Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 276/21.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO NOTIFICAÇÃO A MANDATÁRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR DO PROCESSO CAUTELAR |
| Sumário: | I. É de admitir a junção de documento com o recurso, nos termos previstos nos artigos 651.º, n.º 1, e 425.° do CPC, caso resulte da decisão recorrida a necessidade da sua junção pela primeira vez.
II. Constituído mandatário no âmbito de procedimento administrativo, as notificações dirigidas ao requerente são efetuadas na pessoa do mandatário, cf. artigo 111.º, n.º 1, do CPTA. III. A caducidade do direito relativo à propositura da ação principal implica a rejeição liminar do processo cautelar, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, al. f), do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO P...... interpôs providência cautelar contra a Secretaria Regional da Economia, visando (i) suspender os efeitos diretos e imediatos que resultam da revogação da licença de exploração de escola de condução registada sob o número 20/2014, através da qual tem duas escolas de condução, (ii) suspender os efeitos do ato de indeferimento do Secretário Regional da Entidade Requerida de 22/07/2021 que manteve aquela revogação, e (iii) autorizar até à decisão de mérito na ação principal que se irá intentar e da qual o presente processo é instrumental que o requerente exerça a atividade económica para a qual está licenciado por aquela licença. Por sentença datada de 11/11/2021, o TAF do Funchal decidiu indeferir liminarmente o requerimento, com fundamento na caducidade do direito à instauração da ação principal. Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I. A Sentença em despacho liminar que indefere o requerimento cautelar, ao abrigo do artigo 116º n.º 2 do CPTA só deve acontecer quando o Tribunal considere que é “evidente ou manifesta que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobe a pretensão do requerente” (in AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 5ª edição, Almedina, pág. 997) II. Incumbe assim ao juiz quando analisa esses pressupostos um especial dever de cuidado já que deve ter a certeza da inviabilidade do requerimento apresentado. III. O indeferimento do Tribunal a quo fundamentou-se na caducidade do direito da ação principal onde se pediria a condenação à prolação de um ato administrativo devido, sujeito ao prazo do artigo 69º do CPTA, pressuposto, face à instrumentalidade dos processos cautelares em relação às ações principais, que não se verificando impediria a pronuncia de mérito. IV. Considerou relevante para a declarada caducidade o facto de: “Por ofício, com a referência n.º …, de 22 de julho de 2021, enviado por meio de protocolo, o Chefe do Gabinete do Secretário Regional de Economia comunicou ao Dr. R...... o seguinte: “(…) „ Em 27 de abril de 2021 o requerente apresentou recurso hierárquico da decisão da Sra. Diretora Regional da Economia e dos Transportes Terrestres que indeferiu um „pedido de anulação de um despacho‟ [SIC] que revogou a licença de exploração de escolas de condução tituladas pelo aqui requerente. Tal recurso foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes do meu despacho de 17 de maio de 2021, notificado ao requerente e ao seu mandatário em 27 do mesmo mês. Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. Pelo exposto, nos termos e com os fundamentos constantes do meu supra referido despacho de 17 de maio de 2021 e do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do CPA, indefere-se o requerido‟. V. Acrescentou ainda que estando provado que esse ofício foi recebido em 23 de julho de 2021, e até à data da sentença não teria dado entrada a ação principal de que o processo cautelar dependeria, o direito de agir estaria caduco inviabilizando uma sentença de mérito de que a cautelar dependeria. VI. Acontece porém que o Tribunal do Funchal não cuidou de verificar os pressupostos das notificações a partir das quais se contam os prazos para interpor ações e se alguma das exceções ou situações especiais previstas na lei que afastam, suspendem ou interrompem o prazo de três meses se teria verificado no caso concreto. VII. De facto, como resulta da lei (artigo 59º n.º 2 do CPTA) o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados. VIII. E determina o CPA (artigos 114º e 111º) na decorrência do artigo 268º n.º 3 da CRP, que os atos administrativos que designadamente imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício devem ser notificados aos destinatários. IX. O Requerente, porém nunca foi notificado do oficio que o TAFF refere que foi dirigido ao seu mandatário e a partir do qual contou o prazo para interpor a ação de condenação à prática de ato devido. X. E a notificação ao mandatário - que nem poderes específicos para receber notificações em nome do seu constituinte tinha – dispensa a notificação obrigatória que a Administração - no caso concreto a Secretaria Regional da Economia, ora demandada – tem de efetuar ao interessado. XI. “O dever de notificação exige que seja dado conhecimento efetivo do ato aos interessados o que implica a transmissão dos seus elementos essenciais e a respetiva fundamentação de modo a que o destinatário possa, designadamente, decidir-se quanto à conveniência da sua impugnação contenciosa. A notificação deve ser efetuada de forma individual e autónoma. Essa notificação não é substituível pela notificação aos mandatários.” (AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 5ª edição, Almedina, pag. 433). XII. Acresce que por email datado de 31 de agosto de 2021, o mandatário do Requerente requereu à entidade demandada certidão do número de examinandos e data dos respetivos exames de condução, documento essencial para se compreender a decisão proferida e essencial à instrução da ação principal que se propõe interpor (vide doc. em anexo). XIII. Esse pedido suspende a contagem do prazo de caducidade do direito de ação nos termos do artigo 60º n.º 2 e 3 do CPTA, o que se invoca para o devidos efeitos. XIV. Em suma pelas razões aduzidas que o Requerente não pode oportunamente fazer chegar ao processo, não está caduco o seu direito de interpor ação de condenação de que depende este processo cautelar, inexistindo fundamento para que fosse indeferido liminarmente esse Requerimento. XV. A sentença em causa ao indeferir liminarmente o pedido cautelar não atendeu a todos os pressupostos necessários para que se verifique a exceção da caducidade do direito de agira processualmente e nesse sentido errou de direito. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e revogada a sentença liminar de indeferimento do processo cautelar admitindo-se o requerimento inicial prosseguindo os autos como se requereu e com o que se fará JUSTIÇA” A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª)- Tendo constituído mandatário no procedimento administrativo, a notificação a este do despacho que em ação principal o Apelante visava impugnar, era suficiente e a única devida (artº 111º/1 do CPA); 2ª)- E feita ao Mandatário constituído a 23/07/2021, iniciou-se a partir desse dia a contagem do prazo para a impugnação do despacho notificado, que terminou a 23/10/2021, sem que até então o Apelante haja instaurado a ação principal, cujo direito de propositura consequentemente caducou; 3ª)- Por outro lado, além de o respetivo documento não poder ser admitido em sede de recurso, a comunicação eletrónica dirigida pelo Mandatário do Requerente à Demandada a 31/08/2021, não visava suprir deficiências do despacho notificado, que aliás não foram aí apontadas; 4ª)- Pelo que não possuía a virtualidade de suspender o prazo para a impugnação desse despacho, nos termos do nº 3 do artigo 60º do CPTA”. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da admissão de documento com o recurso; - do erro de julgamento da decisão recorrida, ao decidir indeferir liminarmente o requerimento, com fundamento na caducidade do direito à instauração da ação principal. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos: “1) O Dr. R...... dirigiu ao Secretário Regional da Economia, em representação do Requerente, uma missiva, datada de 6 de julho de 2021, nos termos da qual disse apresentar as certidões comprovativas da situação tribuária e contributiva regularizada do mesmo e solicitou que se desse sem efeito o despacho n.º …/2021/DRETT, de 11 de janeiro de 2021, que revogou a licença de exploração da Escola de Condução do Requerente (cfr. documentos n.º 16 a n.º 18 juntos com o requerimento cautelar constantes a fls. 75 e fls. 78 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 2) Por ofício, com a referência n.º 524, de 22 de julho de 2021, enviado por meio de protocolo, o Chefe do Gabinete do Secretário Regional de Economia comunicou ao Dr. R...... o seguinte: “(…) ´Em 27 de abril de 2021 o requerente apresentou recurso hierárquico da decisão da Sra. Diretora Regional da Economia e dos Transportes Terrestres que indeferiu um „pedido de anulação de um despacho‟ [SIC] que revogou a licença de exploração de escolas de condução tituladas pelo aqui requerente. Tal recurso foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes do meu despacho de 17 de maio de 2021, notificado ao requerente e ao seu mandatário em 27 do mesmo mês Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do Código de Procedimento Administrativo „os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. Pelo exposto, nos termos e com os fundamentos constantes do meu supra referido despacho de 17 de maio de 2021 e do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do CPA, indefere-se o requerido‟. (…)” (cfr. documento n.º 19 junto com o requerimento cautelar constante a fls. 79 e fls. 80 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 3) O ofício mencionado em 2) foi recebido em 23 de julho de 2021 (cfr. fls. 161 a fls. 171 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido) * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se: - é de admitir a junção de documento com o recurso; - ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao decidir indeferir liminarmente o requerimento, com fundamento na caducidade do direito à instauração de ação principal. No que concerne ao documento, invoca o recorrente tratar-se de comunicação enviada à entidade demandada pedindo certidão do número de examinandos e data dos respetivos exames de condução, que reputa essencial para se compreender a decisão proferida e essencial à instrução da ação principal que se propõe interpor, e que, no seu entender, suspenderia a contagem do prazo de caducidade do direito de ação nos termos do artigo 60.º, n.º 2 e n.º 3, do CPTA Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.a instância. Estará em causa este último pressuposto. Quanto à eventual necessidade da sua junção, observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.a instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (op.cit., pág. 786). A Mma. Juiz a quo concluiu pela extinção do processo cautelar, após constatar ter operado a caducidade do direito de instaurar a ação principal. O recorrente não teve oportunidade de se pronunciar previamente sobre tal questão. E o documento a juntar, na perspetiva de como vem estruturado o recurso da decisão cautelar, diz respeito precisamente à suposta tempestividade da ação principal. Pelo que, do ponto de vista do recorrente, se afigura poder concluir que a decisão objeto de recurso criou a necessidade de junção de tal documento. Termos em que se impõe concluir ser de admitir a junção aos autos do referido documento. Quanto ao mais, como bem se observa na decisão recorrida, uma das caraterísticas da tutela cautelar é a sua instrumentalidade face ao processo principal, existindo o processo cautelar em função do processo principal no qual se discute a pretensão material objeto do litígio. E é por força desta instrumentalidade, que a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal implica a rejeição liminar do requerimento cautelar, conforme previsto no artigo 116.º, n.º 2, al. f), do CPTA. O requerente expressamente assinala no requerimento cautelar, que na ação principal pedirá a anulação do ato administrativo, cuja suspensão de eficácia visa nos presentes autos, assim como a condenação da Administração na prática do ato que considera devido. A ação principal tem de ser proposta no prazo de três meses, artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, iniciando-se o prazo para a impugnação pelo destinatário a quem o ato administrativo deva ser notificado na data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, artigo 59.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. O requerente/recorrente tinha mandatário constituído no procedimento, pelo que as notificações dirigidas ao mesmo são efetuadas na pessoa do mandatário, cf. artigo 111.º, n.º 1, do CPTA. Carece, pois, de arrimo legal, a invocação do recorrente de que tanto o interessado como o mandatário tinham de ser notificados do ato. No caso vertente, decorre da factualidade indiciariamente assente que o mandatário foi notificado em 23/07/2021. E à data da decisão recorrida, 11/11/2021, estava ainda por instaurar a ação principal. Quando já se encontrava largamente ultrapassado o aludido prazo de três meses, de que o requerente dispunha para tal efeito. Quanto ao documento junto com o recurso, claramente não tem o alcance que o recorrente lhe atribui. O artigo 60.º do CPTA, com a epígrafe ‘notificação ou publicação deficientes’, dispõe como segue: “1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão. 2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. 3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.” Na sequência da notificação da decisão em questão, o recorrente pediu à entidade demandada certidão do número de examinandos e data dos respetivos exames de condução, que reputa essencial para se compreender a decisão proferida e essencial à instrução. Como é bom de ver, não se disputa ali que ao ato administrativo falte a indicação do autor, a data ou os fundamentos da decisão. E igualmente se constata pela análise do ato reproduzido no ponto 2 da matéria de facto, que do mesmo constam os aludidos elementos. Porque assim é, não ocorreu qualquer interrupção do prazo de impugnação. Assim, operou a caducidade do direito relativo à propositura da ação principal. Como se conclui na decisão recorrida, a caducidade do direito de ação configura exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos autos principais, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, al. k) do CPTA. E implica a rejeição liminar do processo cautelar, ao abrigo do já citado artigo 116.º, n.º 2, al. f), do CPTA, como ali se concluiu. Em suma, cumpre negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |