Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04750/11 |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/29/2016 |
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Relator: | ANA PINHOL |
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Descritores: | IRS - VALORAÇÃO DA PROVA |
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Sumário: | I. Embora não exista limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cfr. artigo 115.º, n.º 1, do CPPT), deve exigir-se rigor na prova da materialidade relativamente às quais a ATA recolheu indícios sérios e credíveis de que não lhe correspondem à realidade. II. Os poderes atribuídos ao recorrente mediante as procurações em causa (movimentação das contas bancárias da empresa) permitiam-lhe o normal giro bancário necessário à gestão corrente do capital e da actividade da sociedade e por isso, mais uma razão, para a necessidade de demonstrar que os valores depositados na sua conta pessoal foram creditados na esfera da empresa. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO C..., com os sinais identificadores dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, datada de 25 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente quanto ao pagamento da quantia de € 44.246,80, acrescida de juros no montante de € 884,92, perfazendo o montante de € 45.131,72, que diz alegadamente respeito a correcções efectuadas pela administração fiscal em sede de IRS quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, e custas no valor de € 163,53, perfazendo o montante total de € 45.295,25. 2- Não terá sido efectuada uma correcta valoração dos elementos de prova levando por isso a que depois não se fizesse uma correcta aplicação do direito. 3- Entende que a factualidade que alegou na p.i. da impugnação judicial que deduziu devia ter sido toda dada como provada e é sumariamente confirmada pela súmula do depoimento prestado pela testemunha A.... 4- O presente recurso é assim interposto da decisão quanto à matéria de facto com reapreciação da prova gravada e da decisão quanto à matéria de direito. 5- Face aos documentos existentes nos autos e da prova testemunhal prestada resultar claro que o ora recorrente era apenas e tão só funcionário da “T..., Lda.”, e que os dinheiros depositados na sua conta bancária eram da sua entidade patronal, com conhecimento e vontade desta e que esses mesmos dinheiros eram utilizados para proceder ao pagamento de despesas de outras empresas do grupo, sendo feito um registo desses movimentos através da elaboração de folhas de caixa diárias e que no final o impugnante tinha um saldo a seu favor de € 21.533,43 que não lhe foi paga. 6- Um procedimento que nas palavras da testemunha L... constituiu o “recurso a processos mais informais” e “… era um funcionamento pouco ortodoxo, mas eficaz, pela distância entre o sítio da decisão e o local onde elas se situavam …” 7- A própria inspectora da administração tributária S... reconhece que o ora recorrente tinha autorização da entidade patronal para agir nos moldes em que agia. “… O C... tinha autorização …” 8 - O que tudo é corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas que aqui se dão por reproduzidos. 9 - Não obstante todas estas evidências e apesar do tribunal “a quo” as reconhecer entende erradamente que se justificava o recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável do impugnante. 10 - No entanto, nos autos não constam outras fontes de receita do impugnante senão aquelas que resultavam da movimentação da sua conta bancária de dinheiros que eram da sua entidade patronal, o que nem sequer é posto em causa pela própria Administração Fiscal. 11 - O ora recorrente alegou e demonstrou que atendendo ao modo de funcionamento da sua entidade patronal os dinheiros que passavam pela sua conta pessoal eram desta. 12 - As folhas de caixa diária juntamente com o conjunto da restante prova produzida não permitem a existência de qualquer dúvida quanto ao “modus operandi” efectuado pela entidade patronal do impugnante quanto aos assuntos das várias empresas do grupo. 13 - Não tendo sido levantada a mínima suspeita por quem quer que fosse que esses dinheiros não eram da entidade patronal do impugnante. 14 - As quantias em questão não eram do impugnante mas sim da sua entidade patronal, até porque como bem diz a Administração Fiscal o impugnante não tinha como gerar aquele tipo de receita. 15 - Por outro lado, o facto de existirem procurações a favor do impugnante para movimentar contas bancárias da sua entidade patronal, não contraria nem impediu o facto da sua entidade patronal ter adoptado um procedimento de fazer passar os dinheiros pela conta bancária pessoal do ora recorrente. 16 - Procedimento “informal” e “pouco ortodoxo” que no entanto foi determinado com conhecimento e vontade da entidade patronal do ora recorrente. 17 - Apesar de haver procurações o que é certo é que o dinheiro da entidade patronal do ora recorrente passou pela sua conta bancária. 18 - O recorrente logrou assim demonstrar a razão do porquê da movimentação pela sua conta das quantias em questão, não lhe sendo conhecida outra actividade além daquela que exercia para a sua entidade patronal. 19 - A própria Administração Fiscal não põe em causa este entendimento, nem sequer o tribunal que todavia coloca um ênfase exagerado no que considera que documentalmente não foi possível enquadrar. 20 - A prova todavia não é nem se circunscreve unicamente à prova documental. 21 - Face ao conjunto dos meios probatórios que foram carreados para os autos o que é certo é que apenas e tão só se conseguiu demonstrar que os dinheiros em causa eram da entidade patronal do impugnante e que este os geria, recebendo-os e efectuando pagamentos e deles fazendo registo nas folhas de caixa e que no final era credor de € 21.533,43 que não lhe foram pagos. 22 - Por outro lado, pretende atribuir-se uma relevância errada ao que foi feito constar em 15/7/2008, pelo TOC da sociedade T..., Sr. J..., que desde logo faz uma ressalva à informação que presta a de que: “apenas se disponibiliza a prestar as informações necessárias que sejam dentro da sua vigência” 23- Não foi a sociedade que prestou essa informação mas sim o TOC. 24 - No entanto, apesar de algumas imprecisões, no essencial o que é referido pelo referido TOC em nada contraria a realidade de os dinheiros da T... terem passado pela conta pessoal do ora impugnante. 25 - Dos autos apenas se poderiam suscitar dúvidas quanto a uma alegada comissão paga pela “C...”. 26 - Todavia, mesmo em relação a essa matéria a única comissão que foi paga pela “C...” ao ora recorrente foi por ele declarada como acto isolado de rendimentos da categoria “B” no ano de 2005. 27 - A própria existência dessa comissão é a demonstração cabal de que caso o ora impugnante recebesse comissões de qualquer empresa do grupo que essa comissão seria documentada e declarada fiscalmente à semelhança de todas as comissões pagas a outros vendedores. 28 - É isso que se retira do depoimento da testemunha L... e não o contrário. 29 - Em todo o caso, e mesmo que se entendesse que a “C...” teria pago ao ora recorrente no total € 13.500,00, em comissões, o que não corresponde à verdade mas apenas se refere como hipótese teórica, quanto muito deveria ser sobre este montante que devesse recair a revisão da matéria colectável. 30 - Durante os anos 2004, 2005 e 2006, o ora impugnante era trabalhador por conta de outrem, e não exerceu qualquer actividade ou auferiu rendimentos que possam ser qualificados como sendo da categoria B no Código de IRS. 31 - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 3º do Código do IRS. 32 - Não era admissível o recurso à determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos porque era evidente a probabilidade da sua inexactidão. NESTES TERMOS e nos mais de direito deve a presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência, ser declarado que o ora recorrente nada deve nos presentes autos.» *** *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, as questões a solucionar no presente recurso, consiste em saber, se, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, ao não ter efectuado uma correcta valoração dos elementos de prova violando consequentemente o artigo 3º do CIRS. *** A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «2.1 — Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade: A)— Em 31/10/2008, os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de fls. 48 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: « (…) I.RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA. (…) II.OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA. (…) II—2. Motivo, âmbito e incidência temporal As presentes ordens de serviço tiveram origem no Despacho DI ..., O âmbito é geral, com extensão aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. A acção de inspecção foi motivada na sequência de despacho que visava a consulta e cruzamento de informação de modo a confirmar os proveitos declarados pelos sujeitos passivos (S.P.) nos anos em análise. A presente acção de inspecção teve origem nos elementos disponibilizados pelos Serviços do Ministério Público de ..., no decurso de uma acção de inspecção efectuada a um S.P. que mantém uma relação comercial com o Sr. C.... (…) IV. MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Nos anos em análise os S.P. C... e cônjuge M..., declararam ter obtido os seguintes rendimentos: Quadro 1 “Quadro no original” No ano de 2004 o S.P. C... obteve o total dos rendimentos da sociedade T... (T...) — Soc. Administração e Turismo, Lda., em 2005 obteve rendimentos da T... e da empresa C... - investimentos Imobiliários, Lda., em 2006 obteve o total dos rendimentos da T.... “Quadro no original” No dia 7 de Maio foi o S.P. notificado, no âmbito do Despacho DI..., ao abrigo do n.° 4 do artigo 59° da Lei Geral Tributária conjugado com o nº 9 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção tributária, para identificar e comprovar quais os depósitos que não deverão ser considerados como rendimento sujeito a IRS. Foi ainda notificado para justificar, mediante apresentação de documentos, os pagamentos e recebimentos efectuados pelo S.P. em nome da C... e da T..., conforme afirmou em auto de declarações, cuja cópia do mesmo se junta em anexo l. Quadro 1 “Quadro no original” Iremos proceder à determinação do lucro tributável por aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, conforme determinado no artigo 31° do CIRS, uma vez que o S.P. enquadra-se nos limites previstos no n.º 2 e 6° do artigo 28° do CIRS. Deste modo será considerado como rendimento tributável o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,65 aos serviços prestados, conforme n.° 2 do artigo 31° do CIRS. Aos valores apurado no quadro 1 será expurgado o IVA à taxa normal, que consideramos incluído nos montantes recebidos (cujos cálculos apresentamos no quadro 3). Deste modo temos: Quadro 2 “Quadro no original” Conforme previsto no artigo 1° do Código do IVA, “(…) Estão sujeitas a imposto sobre valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.”. O artigo 2° do CIVA prevê que são sujeitos passivos do imposto) “(...) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, ainda quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC, (...)“. O artigo 4° do mesmo código define como prestações de serviços “(...) as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (...) Face ao exposto iremos proceder ao cálculo do IVA em falta correspondente aos proveitos propostos, conforme prevê o artigo 26° e 40° do CIVA. De acordo com o estipulado no artigo 16° e 18° do CIVA iremos determinar o IVA incluído referente ao proveito proposto. Conforme prevê a alínea c) do n.° 1 do artigo 18º a taxa de IVA a aplicar para a referida actividade é a taxa normal. Desde Junho de 2002 até 30 de Junho de 2005 a taxa de IVA aplicada é de 19%, conforme Lei n.° 16-A /2002, de 31 de Maio. A partir de 1 de Julho de 2005 a taxa de IVA a aplicar é de 21%, conforme Lei n.° 39/2005, de 24 de Junho de 2005. Os proveitos agora determinados serão divididos pelos 4 trimestres, sendo expurgado o IVA incluído, assim temos: Quadro 3 Será elaborado o BAO (Boletim de Alteração Oficioso) dando início à actividade de outras prestações de serviços, CIRS 1519, em sede de IRS e de IVA. Em sede de IRS será tributado pelo regime simplificado, conforme determina o artigo 28° do CIRS. Em sede de IVA será enquadrado no regime normal periodicidade bimestral. O inicio da actividade será reportado a 1/01/2004. Face ao rendimento em sede de IRS agora proposto o acréscimo é matéria colectável, em sede de IRS será: Quadro 4
Quadro 5 Quadro 6 a) conforme simulador de calculo de IRS da DGCI (…) IX. DIREITO DE AUDIÇÃO No dia 8 de Outubro foi enviado ao S.P. oficio a notificar o mesmo para no prazo de 15 dias exercer, caso pretendesse, o direito de audição sobre o projecto de Relatório de Inspecção Tributária, nos termos previstos no artigo 60° da L.G.T e artigo 60° do RCPIT (enviado ao S.P. pelo oficio n° 10881). No dia 27/10/2008 deu entrada na Direcção de Finanças de ... a resposta do S.P., exercendo por escrito o direito de audição. Depois de analisados os argumentos apresentados temos a informar o seguinte: a)O S.P. afirma Diz a Sra. Inspectora na folha 6 do relatório que o requerente não apresentou justificação para os depósitos nas contas, indicadas no presente relatório. - .Não diz a Sra. Inspectora que o requerente solicitou um período de tempo para através dos seus elementos de escrita e extractos bancários puder indagar da origem dos mesmos (…)” Conforme mencionado no relatório, no ponto IV; “No dia 7 de Maio foi o S.P. notificado, no âmbito do Despacho D1..., ao abrigo do n° 4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária conjugado com o n° 9 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção tributária, para identificar e comprovar quais os depósitos que não deverão ser considerados como rendimento sujeito a IRS. Foi ainda notificado para justificar, mediante apresentação de documentos, os pagamentos e recebimentos efectuados pelo S.P. em nome da C... e da T..., conforme afirmou em auto de declarações, cuja cópia do mesmo se junta em anexo 1. Terminado a prazo concedido, o S.P. apresentou quadros resumo (os quadros elaborados em Excel, foram enviados por e-mail para Serviços, posteriormente o S.P. entregou-me em mão os referidos documentos), o S.P. apresentou ainda cópia das folhas de caixa dos anos de 2004, 2005 e 2006, os referidos documentos fazem parte do processo de evidência de trabalho.” b)O S.P. afirma “Não é verdade que o requerente tenha prestado serviços à C... e que a mesma estivesse a aguardar recibo ou recibos por eventuais prestações de serviços (...).