Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01736/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:OBRA DE RECONSTRUÇÃO
LICENCIAMENTO
ZONA DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:I – No caso presente, e face aos factos dados como provados, não pode deixar de considerar-se verificada a excepção do nº 2 do art. 60º do DL. nº 555/99, de 16/12, já que a obra de reconstrução originava desconformidade com as normas em vigor;

II - Atendendo à localização do imóvel em zona de servidão non aedificandi o projecto de obras de reconstrução tinha de ter sido sujeito a licenciamento e a parecer vinculativo do Recorrido sobre a viabilidade do projecto de reconstrução (cfr. arts. 2º, al. c), 4º, nº 2, al. d), 18º e 19º, nº 1 do DL. nº 555/99 e art. 9º, nº 1 do DL. nº 13/94);

III – Emitido aquele parecer em sentido negativo, a ser concedida licença e o respectivo alvará para as obras de reconstrução, seriam ambos nulos (cfr. arts. 68º, al. c) do RJUE e 11º do DL. nº 13/94);

IV - Verificando-se, assim, a impossibilidade de legalização das obras de reconstrução pretendidas pelo Recorrente, o acto impugnado respeita o disposto no art. 147º, § único da Lei nº 2037/48, não havendo que conceder o prazo estabelecido neste preceito face a tal impossibilidade, já que a concessão apenas se justificará caso se possa obter a autorização;

V - Sendo esta a única solução vinculada, face aos preceitos citados, não pode falar-se em ilegal compressão do direito de propriedade, já que este não confere ao proprietário um direito de construção absoluto, estando limitado pelas leis em vigor à data em que pretende exercer-se e sujeito aos condicionalismos nelas previstos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: António ………………….
Recorrido: EP – Estradas de Portugal, EPE

