Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01005/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | REVISOR OFICIAL DE CONTAS INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | Como resulta do art. 88.º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano a contar da data em que tiver sido cometida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com sede na Rua do Salitre, nos 51-53, em Lisboa, inconformada com a decisão do T.A.F. de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por José ... e outro, anulando a pena de censura que a estes havia sido aplicada, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O acórdão recorrido, de 26/4/2005, ao julgar procedente a acção com a consequente anulação da pena de censura aplicada aos A.A., com fundamento em prescrição de infracção disciplinar (um ano a contar da data do respectivo cometimento, nos termos do art. 88º, nº 1, do E.O e art. 5º., nº 1, do R.D.), em virtude de se tratar de infracção de carácter instantâneo e não duradouro que se esgotou em 6/7/2000 e com posterior conhecimento da mesma pela Ordem em Maio de 2002, contém uma apreciação incorrecta dos factos e errada aplicação dos citados preceitos legais e regulamentares determinante de erro de julgamento que a torna acumulável; 2ª. Com efeito, tendo-se processado à margem da lei (art. 96º., nº 3, do E.O.) a substituição do ROC e A., Dr. Vitor Almeida, nomeado por despacho ministerial conjunto nº 955/99, de 20/9/99, como Vogal da Comissão de Fiscalização do IMP acto administrativo que encerra designação baseada em confiança pessoal pela SROC J. Monteiro e Associados, com base em mera anuência do Conselho de Administração daquele Instituto, para o efeito, tal substituição que não provém da relação contratual com o anterior ROC, é inválido e ineficaz por decorrer de acto praticado fora das atribuições do mesmo Instituto (por ser de exclusivo competência originária de membros do Governo) e carenciado, em absoluto, de forma legal, vícios que o tornam nulo e de nenhum efeito (art. 133º., nos 1 e 2 b) e f) e art. 134º., nos 1 e 2, do CPA); 3ª. Pelo que nulos e ineficazes são os actos praticados pela SROC, como actos consequentes dessa substituição, de facto, não consolidada na ordem jurídica, sendo certo que tal situação de permanência na SROC como vogal da referida Comissão de Fiscalização não se esgotou no tempo, mas prolongou-se de 6/7/2000 até 14/2/2003, pelo menos, com violação dos arts. 4º, 8º. e 13º. do D.L. nº 331/98, de 3/11 e arts. 4º., 13º. e 21º., nº 1, do D.L. nº. 257/2002, de 22/11; 4ª. A violação pelos A.A., no regime previsto no nº 3 do art. 96º. do E.O; iniciado em 6/7/2000, com o consenso do Conselho de Administração do IMP persistiu, como infracção continuada, até 14/2/2003, data da recusa da ratificação/sanação dos actos ilegais que continuaram a ser praticados pela SROC desde 6/7/2000, no seguimento do pedido formulado pela mesma Sociedade de revisores nesse sentido em carta de 14/1/2003; 5ª. A intervenção da Ordem, de Maio de 2002, precedendo consulta da SROC, teve apenas o objectivo de levar os A.A. a regularizar a substituição de todo ilegal que haviam provocado, ainda que com o apoio do Conselho de Administração do IMP, por errada interpretação da lei (art. 96º., nº 3, do E.O.); 6ª. Tal continuidade/identidade e unidade de comportamentos infraccionais, mesmo a admitir-se o conhecimento da situação pela Ordem em Maio de 2002 não cessou, antes se protelou no tempo até 14/2/2003, pelo que não se mostra defensável o entendimento de que se está perante uma única infracção disciplinar que entretanto prescreveu; 7ª. A jurisprudência citada do STA (Acs. de 11/5/62, 20/10/92 e 16/1/2003) não sufraga, de qualquer modo, face à factologia apurada, a decisão do Tribunal a quo; 8ª. Revestindo, pois, a infracção praticada pelos A.A. a natureza duradoura ou continuada, o prazo prescricional sempre teria de ser contado, não a partir de 6/7/2000, mas a contar de 14/2/2003, razão pela qual o acórdão recorrido efectuou inadequada apreciação e caracterização da matéria de facto; 9ª. O mesmo aresto acabou, por isso, por fazer enquadramento jurídico dos factos (art. 88º, nº 1, do E.O. e art. 5º, nº 1, do RD), o qual se traduziu em erro de julgamento que o torna anulável”. Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso. O Digno Magistrado do M.P. não emitiu parecer sobre o mérito do recurso, apesar de notificado para o efeito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O acórdão recorrido julgou procedente a acção administrativa especial que os ora recorridos intentaram contra a recorrente e, em consequência, anulou a pena de censura que àqueles havia sido aplicada pelo acórdão, de 27/4/2004, do Conselho Disciplinar da recorrente, por considerar que se verificava a prescrição da infracção disciplinar.Para o efeito, entendeu que resultava dos arts. 88º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), aprovado pelo D.L. nº 487/99, de 16/11, e 5º, nº 1, do Regulamento Disciplinar da OROC (publicado no D.R., III Série, nº 10, de 12/1/2001), que a infracção disciplinar prescrevia no prazo de 1 ano, a contar da data em que houvesse sido cometida, sendo irrelevante a data em que se verificava o conhecimento dela por parte dos órgãos com competência para instaurar o procedimento disciplinar. Porque fora praticada uma só acção infractora a substituição com membro da Comissão de Fiscalização do Instituto Marítimo-Portuário do Revisor Oficial de Contas individual pela Sociedade em que este passou a estar integrado , que revestia carácter instantâneo, a infracção não tinha natureza continuada, por não implicar a realização plúrima do mesmo tipo de infracção ou de infracções que fundamentalmente protegessem o mesmo bem jurídico. A não emissão dos Relatórios e Certificações Legais de Contas do IMP nos anos de 2000, 2001 e 2002 pelo recorrido Vitor de Almeida e o desempenho de funções na Comissão de Fiscalização de Contas desse Instituto pelo recorrido José Monteiro é uma mera consequência da aludida substituição, não podendo, por si, ser qualificadas como novas infracções. E, “do mesmo modo, as considerações de que o acto de alteração é nulo por falta de forma legal ou é anulável por não se enquadrar no disposto no art. 133º do CPA ou de que os actos praticados pela sociedade daí para a frente são irregulares ou ilegais, devendo ser sanados pelo decurso do tempo ou por intervenção das entidades administrativas competentes, configuram efeitos, consequências daquela infracção, não constituindo partes integrantes da mesma ou novas infracções”. Assim, porque o acto susceptível de configurar uma infracção disciplinar, nos termos do art. 80º. dos Estatutos da OROC, fora praticado em 6/7/2000, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 22/7/2003, já se mostrava decorrido, nesta data, o prazo prescricional da infracção. No presente recurso jurisdicional, a recorrente continua a sustentar que a infracção pela qual os recorridos foram punidos tem natureza continuada, persistindo até 14/2/2003 data da recusa da ratificação sanação dos actos ilegais , pelo que o prazo de prescrição de 1 ano só começaria a contar a partir desta data e não desde 6/7/2000 e invoca a nulidade e ineficácia dos actos consequentes da substituição, atento à nulidade desta por carecer em absoluto de forma legal. Esta argumentação da recorrente foi analisada e rebatida, de forma que se nos afigura correcta e amplamente fundamentada, pelo acórdão recorrido, pelo que se impõe a sua confirmação integral por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito, nos termos do nº 5 do art. 713º. do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs. x Lisboa, 30 de Novembro de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |