Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 668/10.0BECBT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | NULIDADE CONTRATO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PRESTAÇÕES DEVIDAS |
| Sumário: | Será de valorar a relação contratual de facto, tendo a nulidade eficácia ex tunc, como decorre da retroatividade aludida no art. 289.º, n.º 1, do CC., e não sendo possível retribuir a obra, deverá restituir o valor correspondente, que as partes contratantes objetivamente fixaram através do preço estipulado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Construções J..., Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 04.03.2014, que julgou improcedente a ação administrativa comum por si deduzida contra o Município de Idanha-a-Nova, através da qual peticionava a condenação deste a pagar-lhe € 20.566,28, a título de capital, e de €4.115,51, a título de juros vencidos, assim como o pagamento de juros vincendos, por serviços prestados, mais concretamente, pela reparação da piscina das termas de Monfortinho, entrada do lar de Monfortinho, demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e drenagem do cemitério da Torre, em Monfortinho, tudo nas quantidades e espécies referidas nas faturas de 30.08.2002 e 06.10.2003.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 2053 e ss., ref. SITAF: «(…) 1 . Por despacho judicial de 10.10.2013 foi julgada e fixada a matéria de facto, designadamente quanto ao quesito 3°, fixou-se:
2. A Meritíssima Juíza a quo entendeu, ao prolatar a douta sentença recorrida, dar como não escrita aquela resposta e consequentemente como não provada. 3. À Meritíssima Juíza a quo ao proferir a decisão final, apenas lhe era lícito tirar da tábua dos factos dados como provados as pertinentes ilações de direito, procedendo à determinação das normas aplicáveis e à qua1iricaçao jurídica dos factos. 4. Após ter sido proferida a decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal de 1.ª instância está impedido de alterar a mesma, porque o seu poder ficou imediatamente esgotado (princípio de imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade). 5. Deverá anular-se este segmento da sentença, mantendo-se a resposta dada ao quesito 3.º e consequentemente ser declarada procedente a acção, revogando- se sentença recorrida. Caso doutamente assim se não entenda, por ser insuficiente a matéria constante daquele quesito, 6. Discorda-se da resposta dada ao quesito 3º, onde se escreveu "Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu (resposta explicativa). 7. Todos os elementos de prova constantes dos autos levam inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância ao quesito 3° da base instrutória, onde se perguntava, "o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?" devendo por conseguinte ser alterada a sua resposta, para: provado. 8. Revogar-se sentença recorrida, julgando procedente a acção proposta pela A. contra o R. 9. Foram violados os art.ºs 264° n° 2 e 659° n° 3 do CPCivil61 e art . ° 613° n°s 1 e 2 do novo CPCivil.(…).»
O Recorrido, Município de Idanha-a-Nova, contra-alegou, pugnando, em suma, pela manutenção do decidido, nos termos seguintes – cfr. fls. 2096 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir Atentas as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa conhecer do seguinte: i) Da extinção do poder jurisdicional do tribunal a quo, que o impedia, em sede de sentença, de alterar a decisão anteriormente tomada sobre o julgamento da matéria de facto, ainda ao abrigo do CPC1961, então aplicável, quanto ao quesito 3° da base instrutória, no qual se perguntava «o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?»; ii) Do erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, discordando a Recorrente da resposta dada ao quesito 3º, onde se escreveu "Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu (resposta explicativa), em virtude de, alega, «Todos os elementos de prova constantes dos autos levam inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância ao quesito 3° da base instrutória, onde se perguntava, "o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?" devendo por conseguinte ser alterada a sua resposta, para: provado.»
