Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06844/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/06/2008
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
Sumário:Tal como se decidiu no Acórdão de 29-09-2004, Proc. 048275, da 3ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A regra básica de transição de funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, é a de que as transições se fazem para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado àquele por que o funcionário era remunerado na categoria anterior (n.º 6 do art. 20.º), atendendo-se, para este efeito, à sua situação em 1-1-98 (art. 34.º, n.º 1, do mesmo diploma).
II - Se o funcionário mudou de categoria ou escalão a partir de 1-1-98, aplica-se a mesma regra, mas, se com a mudança o funcionário passou a ser remunerado por um índice superior àquele para que deve fazer-se a transição em função da situação remuneratória existente em 1-1-98, ele será reposicionado para o índice da nova categoria igual ou superior àquele por que passou a ser remunerado depois dessa mudança de categoria ou escalão, a partir da data em que ela se tiver verificado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

José ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da decisão do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial que ratificou a decisão do Presidente deste órgão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto dos actos de processamento de vencimentos do Recorrente relativos aos meses de Outubro de 1998 a Fevereiro de 1999, bem como daqueles a que se procedeu relativamente às diferenças salariais nos meses de Janeiro a Outubro de 1998.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª - Nos termos do n°1 do artigo 34° do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no seu n°2, os seus efeitos produzem-se a 1 de Janeiro de 1998.
2ª - O mesmo diploma, nos ns°1 e 6 do seu artigo 20° estabelece, como regra geral de transição dos funcionários para a nova escala salarial, que ela se efectua para o escalão a que corresponda, na estrutura da respectiva categoria, índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
3ª - Contemplando o universo mais restrito dos funcionários que tivessem mudado de categoria ou escalão depois de 01-01-1998, mas anteriormente a 23-12-1998 (data do início da vigência do diploma), estabeleceu que a sua transição se efectuaria de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares em 01-01-1998, sem prejuízo do seu reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.
4ª - O recorrente tem, como dos autos se vê, a categoria de Assessor Principal da Carreira Técnica Superior.
5ª - E, como também deles se vê, para efeitos remuneratórios, integrou o escalão 3 da anterior escala salarial desde 01-10-1995 até 01-10-1998, data em que progrediu para o escalão 4, índice 820, daquela escala anterior, em função do disposto nos artigos 19°, n°s 1 e 2, b) e 20°, n°s 1 e 3, ambos do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro.
6ª - Face às duas anteriores conclusões, reunia em si os pressupostos de facto referidos na 1ª parte do citado artigo 22° do DL 404-A/98 (mudança de escalão em 01-10-98).
7ª - Reunindo-os, deveria, desde logo, ter transitado para o mesmo escalão 3 em que estava posicionado em 01-01-1998, isto é, para o escalão 3, índice 830, da nova escala salarial, de acordo com o disposto na 1ª parte daquele artigo 22°, com efeitos a partir de 01-01-1998, face ao disposto no n°1 do artigo 34°.
8ª - Não se tendo entendido nem na douta sentença sob recurso, nem no despacho recorrido, como na conclusão anterior se contém, antes se tendo neles entendido que a transição do recorrente para a nova escala salarial em causa se deveria operar de acordo com a regra geral de transição referida na conclusão 2ª, violaram-se, em qualquer dos casos e desde logo, as normas dos artigos 20º, nºs 1 e 6, e 22º (1ª parte), ambos do Decreto-Lei nº 404-A/98, e ainda o artigo 9º, nº2, do Código Civil.
9ª - O reposicionamento ressalvado na 2ª parte do artigo 22°, refere-se às alterações ocorridas na categoria ou escalão do funcionário, posteriormente a 01-01-1998, mas anteriormente a 23-12-1998 (início da vigência do diploma).
10ª - Face à conclusão precedente, o recorrente, após a transição operada nos termos da conclusão 7ª e com os efeitos nela referidos, deveria ter sido, seguidamente, reposicionado no escalão 4 da nova escala salarial, com efeitos desde 01-10-98, uma vez que progredira nessa data para o escalão 4 da anterior escala salarial.
11ª - Não se tendo assim entendido na douta sentença sob recurso, antes nela se tendo entendido que a ressalva em causa apenas possibilitava a progressão do escalão para que transitara por aplicação dos nºs 1 e 6 do artigo 20º (escalão 2, índice 770) para o seguinte (escalão 3, índice 830), também da nova escala salarial, voltou a nela se violar as normas dos nºs 1 e 6 do artigos 20º, e violou também o disposto na 2ª parte do artigo 22°.
Quando, porém, não se entenda como nas anteriores conclusões se contém, ­admita-se como mera hipótese, sem conceder,
12ª - Nos termos do n°3 do artigo 23°, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem - aquele em que se posicionavam antes de operada a transição - para os funcionários cuja transição para a nova escala salarial se operou para índice de que não resultou um impulso salarial superior a 10 pontos.
13ª - A ratio desse preceito reside na circunstância de o legislador ter entendido não ser justo, perante a exiguidade de tal impulso salarial, que tais funcionários tivessem que permanecer durante 3 anos, a contar de 01-01-1998, no índice para que haviam transitado para que pudessem progredir na escala salarial respectiva, face ao disposto nos artigos 19° e 20° do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, quando conjugados com o disposto no n°1 do artigo 34° do DL 404-A/98.
14° - Sendo-o, não se vislumbram razões para que os funcionários que tivesse transitado nos termos expostos nas anteriores conclusões 3ª a 7ª ao abrigo do disposto no artigo 22° do diploma, para o escalão de origem, com efeitos a partir de 01-01-98, e de cuja transição não tivesse resultado também um impulso salarial superior a 10 pontos, não vissem também relevar, para efeitos de progressão, o tempo se permanência no escalão de origem.
15ª - Com efeito, trata-se de situações — a prevista no n° 3 do artigo 23° e a prevista no artigo 22° — em que a única diferença consiste em no primeiro caso a transição se operar para o mesmo índice ou para o dele mais aproximado, enquanto que no segundo se opera para o mesmo escalão, sendo certo, porém, que em qualquer dos casos não se verificou um impulso salarial superior a 10 pontos.
16ª - Sendo as semelhanças mais fortes do que a diferença (cfr. a anterior conclusão 13ª), por maioria de razão o regime do artigo 23°, n°3, deve aplicar-se por analogia, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 10° do Código Civil, aos funcionários que transitaram para o mesmo escalão que possuíam em 01.01-1998 e de cuja transição não resultou um impulso salarial superior a 10 pontos.
17ª - Por maioria de razão, até porque na hipótese do n°3 do artigo 23° para que o funcionário beneficie do respectivo regime, basta-lhe a permanência no índice de origem por apenas um mês, anteriormente a 01-01-1998, enquanto que no caso dos funcionários que transitaram ao abrigo do artigo 22°, terão necessariamente que ter permanecido no escalão de origem durante mais que dois anos, anteriormente à mesma data de 01-01-1998.
18ª - No caso dos autos, o recorrente contava, em 1 de Janeiro de 1998, 2 anos e 3 meses de permanência no escalão 3 de origem, tendo completado, em Setembro de 1998, os 3 anos a que se referem os artigos 19°, ns°1 e 2, b), e 20°, nºs 1 e 3, ambos do DL 353-A/89, de 16 de Outubro.
19ª - Assim, face às anteriores conclusões 12ª a 17ª e considerando que no caso dos autos o recorrente, também por esta via subsidiariamente encarada, deveria ter sido (após a sua transição para o seu escalão de origem, com efeitos a partir de 01-01-1998) reposicionado, nos termos da 2ª parte do artigo 22°, para o escalão 4, índice 900, da nova escala salarial, com efeitos a partir de 01-10-1998, por nessa data ter transitado para o escalão 4 da anterior escala salarial, por aplicação analógica do disposto no n°3 do artigo 23°, nos termos do artigo 10°, nºs 1 e 3, do Código Civil.
20ª - Não se tendo entendido na douta sentença sob recurso como na anterior conclusão se contém, ter-se-iam nela violado os artigos 22º, 2ª parte, e 23º, nº3, ambos do DL 404-A/98, os artigos 19º, nºs 1 e 2, b), e 20º, nºs 1 e 3, ambos do DL 353-A/89, e o artigos 10°, nºs 1 e 3, do Código Civil.

Em contra-alegação, o Recorrido concluiu:

1ª - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 34; 20 n.°1 e 6; 22 e 23 n.°3 do Decreto-Lei n.°404-A/98, de 18 de Dezembro, os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 devem:
a) transitar para a nova escala salarial aprovada por aquele diploma com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998;
b) para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, ao que tinham em 1 de Janeiro de 1998;
c) sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes àquela data;
d) relevando para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem, sempre que da aplicação da regra constante em b) supra resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos.
2ª - O INETI, na aplicação que fez do disposto no Decreto-Lei n.° 404-A/98, por ter tido em consideração que em 1 de Janeiro de 1998 o Recorrente se encontrava no escalão 3 (índice 760) e que em 1 de Outubro de 1998 tinha passado para o escalão 4 (índice 820) da escala salarial até então em vigor, fê-lo transitar para o escalão 2 (índice 770) da nova escala salarial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, e reposicionou-o no escalão 3 (índice 830) a partir de 1 de Outubro de 1998.
3ª - Ao assim proceder, o INETI fez uma correcta e devida interpretação e aplicação da lei, não violando qualquer disposição legal aplicável, razão pela qual a pretensão do Recorrente não pode nem deve proceder.
4ª - A douta sentença recorrida fez uma correcta e devida interpretação e aplicação da lei, não violando qualquer disposição legal aplicável, pelo que a sua decisão de julgar o recurso improcedente deve ser mantida na íntegra.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 125/127 no sentido da confirmação da sentença recorrida.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância considerou-se estarem provados os seguintes factos:
1.
Em 1 de Janeiro de 1998 o Recorrente integrava a carreira técnica superior do quadro de pessoal do INETI - cf. doc. fls. 9.
2.
Com a categoria de assessor jurista principal - cf. mesmo doc.
3.
Em 31 de Dezembro de 1997 encontrava-se posicionado no escalão 3, índice 760 - cf. mesmo doc.
4.
Em 1 de Outubro passou para o escalão 4°, índice 820 - cf. mesmo doc.
5.
A Direcção do serviços de gestão e administração do INETI, na aplicação que fez do DL 404-A/98 à situação do recorrente, reposicionou-o, com efeitos a partir de 1998/10/01, no escalão 3, índice 830, da nova escala salarial - cf. doc. fls. 11.
6
Em 12 de Março de 1999 o Recorrente interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida - cf. doc. fls. 13 e 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7.
Aos 20 de Abril de 1999 a Directora dos serviços de gestão administrativa do INETI elaborou a seguinte informação:
“ (...) O requerente, em 31/12/97, encontrava-se posicionado no escalão 3, índice 760.
Nos termos do n.° 6 do art.° 20° e n.° 3 do art.° 23.° do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, a transição, decorrente da aplicação deste diploma, efectuou-se para o escalão a que correspondia, na estrutura da categoria, índice remuneratório superior mais aproximado, uma vez que não existia índice igual. Assim, foi posicionado no escalão 2, índice 770, tendo o tempo de permanência no índice de origem relevado para efeitos de progressão., considerando que o impulso salarial resultante da transição foi igual a 10 pontos indiciários.
Isto é, beneficiando desta contagem progrediria na nova escala, na mesma data em que iria progredir na escala anterior.
No entanto, em 98-10-01 progrediu para o escalão 4 índice 820. Nos termos do art.° 22.° os funcionários que, a partir de 98/01/01, tenham mudado de categoria ou escalão (que foram promovidos ou progrediram), com referência à escala anterior, transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão detidos naquela data sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Assim, o interessado foi reposicionado com efeitos a partir de 98-10-01 no escalão 3, índice 820.
Nestes termos e em conclusão, entende-se que o requerente não tem razão quando pretende aplicar, como regra de transição, o regime estabelecido no art. 22°. Conforme exposto anteriormente, este artigo regula o enquadramento salarial resultante das mudanças de situação, permitindo aos funcionários que progrediram, ou foram promovidos, após 98-01-01, o reposicionamento daí resultante.
O interessado beneficiou deste regime por ter progredido em 98-10-01, após a aplicação de regra geral de transição com efeitos reportados a 98-01-01, mas com base no art.° 3.° do art.° 23.° seria igualmente reposicionado no escalão 3, índice 830, com efeitos a partir de 98-10-01 (...)”
- cf. doc. fls. 9 e 10 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8.
Por referência esta informação o Senhor Presidente do Recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Pelas razões expostas abaixo é indeferido o pedido vertente” - cf. mesmo doc.
9.
Em 24 de Abril de 1999 o Recorrido deliberou ratificar este despacho do seu Presidente - cf. certidão fls. 7.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Indo directamente à raiz do problema constata-se que a tese do Recorrente assenta basicamente num erro de interpretação do artigo 22º do DL 404-A/98, mais propriamente do segmento normativo «transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares» (à data de 01-01-1998).
Efectivamente, para o Recorrente isso significa dever transitar para o mesmo escalão da escala salarial nova que detinha na escala velha, em 01-01-1998, isto é, do escalão 3, índice 760 da escala velha para escalão 3, índice 830, da escala nova.
Nesta concepção, a fórmula de transição prevista no artigo 22º seria radicalmente diversa da prevista na «regra geral de transição» do artigo 20º do mesmo diploma, em cujo nº6 se lê que «as transições...efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado».
Ora, tal desarmonia sistemática não faz qualquer sentido do ponto de vista racional nem resulta do elemento literal da norma.
