Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07349/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | ACORDO IMPUGNAÇÃO IRC |
| Sumário: | 1. Tendo sido fixada a matéria tributável por métodos indiciários, quer quanto ao IVA quer quanto ao IRC, a errada quantificação de ambas pretendida atacar para a comissão de revisão deve, ser também contra ambas dirigidas; 2. Tendo a contribuinte dirigido dois requerimentos de reclamação para a comissão de revisão, um para cada imposto, e a comissão de revisão, em reunião única, declarado que o vogal da contribuinte e o delegado da Fazenda Nacional haviam chegado a acordo e fixado em zero o imposto liquidado, (que tivera expressão positiva), tendo depois cada deles, vogal e delegado, lavrado um voto de discordância relativamente à quantificação da matéria tributável, mas ambos declarando reconhecer o excesso de quantificação, esse acordo não abrange o lucro tributável para efeitos de IRC, (que tivera expressão negativa, com prejuízos a reportar), por não se conter nas suas premissas, para além de que literalmente, o lucro tributável não é o equivalente ao imposto; 3. Inexistindo acordo quanto ao lucro tributável, que também o não foi fixado pelo presidente da comissão de revisão, é ilegal a liquidação adicional de IRC nele fundado, como se existisse. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por N…, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
Concluindo - A Comissão de Revisão apenas acordou quanto à respectiva quantificação da matéria colectável (IRC - IVA imposto) - Não anulou digamos assim a aplicação dos métodos indirectos. - Logo os prejuízos de 1994 (ainda que afixação tenha sido 0$00, porque não se fixam prejuízos) não são dedutíveis nos exercícios seguintes. - Daqui resulta que a matéria colectável de IRC, e o imposto de IVA, foram expurgados pela A. F., daqueles prejuízos, pelo qual resultaram as liquidações agora impugnadas de 1997 e 1998. - A base legal radica no n°2 do artigo 47° do IRC (actual). - 0 Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", erradamente não valorizou o não acordo da Comissão quanto à aplicação dos métodos indirectos, e era aqui que radicava a resolução do problema; - Além de violar o disposto no n.°2 do artigo 47° do IRC actual, com todo o respeito, interpretou erradamente os factos, valorizando a quantificação fixada pela Comissão de Revisão, esquecendo a aplicação dos métodos indirectos; Nestes termos deve a douta sentença de folhas 348 a 363, ser anulada por acórdão que mantenha as liquidações em causa, só assim se fará JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, pugnando pela manutenção do decidido, ou, caso assim se não entenda, que deve ser ampliado o objecto do recurso, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
Termos estes em que se conclui: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a qual julgou procedente a impugnação deduzida pela recorrida e anulou as liquidações de IRC de 1994 e as consequentes liquidações de IRC de 1997 e 1998. II. A impugnante foi notificada, relativamente ao ano de 1994, da fixação de IRC e IVA por métodos indiciários, tendo reclamado de tal fixação para a Comissão de Revisão respectiva. III. Reunida a Comissão para apreciar a reclamação deduzida pela impugnante, tomou uma única deliberação: fixar por consenso o imposto em falta em 0$. IV. Não procedeu aquela comissão, nestes termos, à fixação da matéria colectável, como deveria ter feito, tendo apenas referido que o valor do imposto em falta seria de 0$. V. Não se pode aceitar, como pretende o recorrente, que terá existido um "lapso" na acta, e que a Comissão pretendia fixar a matéria colectável em 0$, não o imposto. VI. Na verdade, por um lado, não foram sequer pela Comissão analisados os fundamentos da reclamação deduzida, no que diz respeito aos concretos valores em causa, nunca se tendo sequer referido o valor de Esc. 85.751.814$00 que o recorrente pretende ter sido acrescido à matéria colectável daquele ano. VII. Por outro lado, nunca poderá considerar-se ter existido um acordo entre os vogais acerca da matéria colectável, quando da acta consta que o vogal da impugnante fez consignar que não estava de acordo com "os índices utilizados para a correcção da matéria colectável". VIII. Por outro lado ainda, é o próprio delegado da Fazenda que faz consignar em acta que "reconhece-se que a quantificação da matéria colectável presumivelmente em falta foi mal determinada, e que expurgado o valor do consumo de matérias primas que levou à determinação do volume de negócios presumivelmente obtido, se obtém um resultado inferior ao declarado. Assim, concorda que o valor do imposto em falta seja fixado em 0$00". IX. Não é, nestes termos, defensável a alegação do recorrente de que os vogais quiseram fixar por acordo a matéria colectável, e não o imposto, pelo que as presentes liquidações seriam legais. X. A Comissão de Revisão não fixou, assim, a matéria colectável relativa ao ano de 1994, motivo pelo qual a subsequente liquidação de IRC do ano de 1994, com implicações nas liquidações de 1997 e 1998 se revelam ilegais e infundadas. XI. A douta sentença recorrida fez, assim, correcta apreciação dos, factos e aplicação do Direito, não merecendo qualquer censura. XII. Prevenindo a hipótese de procedência dos fundamentos alegados pelo recorrente, e ao abrigo do disposto no art° 684°-A do Código de Processo Civil, pretende a recorrida ver apreciados os restantes fundamentos alegados na petição inicial, bem como ver aditados aos factos dados como provados aqueles que logrou demonstrar nos autos: XIII. Assim, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: · Não foram emitidas as cinquenta e nove facturas a que se refere o relatório de inspecção tributária de fls. 87, tendo a alteração de numeração resultado de um errado funcionamento do sistema informático de emissão de facturas da impugnante, que emitiu facturas-resumo (meramente informativas) com o número de facturas reais. XIV. A impugnante foi notificada da liquidação de IRC de 1994, bem como das liquidações de 1997 e 1998, por carta registada, sem aviso de recepção, ao contrário do preceituado no art° 65° do Código de Processo Tributário, sendo tal notificação necessária para que os actos produzam efeitos relativamente a si. XV. Verifica-se existir, assim, uma nulidade daquelas notificações, por não terem sido observadas as formalidades legais, que deverá ser declarada, nos termos do disposto no art° 198° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art° 2° do Código de Processo Tributário. XVI. Nestes termos, caducou o direito à liquidação do IRC de 1994, por terem decorrido cinco anos, na medida em que a impugnante nunca foi validamente notificada daquela liquidação. XVII. Deverá, assim, ser declarada a caducidade do direito de liquidação do IRC de 1994, o que conduz à ilegalidade das liquidações de 1997 e 1998. XVIII. Sem prescindir, e atentos os factos demonstrados nos autos, não estavam preenchidos os pressupostos para a tributação por métodos indiciários relativamente ao exercício de 1994, sendo certo que todos os factos em que a administração fiscal se baseou são falsos, foram mal interpretados e são incongruentes. XIX. A decisão de recurso à tributação por métodos indiciários é obscura e contraditória, padecendo de falta de fundamentação, na medida em que em tal decisão não se explicitam sequer os critérios, rácios ou elementos comparativos em que a administração fiscal se baseou. XX. Deverá, assim, ser considerado ilegal o recurso a métodos indiciários relativamente ao exercício de 1994, e ilegais, por essa via, as liquidações impugnandas. XXI. Por último, tendo a impugnante logrado demonstrar a falsidade de todos os fundamentos das liquidações impugnandas, e ainda que se considerasse legal o recurso aos métodos indiciários, deverão ser, ainda por esta via, anuladas aquelas liquidações relativas aos anos de 1994, 1997 e 1998 e declarar-se o direito da impugnante aos juros indemnizatórios referidos na douta sentença recorrida.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!
0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova e uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais que a fundamentaram.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se foi ilegal a liquidação adicional de IRC, por se ter fundado em invocado acordo alcançado na comissão de revisão quanto à quantificação da matéria tributável, que na realidade não existiu.
3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente passamos a reproduzir na íntegra: 1. A impugnante foi notificada, por ofício de 21.06.99, da fixação de IVA e juros compensatórios relativos a 1994 e da correcção à matéria colectável desse exercício, no montante de 38.500.271$00 - documento 6, a fls. 84; 2. A impugnante reclamou dessas fixação e correcção para a comissão de revisão respectiva - documento 7, a fls. 94 - 106; 3. Na reunião dessa comissão chegou-se ao acordo transcrito na acta respectiva e que foi homologado pelo director distrital de finanças - doc. 8, a fls. 107/9; 4. Interpretando aquele acordo, a AF corrigiu o apuramento da matéria colectável dos exercícios de 1994, 97 e 98, acrescendo 85.751.814$00 ao prejuízo fiscal declarado, pela impugnante, para 1994, não considerando, na declaração de 1997, os prejuízos declarados referentes a 1994 e, pela mesma razão, considerando, relativamente a 1998, o lucro tributável de 38.011.425$00 (a que a impugnante deduzira um valor superior, de prejuízos de 1994) - docs. de fls. 158/9 (integrante do n° 36), 1 a folha do doc.36, e docs. 37 e 2 (quadro 18), este de 06.11.2001, a fls. 160/4 e 319/22; 5. As liquidações referentes a 1997 e 98 radicam nestas correcções; 6. A impugnante pagou, em 24.01.2000 e 27.03.2000, respectivamente, os valores das liquidações referentes àqueles exercícios - ver "prints" de fls. 176 e 177; 7. A impugnante foi notificada, em 29.12.99, por correio registado, sem aviso de recepção, da nota de liquidação n° 8910021334, de IRC de 1994 documento de fls. 345, junto, pela impugnante, em 07.03.2002. A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.°1 do art.°712.° do Código de Processo Civil (CPC), acrescentam mais os seguintes pontos em ordem a melhor compreender como se alcançaram as liquidações em causa: 8. A impugnante foi objecto de uma informação levada a cabo em 26.5.1998, no âmbito dos reembolsos, relativamente a 1994, tendo sido proposto, por métodos indiciários, a base tributável em IVA para 57.492.297$00 e o imposto de 9.206.998$00, e em IRC, o lucro tributável com a correcção de 1.062.678$00 - doc. de fls. 32 a 38, repetido a fls. 53 a 66 e ainda a fls. 87 a 93 dos autos; 9. Com a data de 12.11.1998, foi elaborado um outro parecer sobre a mesma impugnante, que não colocou em causa a utilização dos métodos indiciários no apuramento dos impostos, tendo de novo sido analisado o exercício de 1994, face à mudança de gerência, e sido proposta a correcção do volume de negócios em 38.500.271$00, continuando o resultado do exercício negativo, por a empresa haver declarado um prejuízo para efeitos fiscais de 85.751.814$00, tendo sido proposto o lucro tributável, fixado por métodos indiciários, em zero escudos, o que obteve concordância do Exmo DDF - cfr. doc. de fls. 170 e 171; 10.Desta última fixação reclamou a impugnante para a comissão de revisão pretendendo que fosse mantido o lucro tributável declarado de 85.751.814$00 (negativo) quanto ao IRC e quanto ao IVA que fosse reposta a situação resultante da sua contabilidade - docs. de fls. 67 a 81 quanto ao IRC e fls. 94 a 106 quanto ao IVA; 11. Na acta da referida comissão de revisão, consta no seu cabeçalho: Processos: 447/98 e 1/99 Reclamante: N…, Lda - NIF 501 … … Períodos: 1994 Valores reclamados: IRC-1994- 0$00 e IVA 1994-6.160.044$00 Valores fixados: IRC - 1994 - 0$00 e IVA 1994 - 0$00 - f 1 s 10 8 e 109.
4. Para julgar a impugnação judicial procedente considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que … … Não tem a impugnante razão, relativamente à questão de saber se caducou o direito da AF à correcção da matéria colectável para efeitos de tributação em IRC, de 1994. A impugnante tomou, tempestivamente (em 29.12.99, dentro, pois, do prazo de S anos fixado na lei), conhecimento da fixação daquela matéria, a que a AF procedeu. Desta sorte, a formalidade essencial que constituísse (por inútil, não se deslindará aqui a questão de saber de que forma deveria a impugnante ter sido notificada) a notificação da impugnante por certa forma, degradou-se em não essencial, conseguido que foi o objectivo da lei, a saber a notificação tempestiva e completa do respectivo destinatário.
Já, quanto ao 2° fundamento invocado, assiste razão à impugnante. Não porque seja nula uma hipotética (e inexistente, adiante-se) decisão da comissão de revisão, mas porque a AF interpretou incorrectamente os termos do acordo (e é isto que a comissão tem competência para fazer, e não decisões - ver ano 87.° 3 do CPT, na redacção do DL 23/97, de 23.01) a que se chegou na sua reunião. Relativamente a IRC, o vogal da FP disse "reconhece-se que a quantificação da matéria colectável presumivelmente em falta foi mal determinada, e que, expurgando o valor do consumo de matérias primas que levou à determinação do volume de negócios presumivelmente obtido, se obtém um resultado inferior ao declarado" (destaques nossos). Significa isto, se é preciso dizê-lo com outras palavras, que a FP aceitou ter sido mal determinada a matéria colectável do exercício de 1994, e que a correcção a fazer levaria mesmo a um resultado inferior ao declarado pela impugnante. No que respeita ao IVA, aquilo que havia sido fixado tinha sido o próprio imposto (resultante, como se sabe, da mera aplicação de uma taxa a certo montante de vendas quantificadas), pelo que, em consonância cora o anteriormente ponderado, foi ele fixado em 0$00. A AF interpretou incorrectamente os termos do acordo, vindo a efectuar as liquidações que vimos para os exercícios de 1997 e 98, quando o que resulta daquele acordo é que as declarações da impugnante devem ser aceites. Urge, assim, concluir, sem necessidade de mais dilatados considerandos, que as correcções e liquidações estão inquinadas de ilegalidade, a fundamentar (art.° 99:° do CPPT) esta impugnação que, por isso, tem mérito, devendo proceder, tendo a impugnante direito aos juros que peticiona, por força do disposto no art° 43° da Lei Geral Tributária.
E cremos ter a sentença recorrida bem interpretado o acordo alcançado na Comissão de Revisão, não sendo passível da apontada censura.
Como bem se diz na sentença recorrida, o acordo a que os vogais lograram alcançar, apenas pode dizer respeito ao IVA que não ao lucro tributável para efeitos de IRC, como desde logo resulta do facto de a acta começar, por mencionar, logo após a identificação dos presentes, na reunião foi encontrado um acordo pelos vogais, quanto ao valor do imposto em causa, tendo o mesmo sido fixado por consenso em 0$00 em 1994, pelo que de seguida se lavrou a seguinte ACTA DA REUNIÃO … tendo-se depois feito consignar a posição do vogal do reclamante, que entende que não deviam ter sido utilizados os métodos indiciários e que os resultados aí alcançados não são reais, a que se segue a posição contrária, sustentada pelo delegado da Fazenda, que entende que tais métodos indiciários se encontram justificados, tendo a final reconhecido, que a quantificação da matéria colectável presumivelmente em falta foi mal determinada, e que expurgado o valor do consumo de matérias primas que levou à determinação do volume de negócios presumivelmente obtido, se obtém um resultado inferior ao declarado.
Por outro lado, é apenas no âmbito do IVA que o imposto é fixado logo na deliberação constante da acta da CDR - cfr. art.° 85.° do CIVA - sendo que no âmbito do IRC, a fixação é da quantificação da matéria colectável, que não da colecta, como de resto a impugnante peticionara na sua reclamação para tal comissão - cfr. ponto 10. do probatório. Pretender, como faz o recorrente, que tal acordo abrangeu a quantificação da matéria colectável dos dois impostos, então para quê, de seguida, são lavrados nessa acta os dois laudos, com posições contrárias, do vogal da reclamante e do delegado da Fazenda Pública? É que nos termos do disposto no art.° 87.° n.°1 do CPT, na redacção do Dec.-Lei n.° 23/97, de 23 de Janeiro, então já vigente, só para os casos de desacordo é que havia lugar a tais laudos.
