Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1592/19.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO IRC PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL |
| Sumário: | Aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO [ORG-1], melhor identificada nos autos, veio interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 20 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso de contraordenação por si apresentado e manteve a decisão administrativa proferida nos processos de contraordenação n.ºs [Nº Identificador-1]e [Nº Identificador-2], relativos à falta de entrega de pagamento por conta respeitante aos períodos de 2018/07 e 2018/09, cujos prazos de pagamento terminaram em 31 de julho e 30 de setembro de 2018. O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A. A Recorrente foi acusada de “Falta de entrega de Pagamento por Conta”, relativa a julho e setembro de 2018, nos termos do disposto no art.º 104.º n.º 1 a) CIRC com a cominação do disposto nos artigos114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT; B. A recorrente apresentou recurso das decisões de aplicação da coima nos processos de contraordenação n.ºs [Nº Identificador-1]e [Nº Identificador-2], nos termos do artigo 80.º do RGIT. C. Os requerimentos de recurso deram entrada no presente tribunal em 21 de fevereiro de 2019, e precisamente, 6 anos depois é proferida decisão, desfavorável, à recorrente, com a qual a mesma não se conforma, como adiante se demonstrará. D. A páginas 6 da Sentença a juiz menciona que: “Assenta a convicção do Tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados” E. No entanto, a páginas 18, a juiz decide contra um documento com a justificação de que o mesmo não se encontra assinado: “(...) o documento junto como doc. 5 com os requerimentos de recurso e que havia sido junto em sede de exercício de direito de defesa não se encontra assinado, nem pela administração da recorrente, nem pelo seu contabilista, pelo que não faz prova suficientemente convincente do invocado quanto à existência de causa de exclusão da ilicitude (e da culpa) no tocante à conduta omissiva da Recorrente, motivo pelo qual, não existindo nos autos principio de prova documental que a audição da Administradora da Recorrente e/ou inquirição da testemunha arrolada pudessem demonstrar com esse grau de convicção, se conclui que a Recorrente cometeu as infracções por que foi coimada” F. Tal afirmação é atroz e contra legem, pois dispõe o artigo 376.º do Código Civil que o documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo se for arguida a sua falsidade, o que, no caso, não aconteceu. G. Como o próprio Tribunal referiu, nenhum documento foi impugnado, o que significa que as todos os intervenientes o aceitaram e tomaram-no como verdadeiro, não cabendo ao Tribunal dar uma valoração diferente e contrária à Lei. H. O documento junto como Doc. 5 é um balanço intercalar da sociedade emitido pela empresa de contabilidade que presta serviços à Recorrente através de um programa de contabilidade certificado, para o qual tem licença, como aliás se pode verificar no final do documento através da menção “Licenciado a: [ORG-2]” [] I. Do balanço junto como Doc. 5 é possível verificar que em 22 de outubro de 2018 a sociedade já tinha um resultado negativo no montante de € 29.09,38; J. À data em que a Recorrente apresentou as suas defesas e, posteriormente, os respetivos recursos, as contas de 2018 ainda não estavam fechadas, tendo a declaração Modelo 22 sido entregue em junho de 2019. K. Do Modelo 22 é possível verificar que a sociedade não teve lucro, muito pelo contrário, teve um prejuízo no montante de € 92.229,92. [] [] L. Decisão contrária à de não aplicação da coima é contra legem, pois como a própria sentença refere, e bem, “A Tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”, nos termos do artigo 104.º n.º 2 da CRP. M. Ou seja, “se não houver imposto devido (por não haver lucro tributável), que é o caso, a punição, para além de não respeitar a norma tipificadora da infração, desrespeita também a valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, onde se contêm normas a requerer a tributação de acordo com o lucro tributável do período e segundo a capacidade contributiva do devedor.” N. Não pode a Juiz decidir que “Não se provou que à administração tributária não assista o direito de cobrança de algum imposto a título de IRC, por a Recorrente não ter feito prova bastante da verdade dos factos invocados nos requerimentos de recurso, conducentes ao não apuramento de lucro tributável no ano de 2018”, quando o documento n.º 5 junto ao processo e não impugnado, revela um prejuízo, no período de 2018 de € 29.09,38. O. A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-06-2021. “Nos termos do art. 368º do Código Civil a fotocópia do documento faz prova plena dos factos nele constantes, a não ser que tenha sido impugnado.” P. Apesar deste acórdão fazer referência à fotocópia do documento, a verdade é que o que está em causa é o conceito de prova plena e o facto de esse meio de prova não ter sido impugnado, pois, a realidade é que a Autoridade Tributária tem conhecimento dos resultados da sociedade, pelo que, nunca iria contra um documento que sabe corresponder à verdade. Q. No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/03/2024: “Um documento particular faz prova plena quanto às declarações que dele constam, considerando-se provadas essas declarações.” R. “(...) Só assim não sucede quando esteja arguida a falsidade do documento, sendo que no caso em apreço não foi arguida a falsidade de tais documentos, pelo que os mesmos se devem considerar verdadeiros e prevalecerem sobre a prova testemunhal, conforme dispõe a lei e tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinal. Veja-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Évora, proferido em 14/10/2021, no processo n.º 4151/20.7YIPRT.E1” S. Ao longos dos anos os tribunais têm-se pronunciado sobre este tema e a maioria da jurisprudência relacionada com a prova plena de documento não impugnado está baseada no princípio da presunção de veracidade dos documentos que não são contestados de forma válida pela parte contrária. T. Não tendo a AT, nem o Ministério Público, impugnado a validade do documento apresentado como prova, a jurisprudência reconhece que tal documento deve ser considerado como pleno/verdadeiro para os fins do processo, tendo em conta o seu caráter formal e a ausência de impugnação. U. Não pode o documento 5 não ser considerado como prova suficiente, quando o mesmo não foi impugnado, fazendo o mesmo prova de que a Recorrente teve prejuízo no período de 2018, ou seja, não existindo lucro tributário no final do respetivo pagamento por conta (2018), não se verifica a infração, não sendo, por essa razão, aplicável a consequente punição, como aliás também é referido na Sentença ora recorrida. V. “Se não houver lucro tributável, não há imposto devido. E, não havendo imposto devido, não se verifica o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição - porquanto não se verifica a lesão do interesse protegido pela norma.” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 08920/15, Secção: CT- 2º JUÍZO, de 19-11-2015. W. Não existem dúvidas que não existindo lucro tributário não pode haver punição, e a Recorrente prova, por documento, não impugnado, que não teve lucro tributário, e a juiz limitou-se a desconsiderar tal documento, não o valorando, X. Tal situação coloca a Recorrente numa posição de desproteção jurídica, sendo violado o princípio da segurança jurídica, pois, além de a recorrente ter provado, documentalmente, através do balanço da sociedade, que no período de 2018 a sociedade teve prejuízo, a Autoridade Tributária tem perfeito conhecimento de tal resultado, uma vez que foi entregue, após a entrada dos recursos, a declaração de Modelo 22, o que significa que a AT, no âmbito do presente processo, deveria ter revogado o seu ato. Termos em que se requer a V. Exas. que admitam o presente Recurso e que o julguem totalmente procedente assim se revogando a Sentença recorrida, proferindo-se Acórdão que, nos termos e com os fundamentos acima invocados, venha a julgar totalmente procedente o recurso, substituindo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 6 por outra que absolva a Arguida, não sendo devido o pagamento da coima aplicada, bem como, seja determinado o arquivamento dos presentes autos.» **** Notificado, o Ministério Público junto do TTL respondeu/contraalegou, formulando as seguintes conclusões: « 1. A Recorrente interpôs recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas, proferidas em 31 de janeiro de 2019, nos processos de contraordenação n.ºs [Nº Identificador-1]e [Nº Identificador-2], pelas quais o Senhor Diretor de Finanças lhe aplicou coimas no montante de € 10.271,92, acrescido de € 76,50 de custas, cada uma, pela prática das contraordenações fiscais previstas no artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, por falta de entrega de pagamento por conta, referente aos períodos de 2018/07 e 2018/09, cujo prazo de entrega terminou em 31 de Julho e 30 de Setembro de 2018, respectivamente, e punida nos termos do disposto nos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT - falta de entrega da prestação tributária. 2. Foi proferida sentença, em 20.02.2025, julgando improcedente o recurso de contraordenação. 3. Discorda a Recorrente, em suma, da apreciação de facto da douta sentença a quo, relativamente ao teor do documento junto como n.º 5, do qual, resulta, em seu entender, prova suficiente e cabal de que não teve lucro tributário no ano de 2018. 4. Considera-se, contudo, que o Tribunal a quo fez uma correta apreciação da prova e dos preceitos legais que fundamentam a decisão, não merecendo a mesma qualquer censura. 5. Face ao exposto, a douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, pelo que deve a mesma mantida na ordem jurídica. V. Excelências farão, porém, como sempre, a costumada justiça.» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. **** Suscitou-se, oficiosamente, a questão de poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, pelo que se notificaram as partes para, querendo, se pronunciarem. Na sequência da notificação do despacho acima referido, a Recorrente pronunciou-se nos seguintes termos: «1. Nos termos do artigo 33.º, n.º 1 do RGIT, o procedimento por contraordenação tributária extingue-se, por efeito de prescrição, no prazo de cinco anos. 2. Nos termos conjugados do artigo 28.º do RGCO (aplicável ex vi artigo 3.º do RGIT), a prescrição pode ser interrompida, pode ser suspensa, mas está sujeita a um prazo máximo absoluto. 3. Assim, estabelece o n.º 3 do artigo 28.º do RGCO que: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.” Ou seja, no caso concreto: 4. Prazo normal de prescrição são 5 anos e o prazo máximo absoluto de prescrição são 7 anos e 6 meses, iniciando-se o prazo de prescrição com a prática da infração, 5. Ora, os presentes autos têm por objeto alegadas infrações de falta de entrega de pagamentos por conta, referentes aos meses de julho e setembro de 2018; 6. Os respetivos processos de contraordenação foram instaurados pela Autoridade Tributária no ano de 2018; 7. A Recorrente apresentou recurso judicial das decisões de aplicação de coima em 21 de fevereiro de 2019; 8. A decisão de 1.ª instância apenas foi proferida em 2025, ou seja, cerca de seis anos após a entrada do recurso judicial; 9. O presente recurso jurisdicional encontra-se agora pendente neste Tribunal. 10. Verifica-se assim que, desde 2018 até à presente data (2026), decorreram mais de 7 anos. 11. Ainda que se considerem eventuais causas de interrupção (instauração do processo, decisão administrativa, interposição de recurso), o certo é que: o prazo máximo absoluto de prescrição não pode ser ultrapassado, o que no presente caso se verifica, uma vez que decorreram, pelo menos, 7 anos e 8 meses. 12. Pelo que se conclui que se encontra prescrito o procedimento contraordenacional. Nestes termos, e nos demais de Direito requer-se a V. Exa. que seja declarada a prescrição do procedimento contraordenacional, com a consequente: a) extinção da responsabilidade da Recorrente; b) arquivamento dos autos;» **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «A. Em 29 de Setembro de 2018, foi levantado, no Serviço de Finanças de Lisboa 6, contra a Arguida, ora Recorrente, o auto de notícia n.º [Nº Identificador-3], com o seguinte teor essencial (cf. auto de notícia junto a fl. 59 do SITAF): [] B. O que motivou a instauração, no dia 29 de Setembro de 2018, do processo de contra-ordenação n.º [Nº Identificador-1](cf. autuação junta a fl. 59 do SITAF); C. Em 16 de Outubro de 2018, foi a Arguida, ora Recorrente, considerada notificada para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cf. histórico do processo de contra-ordenação e ofício juntos a fl. 59 do SITAF): D. A Arguida, ora Recorrente, exerceu o seu direito de defesa através de requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 6 em 23 de Outubro de 2018, com conteúdo muito semelhante aos requerimentos do presente recurso, ao qual juntou 1 documento, igualmente junto, como doc. 5, com o requerimento do presente recurso, com o seguinte teor essencial (cf. requerimento e documento juntos a fls. 67, 73 e 105 do SITAF): [] E. Pela funcionária do Serviço de Finanças de Lisboa 6 foi, em 2 de Novembro de 2018, prestada informação com o seguinte teor essencial (cf. informação junta a fl. 73 do SITAF): [] F. Em 31 de Janeiro de 2019, foi proferida a decisão administrativa de aplicação de coima ora recorrida, com o seguinte teor essencial (cf. decisão junta a fl. 77 do SITAF): [] [] G. Em 4 de Fevereiro de 2019, foi a Arguida, ora Recorrente, considerada notificada da decisão referida na letra anterior (cf. histórico do processo de contra-ordenação junto a fl. 59 do SITAF); H. Em 17 de Outubro de 2018, foi levantado, no Serviço de Finanças de Lisboa 6, contra a Arguida, ora Recorrente, o auto de notícia n.º [Nº Identificador-4], com o seguinte teor essencial (cf. auto de notícia junto a fl. 1 do SITAF): [] I. O que motivou a instauração, no dia 18 de Outubro de 2018, do processo de contra-ordenação n.º [Nº Identificador-2](cf. autuação junta a fl. 1 do SITAF); J. Em 24 de Outubro de 2018, foi a Arguida, ora Recorrente, considerada notificada para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cf. histórico do processo de contra-ordenação e ofício juntos a fl. 1 do SITAF): K. A Arguida, ora Recorrente, exerceu o seu direito de defesa através de requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 6 em 23 de Outubro de 2018, com conteúdo muito semelhante aos requerimentos do presente recurso, ao qual juntou 1 documento, igualmente junto, como doc. 5, com o requerimento do presente recurso e com o teor referido na letra D supra (cf. requerimento e documento juntos a fls. 1 e 13 do SITAF e letra D supra); L. Pela funcionária do Serviço de Finanças de Lisboa 6 foi, em 2 de Novembro de 2018, prestada a informação referida na letra E supra (cf. informação junta a fl. 16 do SITAF e letra E supra); M. Em 31 de Janeiro de 2019, foi proferida a decisão administrativa de aplicação de coima ora recorrida, com o seguinte teor essencial (cf. decisão junta a fl. 16 do SITAF): [] [] N. Em 4 de Fevereiro de 2019, foi a Arguida, ora Recorrente, considerada notificada da decisão referida na letra anterior (cf. histórico do processo de contra-ordenação junto a fl. 1 do SITAF); O. Em 21 de Fevereiro de 2019, deram os requerimentos do presente recurso entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 6 (cf. fls. 16 e 82 do SITAF). Nada mais resultou provado, com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados e bem assim, em consulta no SITAF, tal como referido em cada letra do probatório.» ***** II.2. De Direito - Da prescrição do procedimento contraordenacional - Suscitou-se, oficiosamente, a questão de poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, pelo que se notificaram as partes para, querendo, se pronunciarem. Veio o Recorrente pronunciar-se, tendo concluído que se encontra prescrito o procedimento contraordenacional. Vejamos. Caso semelhante foi apreciado e decidido neste Tribunal por Acórdão de 13/09/2018, Proc. 241/13.0BELRS. Por concordarmos inteiramente com a sua fundamentação iremos seguir e transcrever o referido acórdão, com as devidas adaptações ao caso concreto. A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.). Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. Recorde-se que em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (cfr.art.29, nº.4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios, nomeadamente o contra-ordenacional. Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável, retroactivamente, o regime que, globalmente, mais favoreça o arguido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.570/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc. 7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.326). Por outro lado, valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de determinada infracção, o artº.121, nº.3, do C. Penal, é de aplicação subsidiária ao presente processo (“ex vi” do artº.32, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, e do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), em virtude do que a renovação do prazo de prescrição após cada interrupção tem sempre como limite o decurso da totalidade do mesmo prazo (cinco anos) acrescido de metade, ressalvados os casos de suspensão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2003, rec.84/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2003, rec.503/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/7/2003, rec.540/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7259/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.328). Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. Por outras palavras, a impossibilidade de determinar, antes da liquidação, o tipo de infração cometida ou o montante da coima aplicável que justifica que o prazo de prescrição do procedimento seja o mesmo prazo que a lei confere para proceder à liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/04/2010, rec.777/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325). No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/6/2013, proc.6642/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc.2493/16.5BELRS; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261). No caso dos autos, a infracção que fundamentou as aplicações de coima ao recorrente são punidas pelo artº.114, nº 2, e 5, al.f), e 26º, nº 4 do R.G.I.T., estando dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado. Com estes pressupostos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional não pode deixar de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artº.45, nº.4, da L.G.T., é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificaram os factos tributários (artº.33, nº.2, do R.G.I.T.), sendo que no caso, os factos tributários ocorreram em 2018. Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (no caso concreto, seis anos - 4+2). “In casu”, de acordo com a matéria de facto provada, este Tribunal apenas vislumbra a existência de um vector suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de seis meses, e previsto no artº.27-A, nºs.1, al.c) e 2, do R.G.C.O., assim sendo o prazo total de prescrição de seis anos e seis meses. Com estes pressupostos, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu no dia 01/01/2019 e o termo final em 01/06/2025, sendo tal termo independente dos vectores interruptivos do mesmo prazo. Importa referir que mesmo tendo por base a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicam uma suspensão por um período máximo de 160 dias, o mesmo já se encontraria consumado. Concluindo, deve declarar-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional nos processos de contraordenação n.ºs [Nº Identificador-1]e [Nº Identificador-2], excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, absolver a arguida [ORG-1] das infracções de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos. Sem Custas. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] -------------------------------- [Luísa Soares] |