Não faz sentido do ponto de vista racional porque o escopo das normas de transição é garantir a estabilidade do estatuto salarial dos funcionários, ou conceder a estes um ganho marginal no caso de não existir uma perfeita correspondência entre os índices previstos na velha e na nova escala indiciária. Ora, para este efeito, os escalões nominalmente considerados (1, 2, 3, 4...) não têm relevância. Os escalões são meras posições convencionais nas escalas salariais, e obviamente não faria sentido querer garantir a estabilidade de posições convencionais na transição entre escalas diferentes. A lei, incluindo o citado artigo 22º, visa, isso sim, garantir a estabilidade das posições remuneratórias substanciais que são expressas pelos índices remuneratórios subjacentes aos escalões das diferentes escalas salariais (o mesmo índice pode corresponder a escalões diferentes de escalas diversas ou índices diferentes corresponderem ao mesmo escalão de escalas diversas).
Por outro lado, o elemento literal daquela norma, no contexto sistemático em que se insere (e não há outra maneira correcta de efectuar a leitura) também não sustenta a pretensão do Recorrente. Na verdade a transição «de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares» [os funcionários que tivessem mudado de categoria ou escalão a partir de 01-01-1998] está longe de significar uma transição para o mesmo escalão da nova escala, mas significa inquestionavelmente frisar que também nesta situação especial a transição deve ser efectuada com efeitos a 01-01-1998, nos termos gerais, levando em conta a categoria e escalão dos funcionários àquela data, «sem prejuízo...» - e aqui reside a estatuição normativa específica - «...do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis».
Tal como se decidiu no Acórdão de 29-09-2004, Proc. 048275, da 3ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A regra básica de transição de funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, é a de que as transições se fazem para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado àquele por que o funcionário era remunerado na categoria anterior (n.º 6 do art. 20.º), atendendo-se, para este efeito, à sua situação em 1-1-98 (art. 34.º, n.º 1, do mesmo diploma).
II - Se o funcionário mudou de categoria ou escalão a partir de 1-1-98, aplica-se a mesma regra, mas, se com a mudança o funcionário passou a ser remunerado por um índice superior àquele para que deve fazer-se a transição em função da situação remuneratória existente em 1-1-98, ele será reposicionado para o índice da nova categoria igual ou superior àquele por que passou a ser remunerado depois dessa mudança de categoria ou escalão, a partir da data em que ela se tiver verificado.
A transição do Recorrente foi portanto correctamente efectuada nos termos bem descritos na sentença e sem que daí resultasse para ele qualquer prejuízo. Pelo contrário resultou um benefício remuneratório não negligenciável, como se dá nota no seguinte trecho do douto parecer do Ministério Público (parecer que aliás, por inteiro, é esclarecedor da falta de razão do Recorrente):
«Ora, o recorrente, quer na transição, em 01.01.98, quer no reposicionamento, em 01.10.98, não só não foi prejudicado, como beneficiou em ambos os casos de impulsos de 10 pontos indiciários relativamente à escala anterior, mudando, primeiro, do índice 760 para o 770, e depois, do índice 820 para o 830. Por outro lado, o reposicionamento resultou, por um lado, da aplicação da regra do n°3 do artigo 23°, que permitiu contar o tempo de serviço anterior, e, por outro, da aplicação das regras do DL 353-A/89, que invoca, e que estabelecem o tempo de serviço necessário para a progressão, que foi respeitado com o reposicionamento operado, pois nessa data concluiram-se 3 anos sobre a progressão anterior.
Não foram, pois, desrespeitadas as normas invocadas pelo recorrente. A sua tese é que implicaria, por uma lado, que progredisse ao escalão seguinte antes de completar 3 anos no escalão anterior, em 01.01.98; por outro, que não se respeitasse a letra clara do artigo 22°; e, por outro ainda, que o recorrente viesse a ultrapassar colegas seus que já houvessem progredido ao escalão seguinte em 1997, afrontando o princípio da não inversão das posições relativas por mero efeito da reestruturação de carreiras, que aflora nos n.°s 4 e 5 do art. 21° do Decreto-Lei n.° 404-A/98. - Cfr. Ac. do STA, de 29.09.2004, proc. 048275. Com efeito, na tese do recorrente, em 01.10.98, deveria ser reposicionado no escalão 4, índice 900, enquanto um colega seu, que tivesse progredido ao escalão 820 ainda em 1997, antes de si, portanto, seria integrado no escalão 3, índice 830 da nova escala, em 01.01.89, e só poderia progredir ao escalão 4, índice 900, em 2000».
Deste modo soçobram todas as conclusões do Recorrente.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 6 de Novembro de 2008