Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:153/09.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
DISPENSA DO REMANESCENTE
Sumário:I. Tendo a parte vencido em 1.ª instância e apenas passado a ser responsável pelas custas dessa instância por efeito da procedência do recurso interposto pela parte contrária, nada obsta a que o tribunal superior aprecie, em sede de reforma quanto a custas, a dispensa do remanescente da taxa de justiça também quanto à tramitação da 1.ª instância.
II. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, justifica-se a dispensa total do remanescente da taxa de justiça quando, apesar do elevado valor da causa, a conduta processual das partes não mereça censura, a tramitação processual não revele complexidade acrescida proporcional ao montante resultante da aplicação automática da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais e a exigência integral do remanescente se revele desproporcionada face ao concreto serviço judiciário prestado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Por acórdão proferido em 26 de fevereiro de 2026, este Tribunal concedeu provimento ao recurso interposto por A… e B…, revogou a sentença recorrida e, em consequência, julgou procedente a impugnação judicial, com a anulação das liquidações adicionais de IRS dos anos de 2004 e 2005 e respetivos juros compensatórios.

No segmento relativo a custas, o acórdão condenou a Recorrida, Fazenda Pública, nas custas.

A Fazenda Pública, notificada do referido acórdão, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma do acórdão quanto a custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.

Para tanto, alega, em síntese, que a sentença proferida em 1.ª instância julgou improcedente a impugnação judicial, não tendo, por isso, a Fazenda Pública sido condenada em custas nessa instância, mas que, tendo os Impugnantes interposto recurso e tendo este sido julgado procedente, veio a Fazenda Pública a ser condenada nas custas devidas em ambas as instâncias.

Mais sustenta que o valor dos autos ascende a EUR 629.084,72 e que, caso não seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o respetivo montante será determinado pela aplicação automática da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo diploma, daí resultando, no seu entender, um encargo desproporcionado em face da complexidade concreta da causa, da tramitação processual ocorrida e da conduta processual das partes.

Alega ainda que adotou conduta processual conforme aos deveres de cooperação e boa-fé, não promoveu expedientes dilatórios, não praticou atos inúteis, não apresentou articulados ou alegações prolixas e não apresentou contra-alegações no recurso jurisdicional interposto pelos Impugnantes.

Os Impugnantes vieram, entretanto, sustentar que a reclamação em matéria de custas apresentada pela Fazenda Pública não obsta ao trânsito em julgado do acórdão, que afirmam ter ocorrido em 31 de março de 2026, requerendo a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, a fim de que a Autoridade Tributária proceda ao cumprimento do decidido.


II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão que vem colocada consiste em saber se deve ser reformado o segmento do acórdão relativo a custas, com dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.

Antes disso, porém, importa apreciar os requerimentos apresentados pelos Impugnantes quanto ao trânsito em julgado do acórdão e à baixa dos autos, uma vez que essa questão foi expressamente suscitada em dois requerimentos autónomos.

Nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.

Todavia, a reforma quanto a custas prevista no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código, não tem por objeto o mérito da decisão proferida sobre a pretensão anulatória, mas apenas o segmento acessório respeitante à responsabilidade por custas.

Assim sendo, a pendência do presente incidente de reforma quanto a custas não tem virtualidade para reabrir, modificar ou impedir a estabilização do segmento decisório de mérito do acórdão, na parte em que este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRS dos anos de 2004 e 2005 e respetivos juros compensatórios.

Este entendimento encontra suporte direto no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 20 de fevereiro de 2025, no processo n.º 115/12.2BECTB-A, no qual se decidiu que a reforma quanto a custas processuais não obsta ao trânsito do julgado anulatório do ato de liquidação, ficando a Administração Tributária vinculada à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

Daqui decorre que assiste razão aos Impugnantes quando sustentam que o requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública não obsta, por si só, ao trânsito em julgado do segmento decisório de mérito do acórdão. Todavia, não se pode declarar, nos termos amplos requeridos, o trânsito em julgado do acórdão na sua integralidade, uma vez que o segmento relativo a custas se encontra precisamente submetido à presente apreciação, pois embora o incidente de reforma quanto a custas não obste ao trânsito em julgado do segmento decisório de mérito do acórdão de 26 de fevereiro de 2026, caso se mostrem decorridos os prazos legais para reação contra esse segmento, a estabilização do segmento relativo a custas permanecerá dependente da presente decisão e do respetivo trânsito.

Passando ao pedido de reforma quanto a custas, dispõe o artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas e multa, sendo tal regime aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código e aos processos tributários por via do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

No acórdão cuja reforma vem requerida, este Tribunal condenou a Fazenda Pública em custas, por força do seu decaimento. Porém, nada decidiu quanto à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, questão que a Fazenda Pública suscita agora, requerendo que a dispensa abranja ambas as instâncias.

Importa, antes de mais, apreciar se este Tribunal pode conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça também quanto à tramitação da 1.ª instância, apesar de a questão não ter sido suscitada em sede de recurso e apesar de apenas os Impugnantes terem recorrido da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa.

A resposta deve ser afirmativa.

Com efeito, a sentença proferida em 1.ª instância julgou improcedente a impugnação judicial, razão pela qual a Fazenda Pública não foi então condenada em custas. Só por força da procedência do recurso interposto pelos Impugnantes e da consequente revogação da sentença recorrida passou a Fazenda Pública a ser a parte vencida também quanto à 1.ª instância.

Nesta situação, não é exigível que a parte que venceu na 1.ª instância tenha suscitado, antes da decisão do recurso, a dispensa do remanescente da taxa de justiça relativo a essa instância, uma vez que, nesse momento, não estava vencida nem era previsível que viesse a suportar tal encargo antes da decisão final do recurso.

Este entendimento foi expressamente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 23 de junho de 2022, no processo n.º 02048/20.0BELSB, no qual se entendeu que nada obsta a que o requerimento de dispensa do remanescente seja apreciado relativamente a mais do que uma instância, ainda que apenas apresentado na sequência da decisão proferida pelo tribunal superior.

No mesmo sentido, a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 20 de dezembro de 2021, no processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, citada naquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, afirmou que a condenação em custas por decisão de que seja interposto recurso assume natureza provisória, na medida em que a sua efetivação fica condicionada pelo resultado que vier a ser declarado pelo tribunal superior, e acrescentou que o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes.

Tal solução é a que melhor se harmoniza com o artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual, nas situações em que deva ser pago o remanescente previsto no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo diploma, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado desse pagamento, sendo o remanescente imputado à parte vencida e considerado na conta final.

Por conseguinte, tendo a Fazenda Pública sido vencedora em 1.ª instância e apenas passado a suportar responsabilidade por custas nessa instância em resultado da procedência do recurso interposto pelos Impugnantes, nada obsta a que este Tribunal conheça agora do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça relativamente a ambas as instâncias.

Cumpre, então, apreciar se se justificam, no caso concreto, os pressupostos da dispensa requerida.

Dispõe-se no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, como é o caso, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

No caso dos autos, o valor da causa ascende a EUR 629.084,72, correspondente ao valor global das liquidações adicionais de IRS impugnadas, relativas aos anos de 2004 e de 2005, nos montantes de EUR 260.988,93 e EUR 368.095,79, respetivamente, pelo que se encontra ultrapassado o limiar de EUR 275.000,00 a partir do qual é considerado o remanescente da taxa de justiça.

Ora, tal como vem sendo consistentemente decidido pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência sobre esta matéria, revela-se inconstitucional “por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, do diploma fundamental” um regime das custas “definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas” sempre que no mesmo não se permita ao tribunal “que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão(cf. neste sentido os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 227/2007, de 2007-03-28, n.º 471/2007, de 2007-09-25, n.º 116/2008, de 2008-02-20, n.º 266/2010,de 2010-06-29, n.º 421/2013, de 2013-07-15 e 604/2013, de 2013-09-24, disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Concretamente no que se refere às custas no processo tributário, decidiu também já aquele Tribunal julgar inconstitucionais por violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP “(…) as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do acto de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo(cf. Acórdão n.º 508/2015 proferido em 13 de outubro de 2015, no proc. 736/2014; cf. ainda o acórdão do STA proferido em 2012-04-26, no proc. 0768/11, e mais recentemente, o Acórdão do STA proferido em 2021-11-10 no proc. 02410/14.7BELRS, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta).

É à luz deste quadro que importa apreciar a situação dos autos.

Desde logo, não resulta da tramitação processual que a conduta das partes tenha sido censurável ou dilatória. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações no recurso jurisdicional interposto pelos Impugnantes, não promoveu incidentes inúteis e não resulta dos autos que tenha adotado comportamento processual contrário aos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual.

Por outro lado, embora a causa não possa ser qualificada como materialmente simples, atento o valor económico envolvido e a natureza das questões fiscais apreciadas, a sua tramitação não revela complexidade processual acrescida que justifique, só por si, a exigência integral do remanescente da taxa de justiça. O recurso foi decidido com base na matéria de facto fixada e nos elementos constantes dos autos, não houve produção de prova em sede recursiva e a questão que determinou a procedência do recurso reconduziu-se, em termos essenciais, ao modo de determinação do rendimento tributável da categoria B em regime de contabilidade organizada, tendo este Tribunal concluído que a tributação não poderia incidir sobre a mera soma de receitas brutas sem consideração do resultado líquido segundo as regras contabilísticas aplicáveis.

Acresce que, por aplicação da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, ao valor da taxa de justiça acresceria, para além do patamar de EUR 275.000,00, o montante correspondente a 3 UC por cada EUR 25.000,00 ou fração na 1.ª instância e a 1,5 UC por cada EUR 25.000,00 ou fração no recurso, o que, em face do valor da causa, geraria um acréscimo de custas relevante, determinado essencialmente pelo valor económico do processo e sem correspondência bastante na concreta complexidade da tramitação desenvolvida.

Ora, o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais visa precisamente evitar que, nas causas de valor elevado, a aplicação automática da tabela conduza a uma taxa de justiça manifestamente desproporcionada em face do serviço judiciário efetivamente prestado. Tal mecanismo de adequação judicial concretiza, no plano infraconstitucional, as exigências decorrentes do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, tal como vêm sendo afirmadas pela jurisprudência constitucional e administrativa acima referida.

Neste enquadramento, ponderados o valor da causa, a ausência de conduta processual censurável, a inexistência de especial complexidade processual que justifique a exigência integral do remanescente, a circunstância de a Fazenda Pública não ter contra-alegado no recurso jurisdicional e a necessidade de assegurar uma relação proporcional entre o montante das custas e o serviço público de justiça efetivamente prestado, justifica-se a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias.

Consequentemente, procede o pedido de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública.

Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. Tendo a parte vencido em 1.ª instância e apenas passado a ser responsável pelas custas dessa instância por efeito da procedência do recurso interposto pela parte contrária, nada obsta a que o tribunal superior aprecie, em sede de reforma quanto a custas, a dispensa do remanescente da taxa de justiça também quanto à tramitação da 1.ª instância.

II. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, justifica-se a dispensa total do remanescente da taxa de justiça quando, apesar do elevado valor da causa, a conduta processual das partes não mereça censura, a tramitação processual não revele complexidade acrescida proporcional ao montante resultante da aplicação automática da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais e a exigência integral do remanescente se revele desproporcionada face ao concreto serviço judiciário prestado.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública.

Sem custas.

Após o trânsito da presente decisão, e nada mais obstando, baixem os autos ao Tribunal de 1.ª instância.

Lisboa, 11 de junho de 2026 - Margarida Reis (relatora) – Vital Lopes – Maria Isabel Ferreira da Silva.