Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04008/10
Secção:CT- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:09/15/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
ANULAÇÃO DE VENDA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
ERRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO BEM VENDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTº 712º DO CPC:
Sumário:I) - Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

II) - É que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui um ví­cio próprio da sentença, nomeadamente o apontado na al. d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.

III) -Não padece do vício formal de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença recorrida que não deixa de conhecer de todas as questões suscitadas, embora não conheça de todos os argumentos ou raciocínios invocados, bem como a sua decisão mais não é do que a conclusão lógica, necessária, das premissas em que assenta e consideradas provadas.

IV) -No domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea a) do n.º l do art.257.° do C.P.P.T., irrelevando, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas.

V) -Não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer confrontação com caminho e dada a fragilidade da prova sobre esse elemento essencial e resultando da documentação junta pelo recorrente uma dúvida insanável sobre a localização do terreno, relevará, para correspondência do anunciado às características do terreno, a possibilidade de efectuar diligências, designadamente uma vistoria ao local ou outras tendentes a apurar se, em relação à localização do terreno vendido, não haverá desconformidade entre a anunciada e a realidade.

VI) - A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal.

VII) - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.
VIII) - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.°1 do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT.

IX) - Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.º1 do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.°4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. -ALBERTO ......................., com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente o pedido de anulação de venda por ele requerida, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões:
“a) A sentença é nula porque não se pronunciou sobre os seguintes factos alegados pelo ora recorrente:
a.1)- A localização do prédio constante do "site" da DGCI;
a.2)- A localização do prédio constante da planta cadastral;
a.3) - As confrontações constantes da matriz;
b) Nulidade esta que aqui expressamente se invoca ao abrigo da alínea e) do n°1 do artº 668 do CPC;
c) Esta questão era essencial para apreciar o eventual erro em que o recorrente foi induzido quando apresentou a proposta de aquisição;
Por outro lado,
d) Andou mal o Tribunal quando deu como provado que o imóvel proposto comprar confronta com caminho de 3 ou 4 metros;
e) O fundamento do Tribunal "a quo" para esta resposta é o depoimento do senhor Frederico .............;
f) No entanto, este depoimento é contraditório porque à dita realidade tanto lhe chama vereda (caminho necessariamente estreito) como diz que tem 3 ou 4 metros;
g) Esta contradição, acompanhada do facto de a testemunha ser pai do gerente da executada, só pode levar ao descrédito total do seu depoimento.
h) Face à falta de qualquer outra prova, deve o Tribunal dar como provado as confrontações constante da matriz onde, em nenhum dos lados, o imóvel confronta com caminho;
i) A confrontação com caminho é um elemento essencial para contratar, sendo a sua alegação, sem que corresponda à verdade, motivo para induzir qualquer proponente em erro.
j) Com a sentença recorrida foi violado o disposto no n°2 do art.653° do CPC e art.257 n°1 al-a) do CPPT.
k) Devendo entender-se que o recorrente quando fez a proposta de compra estava em erro sobre o objecto transmitido
Nestes termos, deve a sentença recorrida ser declarada nula;
Caso assim doutamente não se entenda, deve ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição ser proferida uma outra que anule a venda por erro sobre o objecto transmitido.
Assim será feita a costumada JUSTIÇA.”
Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que ocorre a omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente, devendo o recurso proceder.
Na consideração de que a ser nula a sentença se impõe o conhecimento em substituição das questões cujo conhecimento foi omitido, ordenou-se a audição das partes nos termos do artº715º nº 3 do CPC, vindo o recorrente sustentar que se verifica o erro sobre o objecto transmitido, tendo comprado um bem quando pensava estar a comprar outro.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
“a) Na execução fiscal n°1007 .............. e apensos, instaurado contra A............ Construções, Lda, foi penhorado em 2008-03-04, o prédio rústico, sito em A.........., ou Vale ............. inscrito na matriz predial da freguesia de P............ e concelho de A........., sob o art° n° ...... e secção ....., no ano de 1986 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o n° ................ (fls 44, dos autos);
b) Em 7 de Outubro de 2008 foi marcada a venda do prédio rústico identificado no ponto anterior, tendo sido afixado o respectivo edital (fls 43, dos autos);
c) O Edital é do seguinte teor (fls 59, dos autos):
EDITAL Convocação de Credores e Venda Judicial
IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS)
Prédio Rústico situado em A.......... ou Vale ..........inscrito na ma Ir i: predial da Freguesia de P........ e Concelho de A.......... sob o artigo n°...... e secção ...... no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.
Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B........ e caminho, a Nascente com Joaquim .........., a Sul com José .......... e a Poente com Manuel ........... Composto por Mato. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...................
TEOR DO ANÚNCIO
António ..............., Chefe de Finanças do Serviço de Finanças A..........-1007, faz saber que no dia 2008-12-04, pelas 10:00 horas, neste Serviço de Finanças, sito em RUA DAS TELECOMUNICAÇÕES 2 - R/C - ............. ............., se há-de procederá abertura das propostas em caria fechada, para venda judicial, nos termos dos artigos 248.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do bem acima designado, penhorado ao Executado infra indicado, para pagamento da dívida no valor de 17.136,74€, sendo 14.037,48€ de quantia exequenda e 3.099,26€de acréscimos legais.
Mais, correm anúncios e éditos de 20 dias (239°'2 CPPT), contados da 2° publicação, citando os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes para reclamarem, no prazo de 15 dias, contados da data da citação, o pagamento dos seus créditos que gozem de garantia real, sobre o bem penhorado acima indicado. (240°/CPPT)
O valor base da venda é de 1.442€, calculado nos termos do artigo 250. ° do CPPT.
É fiel depositário(a) o(a) Sr(a) A................ CONSTRUÇÕES LDA, residente em ......... -.........., o(a) qual deverá mostrar o bem acima identificado a qualquer potencial interessado, entre as 10:00 horas do dia 2008-11-04 e as 12:00 horas do dia 2008-12-03 (249°/6 CPPT).
Todas as propostas deverão ser entregues no Serviço de Finanças, até às 16:00 horas do dia 2008-12-03, cm carta fechada dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, devendo identificar o proponente (nome, morada e número fiscal), bem como o nome do Executado e o n.° de venda ..............
As propostas serão abertas no dia e hora designados para a venda (dia 2008-12-04 às 10:00h), na presença do Chefe do Serviço de Finanças (253. * CPPT).
Não serão consideradas as propostas de valor inferior ao valor base de venda atribuído a cada verba (250° N°4 CPPT).
No acto da venda deverá ser depositada a importância mínima de L 3 do valor da venda, na Secção de Cobrança deste Serviço de Finanças e pago o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e o Imposto do Selo que se mostrem devidos. Os restantes 2/3 deverão ser depositados na mesma entidade, no prazo de 15 dias (256. ° CPPT).
Se o preço oferecido mais elevado for proposto por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo licitação entre eles, salvo se declararem adquirir o bem em compropriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros, caso contrário proceder-se-á a sorteio para apurar a proposta que deve prevalecer (253. ° CPPT).
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Nome: A LDA. Morada: C - F .
d) No site da DGCI a venda foi assim publicitada - Venda Electrónica - Bens Penhorados Imóveis
N° Vendas ................Ano Civil: 2008 Estado da Venda: Com Adjudicação
Modalidade: Carta Fechada
Características: Prédio Rústico situado em A...... ou Vale .........l inscrito na matriz predial da Freguesia de P.......... e Concelho de A.............. sob o artigo n°....... e secção ....., no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.
Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B.......... e caminho, a Nascente com Joaquim ........., a Sul com José .......... e a Poente com Manuel ..............
Composto por Mato.
Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° .................
e) Do registo do prédio consta como confrontações (fls 142, dos autos): Norte: B........ e caminho; Nascente: Joaquim .......; Sul: José .............; Poente: Manuel ..........
f) O prédio tem acesso por um caminho existente ao lado de uma casa (inquirição da testemunha Frederico .......);
g) O caminho tem cerca de 3 ou 4 metros de largura e passa lá pessoas e carros (inquirição da testemunha Frederico .........);
h) O presente incidente de execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de ............., em 15-12-2008 (fls 71, dos autos).
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O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados e na inquirição da testemunha Frederico ............, da qual resultou designadamente:
É pai dos gerentes da A.......... - Construções, Lda. O prédio era propriedade da sociedade e conhece-o. Esteve várias vezes no lugar. O prédio tem acesso ao lado de uma casa. É um caminho público. Passa lá pessoas e carros. É uma vereda em passam lá carros. O caminho tem cerca de 3/4 metros. Toda a gente vê o caminho.
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Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Não se provaram os factos vertidos sob o art° 2°, da Petição Inicial. A não consideração de tais factos resulta, da repartição do ónus da prova.
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3. Sendo o recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se o thema decidendum que vem submetido à conferência como sendo o de saber se a sentença recorrida é nula e, sendo-o, conhecendo em substituição, ocorre o fundamento invocado para pedir a anulação de venda, concretamente, o erro sobre o objecto transmitido.
Assim:
Da omissão de pronúncia:
O Tribunal incorre em omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 d), 1ª parte, CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar.
Como adverte Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223, cumpre aqui ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..,)”.
E deve ainda destacar-se que, no que ao conteúdo desta causa de nulidade diz respeito tipificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC que, em conjugação com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, na esteira do Prof. Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (...)”.
Nesse sentido e de modo a obstar a que a sentença fique inquinada de tal vício, questões de mérito segundo o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54, “(...) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (...) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva (...)”.
E é na “delimitação da controvérsia” e nos “termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu”, das “questões substanciais ou processuais” a resolver que radica o problema que nos ocupa.
Como se vê das conclusões recursórias, o recorrente (vide conclusões a) a d)), ventila que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre os factos alegados pelo ora recorrente relativos à localização do prédio constante do "site" da DGCI, à localização do prédio constante da planta cadastral e às confrontações constantes da matriz, sendo que tal constituía uma questão que o recorrente considera que era essencial para apreciar o eventual erro em que o recorrente foi induzido quando apresentou a proposta de aquisição.
De tudo o que supra se expendeu, adiante-se, desde já, que se nos afigura que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz.
Na verdade, a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pelo recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ele na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram e que outros houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto).
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendo as questões ali suscitadas e que o Mº Juiz enunciou correctamente e que era a de saber se devia decretar-se, como pede o requerente, a anulação da venda, por entender que o prédio não tem qualquer confrontação com caminho contrariamente ao que vem anunciado no site da DGCI no qual as confrontações são as seguintes - A Norte com B.......... e caminho; - A Nascente com .............; - A Sul com José ..............; - e a Poente com Manuel .................
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Impugnante e que o Mº Juiz enunciou e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados - de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da impugnação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo requerente, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Ora, o provimento da arguida nulidade é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados na sentença aos quais, depois, se aplicou o direito.
Todas as questões pertinentes, quer de facto, quer de direito, foram objecto de apreciação.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia até porque, em nosso modo de ver, o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram como decorre, segundo alega, dos documentos juntos (erro de julgamento da matéria de facto) só nesse âmbito cabendo apreciar se foram preteridos os princípios da verdade material que afastaram o principio da objectividade.
A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do deferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví­cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim, não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
Como vimos, aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir -pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação da venda.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre a causa de pedir invocada pelo requerente para justificar o pedido de anulação da venda, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Como se disse, achamos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões.
Assim, é nossa inabalável convicção de que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
É que a anulação da venda só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal não se verifica em face do probatório considerado na sentença mediante a indagação feita pelo Mº Juiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
Ora, o Sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório de todo o material aportado para os autos e cujo conteúdo deixou especificado, sendo que o princípio da aquisição processual nos diz que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova - pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a mesma não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que reputou relevantes para a decisão da causa.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.
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Do erro de julgamento sobre a matéria de facto:

Na sentença recorrida entendeu-se que o pedido de anulação de venda em pareço carece de fundamento legal pois inexiste o alegado erro sobre as qualidades da coisa transmitida, face ao estatuído no art°908°, n°1, do CPC, uma vez, que se verifica manifesta conformidade entre o que foi anunciado e o que foi transmitido pois da prova testemunhal ficou comprovado que o prédio confronta com um caminho com cerca de 3 ou 4 metros e pelos dizeres da testemunha passam lá pessoas e carros.
Na tese do recorrente, a requerida vendeu-lhe um imóvel sem as qualidades pressupostas no anúncio da vendam facto que desconhecia porque confiou na veracidade e exactidão dos dizeres constantes do anúncio.
Preliminarmente se diga que a nulidade relatada e que no entender do requerente terá sido cometida, em face da realidade fáctica, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, terá de mostrar-se violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que seja anulada a venda.
É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove.
É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. mas 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente.
E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais.
Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87.
Sendo assim, o regime da venda é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo.
Posto isto, anote-se que são requisitos do erro sobre o negócio, nomeadamente:
-que seja decisivo para o declarante o elemento sobre que recaiu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido desse mesmo erro;
-que o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar, a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro – cf. arts. 251º e 247º, ambos do CC.
Por outro lado e como se disse, o vendedor deve proceder de boa-fé no cumprimento da obrigação. O mesmo é dizer que deve agir com empenho, lealdade e correcção, cumprindo integralmente a realização da prestação nos precisos termos a que livre e voluntariamente se auto vinculou.
Destarte, a provar-se a tese do recorrente, uma vez que a coisa vendida não possui as qualidades e características essenciais que constituíram o objecto fundamental da venda, assistir-lhe-á, enquanto lesado direito de obter a anulação do negócio nos termos previstos no art. 909º, ex vi arts. 913º, nº 1 e 251º, todos do CC.
Para tanto basta que o comprador alegue e prove que o vendedor conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos ligados ao bem que o levaram a contratar.
Importará, pois, determinar se se verifica o invocado erro sobre as suas qualidades.
Ora, há erro sobre as qualidades do objecto quando foi a falsa representação acerca de certas propriedades da coisa que levou o agente a negociar.
A admitir que o requerente pretendia o terreno apenas pela qualidade de ser não ser terreno encravado como decorria do anúncio segundo o qual confrontava com um caminho, se o mesmo não tiver essa qualidade, tratando-se, antes, de terreno encravado, haveria erro na formação da vontade eventualmente susceptível de determinar a anulação da venda.
Posto é que sobre tal facto seja apresentada prova e, portanto, se na realidade se verifique erro subjectivo sobre as qualidades do bem.
É que, como a “declaração negocial” pressupõe que os sujeitos contratantes representem correctamente, ou seja, de harmonia com a sua vontade livre e esclarecida, a realidade determinante e decisiva para a celebração do contrato.
A declaração de vontade, para ser válida não deve ter sido provocada por “erro” entendido este como a “ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial”- Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, III, 60.
Como ensina Heinrich Horster, in - “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 532- “Por via de regra a vontade e a manifestação da mesma coincidem na declaração negocial.
Mas podem surgir situações em que falte a coincidência entre o substrato volitivo interno e a sua aparência externa.
A vontade que aparece como manifestada não existe como tal”.
A divergência entre a vontade real e a manifestada pode ser intencional ou não intencional.
Casos de divergência intencional são a simulação –art. 240º do Código Civil -; a reserva mental – art. 244º - e a declaração não séria, art. 245º - do mesmo diploma.
Por sua vez, a declaração não intencional, pode ser forçada, como é o caso da coacção física - art. 246º do Código Civil - ou ignorada, como são os casos da falta de consciência da declaração – art. 246º - e o erro, art. 247º do citado Código.
No caso em apreço as partes não dissentem quanto à localização do terreno que foi vendido.
A controvérsia radica na questão de saber se a vontade do comprador, ora recorrente, se formou de modo livre e esclarecido, acerca da venda que visou o prédio rústico, que, no site da DGCI em que se publicitou a venda. foi assim publicitada: - Venda Electrónica - Bens Penhorados Imóveis
N° Vendas .......... Ano Civil: 2008 Estado da Venda: Com Adjudicação
Modalidade: Carta Fechada
Características: Prédio Rústico situado em A....... ou Vale ............ inscrito na matriz predial da Freguesia de P...... e Concelho de A............ sob o artigo n°...... e secção ..., no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.
Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B............ e caminho, a Nascente com Joaquim ............, a Sul com José ............. e a Poente com Manuel ...........
Composto por Mato.
Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° .................
Vem agora o recorrente pôr em causa que o terreno vendido tivesse aquela localização e que, caso tivesse conhecimento desse facto, não faria o negócio.
Sem dúvida que a realidade post -negócio revela que a vontade real do vendedor se acha em desconformidade com aquilo que foi uma razão determinante para a celebração do negócio, ou seja, a existência de caminho, o que vale por dizer que o prédio não tinha a localização que fora anunciada pois as confrontações não são as mesmas que tem na realidade, facto de que teve conhecimento posteriormente à venda.
O art. 251º do Código Civil estabelece que - “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.247º”.
“ O erro sobre o objecto é o que recai, ou sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais”- Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, III, pág.100.
No erro que atinge os motivos determinantes do negócio: “O objecto não se identifica neste caso, com os efeitos do negócio, mas com aquilo sobre que versa o negócio. É o objecto mediato e não objecto imediato ou conteúdo do negócio que está em causa”- “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, pág. 235.
Na lição do Professor Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 386, 1976:
“O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.
Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou.
Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade - daí que os juristas alemães falem de erro-motivo (Motivirrtum) a propósito do erro como vício da vontade”.
O Professor Menezes Cordeiro no seu - “Tratado de Direito Civil Português”, Tomo I, págs. 538/539, escreve:
- “O erro relativo ao objecto tem sido prudente e correctamente alargado pela doutrina e pela jurisprudência. Não está em causa, apenas, a identidade do objecto, as suas qualidades e, particularmente, o seu valor. Relevam, também, as qualidades jurídicas do objecto. Além disso, e numa interpretação correcta e da maior importância o “objecto” abrange, também, o conteúdo do negócio”.
Assim, caso o recorrente soubesse que o terreno que pretendia comprar não tinha a localização que fora anunciada e que não confrontava com um caminho, nunca teria efectuado o negócio em causa.
A sentença, parece perfilhar o entendimento de que não releva a realidade invocada pelo comprador e que este tinha o dever de constatar tal realidade desconforme com o que fora anunciado antes de comprar o bem.
O vendedor tem o dever de prestar todas as informações que o comprador lhe pedir, sendo que a desconformidade invocada pelo recorrente não decorreu das “negociações” e, visto que se tratava da Administração que elaborou toda a informação no seu “site”, nada faria prever que sendo esse uma mera transcrição dos documentos públicos, houvesse quaisquer discrepâncias entre a realidade de facto e a realidade transmitida por aquele meio, pelo que a actuação do comprador ante -venda sempre se filiaria no dever de actuação de boa-fé a que as partes estão obrigadas, tanto nos preliminares como na execução contratual - arts. 227º, nº1, e 762º do Código Civil.
Entre os deveres resultantes da chamada “relação de negociações”, a que o art. 227º do Código Civil se refere, conta-se o esclarecimento de certos factos: cada uma das partes pode, segundo a boa fé, esperar a comunicação dos factos que a outra parte deva admitir serem importantes para a sua decisão de contratar e de que por si só não pode obter conhecimento”- Vaz Serra, RLJ, 110-276.
Agir de boa-fé é actuar com correcção, lisura, lealdade, com confiança na realização dos negócios, não defraudando as expectativas da parte contrária, o que não se compadece com a revelação de meias verdades e actuações calculistas.
O art. 247º do Código Civil estabelece:
“Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”
Comentando este normativo o Professor Menezes Cordeiro, na obra citada, pág. 532, ensina:
“ Para a relevância do erro na declaração, a lei portuguesa apenas exige:
- a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre erro;
- o conhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário ou o dever de a conhecer.
A essencialidade permite excluir o erro indiferente e o erro incidental: no primeiro caso, o declarante concluiria o negócio tal como resultou no final; no segundo, concluí-lo-ia igualmente, ainda que com algumas modificações. A bitola da essencialidade é subjectiva: cada um, determina livremente, os factores que o possam levar a contratar.
O conhecimento da essencialidade do elemento, por parte do declaratário é, também, um dado subjectivo: ou conhece ou não conhece. Em regra, o conhecimento derivará duma comunicação expressa, todavia, ele poderá advir do conjunto das circunstâncias que rodeiam o negócio.”
O facto de na sentença recorrida se considerar que o bem foi vendido conforme o que fora anunciado, não é circunstância relevante para eximir a AT da sua responsabilidade na indução no erro em que caiu a Autora.
Neste âmbito, uma primeira questão a resolver é, precisamente, a de dirimir a divergência factual quanto ao ónus da prova, o que envolve, necessariamente, a discussão sobre a boa ou má aplicação dos elementos probatórios valorados na sentença.
O ónus de prova incumbe, por via de regra, à parte que toma a iniciativa de peticionar a concessão da providência jurisdicional no caso concreto que submete a juízo.
Seguindo Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol-III, Almedina/1982, págs, 352/353, temos que "[...] o ónus de prova aparece sempre como inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada, circunstância que igualmente tem que ser tomada em conta na aplicação, no tempo e no espaço, da lei reguladora do mesmo ónus. Assim, será aplicada em cada caso a lei vigente ao tempo do nascimento da relação jurídica controvertida [...] O que para um direito ou no domínio de uma relação jurídica é facto impeditivo, para outro bem pode ser facto constitutivo. É, pois, à respectiva norma ou normas aplicáveis e só a elas, que há que recorrer."
O ónus de alegação e, portanto, a causa de pedir em sede de pedido de anulação de Vanda é consequência do regime de ónus de prova a cargo do requerente que, por sua vez, se determina pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida e a que se reporta o pedido de anulação da venda no caso concreto.
Rege aqui o princípio geral estatuído no artº 342º nº 1 C. Civil - a parte que invoca o direito é onerada com a prova dos respectivos factos constitutivos - na medida em que a reacção contra o acto anulando para apreciação da sua correspondência com a lei no momento em que foi praticado é da iniciativa de quem exerce o direito de acção, ou seja, do autor da causa.
Consequentemente, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver repelida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é, precisamente, a parte que exerce esse direito de acção, no caso, o requerente da anulação do acto da venda.
Assim, corria pelo requerente o encargo de demonstrar a realidade dos factos alegados, melhor dizendo, o encargo de produzir prova de modo a atingir o grau de verosimilhança suficiente para formar a convicção de existência dos factos que fundamentam a decisão de direito peticionada em Tribunal.
Ónus subjectivo que não preclude, atento o princípio da aquisição processual e do inquisitório (artº 515º CPC), que o autor beneficie da actividade probatória alheia, seja da parte contrária, seja do Tribunal. Com os critérios legais da repartição do ónus de prova importa conjugar os critérios legais da eficácia probatória (regras probatórias fixadas em abstracto), na medida em que o ónus de contraprova ou carece de prova principal, a chamada prova do contrário em oposição à prova legal plena nos termos do artº 347º C. Civil, ou de simples contra -prova indirecta, nos termos do artº 346º C. Civil, bastando, neste caso, que a parte não sujeita ao ónus subjectivo lance a dúvida sobre os factos que ao outro incumbe provar.
De acordo com estes princípios, e sendo seguro que o ónus de prova da factualidade alegada na petição em vista da anulação da venda incumbia ao Recorrente, a força probatória da documentação que ele invoca no recurso e se encontra nos autos, resultará da conformidade de tais documentos com os factos a que os mesmos se reportam.
Cabendo à requerente, ora recorrente, demonstrar os factos que invocou, mormente que as confrontações do bem vendido eram outras, tudo aponta para que a veracidade daqueles resulta dos elementos existentes no processo administrativo. Questão é saber se tal ocorre com a certeza jurídica necessária, isso mesmo à luz do princípio da livre apreciação ínsito no artº655º nº1 do CPC.
Segundo o princípio da livre apreciação das provas, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide á a verdade material e não a verdade formal (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2ª ed., 356).
Assim, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (prova livre). A este princípio contrapõe-se a prova legal ou tarifada e a prova necessária.
Por outros palavras: - o que terá existido é um erro de julgamento sobre a matéria de facto, com relevância sobre a decisão de fundo, como adiante se analisará, sendo que a matéria de facto, não se revelando a suficiente, pode/deve ser ampliada se os autos fornecerem, os elementos bastantes ao agasalho do regime de cassação p. no art.º712.º do CPC ou deve anular-se a sentença no caso adverso a coberto do nº 4 do mesmo inciso legal.
Em face do que vem dito, tem precedência o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente nos demais itens, tanto mais que em parte se conectam com erro de julgamento sobre matéria de facto o que envolve actividade no domínio da fixação/discussão da matéria de facto (1).
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
Da análise da p.i. e das demais conclusões do recurso, fluí com clareza que a questão a dirimir se prende com a determinação sobre se o recorrente, quando se decidiu a comprar o prédio em causa, estava a laborar em erro sobre a localização e determinação do objecto a comprar e se isso foi devidamente ponderado na sentença sob censura.
Nas conclusões afirma a recorrente que andou mal o Tribunal quando deu como provado que o imóvel proposto comprar confronta com caminho de 3 ou 4 metros pois o fundamento do Tribunal "a quo" para esta resposta foi o depoimento do senhor Frederico ........, depoimento que é contraditório porque à dita realidade tanto lhe chama vereda (caminho necessariamente estreito) como diz que tem 3 ou 4 metros.
Mais aduz, que tal contradição, acompanhada do facto de a testemunha ser pai do gerente da executada, só pode levar ao descrédito total do seu depoimento pelo que, face à falta de qualquer outra prova, deve o Tribunal dar como provado as confrontações constante da matriz onde, em nenhum dos lados, o imóvel confronta com caminho, sendo que a confrontação com caminho é um elemento essencial para contratar, sendo a sua alegação, sem que corresponda à verdade, motivo para induzir qualquer proponente em erro.
Ora, dos autos consta o teor da descrição e confrontações do prédio em apreço tidas em conta no seu site, mais expressivamente do documento junto a fls. 153, em que se menciona como características do prédio, as seguintes: “Prédio rústico situado em A.......... ou Vale ............ inscrito na matriz predial da Freguesia de P....... e Concelho de A...... sob o artigo nº ..... e secção “.........”, no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989.
Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B....... e caminho, a Nascente com Joaquim ....., a Sul com José ............. e a Poente com Manuel .............
Composto por Mato.
Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ............”.
Mas também consta de fls. 155 a 161 (planta de localização e cadernetas prediais dos prédios limítrofes ao prédio rústico, sito em A……………, ou Vale ……….. inscrito na matriz predial da freguesia de P………… e concelho de A ………., sob o art° n° ……. e secção ………, no ano de 1986 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o ……………, aqui em causa), bem como de fls. 74 a 77 (plantas de localização e Extracto da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal emitidos pela Câmara Municipal de A…………….).
Ora, o Recorrente formulou o pedido de anulação de venda de bem penhorado, alegando, em primeiro ligar, que o "site" da DGCI (vendas de bens penhorados), através do qual o ora requerente tomou conhecimento do bem que se encontrava penhorado e, consequentemente à venda, identificava, o prédio em causa com as seguintes confrontações:
Norte - com B………. e caminho Nascente - Joaquim ………… - José ……………. Poente - Manuel …………… .
Alegara, depois, que foi determinante para o Requerente efectuar uma proposta de compra o facto de o prédio confrontar com caminho.
Aduziu, ainda, que depois de o Requerente apresentar a proposta verificou que o prédio não tem qualquer confrontação com caminho, contrariamente ao que vem anunciado no referido "site", nem tem a localização que constava do dito "site".
E tal das plantas que juntou e que atrás se fez alusão, parece resultar que o prédio referido no "site" a mais de 90 metros da sua verdadeira localização.
Afirmando o requerente que só apresentou a sua proposta na convicção de que o prédio não era um prédio encravado e que tinha, de facto, acesso, por confrontar com caminho e também porque tinha a localização constante do "site", tudo aponta para que o requerente foi induzido em erro pela descrição do prédio constante do referido "site", a qual não corresponde nem á verdadeira localização assinalada (como bem refere o recorrente, basta confrontar o mapa do site com a matriz cadastral), nem às suas confrontações, conforme plantas anexas.
Da consulta da planta cadastral e a inscrição matricial do artigo nº ……………, Secção …….., da freguesia de P………., que foi junta pelo recorrente, parece resultar outra localização outras confrontações, sendo estas as seguintes:
Norte - Jean …………. e Evelyne ……………………. (147 - secção AH).
Nascente -Maria …………….. e João …………………… (I3B - secção AH).
Sul – A………………Construções. Lda. (143 - secção AH)
Poente - Jerónimo ……………….. (151 - secção AH).
Resulta evidente que nenhum caminho vem indicado como confrontação, a Norte do prédio em questão sendo certo que, num juízo de normalidade, bastaria que o Serviço de Finanças tivesse indicado no "site" a exacta localização e as correctas confrontações do prédio, para que o requerente não tivesse sido induzido em erro.
Destarte, porque dos elementos documentais juntos pelo requerente parece resultar que o prédio objecto da venda não confronta com caminho e não tem a localização correcta e verdadeira no sítio ("site") a DGCI onde se fez a publicidade da venda.
Não obstante, quanto ao problema da confrontação com caminho o Tribunal "a quo" deu como assente que do registo do prédio consta como confrontações: Norte: B…………………. e caminho; Nascente: Joaquim ………..; Sul: José …………………; Poente: Manuel ………………….
Mas também deu como provado que o prédio tem acesso por um caminho existente ao lado de uma casa e que o mesmo tem cerca de 3 ou 4 metros de largura e passam lá pessoas e carros.
Para fixar essa factualidade, a sentença baseou-se no depoimento da testemunha Frederico …………. que, como se vê da acta a fls. 175, é o pai do gerente da executada, portanto, com algum interesse na causa, e que disse – como se ouve na gravação do seu depoimento – que “O caminho é publico” (conclusivo), “Passa por lá pessoas e carros” (sem identificar que pessoas e que carros) “É uma vereda em que passam carros” e “O caminho tem cerca de 3 ou 4 metros”.
Como enfatiza o recorrente “É patente a contradição existente nas declarações desta testemunha. Com efeito, chamando a testemunha "vereda" àquilo que identifica como "caminho", não pode, ao mesmo tempo, afirmar que essa realidade tem 3 ou 4 metros.
"Vereda" para o comum do cidadão, conceito onde, concerteza, se insere o senhor Frederico ……………., traduz uma realidade com o máximo de 0.50 m. de largura, por onde apenas passam pessoas a pé, ou, eventualmente, com animais à rédea.
No dicionário de língua portuguesa "vereda" é um caminho estreito fora da estrada comum que encurta geralmente a distância entre dois lugares.
Este caminho estreito em oposição com a estrada comum nunca poderá ter 3 ou 4 metros de largura que é a dimensão normal de aquilo que se identifica como estrada.
Por um vereda nunca passam carros, isto é do conhecimento geral.
Há assim uma clara contradição no depoimento da testemunha Frederico …………..: Esta contradição juntamente com o facto de a testemunha ter uma relação particular com a executada, sendo pai do seu gerente, e, por essa razão, ter algum interesse na causa, descredibiliza, por completo, as suas declarações, não devendo as mesmas serem levadas em conta.
Face à falta de prova testemunhal, que pusesse em causa o que resulta dos documentos, dentro da livre apreciação da prova que cabe ao Tribunal e ao facto de não ter sido impugnada a documentação junta aos autos, em particular pela executada, deve ser dado como provado, o que consta da documentação, designadamente, da certidão matricial onde consta as seguintes confrontações:
Norte - Jean ……………… e Evelyne ………………………………….
(147-secção AH).
Nascente Maria …………….. e João ……………………..
Isidro ……………...(136 - secção AH).
Sul – A..………… Construções, Lda. (149 - secção AH)
Poente - Jerónimo ………………. (151 - secção AH).
Deve assim ser dado como provado que o prédio objecto da venda não confronta com caminho, não obstante ter sido publicitado com essa confrontação.”
E no que tange à localização errada no "site" da DGCI, alegou o ora recorrente que o prédio não tem a localização que constava no dito "site", e para prová-lo juntou uma planta de localização.
Mas também referiu que o prédio constante do "site" fica a mais de 90 metros da sua verdadeira localização e que, só apresentou a sua proposta porque estava convencido de que o prédio não era encravado e que tinha a localização constante do "site".
A recorrente sustenta que sobre estes factos concretos face à não impugnação quer da exequente quer da executada, bem como dos documentos juntos aos autos, em particular dos documentos matriciais, deve ser dado como provado:
a) O "site" da DGCI (vendas de bens penhorados), através do qual o ora requerente tomou conhecimento do bem que se encontrava penhorado e, consequentemente à venda, identificava, o prédio em causa com as seguintes confrontações:
Norte - com B……………e caminho Nascente - Joaquim …………… Sul - José ……………….. Poente - Manuel …………………..
Quando o prédio confronta:
Norte - Jean ……………….. e Evelyne …………………….. (147 - secção AH).
Nascente -Maria ……………….. e João ………………….. (136 - secção AH),
Sul – A……………. Construções, Lda. (149 - secção AH)
Poente - Jerónimo ………………… (151 - secção AH).
Donde que o prédio não tem a localização que constava do "site", ficando o prédio constante do "site" a mais de 90 metros da sua verdadeira localização.
Na planta cadastral e inscrição matricial do artigo n° …………, Secção ………, da freguesia de P……………., o prédio tem outra localização.
Ora, tendo em conta tudo quanto acima se disse e atento o disposto no art.º257° do CPPT (que prevê a anulação da venda em caso de erro sobre o objecto transmitido), existindo uma errada informação sobre uma confrontação, e não é uma confrontação qualquer, é sobre um caminho, bem como a efectiva localização do prédio, a mais de 90 metros da sua verdadeira localização, teremos de dar razão ao recorrente no sentido de que, quem compra pensa estar a comprar uma coisa quando efectivamente está a comprar outra, actua em erro, fazendo uma declaração que não correspondia à sua vontade real.
Sucede, porém, que no domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea a) do n.º l do art.257.° do C.P.P.T., irrelevando, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas.
Ora, não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer confrontação com caminho e dada a fragilidade da prova sobre esse elemento essencial e resultando da documentação junta pelo recorrente uma dúvida insanável sobre a localização do terreno, relevará, para correspondência do anunciado às características do terreno, a possibilidade de efectuar diligências, designadamente uma vistoria ao local ou outras tendentes a apurar se, em relação à localização do terreno vendido, não haverá desconformidade entre a anunciada e a realidade.
Assim, cumpre levar a cabo tais diligências instrutórias na 1ª instância sobre a demarcada matéria de facto, nos pontos necessários, porque do processo não constam todos os elementos necessários para a decisão, pois os carreados pelo recorrente não são decisivos, antes gerando dúvidas que devem ser removidas, sendo certo que a eventual alteração das matrizes a que possa haver lugar é da competência dos SF, isso porque a faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo terá de baixar àquele tribunal.
Refira-se, então, a conveniência de ter em conta o disposto no art. 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade».
Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado do douto acórdão do STA.
Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental ( a sugerida e a que as partes sugerirem e o próprio juiz reputar útil e necessária) sobre os factos atinentes pois, mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e realizar todas as diligências instrutórias como uma vistoria e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões fácticas em vista da sua subsunção ao regime jurídico aplicável.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.
*
É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos.
Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos determinados pelo Tribunal Superior.
*
3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT.
Sem tributação.
*
Lisboa, 15/09/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Eugénio Sequeira)


(1) É essa a doutrina consagrada no recente Ac. do STA – 2ª secção- de 02/02/05, tirado no Recurso nº 1220/04.