Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05472/09 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO. DEC.LEI N.º133/85. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. DESVIO DE PODER. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 10º, N.º2 DO DEC.LEI N.º 133/85. |
| Sumário: | I-Nos casos de cessação de comissão de serviço ao abrigo do artigo 10º nº2 do Dec.Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, pode ser dispensada a audiência prévia do interessado, por razões de urgência. II- O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder. III- Para que o desvio do poder tenha relevância anulatória é necessário que a Administração actue com dolo, cuja prova incumbe ao recorrente. IV-O artigo 10º n.º 2 do Dec.Lei n.º133/85 não é inconstitucional. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Joaquim ……………….. intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo a anulação do despacho proferido em 02.02.2006 pelo Ministros dos Negócios Estrangeiros, que determinou com carácter de urgência, a extinção da comissão de serviço do A., como adido cultural em …………... A Mmª Juíza do TAC de Lisboa, por decisão de 18.02.2009, julgou a acção improcedente. Ministério dos Negócios Estrangeiros O Ministro exmo. senhor Joaquim ………….. Adido Social. Embaixada de Portugal …………….. 2 de Fevereiro de 2006 Venho notificar por este meio V. Exa, de que, ao abrigo e nos termos do artigo 10º, n°2, do Decreto-Lei nº 133/85 de 2 de Maio, decidi hoje a extinção da comissão de serviço de V. Exa. como Adido Social nessa Embaixada. Aquela decisão começará a produzir os seus efeitos 30 dias úteis a contar de amanhã, 3, de Fevereiro de 2006. Nos termos do citado preceito do mesmo Decreto-Lei, vindo o pré-aviso da sua rescisão a entrar em vigor daqui a 30 dias, V.Ex.ª terá direito a uma indemnização de 2 meses, calculada em função do seu vencimento global mensal, a qual lhe será paga por inteiro, no DGA do MNE, até ao fim de Março próximo. Se V.Ex.ª se encontrar no estrangeiro, e decidir regressar a Lisboa, terá igualmente direito ao abono de regresso a que por lei têm direito o funcionário diplomáticos que voltam de um posto estrangeiro à capital do País. Esclareço V. Exa, que a solução acabada de descrever resulta, no seu caso, da conjugação do art° 10, nº 2, do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com o n° 3 do artº 9o do mesmo diploma, aplicado por analogia. A decisão acima referida de extinção da sua comissão de serviço foi tomada sem necessidade da formalidade da "audiência prévia do interessado “ por ter sido declarada "urgente", nos termos do artigo 103º nº1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, de 1992, nos seguintes termos: "Considero todas as rescisões e extinções de comissões de serviço decididas e assinadas por mim hoje como “ urgentes”, não só porque cada mês que passasse, a partir de agora, sem elas entrarem era vigor, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, teria de gastar, a mais do que o previsto, cerca de 700 mil Euros mês, mas também porque, havendo rescisões ou extinções de comissões de serviço em lugares estrangeiros fora da Europa, o mecanismo das dilações legais conduziria a que este processo levasse pelo menos mais cerca de l mês a concluir (ou 3 meses de houvesse reclamações), o que se traduziria numa perda para o orçamento do MNE de cerca de 700mil Euros (ou 2.1 milhões de Euros, havendo reclamações). A poupança estimada, com todas as rescisões e extinções de comissões de serviço, no valor global anual de 8,5 milhões de Euros, ficaria assim gravemente comprometida no ano orçamental de 2006," Por último, e no cumprimento da Constituição e da lei, cabe-me comunicar a V. Exa. os fundamentos do despacho ministerial de extinção da sua comissão de serviço por mim proferido relativamente a V.Ex.ª. "Esta medida faz parte do conjunto de rescisões ou extinções de comissão de serviço que o Governo, no momento da elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2006, tomou em Setembro de-2005 no que respeita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, e anunciou na Assembleia da República em Novembro passado”. É esse o fundamento comum a todas as rescisões ou extinções de comissões de serviço hoje decididas. No caso particular de V. Exa. concorreu ainda um outro fundamento que foi o seguinte: A avaliação feita pelo Governo é no sentido de que os trabalhos da especialidade profissional de V.Ex.ª podem igualmente ser desempenhados, sem prejuízo para o serviço, por funcionários diplomáticos de carreira, já colocados ou a colocar nessa missão, com a respectiva poupança para o Erário Público. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (………………..)C - O Requerente solicitou autorização de permanência ao serviço da Embaixada até ao final do ano escolar de seu filho, o que mereceu anuência por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e determinou que o Requerente dever-se-ia apresentar no dia 1 de Julho de 2006, em Lisboa ( cfr. doc°. de fls. 133 a 136 dos autos e admissão por acordo). D- Na pendência dos presentes autos a Entidade Requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 128º/1/CPTA, proferiu resolução fundamentada, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. fls. 114 e 115 dos autos):" Ministério dos Negócios Estrangeiros Gabinete do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros despacho O XVII Governo Constitucional, aquando da discussão e aprovação do Orçamento de Estado para 2006, fixou como uma das principais prioridades a redução do défice orçamental prioridade, essa, ditada pelo compromisso assumido pelo Estado Português junto da União Europeia nesta matéria, o que implica, necessariamente, uma drástica redução da despesa pública. Deste modo, a referida redução da despesa pública teve de incidir em todos os sectores do Estado, sem excepção, abrangendo, assim, também, o actual contingente do pessoal especializado (adidos e conselheiros) que prestam serviço nas diversas Missões Permanentes de Portugal no estrangeiro. A redução imediata do contingente do pessoal especializado tem como objectivo concreto uma considerável poupança para o erário público e para o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que, a não verificar-se, inviabilizaria a redução prevista da despesa, podendo, inclusive, colocar em risco o pagamento de salários no Ministério nos últimos meses do ano, prejudicando, neste Ministério, a execução da política de redução de despesa pública aplicada transversalmente a toda a administração pública. Relativamente ao presente caso, e tendo em atenção uma gestão racional dos recursos disponíveis, foi considerado que não se justifica, actualmente, a manutenção do cargo de adido social em ………….., porquanto essas funções podem, sem prejuízo para as finalidades a elas ligadas, ser desempenhadas por pessoal diplomático ou técnico actualmente colocado na Embaixada (ou a colocar no âmbito do movimento diplomático ordinário), além do facto, não menos relevante, de que as principais situações que carecem de apoio social aos portugueses no Brasil não se verificam naquela cidade. Assim sendo, é de sublinhar que a decisão tomada em nada se relaciona com o desempenho ou as qualidades profissionais do recorrente, mas antes com uma reforma estrutural e de carácter horizontal, como acima se referiu. Em face do exposto, terá de concluir-se que a suspensão de efeitos do referido acto (ou de qualquer um dos demais actos entretanto impugnados judicialmente) iria lesar gravemente o interesse público, por pôr em causa a absoluta necessidade de contenção orçamental, que é um compromisso internacional do Estado Português. Concluindo, e atendendo à necessária ponderação dos interesses em causa, é forçoso reconhecer que o interesse público é, na presente situação, incomparavelmente superior ao interesse particular do recorrente (não obstante o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares), pelo que o diferimento da eficácia dos actos impugnados pela providência cautelar seria gravemente lesivo do interesse público, Dê-se conhecimento do presente despacho ao Tribunal. Lisboa, 1 de Agosto de 2006. “Em substituição” ……………………… ministro de estado e dos negócios estrangeiros x x 3- Direito Aplicável O recorrente alega, em primeiro lugar, que a sentença recorrida desconsiderou um conjunto de factos que foram por si alegados, referentes aos danos pela sua exoneração. Seguidamente, afirma que o tribunal cometeu erro de julgamento ao considerar dispensável a preterição da audiência, visto não estarmos perante nenhuma das excepções ao princípio geral previstas no artigo 103º do CPA. Alega, depois, que o acto não podia ser executado, como o foi, em momento anterior ao da sua publicação, pelo que o mesmo é ineficaz , tendo sido violado o disposto no artigo 130º n.º2 do CPA, após o que sustenta a existência de desvio de poder, criticando a sentença recorrida por esta ter entendido que o Autor, ora recorrente, não demonstrou que o motivo determinante da utilização do poder discricionário ao abrigo do qual o acto foi praticado viola o fim visado pela lei na concessão desse poder. Finalmente, e como decorre das conclusões supra transcritas, o recorrente imputa ainda à sentença recorrida os vícios de falta de fundamentação, a violação dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, o incumprimento do pré-aviso fixado na lei e a inconstitucionalidade da norma habilitante (o artigo 10º n.º2 do Dec.Lei n.º 133/85), acerca dos quais a sentença recorrida não se terá pronunciado, o que acarreta a sua nulidade. É esta, como decorre das alegações supra transcritas, a argumentação essencial do recorrente, que cumpre apreciar. Vejamos, em primeiro lugar, se se verifica a alegada preterição de formalidade essencial (artº 100º e ss. do Cód. Proc. Administrativo), por omissão de audiência prévia do interessado. Considerou a sentença recorrida que “ em face das razões que ditaram a cessação da comissão de serviço, tanto o ora recorrente como os outros funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, extrai-se como fundamentada a razão da urgência da decisão. Com efeito, como consta da alínea b) do probatório, “por despacho de 2 de Fevereiro de 2006, proferido pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi extinta, com carácter de urgência e com efeitos a partir do 30°( trigésimo) dia útil contado a partir do dia 3 de Fevereiro de 2006, a comissão de serviço do Requerente - identificada em "A" supra -, sem audiência prévia por decisão urgente e com fundamento no n°2 do art°.10° do Dec.Lei n°.133/85, de 2 de Maio (sublinhado nosso)...”. Assim a decisão de extinguir a comissão de serviço da recorrente foi tomada sem necessidade da formalidade da audiência prévia do interessado, por ter sido declarada urgente, nos termos do artigo 103 n.º2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, como mais desenvolvidamente consta da notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 2 de Fevereiro de 2006, a fls. 269 dos autos. Tal possibilidade de dispensa de audiência prévia deriva do Dec.Lei n.º133/85, n.º2, do artigo 10º, segundo o qual , “ O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode ainda a todo o tempo e por fundamentada conveniência de serviço, dar por findas as comissões de serviço a que se refere o n.º1, com o aviso prévio de 90 (noventa) dias ou a pedido do interessado, neste caso desde que não resulte prejuízo para o serviço” (sublinhado nosso). As razões que ditaram a cessação da comissão de serviço do recorrente são referidas no aludido despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e fazem parte de um conjunto de rescisões de comissões de serviço que o Governo, no momento da elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2006, tomou em Setembro de 2005, no que respeita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. Na situação concreta do recorrente, a cessão da comissão de serviço foi determinada ainda por outro fundamento assim notificado “A avaliação feita pelo Governo é no sentido de que os trabalhos da especialidade profissional de V.Ex.ª podem igualmente ser desempenhados, sem prejuízo para o serviço, por funcionários diplomáticos de carreira, já colocados ou a colocar nessa missão, com a respectiva poupança para o Erário Público.” (cfr. alínea b) do probatório). Bem andou, pois, a Mmª Juíza “ a quo” ao considerar inverificada a preterição da formalidade de audiência prévia. Apreciemos, agora, a alegada insusceptibilidade de o acto ser executado antes de se tornar eficaz. Como alega o recorrido MNE, a comissão de serviço do recorrente foi excepcionalmente prorrogada pelo MNE, até final de Junho de 2006 ( facto assente e admitido por acordo), sendo certo que o despacho ministerial em causa veio a ser publicado em 13 de Abril de 2006. E ainda que assim não fosse, a falta de eficácia não pode ser invocada como condição de validade da decisão proferida. Isto é, o acto era plenamente eficaz na data em que foi executado, pelo que também na apreciação deste ponto a sentença julgou acertadamente. Passemos ao alegado vício de desvio de poder. O recorrente alega ter demonstrado que o motivo determinante da utilização do poder discricionário ao abrigo do qual o acto foi praticado viola o fim visado pela lei na concessão desse poder, circunstância a que a sentença recorrida não terá prestado atenção. Na tese do ora recorrente estava em causa saber se a pretendida contenção orçamental ,em concreto e em abstracto, podia ser prosseguida através da extinção da comissão de serviço, com fundamento na “conveniência do serviço”. Defende o recorrente que, por muito amplo que possa ser o conteúdo de uma actuação conveniente ao serviço, e tendo em conta que é nessa conveniência que radica o acto administração lesivo, ele não pode incluir genericamente todas as finalidades de actuação administrativa. A contenção da defesa a que o Estado se encontra obrigado não permite, com efeito, a prática de actos extintivos de comissões de serviço, sendo certo que a contenção orçamental pretendida pela autoridade administrativa deveria ter sido prosseguida por outros meios. Conclui o recorrente que a sentença recorrida, por interpretar erradamente o conceito de conveniência de serviço e a noção de desvio de poder, violou o disposto no n.º2 do artigo 10º do Dec.Lei n.º133/85 e no artigo 133º do Código Proc. Administrativo. Vejamos se é assim. Como é sabido, o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder (cfr. Freitas do Amaral, “ Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p.308). A jurisprudência do STA tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, incumbindo sobre o recorrente o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.01.96, P.35138, in Ac. Dout n.º411; Ac. STA de 22.02.96, P. 28495; Ac. TCA-Sul de 28.06.2007, P. 5140/00). Mas o recorrente não tem razão, na situação dos autos. Em primeiro lugar, a conveniência de serviço é um conceito indeterminado, gozando a Administração, neste domínio, de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis no preenchimento daquele conceito (cfr. Ac. STA n.º0269/02, de 06.04.2006). Em segundo lugar, não é verdade que a finalidade visada (contenção orçamental) não tenha sido efectivamente atingida, pois que da cessação de dezenas de comissões de serviço em 206 resultou apreciável redução da despesa pública. Como diz o Ministério Público, “fazer cessar um conjunto de comissões de serviço, porque as funções correspondentes podiam ser prosseguidas por funcionários dos quadros, assim se evitando duplicações sem justificação racional, cabe obviamente no conceito de conveniência de serviço. E fazê-las cessar de imediato, logo que confirmada a duplicação ou a irracionalidade da forma de prestação do serviço, porque assim o exigia a contenção orçamental, não se desvia do fim legal da urgente conveniência de serviço”, nem viola, diremos nós, o disposto no n.º3 do artigo 10º do Dec.Lei n.º113/85, de 2 de Maio. Finalmente, o recorrente alega que o acto impugnado padece de falta de fundamentação. Diz o recorrente que os fundamentos em que assenta o acto impugnado são factos, inexistentes e insuficientes, circunstância que, nos termos da lei, equivale a falta de fundamentação, e ainda que, actuando a Administração no exercício de um poder discricionário, a fundamentação é particularmente exigível. A sentença recorrida terá, por isso, incorrido em erro de julgamento, por não tee aplicado correctamente o disposto no artigo 125º do Cód. Proc. Administrativo. Mais uma vez, não colhe a argumentação produzida. Como é sabido, a fundamentação depende do tipo legal do acto ou da matéria sobre que este versa, sendo certo que no exercício de faculdades discricionários e em zonas de avaliação subjectiva é admissível que o conteúdo da fundamentação se parte por critérios ou referências factuais mais discutíveis (cfr. Vieira de Andrade, “ O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p.256 e seguintes).. Todavia, no caso concreto, a fundamentação produzida é clara, suficiente e congruente. O despacho que determinou a cessação da comissão de serviço, de 02.02.2006 indicou as razões da dispensa de audiência prévia e referiu que tal cessação fazia parte de um conjunto de rescisões ou extinções de comissões de serviço, que o Governo, no momento da elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2006, tomou em Dezembro de 2005, bem como fez saber ao recorrente que as suas funções podiam igualmente ser desempenhadas por funcionários diplomáticos de carreira, já colocados ou a colocar, com a respectiva poupança para o Erário Público. O recorrente, embora tivesse contestado que os funcionários diplomáticos de carreira custem menos dinheiro, demonstrou compreender perfeitamente o conteúdo da fundamentação, que não é obscura nem contraditória. Assim, é de concluir que o acto impugnado não carece de fundamentação, tendo cumprido os requisitos a que aludem os artigos 263 n.º3 da CRP e 125º do CPA, como bem entendeu a decisão de 1ª instância. Quanto à violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e segurança jurídica e ao incumprimento do pré-aviso fixado na lei há que dizer o seguinte: O princípio da igualdade não se encontra violado pelo facto de existirem outros regimes legais, aplicáveis a funcionários, em que as comissões de serviço não podem terminar antes de decorridos três anos (cfr. Dec.Leis n.ºs 290-S/2001, de 17 de Novembro e 459/85, de 4 de Novembro). Na verdade, tratando-se de serviços distintos e situações diferentes, justifica-se um tratamento diferenciado, não estando violado o artigo 13º da C.R.P.. Estando cumprindo o princípio da igualdade, estão, por maioria de razão, os aspectos em que o mesmo se desdobra. Quanto ao incumprimento do pré-aviso fixado na lei, ao contrário do alegado pelo recorrente, o tribunal pronunciou-se sobre tal questão, desde logo indicando a norma jurídica que permite a dispensa do pré-aviso, facultando a rescisão do contrato a todo o tempo, por fundamentada conveniência de serviço, desde que conceda a indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de aviso prévio em falta. Ou seja, o MNE optou, à luz da lei aplicável, por fazer cessar a comissão de serviço, sem dependência do pré-aviso de 90 dias, com fixação de indemnização a favor do recorrente, conforme permite o disposto no artigo 10º n.º2 do Dec.Lei 133/85, de 2 de Maio, que na sua parte final estabelece a alternativa indemnizatória ao cumprimento do pré-aviso. E, por último, decorre do exposto que não se vê qualquer razão para considerar inconstitucional a norma do artigo 10º nº2 do Dec-Lei n.º133/85, nem se vislumbra quaisquer danos ocorridos na esfera jurídica do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC, (artigos 73º-D nº 3 e 73º- E, n.º1, al. b) do Cód. Custas Judiciais). Lisboa, 29.04.2010 António Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |