica por tal pagamento, não podendo mais a mesma vir a ser extinta por outra causa, como seja pela prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. C..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 5.º Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Atenta a qualidade de sócio do ora Recorrente da sociedade de Advogados C...& Associados, Sociedade de Advogados, sujeita ao regime da transparência fiscal; II. A tributação dos rendimentos resultantes da actividade desta sociedade acabam por ser tributados na esfera jurídica e tributária dos respectivos sócios; III. Pelo que o apuramento final da matéria colectável da sociedade de transparência fiscal acima referida é condição "sine qua non" para que se possa determinar o valor exacto de IRS a liquidar a cada sócio, como resulta inequivocamente do estabelecido no art.6° do CIRC conjugado com o disposto no art. 19° do CIRS; IV. Valor este que ainda não se encontra definitivamente fixado, uma vez que foi tempestivamente apresentada pela sociedade C...& Associados, adequada Impugnação Judicial, sede própria para decidir qual o valor em dívida; V. E sobre a qual não foi ainda proferida decisão judicial, não existindo ainda sentença transitada em julgado quanto a esta Impugnação Judicial; VI. Sendo certo que o ora Recorrente não aufere quaisquer outros rendimentos para além do produto do seu trabalho na sociedade de advogados de que faz parte e; VII. De sempre ter voluntariamente tentado pagar os valores em falta, que entende serem devidos (e não os valores resultantes das correcções pretendidas pela Administração Tributária), aderindo assim regime estabelecido no Dec.-Lei n. ° 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus); VIII. E tendo efectuado o pagamento de prestações mensais relativamente ao ano de 1993, conforme autorizado por despacho de deferimento junto aos presentes autos; IX. Que deram entrada nos cofres do Estado e, forçosamente deverão ser considerados como efectuados e, consequentemente deduzidos à quantia final considerada em dívida, independentemente de serem qualificadas, nos mais puros dos conceitos como fazendo parte da liquidação ou da cobrança do imposto, X. O que é um facto inegável é que o pagamento foi efectuado e tem que ser levado em conta pela Administração Fiscal; XI. Devendo a decisão a proferir pelo Tribunal em que se recorre aceitar e tomar em consideração todos os factos acima aduzidos, que se reputam relevantes para a questão a decidir, XII. A que acresce que a notória necessidade de revogar ou declarar a nulidade da Douta sentença de que se recorre, porque estribada nos fundamentos de direito que invoca (transcritos aliás nas presentes alegações) acaba por decidir em sentido contrário, XIII. Uma vez que, reitera frequentemente a fundamentação sustentada pelo Recorrente - que só após a determinação da matéria colectável da sociedade, poderá ser esta imputada ao sócio-, mas decidindo em sentido contrário. XIV. Verifica-se assim uma contradição entre os fundamentos que alicerçam a decisão recorrida e a decisão, própriamente dita, determinante da nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 125° do CPPT (que tem correspondência com o disposto no art. 668° do CPC). XV. A Doutrina (citando apenas a título de exemplo, Prof. J. A. Reis. CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e Antunes Varela, CPC Anotado, pág. 686) e Jurisprudência (vide Acordão n.o 07500/03 do Tribunal Central Administrativo, de 04.11.2003), são unânimes nesta matéria. XVI. Resta acrescer que ao exposto, que tendo decorrido mais de oito anos desde a data da dívida em questão já se encontra prescrito o imposto em causa, IRS de 1993. TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DOUTA DECISÃO DE QUE SE RECORRE, CONSIDERANDO A FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL INVÁLIDA E EXTINGUINDO O PROCESSO COM BASE E FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Também a recorrida veio a apresentar as suas contra-alegações, sem conclusões, pugnado pela manutenção do decidido, cujo conteúdo se dá como reproduzido (fls 209 a 214 dos autos). Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não se verificando a nulidade da sentença recorrida e no regime de transparência fiscal em que o recorrente se encontrava, é imputada aos sócios no seu rendimento tributável a matéria colectável das sociedades profissionais, como no caso existia. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada causa da sua nulidade; E não padecendo, se os rendimentos da sociedade transparente devem ser imputados directamente aos rendimentos pessoais dos respectivos sócios ou membros; E se o pagamento do imposto ou de parte dele e a prescrição do tributo, constituem fundamentos válidos de impugnação judicial. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) O impugnante é sócio da sociedade “Carlos de Sousa Brito & Associados – Sociedade de Advogados” – cfr. fls. 19 a 22; b) A quota do impugnante na referida sociedade de Advogados é de 75% - cfr. fls. 19; c) A sociedade referida em a) foi sujeita a uma acção inspectiva em 1997 por parte dos Serviços Fiscais, aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995 através das ordens de serviço n.ºs 18630, 18631, 18632, de 5/2/97, com despacho de 28/2/1997 e ordem de serviço n.º 19567 de l9/4/97, com despacho de 17/4/97, com indicação do código PAFT 22158; d) Do relatório da fiscalização resultaram diversas correcções cujo teor completo foi comunicado ao impugnante em 31 de Março de 1998 através de certidão enviada com o ofício 2555/processo 257; e) A notificação comunicada originariamente em 1 de Outubro de 1997 estava incompleta o que levou o impugnante a requerer passagem de nova certidão em 31 de Outubro de 1997; f) Foi entregue nova certidão em 21 de Novembro de 1997 à qual faltavam ainda os anexos 25, 26, 27 e 29, pelo que foi requerida nova certidão em 22 de Dezembro de 1997; g) C..., com o NIF 126 871 469, sócio maioritário da Sociedade Carlos de Sousa Brito & Associdos, Sociedade de Advogados, foi notificado da liquidação n° 5340002849 do ano de 1993 no sentido de efectivar o pagamento de adicional de IRS, na importância de 96.711.716$00 (482.396.00 €) sendo que a importância de 62.979.083$00 corresponde a IRS e 33.732.633$00 a juros compensatórios (fls. 38 do Processo Administrativo Tributário); h) A data limite de pagamento ocorreu em 9/3/98. (fls. 38 do processo administrativo tributário); i) O impugnante reclamou graciosamente da referida liquidação adicional de IRS, em 8 de Junho de 1998, (cfr. fls. 2 a 8 do PAT) a qual foi indeferida por despacho de 3 de Março de 2000 (cfr. fls. 47 do PAT); j) O impugnante aderiu ao regime do DL nº 124/96 de 10/8, em 1997/01/31, para regularização das suas dívidas só tendo pago 24 das 150 prestações que lhe haviam sido autorizadas (cfr. fls. 13 a 17 e fls. 115 e 115A); l) O impugnante veio requerer junto da Repartição de Finanças do 2°Bairro de Lisboa, em 18 de Abril de 1997 a inclusão no pedido de regularização de dívidas fiscais de toda a matéria colectável adicional que resultasse da correcção efectuada no âmbito da inspecção da Fiscalização Tributária quanto aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995. (cfr. fls. 28). A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais uma alínea em ordem a dele constar a factualidade relativa à instauração da execução fiscal: m)Para cobrança da quantia ora impugnada entre outras, foi instaurada execução fiscal em 6.8.1998, que em 16.1.2002 se encontrava pendente, encontrando-se os Serviços a diligenciar no sentido de encontrar bens susceptíveis de penhora - docs. de fls 101 e segs dos autos. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, conducente à declaração da sua nulidade – cfr. matéria das conclusões XII a XV das suas alegações de recurso, embora a final, se esqueça de formular o correspondente pedido, já que apenas pede a revogação da decisão recorrida - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas c), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. No caso, sustenta o recorrente tal contradição por a sentença recorrida se apoiar na sua fundamentação, de que só após a determinação da matéria colectável da sociedade, poderá esta ser imputada ao sócio, acabando contudo, por decidir em sentido contrário, ao não suspender a presente impugnação judicial até ser proferida decisão definitiva na impugnação deduzida pela própria sociedade, donde se surpreenderia a invocada contradição. Lendo e analisando toda a fundamentação da sentença recorrida proferida pelo M. Juiz do Tribunal "a quo", só numa leitura mais apressada se poderia retirar o entendimento dessa contradição que nesta matéria o recorrente lhe imputa. Na verdade, na sentença recorrida, começa-se por expor esse entendimento perfilhado pelo ora recorrente (de que só é susceptível de ser integrado no rendimento colectável do sócio depois da fixação dessa matéria colectável se encontrar fixada à sociedade), mas depois, no parágrafo seguinte, escreveu-se (fls 157 verso in fine e 158): Ora, esta concepção está profundamente errada. O regime de transparência fiscal ... caracteriza-se ...(por) os rendimentos das sociedades como sendo rendimentos próprios dos seus sócios. O rendimento das sociedades a ele sujeitas é visto como rendimento dos seus sócios, imputando-se a cada um a parte do lucro que lhes corresponda. ... Para efeitos de tributação ou de incidência do imposto, a matéria colectável da sociedade é vista legalmente, pura e simples, como rendimento do sócio... Donde resulta, manifesto, que não existe qualquer contradição nessa fundamentação, mas sim concordância e coerência, já que se invoca a posição do impugnante, não para com ela concordar, mas para de seguida, afirmar que ela se encontra errada, fundamentado-se depois, o porquê desse entendimento errado e que conduz à decisão final proferida, contrária àquele entendimento, num processo de encadeamento lógico e coerente, o que conduz, necessariamente, a não ser atendida a pretensão do impugnante, tal como foi efectivamente decidida, pelo que não pode deixar de improceder o imputado vício formal, improcedendo a matéria dessas conclusões. 4.1. Para julgar a impugnação judicial improcedente, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no regime de transparência fiscal em que se encontra o impugnante, os rendimentos gerados pela sociedade a que pertence, são os rendimentos dos próprios sócios, sendo estes os sujeitos reais, imputando-se a cada um deles a parte do lucro que lhe corresponda, não se aplicando directamente o regime do IRC mas sim o tipo de imposto a que o sócio se encontra sujeito, e quanto ao invocado pagamento de parte da dívida ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, é questão que apenas se coloca na fase da cobrança da dívida que não da sua liquidação. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além do vício formal imputado à sentença recorrida antes conhecido, continua a insistir que enquanto se não consolidar em definitivo o apuramento da matéria colectável na pessoa da sociedade não se pode determinar em concreto o valor exacto do IRS a liquidar a cada sócio, devendo por isso a liquidação ora impugnada ter aguardado tal fixação em definitivo, ter efectuado o pagamento dos montantes que considera devidos relativos ao IRS de 1993 que a sentença deveria ter considerado e que tal dívida se encontra prescrita, por terem passados mais de oito anos desde a data do seu nascimento. Vejamos então. Nos termos do disposto na norma do art.º 5.º n.º1 do CIRC, sob a epígrafe Transparência fiscal, dispõe-se que é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos do IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros: a)Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b)Sociedades profissionais; c)... ... 3 – A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais. 4 - ... No mesmo sentido se dispõe na norma do art.º 78.º do CIRC, quanto às liquidações adicionais, sob a epígrafe Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal, ao se enunciar: Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 5.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços referidos no artigo 70.º promoverão as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas. Pode ver-se do preâmbulo do Código do IRC, quanto a esta questão da transferência fiscal, o seguinte afloramento: Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios, se adopta em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal. O mesmo caracteriza-se pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição. Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e aos agrupamentos europeus de interesse económico. No mesmo sentido se dispõe no Código do IRC, Comentado e Anotado, de 1990, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, págs. 94 e 95, em anotação a este mesmo art.º 5.º: Institui-se nesta disposição, com carácter inovador, o regime da transferência fiscal, caracterizado pela imputação aos sócios ou membros das entidades por ele abrangidas dos resultados por estas obtidos independentemente da distribuição de lucros; o produto dessa imputação será integrado no rendimento tributável dos referidos sócios para efeitos de IRS ou IRC consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas. Tais resultados (a matéria colectável no caso das sociedades previstas nas diversas alíneas deste n.º1 ou o lucro ou prejuízo do exercício tratando-se de um agrupamento complementar de empresas ou de um agrupamento europeu de interesse económico), são determinados nos termos do CIRC, embora a própria entidade transparente não seja tributada neste imposto (v. art.º 12.º). Com efeito, a lei como que “vê” através desta entidade – e daí a designação de transparência – atingindo directamente, através de um sistema de tributação integrada, a pessoa dos respectivos sócios ou membros. ... Face ao regime assim explanado, as sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, muito embora permaneçam sujeitos passivos deste imposto. ... Acresce ainda que as sociedades, bem como as outras entidades transparentes, estão adstritas ao cumprimento das obrigações acessórias, quer contabilísticas, quer declarativas. Devem, pois, essas entidades, apresentar quer as declarações de inscrição e de alterações no registo, quer a declaração periódica de rendimentos como resulta expressamente da explicitação feita no n.º6 do art.º 94.º. Os objectivos propugnados pelo legislador com a adopção deste regime de transparência fiscal são os de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação da designada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios. ... Em suma, das normas e doutrina enunciadas supra, não pode deixar de concluir-se como se conclui, claramente, que neste tipo de sociedades em que vigora o princípio da transparência fiscal, como no caso acontece e nem o recorrente o coloca em causa, os rendimentos nelas gerados, são atribuídos, directamente, aos seus sócios, integrando o seu rendimento colectável na respectiva categoria em que forem tributados, que não às sociedades transparentes, que assim não são tributadas em IRC, ainda que permaneçam sujeitos passivos deste imposto e adstritas ao cumprimento de várias obrigações acessórias no âmbito do mesmo, não havendo, em consequência, lugar a nenhum apuramento final da matéria colectável às próprias sociedades transparentes como erradamente invoca o recorrente na matéria das suas conclusões II a V., pelo que carece de fundamento legal que esta impugnação judicial aguarde que tal fixação seja em definitivo efectuada à mesma sociedade. Neste mesmo sentido trilha a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como constituem exemplos os dois acórdãos do STA de 3.10.2001 e de 13.3.2002, recursos n.ºs 26.353 e 26.823, respectivamente, citados, quer, pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida, quer pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal de 1.ª Instância, no seu parecer pré-sentencial, sendo de confirmar a sentença recorrida que neste mesmo sentido decidiu. Quanto ao invocado pagamento de parte do montante de IRS liquidado, como também se afirma na sentença recorrida, tal questão insere-se no âmbito da cobrança das dívidas e não na fase da liquidação dos tributos, não podendo constituir tal pagamento qualquer vício do acto de liquidação, porque a ele posterior, não podendo ser assim subsumível a qualquer ilegalidade desse acto, não constituindo por isso um válido fundamento de impugnação judicial nos termos do então art.º 120.º do CPT e hoje do art.º 99.º do CPPT, pelo que com ele nunca a impugnação poderia deixar de improceder, como bem se decidiu na sentença recorrida. Passemos agora a conhecer da prescrição. Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação. Como referem, Diogo Leite de Campos e outros(1)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários. Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência). E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT. As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial. Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição. A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial. Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494. Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e não se mostre objecto de execução a obrigação correspondente, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial. A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT. Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT. No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora). ... Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição. E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei. É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento! Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil. No caso, tendo o recorrente pago parte do imposto ou tendo-o incluído no plano de pagamento com facilidades ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96 que formulou, fez extinguir a correspondente relação jurídica, na parte correspondente, não podendo com efeito, declará-la extinta nesta parte por qualquer um outro fundamento, designadamente por prescrição, bem como a existência de processo de execução fiscal pendente tendo em vista cobrar a dívida exequenda, também impede que a prescrição pudesse ser conhecida nesta sede processual, desde logo pelo risco de contradição de julgados que tal poderia acarretar, e que de todo, se deve evitar, tendo em vista contribuir para a autoridade e a dignificação dos tribunais nas suas decisões, pelo que da mesma se não conhece no presente recurso. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze UCs. Lisboa, 08/11/2005 (1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2. (2)Ob. cit. pág. 288. |