“ Foram emitidos 3 cheques pela C... ao S.P. no valor total de €13.540,00, tendo a empresa declarado que os mesmos eram referentes a serviços prestados pelo Sr. C..., não tende aquele emitido recibo. Conforme extracto bancário do S.P. os mesmos foram depositados; €2.500,00, depositado no ... em 15/06/2004. €7.500,00, depositado no ... em 03/10/2005. €3.540,00, depositado no ... em 13/01/2006. O S.P. não vem apresentar outra justificação para os referidos depósitos. O S.P. não veio apresentar novos elementos, nomeadamente provas documentais, nem argumentos que alterem as correcções propostas, pelo que as conclusões do projecto de correcções transitam para o presente relatório À Consideração superior, ..., 31 de Outubro de 2008.» B) — Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaiu o parecer de fls. 48, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «Concordo com os motivos, critérios e cálculos das correcções por métodos indirectos propostas, conforme descrito nos capítulos IV e V deste relatório de acordo com a alínea b) do artigo 87°, com a alínea a) do artigo 88° e do artigo 90°, todos da LGT, e de acordo com o artigo 39° e 65º do CIRS, que se traduzem num rendimento colectável do IRS a fixar, para os anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente de € 66.307,08, € 69.908,43 e € 54.01462 e na liquidação adicional de IVA, nos termos do artigo 64° do CIVA, nos montantes de 16.534,08, € 14.40648 e € 13.929,00, respectivamente para os anos de 2004, 2005 e 2006. O contribuinte exerceu o direito de audição previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária sem apresentar argumentos/elementos que alterem as correcções propostas no projecto relatório. Por ter sido apresentado o pedido de redução de coimas a que se refere o artigo 29º do RGIT foi elaborado o relatório de faltas a que se refere o mesmo artigo. ..., 2008/11/04» C) — Sobre o relatório e parecer a que se referem as alíneas anteriores recaiu o seguinte despacho (cf. fls. 48): «Concordo. Proceda-se conforme proposto. 2008/11/06» D) — O Impugnante requereu a revisão da matéria tributável, cf. fls. 93. E) — Em 17/12/2008, os peritos reuniram, não tendo, contudo, chegado a acordo, cf. fls. 93. F) — O perito da Administração Fiscal apresentou o laudo de fls. 94, donde resulta com interesse para a decisão: «(..) 3. Dos elementos do processo, nomeadamente do relatório da inspecção tributária importa destacar: a) O contribuinte apresentou declarações de IRS, nos anos em análise, com rendimentos exclusivamente originados por trabalho dependente -categoria A- pagos pelas sociedades T... (T...) e C... - Investimentos Imobiliários Lda. b) A fixação da matéria tributável por métodos indirectos baseou-se nos depósitos efectuados nas contas bancárias do sujeito passivo que foram considerados rendimentos de IRS e prestações de serviços de IVA porque não foram apresentados documentos justificativos dos movimentos (depósitos e levantamentos) das contas bancárias: facturas, recibos e outros documentos equivalentes. c) A sociedade T... (T...) passou procuração ao contribuinte conferindo-lhe poderes de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade. 4. Os depósitos efectuados nas contas bancárias do sujeito passivo não estavam autorizados pela procuração da sociedade T... (Cf. ofício de 2008/07/15 dirigido por esta empresa à Direcção de Finanças de ...). 5. Em face do antecedente, é minha opinião que: a) A apresentação dos documentos justificativos dos depósitos e levantamentos bancários é uma condição essencial para se comprovar e quantificar directamente e com exactidão a matéria tributável que deverá incidir sobre os depósitos bancários. b) Não tendo o contribuinte apresentado aqueles documentos justificativos, dever-se-á manter a fixação da matéria tributável por métodos indirectos de IRS e IVA conforme consta do quadro inserido na presente acta.» N) — O perito do Impugnante fez constar do seu laudo, constante de fls. 65 do apenso: «Apreciada a matéria e após debate contraditório oral entre os peritos nomeados, e não tendo sido possível estabelecer acordo, elaboro o presente laudo, com base nas posições tomadas e que deve ser anexado à acta, fazendo parte integrante. Ouvido o Sr. perito designado pela Direcção Geral dos Impostos com base no relatório elaborado pela Sr.ª inspectora, e pelo confronto com o reclamação apresentada pelo reclamante de que eu sou perito, não foi possível chegar a um acordo, isto, porque, ambos defendemos posições diferentes a saber: O Sr. perito da Direcção Geral dos Impostos diz que o reclamante obteve rendimentos sujeitos a IRS/IVA, assentando as suas palavras no que vem transcrito no relatório, mas confrontado com a pergunta” Sr. Dr. pode fazer o favor de dizer quais os proveitos auferidos pelo reclamante sujeitos a IRS/IVA?” a esta pergunta feita por mim, obtive como resposta que os proveitos eram constituídos pelos depósitos bancários feitos nas contas do reclamante pelas firmas já identificadas nos autos, excluindo alguns por ter sido feita a prova através de documentos entenda-se fotocópias de contratos de arrendamentos celebrados entre a T... e várias entidades, que constam do relatório bem como da reclamação e mais não disse. Perante esta afirmação, expliquei ao digníssimo Sr. perito que o reclamante nos anos de 2004, 2005 e 2006 nunca exerceu por conta própria qualquer actividade, seja de que natureza for, que seja passiva de ser tributada em sede de IRS ou IVA, mas que apenas obteve rendimentos sujeitos unicamente a IRS categoria “A”, tendo apresentado oportunamente as suas declarações a que estava obrigado; Que, os depósitos bancários a que se referiu, respeitavam a cheques enviados pelas entidades identificadas nos autos e de proveitos obtidos nas piscinas e outros rendimentos, próprios das firmas identificadas nos autos e depositados em numerário, e que seriam para satisfazer pagamentos respeitantes a custos única e exclusivamente das aludidas firmas T... e à C.... A fim de puder prestar contas dos custos pagos pelo reclamante e pertencentes às firmas já identificadas, o reclamante elaborava uma folha de caixa diariamente e enviava para a contabilidade das firmas a fim de se tratar de um documento internos de contabilidade com as facturas/recibos pagos pelo reclamante, motivo pela qual não tem documentos para apresentar, e nem está obrigado a fazê-lo por não se constituir como sujeito passivo por esses rendimentos/custos, O pedido de revisão do reclamante foi apresentado com as provas de que o mesmo sempre agiu como trabalhador por contra de outrem, concretamente da firma T..., e nessa qualidade e com procuração e autorização verbal dos gerentes das firmas, geria os pagamentos e recebimentos das empresas já identificadas, contudo, afigura-se-me pelo que me foi dado a consT...ar que a Administração Fiscal não lhe deu qualquer relevância, o que não entendo. A administração fiscal não faz prova que o reclamante tenha exercido qualquer actividade por conta própria e o reclamante de facto nunca exerceu por conta própria qualquer actividade nos anos de 2004, 2005 e 2006, assim deverão os autos serem arquivados, evitando-se que seja cometida uma injustiça grave e notória; Os serviços de Administração Fiscal têm em seu puder fotocópia da carta enviada pelo reclamante em 19 de Setembro de 2006 em que o mesmo rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que tinha com a empresa T... e dado ao seu grande significado para o total esclarecimento como de facto nunca nos anos de 2004; 2005 e 2006, e que nunca foi denunciado pela firma T..., deverão os serviços da Administração Fiscal tomarem em consideração o teor do mesmo, pois de outra forma a não apreciação do mesmo, faz com que, esteja ferida de nulidade absoluta qualquer fixação de matéria colectável em sede de IRS/IVA, atenda-se que à data da rescisão do contrato de trabalho. O reclamante estava longe de pensar ser alvo de tributação de rendimentos que não são seus mas sim das firmas T... e A C..., pelo que afirma na sua petição é bem elucidativo que sempre foi trabalhador por conta de outrem e nunca exercendo qualquer actividade por conta própria. Face, ao exposto no laudo, deverá V. Exa., se assim entender levar a efeito diligências junto da contabilidade das firmas a fim de se apurar se os documentos estão ou não na posse das mesmas e contabilizadas, caso entenda não ser necessário deverá determinar o arquivamento dos autos, pelas razões já apontadas. ou seja numa só palavra inexistência de facto ou factos sujeitos a tributação, imputáveis ao reclamante.» G) — Em 26/12/2008, o Director de Finanças de ... proferiu a decisão a que se refere o art.º 92.º, n.º 6, da L.G.T., de fls. 92, donde resulta com interesse para a decisão: «(…) O perito indicado pelo contribuinte, discorda dos valores propostos pelo perito da Administração Fiscal (AF), sustentando a não verificação dos pressupostos para determinação da matéria colectável por aplicação dos métodos indirectos. Alega o perito que o ora reclamante, nos anos 2004, 2005 e 2006, nunca exerceu por conta própria qualquer actividade passiva de ser tributada em IRS e/ou IVA. Relativamente aos depósitos bancários, justifica os mesmos devido à gestão que lhe competia dos pagamentos e recebimentos com terceiros [embora fosse considerado trabalhador por conta de outrem, detinha procuração e autorização verbal dos gerentes efectivos das firmas T... (T...) e A C..., Lda.]. Vem o mesmo ainda alegar que a não apresentação dos documentos comprovativos das operações efectuadas por conta das supra referidas firmas, se deve ao facto de não se considerar sujeito passivo desses rendimentos/custos, e por isso se encontrar desobrigado de o fazer. O perito da administração tributária, mantém o apoio das conclusões retiradas do relatório do exame à escrita, visto que os argumentos invocados pelo perito indicado pelo sujeito passivo, não permitiram estabelecer qualquer acordo. Considera o perito que os fundamentos e factos que originaram a tributação por métodos indirectos, reúnem os requisitos que impossibilitaram a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação correcta dos rendimentos, em face da falta de apresentação de documentos justificativos dos depósitos e levantamentos bancários efectuados pelo reclamante, nomeadamente facturas, recibos e outros documentos equivalentes. Salienta ainda este perito, que a procuração da sociedade T... não autorizava os depósitos nas contas do sujeito passivo. Ponderados todos os fundamentos invocados e tendo em conta as posições assumidas pelos pontos, concordo com a posição assumida pelo Perito da Administração Tributária, e mantenho a fixação do rendimento colectável (IRS), e imposto (IVA) para s anos 2004, 2005 e 2006 nos valores de: € 66.307,08,€ 59.908,43 e € 54.074,62 (IRS) e € 16.534,08, € 14.40648 e € 13.929,00 (IVA) respectivamente, fixados por métodos indirectos.» H) — Em 12/01/2009, a Administração Fiscal elaborou as demonstrações das liquidações de IRS referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, cf. fls. 21 a 23. I) — Em 15/01/2009, a Administração Fiscal elaborou as demonstrações de acerto de contas referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, cf. fls. 24 a 26. J)— O prazo para pagamento voluntário terminou em 23/02/2009, cf. fls. 68 do apenso. K)— A petição inicial foi apresentada em 23/04/2009, cfr. carimbo aposto a fls. 4 L)— Em 14/03/1989, a sociedade “T... — SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE COMÉRCIO E TURISMO, LDA., com sede na Av. …, constitui o Impugnante seu bastante procurador, a quem conferiu “…os poderes necessários para movimentar a conta de depósito à ordem número vinte milhões quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e noventa e um/zero, um que aquela sociedade tem aberta no Banco ..., Agência de ..., assinando competentes cheques e recibos”, cf. fls. 30. M)— Em 14/11/2005, a sociedade “T... — SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE COMÉRCIO E TURISMO, LDA., com sede em ..., constitui o Impugnante seu bastante procurador, aquém conferiu os podres necessários para outorgar e assinar, nos termos e sob as cláusulas e condições que entender (cf. fls. 31): «a) Contratos de prestações de serviços, com as diversas entidades ligadas à actividade turística; b) Contratos com os proprietários dos apartamentos situados no empreendimento urbano “T...” para o fim específico de permitir à dita sociedade alugar os mesmos apartamentos para ocupação temporária (férias); c) Contratos com operadores turísticos de aluguer dos ditos apartamentos; d) Prorrogar, rescindir ou renovar os referidos contratos; Mais lhe confere poderes para movimentar a conta aberta em nome da sua representada, no Banco ..., em ..., podendo, em consequência sacar e endossar cheques, solicitar conferência e extractos de conta.». N)— O Impugnante, em 19/09/2006, elaborou uma carta subordinada ao assunto “Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador C... celebrado com T..., Lda.”, endereçada a “J...”, que constitui fls. 33 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta nos pontos 1 a 8: «1° Encontra-se por regularizar o saldo a meu favor de €21.533,43 (vinte e um mil quinhentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos) à data de 08/09/06 referente aos adiantamentos e pagamentos por mim efectuados a fornecedores, clientes e trabalhadores etc., das T..., desde Dezembro de 2003, conforme é do conhecimento de V.ªs Exas. e comprovado documentalmente pelas folhas de caixa diárias por mim enviadas a Vªs Exas. Na verdade, 2° A fim de me ser regularizada a dívida, hoje, de €21.533,43 (vinte e um mil quinhentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos) por várias vezes, para além das múltiplas insistências e desde Dezembro de 2003 até ao presente, desloquei-me a ... sem que, infelizmente, tal saldo a meu favor fosse regularizado por Vªs Exas. 3° Sabem Vªs Exas. que tal saldo corresponde a adiantamentos e pagamento por mim efectuados nomeadamente a fornecedores, clientes e para regularização de dívidas fiscais e contributivas das T... a fim de evitar situações de incumprimento comercial e fiscal e, mesmo assim, sabendo da necessidade premente que tenho em receber este montante, essencial para a minha subsistência e do meu agregado familiar, ou trabalhador da sociedade e vivo em exclusivo do meu salário de chefe de secção, auferindo €680,10 (seiscentos e oitenta euros e dez cêntimos) Vªs Exas. não liquidaram até ao presente este débito. Acresce que, 4° Na qualidade de procurador da sociedade por força procuração que me foi outorgada para, em nome das T..., Lda., movimentar, essencialmente, contas e efectuar pagamentos, não fui informado de alteração de estrutura societária e da gerência da mesma, facto que só consT...ei em Setembro de 2005 quando me foi transmitido pelos bancos que tal procuração não poderia ser mais utilizada porquanto a gerente já não era a D A... e passaria a ser o Sr. J..., seu único gerente, tendo tal factualidade determinado que os cheques já emitidos tivessem sido devolvidos por saque irregular e determinando a quebra de confiança e da minha credibilidade perante a Banca e fornecedores da empresa. Na verdade, 5º Os cheques em movimento por mim emitidos foram devolvidos por saque irregular, visto que a procuração até então utilizada não era mais válida, informação que Vªs Exas., incompreensivelmente, não me facultaram, o que determinou que, a conta não pudesse ser movimentada e que fossem devolvidos cheques que não puderam ser justificados em tempo útil, provocando a rescisão da convenção de cheques tanto da empresa como da minha conta pessoal, com significativos danos de ordem moral e patrimonial que daí advieram para mim. Mais, 6° Durante os anos de 2005 e 2006 a falta de pagamento de impostos e contribuições devidas pelas T..., Lda. determinaram a penhora de créditos e contas bancárias pondo em causa o bom nome da empresa mas, também, o dos seus funcionários e o meu em particular 7° Em virtude do não pagamento a proprietárias de apartamentos dos valores em divida, estes estão a pressionar, pedindo a regularização dos seus créditos, o que já não posso mais fazer, por indisponibilidade financeira, sob pena de levantarem as chaves dos seus apartamentos, situação que já se verificou com a entrega de seis apartamentos em pleno Agosto, ficando a empresa impossibilitada de dar cumprimentos aos contratos com os seus clientes, situação esta intolerável. Ainda, 8° No que diz respeito à minha situação pessoal, nas várias deslocações que fiz a ... a fim de falar com o Sr. P..., sócio na altura, e com o Sr. J..., houve sempre promessas para a regularização da situação difícil da empresa, razão que me levou a adiantar dinheiro particular, para pagamentos inadiáveis a fornecedores, funcionários e proprietários de apartamentos, mas que sempre foram protelados, agravando-se de ano para ano a minha situação pessoal, chegando neste momento a ser insustentável, pois tenho família a meu cargo e necessito do meu dinheiro para sobreviver, não podendo continuar nesta situação de pagar para trabalhar, pois diariamente sou a pessoa que dá a cara a todos os fornecedores, clientes e funcionários. * 2.2— Fundamentação do julgamento.Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. De realçar, na formação da convicção do Tribunal, os depoimentos das testemunhas, de que se dá a seguinte nota: A testemunha A..., em síntese, referiu: Conhece o impugnante, segundo pensa, desde de 1980. Era empregado da sociedade T... e desempenhava funções para todas as outras empresas do grupo quando lhe pediam. Era chefe de serviços. e movimentava contas da empresa, cheques, movimentos e pagamentos por conta da empresa, com base numa procuração. Fazia contratos com os operadores e com os proprietários dos apartamentos. Recebia dinheiros e fazia pagamentos. Todos os meses mandava folhas de caixa para .... Desde 1999 que, na prática dirigia o empreendimento das T.... Geria a actividade da empresa, pagava os salários aos funcionários. A entidade patronal sabia que o Impugnante tinha incumbência de tratar de assuntos da C.... As sociedade T... fazia a exploração turística de apartamentos que as outras empresas construíam. Muitos dos dinheiros passavam pela conta bancária do impugnante em vez de passarem pela conta bancária das T... (T...). Havia uma contra corrente entre ele e a empresa. Durante 2004 a 2006 teriam passado pela conta pessoal do impugnante dinheiros da empresa. Houve uma altura em que o impugnante tinha um valor a seu favor, cerca de 21 mil euros. Nunca ninguém pôs isso em causa. A empresa acabou a actividade e houve acordo com os trabalhadores. O impugnante acabou por sair da empresa. Os sócios da C... eram sócios da T.... Isto durou muitos anos até à cessação da actividade da T.... Houve uma alteração da gerência na T... e enquanto não foi feita nova procuração (por causa da alteração da gerência) o Impugnante teve necessidade de movimentar na sua conta os movimentos da empresa. Ouviu numa reunião da gerência, em ..., que Impugnante foi autorizado a efectuar os pagamentos e recebimentos da empresa. A testemunha C..., em síntese, referiu: A C... e a T... são empresas pertencentes às mesmas pessoas. A primeira dedica-se à construção civil de apartamentos e a segunda dedica-se à exploração turística. Nalgumas vezes houve a necessidade de efectuar o pagamento a pronto de matérias para a C... e foi o impugnante quem os efectuou, embora nada tivesse a ver com a C.... Tinha fundo de maneio para este tipo de situações e tratava de alguns serviços da C.... A testemunha R..., em síntese, referiu: Foi o Impugnante que entrevistou e admitiu o depoente para prestar serviço de recepcionista da T.... O Impugnante exercia as funções de chefe de serviços. Efectuava pagamentos e recebimentos da T... e das restantes empresas do grupo. Fazia as negociações dos contratos - para turismo. Elaborava uma folha de caixa diária que enviava para a sede de .... De vez em quando os donos — J... ou o P... vinham a .... Era o Impugnante que pagava os salários em cheque, segundo pensa da S... (empresa mãe), por ele assinado. A testemunha M..., em síntese, referiu: O Impugnante efectuava os pagamentos, recebimentos e depósitos da sociedade T..., mas não sabe em que conta bancária. O ordenado da depoente e das suas colegas eram efectuado pelo Impugnante da conta deste, que assinava os cheques. As pessoas que se dirigiam à empresa falavam como Impugnante. A testemunha C..., em síntese, referiu: O depoente era representante de alguns compradores de apartamentos no Algarve que cediam as facções para exploração turística, o que motivou o relacionamento com o Impugnante. Era o Impugnante que enviava os recibos dos pagamentos efectuados. Os cheques relativos aos rendimentos dos apartamentos vinham em nome da T.... A testemunha A..., em síntese, referiu: A lavandaria do depoente lavou as roupas destinadas à T... durante mais de 20 anos. Conhece o Impugnante que desempenhava funções de gerente. Apresentava as facturas e o Impugnante procedia ao seu pagamento, algumas vezes em dinheiro, outras em cheque do próprio Impugnante. Houve sempre dificuldade em efectuar os pagamentos e a T... acabou por fechar em 2006. A testemunha A..., em síntese, referiu: A T... é composta de 10 ou 11 torres em .... A S... construía e a T... fazia a exploração entre as quais a torre do depoente. O Impugnante trabalhava para a empresa T..., de quem era empregado. O Impugnante pagava as despesas de condomínio, ultimamente em cheque da sua conta e passava o recibo em nome do proprietário. Esteve como administrador até 2008. A testemunha E..., em síntese, referiu: Nos anos de 2004 e 2005 não conhecia o Impugnante. Este procurou o depoente para que analisasse o relatório de inspecção e emitisse a sua opinião. O Impugnante era um empregado da empresa e tinha poderes para, em nome dela, efectuar pagamentos, movimentar as contas bancárias, gerir o dinheiro que recebia. Pagava aos empregados em nome da empresa. Pagava água, luz taxas camarárias. As folhas de caixa relatam todas as operações a débito/crédito. A testemunha S..., em síntese, referiu: A Administração Fiscal teve acesso às contas bancárias do Impugnante e detectou depósitos de quantias avultadas. Este apresentou alguns documentos: folhas com resumos, mas como não tinham ligação com os movimentos bancários — considerou a depoente que não foram apresentados documentos. Contactou as empresas e pediu para apresentarem contratos e documentarem os pagamentos efectuados à T.... Depois expurgou da conta do Impugnante o que conseguiu justificar. O Impugnante prestou serviços à C... que, além do ordenado, foram pagos. O Impugnante apresentou folhas de caixa, porém, os pagamentos não coincidem com os documentos. As saídas dos bancos não coincidem com os pagamentos. Só com a folha de caixa não foi possível proceder à conferência, havendo saídas de dinheiro que não foi possível identificar. A testemunha L..., em síntese, referiu: O Impugnante trabalhava directamente nas T... e em qualquer outra empresa do grupo. Recorriam ao Impugnante para qualquer assunto que as empresas tivessem no Algarve. Os sócios/gerentes das empresas eram os mesmos. A sociedade T... tinha algumas dificuldades no processamento dos actos normais de gestão atendendo à distância entre as empresas o que determinou o recurso a alguns processos mais informais. Existia uma relação de confiança da família proprietária do grupo e o próprio pai do Impugnante que trabalhava no grupo. Houve pagamentos processados na conta pessoal do Impugnante, que mediante procuração tinha poderes para movimentar as contas da empresa. Tudo era do conhecimento e controlo absoluto de quem dirigia a empresa. O Impugnante fazia um registo diário que enviava à gerência. Era efectuada a conferência. Este procedimento durou até 15 de Março de 1999 e, a partir dessa data mantive ligação à empresa e com Impugnante porque tinha um apartamento na T.... O depoente só voltou a ater contactos com a empresa a partir de Fevereiro deste ano porque cessou o impedimento que existia entre 1999 — e como profissional liberal. O procedimento um pouco ortodoxo, mas eficaz, pela distância entre o sítio da decisão e o local onde elas se situavam. Sempre conheceu o Impugnante a exercer a actividade enquanto funcionário do grupo, em 2007 deixou de trabalhar para a empresa e na prática era que dirigia o empreendimento. Os valores recebidos na T... (cheque ou numerário) eram utilizados pelo grupo independentemente da empresa a que respeitasse. O registo foi enviado para ... e procurava-se que as quantias da T... fossem devolvidas. Os dinheiros funcionavam como uma espécie de fundo utilizado pelo Impugnante e do qual fazia registo. Pode afirmar que o Impugnante recebeu comissões como os outros vendedores, mas, não pode dizer que os cheques fossem relativos a essas comissões. * 2.3 — Factos não provados:Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.» *** B.DE DIREITO Em causa nos autos estão as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2004, 2005 e 2006, operadas no seguimento de procedimento de inspecção, por parte dos serviços da Administração Tributária e Aduaneira (doravante ATA), às declarações de IRS apresentada pelo impugnante ora recorrente com referência a esses mesmos anos. A ATA procedeu à determinação da matéria colectável dos anos de causa, com recurso a métodos indirectos, nos termos da alínea b) do artigo 87.º, conjugado com as alíneas a) e d) do artigo 88.º da LGT. O recorrente apresentou impugnação judicial visando a anulação das liquidações de IRS junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. O Mmº Juíz «a quo» após identificar o quadro legal que considerou aplicável ao caso ajuizado e tecer pertinentes considerações (doutrinais e jurisprudenciais) em torno da determinação da matéria colectável com recurso à avaliação indirecta, fundamentou a improcedência da impugnação judicial argumentando o seguinte: «A Administração Fiscal identifica um conjunto de situações donde se infere a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, legitimadores do recurso à avaliação indirecta. Através da análise dos extractos bancários das contas pessoais do Impugnante fornecidas pelo Ministério Público, verificou-se que foram efectuados vários depósitos, provenientes de diversas entidades. O Impugnante foi notificado para identificar e comprovar quais os depósitos que não deverão ser considerados como rendimentos sujeitos a IRS. Apresentou quadros resumo e cópia das folhas de caixa dos anos de 2004, 2005 e 2006. Como justificação das entradas nas referidas contas bancárias, o Impugnante indica o número de recibo, na maioria dos depósitos efectuados no ... não apresentou qualquer justificação. Relativamente às saídas de valores das referidas contas, indicou em alguns dos montantes que foi para pagamento de despesas (água, electricidade, lavandarias), na maioria dos movimentos a débito não foi indicado motivo algum. As folhas de caixa não comprovam os depósitos efectuados nas referidas contas bancárias. Não foram apresentados em qualquer dos casos documentos justificativos das entradas e das saídas, tais como recibos, facturas, ou outros documentos equivalentes. As empresas C... e T... foram notificadas para apresentarem a conta corrente que tinham com o Impugnante. A primeira, a C..., enviou os documentos que constituem o anexo 2 ao relatório, identificando os valores que entregou ao Impugnante para este pagar despesas da empresa, bem como os cheques que emitiu para pagamento dos serviços prestados pelos quais não emitiu recibo e que totalizam €13.540,00. Os serviços prestados à C... não foram declarados, em sede de IRS, pelo Impugnante. A segunda, a T..., enviou cópia da procuração pela qual confere poderes o Impugnante e esclareceu que este não estava mandatado para efectuar movimentos bancários referentes à T..., pela sua conta pessoal. Como resulta do relatório (acima parcialmente transcrito) é da constatação da existência de várias irregularidades que a Administração Fiscal arranca para a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiciários.» Discorda o recorrente, invocando, no essencial, como se viu, que da prova documental e testemunhal resulta que era apenas e tão só funcionário da empresa «T... – Sociedade de Administração do Comércio e Turismo, Lda» e que os dinheiros depositados na sua conta bancária eram da sua entidade patronal « (…) com conhecimento e vontade desta e que esses mesmos dinheiros eram utilizdaos para proceder ao pagamento de despesas de outras empresas do grupo.» Desde logo, no que respeita a apreciação e valoração da prova (documental e testemunhal) que conduziriam à conclusão de que «os depósitos deverão ser considerados como rendimento sujeito a IRS», conclusão que, na óptica do Recorrente, não resulta da prova produzida importa ter presente o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT). Parafraseando o que se sumariou no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 12.06.2014, proferido no processo n.º 01220/06: «I. Vigora no processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT. II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente. III. Não se verifica erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal quando não há no processo prova documental que corrobore os depoimentos, uma vez que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396.º do C.C.), salvo se estivermos perante o previsto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, n.º 5 do CPC: “(…) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). E, como é sabido, embora não exista limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cfr. artigo 115.º, n.º 1, do CPPT), deve exigir-se rigor na prova da materialidade relativamente às quais a ATA recolheu indícios sérios e credíveis de que não lhe correspondem à realidade. Ora, segundo o regime legal aplicável à prova testemunhal (artigo 396º do CCivil) a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal e, no caso, a conjugação dos depoimentos (valorados de acordo com a razão de ciência respectiva e de acordo com as demais circunstâncias referidas) e da prova documental também trazida ao processo, leva a concluir pela correcta valoração feita na sentença recorrida, quanto à factualidade que julgou provada e não provada. Com efeito, para além de se nos não afigurar como normal, e, como tal, como credível, que quem quer que seja que deposite em conta bancária própria quantias de terceiros sem que documente a saída desses valores da sua esfera para aquele terceiro ou por conta dele o suporte documental seria relevante para o próprio enquadramento da mesma prova testemunhal. Improcedem, por consequência, a Conclusões 2 ª a 10 do recurso. Cabe, então, decidir se ocorre o também alegado erro de julgamento de direito, por a sentença ter decidido que se verificam os pressupostos legais para a tributação por meio de métodos indiciários. Vejamos. E, é sabido, no regime legal vigente, a declaração de rendimentos sujeitos a tributação compete ao contribuinte, impondo a lei à ATA o dever de fiscalizar tal declaração com a consequente possibilidade de recurso a meios alternativos de fixação da matéria tributável, nos termos também definidos na lei. Isto porque se presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial e fiscal e porque essa presunção de veracidade só cessa se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr. artigo 75º da LGT). Mas, neste caso, cabe à ATA o dever de demonstração da ocorrência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, ao invés sobre o administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. Este entendimento, no entanto, tem de ser temperado com o princípio da descoberta da verdade material e, por consequência, também, com o da oficiosidade de investigação e indagação das provas, que rege o procedimento tributário. E desta conjugação resulta que o ónus da prova, nos termos antes referidos, não assume, no caso, uma natureza formal ou adjectiva, mas, antes, natureza substantiva ou material, do que resulta que, apesar de nenhuma das partes ter uma particular incumbência de provar o que quer que seja, a decisão final não pode, no entanto e pela impossibilidade legal de manutenção de um "non liquet", deixar de desfavorecer a parte que se encontrava onerada à prova dos necessários e relevantes factos. No caso dos autos, é à ATA que se impõe demonstrar a ocorrência de circunstancialismo de facto justificativo de uma não aceitação da declaração de rendimentos do contribuinte - no caso traduzida na ausência de declaração da importância aqui em causa como sujeita a tributação em sede de IRS. E caso tal demonstração ocorra, cabe, então, ao recorrida fazer a prova de que, apesar da regularidade formal de actuação da ATA, o entendimento que ela sufraga não tem correspondência com a realidade das coisas. Tratando-se de IRS referente aos exercícios de 2004 a 2006, o artigo 28º do CIRS, na redacção aplicável quanto ás «Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais» dizia o seguinte: «1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: € 149 739,37; b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99 759,58.» E, sob a epígrafe «Aplicação de métodos indirectos» o artigo 39º do CIRS estabelecia: «1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 54.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.» No caso vertente, a ATA justificou o recurso à aplicação dos métodos indirectos chamando á colação o artigo 87.º, alínea b) e artigo 88.º, alíneas a) e d), justiçando-se por isso, que se relembre o que delas emana. Sob a epígrafe « Realização da avaliação indirecta » determina a al.b) do artigo 87º, da LGT: «A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: a)(…); b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;(…)» E, sob a epígrafe «Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável» as alíneas a) e d) do artigo 88º da LGT, que determinam: «A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais; b) (…) c) (…) d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada.». No caso em apreço, como entendeu a sentença recorrida, a factualidade apurada e provada nos autos (depósitos efectuados provenientes de várias entidades nas contas bancárias do recorrente), consubstancia a existência de indícios sérios e credíveis de omissão de rendimentos por parte do recorrente. Com efeito, foram elencados factos concretos - depósitos na conta pessoal do recorrente - que patenteiam uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada nos exercícios de 2004 a 2006. O que vem dito, em nada é abalado ao afirmado pelas testemunhas quando reportadas ao recorrente (A...: - «Era chefe de serviços. e movimentava contas da empresa, cheques, movimentos e pagamentos por conta da empresa, com base numa procuração. Fazia contratos com os operadores e com os proprietários dos apartamentos. Recebia dinheiros e fazia pagamentos. (…); R..., em síntese, referiu: « O Impugnante exercia as funções de chefe de serviços. Efectuava pagamentos e recebimentos da T... e das restantes empresas do grupo.(…); E...: (Nos anos de 2004 e 2005 não conhecia o Impugnante. Este procurou o depoente para que analisasse o relatório de inspecção e emitisse a sua opinião. O Impugnante era um empregado da empresa e tinha poderes para, em nome dela, efectuar pagamentos, movimentar as contas bancárias, gerir o dinheiro que recebia.»; L...: « Houve pagamentos processados na conta pessoal do Impugnante, que mediante procuração tinha poderes para movimentar as contas da empresa. Tudo era do conhecimento e controlo absoluto de quem dirigia a empresa. O Impugnante fazia um registo diário que enviava à gerência. Sempre conheceu o Impugnante a exercer a actividade enquanto funcionário do grupo, em 2007 deixou de trabalhar para a empresa e na prática era que dirigia o empreendimento. Os valores recebidos na T... (cheque ou numerário) eram utilizados pelo grupo independentemente da empresa a que respeitasse. O registo foi enviado para ... e procurava- se que as quantias da T... fossem devolvidas. Os dinheiros funcionavam como uma espécie de fundo utilizado pelo Impugnante e do qual fazia registo. Pode afirmar que o Impugnante recebeu comissões como os outros vendedores, mas, não pode dizer que os cheques fossem relativos a essas comissões.» porquanto para subscrever a tese do recorrente importava ter ficado provado que os valores depositados nas suas contas pessoais tivessem sido creditados nas contas bancárias da empresa, bastando para tanto apresentar o registo de movimentos, enquanto uma espécie de conta-corrente comum ou documentos comprovativos das saídas, tais como recibos ou facturas. É, verdade que o recorrente foi notificado em sede de procedimento inspectivo para « (…) para identificar e comprovar quais os depósitos que não deverão ser considerados como rendimento sujeito a IRS (…) para justificar, mediante apresentação de documentos, os pagamentos e recebimentos efectuados pelo S.P. em nome da C... e da T...(…)». E, na resposta « apresentou quadros resumo (os quadros elaborados em Excel, (…) apresentou ainda cópia das folhas de caixa dos anos de 2004, 2005 e 2006,(…). Como justificação das entradas nas referidas contas bancárias, o S.P. indica um n.° de recibo, na maioria dos depósitos efectuados no ... o S.P. não apresenta qualquer justificação. Relativamente às saídas de valores das referidas contas, o S.P. indica em alguns dos montantes que foi para pagamento de despesas (água, electricidade, lavandarias), na maioria dos movimentos a débito não é indicado motivo algum.» Todavia, como salientou o Mmº Juiz «a quo», as folhas de caixa não são suficientes, por si só, para comprovar os depósitos nas contas bancárias da empresa. E, convirá não esquecer que sociedade «T... — Sociedade De Administração de Comércio e Turismo, Lda» outorgou em 14.03.1980 e 14.11.2005, duas procurações a favor do recorrente [alíneas L) e M) do probatório] e firmou-se nas mesmas, como já se viu: « (…) constitui o Impugnante seu bastante procurador, a quem conferiu “…os poderes necessários para movimentar a conta de depósito à ordem número vinte milhões quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e noventa e um/zero, um que aquela sociedade tem aberta no Banco ..., Agência de ..., assinando competentes cheques e recibos”, »; « (…) constitui o Impugnante seu bastante procurador, aquém conferiu os podres necessários para outorgar e assinar, nos termos e sob as cláusulas e condições que entender (cf. fls. 31): «a) Contratos de prestações de serviços, com as diversas entidades ligadas à actividade turística; b) Contratos com os proprietários dos apartamentos situados no empreendimento urbano “T...” para o fim específico de permitir à dita sociedade alugar os mesmos apartamentos para ocupação temporária (férias); c) Contratos com operadores turísticos de aluguer dos ditos apartamentos; d) Prorrogar, rescindir ou renovar os referidos contratos; Mais lhe confere poderes para movimentar a conta aberta em nome da sua representada, no Banco ..., em ..., podendo, em consequência sacar e endossar cheques, solicitar conferência e extractos de conta.». Ora, os poderes atribuídos ao recorrente mediante as procurações em causa (movimentação das contas bancárias da empresa) permitiam-lhe o normal giro bancário necessário à gestão corrente do capital e da actividade da sociedade e por isso, mais uma razão acrescida, para a necessidade de demonstrar que os valores depositados na sua conta pessoal foram creditados na esfera da empresa. De resto, repare-se, que a testemunha L... terminou por dizer que: «Pode afirmar que o Impugnante recebeu comissões como os outros vendedores». Assim sendo, forçoso se torna concluir que o recorrente não fez prova da verificação de factos ou circunstâncias que afastassem a legitimidade e adequação do juízo a que chegou a ATA de que omitiu rendimentos tributáveis na categoria B nas declarações de rendimentos de IRS relativas a 2004, 2005 e 2006. IV. CONCLUSÕES I. Embora não exista limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova (cfr. artigo 115.º, n.º 1, do CPPT), deve exigir-se rigor na prova da materialidade relativamente às quais a ATA recolheu indícios sérios e credíveis de que não lhe correspondem à realidade. II. Os poderes atribuídos ao recorrente mediante as procurações em causa (movimentação das contas bancárias da empresa) permitiam-lhe o normal giro bancário necessário à gestão corrente do capital e da actividade da sociedade e por isso, mais uma razão, para a necessidade de demonstrar que os valores depositados na sua conta pessoal foram creditados na esfera da empresa. V. DECISÃO Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Setembro de 2016. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |