Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2861/11.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/11/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:GNR
VÍCIO DE NULIDADE
PENA DISCIPLINAR/ PROCESSO CRIMINAL
PENA DISCIPLINAR DE REFORMA COMPULSIVA
RDGNR
Sumário:I. Na acusação inserta no procedimento disciplinar foram devidamente concretizados os factos imputados ao arguido, discriminando o tempo, o modo e o lugar, descrevendo-se de modo inteligível as infracções que lhe são cominadas ex vi das normas legais desrespeitadas.
II. O despacho ministerial que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar recursiva ateve-se, desde logo, ao constante na referida acusação e, bem assim, sobre os documentos enformados no procedimento disciplinar, como decorre respectivamente, das alíneas HH), II), JJ), KK), LL) e MM) do Probatório da decisão recorrida.
III. O despacho disciplinar sancionatório, publicado em 4 de Janeiro de 2011 no Diário da República, intitulado como Declaração nº 2/2011, do Comando-Geral da Guarda, que subordina-se à existência de ilícito disciplinar, não valendo por dizer que esta fique prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido adoptada em processo penal, sem prejuízo, contudo, de os tomar em consideração para a prova no procedimento disciplinar.
IV. O processo disciplinar é independente do processo criminal, não obstante, o Recorrido não podia alhear-se do processo criminal em trâmite contra o Recorrente na medida em que este não contamina o disciplinar, mas serve de amparo no que tange à prova atendível.
V. Dúvidas não restam no que toca à gravidade das infracções disciplinares em que incorreu o Recorrente com violação dolosa e com elevado grau de culpa do dever de proficiência, que a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva não se perfila como desproporcional relativamente aos fins visados; a sua não determinação brigaria com a manutenção em funções de um militar da GNR, condenado em processo crime, e cuja conduta vista disciplinarmente talqualmente é nefasta, quer no seio da instituição militarizada em que ingressou como para a sociedade em geral que confia no serviço público prestado numa conduta de isenção e de cumprimento da lei, apanágio de actuação destas forças de segurança pública.
VI. No que tange à violação do princípio da proporcionalidade quanto à medida da pena aplicada, tal não ocorre por estar compreendida no âmbito da actuação discricionária da GNR, apenas podendo ser judicialmente sindicada se resultar de vício grosseiro na valoração dos factos das circunstâncias atenuantes, dirimentes e agravantes, o que no caso em apreciação manifestamente não se verifica.
Votação:C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório
C........, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datada de 30 de Setembro de 2019, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial na qual peticionava a declaração de nulidade ou anulação do despacho do MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 26 de Novembro de 2010, que lhe foi notificada em 13 de Julho de 2011 e que determinou “(…) a aplicação ao GUARDA n.º 19........ – C........ da pena disciplinar de reforma compulsiva, por considerar que os factos apurados no presente processo disciplinar, inviabilizam a manutenção da relação funcional deste com a Guarda Nacional Republicana.”
Inconformado com esta decisão, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A
I
A Lei impõe ao Tribunal que identifique de forma clara quais os factos alegados que considerou provados e não provados;
II
A actividade de fiscalização e de controle por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em Ia instância, só pode ser válida e eficazmente exercida se em sentença ou em acórdão se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos

os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação;
III
Os factos provados e não provados, são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na Petição Inicial, quer na Contestação e articulados supervenientes e que o Tribunal tem expressamente de enumerar, e não por omissão, exclusão de parte, ou por remissão, não cumprindo o disposto no artigo 94 n° 3 do CPTA.
IV
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente;
V
O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados/ e não provados, quer estejam eles na petição inicial ou na contestação, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando também por exemplo, sequer com as referências feitas por remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos que como tal se consideram sendo necessário indicá-los um a um.
VI
Pelo que, tendo o Tribunal a quo omitido integralmente os factos que considerou não provados encontra-se a Sentença proferida ferida de manifesta Nulidade, a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos;
Mas as Nulidades por omissão de pronúncia não se ficam por aqui.
VII
Quanto à 1.ª Questão Levantada na ação intentada pelo Recorrente:
Os instrutores que instruíram o processo disciplinar não foram nomeados para o efeito, ou quando o foram foi por substituições não fundamentadas;
Pronuncia-se o Tribunal a quo a fls. 61 e 62 da Sentença;
VIII
O Tribunal a quo ignorou, não se pronunciando sobre a problemática levantada pelo Recorrente e que tinha como fundamento não só a substituição de instrutores não fundamentada, como a própria falta de nomeação dos mesmos!!!
IX
Por outro lado, citando um Acórdão de 2005, vem decidir que a nulidade invocada, sem se perceber qual, a da falta de nomeação de instrutores ou a da substituição dos mesmos, "não foi reclamada em sede de segunda defesa apresentada"...
X
Salvo o devido respeito por opinião diversa, mesmo que o Recorrente não tivesse arguido as referidas nulidades, que arguiu e em devido tempo, como à frente melhor analisaremos, nos termos do artigo 95º do C.P.T.A. estava o Tribunal a quo obrigado a conhecê-las;
Termos em que deve a Sentença proferida ser declarada Nula com as legais consequências
B
XI
O Tribunal a quo, com base na prova documental junta aos autos, e para a qual se remete em cada um dos factos, deveria ter dado como provados os seguintes factos:
Iº - O Autor foi admitido nos quadros da G.N.R. em 20/12/1993;
6º - Em 01ABR03 foi junta aos autos uma comunicação do Ministério Público (M.P.) informando que o Autor teria sido sujeito à medida de coacção Suspensão do Exercício de Funções, cfr. Fls. 10 a 13;
10° - Em 05JUN03 foi lavrada informação que iria ser solicitado ao Tribunal de Alenquer informação sobre o Estado do Processo, cfr. Fls. 23 dos autos;
11° - Em 23JUN03 o M.P. informou os autos de processo disciplinar que o processo crime ainda se encontrava em fase de Inquérito, cfr. Fls. 24 dos autos;
12° - Em 16JUN03 foi proferido pelo, aparente, oficial instrutor despacho nos seguintes termos:
"Aos 16 dias do mês de Junho de 2003, se reabre o presente processo e em virtude de ser difícil a recolha a prova de forma na averiguação dos fac do tos imputados ao arguido, suspende-se o presente processo, nos termos do Art.° 96° do RDGNR." cfr. Fls. 26 dos autos;
13° - Em 18JUL2004 é o Autor notificado da "ampliação do objecto do processo Disciplinar”, cfr. Fls. 39 e 40 dos autos;
18° - Em 03NOV2008 foi o arguido notificado nos seguintes termos:
"Notifica-se o GRD N.°s 3................ - C........, do PTer Alenquer, que por despacho de 020UT08, do Exmo. Cmdt, Ter 2, se procedeu à continuação do presente processo Disciplinar N.0 3........ que oportunamente lhe foi instaurado, pelo oficial instrutor Ten. TPESSECR P........, em 24OUT08.------------------------------------------------------------------------------------------
O processo encontrava-se suspenso por despacho do Exmo. Cmdt. B Ter 2, de 15ABR02, a aguardar conclusão do processo criminal pendente pelos mesmos factos.----------------------------------------------------------------------------------------------
Entretanto solicita-se que o arguido se pronuncie quanto ao seu mandatário pois a última correspondência foi devolvida." Cfr. Fls. 183 dos autos;--------------------------
19° - A notificação encontra-se assinada pelo Tenente P........, cfr. Fls. 183 dos autos;
22° - Em 16JAN2009 foi junta aos autos Acusação deduzida no âmbito do processo disciplinar, fls. 196 e seguintes dos autos;
23° - A referida Acusação está datada de 16 de Dezembro de 2008 e foi elaborada pelo senhor Tenente P........, cfr. Fls. 197 e seguintes;
24° - Em 13FEV2009 foi junta aos autos a Defesa Apresentada pelo Autor, cfr. Fls. 206 e seguintes dos autos;
25° - O Autor apresentou defesa nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”


(Cfr. Fls. 207 a 210 dos Autos)
27° - Em 02MAR2009 foi elaborada nova Acusação Disciplinar, a qual se encontra assinada pelo Senhor Tenente P........, fls. 226 a 228
verso;
29° - Em 02MAR2009 o Senhor Tenente P........, em virtude de ir frequentar o Curso de Promoção a Capitão, entregou o processo disciplinar, composto por 230 folhas, ao Senhor Comandante Territorial de Lisboa;
32° - Em 30MAR2009 o Autor apresentou a sua defesa escrita, o que fez nos seguintes termos:


“(Texto integral no original; imagem)”

(Cfr. Fls. 258 a 275)

27° - Em 02MAR2009 foi elaborada nova Acusação Disciplinar, a qual se encontra assinada pelo Senhor Tenente P........, fls. 226 a 228
verso;
29° - Em 02MAR2009 o Senhor Tenente P........, em virtude de ir frequentar o Curso de Promoção a Capitão, entregou o processo disciplinar, composto por 230 folhas, ao Senhor Comandante Territorial de Lisboa;
32° - Em 30MAR2009 o Autor apresentou a sua defesa escrita, o que fez nos seguintes termos:
33° - Em 27MAI2009 foi declarada encerrada a fase de Defesa, cfr. Fls. 307 dos autos;
37° - Em 160UT2009 foi proferido por parte da Direcção de Justiça e Disciplina parecer no sentido de ser aplicada ao arguido a sanção de "REFORMA COMPULSIVA", cfr. Fls. 325 e seguintes dos autos;
38° - Em 19OUT2009 foi proferido pelo Senhor Comandante Geral, General S........, despacho nos seguintes termos:
"1 - Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação n.° 1821/09, de 16 de Outubro de 2009 da Direcção de Justiça e Disciplina, que aqui se dá por integralmente reproduzida, determino o envio do processo em que é arguido o Guarda de Infª (19........) - C........, ao conselho de Ética Deontologia e Disciplina para parecer.
2 - Obtido parecer favorável à aplicação da pena proposta, envie-se o processo a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna Para decisão." Cff. Fls. 325;
41° - Em 26NOV2010 foi proferido por parte de sua Excelência o Ministro da Administração Interna o despacho em crise;
42° - Em 13JUL2011 foi o Autor notificado pessoalmente da decisão proferida pelo Senhor Ministro da Administração Interna.
C
XII
O Senhor Comandante do Grupo Territorial de Loures, de forma não fundamentada, em 21 de Maio de 2003 veio proferir Despacho no sentido de que deveria o Senhor "Tenente C........ "...proceder á continuação do processo disciplinar"
XIII
Em 28MAI03 o referido Tenente, a fls. 17 dos autos afirma que "Mais se informa que foi nomeado Oficial Instrutor, Tenente C........" e, portanto que é o próprio nomeado a considerar-se instrutor nos autos, o Tribunal a quo na matéria de facto omitiu este facto...
XIV
O Recorrente não vislumbra no processo, nem o Tribunal a quo o refere, a existência de uma nomeação expressa do Senhor Tenente C........ como oficial instrutor do processo disciplinar. Sendo certo que, essa nomeação, deveria ser expressa conforme dispõe o artigo 85° do R.D.G.N.R.
XV
Mas mais grave do que isso, aparentemente o Senhor Tenente C........, terá substituído o anterior oficial instrutor Senhor Major de Infantaria A......... Não resulta dos autos qualquer fundamento para a referida substituição;
XVI
O Tenente C........, em 030UT2005 entregou o processo, cfr. Fls. 46 dos autos. Mais uma vez sem que exista qualquer nomeação ou fundamentação para a Substituição, a fls. 47 dos autos, aparece como oficial instrutor o Senhor Tenente P........;
XVII
EM 02MAR2009 O Senhor Tenente P........ entregou o processo disciplinar ao Senhor Comandante Territorial de Lisboa, fls. 230;
XVIII
A fls. 231 o Senhor Comandante do Comando Territorial de Lisboa, sem qualquer fundamentação, nomeou como oficial instrutor o Senhor Tenente J........;
XIX
É obrigação legal que o despacho que proceda à substituição de instrutores seja devidamente fundamentado. O legislador não se acautelou com uma simples fundamentação exigiu que qualquer substituição fosse "devidamente fundamentada."
XX
No processo que originou o despacho em crise foram efectuadas substituições de oficial instrutor atrás de substituições sem qualquer fundamentação;
XXI
Estipulava o Artigo 91º do Decreto-lei n.° 145/99, de 1 de setembro, aplicável in casu:
“A direcção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.”
Estando em causa a ilegalidade na nomeação dos Instrutores esta falha equivale a verdadeira omissão dos mesmos;
XXII
Estamos, portanto perante uma situação idêntica àquela que se encontra prevista no artigo 119°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;
XXIII
A prática de atos processuais, mesmo disciplinares, por quem não se encontra devidamente mandatado para os praticar equivale a uma verdadeira inexistência jurídica;
XXIV
Encontram-se, portanto, todos os actos praticados pelos oficiais instrutores no processo disciplinar feridos de nulidade, a qual desde já se argui para todos os efeitos legais;
D
XXV
Como o Recorrente teve oportunidade de referir aquando da apresentação da sua defesa em sede de processo disciplinar a Acusação proferida encontrava-se ferida de nulidade insanável, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 81° do R.D.G.N.R. da alínea d) do n.º 2 do artigo 133° do C.P.A., por violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 98° do R.D.G.N.R.
XXVI
A Acusação formulada contra o Recorrente encontra-se eivada de conclusões e juízos de intenções, tem matéria conclusiva em excesso e matéria de facto a menos;
XXVII
Termos em que deve declarar-se nula a Acusação proferida contra o Recorrente no âmbito do processo disciplinar que originou o despacho em crise, por ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais do arguido, nos termos conjugados da alínea a) do n.° 1 do artigo 81° do R.D.G.N.R. e da alínea b) do artigo 133° do C.P.A. (na versão aplicável in casu)
E
XXVIII
O despacho proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna datado de 26 de Novembro de 2010 não se encontra devidamente fundamentado;
XXIX
O despacho do Senhor Ministro, não procede a uma Enumeração dos factos considerados provados nem à apreciação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
XXX
O Senhor Ministro parece remeter a sua fundamentação para:
• A informação n.º 181/09, de 16 de Outubro, da Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR);
• O parecer emitido pelo Conselho de ética, Deontologia e Disciplina da GNR;
• O parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Administração Interna;
XXXI
Acontece, porém, que para além dos referidos elementos não se encontrarem devidamente fundamentados, o despacho do Senhor Ministro não se pode confundir com os alegados pareceres. A fundamentação do despacho do Senhor Ministro deverá ser uma fundamentação própria;
XXXII
Encontrando - se violados os artigos 268°. n.° 3 da C.R.P. e artigos 123°, 124° e 125° do C.P.A. (na versão aplicável in casu)
XXXIII
Cabe desde já referir que em momento algum dos pareceres, e do despacho do Senhor Ministro, se encontra explicitado porque foi proposta a sanção mais gravosa, "Reforma compulsiva", e aceite, em detrimento de medidas menos gravosas.
XXXIV
E, com o devido respeito, não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão nos termos em que o faz. Os factos imputados ao Recorrente não inibem, em caso algum, o Senhor Ministro de fundamentar o seu despacho;
F
XXXV
O R.D.G.N.R. encara a aplicação da Sanção disciplinar de Reforma Compulsiva como
"ultima ratio".
XXXVI
No caso Sub Judice dos diversos meios ou medidas que estariam ao alcance de sua Excelência o Ministro da Administração Interna, este ao contrário do que o princípio da proporcionalidade aconselharia escolheu a medida mais gravosa e aquela que, naturalmente, mais danos causa ao Autor.
XXXVII
Assim, o despacho em crise viola o disposto nos artigos 266° da C.R.P. e 5º do C.P.A. (na versão aplicável in casu), pelo que o mesmo é nulo ou anulável.
G
XXXVIII
No processo disciplinar que concluiu com o despacho em crise não foram efectuadas quaisquer diligências de prova;
XXXIX
Conforme parecer n.° 16/52, de 06/03, da Procuradoria-Geral da República:
" São autónomas as jurisdições penal e disciplinar, sendo diversos o ilícito penal e o ilícito disciplinar e independentes as respectivas sanções e processos e tendo o caso julgado penal amplitude e funções próprias e distintas do caso julgado disciplinar."
XL
Como é sabido, o processo disciplinar é independente do processo criminal, e os interesses e fins por ele prosseguidos não são coincidentes com os interesses e fins prosseguidos pelo processo criminal (cfr. entre muitos, o Ac.do STA de 15.01.2002, Proc.047261 e Ac. STA de 11.02.2003, Proc.01457/02)
XLI
O Recorrente pode entender alear-se completamente do processo criminal, não o pretendendo fazer em sede de processo disciplinar, tendo em vista, única e exclusivamente as consequências e estratégia processual no referido processo.
XLII
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, ou seja, a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão a proferir no processo disciplinar, vigorando na nossa ordem jurídica o princípio da independência dos procedimentos referidos (cfr. por todos, o Ac. STA de 19.10.99, Proc. n° 42 461, na doutrina, cfr. Luis Vasconcelos Abreu, "Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As relações com o Processo Penal", Almedina, 1993, p. 87 e seguintes, bem como Leal Henriques, "Procedimento Disciplinar", Rei dos Livros, 2002, notas ao artigo 7o do E.D.).
XLIII
A G.N.R. não interveio no processo-crime n.º 11/04.7TAALQ, nomeadamente na qualidade de Assistente. Pelo que, não podem a referida Sentença e Acórdão constituir elemento de prova para os factos em apreciação no processo disciplinar;
XLIV
Sendo inconstitucionais os artigos 93°, 97° e 105° do R.D.G.N.R., na versão aplicável in casu, quando interpretado no sentido que:
"Uma sentença proferida no âmbito do processo-crime faz prova dos factos imputados em processo disciplinar."
Tal interpretação viola os artigos 2º, 18°, 32°, n.° 10 e 268°, n.° 4 e 269°, n.° 3 todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se argui;
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento e em consequência deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por douto Acórdão que declare nulo o despacho do Senhor MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 26/11/2010 (Vide doc.2), notificado ao Autor em 13 de Julho de 2011 (Vide doc.1), que declarou "Assim, ao abrigo do disposto no artigo 43° do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro; com os fundamentos constantes da informação n.º 1821/09, de 16 de Outubro, da Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR); e tendo presente o parecer emitido pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR em reunião efectuada no dia 19 de Fevereiro de 2010, nos termos e para os efeitos, previstos na alínea a) do n.°3 do artigo 29° da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que regula a orgânica da GNR, e determino, a aplicação ao GUARDA n.º 19........ - C........ da pena disciplinar de reforma compulsiva, por considerar que os factos apurados no presente processo disciplinar, inviabilizam a manutenção da relação funcional deste com a Guarda Nacional Republicana. ”
Assim decidindo farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA”.
*

O Recorrido deduziu nas contra-alegações recursivas, em súmula, o que segue:
“2. (…) a Douta Sentença impugnada, ao contrário do alegado, é inteiramente válida, porquanto se revela em plena conformidade à Lei e ao Direito não padecendo de qualquer vício ou nulidade.
Com efeito:
3. No que concerne à alegada nulidade por omissão de pronuncia constata-se, da análise da mesma, que o Tribunal “a quo”, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não deixou de se pronunciar, em absoluto, sobre as questões que lhe foram colocadas.
Pois:
4. Tal como legalmente exigido, discriminou os factos provados (cfr fls 3v a 57v), referindo que a prova dos mesmos resulta da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos, bem como “(…) Não se provaram quaisquer outros factos passiveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, importe registar como provados (…)”;
5. E, no que respeita à substituição do instrutor, pronunciou-se no sentido de que “(….) a alegada nulidade disciplinar de substituição do instrutor sem fundamentação (cf. Documentos de fls. 14, 16, 46, e 230 do processo disciplinar, cf alíneas) K), M) e R) e CC) do Probatório) não foi reclamada em sede da segunda defesa apresentada (Cf. Alínea FF) do probatório) pelo Autor nem até à emissão do despacho impugnado (sancionatório), cf. Al. MM) do Probatório, e considerando que a mesma não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, tal irregularidade do processo disciplinar considera-se sanada (…)”
6. Improcede, assim, o vicio de nulidade assacado à Sentença recorrida por omissão de pronuncia.
7. Também, ao contrário do alegado pelo Recorrente, bem andou o Tribunal ao ter considerado que:
7.1. a acusação não padece do vicio de nulidade, pois concretiza os factos imputados ao A, com especificação de tempo modo e lugar;
7.2. o ato sancionatório encontra-se fundamentado, na medida em que “(…) remete para informação e pareceres anteriormente proferidos (…) nos quais constam os motivos da conclusão pela inviabilidade da relação laboral (…)”
Ao que acresce o facto de o Recorrente ter demonstrado nos autos “(…) que entendeu os motivos e não contesta que se verificavam à data da emissão do ato impugnado, nomeadamente, a afectação com a sua conduta do prestígio e bom nome da instituição em causa (…)”;
7.3. a pena aplicada é proporcional aos fins a atingir com as penas disciplinares considerando “(…) o fundamento invocado para se concluir pela inviabilização da manutenção da relação laboral, nomeadamente o prestígio e dignidade da instituição de prevenir o tipo de conduta sancionada criminalmente com 3 crimes de corrupção (…)”; e
7.4. uma sentença no âmbito do processo-crime faz prova dos factos imputados em sede disciplinar.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE
O que se pede por ser de JUSTIÇA!”.
*

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
*

Dispensando os vistos legais das Juízes Desembargadoras Adjuntas, mas com envio prévio do projecto de acórdão, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
*

II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do recurso consiste em saber se a sentença recorrida padece do
1. Vício de nulidade; e,
2. Erro de julgamento de direito.
*

III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
A) Em 09.04.2002, o Comandante do Destacamento Territorial de Alenquer elaborou o ofício dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, com o assunto: “Envio de auto de notícia” (dado como provado com base em fls. 2 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
B) Em anexo ao ofício referido na alínea antecedente consta o Auto de notícia, com o seguinte teor:
“(…)
Tendo tomado posse do Comando do Destacamento Territorial do Alenquer em 28 de Janeiro de 2002, passado que foi cerca de um mês sobre o mesmo, em data que não sei precisar, fui informado pelo Comandante do Posto Territorial de Alenquer, (…) de que haveria militares no Posto Territorial de Alenquer, cujo comportamento em termos de honestidade, deixaria a desejar. Dessa forma intimei-o a especificar que tipo de comportamento indesejável apresentavam os mesmos, e quem eram os militares a que se referia, bem como o tipo de provas que possuísse que atestassem o que me acabava de transmitir
O Sargento-ajudante (…) informou-me então, não ser possuidor de nenhum tipo de provas, baseando-se apenas em rumores, de que pontualmente, em operações de fiscalização, esses militares, exerciam extorsão sobre os condutores para não os autuar. Indicou, como suspeitos os seguintes militares:
(…)
C........
(…)
Que também o Soldado n.º 3........ – R........ apresenta um nível de vida muito acima das suas posses, havendo rumores de que o mesmo é devedor de grandes quantias de dinheiro, em estabelecimentos comerciais do Concelho de Alenquer, estando inclusivamente a correr termos um processo disciplinar pelo facto do mesmo não ter solvido uma dívida que apresenta já um ano em falta.
(…).” (dado como provado com base em fls. 3 a 5 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 10.04.2002, o Comandante, L........, Major General elaborou o seguinte despacho: “Ao Sr. Major G........, 2.º Cmdt do Grupo de Loures, para proceder a Processo Disciplinar aos militares constantes no NUIPC n.º 05/02.7GBALQ.” (dado como provado com base em fls. 1 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
D) Em 11.04.2002, o oficial instrutor elaborou o Relatório com o seguinte teor: “O presente relatório tem como base o Despacho de 10 de Abril de 2002, proferido pelo Exmo. Comandante da Brigada Territorial n.º 2, exarado a fls. 1 deste processo, no que se determina que eu, A........, 2.º Comandante do Grupo Territorial de Loures, proceda à abertura de processos disciplinares contra os militares do PT/Alenquer, constantes no Auto de Notícia com o NUIPC n.º 05/02.7GBALQ, elaborado pelo Comandante do Destacamento Territorial de Alenquer, sobre os quais recai a suspeição da prática de factos susceptíveis de serem enquadrados como ilícitos criminais. São os seguintes os militares:
(…)
Soldado de Inf.ª n.º 3........– C........;
(…)
Da leitura do referido Auto de Notícia, verifica-se que o mesmo contém o grau de segurança de “Confidencial”, atentos os factos nele constante, por outro lado o original foi enviado ao Exmo(a) Procurador(a) Adjunto(a) do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Alenquer que determinou à Polícia Judiciária a abertura de Inquérito Judicial.
Atento o consignado anteriormente, a elaboração de processos disciplinares, nesta fase, leva a que se proceda às diligências tidas por convenientes na fase de instrução, tal como preconizam os art.ºs 92.º a 94.º da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, diploma que aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, diligências estas susceptíveis de levar à violação do segredo de justiça e geradoras da não obtenção do fim último de todo e qualquer processo disciplinar, qual seja, o apuramento da verdade dos factos e dos seus autores.
Por tudo quanto foi expendido e salvo melhor opinião, proponho, desde já, a suspensão dos presentes processos disciplinares, até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, porquanto reputo tal medida como conveniente para a administração da justiça disciplinar, de acordo com o disposto no artigo 96.º do diploma citado.” (dado como provado com base em fls. 7 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
E) Em 15.04.2002, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de Abertura” com o seguinte teor: “Aos quinze dias do mês de Abril de 2002, nesta cidade de Vila Franca de Xira o Comandante do Grupo Territorial de Loures, se reabra o presente processo disciplinar, a fim de lhe juntar o Despacho do Exmo. Comandante da Brigada Territorial n.º 2, o qual fica a constituir folhas 9 deste processo. (…).” (dado como provado com base em fls. 8 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
F) Em 15.04.2002, o Comandante elaborou o seguinte despacho: “Determino a suspensão do presente processo disciplinar nos termos do art.º 96.º do Regulamento de Disciplina da Guarda (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 01 de Setembro com base no Relatório do Senhor Oficial Instrutor que antecede, o qual se dá por integralmente reproduzido e passa a fazer parte integrante do presente despacho.” (dado como provado com base em fls. 9 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
G) Em Abril de 2003, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de Abertura”, com o seguinte teor: “Aos (…) dias do mês de Abril de 2003, nesta cidade de Vila Franca de Xira e Comando do Grupo Territorial de Loures, se reabre o presente processo disciplinar, a fim de lhe juntar os Despachos dos Exmos. Comandante do Grupo Territorial de Loures e Comandante da Brigada Territorial n.º 2, que determinaram a junção do ofício n.º 0123642 – P. 5/02.7GBALD, de 04FEV03, do Tribunal Judicial de Alenquer, o qual dá a conhecer a aplicação da suspensão de exercício de funções do Sold. de Infantaria n.º 3........– C........, ficando a constituir respectivamente folhas 11, 12 e 13 deste processo. (…).” (dado como provado com base em fls. 10 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
H) Em 04.02.2003, o Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer – MP elaborou o ofício dirigido ao Comando Geral da GNR com o seguinte teor: “Assunto: Comunicação – suspensão do exercício de funções
Para efeitos e nos termos do art.º 199.º, n.º 2 do Código de Processo Penal tenho a honra de informar V. Ex.ª de que nos foi aplicada nos presentes autos e por despacho, de 31/01/2003, da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, a suspensão do exercício de funções de Soldado da GNR, abaixo identificado:
Arguido: C........ (…).”
(dado como provado com base em fls. 13 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
I) Em 26.03.2003, o Chefe da Secção de Justiça elaborou o ofício dirigido ao Comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana, com o seguinte
teor: “Assunto: Suspensão do exercício de funções – comunicação de despacho (…)
Em conformidade com o despacho do Exmo. Comandante da Unidade, exarado na nota de referência a), junto se remete fotocópia da mesma, bem como do ofício de Ref.ª b), respeitante à suspensão do exercício de funções de Soldado n.º 3................ – C........, dessa Subunidade.” (dado como provado com base em fls. 11 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
J) Em 01.04.2003, o Comandante Grupo exarou despacho no ofício referido na alínea antecedente, com o seguinte teor: “Ao Sr. Major (…) para juntar ao processo que decorre contra o Soldado 3................ – C........ dos P.T. Alenquer.” (dado como provado com base em fls. 11 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
K) Em 21.05.2003, o oficial instrutor elaborou o “Termo de entrega”, com o seguinte teor: “Aos vinte e um dias do mês de Maio de 2003, nesta cidade de Vila Franca de Xira e Comando do Grupo Territorial de Loures, por ter sido colocado por escolha no Comando Geral desta Guarda, faço entrega do presente processo, para os fins tidos por convenientes ao Exmo. Comandante do Grupo Territorial de Loures, o qual é constituído por 14 folhas.” (dado como provado com base em fls. 14 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
L) Em 21.05.2003, o Comandante do Grupo Territorial de Loures exarou o seguinte despacho: “Ao Sr. Tenente C........, Oficial de Justiça do Grupo de Loures para proceder à continuação do Processo Disciplinar instaurado ao Soldado de Infantaria n.º 3................ – C........ do PTer Alenquer.” (dado como provado com base em fls. 15 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
M) Em 28.05.2003, o Oficial instrutor elaborou o termo “Continuação do processo disciplinar”, com o seguinte teor: “Aos 28 dias do mês de Maio de 2003, no Comando do Grupo Territorial de Loures, em Vila Franca de Xira e para cumprimento do despacho do Exmo. Comandante de Grupo exarado a fls. 18 se reabre o presente processo e procedo às seguintes diligências:
- Informar a Secção de Justiça da Unidade, através de mensagem de que nesta data reinicio o presente processo.
- Solicitar ao Comandante do PTAlenquer a informação a que se refere o n.º 4 do art.º 38.º do RDGNR.
- Proceder à entrega ao arguido da notificação da sua constituição de arguido, assim como da informação dos direitos e deveres.
- Inquirir o arguido em 5 de Junho.
- Fazer junção ao presente processo da notificação da sua constituição de arguido e da informação dos direitos e deveres, assinadas pelo mesmo, Procuração e Requerimento a solicitar a cópia do Autor de Noticia NUIPC 05/02.7GBALQ, passando a constituir fls. 17 a 20. (…).”(dado como provado com base em fls. 16 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
N) Em 28.05.2003, o Oficial instrutor elaborou a “Notificação”, que foi assinada pelo aqui Autor, com o seguinte teor: “Conforme tipificado no n.º 3 do art.º 92.º do RDGNR, é notificado o Soldado n.º 3................ C........, que foi constituído arguido em Processo Disciplinar a partir, resultante dos factos constantes no Auto de Notícia NUIPC n.º 05/02.7GBALQ do Comandante de Destacamento de Alenquer.” (dado como provado com base em fls. 17 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
O) Em 28.05.2003, o Oficial Instrutor elaborou a informação (que foi assinada pelo aqui Autor), com o seguinte teor: “Fica por este meio, informado o Soldado n.º 3................ – C........ de que é arguido no presente processo disciplinar e que lhe assistem, na fase de instrução do processo, os seguintes direitos e deveres decorrente do RDGNR aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01SET: (…)” (dado como provado com base em fls. 18 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P) Em 05.06.2003, o Oficial instrutor elaborou o “Auto de interrogatório de arguido” com o seguinte teor: “(…) À matéria dos autos disse:
- Que questionado acerca da percentagem de autos instaurados por si no posto de Alenquer, afirma que eles são decorrentes da sua acção de fiscalização quando esteve de serviço.
- Que questionado acerca das suas posses ou bens móveis ou imóveis, tem a declarar que tem uma casa adquirida conjuntamente com a sua mulher, uma viatura de 1997 que está registada em seu nome e já está paga e em relação ao dinheiro que possui advém do seu vencimento e do que lhe é dado pelos sogros e pais.
- Que questionado acerca de actos de fiscalização relacionados com extorsões a condutores, nega alguma vez tê-los feito, assim como desconhece qualquer militar do posto que tenha feito.
- Que desde que foi colocado no posto em 16Set00, além das fiscalizações obrigatórias no período de Natal, Ano Novo e Páscoa, apenas se recorda de talvez ter participado uma única vez numa fiscalização diurna.
- Que questionado acerca dos lugares do Cruzamento do Alto da Serra de Ota, cruzamento de estrada que liga a Central Termoeléctrica do Carregado ao Carregado e a estrada que liga a Vale do Carregado a Vila Nova da Rainha assim como a Estrada que liga o centro do Carregado a Cadafais, afirma que são locais que fazem parte dos giros das patrulhas, mas nunca participou nestes locais em operações STOP.
- Que por último acrescenta que em relação a imputações que são feitas no Auto de Notícia e que lhe dizem respeito, afirma que o próprio texto os qualifica como rumores ou suspeitas, não sendo qualificadas como infracções disciplinares. (…).” (dado como provado com base em fls. 22 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Q) Em 30.09.2005, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de encerramento”, com o seguinte teor: “Aos 30 dias do mês de Setembro de 2005, encerra-se o presente processo que vai por mim assinado e por todos os que neles intervieram, nas partes que lhes diz respeito, em virtude de ter sido transferido deste Grupo Territorial.” (dado como provado com base em fls. 45 do processo administrativo em suporte de papel);
R) Em 03.10.2005, o oficial instrutor elaborou o seguinte termo: “Aos 3 dias do mês de Outubro de 2005, em Vila Franca de Xira, sede do Grupo Territorial de Loures, faço entrega do presente processo, para os fins tidos por convenientes, o qual é constituído por 46 folhas.” (dado como provado com base em fls. 46 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
S) Em 13.10.2005, o Oficial instrutor, P........ elaborou o seguinte termo: “Aos 13 dias do mês de Outubro de 2005, nesta cidade de Vila Franca de Xira e Quartel do Comando do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Loures, Secção de Justiça, local onde se dá continuidade ao presente Processo Disciplinar n.º 3........, o qual se encontra actualmente suspenso por Despacho de 15ABR02 do Exmo. Cmdt BTer 2, a fls. 09, por me terem sido presentes nesta data, se junta ao processo os seguintes documentos: (…).” (dado como provado com base em fls. 47 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel);
T) Em 05.09.2008, o Tribunal Judicial de Alenquer elaborou a Certidão com o seguinte teor:
“(…)
Certifico que por este Tribunal, correm uns autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) registados sob o n.º 11/04.7TAALQ (…) e atesto nos termos no n.º 1 do art.º 387.º do Código Civil que as fotocópias que se seguem, e que são devidamente numeradas, rubricadas e autenticadas com selo branco em uso nets Tribunal, são cópias fiéis do(a) douto(a) acórdão/sentença proferido(a) nestes autos e de fls. 1526 a 1561, 1697 a 1701, 1756 a 1771.
Mais certifico que o(a) acórdão/sentença transitou em julgado, relativamente a cada um dos arguidos, nas seguintes datas: Arguido: C........, transitado em 14-07-2008.
(…)
Círculo Judicial de Vila Franca de Xira
Processo n.º 11/04.7TAALQ, do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer
(…)
IV – Decisão
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em julgar procedente a acusação, por provada nos termos sobreditos, e, em consequência:
1.Condenam o arguido, C........, pela prática, em autoria material e em concurso real de: - um crime de coacção grave, p.p. pelos art.s 154.º e 155.º, n.º 1, al. d) do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
- um crime de corrupção, p.p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do CP, na pena de prisão de 2 (dois) anos;
- um crime de corrupção, p.p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do CP, na pena de prisão de 1 (um) e 3 (três) meses;
- Um crime de corrupção, p.p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
2.Condenam o arguido C........, na pena única de cúmulo jurídico, na pena de prisão de 3 (três) anos;
3. Suspendem a execução da pena de prisão, pelo período de 4 (quatro) anos. (…).”
Acórdão em Audiência na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
(…)
6. Decisão
Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão revidenda. (…).”
“Tribunal da Relação de Lisboa
Proc. n.º 8650/07
Acordam em Conferência na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
(…)
3.Decisão
Termos em que, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em indeferir o requerimento de esclarecimento do acórdão proferido em 29/11/2005. (…).”
Supremo Tribunal de Justiça
(…)
Decisão
Pelo que fica exposto, acorda-se em conferência, nesta 3.ª Secção Criminal do STJ, em rejeitar o recurso interposto pelo arguido C........, por legalmente não admissível – cfr. artigos 420.º-1 e 414º-2, ambos do CPP. (…).”
(dado como provado com base em fls. 92 a 181 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
U) Em 24.10.2008, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de reabertura”, com o seguinte teor: “Aos 24 dias do mês de Outubro do ano de 2008, nesta cidade de (b) Vila Franca de Xira e Quartel do Grupo Territorial de Loures, em cumprimento do Despacho do (c) Exmo. Comdt GTer Loures, exarado na Nota 2692/08/SJ/BTER2 que se entranha nos autos ficando a constituir fls. 85 deste Processo, eu (d) P........ (…) (e) Oficial Instrutor deste processo, o reabro:
(…)
5.Junto ao processo, em virtude de me terem sido presentes, os seguintes documentos:
(…)
Ofício 1022575/08 do Tribunal de Alenquer que envia a Certidão do acórdão, ficando a constituir fls. 88 a 181. (…)” (dado como provado com base em fls. 84 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
V) Em 03.11.2008, o Oficial instrutor elaborou o “Auto de interrogatório de arguido” (dado como provado com base em fls. 184 frente e verso do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
W) Em 28.11.2008, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de encerramento da fase de instrução” (dado como provado com base em fls. 193 frente e verso do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
X) Em 16.12.2008, o Oficial instrutor elaborou a acusação (dado como provado com base em fls. 197 a 199 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Y) Em 13.02.2009, o mandatário do Autor apresentou defesa no processo disciplinar (dado como provado com base em fls. 207 a 210 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Z) Em 13.02.2009, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de juntada” da defesa do arguido (dado como provado com base em fls. 206 frente e verso do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AA) Em 20.02.2009, o Oficial instrutor elaborou o seguinte despacho:
“(…)
O GRD (…) – C........, do PTer Alenquer, arguido no presente processo disciplinar n.º 3........, veio apresentar a sua defesa, em 13FEV09, invocando que não foi notificado de forma a que lhe fosse dado conhecimento do prazo para apresentação da defesa, das testemunhas que podia arrolar, do local em que podia consultar o processo para fundamentar a sua defesa e do local onde poderia entregar a defesa.
E a acusação se apropria dum alegado processo criminal, o qual deveria fazer parte integrante da acusação, sendo que a remissão para aquele processo origina a sua nulidade.
Após análise do documento supra a verdade é que se verifica que o arguido se defendeu relativamente à acusação que lhe foi entregue.
Mais, o arguido teve a noção exacta do prazo e do local para entregar a sua defesa. Daí aquela ter chegado aos autos no prazo de vinte dias de que dispunha, e no sítio exacto onde se encontra o processo disciplinar.
Quanto à acusação verifica-se simplesmente que estão lá plasmados factos, de forma clara e transparente, pelos quais o arguido é acusado, sem qualquer remissão para o processo criminal.
Consta na acusação é também outro facto, que o arguido foi condenado no Processo 11/04.7TAALQ por acórdão proferido a 17MAI05, transitado em julgado em 14JUL08, na pena única de cúmulo jurídico, de três anos, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.
Verifica-se no entanto que por lapso não foi entregue ao arguido Certidão de Notificação da Acusação. E que o mesmo apesar de ter apresentado a sua defesa, não o fez no que diz directamente respeito aos factos de que foi acusado, mencionando somente que a acusação está ferida de nulidade.
Assim sendo, perante tudo o que está anteriormente consignado, e com a finalidade última de garantir todos os direitos de defesa ao arguido, evitando-se neste um sentimento de injustiça, vou proceder à elaboração de nova acusação e certidão de notificação daquela ao arguido, decidindo pela anulação da acusação de 16DEZ08 constante no processo de fls. 197 a 199.” (dado como provado com base em fls. 219 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BB) Em 02.03.2009, o Oficial instrutor elaborou a acusação com o seguinte teor:
“P........, (…), na qualidade de Oficial Instrutor do presente Processo Disciplinar n.º 3........, mandado instaurar pelo Exmo. Comandante da Brigada Territorial n.º 2, por seu despacho de 10ABR02, em conformidade com o estipulado no art.º 97.º, n.º 3, por entender que o arguido cometeu infracção disciplinar deduz acusação contra o mesmo, nos termos e limites do art.º 98.º, ambos do RDGNR aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro.
I – Identificação do arguido
C........, militar da GNR (…)
II – Descrição dos factos
1.Na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 23JAN02, na localidade de Passinha – Alenquer, e no qual foi interveniente F........, o arguido deslocou-se ao local e, não tendo sido possível realizar o Teste de Alcoolémia por virtude de F........ daí se ter ausentado, dirigiu-se ao seu local de trabalho, não tenho contudo falado com o mesmo nesse dia.
2.Dois dias depois, por volta da hora do almoço, o arguido voltou ao local de trabalho de F........, tendo falado com o mesmo e afirmado, em tom intimidatório, que “se não assinasse ia para a esquadra de algemas”, determinando este, e contra a sua vontade, a assinar uma notificação que não se encontrava preenchida, e que respeita ao resultado do Teste de Alcoolémia, que F........ nunca efectuou. No verso dessa folha de papel, o arguido anotou o n.º telefone de F.........
3.No dia 03JAN03, pelas 20h45, na localidade do Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Sold. 5…-R........ fiscalizou o veículo automóvel com a matrícula 42........, conduzido por N.........
4.Na sequência dessa fiscalização, o arguido tomou nota dos elementos de identificação de N........ numa folha, dizendo-lhe que ficaria sem carta de condução porque circulava em excesso de velocidade e referiu-lhe que se quisesse resolver o assunto a bem deveria passar pelo mercado de Guinzanderia no dia seguinte, a fim de se encontrarem.
5.No dia 04JAN03 o arguido esteve naquele mercado. Nesse mesmo dia, N........ passou e esteve nesse mercado para entregar ao arguido €50,00.
6.No dia 18JAN03, na localidade do Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Sold. L........, procedeu à fiscalização do veículo com a matrícula 18........, conduzido por B......... No âmbito dessa fiscalização, o arguido comunicou a B........ que o iria autuar por condução perigosa e ordenou ao seu colega Sold. L........ que tomasse nota dos elementos de identificação do condutor. Seguidamente, o arguido solicitou a B........ o seu contacto telefónico e disse-lhe que a multa se poderia resolver de outra forma assim sugerindo que pretendia receber contrapartida económica pela não autuação, o que foi por B........ assim percebido.
7.No dia 20JAN03, pelas 13h57, o arguido telefona do seu telemóvel com n.º (…) para o telemóvel n.º (…) e, dirigindo-se a B........, solicita-lhe um encontro em Arruda dos Vinhos pedindo-lhe que logo que se encontre nessa localidade lhe ligue para o seu telemóvel, com o n.º (…). B........ atendeu ao solicitado pelo telefonema do arguido e, seguidamente, o arguido pediu-lhe que subisse a estrada em direcção ao cemitério da Arruda dos Vinhos, o que aquele fez.
8.Pelas 15h36 B........ voltou a contactar o arguido que, desta feita, lhe pediu para se dirigir a uma garagem daquela localidade, tendo o B........ recusado dirigir-se a essa garagem, solicitando que o arguido fosse ter ao PTer Arruda dos Vinhos, o que o arguido recusou.
9.Na sequência dessa atitude de B........, o arguido lavrou o Auto de contra-ordenação n.º (…). 10.No dia 18JAN03, pelas 11h00, no Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Sold. L........, procederam à fiscalização de veículos automóveis que circulavam na via pública, tendo mandado parar o veículo conduzido por I........, cidadão de nacionalidade brasileira. Na sequência dessa fiscalização, o arguido verificou que I........ não possuía autorização de permanência em Portugal e, verbalmente, mandou-o apresentar-se no dia seguinte no PTer Alenquer, entre as 09h00 e 17h00. Nessa altura, o arguido anotou numa folha de papel em branco os elementos de identificação de I........ e o seu n.º telemóvel (…).
11.No dia seguinte, a 19JAN03, I........ apresentou-se no PTer Alenquer, tal como lhe fora ordenado pelo arguido, sendo acompanhado pela sua namorada E......... Nessa altura e no interior do PTer Alenquer o arguido tomou nota da identificação daquele cidadão e ordenou-lhe que assinasse uma ficha respeitante a uma notificação para comparência no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por preencher, o que I........ fez.
12.Seguidamente, o arguido disse a I........ que o ia levar ao Juiz para ser expulso de Portugal e que teria de pagar uma multa de €300,00. Perante esta afirmação do arguido, E........ prontificou-se a pagar a multa de seu namorado I........, tendo o arguido referido que assim tudo se resolvia e anotou o n.º telemóvel de E........ (…) para posteriormente a contactar, afirmando que ali as paredes tinham ouvidos.
13.No dia 20JAN03, pelas 13H54, o arguido telefonou (…) pertencente ao seu sogro, para E........ dizendo-lhe que precisavam falar sobre a multa e mandou-a ir a Arruda dos Vinhos, afirmando que não era assunto para tratar no Posto e dizendo chamar-se A......... Mais disse o arguido a E........ que lhe telefonasse quando chegasse a essa localidade.
14.Pelas 18H13 desse mesmo dia, E........ efectuou o telefonema solicitado pelo arguido, tendo-lhe sido dito por este que seguisse a direcção do centro de Arruda dos Vinhos e se dirigisse a uma garagem onde o encontraria. O arguido aguardava E........ nessa local e, aí, informou-a que tinham de lhe entregar €500,00 para pagar a uma pessoa do SEF que fizesse desaparecer o processe e referiu-lhe que se o denunciasse negaria tudo e mandaria prendê-la.
15.I........, alegando não dispor dessa quantia, recusou entregar o dinheiro, pelo que no dia 21JAN03, pelas 18H37, o arguido enviou-lhe uma mensagem dizendo que o I........ tinha que se apresentar no Posto da GNR nesse mesmo dia pois caso o não fizesse seria enviada uma patrulha à sua procura. Cerca das 23H00 desse dia, I........, acompanhado pelo seu irmão e E........, compareceu no PTer Alenquer sendo atendido pelo arguido que voltou a referir que iria falar com o seu amigo do SEF e logo veria o que podia fazer. Pelas 23H45, o arguido voltou a enviar uma mensagem a E........, dizendo-lhe que se estivessem dispostos a pagar metessem €500,00 na caixa do correio da garagem onde tinha estado com ele, no dia 20JAN03, na Arruda dos Vinhos.
16.Perante o silencia de I........ e da sua namorada, no dia 24JAN03, o arguido voltou a contactar E........, insistindo pelo dinheiro, tendo esta passado o telefone a I........ que referiu ao arguido só dispor de €300,00. O arguido aceitou o pagamento desse valor, referindo que deveria pagar o restante dois ou três dias mais tarde e que, após o pagamento, lhes daria o papel assinado pelo I........ e os auxiliasse no processo de legalização.
17.No dia 26JAN03, pelas 15H29, o arguido voltou a contactar telefonicamente E........, questionando-a pelo facto de o dinheiro ainda não ter sido depositado.18.Após sucessivas trocas de telefonemas, o arguido logrou convencer I........ para no dia 28JAN03, ele próprio, ou alguém por si, depositar €300,00 na caixa de correio da indicada garagem, e para, após fazer isso, enviar uma mensagem dando conta de que o dinheiro já lá se encontrava.
19.Na noite de 27JAN03 I........ compareceu na GNR de Azambuja, relatando às autoridades a supra referida conduta do arguido.
20.No dia 28JAN03, pelas 18h20, o arguido voltou a ligar para o n.º (…), afirmando que o prazo para entrega do dinheiro havia expirado, afirmando ainda que expulsaria I........ para o Brasil se o dinheiro não fosse entregue no dia 29JAN03.
21.No dia 29JAN03, pelas 17H45, o arguido voltou a contactar I........ através do telemóvel de E........, com o n.º (…), pedindo-lhe que colocasse o dinheiro “no sítio que a E........ sabia.”
22.I........ acabou por proceder ao depósito de €200,00 na referida caixa de correio da garagem indicada pelo arguido, no âmbito de acção autorizada e em consonância com a Polícia Judiciária.
23.O arguido, no uso das funções que lhe eram confiadas, abordava cidadãos exigindo a prática de actos não conformes com a lei e a entrega de quantias pecuniárias que não lhe eram devidas mas que lhe eram destinadas, com vista à omissão de actos compreendidos naquelas funções de militar da GNR.
24.Pelos mesmos factos o arguido foi condenado por acórdão proferido a 17MAI05, transitado em julgado em 14JUN08, na pena única de cúmulo jurídico, de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática, em autoria material, e em concurso real de 1 (um crime) de coacção grave e de 3 (três) crimes de corrupção passiva, no âmbito do Processo 11/04.7TAALQ do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer.
III – Preceitos legais infringidos
1.Com a conduta, descrita anteriormente, o arguido violou o Dever de Correcção previsto no Art.º 14.º, n.º 1 e n.º 2 alínea f) do RDGNR, porquanto não teve presente que as relações com o público se devem pautar sempre pelas regras de integridade, honradez, pureza e honestidade.
2.Ao agir com o intuito conseguido de determinar F........ a assinar a notificação que lhe foi presente, mediante intimidação com privação da liberdade deste, o que o A........ fez por recear que o arguido, por virtude das suas funções de polícia, atentasse contra a sua liberdade de movimentação e autodeterminação, não restam então dúvidas que o arguido não usou de todos a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua acção se inscreve, chegando inclusivamente ao ponto de fazer exigências contrárias à lei.
3.Com a conduta, descrita anteriormente, o arguido violou ainda em mais três situações o dever de isenção previsto no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 alínea ) do RDGNR, o qual consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não lhe sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
4.Porquanto não podia valer-se da sua autoridade e posto de serviço para haver lucros e vantagens, e exercer pressões. Como o fez ao dar a entender a N........ e a B........ e a solicitar I........ a entrega de quantias pecuniárias como contrapartida da não autuação, agindo o arguido com o intuito de obter para si vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, bem sabendo ainda que a mesma implicava, pela sua parte, a prática de omissão contrária aos seus deveres do seu cargo de soldado da GNR.
5.Violou cumulativamente o dever de proficiência previsto no art.º 11.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alíneas a) e b) do RDGNR, porquanto ao adoptar as referidas condutas manifestamente não demonstrou idoneidade profissional, não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática por forma a incutir na comunidade confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte, e não se regeu pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço.
6.Ao analisar-se as condutas do arguido, já bem patentes anteriormente, verifica-se que agiu precisamente no sentido inverso ao que se espera de um agente da lei. 7.Assim violou cumulativamente o Dever de Zelo previsto no Art.º 12.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do RDGNR, porquanto não demonstrou dedicação integral ao serviço, que cumpria e fazia cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor. Incorrendo sim na prática de omissão contrária aos seus deveres para receber contrapartidas pecuniárias. O arguido ao não actuar não cumpria nem fazia cumprir a lei.
8.Violou cumulativamente o Dever de Correcção, já referido, previsto no art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto não deveria ter adoptado aquelas condutas com o público em geral, as quais em muito lesaram o prestígio da GNR. Enquanto o militar desta Guarda tem precisamente como dever a não adopção de comportamentos lesivos do prestígio da instituição.
9.Bem como violou cumulativamente o Dever de aprumo previsto no art.º 17.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto deveria ter assumido nos serviços desempenhados os princípios, atitudes e comportamentos que exprimem e reforçam a dignidade da Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos seus elementos. Em vez de praticar acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, pelo que manifestamente não de comportou em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto. O arguido não teve sentimento da sua própria dignidade, e não teve respeito por si mesmo nem pelos outros.
IV – Qualificação da infracção
O arguido assumiu os comportamentos já descritos de forma livre e por sua espontânea vontade, sabendo de antemão, como agente da lei, que tais comportamentos não lhe eram permitidos.
Antes pelo contrário compete ao militar da Guarda, além do mais, perseguir e prevenir a prática de ilícitos, garantindo sim a tranquilidade pública e protegendo pessoas e bens. E não abusar dos poderes inerentes às suas funções atentando contra os direitos fundamentais das pessoas.
Pois mesmo assim o arguido não se inibiu de fazer o que fez continuadamente até ser apanhado, não se importando sequer com as consequências que os seus actos provocaram, conformando-se portanto com os eventuais resultados que daí poderiam advir, pelo que se considera ter agido com elevado grau de culpa nas situações em causa, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Guarda Nacional Republicana.
As situações ocorridas tiveram repercussões bastante negativas para esta Guarda. Um impacto enorme no seio da GNR, mormente no GTer Loures onde pertencia o arguido, sendo tudo acompanhado pelos órgãos de comunicação a nível nacional.
Verifica-se que os factos praticados pelo arguido revelam uma violação muito grave dos deveres a que o militar da Guarda se encontra adstrito. Bem como atentam gravemente contra a ordem, a disciplina, e imagem e o prestígio da instituição.
Factos esses que integram a prática de um crime de coacção grave, e de três crimes de corrupção passiva.
São actos que revelam ser o militar indigno da confiança necessária ao exercício da função policial, susceptíveis portanto de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
Nos termos do art.º 21.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a), c) e e) do RDGNR, os factos imputados configuram infracções disciplinares muito graves.
V – Circunstâncias
a) Que militam a favor conforme art.º 38 n.º 1 do RDGNR
i. Bom comportamento anterior, está na 2.ª Classe, vide alínea b).
b) Que militam contra conforme art.º 40.º, n.º 1 do RDGNR
i. Acumulação de infracções, vide alínea i).
VI – Pena aplicável
Tendo em atenção a natureza dos Serviços desempenhados pelo arguido, Comandante das Patrulhas às Ocorrências, pertencer à Categoria Profissional de Guardas, é guarda, e ao seu grau de ser culpa ser considerado elevado, perante as circunstâncias atenuante e agravante mencionadas, aos resultados bastante perturbadores da disciplina, e ao prestígio e imagem desta Guarda que em muito saíram prejudicados, correspondem às demais infracções praticadas pelo arguido as penas de reforma compulsiva.
Os deveres assim violados constituem infracções disciplinares nos termos do Art.º 4.º, a censurar com uma única pena disciplinar por força do art.º 42.º, n.º 2 ambos do RDGNR.
Assim sendo nos termos do Art.º 41.º n.ºs 1 e 2 alínea c), conjugado com o art.º 42.º, n.º 2, o arguido pode ser punido com pena de Reforma Compulsiva, prevista no Art.º 27.º alínea e) conjugada com o Art.º 32.º, todos os RDGNR aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro.”
(dado como provado com base em fls. 226 e seguintes do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CC) Em 02.03.2009, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de entrega”, com o seguinte teor: “Aos 02 dias do mês de Março de 2009, nesta cidade de Lisboa e Quartel do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana, (…) em virtude de ir frequentar o Curso de Promoção a Capitão, tendo para o efeito de me apresentar em 03MAR09 na Escola da Guarda, faço a entrega do presente Processo Disciplinar n.º 3........, oportunamente instaurado ao GRD n.ºs 3................ – C........, do PTer Alenquer, o qual é composto por 230 folhas inclusive, ao Sr. CMDT COMTERLisboa.” (dado como provado com base em fls. 230 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DD) Em 05.03.2009, o Comandante exarou o seguinte despacho: “1 – Nomeio o Sr. Tenente (…) – J........, (…) para proceder à continuação do presente Processo Disciplinar n.º 252/02, oportunamente instaurado ao Guarda n.º 3................ – C........, do PTer Alenquer, com a observância dos prazos estipulados no RDGNR, designadamente no seu art.º 92.º
2 – Surgindo novos factos, deverá o Processo ser presente a despacho.
3 – Envie-se o Processo à Secção de Justiça, do CTer Lisboa.” (dado como provado com base em fls. 231 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EE) Em 10.03.2009, o Oficial instrutor J........, elaborou o “Termo de recebimento e continuação” (dado como provado com base em fls. 232 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FF) Em 27.03.2009, o mandatário do Autor apresentou defesa com o seguinte teor: “(…) C........, militar da Guarda Nacional Republicana (…) tendo-lhe sido entregue acusação no Processo Disciplinar n.º 3........, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º e artigo 100.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RD/GNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, oferecer a sua Defesa
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Da nulidade da acusação
1.º
Da acusação deduzida ao arguido, no ponto 5, que “No dia 04JAN03 o arguido esteve naquele mercado (de Guinzanderia). Nesse mesmo dia, N........ passou e esteve nesse mercado para entregar ao arguido €50,00”.
2.º
No ponto 14 da acusação consta, que “Pelas 18h30 desse mesmo dia (20JAN03), E........ efectuou o telefone solicitado pelo arguido…”,
3.º
No ponto 15 da mesma acusação é dito “…no dia 21JAN03, pelas 18H37, o arguido enviou-lhe uma mensagem…”
4.º
No ponto 16 da acusação diz-se que “…o arguido voltou a contactar E........, insistindo pelo dinheiro…”, acrescentando-se na segunda oração que “O arguido (…), após o pagamento, lhes daria o papel assinado pelo I........…”.
5.º
No ponto 17 da acusação refere que “…o arguido voltou a contactar telefonicamente E........,…”,
6.º
No ponto 18 da mesma peça processual diz-se que “Após sucessivas trocas de telefonemas, o arguido logrou convencer I........ para (…) ele próprio ou alguém por si depositar €300,00 (…) e para, após fazer isso, enviar uma mensagem…”.
7.º
E no ponto 20 da acusação o Senhor Instrutor refere que “…o arguido voltou a ligar para o (…)”
8.º
Nos pontos focados a acusação é vaga, genérica, abstracta, obscura e insuficiente porquanto não refere por volta de que horas é que alegadamente, o arguido esteve no mercado de Guinzandeira, se é que esteve, e se recebeu ou não os alegados 50,00 (ponto 5),
9.º
Desconhece-se para que n.º de telefone ou telemóvel é que o arguido solicitou à E........ para telefonar (ponto 14).
10.º
Não se sabe de que telefone ou telemóvel é que o arguido efectuou o telefonema (ponto 15),
11.º
A acusação omite de que n.º de telefone ou telemóvel é que o arguido voltou a contactar E........ e a que papel assinado se refere (ponto 16),
12.º
Desconhece-se de que aparelho é que o arguido voltou a contactar E........, quais foram os utilizados para as trocas de telefonemas e para onde é que foi enviada a mensagem e donde é que o arguido voltou a ligar (pontos 17m 18 e 20).
13.º
Tal é absolutamente indispensável para se saber se era o arguido que contactava a E........ ou outra pessoa, ou se estas contactavam o arguido.
14.º
Da mesma forma, é indispensável que a acusação indique a que horas é que o arguido esteve no mercado de Guinzanderia para o poder desmentir.
15.º
Ao omitir elementos que provem que era o arguido o interveniente, não se pode este defender e vê-se impedido de se opor à acusação.
16.º
A audiência do arguido inicia-se com a notificação de acusação que deve enunciar, precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos imputados àquele.
17.º
A acusação que não obedeça a esses requisitos e contenha imputações vagas e genéricas do tipo “esteve naquele mercado”, “N........ passou e esteve nesse mercado para entregar ao arguido €50,00”, “enviou-lhe uma mensagem”, “o arguido voltou a contactar E........”, “lhes daria o papel assinado pelo I........”, “Após sucessivas trocas de telefonemas”, etc, não demonstra que fosse o arguido que se encontrasse como emissor ou receptor desses contactos, porque se omite se o arguido recebeu os 50,00€ e se os n.ºs de telefone desses contactos lhe diziam respeito, pelo que tais factos impossibilitam o arguido de compreender o verdadeiro relevo das faltas ou se as teria praticado.
18.º
Uma acusação, como a que o origina esta defesa, deduzida em termos abstractos, insuficientes, genéricos e vagos corresponde à falta de audiência do arguido e constitui nulidade insuprível
(…)”
19.º
Diz-se no ponto 2 do capítulo III da acusação que “não restam dúvidas” que o arguido intimou A........ com a privação da liberdade, tendo feito exigências contrárias à lei.
20.º
Ora, se consta da acusação que “não restam dúvidas”, que é um juízo de valor com conteúdo conclusivo, deixa o arguido de poder defender-se eficazmente e equivale essa falta à insuprível falta de audiência (…).
21.º
Até porque se “não restam dúvidas” é porque o Senhor Oficial Instrutor já considera o arguido culpado, quando ainda só estamos na fase do contraditório, e, por conseguinte, já punido, o que não é admissível, por ser de equiparar à falta de audiência do arguido a negação do direito a que este se defenda com a amplitude prevista na lei, por ofensa do princípio do contraditório, dominante no processo disciplinar, depois de decorrida a fase de instrução (…).
22.º
A acusação é profícua na emissão de juízos de valor do tipo “manifestamente não demonstrou idoneidade profissional, não se assumiu como exemplo”, etc, mais parecendo um relatório final de libelo acusatório, o que nesta fase que nada está provado, é inconcebível por militar a defesa do arguido.
23.º
A acusação tem de ser tal que o arguido a possa destruir, sem imputações vagas, sem arguições genéricas, sem juízos valorativos e conclusivos (…).
24.º
Esta acusação, tal como se encontra deduzida, ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais do arguido, como o são os direitos de audiência e defesa, sendo nula, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
25.º
Inequivocamente o arguido não consegue compreender o âmbito, o sentido e alcance da acusação, até porque era considerado um dos elementos mais produtivos do Posto Territorial de Alenquer, mas vai tentar dar resposta às imputações constantes da acusação, sem prescindir da nulidade insanável desta, obviamente.
26.º
Diz-se no ponto 2 da descrição dos factos o arguido usou um tom intimidatório para com o F........, determinando que este assinasse, “uma notificação que não se encontrava preenchida, e que respeita ao resultado do Teste de Alcoolémia que o F........ nunca efectuou” e que “verso dessa folha de papel o arguido anotou o n.º de telefone” daquele.
27.º
Se é isso que se quer transmitir, tal não corresponde à verdade, porquanto o arguido não levava nenhuma notificação e só se dirigiu ao trabalho daquele para o identificar, nunca para assinar o resultado de qualquer teste.
28.º
Aliás, se fosse para assinar o referido teste, era absolutamente garantido que o F........ não tinha de assinar uma folha, mas sim onze folhas para que fosse feito o expediente, como é do conhecimento de todos.
29.º
Logo, o arguido apenas identificou o F........ e fê-lo na presença do encarregado e do patrão, conforme declarações de ambos, pedindo-lhe a carta de condução, o BI, e o NIF, nada mais, e a folha que o arguido levava consigo, apenas para identificar aquele, não estava em uso e o n.º de telefone no verso não era do identificado, por isso é bom não se fazerem confusões com intenções de afastamento da verdade ou de atribuir responsabilidades ao arguido onde não existem.
30.º
No que se refere ao ponto 4 da descrição dos factos diz-se que o arguido teria dito ao identificado N........ que se deveriam encontrar no mercado de Guinzanderia para resolver o assunto para não ficar sem carta.
31.º
Primeiro que tudo, em Janeiro de 2003 não existira nenhum mercado com o nome e se havia o arguido desconhecia por completo, pelo que nunca poderia mandar o N........ lá, em segundo lugar, identificou-o porque o auto de contra-ordenação, por velocidade excessiva para as condições existentes na via, era elaborado no posto e em terceiro lugar, aquilo que o N........ pensou, ou julgou, ou entendeu é inoponível ao arguido. Este não tem de saber o pensamento das pessoas mas sim cumprir a sua missão e nada mais.
32.º
No ponto 5 da descrição dos factos diz-se que o N........ alegadamente esteve no mercado para entregar ai arguido 50,00€, mas não diz a que horas é que isso aconteceu, o que significa que o arguido não pode rebater essa imputação e exercer o seu direito de audiência e defesa, como supra foi alegado.
33.º
Em relação aos pontos 6, 7 e 8 do capítulo II – descrição dos factos, o arguido não mandou parar o veículo e não identificou o B........ (vejam-se as declarações deste), nem lhe pediu o contacto telefónico, mas passou-lhe o auto de contra-ordenação no próprio dia, pelo que não sugeriu fosse o que fosse ao infractor, nem o auto foi elaborado na sequência de nenhuma atitude, para além da infractora, do B.........
34.º
Se sugerisse, utilizando o verbo constante da acusação, que pretendia receber contrapartida, o arguido não elaboraria o auto.
35.º
Já a acusação dizer que o B........ percebeu que o arguido pretendia contrapartidas, isso é uma questão que o ultrapassa. O arguido não sabe o que é que vai na cabeça das pessoas e não pode ser responsável pelo que pensam, razão pela qual não pode ser acusado por isso.
36.º
A letra que consta da nota dos elementos de identificação desse condutor não é do arguido.
37.º
Ora, se a letra não é do arguido e o B........ terá dito que outro militar se afastou, como é que podia ser o arguido a ter alegadamente sugerido fosse o que fosse? Não se compreende!
38.º
O n.º de telemóvel constante do ponto 7 não era do arguido e este telefonou do telemóvel do Posto para a firma onde trabalhava o B........, que este entrasse em contacto com o Posto de Alenquer ou por ali passasse para dar os n.ºs correctos da matrícula do veículo que não estavam perceptíveis, nunca lá tendo aparecido.
39.º
A verdade é que o B........ não possuía no seu telemóvel nenhum n.º pertencente ao arguido e a teses de ida à garagem é, no mínimo, peregrina.
40.º
No que se refere ao que consta dos pontos 10 a 22 da descrição dos factos, que fique bem claro que o arguido não mandou parar o I........, não o fiscalizou, não verificou se tinha ou não autorização de permanência, não o mandou apresentar-se no Posto e não anotou os elementos de identificação daquele.
41.º
Não faz sentido a acusação defender que o arguido tomou nota da identificação do I........ no Porto no dia seguinte por se desconhecer de alguma vez lá ter estado, além de que o Colega que o fiscalizou ter ido de férias.
42.º
Se o arguido não ordenou ao I........ para ir ao Posto, como é que poderia ordenar que assinasse uma folha respeitante a notificação para comparência no SEF?
43.º
Nunca esteva com a E........ em nenhuma altura, mas ela telefonou inúmeras vezes para o arguido sem, contudo, lhe ter fornecido o seu n.º de telemóvel, mas alguém forneceu, o que é muito estranho.
44.º
Tendo a E........ deixado mensagens no telemóvel do arguido, este telefonou-lhe do telefone do sogro, não de que precisavam de falar sobre a multa, não de que devia ir à Arruda dos Vinhos, o que é um absurdo, não de que se tratava de assuntos que não eram tratados no Posto, mas tão somente que o namorado devia deslocar-se ao Posto.
45.º
O arguido nunca viu pessoalmente a E........, tudo o que falou, e foi pouco, foi por telefone e é de um péssimo gosto a acusação alegar que o arguido dissesse à E........ chamar-se A........, não compreendendo aquele o que é que se pretende.
46.º
A acusação fala insistentemente na garagem do sogro, mas nem mesmo com a montagem de um isco por parte da Policia Judiciária, que combinou com o I........ a deixar aí dinheiro, conseguiu provar o que o libelo acusatório pretende, ou seja, que o arguido soubesse que tinha sido depositado dinheiro, pois nem sequer à garagem se dirigiu, o que significa que a acusação é forçada.
47.º
O arguido nunca usou das suas funções para fins que se não coadunavam com missão da Guarda e nunca violou os seus deveres profissionais e muito menos os constantes da acusação.
48.º
O arguido nunca assumiu os comportamentos que a acusação lhe pretende imputar, como se diz no capítulo IV.
49.º
Se existem repercussões negativas na Guarda não foram por actos comissivos ou omissivos do arguido, pois para elas não contribuiu, logo, não praticou nenhum tipo de infracções e muito menos graves.
50.º
A pena que se pretende aplicar ao arguido, com o devido respeito, que é muito, não tem fundamento válido e não se integra nos n.ºs 1 e 2 alíneas a), c) e e) do artigo 21.º do RD/GNR.
51.º
A acusação não tem a virtude de se manter por estar ferida de nulidade insanável, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 81.º do RD/GNR e da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do diploma referido em primeiro lugar e do n.º 3 do artigo 269.º da CRP, devendo ser arquivada.
Nestes termos, deve a acusação ser arquivada, por se encontrar ferida de nulidade insanável, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do RD/GNR e da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, por violação da alínea b) daquele diploma regulamentar e do n.º 3 do artigo 269.º da CRP, por ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais do arguido.”
(dado como provado com base em fls. 258 a 265 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GG) Em 28.05.2009, o Oficial instrutor elaborou o Relatório final, com o seguinte teor:
“Relatório Final
I – Notícia da ocorrência
Deu origem ao presente processo disciplinar o Auto de Notícia NUIPC 05/02.7GBALQ, elaborado pelo Tenente D........, à altura dos factos Comandante do DTer Alenquer, fls. 03 a 05, dando conta que ao arguido, soldado (…) C........, do PTer Alenquer, entre outros, recai a suspeição da prática de factos susceptíveis de serem enquadrados como ilícitos criminais.
II – Matéria averiguada
Fls. 01 – Despacho liminar
Fls. 03 a 05 – Auto de notícia NUIPC 05/02.7GBALQ enviado ao MP do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer.
Fls. 09 – Despacho de suspensão do processo, datado de 15ABR02.
Fls. 13 – Comunicação da suspensão do exercício de funções pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer.
Fls. 13 – Despacho de comunicação do processo, datado de 21MAI03.
Fls. 17 a 18 – Notificação da constituição de arguido e direitos e deveres do arguido em Processo Disciplinar.
Fls. 19 – Procuração de mandatário (…)
Fls. 22 – Interrogatório do arguido, Soldado 3........ – R.........
Fls. 25 – Informação de Serviço do superior imediato.
Fls. 30 a 38 – Despacho da acusação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer. Fls. 42 – Informação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer que ao arguido foi instaurado inquérito autónomo, a que foi atribuído o NUIPC 11/04.7TAALQ.
Fls. 68 e 70 – Proposta de suspensão preventiva do exercício de funções, efectuada através da Nota n.º 393/SJ da SJ/GTerLoures, de 04SET08.
Fls. 74 – Despacho de aplicação de suspensão preventiva do exercício de funções. Fls. 88 e 181 – Certidão de Acórdão/Sentença.
Fls. 184 – Interrogatório do arguido, Soldado 3........ – R.........
Fls. 186 a 192 – Folha de Matrícula.
Fls. 197 a 199 – Acusação (16DEC08)
Fls. 201 – Proposta de prorrogação de suspensão preventiva do exercício de funções, efectuada através da Nota n.º 193/SJ da SJ/CTerLisboa, de 26JAN09.
Fls. 205 – Despacho de prorrogação de suspensão preventiva de exercício de funções. Fls. 212 a 215 – Defesa do arguido. Fls. 216 – Procuração de mandatário (…)
Fls. 219 – Despacho de anulação da acusação de 16DEC08.
Fls. 226 a 228 – Acusação (02MAR09)
Fls. 231 – Despacho de continuação de processo do ora oficial instrutor
Fls. 253 – Encerramento Volume I
Fls. 254 – Abertura Volume II
Fls. 269 e 275 – Defesa do arguido
Fls. 277 e 279 – Proposta de transferência preventiva, efectuada através da Nota n.º 852/SJ da SJ/CTerLisboa, de 02ABR09.
Fls. 282 e 284 – Despacho de 29ABR09, do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral que determina a aplicação da medida provisória de transferência preventiva, enviada através da Nota n.º 02398, de 06MAI09, da DJD/CG/GNR.
Fls. 290 e 292 – Despacho de 07ABR09, do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral que determina o indeferimento da aplicação da medida provisória de suspensão preventiva do exercício de funções, enviada através da Nota n.º 01913, de 07ABR09, da DJD/CG/GNR.
Fls. 293 e 300 – Certidão negativa das notificações ao arguido, enviada a coberto da Nota n.º 121/SJ/09, da SJRH/CTerBragança, de 16ABR09.
Fls. 301 – Notificação pessoal do arguido de vários documentos, efectuada com cópia autenticada de Nota n.º 1048/SJ de 28ABR09, da SJ/CTerLisboa.
Fls. 304 – Cota – que informa o arguido da sua data de apresentação, após o cumprimento da suspensão preventiva do exercício de funções, que lhe foi aplicada por Despacho do Exmo. Tenente General Comandante-Geral da GNR, datado de 02JAN09 – (30JUN09).
Fls. 305 – Notificação do arguido – Despacho de 29ABR09. Fls. 306 – Notificação do mandatário.
III – Apreciação da prova
1.O arguido é militar da GNR (…)
2. Que desde, pelo menos, o mês de Janeiro de 2002 o arguido, no uso das funções que lhe eram confiadas, abordava cidadãos exigindo-lhe a prática de actos não conformes com a lei e a entrega de quantias pecuniárias que não lhe eram devidas mas que lhe eram destinadas, com vista à omissão de actos compreendidos naquelas suas funções de militar da GNR.
3.Na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 23JAN02, na localidade de Passinha, Alenquer, e no qual foi interveniente F........, o arguido deslocou-se ao local e, não tendo sido possível realizar o Teste de Alcoolémia por virtude de F........ daí se ter ausentado, dirigiu-se ao local de trabalho, não tendo contudo falado com o mesmo nesse dia.
4.Dois dias depois, por volta da hora do almoço, o arguido voltou ao local de trabalho de F........, tendo falado com o mesmo e afirmado, em tom intimidatório, que “se não assinasse ao para a esquadra de algemas”, determinando este, e contra sua vontade, a assinar uma notificação que não se encontrava preenchida, e que respeita ao resultado do Teste de Alcoolémia, que F........ nunca efectuou. No verso dessa folha, o arguido anotou o n.º telefone de F.........
5.No dia 03JAN03, pelas 20h45, na localidade do Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo soldado 5…-R........ fiscalizou o veículo automóvel com a matrícula (…), conduzido por N.........
6.Na sequência dessa fiscalização, o arguido tomou notas dos elementos de identificação de N........ numa folha, dizendo-lhe que ficaria sem a carta de condução porque circulava em excesso de velocidade e referiu-lhe que se quisessem resolver o assunto a bem deveria passar pelo mercado de Guinzanderia no dia seguinte a fim de se encontrarem.
7.No dia 04JAN03 o arguido esteve no dito mercado. Nesse mesmo dia passou e esteve nesse mercado para entregar ao arguido €50,00.
8.Que o arguido não recebeu a quantia de €50,00 que lhe era destinada por N........ pelo facto de se terem desencontrado.
9.No dia 18JAN03, na localidade do Carregado, uma Patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Soldado L........, procedeu à fiscalização do veículo com a matrícula (…), conduzida por B.........
10.No âmbito dessa fiscalização, o arguido comunicou a B........ que o iria autuar por condução perigosa e ordenou ao seu colega L........ que tomasse nota dos elementos de identificação do condutor. Seguidamente, o arguido solicitou a B........ o seu contacto telefónico e disse-lhe que a multa se poderia resolver de outra forma, assim sugerindo que pretendia receber contrapartida económica pela não autuação, o que foi por B........ assim percebido.
11.No dia 20JAN03, pelas 13H57, o arguido telefona do seu telemóvel com o n.º (…) para o telemóvel n.º (…) e, dirigindo-se a B........, solicita-lhe um encontro em Arruda dos Vinhos, pedindo-lhe que logo que se encontre nessa localidade lhe ligue para o seu telemóvel, com o n.º (…), B........ atendeu ao solicitado pelo telefonema do arguido e, seguidamente, o arguido pediu-lhe que subisse a estrada em direcção do cemitério da Arruda dos Vinhos, o que aquele fez.
12.Pelas 15H36, B........ voltou a contactar o arguido que, desta feita, lhe pediu para se dirigir a uma garagem daquela localidade, tendo o B........ recusado dirigir-se a essa garagem, solicitando que o arguido fosse ter ao PTer Arruda dos Vinhos, o que o arguido recusou.
13.Na sequência dessa atitude de B........, o arguido lavrou o Auto de Contra-ordenação n.º (…).
14.No dia 18JAN03, pelas 11H00, no Carregado, uma Patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Soldado L........, procederam á fiscalização de veículos automóveis que circulavam na via pública, tendo mandar parar o veículo conduzido por I........, cidadão de nacionalidade Brasileira. Na sequência dessa fiscalização, o arguido verificou que I........ não possuía autorização de residência em Portugal, e verbalmente, mandou-o apresentar-se no dia seguinte no PTer Alenquer, entre as 09H00 e 17H00. Nessa altura o arguido anotou numa folha de papel em branco os elementos de identificação de I........ e o seu n.º de telemóvel (…).
15.No dia seguinte, a 19JAN03 I........ apresentou-se no PTer Alenquer, tal como lhe fora ordenado pelo arguido, sendo acompanhado pela sua namorada E......... Nessa altura e no interior do PTer Alenquer o arguido tomou nota da identificação daquele cidadão e ordenou-lhe que assinasse uma folha respeitante a uma notificação de comparência no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por preencher, o que o I........ fez.
16.Seguidamente, o arguido disse a I........ que o ia levar ao Juiz para ser expulso de Portugal e que teria pagar uma multa de €300,00. Perante esta afirmação do arguido E........ prontificou-se a multa de seu namorado I........, tendo o arguido referido que assim tudo se resolvia e anotou o n.º (…) de E........, (…), para posteriormente a contactar, afirmando que ali as paredes tinham ouvidos.
17.No dia 20JAN03, pelas 13H54, o arguido telefonou do n.º (…), pertencente ao seu sogro, para E........ dizendo-lhe que precisavam falar sobre a multa e mandou-a ir à Arruda dos Vinhos, afirmando que não era assunto para tratar no Posto e dizendo chamar-se A......... Mais disse o arguido a E........ que lhe telefonasse quando chegasse a essa localidade.
18.Pelas 18H30 desse mesmo dia, E........ efectuou o telefonema solicitado pelo arguido, tendo-lhe sido dito por este se seguisse a direcção do centro de Arruda dos Vinhos e se dirigisse a uma garagem onde o encontraria. O arguido aguardava E........ nesse local e, aí, informou-a que tinham de lhe entregar €500,00 para pagar a uma pessoa do SEF que fizesse desaparecer o processo e referiu-lhe que se o denunciasse negaria tudo e mandaria prendê-la.
19.I........, alegando não dispor dessa quantia, recusou entregar o dinheiro, pelo que no dia 21JAN03, pelas 18H37, o arguido enviou-lhe uma mensagem dizendo que I........ tinha que se apresentar no Posto da GNR nesse mesmo dia, pois caso o não fizesse seria enviada uma patrulha à sua procura.
20.Cerca das 23H00 desse dia, I........, acompanhado pelo ser irmão e E........, compareceu no PTer Alenquer sendo atendido pelo arguido que voltou a referir que iria falar com o seu amigo do SEF e logo veria o que podia fazer.
21.Pelas 23H45, o arguido voltou a enviar uma mensagem a E........, dizendo-lhe que se estivessem dispostos a pagar metessem €500,00, na caixa de correio da garagem onde tinha estado com ele, no dia 20JAN03, na Arruda dos Vinhos. 22.Perante o silêncio de I........ e da sua namorada, no dia 24JAN03, o arguido voltou a contactar E........, insistindo pelo dinheiro, tendo esta passado o telefone a I........ que referiu ao arguido só dispor de €300,00. O arguido aceitou o pagamento desse valor, referindo que deveria pagar o restante dois ou três dias mais tarde, e que, após o pagamento, lhes daria o papel assinado pelo I........ e os auxiliaria no processo de legalização.
23. No dia 26JAN03, pelas 15H29, o arguido voltou a contactar telefonicamente E........, questionando-a pelo facto de o dinheiro ainda não ter sido depositado. 24.Após sucessivas trocas de telefonemas, o arguido logrou convencer I........ para no dia 28JAN03, ele próprio, ou alguém por si, depositar €300,00 na caixa de correio da indicada garagem e para, após fazer isso, enviar uma mensagem dando conta de que o dinheiro já lá se encontrava.
25.Na noite de 27JAN03 I........ compareceu no GNR de Azambuja, relatando às autoridades a supra referida conduta do arguido.
26.No dia 28JAN03, pelas 18H20, o arguido voltou a ligar para o n.º (…), afirmando que o prazo para a entrega do dinheiro havia expirado, afirmando ainda que expulsaria I........ para o Brasil se o dinheiro não fosse entregue no dia 29JAN03.
27.No dia 29JAN03, pelas 17H45, o arguido voltou a contactar I........ através do telemóvel de E........, com o n.º (…), pedindo-lhe que colocasse o dinheiro “no sítio que a E........ sabia”.
28.I........ acabou por proceder ao depósito de €200,00 na referida caixa de correio da garagem indicada pelo arguido, no âmbito de acção autorizada e em consonância com a Polícia Judiciária.
29.Pelos mesmos factos o arguido foi condenado por Acórdão proferido a 17MAI05, transitado em julgado em 14JUL08, na pena única de cúmulo jurídico de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática, em autoria material, e em concurso real de 1 (um) crime de coacção grave e de 3 (três) crimes de corrupção passiva no âmbito do Processo 11/04.7TAALQ do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer.
IV – Defesa
Que o arguido apresentou defesa em 27MAR03 onde resumidamente alega o seguinte:
(…)
14. Que o arguido contra a sua Defesa no refutar dos factos pelos quais foi formalmente acusado, pela prática, em autoria material, e em concurso real de 1 (um) crime de coacção grave, p.p. pelos arts. 154.º e 155.º n.º 1, al. d) do Código Penal e de 3 (três) crimes de corrupção passiva, p.p. pelos art.ºs 372.º, n.º 1 do Código Penal, no âmbito do Processo 11/04.7TAALQ do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer.
15.Que sobre o que o arguido alega, aqui transcritos de forma resumida, dos pontos 1. A 13., há a mencionar apenas que, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 029002, datado de 15OUT91, o mesmo infere sobre a Independência do Processo Disciplinar, referindo “I – A repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação dos interesses próprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses da comunidade política. II – As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra não envolvendo a condenação ou a absolvição numa necessariamente a condenação ou a absolvição na outra. Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do réu em processo criminal por certos factos: nesta hipótese, a prova destes factos naquele processo não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar”.
16.Ora o arguido foi condenado por Acórdão proferido a 17MAI05, na pena única de cúmulo jurídico de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática, em autoria material, e em concurso real de 1 (um) crime de coacção grave e de 3 (três) crimes de corrupção passiva no âmbito do Processo 11/04.7TAALQ, do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer.
17.(…)
18.(…)
19. O Acórdão/Sentença transitou em julgado em 14JUL08.
20.Assim sendo, a condenação do arguido em Processo Criminal por certos factos, não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no Processo Disciplinar. 21.Que efectivamente quanto ao art.º 5.º da Defesa, não ficou provado que o arguido recebeu os 50,00€ no mercado da Guinzandeira, bem como não ficou provado, para além da matéria fáctica abaixo exposta que considero provada que, desde, pelo menos, no mês de Janeiro de 2002 o arguido, no uso das suas funções que lhe são confiadas como militar da Guarda, aborda cidadão exigindo-lhes a prática de actos e a entrega de quantias pecuniárias que não lhe são devidas, mas que lhe são destinadas, com vista à omissão de actos compreendidos naquelas suas funções.
22.Que quanto art.º 23.º da Defesa, segundo Marcello Caetano, do Poder Disciplinar, refere, “A Acusação deve ser tal que o acusado inocente o possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas”, ora o arguido nesta perspectiva não se pode considerar inocente, uma vez que foi condenado no âmbito do Processo 11/04.7TAALQ do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer.
V- Síntese
Pelo exposto considero provada a seguinte matéria fáctica, esta da responsabilidade do arguido:
1.Na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 23JAN02, na localidade de Passinha, Alenquer, e no qual foi interveniente F........, o arguido deslocou-se ao local e, não tendo sido possível realizar o Teste de Alcoolémia por virtude de F........ daí se ter ausentado, dirigiu-se ao local de trabalho, não tendo contudo falado com o mesmo nesse dia.
2.Dois dias depois, por volta da hora do almoço, o arguido voltou ao local de trabalho de F........, tendo falado com o mesmo e afirmado, em tom intimidatório, que “se não assinasse ao para a esquadra de algemas”, determinando este, e contra sua vontade, a assinar uma notificação que não se encontrava preenchida, e que respeita ao resultado do Teste de Alcoolémia, que F........ nunca efectuou. No verso dessa folha, o arguido anotou o n.º telefone de F.........
3.No dia 03JAN03, pelas 20h45, na localidade do Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo soldado 576-R........ fiscalizou o veículo automóvel com a matrícula (…), conduzido por N.........
4.Na sequência dessa fiscalização, o arguido tomou notas dos elementos de identificação de N........ numa folha, dizendo-lhe que ficaria sem a carta de condução porque circulava em excesso de velocidade e referiu-lhe que se quisessem resolver o assunto a bem deveria passar pelo mercado de Guinzanderia no dia seguinte a fim de se encontrarem.
5.No dia 04JAN03 o arguido esteve no dito mercado. Nesse mesmo dia passou e esteve nesse mercado para entregar ao arguido €50,00.
6No dia 18JAN03, na localidade do Carregado, uma Patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Soldado L........, procedeu à fiscalização do veículo com a matrícula (…), conduzida por B.........
7.No âmbito dessa fiscalização, o arguido comunicou a B........ que o iria autuar por condução perigosa e ordenou ao seu colega L........ que tomasse nota dos elementos de identificação do condutor. Seguidamente, o arguido solicitou a B........ o seu contacto telefónico e disse-lhe que a multa se poderia resolver de outra forma, assim sugerindo que pretendia receber contrapartida económica pela não autuação, o que foi por B........ assim percebido.
8.No dia 20JAN03, pelas 13H57, o arguido telefona do seu telemóvel com o n.º (…) para o telemóvel n.º (…) e, dirigindo-se a B........, solicita-lhe um encontro em Arruda dos Vinhos, pedindo-lhe que logo que se encontre nessa localidade lhe ligue para o seu telemóvel, com o n.º (…), B........ atendeu ao solicitado pelo telefonema do arguido e, seguidamente, o arguido pediu-lhe que subisse a estrada em direcção do cemitério da Arruda dos Vinhos, o que aquele fez.
9.Pelas 15H36, B........ voltou a contactar o arguido que, desta feita, lhe pediu para se dirigir a uma garagem daquela localidade, tendo o B........ recusado dirigir-se a essa garagem, solicitando que o arguido fosse ter ao PTer Arruda dos Vinhos, o que o arguido recusou.
10.Na sequência dessa atitude de B........, o arguido lavrou o Auto de Contra-ordenação n.º (…).
11.No dia 18JAN03, pelas 11H00, no Carregado, uma Patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Soldado L........, procederam á fiscalização de veículos automóveis que circulavam na via pública, tendo mandar parar o veículo conduzido por I........, cidadão de nacionalidade Brasileira. Na sequência dessa fiscalização, o arguido verificou que I........ não possuía autorização de residência em Portugal, e verbalmente, mandou-o apresentar-se no dia seguinte no PTer Alenquer, entre as 09H00 e 17H00. Nessa altura o arguido anotou numa folha de papel em branco os elementos de identificação de I........ e o seu n.º de telemóvel (…).
12.No dia seguinte, a 19JAN03 I........ apresentou-se no PTer Alenquer, tal como lhe fora ordenado pelo arguido, sendo acompanhado pela sua namorada E......... Nessa altura e no interior do PTer Alenquer o arguido tomou nota da identificação daquele cidadão e ordenou-lhe que assinasse uma folha respeitante a uma notificação de comparência no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por preencher, o que o I........ fez.
13.Seguidamente, o arguido disse a I........ que o ia levar ao Juiz para ser expulso de Portugal e que teria pagar uma multa de €300,00. Perante esta afirmação do arguido E........ prontificou-se a pagar a multa do seu namorado I........, tendo o arguido referido que assim tudo se resolvia e anotou o n.º (…) de E........, (…), para posteriormente a contactar, afirmando que ali as paredes tinham ouvidos.
14.No dia 20JAN03, pelas 13H54, o arguido telefonou do n.º (…), pertencente ao seu sogro, para E........ dizendo-lhe que precisavam falar sobre a multa e mandou-a ir à Arruda dos Vinhos, afirmando que não era assunto para tratar no Posto e dizendo chamar-se A......... Mais disse o arguido a E........ que lhe telefonasse quando chegasse a essa localidade.
15.Pelas 18H30 desse mesmo dia, E........ efectuou o telefonema solicitado pelo arguido, tendo-lhe sido dito por este se seguisse a direcção do centro de Arruda dos Vinhos e se dirigisse a uma garagem onde o encontraria. O arguido aguardava E........ nesse local e, aí, informou-a que tinham de lhe entregar €500,00 para pagar a uma pessoa do SEF que fizesse desaparecer o processo e referiu-lhe que se o denunciasse negaria tudo e mandaria prendê-la.
16.I........, alegando não dispor dessa quantia, recusou entregar o dinheiro, pelo que no dia 21JAN03, pelas 18H37, o arguido enviou-lhe uma mensagem dizendo que I........ tinha que se apresentar no Posto da GNR nesse mesmo dia, pois caso o não fizesse seria enviada uma patrulha à sua procura.
17.Cerca das 23H00 desse dia, I........, acompanhado pelo ser irmão e E........, compareceu no PTer Alenquer sendo atendido pelo arguido que voltou a referir que iria falar com o seu amigo do SEF e logo veria o que podia fazer.
18.Pelas 23H45, o arguido voltou a enviar uma mensagem a E........, dizendo-lhe que se estivessem dispostos a pagar metessem €500,00, na caixa de correio da garagem onde tinha estado com ele, no dia 20JAN03, na Arruda dos Vinhos. 19.Perante o silêncio de I........ e da sua namorada, no dia 24JAN03, o arguido voltou a contactar E........, insistindo pelo dinheiro, tendo esta passado o telefone a I........ que referiu ao arguido só dispor de €300,00. O arguido aceitou o pagamento desse valor, referindo que deveria pagar o restante dois ou três dias mais tarde, e que, após o pagamento, lhes daria o papel assinado pelo I........ e os auxiliaria no processo de legalização.
20. No dia 26JAN03, pelas 15H29, o arguido voltou a contactar telefonicamente E........, questionando-a pelo facto de o dinheiro ainda não ter sido depositado. 21.Após sucessivas trocas de telefonemas, o arguido logrou convencer I........ para no dia 28JAN03, ele próprio, ou alguém por si, depositar €300,00 na caixa de correio da indicada garagem e para, após fazer isso, enviar uma mensagem dando conta de que o dinheiro já lá se encontrava.
22.Na noite de 27JAN03 I........ compareceu no GNR de Azambuja, relatando às autoridades a supra referida conduta do arguido.
23.No dia 28JAN03, pelas 18H20, o arguido voltou a ligar para o n.º (…), afirmando que o prazo para a entrega do dinheiro havia expirado, afirmando ainda que expulsaria I........ para o Brasil se o dinheiro não fosse entregue no dia 29JAN03.
24.No dia 29JAN03, pelas 17H45, o arguido voltou a contactar I........ através do telemóvel de E........, com o n.º (…), pedindo-lhe que colocasse o dinheiro “no sítio que a E........ sabia”.
25.I........ acabou por proceder ao depósito de €200,00 na referida caixa de correio da garagem indicada pelo arguido, no âmbito de acção autorizada e em consonância com a Polícia Judiciária.
26.Pelos mesmos factos o arguido foi condenado por Acórdão proferido a 17MAI05, transitado em julgado em 14JUL08, na pena única de cúmulo jurídico de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática, em autoria material, e em concurso real de 1 (um) crime de coacção grave e de 3 (três) crimes de corrupção passiva no âmbito do Processo 11/04.7TAALQ do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer.
27.Com a conduta, descrita anteriormente, o arguido violou o Dever de Correcção previsto no art.º 14.º, n.º 1 e n.º 2 alínea f) do RDGNR, porquanto não teve presente que as relações com o público se devem pautar sempre por regras de integridade, honradez, pureza e honestidade.
28. Ao agir com o intuito conseguido de determinar F........ a assinar a notificação que lhe foi presente, mediante intimidação com privação da liberdade deste, o que A........ fez por recear que o arguido, por virtude das suas funções de polícia, atentasse contra a sua liberdade de movimentação e autodeterminação, não restam então dúvidas que o arguido não usou de toda a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua acção se inscreve, chegando inclusivamente ao ponto de fazer exigências contrárias à lei.
29.Com a conduta, descrita anteriormente, o arguido violou ainda em mais três situações o dever de isenção previsto no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, o qual consiste em não retirar vantagens directas e indirectas, pecuniárias e outras, das funções exercidas, quando não lhe sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
30.Porquanto não podia valer-se da sua autoridade e posto de serviço para haver lucros e vantagens, e exercer pressões. Como o fez ao dar a entender a N........ e a B........ e a solicitar I........ a entrega de quantias pecuniárias como contrapartida da não actuação, agindo o arguido com o intuito de obter para si vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, bem sabendo ainda que a mesma implicava, pela sua parte, a prática de omissão contrária aos seus deveres do seu cargo de Soldado da GNR.
31.Violou ainda cumulativamente o Dever de Proficiência previsto no Art.º 11.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alíneas a) e b) do RDGNR, porquanto ao adoptar as referidas condutas manifestamente não demonstrou idoneidade profissional, não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática por forma a incutir na comunidade confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte, e não se regeu pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço.
32. Ao analisar-se as condutas do arguido, já bem patentes anteriormente, verifica-se que agiu precisamente no sentido inverso ao que se espera de uma agente da lei. 33.Assim violou cumulativamente o Dever de Zelo previsto no art.º 12.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do RDGNR, porquanto não demonstrou dedicação integral ao serviço, que cumpria e fazia cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor. Incorrendo sim na prática de omissão contrária aos seus deveres para receber contrapartidas pecuniárias. O arguido ao não actuar não cumpria nem fazia cumprir a lei.
34. Violou cumulativamente o Dever de Correcção, já referido, previsto no art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto não deveria ter adoptado aquelas condutas com o público em geral, as quais em muito lesaram o prestígio da GNR. Enquanto o militar desta Guarda tem precisamente como dever a não adopção de comportamentos lesivos do prestígio da instituição.
35.Bem como violou cumulativamente o Dever de Aprumo previsto no art.º 17.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto deveria ter assumido nos desempenhados os princípios, atitudes e comportamentos que exprimem e reforçam a dignidade da Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos seus elementos. Em vez de praticar acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, pelo que manifestamente não se comportou em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto. O arguido não teve sentimento da sua própria dignidade, e não teve respeito por si mesmo e nem pelos outros.
VI – Circunstâncias que militam a favor e contra o arguido
a) Que militam a favor, conforme art.º 38.º n.º 1 do RDGNR
i) Bom comportamento anterior, está na 2.ª Classe, vide alínea b);
b)Que militam contra, conforme art.º 40.º n.º 1 do RDGNR
i) Acumulação de infracções, vide alínea i);
c)Outras i)
Nada.
VII – Parecer sobre o grau de culpa
O arguido assumiu os comportamentos já descritos de forma livre e por sua espontânea vontade, sabendo de antemão, como agente da lei, que tais comportamentos não lhe eram permitidos.
Antes pelo contrário compete ao militar ao militar da Guarda, além do mais, perseguir e prevenir a prática de ilícitos, garantindo sim a tranquilidade pública e protegendo pessoas e bens. E não abusar dos poderes inerentes às suas funções atentando contra os direitos fundamentais das pessoas.
Pois mesmo assim o arguido não se inibiu de fazer o que fez continuadamente até ser apanhado, não se importando sequer com as consequências que os seus actos provocavam, conformando-se portanto com os eventuais resultados que daí poderiam advir, pelo que se considera ter agido com elevado grau de culpa nas situações em causa, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Guarda Nacional Republicana.
As situações ocorridas tiveram repercussões bastante negativas para esta Guarda. Um impacto enorme no seio da GNR, nomeadamente no GTer Loures, agora extinto, onde pertencia o arguido, sendo tudo acompanhado pelos órgãos de comunicação a nível nacional.
Verifica-se que os factos praticados pelo arguido revelaram uma violação muito grave dos deveres a que o militar da Guarda se encontra adstrito. Bem como atentam gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição.
Factos esses que integraram a prática de um crime de coacção grave, e de três crimes de corrupção passiva.
São actos que revelam ser o militar indigno da confiança necessária ao exercício da função policial, susceptíveis portanto de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
E assim sendo, nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e n.º 2 alíneas a), c) e e) do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro, os factos imputados configuram infracção disciplinar muito grave.
VIII – Pena a aplicar
Tendo em atenção a natureza dos Serviços desempenhados pelo arguido, Comandante das Patrulhas às Ocorrências, pertencer à Categoria Profissional de Guardas, é guarda, e ao seu grau de culpa ser considerado elevado, perante as circunstâncias atenuante e agravante mencionadas, aos resultados bastante perturbadores da disciplina, e ao prestígio e imagem desta Guarda que em muito saíram prejudicados, correspondem às demais infracções praticadas pelo arguido as penas de reforma compulsiva.
Os deveres assim violados constituem infracções disciplinares nos termos do art.º 4.º, a censurar com uma única pena disciplinar por força do art.º 42.º, n.º 2 ambos do RDGNR.
Assim, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c) entendo como justa e adequada a aplicação ao arguido da pena de reforma compulsiva prevista no art.º 27.º, alínea e) conjugada com o art.º 32.º, todos do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro.
(…).” (dado como provado com base em fls.308 a 314 verso do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HH) Em 29.05.2009, o Comandante exarou o seguinte despacho:
“(…)
Assunto: Processo Disciplinar – Guarda n.º 8........ – C........, do Destacamento Territorial de Alenquer, deste Comando
Após análise do presente processo disciplinar, mormente da prova nele produzida, sou levado a concordar, com o Relatório/Conclusões, do Sr. Oficial Instrutor, que por uma questão de economia processual, se remete e se dá por integralmente reproduzido.
Com efeito, resulta clara e inequivocamente provado, que o ora arguido, com a conduta neles descrita, violou, entre outros, o dever de proficiência, prevista no art.º 11.º, n.ºs 1 alínea a) e 2 alínea a) do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99, de 01Set.
Remeta-se o presente despacho, acompanhado do respectivo processo, à Direcção de Justiça e Disciplina/GCR, para apreciação e superior decisão, no sentido de ser presente ao Conselho Superior da Guarda.” (dado como provado com base em fls. 317 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
II) Em 16.10.2009, a Direcção de Justiça e Disciplina elaborou a informação n.º 1821/09, com o seguinte teor:
“(…)
1.Por despacho de 10ABR02, do Exmo.º Comandante da Brigada Territorial n.º 2, foi instaurado um processo disciplinar ao Soldado de Inf.ª (…) – C........, do Destacamento Territorial de Alenquer, da ex-Brigada Territorial n.º 2, em razão dos factos constantes do Auto de Notícia (MUIPC n.º 05/02.7GBALQ) elaborado pelo Sr. Comandante do Destacamento, daquela Unidade, cujo original foi enviado, em devido tempo, ao Ministério Público do Tribunal da Comarca de Alenquer (fls. 1 a 5).
2.Sobre o arguido e outros militares, daquela subunidade, recaía a suspeição da prática de factos susceptíveis de serem enquadrados como ilícitos criminais (fls. 3 a 5).
3.Por despacho de 15ABR02, o Exmo. Comandante da Unidade, determinou a suspensão do processo disciplinar, nos termos do art.º 96.º do RDGNR, até ulterior decisão judicial (fls. 9).
4.Por despacho, de 31/01/2003, da Mm.ª Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de suspensão do exercício de funções, nos termos do art.º 199.º do Código de Processo Penal, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 5/02.7GBALQ (fls. 13).
5.Em referência ao Inquérito acima indicado registado sob o n.º 5/02.7GNALQ, por decisão do MP de Alenquer, foi extraída certidão para separação de processos e autonomização dos autos, tendo-lhe sido atribuído o n.º 11/04.7TAALQ relativamente ao arguido C........ (fls. 30).
6.Pelo MP de Alenquer foi deduzida acusação contra o arguido imputando-lhe a prática dos factos constantes de fls. 32 a 38, do presente processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por reproduzido e, consequentemente, a prática, em autoria material, de um crime de coacção grave, p.p. pelos art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a) e d) do CP e três crimes de corrupção passiva p.p. pelo art.º 372.º, n.º 1 do CP.
7.Por despacho, de 19SET08, do Exm.º Tenente-General Comandante-Geral, foi aplicada ao arguido a medida provisória de suspensão preventiva do exercício de funções, por um período de 90 dias (fls. 74).
8. Por acórdão, de 17MAI05, do Tribunal Colectivo de Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, o arguido C........ foi condenado, pela prática, em autoria material, e em concurso real de um crime de coacção grave, p.p. pelo art.º 154.º e 155.º n.º 1 al. d) do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses; um crime de corrupção, p.p. pelo art.º 372.º n.º 1 do CP, na pena de prisão de 1(um) ano e 3 (três) meses; um crime de corrupção, p.p. pelo art.º372.º, n.º 1 do CP, na pena de prisão de 1(um) ano e 3(três) meses. Em cúmulo jurídico, na pena única de prisão de 3 (três) anos, suspensa na sua execução pelo período de 4(quatro) anos (fls. 121 e 122).
9.No essencial, o tribunal deu provado o seguinte (fls. 94 e ss.)
(…)
10. Por acórdão, de 18JUN08, do Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido C........, por legalmente não admissível – cfr. artigos 420.º-1 e 414.º-2, ambos do CPP (fls. 164 a 181)
11.O Acórdão condenatório transitou em julgado em 14-07-2008 (fls. 92).
12.Interrogado o Guarda R........ na qualidade de arguido em processo disciplinar (…).
13.Por despacho, de 02JAN2009, do Exmo. Comandante-Geral foi prorrogada a medida provisória aplicada ao arguido, de suspensão preventiva de funções, por um período de 90 (noventa) dias.
14. Acusação: Pelos factos acima enunciados, pelos quais foi acusado e condenado criminalmente, o Instrutor deduziu Acusação em sede disciplinar, contra o Guarda R........, que que aqui se dá por integralmente reproduzida, imputando-lhe a violação do Dever de proficiência, nos termos dos n.ºs 1, al. a) e b) do art.º 11; Dever de Zelo, previsto nos n.ºs 1 e 2 al. b) do art.º 12.º; Dever de isenção, previsto nos n.ºs 1 e 2, al. a) do art.º 13.º, Dever de Cooperação, nos termos dos n.ºs 1 e 2, al. a) e f), do art.º 14.º; e Dever de aprumo, previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º, todos do RDGNR (fls. 226 a 228).
15.Os factos imputados ao arguido foram qualificados a título de infracção disciplinar muito grave, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alíneas c) e e) do art.º 21.º do RDGNR; e ponderando sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade do arguido e do respectivo grau de culpa, o Instrutor preconizou a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, prevista no art.º 27.º al. e), conjugada com o art.º 32.º, ambos do RDGNR (fls. 228-vs).
16.Defesa: Após ter sido notificado da Acusação, o arguido veio apresentar a sua defesa, através de Mandatário constituído para o efeito (fls. 267 a 275), alegando no essencial o seguinte:
(…)
17.Por despacho, de 29ABR09, do Exmo. Comandante-Geral, foi aplicada ao arguido a medida provisória de transferência preventiva do Posto Territorial de Alenquer para o Posto Territorial de Alcabideche, ambos do Comando Territorial de Lisboa, por um período de 90 dias (fls. 283 e 284).
18.Em sede de Relatório Final, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Instrutor refuta as alegações da defesa e conclui pela culpabilidade do arguido, reiterando os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação. Em concreto propõe a aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva, prevista na al. e) do art. 27.º, nos termos do art.º 32.º e dos n.ºs 1 e 2, al. c) do art. 41.º, todos do RDGNR (fls. 308 a 314).
19.Colheu sufrágio por despacho, de 29MAI09, do Sr. Comandante do Comando Territorial de Lisboa (fls. 317).
II
1.Anterior à análise do mérito da proposta importa apurar se o processo disciplinar que lhe está subjacente foi formalmente bem instruído. Desta forma, é necessário examinar se o mesmo padece de vícios que afectem a sua validade formal e substancial.
2.Compulsados os autos verifica-se que o arguido foi ouvido e pode defender-se quanto à matéria de facto que lhe foi imputada, não tendo sido omitida qualquer diligência essencial à descoberta da verdade, tendo-lhe sido plenamente garantido o exercício do direito de audiência e defesa.
3.Cumpriram-se, assim, os requisitos legalmente exigíveis à luz dos artigos 81.º, 98.º a 101.º todos do Regulamento de Disciplina da GNR (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, motivo pelo qual não enferma o processo de qualquer nulidade suprível.
4.Senão vejamos: Em 02 de Março de 2009, foi deduzida acusação que identifica o arguido, descreve com clareza os factos que fundamentam a aplicação de sanção disciplinar, enuncia as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, faz referência às circunstâncias atenuantes e agravantes, e discrimina os normativos legais violados, bem como a pena, abstractamente, aplicável, a qual foi notificada ao arguido, nos termos do art.º 98.º, n.º 3 do RDGNR, sendo-lhe concedido um prazo de 20 dias úteis para apresentar a sua defesa.
5.Na sequência da acusação, o arguido veio juntar a sua defesa escrita aos autos, alegando que a pena que se pretende aplicar ao arguido não tem fundamento válido e que a acusação deve ser arquivada, por se encontrar ferida de nulidade insanável. 6.Os factos que consubstanciam a conduta infraccional pela qual foi o arguido disciplinarmente acusado, com o trânsito em julgado da decisão judicial, ficaram definitivamente sedimentados na ordem jurídica. A matéria de facto aí considerada provada é insindicável e não poderá agora ser posta em crise, mesmo pela Administração, sob pena de ofender o caso julgado.
7.Na verdade, «a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão disciplinar, salvo no que respeita à verificação da existência material dos factos, em razão da autoridade de caso julgado inerente às decisão judiciais», com inevitáveis consequências ao nível da decisão sancionatória em sede disciplinar, uma vez que, «em nome da unidade superior do Estado, no caso de condenação do réu em processo criminal por certos factos (…) a prova destes factos naquele processo não deixa de implicar a prova dos mesmos factos em processo disciplinar» (cd. Parecer n.º 101/87, de 29ABR88, da Procuradoria-Geral da República e Ac. STA de 15OUT91, BMJ 410-846).
8.Na determinação da medida da pena a Administração actua no exercício de poderes vinculados, máxime ao nível da determinação do quantum da pena, designadamente todo o circunstancialismo constante do art.º 41.º do RDGNR, salientando-se as condições pessoais do infractor, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo; «já a graduação da pena cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria ou justiça burocrática) da Administração» (cd. Ac. STA de 12JUL06, Rec. 01106/05).
9.Estando em causa a aplicação de uma pena expulsiva – reforma compulsiva – importa referir que «a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções» (vd. Ac. STA de 01ABR03, Rec. 1228/02).
10.Nesse sentido, a qualificação jurídica disciplinar feita pelo Instrutor não merece censura. Os autos demonstram que o arguido revelou uma muito deficiente compreensão das suas funções, violando de forma muito grave os deveres funcionais constantes da acusação que lhe foi deduzida. Justifica-se, por isso, que tal comportamento seja banido do interior da instituição, atenta, também a elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de conduta, o qual só se consegue com o recurso a penas disciplinares expulsórias.
11.A cessação da relação funcional e a passagem forçada à situação de reforma, afigura-se adequada a sancionar a conduta do arguido, conservando, ainda assim, a qualidade de militar da Guarda.
III
Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.O presente processo disciplinar não padece de qualquer nulidade, irregularidade ou deficiência que, por qualquer forma, violem os direitos do arguido ou sejam geradores de vícios de procedimento, tendo sido plenamente garantido o direito de audiência e defesa do arguido.
2.As infracções disciplinares constantes do libelo acusatório foram dadas como provadas – incluindo em sede criminal – não tendo o arguido, com a sua defesa, abalado a factualidade apurada.
3.Face a todos os elementos dos autos, considera-se adequada à conduta do arguido, obviamente inviabilizadora da relação funcional, a pena disciplinar de Reforma Compulsiva.
Termos em que:
Caso Vossa Excelência decida concordar, propõe-se a aplicação ao arguido, Guarda C........, da pena disciplinar de Reforma compulsiva, sendo competente para a sua aplicação S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplinar (CEDD), nos termos consignados no artigo 43.º, do RDGNR.
Neste sentido, deverá facultar-se o processo ao CEDD, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, para apreciação e subsequente remessa, acompanhado de cópia da respectiva parte da Acta, a S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, visando a eventual aplicação da pena proposta.” (dado como provado com base em fls. 325 a 336 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJ) Foi exarado despacho sobre a informação referida na alínea antecedente, com o seguinte teor: “1-Nos termos e com os fundamentos constantes na presente Informação n.º 1821/09, de 16 de Outubro de 2009 da Direcção de Justiça e Disciplina, que aqui se dá por integralmente reproduzida, determino o envio do Processo em que é arguido o Guarda de Inf.ª (…) – C........, ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para parecer.
2-Obtido parecer favorável à aplicação da pena proposta, envie-se o Processo a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna para decisão.” (dado como provado com base em fls. 325 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KK) Em 19.02.2010 foi elaborada a Acta do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, relativa à reunião de 19FEV09, com o seguinte teor:
(…) No que concerne ao Guarda n.º (…) – C........, do CT Lisboa, por despacho de 10ABR02, do Exmo. Comandante da Brigada Territorial n.º 1, foi-lhe instaurado um processo disciplinar, em razão dos factos constantes do Auto de notícia elaborado pelo Sr. Comandante do Destacamento, daquela Unidade, cujo original foi enviado, em devido tempo, ao Ministério Público do Tribunal da Comarca de Alenquer.
Sobre o arguido e outros miliares, daquela subunidade, recaía a suspeição da prática de factos susceptíveis de serem enquadrados como ilícitos criminais.
Em referência ao Inquérito acima indicado registado sob o n.º 5/02.7GBALQ, por decisão do MP do Alenquer, foi extraída certidão para separação de processos e autonomização dos autos, tendo-lhe sido atribuído o n.º 11/04.7TAALQ, relativamente ao arguido C.........
Por acórdão, de 17MAI05, do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, o arguido C........ foi condenado, pela prática, em autoria material, e em concurso real crime de coacção grave, p.p. pelo art.º 154.º e 155.º, n.º 1, al. d) do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses; Um crime de corrupção, p.p. pelo art. 372.º n.º 1 do CP, na pena de prisão de 2 (dois) anos; Um crime de corrupção, p.p. pelo art.º 372.º n.º 1 do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Em cúmulo jurídico, na pena única de prisão de 3 (três) anos, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
Por acórdão, de 18JUN08, do Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido C........, por legalmente não admissível – Cfr. artigos 420.º-1 e 414.º-2 ambos do CPP.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14-07-2008.
O Exm.º TGCG perguntou em seguida aos membros do Conselho se haveria alguma questão ou dúvida que pretendessem apresentar, como ninguém se pronunciou, determinou que se procedesse à votação – concluído o escrutínio, sobre a proposta referente ao Guarda R........, o CEDD deliberou, por 29 votos a favor e 0 votos contra, pela continuação do processo para aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva.
(…)” (dado como provado com base em fls. 338 a 342 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LL) Em 12.04.2010, o Auditor Jurídico do Ministério da Administração Interna elaborou o seguinte parecer:
“(…)
I
Análise do processo disciplinar n.º 335/02, da G.N.R.
O dito processo disciplinar foi mandado instaurar, a 10/4/2002, pelo 2.º Comandante do Grupo de Loures da G.N.R., na sequência de um auto de notícia levantado a 8/4/2002, no qual foram denunciados, pelo Sr. Comandante do Destacamento Territorial de Alenquer, factos que tinham vindo ao seu conhecimento, em data que não pode precisar, mas que indica ser cerca de 30 dias depois de ter iniciado funções, a 28/1/2002.
Tais factos vieram a ser enquadrados no crime de extorsão, abrangendo como denunciados vários militares do Posto de Alenquer, e no que ao acima referido respeito, era então já identificado como “R........, soldado n.º 3........”, o que, sendo relacionado com o elevado levantamento de autos, foi apenas associado às suas condições de vida “acima das posses” (fls. 5).
Foi desde logo originado procedimento criminal com o NUIPC 05/02.7GBALQ, no âmbito do qual veio a ser aplicada, por decisão judicial, a 31/1/2003, a medida de coacção de suspensão do exercício de funções ao dito militar da GNR então identificado com o n.º 3................ (fls. 12).
Este foi constituído arguido já no âmbito do dito processo disciplinar a 28/5/2003 e foi interrogado a 5/6/2003, tendo sido junta procuração a advogado (fls. 16), mas o instrutor nomeado continuou a aguardar a conclusão do procedimento criminal.
No procedimento criminal que tinha sido originado veio a proceder-se à separação de processo que passou a correr apenas contra o arguido, com o NUIPC 11/04.7TAALQ, no qual aquele foi acusado e julgado presencialmente, vindo a ser proferida a respectiva sentença a 17/5/2005 pela prática de vários factos cometidos a 25/1/2002, a 3/1/2003, a 18/1/2003 e a 20/1/2003, melhor descritos a fls. 94 a 99, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 4 anos.
Os mesmos foram subsumidos a um crime de coacção grave previsto e punido pelo art.º 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 al. d) do C. Penal e a três crimes de corrupção para acto ilícito, também previstos e punidos, cada um deles, pelo art.º 372.º n.º 1 do C. Penal, tendo a referida sentença apenas transitado em julgado da condenação a 14/7/2008, em virtude do arguido ter interposto recursos, inicialmente para o Tribunal da Relação de Lisboa, e depois para o STJ, que não alteraram o decidido.
A 19/9/2008 veio a ser-lhe aplicada no âmbito do dito processo disciplinar a medida provisória de 90 dias de suspensão (fls. 74).
A mesma foi-lhe notificada, mas a notificação dirigida ao advogado constituído veio devolvida com a menção “retirou da morada indicada”.
Voltou a ser interrogado como arguido a 3/11/2008, negando os factos dados como provados no procedimento criminal.
Foram juntos a folha de matrícula e certificados de registo disciplinar e criminal, em que já averbada a dita condenação.
A 2/1/2009, foi prorrogada a dita medida de suspensão de funções por mais 90 dias (fls. 205).
A 2/3/1999 foi contra o mesmo deduzida a acusação pela qual prosseguiu o processo consubstanciada nos factos dados como provados no dito procedimento criminal, e foi com referência a vários deveres imputados como infringidos que lhe foi imputada a prática de infracções disciplinares muito graves, nos termos do art.º 21.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e e) do Regulamento de Disciplina da GNR.
A mesma veio a ser notificada, bem como ao novo mandatário que entretanto constitui (fls. 216) quem também foram notificadas as medidas provisórias aplicadas, incluindo a de 29/4/2009, de transferência preventiva por 90 dias para o Posto Territorial de Alcabideche (fls. 283 e 284).
Esta foi prorrogada a 18/9/2009, por igual período de tempo (fls. 320 e 321).
A 30/4/2009 apresentou a sua defesa, nos termos constantes de fls. 269 a 275, invocando com a mesma ter sido cometida nulidade insanável, nos termos conjugados da al. a) do n.º 1 do art. 81.º do dito D.R. da G.N.R, e al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, por violação do art. 98.º do RDM.
Do acima referido, é possível, desde já concluir que o dito processo disciplinar, tendo sido originado em auto de notícia, foi instaurado pela autoridade competente e no seu âmbito do qual foram dadas as necessárias garantias de defesa ao arguido, incluindo a sua audiência e assistência por advogado.
II
Nulidades e outros vícios de forma
O Exm.º General Comandante-Geral da GNR propõe a aplicação da dita pena de reforma compulsiva, com base em informação da Direcção de Justiça e Disciplina, na qual se rebate a invocada nulidade. Também parece que a mesma não ocorre, pois na dita decisão se reproduz a factualidade dado como assente que serviu à prolação da dita condenação penal, e de acordo com o que aí doutamente se fundamenta e com aquele que parece ser a jurisprudência que é dominante no STA – cfr. ainda, para além dos citados, o acórdão de 19 de Junho de 2007, no proc. 105/06 -, e foi desse modo que os factos foram dados como assentes.
Aliás, mesmo para quem entende, como parece ser o arguido, que da dita condenação resulta apenas uma presunção ilidível, nos termos previstos no art. 674.º-B do CPC, aplicável por força do art. 1.º do CPTA, quer parecer que a prova em contrário só é admissível na fase jurisdicional, e quanto aos pressupostos de facto da punição.
E em contrário das declarações prestadas pelo arguido, que tinham sido apreciadas em procedimento criminal, em termos tidos como não credíveis, resulta toda a demais prova que na referida sentença condenatória foi analisada.
Pese embora o lapso temporal decorrido desde a instauração do processo disciplinar, parece que o procedimento disciplinar não se mostra prejudicado por prescrição, atento o especialmente aplicável face ao disposto no art.º 46.º, n.º 3 do dito R.D., segundo o qual “as infracções disciplinares que constituem ilícito criminal só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal foram superiores a três anos”.
Ora, face aos ditos tipos legais de crimes, em que se prevê para os mesmos respectivamente, pena de prisão até 5 e 8 anos de prisão, tal parece implicar que não se mostra sequer decorrido ainda o prazo de prescrição de 10 anos que aos mesmos é aplicável, nos termos do art. 118.º n.º 1 al. b) do C. Penal, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção que possam existir.
Constata-se apenas, em sentido divergente que na fundamentação da proposta de aplicação da dita pena foi omitida a referência à a. a) do dito n.º 2 do art. 21.º do R.D. da GNR, que constava da acusação quanto à qualificação da infracção como muito grave, bem como do relatório final. Porém, na dita proposta mantêm-se as demais referências às als. c) e e) em que a qualificação se sustenta.
É de constatar ainda que, por força de alteração que foi introduzida ao art. 50.º n.º 5 do C. Penal, se pode vir a decidir no procedimento criminal que a suspensão da pena seja de duração igual à da pena aplicada, por mais favorável ao arguido, vindo a ser reduzido o período de suspensão da pena de prisão, que foi fixada por 4 anos para 3 meses, período em que foi fixada a pena de prisão aplicada em cúmulo, suspensa na execução.
Todavia, parece qual tal alteração a dar lugar na dita condenação penal não é de implicar a existência de um vício de que possa resultar ser outra a factualidade dada como assente, nem o pressuposto da prática de crimes, nos termos constantes da referida al. e).
O processo disciplinar não contém nulidades, não está prescrito, nem há vícios de forma que afectem a decisão proferida.
III
Parecer sobre a proposta de decisão de reforma compulsiva
Parece, desde logo, que nada impede ser válida a imputação efectuada dos factos apurados e a prova considerada, de acordo com a eficácia da dita decisão penal condenatória proferida no dito procedimento criminal.
Depois, parece que, da dita factualidade, é possível inferir a qualificação da infracção como muito grave, ainda que não apenas pela tipificação que foi efectuada na condenação penal acima referida, o que, segundo certo entendimento, poderia implicar inconstitucionalidade.
Contudo, não se pode deixar de concordar que o arguido, face à mesma, é de considerar incapaz ou indigno para o exercício da função, ou que resulta afectado a honra e prestígio da GNR.
Com efeito, tal parece possível inferir-se dos factos dados por reproduzidos a fls. 327 a 331, que, conforme acima referido foi, se inclui a prática do crime de corrupção, tipo legal com que se visa proteger a dignidade e o prestígio do Estado, em que a GNR se insere, e que o arguido violou em 3 vezes distintas.
Parece que mais não seria exigível, a não ser que o contrário resultasse de qualquer circunstância que fosse especialmente atendível.
Certo é que foram ainda ponderadas várias outras circunstâncias, como a atenuante do comportamento anterior do arguido, tido por bom, mas que era situado na 2.ª classe, bem como a agravante da acumulação de infracções.
O Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina emitiu parecer favorável à continuação do processo com vista à aplicação da dita pena de reforma compulsiva, sem qualquer voto contra, o que parece ser significativo também quanto ao preenchimento da al. dita al. c) do art. 21.º, n.º 2 dito RD.
Assim, é de constatar que não constam quaisquer outras condições que devam levar a admitir a aplicação de uma atenuação especial de pena, de modo a ser aplicada sequer a pena imediatamente inferior que seria a de suspensão agravada, conforme consta do art. 27.º al. d) do RD da GNR, tudo levando a entender que com a prática dos descritos actos praticados pelo arguido, nomeadamente, os quais foram enquadrados nos 3 crimes de corrupção, seja de considerar como gravemente atentatória da dignidade e prestígio da função policial e da GNR em particular e inviabiliza a manutenção da relação laboral, ainda que reconhecendo haver apenas certa discricionariedade na opção pela aplicação de pena expulsiva, como é a da reforma compulsiva.
Face a tudo o acima referido, a mesma resulta proporcional, pelo que a sua aplicação parece ser a adequada.
Finalmente, atendendo ainda à delegação de competências em Vossa Excelência, constante do ponto 1 do Despacho do Exm.º Sr. Ministro da Administração Interna, n.º 27419/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/12/2009, pág. 51629, e parecendo que estão reunidos todos os requisitos para Vossa Excelência proferir decisão final, basta que concorde com as conclusões de fls. 335 e o relatório de fls. 308 a 314 v.º, conforme previsto nos arts. 43.º e 105.º n.º 1 do dito RD da GNR.
Concluindo:
1.º O processo disciplinar foi instaurado pela autoridade competente, tendo sido originado em auto de notícia, e no âmbito do mesmo foram dadas todas as necessárias garantias de defesa, incluindo a sua audiência e assistência por advogado;
2.º Não existem nulidades, nem o procedimento se encontra prescrito, nem existem vícios que provoquem a invalidade da decisão imediata de reforma compulsiva, que se mostra proposta na parte final de fls. 335;
3.º Atento o despacho de delegação de competências n.º 27419/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/12/2009, pág. 51629, de Sua Excelência o Sr. Ministro da Administração Interna, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22/12/2009, mais parece que a dita pena poderá ser aplicada por Vossa Excelência.
4.º Para tal, digne-se a concordar com as conclusões de fls. 335 e o relatório de fls. 308 a 314 v.º, nos termos dos arts. 43.º e 105.º n.º 1 do dito RD da GNR. Nos termos previstos nos arts. 106.º n.ºs 1 e 4 e 36.º n.º 2 do RD da GNR, mais é de determinar que seja solicitado:
- ao Exmo.º General Comandante-Geral da GNR, que se proceda à notificação pessoal ao arguido da dita decisão, bem como à sua comunicação ao denunciante;
- à Sr.ª Secretária-Geral do MAI, que se proceda à sua publicação na 2.ª Série do DR. (…).” (dado como provado com base em fls. 352 a 360 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MM) Em 26.11.2010, o Ministro da Administração Interna exarou o seguinte despacho:
Despacho
Vi os elementos constantes dos autos, a informação n.º 1821/09, de 16 de Outubro, da Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR), o parecer emitido pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR em reunião efectuada no dia 19 de Fevereiro de 2010 e o parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Administração Interna.
Ante a fundamentação expressa nos referidos documentos, pode concluir-se que a conduta do Guarda da Guarda Nacional, C........ consubstanciou a prática de infracções disciplinares muito graves, através da violação dolosa e com elevado grau de culpa do dever de proficiência, nos termos nos n.ºs 1 e 2, alínea a) e 2 alínea a) e b) do artigo 11.º, do Dever de Zelo, previsto nos n.ºs 1 e 2 alínea a) do artigo 13.º, do Dever de Correcção, previsto nos n.ºs 1e 2, alínea a) e f) do artigo 14.º, e do Dever de aprumo, previsto nos n.ºs 1 e 2 alínea a) do artigo 17.º, todos do Regulamentos de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
A actuação do arguido revelou uma violação muito grave dos deveres a que estava vinculado, afectando com a sua conduta a dignidade e o prestígio da função pública que exercia.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro; com os fundamentos constantes da Informação n.º 1821/09, de 16 de Outubro, da Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR); e tendo presente o parecer emitido pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR em reunião efectuada no dia 19 de Fevereiro de 2010, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que regula a orgânica da GNR; acolho a proposta formulada pelo Senhor Comandante-Geral da GNR, e determino, a aplicação ao Guarda n.º (…) – C........ da pena disciplinar de reforma compulsiva, por considerar que os factos apurados no presente processo disciplinar, inviabilizam a manutenção da relação funcional deste com a Guarda Nacional Republicana.
À GNR, para proceder às necessárias notificações e publicação do presente despacho.”
(dado como provado com base em fls. 350 e 351 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
NN) Em 04.01.2011 foi publicado no Diário da República, a Declaração n.º 2/2011, do Comando-Geral da Guarda, com o seguinte teor:
“Por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, de 26 de Novembro de 2010, foi punido com a pena disciplinar de Reforma Compulsiva, por violação do Dever de Proficiência, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a) e b), do artigo 11.º, do Dever de Zelo, previsto nos n.ºs 1, e 2, alínea b), do artigo 12.º, do Dever de Isenção, previsto nos n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 13.º do Dever de Correcção, previsto nos n.ºs 1 e 2, alínea a) e f), do artigo 14.º, e do Dever de aprumo, previsto nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 17.º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, o Guarda (…) C........, do Comando Territorial de Lisboa da Guarda Nacional Republicana. (…).”
(dado como provado com base em fls. 367 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
OO) Em 31.10.2011 deu entrada no Tribunal a PI da presente acção (dado como provado com base em fls. 2 e 3 dos autos físicos);”.
*

– Do vício de nulidade
. Do vício de nulidade por omissão de pronúncia
O Recorrente começa por aludir que “(…) tendo o Tribunal a quo omitido integralmente os factos que considerou não provados encontra-se a Sentença proferida ferida de manifesta Nulidade, a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos;”.
Mais invoca que VII
Quanto à 1.ª Questão Levantada na ação intentada pelo Recorrente:
Os instrutores que instruíram o processo disciplinar não foram nomeados para o efeito, ou quando o foram foi por substituições não fundamentadas;
(…)
VIII
O Tribunal a quo ignorou, não se pronunciando sobre a problemática levantada pelo Recorrente e que tinha como fundamento não só a substituição de instrutores não fundamentada, como a própria falta de nomeação dos mesmos!!!
(…)
X
Salvo o devido respeito por opinião diversa, mesmo que o Recorrente não tivesse arguido as referidas nulidades, que arguiu e em devido tempo, como à frente melhor analisaremos, nos termos do artigo 95° do C.P.T.A. estava o Tribunal a quo obrigado a conhecê-las;
Termos em que deve a Sentença proferida ser declarada Nula com as legais consequências”.
O Recorrido, nas contra-alegações contraria o que antecede, referindo que “3. No que concerne à alegada nulidade por omissão de pronuncia constata-se, da análise da mesma, que o Tribunal “a quo”, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não deixou de se pronunciar, em absoluto, sobre as questões que lhe foram colocadas.
Pois:
4. Tal como legalmente exigido, discriminou os factos provados (cfr fls 3v a 57v), referindo que a prova dos mesmos resulta da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos, bem como “(…) Não se provaram quaisquer outros factos passiveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, importe registar como provados (…)”;
5. E, no que respeita à substituição do instrutor, pronunciou-se no sentido de que “(….) a alegada nulidade disciplinar de substituição do instrutor sem fundamentação (cf. Documentos de fls. 14, 16, 46, e 230 do processo disciplinar, cf alíneas) K), M) e R) e CC) do Probatório) não foi reclamada em sede da segunda defesa apresentada (Cf. Alínea FF) do probatório) pelo Autor nem até à emissão do despacho impugnado (sancionatório), cf. Al. MM) do Probatório, e considerando que a mesma não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, tal irregularidade do processo disciplinar considera-se sanada (…)”
6. Improcede, assim, o vicio de nulidade assacado à Sentença recorrida por omissão de pronúncia”.

Analisando.

Estabelece o nº 1 do artº 615º do CPC que “1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”
.
A primeira nulidade arguida pelo Recorrente reconduz-se ao ínsito na supra transcrita alínea b), ou seja, que o Tribunal a quo omitiu os factos que considerou não provados.
Importa que não é nula por falta de fundamentação de facto a sentença recorrida pela circunstância de, no Probatório, não ter discriminado a factualidade não provada, em virtude de não se subsumir como relevante para a decisão da questão decidenda.
Por sua vez, a não inserção dos factos não provados na matéria assente não consubstancia omissão de pronúncia, sendo que esta se configura quando o Tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando não aprecie argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à análise e decisão dessas questões.

Nas palavras de Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 2016, 12.ª Edição, Almedina, p 287, “A prova não é uma certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).
Não se pode pretender uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas. Os factos sobre que versa são geralmente ocorrências da vida quotidiana que se situam no passado, os quais dificilmente poderiam ser integralmente reconstituídos.
A prova visa apenas, de acordo com critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”
.
Lebre de Freitas in A acção declarativa, 3ª edição, 2013, Coimbra Editora, ponto 14.4, nota 32., discorre que “(...) ao julgador basta, na apreciação da prova, assentar a sua convicção num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança”, não sendo exigível, “que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano”.
Não é nula por omissão por falta de fundamentação de facto nem de direito, a sentença recorrida que não elencou no respectivo Probatório os factos que não se deram como provados, sendo certo que discriminou exaustivamente os que estavam carreados nos autos e que asseguraram a justa composição do litígio e a verdade material.
Ora, para se estar face a uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito, o que não se verifica in casu.
Isto porque, nem o Recorrente aponta quais os factos que deveriam ser definidos como não provados na matéria assente e, em que medida poderiam vir infirmar, ou não, o sentido da decisão pela aplicação do direito em consonância.
A propósito, sumariou-se no Acórdão do STA, Processo nº 01149/09, de 15 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt que “I - Não é nula por falta de especificação e de fundamentação de facto (artigo 125.º n.º 2 do CPPT e 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil) a sentença em cujo probatório não se discriminam factos que não eram imediatamente relevantes para a decisão da questão decidenda, e cujo relevo foi definitivamente afastado com a resposta a essa decisão”.
Importa tornar a assinalar que a omissão de pronúncia se verifica quando o juiz não se pronuncie em absoluto sobre as questões que lhe são colocadas, o que é manifestamente dissemelhante de não adoptar as razões trazidas a pleito pela parte, em abono da solução que sobre elas visa obter.

. A segunda nulidade discriminada é relativa a que deveriam ser aditados factos na decisão recorrida.
O Recorrente começa por sustentar nas conclusões das alegações de recurso que XI
O Tribunal a quo, com base na prova documental junta aos autos, e para a qual se remete em cada um dos factos, deveria ter dado como provados os seguintes factos:
Iº - O Autor foi admitido nos quadros da G.N.R. em 20/12/1993;
6º - Em 01ABR03 foi junta aos autos uma comunicação do Ministério Público (M.P.) informando que o Autor teria sido sujeito à medida de coacção Suspensão do Exercício de Funções, cfr. Fls. 10 a 13;
10° - Em 05JUN03 foi lavrada informação que iria ser solicitado ao Tribunal de Alenquer informação sobre o Estado do Processo, cfr. Fls. 23 dos autos;
11° - Em 23JUN03 o M.P. informou os autos de processo disciplinar que o processo crime ainda se encontrava em fase de Inquérito, cfr. Fls. 24 dos autos;
12° - Em 16JUN03 foi proferido pelo, aparente, oficial instrutor despacho nos seguintes termos:
"Aos 16 dias do mês de Junho de 2003, se reabre o presente processo e em virtude de ser difícil a recolha a prova de forma na averiguação dos factos imputados ao arguido, suspende-se o presente processo, nos termos do Art.° 96° do RDGNR." cfr. Fls. 26 dos autos;
13° - Em 18JUL2004 é o Autor notificado da "ampliação do objecto do processo Disciplinar”, cfr. Fls. 39 e 40 dos autos;
18° - Em 03NOV2008 foi o arguido notificado nos seguintes termos:
"Notifica-se o GRD N.°s 3................ - C........, do PTer Alenquer, que por despacho de 020UT08, do Exmo. Cmdt, Ter 2, se procedeu à continuação do presente processo Disciplinar N.0 3........ que oportunamente lhe foi instaurado, pelo oficial instrutor Ten. TPESSECR P........, em 24OUT08.------------------------------------------------------------------------------------------
O processo encontrava-se suspenso por despacho do Exmo. Cmdt. B Ter 2, de 15ABR02, a aguardar conclusão do processo criminal pendente pelos mesmos factos.----------------------------------------------------------------------------------------------
(…)
27° - Em 02MAR2009 foi elaborada nova Acusação Disciplinar, a qual se encontra assinada pelo Senhor Tenente P........, fls. 226 a 228
verso;
29° - Em 02MAR2009 o Senhor Tenente P........, em virtude de ir frequentar o Curso de Promoção a Capitão, entregou o processo disciplinar, composto por 230 folhas, ao Senhor Comandante Territorial de Lisboa;
32° - Em 30MAR2009 o Autor apresentou a sua defesa escrita, o que fez nos seguintes termos:
(…)
33° - Em 27MAI2009 foi declarada encerrada a fase de Defesa, cfr. Fls. 307 dos autos;
37° - Em 160UT2009 foi proferido por parte da Direcção de Justiça e Disciplina parecer no sentido de ser aplicada ao arguido a sanção de "REFORMA COMPULSIVA", cfr. Fls. 325 e seguintes dos autos;
38° - Em 19OUT2009 foi proferido pelo Senhor Comandante Geral, General S........, despacho nos seguintes termos:
"1 - Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação nº 1821/09, de 16 de Outubro de 2009 da Direcção de Justiça e Disciplina, que aqui se dá por integralmente reproduzida, determino o envio do processo em que é arguido o Guarda de Infª (19........) - C........, ao conselho de Ética Deontologia e Disciplina para parecer.
2 - Obtido parecer favorável à aplicação da pena proposta, envie-se o processo a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna Para decisão." Cff. Fls. 325;
41° - Em 26NOV2010 foi proferido por parte de sua Excelência o Ministro da Administração Interna o despacho em crise;
42° - Em 13JUL2011 foi o Autor notificado pessoalmente da decisão proferida pelo Senhor Ministro da Administração Interna”.
O Recorrido nas contra-alegações recursivas, adianta que “4. Tal como legalmente exigido, discriminou os factos provados (cfr fls 3v a 57v), referindo que a prova dos mesmos resulta da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos (…)”.

Analisando.

Nenhum dos factos que o Recorrente defende deverem ser aditados são susceptíveis de alterar nem de inverter a solução dada pela 1ª Instância, não sendo, pois, por se visar estender no Probatório uma dada factualidade que não abala nem afronta o juízo que dela se retira, repercutirá em diferente aplicação do direito e trará benefícios às partes.
Com efeito, há que tomar em linha de conta que a apreciação da matéria de facto por este TCA não vale como um segundo julgamento, visto que o respectivo desígnio é o de averiguar e rectificar eventuais erros de julgamento de facto cometidos pelo juiz a quo.
Ora, nenhum dos factos que o Recorrente invoca para aditamento contribui para uma reapreciação diversa da que foi tomada, como sejam o de ter sido suspenso o processo de averiguação, de ter sido ampliado o objecto do processo disciplinar com a inerente elaboração de nova acusação e de, em 16 de Outubro de 2009, ter sido redigido parecer pela Direcção de Justiça e Disciplina sugerindo que fosse aplicada ao arguido a sanção de reforma compulsiva.
Donde, não resulta evidente a existência de uma grosseira análise e valoração efectuada pela instância recorrida que inclusive considerou e apreciou o despacho no sentido daquele citado parecer, formalizado em 26 de Novembro de 2010 pelo Ministro da Administração Interna, notificado pessoalmente ao Recorrente em 13 de Julho de 2011.
Neste enquadramento, atenta a presente reapreciação sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo, perfilando-se desnecessários os factos que o Recorrente considera ser aditados, em face da valoração dos que enunciou no respectivo Probatório com a sua própria convicção formada pela valoração autónoma da respectiva factualidade fixada, se mostram adequadamente julgados, nada há a apontar.

. A terceira nulidade consiste na falta de nomeação e da substituição dos instrutores do procedimento disciplinar, deduzindo o Recorrente nas conclusões recursivas estes termos:
XIV
O Recorrente não vislumbra no processo, nem o Tribunal a quo o refere, a existência de uma nomeação expressa do Senhor Tenente C........ como oficial instrutor do processo disciplinar. Sendo certo que, essa nomeação, deveria ser expressa conforme dispõe o artigo 85° do R.D.G.N.R.
XV
Mas mais grave do que isso, aparentemente o Senhor Tenente C........, terá substituído o anterior oficial instrutor Senhor Major de Infantaria A......... Não resulta dos autos qualquer fundamento para a referida substituição;
XVI
O Tenente C........, em 030UT2005 entregou o processo, cfr. Fls. 46 dos autos. Mais uma vez sem que exista qualquer nomeação ou fundamentação para a Substituição, a fls. 47 dos autos, aparece como oficial instrutor o Senhor Tenente P........;
XVII
EM 02MAR2009 O Senhor Tenente P........ entregou o processo disciplinar ao Senhor Comandante Territorial de Lisboa, fls. 230;
XVIII
A fls. 231 o Senhor Comandante do Comando Territorial de Lisboa, sem qualquer fundamentação, nomeou como oficial instrutor o Senhor Tenente J........;
XIX
É obrigação legal que o despacho que proceda à substituição de instrutores seja devidamente fundamentado. O legislador não se acautelou com uma simples fundamentação exigiu que qualquer substituição fosse "devidamente fundamentada."
XX
No processo que originou o despacho em crise foram efectuadas substituições de oficial instrutor atrás de substituições sem qualquer fundamentação;
XXI
Estipulava o Artigo 91° do Decreto-lei n.° 145/99, de 1 de setembro, aplicável in casu:
"A direcção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou.”
Estando em causa a ilegalidade na nomeação dos Instrutores esta falha equivale a verdadeira omissão dos mesmos;
XXII
Estamos, portanto perante uma situação idêntica àquela que se encontra prevista no artigo 119°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal;
XXIII
A prática de atos processuais, mesmo disciplinares, por quem não se encontra devidamente mandatado para os praticar equivale a uma verdadeira inexistência jurídica;
XXIV
Encontram-se, portanto, todos os actos praticados pelos oficiais instrutores no processo disciplinar feridos de nulidade, a qual desde já se argui para todos os efeitos legais;”.
O Recorrido nas contra-alegações de recurso sustém que “5. E, no que respeita à substituição do instrutor, pronunciou-se no sentido de que “(….) a alegada nulidade disciplinar de substituição do instrutor sem fundamentação (cf. Documentos de fls. 14, 16, 46, e 230 do processo disciplinar, cf alíneas) K), M) e R) e CC) do Probatório) não foi reclamada em sede da segunda defesa apresentada (Cf. Alínea FF) do probatório) pelo Autor nem até à emissão do despacho impugnado (sancionatório), cf. Al. MM) do Probatório, e considerando que a mesma não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, tal irregularidade do processo disciplinar considera-se sanada (…)”.

Analisando.

Ao invés do que o Recorrente alega, quer as nomeações como as substituições dos instrutores do processo disciplinar em causa foram antecedidas da correspondente determinação dos superiores hierárquicos, como resulta da seguinte factualidade indicada no Probatório da decisão recorrida, atento o que sublinhamos:
C) Em 10.04.2002, o Comandante, L........, Major General elaborou o seguinte despacho: Ao Sr. Major G........, 2.º Cmdt do Grupo de Loures, para proceder a Processo Disciplinar aos militares constantes no NUIPC n.º 05/02.7GBALQ”;
Q) Em 30.09.2005, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de encerramento”, com o seguinte teor: “Aos 30 dias do mês de Setembro de 2005, encerra-se o presente processo que vai por mim assinado e por todos os que neles intervieram, nas partes que lhes diz respeito, em virtude de ter sido transferido deste Grupo Territorial”;
R) Em 03.10.2005, o oficial instrutor elaborou o seguinte termo: “Aos 3 dias do mês de Outubro de 2005, em Vila Franca de Xira, sede do Grupo Territorial de Loures, faço entrega do presente processo, para os fins tidos por convenientes, o qual é constituído por 46 folhas”;
S) Em 13.10.2005, o Oficial instrutor, P........ elaborou o seguinte termo: “Aos 13 dias do mês de Outubro de 2005, nesta cidade de Vila Franca de Xira e Quartel do Comando do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Loures, Secção de Justiça, local onde se dá continuidade ao presente Processo Disciplinar n.º 3........, o qual se encontra actualmente suspenso por Despacho de 15ABR02 do Exmo. Cmdt BTer 2, a fls. 09, por me terem sido presentes nesta data, se junta ao processo os seguintes documentos: (…)”;
BB) Em 02.03.2009, o Oficial instrutor elaborou a acusação com o seguinte teor:
“P........, (…), na qualidade de Oficial Instrutor do presente Processo Disciplinar n.º 3........, mandado instaurar pelo Exmo. Comandante da Brigada Territorial n.º 2, por seu despacho de 10ABR02, em conformidade com o estipulado no art.º 97.º, n.º 3, por entender que o arguido cometeu infracção disciplinar deduz acusação contra o mesmo, nos termos e limites do art.º 98.º, ambos do RDGNR aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro;
CC) Em 02.03.2009, o Oficial instrutor elaborou o “Termo de entrega”, com o seguinte teor: “Aos 02 dias do mês de Março de 2009, nesta cidade de Lisboa e Quartel do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana, (…) em virtude de ir frequentar o Curso de Promoção a Capitão, tendo para o efeito de me apresentar em 03MAR09 na Escola da Guarda, faço a entrega do presente Processo Disciplinar n.º 3........, oportunamente instaurado ao GRD n.ºs 3................ – C........, do PTer Alenquer, o qual é composto por 230 folhas inclusive, ao Sr. CMDT COMTERLisboa”;
DD) Em 05.03.2009, o Comandante exarou o seguinte despacho: “1 – Nomeio o Sr. Tenente (…) – J........, (…) para proceder à continuação do presente Processo Disciplinar n.º 252/02, oportunamente instaurado ao Guarda n.º 3................ – C........, do PTer Alenquer, com a observância dos prazos estipulados no RDGNR, designadamente no seu art.º 92.º
2 – Surgindo novos factos, deverá o Processo ser presente a despacho.
3 – Envie-se o Processo à Secção de Justiça, do CTer Lisboa”;
EE) Em 10.03.2009, o Oficial instrutor J........, elaborou o “Termo de recebimento e continuação”.

Dispõe o artº 85º do RDGNR, designadamente, que “1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior ao do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.
(…)

5 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído face a circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas”.
Ora, como supra se verifica dos factos ínsitos no Probatório da decisão recorrida, quer a nomeação do(s) instrutor(es) do procedimento disciplinar, como o(s) seu(s) substituto(s) ex vi das condições que para tal emergiram e que igualmente se evidenciam da matéria provada, foram devidamente ordenados, pelo que não se atende à nulidade arguida.
Ademais, dita o artº 81º, sob a epígrafe ‘Nulidades’, do referido diploma que “1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:
a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;
b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;
c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau”.
Assim, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a quaestio da substituição dos instrutores, não o realizando perante a falta da sua nomeação, o que não redunda numa formalidade acometida de nulidade, desde logo, porque não consta de entre as nulidades legalmente tipificadas como insupríveis no normativo que imediatamente antecede.
Mas, mesmo que sob qualquer vertente o juiz a quo quer acerca da substituição dos instrutores e caso tivesse apreciado da aludida falta de nomeação, a circunstância de atendendo ao Probatório e ao inerente direito aplicável ter procedido a um juízo que não foi, totalmente, ao encontro do ficcionado pelo Recorrente, não configura uma omissão de pronúncia, mas um eventual erro de julgamento.

Consequentemente, inexistem as nulidades supra assinaladas.

*


IV. Direito

O thema decidendum do recurso consiste em apurar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento.

Analisando.

O Recorrente advoga nas conclusões recursivas o seguinte:
XXXVIII
No processo disciplinar que concluiu com o despacho em crise não foram efectuadas quaisquer diligências de prova;”, reconduzindo-nos à quaestio de saber se os factos que integram o tipo de infracção disciplinar poderiam ter sido considerados provados com base na sentença proferida no processo-crime.

Analisando.

A instauração do processo disciplinar contra Recorrente significou que este passou a ter a qualidade de arguido, e que se densifica na acusação deduzida contra si.
Ora, desde já adiantamos que constituindo as infracções cometidas pelo Recorrente também ilícitos criminais, nada obsta a que a decisão sancionatória seja robustecida nos factos provados suportados na sentença prolatada no processo crime, ex vi de possibilitarem caracterizar a violação dos deveres funcionais em que aquela se suportou, relevando que o arguido teve deles conhecimento.
Para que não restem dúvidas que se provou o cometimento do ilícito disciplinar pelo Recorrente trazemos à colação, e em seguida apreciamos, que este vem suscitar nas conclusões das suas alegações de recurso que “27° - Em 02MAR2009 foi elaborada nova Acusação Disciplinar, a qual se encontra assinada pelo Senhor Tenente P........, fls. 226 a 228 verso;
29° - Em 02MAR2009 o Senhor Tenente P........, em virtude de ir frequentar o Curso de Promoção a Capitão, entregou o processo disciplinar, composto por 230 folhas, ao Senhor Comandante Territorial de Lisboa;
32° - Em 30MAR2009 o Autor apresentou a sua defesa escrita, o que fez nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”


(Cfr. Fls. 258 a 275)
33° - Em 27MAI2009 foi declarada encerrada a fase de Defesa, cfr. Fls. 307 dos autos;
37° - Em 160UT2009 foi proferido por parte da Direcção de Justiça e Disciplina parecer no sentido de ser aplicada ao arguido a sanção de "REFORMA COMPULSIVA", cfr. Fls. 325 e seguintes dos autos;
38° - Em 19OUT2009 foi proferido pelo Senhor Comandante Geral, General S........, despacho nos seguintes termos:
"1 - Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação n.° 1821/09, de 16 de Outubro de 2009 da Direcção de Justiça e Disciplina, que aqui se dá por integralmente reproduzida, determino o envio do processo em que é arguido o Guarda de Infª (19........) - C........, ao conselho de Ética Deontologia e Disciplina para parecer.
2 - Obtido parecer favorável à aplicação da pena proposta, envie-se o processo a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna Para decisão." Cff. Fls. 325;
41° - Em 26NOV2010 foi proferido por parte de sua Excelência o Ministro da Administração Interna o despacho em crise;
42° - Em 13JUL2011 foi o Autor notificado pessoalmente da decisão proferida pelo Senhor Ministro da Administração Interna”.
O Recorrido vem atestar nas contra-alegações que “7.1. a acusação não padece do vicio de nulidade, pois concretiza os factos imputados ao A, com especificação de tempo modo e lugar;
7.2. o ato sancionatório encontra-se fundamentado, na medida em que “(…) remete para informação e pareceres anteriormente proferidos (…) nos quais constam os motivos da conclusão pela inviabilidade da relação laboral (…)”.

Analisando.

A acusação em causa é descrita pelo Recorrente como vaga e obscura.
Reiteramos, a propósito, que o artº 81º do RDGNR vigente em 1999 previa o que segue:
“Artigo 81.º
Nulidades
1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:
a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;
b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;
c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau”.
Verificamos quanto ao que consigna a alínea b) do nº 1 do normativo que imediatamente precede, que a acusação proferida no procedimento disciplinar que ora releva se encontra enunciada na alínea BB) do Probatório, nestes termos:
“Em 02.03.2009, o Oficial instrutor elaborou a acusação com o seguinte teor:
“P........, (…), na qualidade de Oficial Instrutor do presente Processo Disciplinar n.º 3........, mandado instaurar pelo Exmo. Comandante da Brigada Territorial n.º 2, por seu despacho de 10ABR02, em conformidade com o estipulado no art.º 97.º, n.º 3, por entender que o arguido cometeu infracção disciplinar deduz acusação contra o mesmo, nos termos e limites do art.º 98.º, ambos do RDGNR aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro.
I – Identificação do arguido
C........, militar da GNR (…)
II – Descrição dos factos
1.Na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 23JAN02, na localidade de Passinha – Alenquer, e no qual foi interveniente F........, o arguido deslocou-se ao local e, não tendo sido possível realizar o Teste de Alcoolémia por virtude de F........ daí se ter ausentado, dirigiu-se ao seu local de trabalho, não tenho contudo falado com o mesmo nesse dia.
2.Dois dias depois, por volta da hora do almoço, o arguido voltou ao local de trabalho de F........, tendo falado com o mesmo e afirmado, em tom intimidatório, que “se não assinasse ia para a esquadra de algemas”, determinando este, e contra a sua vontade, a assinar uma notificação que não se encontrava preenchida, e que respeita ao resultado do Teste de Alcoolémia, que F........ nunca efectuou. No verso dessa folha de papel, o arguido anotou o n.º telefone de F.........
3.No dia 03JAN03, pelas 20h45, na localidade do Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Sold. 5….-R........ fiscalizou o veículo automóvel com a matrícula 42........, conduzido por N.........
4.Na sequência dessa fiscalização, o arguido tomou nota dos elementos de identificação de N........ numa folha, dizendo-lhe que ficaria sem carta de condução porque circulava em excesso de velocidade e referiu-lhe que se quisesse resolver o assunto a bem deveria passar pelo mercado de Guinzanderia no dia seguinte, a fim de se encontrarem.
5.No dia 04JAN03 o arguido esteve naquele mercado. Nesse mesmo dia, N........ passou e esteve nesse mercado para entregar ao arguido €50,00.
6.No dia 18JAN03, na localidade do Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Sold. L........, procedeu à fiscalização do veículo com a matrícula 18........, conduzido por B......... No âmbito dessa fiscalização, o arguido comunicou a B........ que o iria autuar por condução perigosa e ordenou ao seu colega Sold. L........ que tomasse nota dos elementos de identificação do condutor. Seguidamente, o arguido solicitou a B........ o seu contacto telefónico e disse-lhe que a multa se poderia resolver de outra forma assim sugerindo que pretendia receber contrapartida económica pela não autuação, o que foi por B........ assim percebido.
7.No dia 20JAN03, pelas 13h57, o arguido telefona do seu telemóvel com n.º (…) para o telemóvel n.º (…) e, dirigindo-se a B........, solicita-lhe um encontro em Arruda dos Vinhos pedindo-lhe que logo que se encontre nessa localidade lhe ligue para o seu telemóvel, com o n.º (…). B........ atendeu ao solicitado pelo telefonema do arguido e, seguidamente, o arguido pediu-lhe que subisse a estrada em direcção ao cemitério da Arruda dos Vinhos, o que aquele fez.
8.Pelas 15h36 B........ voltou a contactar o arguido que, desta feita, lhe pediu para se dirigir a uma garagem daquela localidade, tendo o B........ recusado dirigir-se a essa garagem, solicitando que o arguido fosse ter ao PTer Arruda dos Vinhos, o que o arguido recusou.
9.Na sequência dessa atitude de B........, o arguido lavrou o Auto de contra-ordenação n.º (…). 10.No dia 18JAN03, pelas 11h00, no Carregado, uma patrulha da GNR de Alenquer chefiada pelo arguido e composta por este e pelo Sold. L........, procederam à fiscalização de veículos automóveis que circulavam na via pública, tendo mandado parar o veículo conduzido por I........, cidadão de nacionalidade brasileira. Na sequência dessa fiscalização, o arguido verificou que I........ não possuía autorização de permanência em Portugal e, verbalmente, mandou-o apresentar-se no dia seguinte no PTer Alenquer, entre as 09h00 e 17h00. Nessa altura, o arguido anotou numa folha de papel em branco os elementos de identificação de I........ e o seu n.º telemóvel (…).
11.No dia seguinte, a 19JAN03, I........ apresentou-se no PTer Alenquer, tal como lhe fora ordenado pelo arguido, sendo acompanhado pela sua namorada E......... Nessa altura e no interior do PTer Alenquer o arguido tomou nota da identificação daquele cidadão e ordenou-lhe que assinasse uma ficha respeitante a uma notificação para comparência no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por preencher, o que I........ fez.
12.Seguidamente, o arguido disse a I........ que o ia levar ao Juiz para ser expulso de Portugal e que teria de pagar uma multa de €300,00. Perante esta afirmação do arguido, E........ prontificou-se a pagar a multa de seu namorado I........, tendo o arguido referido que assim tudo se resolvia e anotou o n.º telemóvel de E........ (…) para posteriormente a contactar, afirmando que ali as paredes tinham ouvidos.
13.No dia 20JAN03, pelas 13H54, o arguido telefonou (…) pertencente ao seu sogro, para E........ dizendo-lhe que precisavam falar sobre a multa e mandou-a ir a Arruda dos Vinhos, afirmando que não era assunto para tratar no Posto e dizendo chamar-se A......... Mais disse o arguido a E........ que lhe telefonasse quando chegasse a essa localidade.
14.Pelas 18H13 desse mesmo dia, E........ efectuou o telefonema solicitado pelo arguido, tendo-lhe sido dito por este que seguisse a direcção do centro de Arruda dos Vinhos e se dirigisse a uma garagem onde o encontraria. O arguido aguardava E........ nessa local e, aí, informou-a que tinham de lhe entregar €500,00 para pagar a uma pessoa do SEF que fizesse desaparecer o processe e referiu-lhe que se o denunciasse negaria tudo e mandaria prendê-la.
15.I........, alegando não dispor dessa quantia, recusou entregar o dinheiro, pelo que no dia 21JAN03, pelas 18H37, o arguido enviou-lhe uma mensagem dizendo que o I........ tinha que se apresentar no Posto da GNR nesse mesmo dia pois caso o não fizesse seria enviada uma patrulha à sua procura. Cerca das 23H00 desse dia, I........, acompanhado pelo seu irmão e E........, compareceu no PTer Alenquer sendo atendido pelo arguido que voltou a referir que iria falar com o seu amigo do SEF e logo veria o que podia fazer. Pelas 23H45, o arguido voltou a enviar uma mensagem a E........, dizendo-lhe que se estivessem dispostos a pagar metessem €500,00 na caixa do correio da garagem onde tinha estado com ele, no dia 20JAN03, na Arruda dos Vinhos.
16.Perante o silencia de I........ e da sua namorada, no dia 24JAN03, o arguido voltou a contactar E........, insistindo pelo dinheiro, tendo esta passado o telefone a I........ que referiu ao arguido só dispor de €300,00. O arguido aceitou o pagamento desse valor, referindo que deveria pagar o restante dois ou três dias mais tarde e que, após o pagamento, lhes daria o papel assinado pelo I........ e os auxiliasse no processo de legalização.
17.No dia 26JAN03, pelas 15H29, o arguido voltou a contactar telefonicamente E........, questionando-a pelo facto de o dinheiro ainda não ter sido depositado.18.Após sucessivas trocas de telefonemas, o arguido logrou convencer I........ para no dia 28JAN03, ele próprio, ou alguém por si, depositar €300,00 na caixa de correio da indicada garagem, e para, após fazer isso, enviar uma mensagem dando conta de que o dinheiro já lá se encontrava.
19.Na noite de 27JAN03 I........ compareceu na GNR de Azambuja, relatando às autoridades a supra referida conduta do arguido.
20.No dia 28JAN03, pelas 18h20, o arguido voltou a ligar para o n.º (…), afirmando que o prazo para entrega do dinheiro havia expirado, afirmando ainda que expulsaria I........ para o Brasil se o dinheiro não fosse entregue no dia 29JAN03.
21.No dia 29JAN03, pelas 17H45, o arguido voltou a contactar I........ através do telemóvel de E........, com o n.º (…), pedindo-lhe que colocasse o dinheiro “no sítio que a E........ sabia.”
22.I........ acabou por proceder ao depósito de €200,00 na referida caixa de correio da garagem indicada pelo arguido, no âmbito de acção autorizada e em consonância com a Polícia Judiciária.
23.O arguido, no uso das funções que lhe eram confiadas, abordava cidadãos exigindo a prática de actos não conformes com a lei e a entrega de quantias pecuniárias que não lhe eram devidas mas que lhe eram destinadas, com vista à omissão de actos compreendidos naquelas funções de militar da GNR.
24.Pelos mesmos factos o arguido foi condenado por acórdão proferido a 17MAI05, transitado em julgado em 14JUN08, na pena única de cúmulo jurídico, de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, pela prática, em autoria material, e em concurso real de 1 (um crime) de coacção grave e de 3 (três) crimes de corrupção passiva, no âmbito do Processo 11/04.7TAALQ do 2.º Juízo do Tribunal de Alenquer.
III – Preceitos legais infringidos
1.Com a conduta, descrita anteriormente, o arguido violou o Dever de Correcção previsto no Art.º 14.º, n.º 1 e n.º 2 alínea f) do RDGNR, porquanto não teve presente que as relações com o público se devem pautar sempre pelas regras de integridade, honradez, pureza e honestidade.
2.Ao agir com o intuito conseguido de determinar F........ a assinar a notificação que lhe foi presente, mediante intimidação com privação da liberdade deste, o que o A........ fez por recear que o arguido, por virtude das suas funções de polícia, atentasse contra a sua liberdade de movimentação e autodeterminação, não restam então dúvidas que o arguido não usou de todos a deferência e respeito nas suas relações com a comunidade em que a sua acção se inscreve, chegando inclusivamente ao ponto de fazer exigências contrárias à lei.
3.Com a conduta, descrita anteriormente, o arguido violou ainda em mais três situações o dever de isenção previsto no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 alínea ) do RDGNR, o qual consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não lhe sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
4.Porquanto não podia valer-se da sua autoridade e posto de serviço para haver lucros e vantagens, e exercer pressões. Como o fez ao dar a entender a N........ e a B........ e a solicitar I........ Pereira a entrega de quantias pecuniárias como contrapartida da não autuação, agindo o arguido com o intuito de obter para si vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, bem sabendo ainda que a mesma implicava, pela sua parte, a prática de omissão contrária aos seus deveres do seu cargo de soldado da GNR.
5.Violou cumulativamente o dever de proficiência previsto no art.º 11.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alíneas a) e b) do RDGNR, porquanto ao adoptar as referidas condutas manifestamente não demonstrou idoneidade profissional, não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática por forma a incutir na comunidade confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte, e não se regeu pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço.
6.Ao analisar-se as condutas do arguido, já bem patentes anteriormente, verifica-se que agiu precisamente no sentido inverso ao que se espera de um agente da lei. 7.Assim violou cumulativamente o Dever de Zelo previsto no Art.º 12.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do RDGNR, porquanto não demonstrou dedicação integral ao serviço, que cumpria e fazia cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor. Incorrendo sim na prática de omissão contrária aos seus deveres para receber contrapartidas pecuniárias. O arguido ao não actuar não cumpria nem fazia cumprir a lei.
8.Violou cumulativamente o Dever de Correcção, já referido, previsto no art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto não deveria ter adoptado aquelas condutas com o público em geral, as quais em muito lesaram o prestígio da GNR. Enquanto o militar desta Guarda tem precisamente como dever a não adopção de comportamentos lesivos do prestígio da instituição.
9.Bem como violou cumulativamente o Dever de aprumo previsto no art.º 17.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto deveria ter assumido nos serviços desempenhados os princípios, atitudes e comportamentos que exprimem e reforçam a dignidade da Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos seus elementos. Em vez de praticar acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, pelo que manifestamente não de comportou em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto. O arguido não teve sentimento da sua própria dignidade, e não teve respeito por si mesmo nem pelos outros.
IV – Qualificação da infracção
O arguido assumiu os comportamentos já descritos de forma livre e por sua espontânea vontade, sabendo de antemão, como agente da lei, que tais comportamentos não lhe eram permitidos.
Antes pelo contrário compete ao militar da Guarda, além do mais, perseguir e prevenir a prática de ilícitos, garantindo sim a tranquilidade pública e protegendo pessoas e bens. E não abusar dos poderes inerentes às suas funções atentando contra os direitos fundamentais das pessoas.
Pois mesmo assim o arguido não se inibiu de fazer o que fez continuadamente até ser apanhado, não se importando sequer com as consequências que os seus actos provocaram, conformando-se portanto com os eventuais resultados que daí poderiam advir, pelo que se considera ter agido com elevado grau de culpa nas situações em causa, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Guarda Nacional Republicana.
As situações ocorridas tiveram repercussões bastante negativas para esta Guarda. Um impacto enorme no seio da GNR, mormente no GTer Loures onde pertencia o arguido, sendo tudo acompanhado pelos órgãos de comunicação a nível nacional.
Verifica-se que os factos praticados pelo arguido revelam uma violação muito grave dos deveres a que o militar da Guarda se encontra adstrito. Bem como atentam gravemente contra a ordem, a disciplina, e imagem e o prestígio da instituição.
Factos esses que integram a prática de um crime de coacção grave, e de três crimes de corrupção passiva.
São actos que revelam ser o militar indigno da confiança necessária ao exercício da função policial, susceptíveis portanto de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
Nos termos do art.º 21.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a), c) e e) do RDGNR, os factos imputados configuram infracções disciplinares muito graves.
V – Circunstâncias
a) Que militam a favor conforme art.º 38 n.º 1 do RDGNR
i. Bom comportamento anterior, está na 2.ª Classe, vide alínea b).
b) Que militam contra conforme art.º 40.º, n.º 1 do RDGNR
i. Acumulação de infracções, vide alínea i).
VI – Pena aplicável
Tendo em atenção a natureza dos Serviços desempenhados pelo arguido, Comandante das Patrulhas às Ocorrências, pertencer à Categoria Profissional de Guardas, é guarda, e ao seu grau de ser culpa ser considerado elevado, perante as circunstâncias atenuante e agravante mencionadas, aos resultados bastante perturbadores da disciplina, e ao prestígio e imagem desta Guarda que em muito saíram prejudicados, correspondem às demais infracções praticadas pelo arguido as penas de reforma compulsiva.
Os deveres assim violados constituem infracções disciplinares nos termos do Art.º 4.º, a censurar com uma única pena disciplinar por força do art.º 42.º, n.º 2 ambos do RDGNR.
Assim sendo nos termos do Art.º 41.º n.ºs 1 e 2 alínea c), conjugado com o art.º 42.º, n.º 2, o arguido pode ser punido com pena de Reforma Compulsiva, prevista no Art.º 27.º alínea e) conjugada com o Art.º 32.º, todos os RDGNR aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro”.

Resulta do teor da acusação, ao invés do que o Recorrente aduz, que nela foram devidamente concretizados os factos imputados, discriminando o tempo, o modo e o lugar, descrevendo-se de modo inteligível as infracções que lhe são cominadas e as normas estatutárias e regulamentares desrespeitadas, como sejam:
5.Violou cumulativamente o dever de proficiência previsto no art.º 11.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 alíneas a) e b) do RDGNR, porquanto ao adoptar as referidas condutas manifestamente não demonstrou idoneidade profissional, não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática por forma a incutir na comunidade confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte, e não se regeu pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço.
6.Ao analisar-se as condutas do arguido, já bem patentes anteriormente, verifica-se que agiu precisamente no sentido inverso ao que se espera de um agente da lei. 7.Assim violou cumulativamente o Dever de Zelo previsto no Art.º 12.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do RDGNR, porquanto não demonstrou dedicação integral ao serviço, que cumpria e fazia cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor. Incorrendo sim na prática de omissão contrária aos seus deveres para receber contrapartidas pecuniárias. O arguido ao não actuar não cumpria nem fazia cumprir a lei.
8.Violou cumulativamente o Dever de Correcção, já referido, previsto no art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto não deveria ter adoptado aquelas condutas com o público em geral, as quais em muito lesaram o prestígio da GNR. Enquanto o militar desta Guarda tem precisamente como dever a não adopção de comportamentos lesivos do prestígio da instituição.
9.Bem como violou cumulativamente o Dever de aprumo previsto no art.º 17.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do RDGNR, porquanto deveria ter assumido nos serviços desempenhados os princípios, atitudes e comportamentos que exprimem e reforçam a dignidade da Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos seus elementos. Em vez de praticar acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, pelo que manifestamente não de comportou em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto. O arguido não teve sentimento da sua própria dignidade, e não teve respeito por si mesmo nem pelos outros”.
Por sua vez, após a descrição daqueles factos, na acusação, mostra-se inserto “III – Preceitos legais infringidos”, no qual precisamente se indicam as normas legais violadas advindas da imputação de cada facto, o que não vale por dizer que esta enumeração não se possa realizar in fine na acusação.
Com efeito, não se traduz que a adopção dessa metodologia pelo Recorrido, significou para o Recorrente uma incapacidade de vislumbrar a conexão entre os factos sintetizados e correspondente infracção, cominada legalmente.

Por outro lado, o Recorrente, mais advoga nas conclusões de recurso que “Encontrando-se violados os artigos 268º Nº 3 da C.R.P. e artigos 123°, 124° e 125° do C.P.A. (na versão aplicável in casu)
XXXIII
Cabe desde já referir que em momento algum dos pareceres, e do despacho do Senhor Ministro, se encontra explicitado porque foi proposta a sanção mais gravosa, "Reforma compulsiva", e aceite, em detrimento de medidas menos gravosas.
XXXIV
E, com o devido respeito, não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão nos termos em que o faz. Os factos imputados ao Recorrente não inibem, em caso algum, o Senhor Ministro de fundamentar o seu despacho;
F
XXXV
O R.D.G.N.R. encara a aplicação da Sanção disciplinar de Reforma Compulsiva como
"ultima ratio".
XXXVI
No caso Sub Judice dos diversos meios ou medidas que estariam ao alcance de sua Excelência o Ministro da Administração Interna, este ao contrário do que o princípio da proporcionalidade aconselharia escolheu a medida mais gravosa e aquela que, naturalmente, mais danos causa ao Autor.
XXXVII
Assim, o despacho em crise viola o disposto nos artigos 266º da C.R.P. e 5º do C.P.A. (na versão aplicável in casu), pelo que o mesmo é nulo ou anulável.
G
XXXVIII
No processo disciplinar que concluiu com o despacho em crise não foram efectuadas quaisquer diligências de prova;
XXXIX
Conforme parecer nº 16/52, de 06/03, da Procuradoria-Geral da República:
“São autónomas as jurisdições penal e disciplinar, sendo diversos o ilícito penal e o ilícito disciplinar e independentes as respectivas sanções e processos e tendo o caso julgado penal amplitude e funções próprias e distintas do caso julgado disciplinar”.
XL
Como é sabido, o processo disciplinar é independente do processo criminal, e os interesses e fins por ele prosseguidos não são coincidentes com os interesses e fins prosseguidos pelo processo criminal (cfr. entre muitos, o Ac.do STA de 15.01.2002, Proc.047261 e Ac. STA de 11.02.2003, Proc.01457/02)
XLI
O Recorrente pode entender alear-se completamente do processo criminal, não o pretendendo fazer em sede de processo disciplinar, tendo em vista, única e exclusivamente as consequências e estratégia processual no referido processo.
XLII
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, ou seja, a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão a proferir no processo disciplinar, vigorando na nossa ordem jurídica o princípio da independência dos procedimentos referidos (cfr. por todos, o Ac. STA de 19.10.99, Proc. n° 42 461, na doutrina, cfr. Luis Vasconcelos Abreu, "Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As relações com o Processo Penal", Almedina, 1993, p. 87 e seguintes, bem como Leal Henriques, "Procedimento Disciplinar", Rei dos Livros, 2002, notas ao artigo 7º do E.D.)”.

O Recorrido contraria esta asserção.
Analisando.

Segundo M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, p 246, o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objetiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos”.
Estabelece o artº 21º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), na versão então vigente, que são infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional”.
O despacho ministerial que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar recursiva ateve-se, desde logo, ao constante na acusação sobre a qual já nos debruçámos e, bem assim, sobre os documentos enformados no procedimento disciplinar, como decorre respectivamente, das alíneas HH), II), JJ), KK), LL) e MM) do Probatório da decisão recorrida, que constituem factos que também passaram a integrar o tipo de infracção disciplinar. São eles, os seguintes:
1. o relatório final datado de 28 de Maio de 2009, plasmado na alínea GG) do Probatório da sentença recorrida;
2. o despacho de 29 de Maio de 2009 do Comandante do Recorrente, do qual destacamos que “Com efeito, resulta clara e inequivocamente provado, que o ora arguido, com a conduta neles descrita, violou, entre outros, o dever de proficiência, prevista no art.º 11.º, n.ºs 1 alínea a) e 2 alínea a) do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99, de 01Set.
Remeta-se o presente despacho, acompanhado do respectivo processo, à Direcção de Justiça e Disciplina/GCR, para apreciação e superior decisão, no sentido de ser presente ao Conselho Superior da Guarda”.
3. A informação nº 1821/09, de 16 de Outubro de 2009 da Direcção de Justiça e Disciplina do qual transcrevemos que “2. Compulsados os autos verifica-se que o arguido foi ouvido e pode defender-se quanto à matéria de facto que lhe foi imputada, não tendo sido omitida qualquer diligência essencial à descoberta da verdade, tendo-lhe sido plenamente garantido o exercício do direito de audiência e defesa.
3.Cumpriram-se, assim, os requisitos legalmente exigíveis à luz dos artigos 81.º, 98.º a 101.º todos do Regulamento de Disciplina da GNR (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, motivo pelo qual não enferma o processo de qualquer nulidade suprível.
4.Senão vejamos: Em 02 de Março de 2009, foi deduzida acusação que identifica o arguido, descreve com clareza os factos que fundamentam a aplicação de sanção disciplinar, enuncia as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, faz referência às circunstâncias atenuantes e agravantes, e discrimina os normativos legais violados, bem como a pena, abstractamente, aplicável, a qual foi notificada ao arguido, nos termos do art.º 98.º, n.º 3 do RDGNR, sendo-lhe concedido um prazo de 20 dias úteis para apresentar a sua defesa.
5.Na sequência da acusação, o arguido veio juntar a sua defesa escrita aos autos, alegando que a pena que se pretende aplicar ao arguido não tem fundamento válido e que a acusação deve ser arquivada, por se encontrar ferida de nulidade insanável. 6.Os factos que consubstanciam a conduta infraccional pela qual foi o arguido disciplinarmente acusado, com o trânsito em julgado da decisão judicial, ficaram definitivamente sedimentados na ordem jurídica. A matéria de facto aí considerada provada é insindicável e não poderá agora ser posta em crise, mesmo pela Administração, sob pena de ofender o caso julgado.
7.Na verdade, «a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão disciplinar, salvo no que respeita à verificação da existência material dos factos, em razão da autoridade de caso julgado inerente às decisão judiciais», com inevitáveis consequências ao nível da decisão sancionatória em sede disciplinar, uma vez que, «em nome da unidade superior do Estado, no caso de condenação do réu em processo criminal por certos factos (…) a prova destes factos naquele processo não deixa de implicar a prova dos mesmos factos em processo disciplinar» (cd. Parecer n.º 101/87, de 29ABR88, da Procuradoria-Geral da República e Ac. STA de 15OUT91, BMJ 410-846).
8.Na determinação da medida da pena a Administração actua no exercício de poderes vinculados, máxime ao nível da determinação do quantum da pena, designadamente todo o circunstancialismo constante do art.º 41.º do RDGNR, salientando-se as condições pessoais do infractor, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo; «já a graduação da pena cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria ou justiça burocrática) da Administração» (cd. Ac. STA de 12JUL06, Rec. 01106/05).
9.Estando em causa a aplicação de uma pena expulsiva – reforma compulsiva – importa referir que «a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções» (vd. Ac. STA de 01ABR03, Rec. 1228/02).
10.Nesse sentido, a qualificação jurídica disciplinar feita pelo Instrutor não merece censura. Os autos demonstram que o arguido revelou uma muito deficiente compreensão das suas funções, violando de forma muito grave os deveres funcionais constantes da acusação que lhe foi deduzida. Justifica-se, por isso, que tal comportamento seja banido do interior da instituição, atenta, também a elevada necessidade de prevenção geral deste tipo de conduta, o qual só se consegue com o recurso a penas disciplinares expulsórias.
11.A cessação da relação funcional e a passagem forçada à situação de reforma, afigura-se adequada a sancionar a conduta do arguido, conservando, ainda assim, a qualidade de militar da Guarda.
III
Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.O presente processo disciplinar não padece de qualquer nulidade, irregularidade ou deficiência que, por qualquer forma, violem os direitos do arguido ou sejam geradores de vícios de procedimento, tendo sido plenamente garantido o direito de audiência e defesa do arguido.
2.As infracções disciplinares constantes do libelo acusatório foram dadas como provadas – incluindo em sede criminal – não tendo o arguido, com a sua defesa, abalado a factualidade apurada.
3.Face a todos os elementos dos autos, considera-se adequada à conduta do arguido, obviamente inviabilizadora da relação funcional, a pena disciplinar de Reforma Compulsiva.
Termos em que:
Caso Vossa Excelência decida concordar, propõe-se a aplicação ao arguido, Guarda C........, da pena disciplinar de Reforma compulsiva, sendo competente para a sua aplicação S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplinar (CEDD), nos termos consignados no artigo 43.º, do RDGNR.
Neste sentido, deverá facultar-se o processo ao CEDD, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, para apreciação e subsequente remessa, acompanhado de cópia da respectiva parte da Acta, a S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, visando a eventual aplicação da pena proposta”.
4. o despacho exarado na Informação referida em 3. com a seguinte redacção: “1-Nos termos e com os fundamentos constantes na presente Informação n.º 1821/09, de 16 de Outubro de 2009 da Direcção de Justiça e Disciplina, que aqui se dá por integralmente reproduzida, determino o envio do Processo em que é arguido o Guarda de Inf.ª (…) – C........, ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para parecer”.
5. a Acta do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, concernente à reunião de 19 de Fevereiro de 2009, com o seguinte teor:
(…) No que concerne ao Guarda n.º (…) – C........, do CT Lisboa, por despacho de 10ABR02, do Exmo. Comandante da Brigada Territorial n.º 1, foi-lhe instaurado um processo disciplinar, em razão dos factos constantes do Auto de notícia elaborado pelo Sr. Comandante do Destacamento, daquela Unidade, cujo original foi enviado, em devido tempo, ao Ministério Público do Tribunal da Comarca de Alenquer.
Sobre o arguido e outros miliares, daquela subunidade, recaía a suspeição da prática de factos susceptíveis de serem enquadrados como ilícitos criminais.
Em referência ao Inquérito acima indicado registado sob o n.º 5/02.7GBALQ, por decisão do MP do Alenquer, foi extraída certidão para separação de processos e autonomização dos autos, tendo-lhe sido atribuído o n.º 11/04.7TAALQ, relativamente ao arguido C.........
Por acórdão, de 17MAI05, do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, o arguido C........ foi condenado, pela prática, em autoria material, e em concurso real crime de coacção grave, p.p. pelo art.º 154.º e 155.º, n.º 1, al. d) do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses; Um crime de corrupção, p.p. pelo art. 372.º n.º 1 do CP, na pena de prisão de 2 (dois) anos; Um crime de corrupção, p.p. pelo art.º 372.º n.º 1 do CP, na pena de prisão de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Em cúmulo jurídico, na pena única de prisão de 3 (três) anos, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
Por acórdão, de 18JUN08, do Supremo Tribunal de Justiça, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido C........, por legalmente não admissível – Cfr. artigos 420.º-1 e 414.º-2 ambos do CPP.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14-07-2008.
O Exm.º TGCG perguntou em seguida aos membros do Conselho se haveria alguma questão ou dúvida que pretendessem apresentar, como ninguém se pronunciou, determinou que se procedesse à votação – concluído o escrutínio, sobre a proposta referente ao Guarda R........, o CEDD deliberou, por 29 votos a favor e 0 votos contra, pela continuação do processo para aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva.
(…)”.
6. o Parecer de 12 de Abril de 2010, do Auditor Jurídico do Ministério da Administração Interna, nestes termos:
“(…)
I
Análise do processo disciplinar n.º 335/02, da G.N.R.
O dito processo disciplinar foi mandado instaurar, a 10/4/2002, pelo 2.º Comandante do Grupo de Loures da G.N.R., na sequência de um auto de notícia levantado a 8/4/2002, no qual foram denunciados, pelo Sr. Comandante do Destacamento Territorial de Alenquer, factos que tinham vindo ao seu conhecimento, em data que não pode precisar, mas que indica ser cerca de 30 dias depois de ter iniciado funções, a 28/1/2002.
Tais factos vieram a ser enquadrados no crime de extorsão, abrangendo como denunciados vários militares do Posto de Alenquer, e no que ao acima referido respeito, era então já identificado como “R........, soldado n.º 3........”, o que, sendo relacionado com o elevado levantamento de autos, foi apenas associado às suas condições de vida “acima das posses” (fls. 5).
Foi desde logo originado procedimento criminal com o NUIPC 05/02.7GBALQ, no âmbito do qual veio a ser aplicada, por decisão judicial, a 31/1/2003, a medida de coacção de suspensão do exercício de funções ao dito militar da GNR então identificado com o n.º 3................ (fls. 12).
Este foi constituído arguido já no âmbito do dito processo disciplinar a 28/5/2003 e foi interrogado a 5/6/2003, tendo sido junta procuração a advogado (fls. 16), mas o instrutor nomeado continuou a aguardar a conclusão do procedimento criminal”.

Introduzimos um hiato na descrição do que este parecer se imbuiu para salientar que nele integra igualmente os factos do processo crime, pois continua nestes termos:
“No procedimento criminal que tinha sido originado veio a proceder-se à separação de processo que passou a correr apenas contra o arguido, com o NUIPC 11/04.7TAALQ, no qual aquele foi acusado e julgado presencialmente, vindo a ser proferida a respectiva sentença a 17/5/2005 pela prática de vários factos cometidos a 25/1/2002, a 3/1/2003, a 18/1/2003 e a 20/1/2003, melhor descritos a fls. 94 a 99, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 4 anos.
Os mesmos foram subsumidos a um crime de coacção grave previsto e punido pelo art.º 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 al. d) do C. Penal e a três crimes de corrupção para acto ilícito, também previstos e punidos, cada um deles, pelo art.º 372.º n.º 1 do C. Penal, tendo a referida sentença apenas transitado em julgado da condenação a 14/7/2008, em virtude do arguido ter interposto recursos, inicialmente para o Tribunal da Relação de Lisboa, e depois para o STJ, que não alteraram o decidido.
A 19/9/2008 veio a ser-lhe aplicada no âmbito do dito processo disciplinar a medida provisória de 90 dias de suspensão (fls. 74).
A mesma foi-lhe notificada, mas a notificação dirigida ao advogado constituído veio devolvida com a menção “retirou da morada indicada”.
Voltou a ser interrogado como arguido a 3/11/2008, negando os factos dados como provados no procedimento criminal.
Foram juntos a folha de matrícula e certificados de registo disciplinar e criminal, em que já averbada a dita condenação.
A 2/1/2009, foi prorrogada a dita medida de suspensão de funções por mais 90 dias (fls. 205).
A 2/3/1999 foi contra o mesmo deduzida a acusação pela qual prosseguiu o processo consubstanciada nos factos dados como provados no dito procedimento criminal, e foi com referência a vários deveres imputados como infringidos que lhe foi imputada a prática de infracções disciplinares muito graves, nos termos do art.º 21.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e e) do Regulamento de Disciplina da GNR.
A mesma veio a ser notificada, bem como ao novo mandatário que entretanto constitui (fls. 216) quem também foram notificadas as medidas provisórias aplicadas, incluindo a de 29/4/2009, de transferência preventiva por 90 dias para o Posto Territorial de Alcabideche (fls. 283 e 284).
Esta foi prorrogada a 18/9/2009, por igual período de tempo (fls. 320 e 321).
A 30/4/2009 apresentou a sua defesa, nos termos constantes de fls. 269 a 275, invocando com a mesma ter sido cometida nulidade insanável, nos termos conjugados da al. a) do n.º 1 do art. 81.º do dito D.R. da G.N.R, e al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, por violação do art. 98.º do RDM.
Do acima referido, é possível, desde já concluir que o dito processo disciplinar, tendo sido originado em auto de notícia, foi instaurado pela autoridade competente e no seu âmbito do qual foram dadas as necessárias garantias de defesa ao arguido, incluindo a sua audiência e assistência por advogado.
II
Nulidades e outros vícios de forma
O Exm.º General Comandante-Geral da GNR propõe a aplicação da dita pena de reforma compulsiva, com base em informação da Direcção de Justiça e Disciplina, na qual se rebate a invocada nulidade. Também parece que a mesma não ocorre, pois na dita decisão se reproduz a factualidade dado como assente que serviu à prolação da dita condenação penal, e de acordo com o que aí doutamente se fundamenta e com aquele que parece ser a jurisprudência que é dominante no STA – cfr. ainda, para além dos citados, o acórdão de 19 de Junho de 2007, no proc. 105/06 -, e foi desse modo que os factos foram dados como assentes.
Aliás, mesmo para quem entende, como parece ser o arguido, que da dita condenação resulta apenas uma presunção ilidível, nos termos previstos no art. 674.º-B do CPC, aplicável por força do art. 1.º do CPTA, quer parecer que a prova em contrário só é admissível na fase jurisdicional, e quanto aos pressupostos de facto da punição.
E em contrário das declarações prestadas pelo arguido, que tinham sido apreciadas em procedimento criminal, em termos tidos como não credíveis, resulta toda a demais prova que na referida sentença condenatória foi analisada.
Pese embora o lapso temporal decorrido desde a instauração do processo disciplinar, parece que o procedimento disciplinar não se mostra prejudicado por prescrição, atento o especialmente aplicável face ao disposto no art.º 46.º, n.º 3 do dito R.D., segundo o qual “as infracções disciplinares que constituem ilícito criminal só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal foram superiores a três anos”.
Ora, face aos ditos tipos legais de crimes, em que se prevê para os mesmos respectivamente, pena de prisão até 5 e 8 anos de prisão, tal parece implicar que não se mostra sequer decorrido ainda o prazo de prescrição de 10 anos que aos mesmos é aplicável, nos termos do art. 118.º n.º 1 al. b) do C. Penal, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção que possam existir.
Constata-se apenas, em sentido divergente que na fundamentação da proposta de aplicação da dita pena foi omitida a referência à a. a) do dito n.º 2 do art. 21.º do R.D. da GNR, que constava da acusação quanto à qualificação da infracção como muito grave, bem como do relatório final. Porém, na dita proposta mantêm-se as demais referências às als. c) e e) em que a qualificação se sustenta.
É de constatar ainda que, por força de alteração que foi introduzida ao art. 50.º n.º 5 do C. Penal, se pode vir a decidir no procedimento criminal que a suspensão da pena seja de duração igual à da pena aplicada, por mais favorável ao arguido, vindo a ser reduzido o período de suspensão da pena de prisão, que foi fixada por 4 anos para 3 meses, período em que foi fixada a pena de prisão aplicada em cúmulo, suspensa na execução.
Todavia, parece qual tal alteração a dar lugar na dita condenação penal não é de implicar a existência de um vício de que possa resultar ser outra a factualidade dada como assente, nem o pressuposto da prática de crimes, nos termos constantes da referida al. e).
O processo disciplinar não contém nulidades, não está prescrito, nem há vícios de forma que afectem a decisão proferida.
III
Parecer sobre a proposta de decisão de reforma compulsiva
Parece, desde logo, que nada impede ser válida a imputação efectuada dos factos apurados e a prova considerada, de acordo com a eficácia da dita decisão penal condenatória proferida no dito procedimento criminal.
Depois, parece que, da dita factualidade, é possível inferir a qualificação da infracção como muito grave, ainda que não apenas pela tipificação que foi efectuada na condenação penal acima referida, o que, segundo certo entendimento, poderia implicar inconstitucionalidade.
Contudo, não se pode deixar de concordar que o arguido, face à mesma, é de considerar incapaz ou indigno para o exercício da função, ou que resulta afectado a honra e prestígio da GNR.
Com efeito, tal parece possível inferir-se dos factos dados por reproduzidos a fls. 327 a 331, que, conforme acima referido foi, se inclui a prática do crime de corrupção, tipo legal com que se visa proteger a dignidade e o prestígio do Estado, em que a GNR se insere, e que o arguido violou em 3 vezes distintas.
Parece que mais não seria exigível, a não ser que o contrário resultasse de qualquer circunstância que fosse especialmente atendível.
Certo é que foram ainda ponderadas várias outras circunstâncias, como a atenuante do comportamento anterior do arguido, tido por bom, mas que era situado na 2.ª classe, bem como a agravante da acumulação de infracções.
O Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina emitiu parecer favorável à continuação do processo com vista à aplicação da dita pena de reforma compulsiva, sem qualquer voto contra, o que parece ser significativo também quanto ao preenchimento da al. dita al. c) do art. 21.º, n.º 2 dito RD.
Assim, é de constatar que não constam quaisquer outras condições que devam levar a admitir a aplicação de uma atenuação especial de pena, de modo a ser aplicada sequer a pena imediatamente inferior que seria a de suspensão agravada, conforme consta do art. 27.º al. d) do RD da GNR, tudo levando a entender que com a prática dos descritos actos praticados pelo arguido, nomeadamente, os quais foram enquadrados nos 3 crimes de corrupção, seja de considerar como gravemente atentatória da dignidade e prestígio da função policial e da GNR em particular e inviabiliza a manutenção da relação laboral, ainda que reconhecendo haver apenas certa discricionariedade na opção pela aplicação de pena expulsiva, como é a da reforma compulsiva.
Face a tudo o acima referido, a mesma resulta proporcional, pelo que a sua aplicação parece ser a adequada.
Finalmente, atendendo ainda à delegação de competências em Vossa Excelência, constante do ponto 1 do Despacho do Exm.º Sr. Ministro da Administração Interna, n.º 27419/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/12/2009, pág. 51629, e parecendo que estão reunidos todos os requisitos para Vossa Excelência proferir decisão final, basta que concorde com as conclusões de fls. 335 e o relatório de fls. 308 a 314 v.º, conforme previsto nos arts. 43.º e 105.º n.º 1 do dito RD da GNR.
Concluindo:
1.º O processo disciplinar foi instaurado pela autoridade competente, tendo sido originado em auto de notícia, e no âmbito do mesmo foram dadas todas as necessárias garantias de defesa, incluindo a sua audiência e assistência por advogado;
2.º Não existem nulidades, nem o procedimento se encontra prescrito, nem existem vícios que provoquem a invalidade da decisão imediata de reforma compulsiva, que se mostra proposta na parte final de fls. 335;
3.º Atento o despacho de delegação de competências n.º 27419/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22/12/2009, pág. 51629, de Sua Excelência o Sr. Ministro da Administração Interna, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 22/12/2009, mais parece que a dita pena poderá ser aplicada por Vossa Excelência.
4.º Para tal, digne-se a concordar com as conclusões de fls. 335 e o relatório de fls. 308 a 314 v.º, nos termos dos arts. 43.º e 105.º n.º 1 do dito RD da GNR. Nos termos previstos nos arts. 106.º n.ºs 1 e 4 e 36.º n.º 2 do RD da GNR, mais é de determinar que seja solicitado:
- ao Exmo.º General Comandante-Geral da GNR, que se proceda à notificação pessoal ao arguido da dita decisão, bem como à sua comunicação ao denunciante;
- à Sr.ª Secretária-Geral do MAI, que se proceda à sua publicação na 2.ª Série do DR. (…)”.

Portanto, o despacho de 26 de Novembro de 2010, do Ministro da Administração Interna apropriou-se igualmente para a fundamentação de facto e de direito dos seis factos supra assinalados, como de resto, se colige do respectivo teor:
“Vi os elementos constantes dos autos, a informação n.º 1821/09, de 16 de Outubro, da Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR), o parecer emitido pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR em reunião efectuada no dia 19 de Fevereiro de 2010 e o parecer do Auditor Jurídico do Ministério da Administração Interna.
Ante a fundamentação expressa nos referidos documentos, pode concluir-se que a conduta do Guarda da Guarda Nacional, C........ consubstanciou a prática de infracções disciplinares muito graves, através da violação dolosa e com elevado grau de culpa do dever de proficiência, nos termos nos n.ºs 1 e 2, alínea a) e 2 alínea a) e b) do artigo 11.º, do Dever de Zelo, previsto nos n.ºs 1 e 2 alínea a) do artigo 13.º, do Dever de Correcção, previsto nos n.ºs 1e 2, alínea a) e f) do artigo 14.º, e do Dever de aprumo, previsto nos n.ºs 1 e 2 alínea a) do artigo 17.º, todos do Regulamentos de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
A actuação do arguido revelou uma violação muito grave dos deveres a que estava vinculado, afectando com a sua conduta a dignidade e o prestígio da função pública que exercia.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro; com os fundamentos constantes da Informação n.º 1821/09, de 16 de Outubro, da Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR); e tendo presente o parecer emitido pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR em reunião efectuada no dia 19 de Fevereiro de 2010, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que regula a orgânica da GNR; acolho a proposta formulada pelo Senhor Comandante-Geral da GNR, e determino, a aplicação ao Guarda n.º (…) – C........ da pena disciplinar de reforma compulsiva, por considerar que os factos apurados no presente processo disciplinar, inviabilizam a manutenção da relação funcional deste com a Guarda Nacional Republicana.
À GNR, para proceder às necessárias notificações e publicação do presente despacho”.

Este despacho mostra-se devidamente fundamentado por impregnado pelos factos apurados no procedimento disciplinar diversamente do que o Recorrente defende, enquanto na sentença recorrida se apreciou o que segue:
“O Acórdão do STA, de 02-12-2010, Processo n.º 0554/10, disponível em www.dgsi.pt:
“(...) Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, e atendendo à funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Por outro lado, a fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.”
Neste âmbito, no Acórdão do STA, de 11-01-2011, disponível em www.dgsi,pt, é sufragado o seguinte entendimento:
“(…)
III - A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
(…)”.
Resulta do Probatório que o acto sancionatório remete para a informação e pareceres anteriormente proferidos (Cf. alíneas HH), II), JJ) e LL) do Probatório) nos quais constam os motivos da conclusão pela inviabilidade da relação laboral.
Acresce que o Autor demonstra nos autos que entendeu os motivos e não contesta que se verificavam à data da emissão do acto impugnado, nomeadamente, a afectação com a sua conduta do prestígio e bom nome da instituição em causa.
Termos em que improcede o alegado vício de forma”.

Não obstante, o cerne da quaestio da alegação do Recorrente centra-se em que o processo disciplinar é independente do processo criminal.
Destacamos do sumariado no Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 1243/09.7BESNT, de 24 de Abril de 2024, in www.dgsi.pt que “V - O direito penal e o direito disciplinar no emprego público são autónomos e independentes entre si, de tal ordem que a valoração da mesma conduta pode ser feita e sancionada concomitantemente no âmbito respetivo sem que isso envolva violação do princípio “non bis in idem”, que só funciona no âmbito de cada específico ordenamento punitivo.
VI - A mesma conduta pode, simultaneamente, ser perseguida e punida no procedimento disciplinar e em processo penal, sem que isso represente uma dupla punição pelos mesmos factos, porquanto se trata de responsabilizações distintas, ate
ì aÌ luz dos distintos bens jurídicos protegidos e das distintas finalidades de cada um dos direitos em causa”.
O despacho disciplinar sancionatório, publicado em 4 de Janeiro de 2011 no Diário da República, intitulado como Declaração nº 2/2011, do Comando-Geral da Guarda, que se subordina à existência de ilícito disciplinar, não valendo por dizer que esta fique prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido adoptada em processo penal, sem prejuízo, contudo, de os tomar em consideração para a prova no procedimento disciplinar.
O teor do despacho disciplinar foi o seguinte:
“Por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, de 26 de Novembro de 2010, foi punido com a pena disciplinar de Reforma Compulsiva, por violação do Dever de Proficiência, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a) e b), do artigo 11.º, do Dever de Zelo, previsto nos n.ºs 1, e 2, alínea b), do artigo 12.º, do Dever de Isenção, previsto nos n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 13.º do Dever de Correcção, previsto nos n.ºs 1 e 2, alínea a) e f), do artigo 14.º, e do Dever de aprumo, previsto nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 17.º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, o Guarda (…) C........, do Comando Territorial de Lisboa da Guarda Nacional Republicana. (…)” – cfr alínea NN) da matéria assente na decisão recorrida.

Consequentemente, o Recorrido não podia alhear-se do processo criminal em trâmite contra o Recorrente na medida em que este não contamina o disciplinar, mas serve de amparo no que tange à prova atendível, pois embora “A autonomia e a independência do processo crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração em sede de procedimento disciplinar dos factos dados como provados no processo crime” vide Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 302/24.0BELRA, de 28 de Agosto de 2024, in www.dgsi.pt.
Com efeito, nas palavras do Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 32/10.0BELSB, de 9 de Maio de 2024, in www.dgsi.pt.“É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei – de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza pública”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (cfr artigo 86.º, n.º 11 do CPP)”.
Dúvidas não restam no que toca à gravidade das infracções disciplinares em que incorreu o Recorrente com violação dolosa e com elevado grau de culpa do dever de proficiência, que a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva não se perfila como desproporcional relativamente aos fins visados; a sua não determinação brigaria com a manutenção em funções de um militar da GNR, condenado em processo crime, e cuja conduta vista disciplinarmente talqualmente é nefasta, quer no seio da instituição militarizada em que ingressou como para a sociedade em geral que confia no serviço público prestado numa conduta de isenção e de cumprimento da lei, apanágio de actuação destas forças de segurança pública.

A final, no que tange à violação do princípio da proporcionalidade no que concerne à medida da pena aplicada, tal não ocorre por estar compreendida no âmbito da actuação discricionária da GNR, apenas podendo ser judicialmente sindicada se resultar de vício grosseiro na valoração dos factos das circunstâncias atenuantes, dirimentes e agravantes, o que no caso em apreciação manifestamente não se verifica.
Neste conspecto, as infracções disciplinares imputadas ao arguido são muito graves – alínea e) do nº 2 e nº 1 do artº 21º do RDGNR – pelo que apenas se poderia aplicar uma das duas penas expulsivas, à luz das alíneas e) e f) do artº 27º e alínea b) do nº 2 do artº 41º do mesmo diploma, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 66/2014, de 28 de Agosto.
A prática de crime doloso com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função, é uma das situações que o legislador considerou ser susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional – cfr alínea e) do nº 2 do artº 21º do RDGNR.

Em conclusão, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento de direito, pelo que nada obsta à sua manutenção na ordem jurídica.
*

V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

***

Lisboa, 11 de Setembro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta com declaração de voto)


Declaração de voto
Voto o sentido da decisão, embora não possa acompanhar integralmente os respectivos fundamentos.
Com efeito, tendo o recorrente alegado que deveriam ser aditados factos à factualidade provada [conclusão XI], considero que o assim alegado consubstancia impugnação da decisão da matéria de facto, devendo ser apreciado como tal, e não em sede de apreciação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Por outro lado, considero que se deve distinguir entre, por um lado, a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de nomeação dos instrutores, a que se reportam as conclusões VII a X, e, por outro, o alegado erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu ao decidir a questão relativa à falta de nomeação e à substituição dos instrutores, a que se referem as conclusões XII a XXIV.
Não posso, assim, acompanhar a decisão da questão relativa à falta de nomeação e à substituição dos instrutores no quadro da apreciação da nulidade da sentença.
Não obstante, por entender que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo recorrente, voto o sentido da decisão.
(Ilda Coco)