Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12175/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | REGULAMENTO DE COLOCAÇÃO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO DO SEF PROMOÇÕES CONCEITO DE COLOCAÇÃO ORIGINÁRIA MUDANÇA DE LOCALIDADE OU DEPARTAMENTO |
| Sumário: | I - A colocação originária a que aludem a alínea d) do art. 2º e o art. 8º do Regulamento de Colocações da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.E.F. reporta-se a cada um das categorias de inspecção e fiscalização. II - Em princípio, sempre que um determinado funcionário da carreira de investigação e fiscalização é promovido, mantém o seu lugar na carreira, mas vai ocupar uma vaga diversa daquela que lhe estava atribuída na categoria anterior, que pode ser em localidade diferente, desde que haja alteração significativa na distribuição do pessoal respectivo (cfr. art. 21º do Regulamento citado, aprovado pelo Despacho 478/97, de 25.03.97, in D.R. nº 113, de 16.7.97). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Ângela ...., Inspectora de Nível 2 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, veio interpor recurso contencioso do do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho 21/02, do Sr. Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de 30.08.02, que determinou a colocação da ora recorrente em Faro. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A recorrente foi promovida à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do S.E.F., por despacho da Directora Geral Adjunta do S.E.F., de 11.03.02, publicado no D.R. nº 71, de 2.03.25 2ª) Á data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa; 3ª) Por despacho do Director do SEF nº 24/97, de 25.08, foi determinada a sua colocação no Posto de Estrangeiros e Fronteiras do Aeroporto de Lisboa; 4ª) Em cumprimento do despacho nº 9/2002 do Director Geral do SEF, de 30.04.02, endereçado a todos os inspectores, a ora recorrente indicou como preferência nº 1 de colocação, qualquer unidade orgânica sedida em Lisboa, manifestando, assim, expressamente o desejo de manter a colocação originária detida na altura. 5ª) Não obstante, pelo despacho nº 21/2002 do Director Geral do SEF, de 30 de Agosto, foi determinada a sua colocação em Faro, tendo tal despacho sido confirmado pelo despacho ora recorrido, proferido na sequência de recurso hierarquico, oportunamente interposto; 6ª) A decisão recorrida enferma de vício de violação de lei, por desrespeito pelas disposições do Regulamento de Colocações de Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, aprovado pelo Despacho nº 478/97, do Secretário Adjunto do M.A.I, de 2.03.97, publicado no D.R. 113 de 16.05.97, nomeadamente das normas contidas nos arts. 2º, als. c) e d) e 21º 7ª) Efectivamente, o citado artº 2º al. d), é claro ao definir como colocação originária a colocação do funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente; a colocação originária prende-se com a qualidade do funcionário do SEF e não com a categoria por este detida, o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda de colocação originária; 8ª) Por sua vez, o citado artº 21º também é claro ao definir, como princípio geral, que a promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade; 9ª) Na resposta, a entidade recorrida sustenta a verificação do regime de excepção previsto na parte final do citado artº 21º, mas o certo é que o despacho recorrido não contém qualquer elemento de facto ou de direito que pudesse justificar a aplicação de tal regime, pelo que neste caso o despacho recorrido enfermaria de vício de forma; - 10ª) Tendo a recorrente sido promovida à actual categoria em 1997 e colocada no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, por despacho do Director do SEF nº 2419, de 25.08, e ali se mantido após a publicação da Lei Orgânica do S.E.F. (Dec. Lei 252/2000), só poderá ser alterada a sua colocação nos termos previstos no artº 140º nº 2 do C.P.A., pelo que o acto recorrido violou, igualmente, a mencionada disposição. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente possui a categoria de Inspectora de nível 2 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do S.E.F b) Foi promovida a esta categoria por despacho da Subdirectora do S.E.F., de 7.8.97, publicado no D.R, II nº 213, de 15.09.97, data em que tomou posse nesta categoria; c) Á data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa, onde se manteve d) Por ofício circular nº 102/DSAAG/97, de 19.8.97, do SEF, foi dirigido convite aos Inspectores entretanto nomeados para manifestarem a sua disponibilida para o despenho temporário de funções nos departamentos no nº 1 do mesmo ofício; e) A recorrente manifestou o desejo de ser colocada em Lisboa f) Por despacho do Director do SEF nº 24/97, foi determinada a sua colocação no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, “a partir de 26.08.97, até à publicação da nova Lei Orgânica do S.E.F ou o dia 1.01.98, no caso de até essa data não ocorrer tal publicação; g) Em 30.04.02, foi publicado o Despacho nº 9/2002 do Director Geral do SEF, procedendo à abertura de vagas e fixação da respectiva dotação por localidade; h) Invocando tal despacho, a recorrente indicou como preferência nº 1 Unidades Organicas, tendo sido, todavia, colocada em Faro. x x 3. Direito Aplicável A recorrente alega que o despacho recorrido efectuou uma errada interpretação do artº 2º alínea d) do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.E.F., tendo violado, de igual modo, a primeira parte do seu art. 21º Imputa, igualmente, ao acto recorrido, a violação do artigo 140º nº 2 do C.P.A, por ter havido revogação de acto constitutivo de direitos, e vício de forma por falta de fundamentação, com ofensa do disposto no art. 124º nº 1 do mesmo diploma Sustenta a recorrente que há mais de quatro anos desempenha funções no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, devendo concluir-se que ali adquiriu colocação originária Entende o recorrente (conclusão 7º das suas alegações, que o citado artº 2º, al. d), é claro ao definir como colocação originária a colocação originária numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, deixando, assim, bem explicito que a colocação originária se prende com a qualidade de funcionário do S.E.F, e não com a categoria por este detida, o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda da colocação originária detida pelo funcionário promovido. Por sua vez, a entidade recorrida afirma que a colocação originária, a que se refere a al. d) do artº 2º e o art. 8º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reporta-se a cada uma das categorias da carreira de inspecção e fiscalização. Ora, refere ainda a entidade recorrida, após a promoção da recorrente, o primeiro anúncio de vagas publicitado para colocação originária na categoria de inspector só se concretizou através do Despacho nº 9/2002, de 30 de Abril. E, nos termos do ponto 5.1 do Aviso de Abertura do concurso, do qual veio a resultar a promoção da recorrente, expressamente se previa que a colocação dos candidatos aprovados seria feita nos termos do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Ora, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, citando o Ac. deste TCA, de 11.12.2003, que se debruçou sobre situação análoga, “a colocação originária a que se refere a al. d) do art. 2º e o art. 8º do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reporta-se a cada uma das categorias da carreira de investigação e fiscalização. Como se refere ainda no Sumário do Acordão referido: “Em princípio, sempre que um determinado funcionário é promovido, mantém o seu lugar na carreira, mas vai ocupar uma vaga diversa daquela que lhe estava atribuída na categoria anterior, que pode ser em localidade diferente, desde que hava alteração significativa na distribuição do pessoal respectivo (cfr. artº 21º do Regulamento citado, aprovado pelo Despacho 478/97, de 25.03.97, in D.R. nº 113, de 16.7.97). Esta solução afigura-se-nos a mais eficaz para assegurar o bom funcionamento dos serviços e a necessária mobilidade dos funcionários. E, em face desta lógica, não poderemos deixar de concluir que a colocação precária anterior (em Lisboa), não conferiu à recorrente o direito a manter-se, indefinidamente, nesse lugar, pelo que não foi violado o disposto no art. 140º nº 2 do Cod. Proc. Administrativo, tanto mais que ocorria, como diz o Ministério Público, “a situação excepcional prevista na parte final do artigo 21º do Regulamento (“A promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento, se dela não resultar alteração significativa na distribuição de pessoal respectivo Quanto ao alegado vício de forma, decorre de tudo quanto se disse que o mesmo não se verifica, decorrendo a fundamentação das regras gerais do Regulamento, nomeadamente da remissão para a situação excepcional prevista na parte final do Regulamento: “A promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento, se dela não resultar alteração significativa na distribuição do pessoal respectivo”, sendo certo que no caso concreto “foram promovidos 25 funcionários da carreira de inspecção e fiscalização à categoria de inspector de 2ª classe, o que só por si justifica uma alteração significativa na distribuição de pessoal daquela”. O despacho recorrido encontra-se, pois, motivado, sendo perceptível a um destinatário médio. Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 30.11.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |