Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06364/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO ART.º69.º, N.º2 DA LPTA RESPONSABILIDADE CIVIL DE UMA ENTIDADE PÚBLICA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | 1) Como vinha preceituado no artigo 69º nº 2 da LPTA, vigente ao tempo, as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo só podem ser propostas no caso de os restantes meios contenciosos disponíveis não assegurarem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. b) Mostra-se, assim. Inadequado o uso desta acção quando se pretende efectivar a responsabilidade civil de uma entidade pública, pois tal desiderato pode ser alcançado através da normal acção de condenação, mesmo a propor nos tribunais administrativos, e respectiva execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. T..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 37 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou a Acção para Reconhecimento de Direito que propusera contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, por considerar inadequado o meio processual empregado, absolvendo o R. da instância. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. b) Decidiu no pressuposto negativo da existência de “outros meios contenciosos” que viabilizassem a utilização de outro meio processual adequado, mas sem o identificar. c) Na situação tratada não existe qualquer decisão administrativa que possa constituir-se em “objecto “ de recurso contencioso enquanto pressuposto processual negativo considerado pelo nº 2 do art. 69º da LPTA. d) O próprio texto constitucional no seu nº 4, art. 268º, hierarquiza a referência aos meios processuais a utilizar pelos administrados, em termos de prevalência favorável à acção para reconhecimento quando, na ausência de acto administrativo recorrível, exista uma relação jurídico – administrativa que dê corpo à causa de pedir através da dita acção para reconhecimento. e) Nos autos está apenas em causa superar a inércia da entidade ora recorrida no reconhecimento do direito da Autora recorrente às prestações correspondentes geradas, como efeito legal da ocorrência dos pressupostos definidos pelas normas invocadas na p.i. f) A acção normal de condenação para efectivação da responsabilidade civil extra contratual não é meio contencioso adequado. g) Não ocorreu qualquer prescrição, pois a iniciativa do reconhecimento do direito subjectivo da recorrente e a actuação material para cumprimento da obrigação continuam a impender sobre a entidade recorrida. h) As acções para reconhecimento podem ser interpostas a todo o tempo, não tendo ocorrido qualquer prescrição – LPTA, art. 69º. i) O meio processual é o próprio e a douta sentença recorrida fez errada aplicação do art. 69º da LPTA, incorrendo em erro de julgamento com violação do nº 4 do art. 268º da CRP. O recorrido não contra alegou. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 37 verso), que não foi impugnada nem há necessidade de ser alterada. 3. O Direito. T..., professora aposentada, veio propor a presente Acção para Reconhecimento de Direito contra o Estado Português e o SEAE, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de 252 835$ a título de vencimentos devidos por trabalho prestado em Maio, Junho e Julho de 1992, acrescida de juros no montante de 122 605$, totalizando a quantia de 375 440$. Julgado o Estado parte ilegítima, prosseguiu a acção contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, terminando o seu percurso na 1ª instância com a sentença recorrida, que julgou inadequado o meio processual utilizado pela A. Inconformada, esta veio recorrer, insistindo na adequação desta acção para a defesa dos interesses que prossegue. Vejamos se com razão. Como se diz na sentença recorrida, e vem confirmado na sua conclusão e), com a expressão “está em causa superar a inércia da entidade ora recorrida”, o que a A. pretende é manifesta e claramente a condenação do R. no pagamento de quantias que entende serem-lhe devidas. Ora, esse desiderato pode ser obtido através da normal acção de condenação, visando a declaração da responsabilidade civil extra contratual do R., mesmo que proposta nos tribunais administrativos (artigo 51º nº 1, alínea h), do ETAF então em vigor), e não a utilizada acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, meio processual aqui inadequado. É que, como deriva do preceituado no questionado artigo 69º nº 2 da LPTA, estas acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. E, como se sumariou no Ac deste Tribunal de 5/6/2003 (Proc. nº 6101/02), é indevido o uso da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo se, perante a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso (o mesmo se podendo dizer da acção declarativa), e a consequente execução do julgado, se revelam adequados a garantir a tutela jurisdiconal efectiva do direito ou interesse em causa. Não se verificou, pois, qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, que identificou o meio processual que devia ter sido empregado, sendo irrelevante a inexistência de acto administrativo, quando se pretende efectivar a responsabilidade civil da Administração, por actos ou omissões no exercício da actividade da gestão pública. Improcedem, pois, as conclusões a), b), e) e f) das alegações da recorrente, e irrelevantes as demais, independentemente de se considerar ou não prescritas as obrigações que se pretende ver declaradas. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por T..., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: Xavier Forte Ass: Magda Geraldes |