Faz todo o sentido que o acordo alcançado na comissão seja relativo apenas ao IVA, em que o imposto liquidado adicionalmente era de 6.160.044$00, e por força da errada quantificação, reconhecida nos laudos do vogal da contribuinte e do delegado da Fazenda Nacional, fosse o mesmo reduzido a zero; já não faz qualquer sentido a eliminação de todos os prejuízos do exercício de 1994 e a fixação do lucro tributável em zero, porque constituiria a manutenção da fixação do mesmo pela AF, apurada pela fiscalização e antes a dedução daquela reclamação, em que tal se propunha (cfr. ponto 9. do probatório). Em suma, este entendimento não daria expressão às premissas do objecto do acordo alcançado quanto à redução do IVA a zero, por errada quantificação, agora em sede do lucro tributável de IRC, que se manteria inalterado.
Por outro lado, a entender-se que tal acordo abrangia também a matéria colectável ao nível do IRC, ao arrepio da interpretação da letra e antecedentes desse acordo vazado nessa acta, então verifica-se uma contradição entre os fundamentos ou premissas desse acordo, expressos nos respectivos laudos e o resultado assim obtido, causa da sua anulação - ambos os laudos, quer do vogal do contribuinte, quer do delegado da Fazenda Nacional, apontam para a não manutenção daquele volume de negócios presumido de 38.500.271$00, por errado, e o resultado alcançado ia nesse sentido, ao eliminar todos os prejuízos apurados e declarados do ano de 1994!
A argumentação do recorrente vazado nas suas alegações e com expressão também nas suas conclusões, no sentido de que o vogal e delegado na CR acordaram na quantificação da matéria tributável e do imposto mas já não quanto ao nível da utilização dos métodos indirectos, não pode colher, porque, como é sabido, ,o âmbito da intervenção de tais comissões, ou se se quiser da sua competência, cinge-se às questões técnicas suscitadas na errónea quantificação da matéria tributável (menores margens de lucro, taxas médias, coeficientes técnicos, etc., art.° 52.° do CIRC), escapando-lhe apreciar se existiam ou não os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indiciários, hoje chamados de indirectos, que constituem pressupostos vinculados da sua actuação, não podendo sendo objecto de qualquer acordo, como aliás, bem expendem A. José de Sousa e J. da Silva Paixão (In Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4ª Edição, pág. 179, nota 11), (...) A decisão do director distrital de finanças de lançar mão de métodos indiciários, em lugar apenas da declaração de rendimentos do contribuinte, se ilegal, não pode ser objecto da presente reclamação. Tal ilegalidade há-de servir de fundamento para a impugnação judicial ou reclamação graciosa da liquidação que teve por base a indevida utilização de métodos indiciários na fixação da matéria tributável. Neste mesmo sentido tem decidido este Tribunal e também o S TA (Cfr. deste Tribunal, entre outros, o acórdão publicado na CTF n.° 378, a pág. 269 e segs e do STA, de 6.94, in Acs. Douts. n.° 402, pág. 677) .
Assim sendo como foi, não tendo existido acordo na Comissão de Revisão, cabia ao presidente dessa Comissão, ter decidido fundamentadamente no prazo de oito dias, nos termos do n.°3 do art.° 87.° do CPT. E não o tendo feito, apenas tendo homologado o acordo alcançado, na parte em que o houve, ou seja em relação ao IVA, inexistem os pressupostos de facto que originaram a liquidação adicional no âmbito do IRC e que se fundaram em pretenso acordo alcançado na comissão de revisão, nos termos supra citados, e que assim enferma de ilegalidade ao assentar em base tributária errada, sendo de anular como bem se decidiu na sentença recorrida, a qual assim não é passível da apontada censura é sendo de confirmar.
Face à confirmação da sentença recorrida nos termos supra, prejudicado fica a ampliação do conhecimento do recurso a pedido da recorrida nos termos do art.° 684.°-A do CPC, do qual assim se não conhece.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal.
Lisboa, 27.5.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Maria Cristina Gallego dos Santos ass) José Carlos Lucas Martins |