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «Imagem no original» «Imagem no original» (…) «Imagem no original» «Imagem no original» (…)»; 9) Do ponto n.º 22 da ata n.º 12, referente à reunião de Câmara Municipal do R., ora Recorrido, de 27.05.2005, consta o seguinte – cfr. respetivas fls. 15-16, a fls. 70 e ss. do SITAF: «(…) «Imagem no original» (…)».II.2. De direito Invoca a Recorrente a extinção do poder jurisdicional do tribunal a quo, que o impedia, em sede de sentença, de alterar a decisão anteriormente tomada sobre o julgamento da matéria de facto, ao abrigo do CPC1961, então aplicável, quanto ao quesito 3° da Base Instrutória, no qual se perguntava o seguinte: «o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?». Vejamos. Na decisão tomada quanto à matéria de facto – cfr. documento de 14.10.2013, a fls. 2017, ref. SITAF -, aquele quesito 3.° havia sido respondido da seguinte forma: «Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu [resposta explicativa].» A sentença recorrida, por seu turno, veio a considerar, fundamentando, que tal resposta, além se ser explicativa, havia sido excessiva, pelo que a julgou não escrita, no seguinte segmento « só após autorização do Réu», em face do que resultava provado nos autos – o primeiro segmento da resposta dada ao referido quesito n.º 3.º, ou seja, «que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho», pelo que considerou imperativo julgar não provado este quesito 3.°, no qual se perguntava, como se viu, se «o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?». Atentemos que os referidos «pontos antecedentes» – cfr. factos n.º 2 e 3 supra – referiam-se ao seguinte: «2) No exercício da sua actividade, a A. procedeu à reparação da piscina das Termas de Monfortinho, a obras na entrada do lar de Monfortinho, com a demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e à drenagem o cemitério da Torre, em Monfortinho, nas quantidades e espécies referidas nas facturas descritas no ponto seguinte [cf. quesitos 1 e 2 e respectivas respostas]. 3) A A. emitiu em nome do R. as seguintes facturas: a) Factura n.° 368 de 30/08/2002, designação obra: reparações na piscina das Termas de Monfortinho, substituição de vários barrotes no alpendre, corrimão, reparação de fendas e reparação nos pisos, de mosaico, materiais e mão-de-obra; €1.683,04, €319,78 (iva 19%), total €2.002,82; b) Factura n.° 369 de 30/08/2002, designação da obra: Entrada do lar em Monfortinho, demolição da casa velha, serviço de retroescavadora, fornecimento de vários materiais e mão-de-obra; €5.935,69, €1.127,78 (iva 19%), total €7.063,47; c) Factura n.° 416 de 06/10/2003, designação da obra: Drenagem do Cemitério da Torre em Monfortinho, tubo de drenagem, tubo Puc. 63-10Kg para conduta de água, outros materiais, serviço de maquinaria e mão-de-obra; €9.663,86; €1.836,13 (iva 19%), total €11.499,99 [cf. ponto B) da matéria de facto assente].» Porém, a razão de ser da alteração da decisão sobre a matéria de facto por parte do tribunal a quo em sede de sentença, é legítima, pois nem a A., ora Recorrente, nem o R., ora Recorrido, alegaram nos autos quaisquer factos relativos à relação estabelecida entre este e a Freguesia de Monfortinho, pelo que não se afigura errada a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que, este facto, tal como foi respondido em sede de julgamento da matéria de facto, passou a conter um segmento correspondente a matéria diversa daquela que foi objeto de prova – a solicitação por parte do R. - , pelo que a respetiva resposta apresenta-se, sem dúvida, como excessiva ou exorbitante, razão pela qual o tribunal a quo, em sede de sentença, sempre poderia considerar não escrito o segmento que a refere, retificando uma resposta anterior dada a um quesito – cfr. art.s 666.º e ss. do CPC 1961, atuais art.s 613.º e ss. Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento. Tendo sido julgado improcedente o primeiro erro de julgamento, poder-se-ia concluir que careceria de utilidade conhecer do segundo erro invocado, pois que a Recorrente se insurge contra a primeira resposta dada ao mesmo pelo tribunal a quo, em sede de decisão sobre a matéria de facto – cfr. documento fls. 2017, ref. SITAF, de 14.1.2013 – e não sobre a resposta que o tribunal a quo deu ao mesmo quesito, retificando a primeira, em sede de sentença. Porém, como, na verdade, o tribunal a quo considerou não provado tal facto, por considerar ter sido feita prova do contrário, entendemos que, quem pode o mais – que seria impugnar uma resposta positiva nos seus termos – pode o menos – que será impugnar uma outra resposta, pois que negativa, quando defende que tal quesito deveria ter como resposta única, «provado». Vejamos então. Discorda, assim, a Recorrente da resposta dada ao quesito 3.º, em virtude de «Todos os elementos de prova constantes dos autos» levarem «inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância ao quesito 3° da base instrutória, onde se perguntava, "o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?" devendo por conseguinte ser alterada a sua resposta, para: provado». Desde já se adianta que o Recorrente não tem razão, pese embora também seja nosso entendimento que nos autos não foi feita prova do contrário ao quesito 3.º, tal como se concluiu na sentença recorrida. Dos autos a prova apenas admite uma reposta de não provado, ou seja, não se provou que as obras em causa, assim como a emissão das faturas – cfr. factos n.º 2 e 3 da matéria de facto supra -, ocorreram após solicitação do R., ora Recorrido. Mas resulta dos autos que a A., ora Recorrente, peticionou a condenação do R., ora Recorrido, a pagar-lhe € 20.566,28, relativos a obras que executou a pedido do R., às quais se reportam as faturas descritas no facto n.º 3, da matéria de facto supra. E a A., ora Recorrente, logrou provar que executou as obras - cfr. facto n.º 2, da matéria de facto supra, mas não logrou provar que foi o R., ora Recorrido, quem solicitou a sua execução cfr. ponto A), da matéria de facto não provada. Porém, logrou provar que as obras foram efetivamente feitas e que o R. ora Recorrido, foi quem delas beneficiou e beneficia – cfr. facto n.º 7 da matéria de facto supra. Assim, e face a todo o exposto, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, a única resposta possível ao quesito 3.º é de não provado. Pelo que se revoga, nessa parte a decisão da matéria de facto. Da antecedente alteração da matéria de facto, retiram-se consequências relevantes para a decisão da causa. Vejamos quais e como. Em primeiro lugar porque os factos provados são suficientes para suportar a procedência do pedido formulado pela A., ora Recorrente, se não por outra via, pelo menos, por via da nulidade do contrato/acordo existente, pois que não resulta controvertido que a A., ora Recorrente, realizou os trabalhos em causa e que o R., ora Recorrido, beneficiou e continua a beneficiar das obras feitas – cfr. factos n.ºs 2 e 7 da matéria de facto supra. Acresce que resulta também dos autos que o R., ora Recorrido, sabe, pelo menos desde 2002 da execução das referidas obras, e de que a A., ora Recorrente, esperava de si o respetivo pagamento, tendo o Recorrido, em 2005, revogado um seu entendimento anterior - de que a responsabilidade seria da Junta de Freguesia de Monfortinho – para nessa data – 2005 - assumir que a responsabilidade seria sua, enquanto proprietário dos bens nos quais foram efetuadas as obras – cfr. factos aditados n.º 8 e 9 da matéria de facto supra. Acresce que a questão sob escrutínio foi sempre configurada - face dos articulados e da matéria de facto objeto de prova -, sob a perspetiva de se saber se, não obstante a inexistência de contrato escrito e da observância do procedimento pré-contratual respetivo para a prestação dos serviços em causa, realizados pela A., ora Recorrente, a favor do R., ora Recorrido, lhe assistia o direito ao pagamento reclamado, pagamento este que corresponde ao valor das faturas emitidas e respetivos juros moratórios. De acordo com a posição assumida pelo Recorrido, então R., da inexistência de decisão de contratar, autorização de despesa, aprovação das peças de procedimento, adjudicação e aprovação da minuta do contrato resultaria a inexistência ou nulidade do contrato invocado pela Recorrente, então A., nada havendo a restituir ou a pagar. A respeito da questão da nulidade dos contratos administrativos, nomeadamente por falta de redução do contrato a escrito, este Tribunal Central Administrativo Sul já teve oportunidade de se pronunciar, designadamente, por acórdão de 14.01.2016(1), no qual aduziu ser de ter em conta, antes de mais, o «(…)Código de Procedimento Administrativo (CPA), vigente à data, dispunha no seu artigo 185°: “Artigo 185o” (Regime de invalidade dos contratos) 1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração. 2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade. 3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes: a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código; b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.” E bem assim o disposto no artigo 289° do Código Civil a respeito dos efeitos da declaração de nulidade e da anulação: “Artigo 289° Efeitos da declaração de nulidade e da anulação 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. (…) Tendo a declaração de nulidade efeitos retroativos, decorre por força dos citados normativos a obrigação de se restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efetuada. (…) Ora este Tribunal Central Administrativo já se pronunciou em várias ocasiões em situações similares à presente (vide acórdãos de 15/10/2015, Proc. n° 7877/11; de 12/11/2015, Procs. n° 12248/15 e n° 12228/15; de 26/11/2015, Procs. n° 12475/15 e 12.205/15), sempre em sintonia. A este respeito disse-se no já citado acórdão de 12/11/2015, Proc. 12248/15, deste TCA Sul o seguinte: “(...) apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289. °do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285. °, n. ° 1, do Código Civil). (…) Com efeito, lê-se no acórdão do STA, de 24/10/2006, in proc. n° 732/05, num desenvolvimento que acompanhamos por inteiro, nomeadamente o seguinte: O art. 289°, n 1 do C.Civil«(...) consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (...). Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil. Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11aEd., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho: “Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo - por insuficiência de idade do trabalhador - em 30 de Abril. A regra do art. 289°/1 C. Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste - que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha - encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração. (...) O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289°/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398). E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever: (...) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289°, n° 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução. Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar- lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - (...) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (...) como «relação contratual de facto» susceptível fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (...) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.» (os destaques são nossos). Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve: “Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa - como no arrendamento - ou de serviços - como na empreitada, no mandato ou no depósito - a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente, o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada.(…).” Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289°/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. KarlLarenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433° e 434°/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115°/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos). Vejam-se ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 11/7/2002 (para que remete o Ac. antes transcrito), proc. n° 3B484, e do STA de 18/02/2010 (Pleno), proc. n° 379/07.» (sublinhados nossos). Aderindo, por com ela se concordar, à doutrina que dimana dos arestos citados e transcritos, em relação ao tempo durante o qual o contrato de facto esteve em execução, e aplicando a mesma para o caso dos autos resulta que a A., ora Recorrente, realizou para o R., ora Recorrido, determinadas obras – cfr. facto n.ºs 6 e 8 e 9, da matéria de facto - pelos valores constantes das faturas constantes dos factos n.ºs 3 e 4. O acordo que terá existido – cfr. factos n.º 8 e 9 aditados – sobre a realização destas obras é nulo por ter ocorrido em violação dos princípios da tipicidade e da indisponibilidade dos procedimentos de contratação pública (2) e das normas imperativas do regime de empreitadas de obras públicas então em vigor – Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03., designadamente, o respetivo art. 118.º. Valorando, porém, a relação contratual de facto, nos termos da jurisprudência e doutrina supra citadas e transcritas, e tendo a nulidade eficácia ex tunc, como decorre da retroatividade aludida no art. 289.º, n.º 1, do CC., mas não sendo possível retribuir a obra, deverá restituir o valor correspondente, que as partes contratantes objetivamente fixaram através do preço estipulado (3). Resultando dos factos assentes que os serviços foram prestados e que o R., ora Recorrido, deles beneficiou e beneficia – cfr. facto n.º 7 da matéria de facto - não tendo, contudo, procedido à realização da contraprestação respetiva, ou seja, ao pagamento do preço – cfr. factos n.ºs 4 e 5 da matéria de facto -, mesmo depois de ter sido interpelado para o efeito – cfr. facto n.º 4 da matéria de facto - não pode deixar de proceder a ação, com a correspondente condenação do R., ora Recorrido, no pagamento dos valores constantes das faturas elencadas nos factos n.ºs 3 e 4 - acrescidos de juros moratórios – cfr. art.s 804.°, 805.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a) e 806.°, n.° 1, todos do CC. - até integral e efetivo pagamento. Termos em que se julga a ação totalmente procedente e se condena o R., ora Recorrido, no pedido.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a ação.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 07.07.2021 ____________________________ Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ------------------------------------------------------------------------------------- (1) P.12235/15, disponível em www.dgsi.pt (2) Neste sentido MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina, 2011, pgs. 111 e 113. (3) Neste sentido, v. ainda, ac. STA de 18.02.2010, P. 0379/07, disponível em www.dgsi.pt |