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se impugna a ordem de demolição, de 13.10.2004, do prédio onde o A., aqui Recorrente, iniciou obras que foram objecto de embargo, auto de notícia e transgressão e ordem de demolição, por parte do Recorrido.
Em alegações, após convite para a respectiva sintetização, foram apresentadas as seguintes conclusões:
1. Por sentença de 10.03.2006 foi julgada improcedente a presente acção não podendo o recorrente, salvo o mais devido respeito, conformar-se com a mesma, razão do presente recurso. Porquanto,
2. Diz a douta sentença, a fls 329, 330 e 331 dos presentes autos, que “face à servidão non aedificandi, onde ela se localiza, e nos termos do indicado acervo legal, a única solução vinculada é a de não permissão, sujeitando o dono da obra à reposição do estado das coisas" bem como "Não tem razão o autor em querer invocar a existência de construção antes da constituição da servidão como se isso o habilitasse a dela deixar de estar onerado.". Ora,
3. A sentença é nula por ilegal e insuficiente por violação clara do art. 60º do DL 555/99 de 16/12 e porque deixa, ao concluir daquele modo e tirar daí as respectivas consequências, de pronunciar-se sobre o direito legalmente adquirido e protegido de reconstrução tendo em conta, precisamente, o art. 60° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, bem como o princípio da adequação, da proporcionalidade, da salvaguarda do existente e da irrectroacitividade das leis. Desde logo,
4. A dependência das licenças e autorizações "da conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática", (e, portanto, independentemente e para além dos aplicáveis DL 13/94 de 15 de Janeiro, DL 13/71 de 21 Janeiro, Lei 20377/49 de 19 de Agosto e art. 19°, 67° e 68° do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro) existe "sem prejuízo do disposto no art. 60º" (assim art. 67º do DL 555/99 de 16 de Dezembro invocado também pela ré).
5. "As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes", não podendo a "concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução... ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária"- art. 60° do DL 555/99 de 16 de Dezembro. Ora.
6. A edificação do autor, intimada a demolir pela ré, porque construída ao abrigo do direito anterior (mais propriamente ao abrigo do direito de 1937 pelo menos), e as respectivas utilizações, não são afectadas por normas supervenientes a 1937, não podendo a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ser recusada pela ré com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária (nomeadamente a das servidões non aedificandi, de 1949).
7. O art. 60º do DL 555/99 e o principio do efeito não retroactivo plasmado no art. 12° do CC limitam legalmente a ré e os poderes desta referentes a recusar o licenciamento das obras em apreço ab initio e sem mais pelo que estamos perante um acto administrativo da ré inválido e uma sentença nula por violação à lei, por aplicar ao caso em apreço retroactivamente determinadas disposições legais em vigor, as quais são inaplicáveis tendo em conta a restante legislação em vigor e, portanto, de direitos e expectativas legitimamente adquiridos e criadas.
8. A falta do alvará legalmente exigido pelo A. na data do embargo, embora condenável, era e é susceptível de suprimento, devendo ser permitido ao A. diligenciar para obtenção da licença exigida por lei para as obras na construção em questão. Pois,
9. É possível, ao contrário da douta sentença recorrida e do acto administrativo impugnado, a legalização daquelas obras nos termos da lei em vigor e mais propriamente dos arts. 2º, 4º nº 2, 9º nº 6 e 60º por remissão do art. 67º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, art. 147º da L 2037/49 de 19.08, DL 38382 de 07.08.1951, art. 12º CC, art. 18º nº 3 e 268º nº 3 da C.R.P., e, finalmente, arts. 5º, 124º nº 1 alínea a), 125º nº 1 e 2, 135º do C.PA, sendo por via dos mesmos ilegais quer a intimação à demolição e a não concessão de prazo de legalização ao autor quer a douta sentença aqui recorrida!
10. Não se compreende, por outro lado, nem aceita quando o Exmo. Sr. Dr. Juiz refere "(…) sem ser claro que em termos fácticos possa invocar para sua titularidade a anterior existência de edificado (o que agora está adquirido para a instância não permite afirmar o dito prédio urbano sob o art. 80° como o prédio onde foram feitas obras; nem a titularidade é do autor; nem o que vem em atestado emitido pelo Presidente da junta de Freguesia coincide com termos constantes da matriz, essa é circunstância completamente inócua para o julgamento.".
11. A legitimidade de intervenção do autor, a identificação do bem em questão e respectiva documentação nunca foram alvo sequer de qualquer impugnação ou incidente de ilegitimidade ou falsidade por quem quer que seja e muito menos nos presentes autos e, na dúvida, o Exmo. Sr. Dr. Juiz poderia, e deveria, ter ordenado as diligências de prova que reputasse necessárias ao apuramento da verdade, nos termos do art. 90° do C.P.T.A..
12. A possibilidade de o autor poder usufruir ou beneficiar da anterior existência do edificado quando a respectiva propriedade e posse do referido edificado são liquidas e resultam claro do regime legal da acessão da posse (art. 1256° do C. Civil) que o autor beneficia das posses anteriores sobre o edificado.
13. O relevante para o caso é a idade do edificado e da aplicabilidade do art. 60° do DL 555/99 sobre o mesmo.
14. E daí que, mais uma vez, não faça sentido quanto o Sr. Dr. Juiz diz
"Dadas as suas mencionadas características, que aqui não foram postas em causa, e que o projecto de licenciamento (aliás de obra bem diferente do que consta do anterior alvará para obras de conservação) à saciedade demonstra, não se trata de uma simples obra de reposição do estado das coisas, de reconstrução sem substancial alteração. Não. É coisa bem diferente a projectada; mesmo se até com menor área d implantação." Porquanto,
15. Dadas as circunstâncias, como é dito, não há qualquer substancial alteração mas sim, apenas, uma reconstrução no local das ruínas e das referidas ruínas, sendo certo que mesmo que houvesse sempre à ré competiria simplesmente fazer as recomendações que entendesse necessárias alterar no projecto. Todavia,
16. Não é o projecto que está aqui em causa e sim a ordem de demolição com os seus respectivos fundamentos e a impossibilidade alegada de legalização das obras em questão. Ora,
17. O autor interpôs a presente acção não para impedir a ré de exercer as suas funções mas para salvaguardar os seus direitos relativamente ao edificado em questão, e do edificado, legitima e legalmente adquiridos ao abrigo de direito anterior e que a ré, e no desempenho das suas funções, pretendia e pretende, abusivamente, como não existentes, em violação da lei!
18. Devendo, por conseguinte, proceder o presente recurso, conhecendo-se das questões supra referidas sobre as quais a douta sentença recorrida não se pronuncia ou pronuncia-se contrariamente à lei aplicável, o que se requer.
19. Sendo a mesma considerada nula, por ilegal, e decidindo por sua vez o Tribunal de Recurso sobre a anulação do acto administrativo impugnado e, mais propriamente, a eficácia da decisão de intimação de demolição da Ré ao A. acima melhor descrita, revogando-se os mesmos, o que se requer.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) A sentença a quo não padece dos vícios formais de omissão de pronúncia, ilegalidade, alegados pelo Recorrente, conducentes à declaração da sua nulidade;
b) A decisão recorrida apreciou, correcta e integralmente, as questões suscitadas os vários vícios imputados ao acto administrativo, edifício localizado junto à EN 2 Km 323,210 - margem direita - Povoação ………….., Freguesia da …………., no Concelho ……….;
c) De facto, a sentença, ora em crise, pronunciou-se, integralmente, sobre a aludida: i) falta de fundamentação das razões que justificam a impossibilidade do Recorrente obter qualquer licença ou autorização para obras de reconstrução das ruínas em questão; ii) falta de fundamentação da não concessão ao Recorrente do prazo legal previsto no aludido artigo 147° da Lei 2037/49, de 19 de Agosto; iii) violação dos direitos adquiridos e legalmente protegidos do Recorrente em reconstruir a casa em questão;
d) Considerou o Tribunal a quo que nenhuma razão assistiu ao Recorrente no que respeita à questão por si suscitada, atinente à falta de fundamentação do acto administrativo que ordenou a demolição das obras de reconstrução da moradia do Recorrente;
e) Entendeu, assim, a sentença recorrida que da acção administrativa intentada pelo Recorrente, resulta claro que o mesmo se opôs, contenciosamente, à prolação do acto administrativo "revelando a forma como o fez perfeito alcance de compreensão".(Sublinhado nosso);
f) Segundo a decisão recorrida, a ordem de demolição proferida pela R. "preveniu e esclareceu que não poderia a obra ser aprovada, invocando o respeito pela indicada legislação (donde, sequer teria sentido conceder qualquer prazo para a obtenção de autorização ou licenciamento camarário". (Sublinhado nosso);
g) Compulsada a prova dos autos, atentas as características da localização da moradia do Recorrente e a execução das obras pretendidas pelo mesmo, não se trata de qualquer simples obra de reposição do estado das coisas, de reconstrução sem substancial alteração, como o mesmo pretendeu abordar na sua p.i;
h) Tais obras de reconstrução da moradia do Recorrente originam desconformidade com as normas em vigor;
i) Deste modo, a decisão recorrida que " (…) face à servidão non aedificandi onde se localiza, e nos termos do indicado acervo de regime legal em vigor, a única solução vinculada é a de não permissão, sujeitando o dono da obra à reposição do estado de coisas (. . .).
j) Entendeu, assim, a sentença ora em crise que não se verifica qualquer "ilegítima compreensão de direitos";
k) Não assiste, igualmente, razão ao Recorrente em invocar a existência de construção antes da constituição da servidão, alicerçando a sua argumentação no aludido o princípio da protecção do existente, em matérias de obras de edificação, contemplado no artigo 60° do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro, pois tal invocação não o exime do cumprimento das norma legais em vigor que proíbem efectivamente as obras de reconstrução em zonas de servidão non aedificandi;
l) Carecem de fundamento as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, já que a sentença proferida a quo não se encontra ferida de qualquer ilegalidade, ou sequer falta de pronúncia, como o mesmo pretende fazer valer em sede da sua argumentação;
m) A sentença pronunciou-se, individualmente, sobre os alegados vícios imputados pelo Recorrente ao acto administrativo impugnado, fundamentando, de forma clara, concisa e perfeitamente firmada, a sua discordância quanto à sua invocação;
n) Falecem, assim, por desprovidos de razão os argumentos aduzidos pelo Recorrente no presente pleito, tanto na sua p.i como nas respectivas Alegações de Recurso;
o) Nos termos do disposto no artigo 5° do DL n.° 13/94, de 15 de Janeiro, são legalmente proibidas as obras de reconstrução que se situem a 2,5 m da zona de estrada, como sucede no caso dos autos;
p) In casu o Recorrente iniciou obras de reconstrução no imóvel inserido numa zona de servidão non aedificandi, o que constitui per si fundamento de manifesta ilegalidade;
q) As obras de reconstrução estavam a ser executadas pelo Recorrente a uma distância de 2,5m da zona de estrada e numa zona de visibilidade da EN2 ao Km 323+210, margem direita, na Localidade …………., Concelho de ………;
r) Atenta a localização do imóvel em zona de servidão non aedificandi o projecto de obras de reconstrução deveria ter sido sujeito a licenciamento e a parecer vinculativo da R. nos termos do artigo 19º do RJUE;
s) De acordo com o artigo 19° do RJUE, compete aos serviços municipais promover a consulta às entidades cujos pareceres ou resoluções condicionem a resolução definitiva da entidade licenciadora;
t) Contudo a validade das licenças das licenças das operações urbanísticas em vigor dependem da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática;
u) No caso vertente a ser concedida uma licença e o respectivo alvará " para as obras de reconstrução no imóvel do A. localizado numa zona de servidão non aedificandi, tal acto seria nulo nos termos do artigo 11° do DL n.° 13/94, de 15 de Janeiro;
v) A Direcção de Estradas de Castelo Branco, em 19 de Janeiro de 2004 apresentou à Câmara Municipal de ………… o seu Parecer negativo devidamente fundamentado, por violação do disposto na alínea c) do artigo 5° do DL n.° 13/94, de 15 de Janeiro;
w) Aliás, nem poderia, já que a emissão de licença e do respectivo alvará só podem ser concedido quando se trate de operações urbanísticas que se encontrem em conformidade com as normas legais em vigor.
x) Resultou provado que as obras de reconstrução embargadas não são passíveis de legalização, já que atendendo à sua localização, não pode ser concedido licenciamento de obras de reconstrução a 2,5m da zona de estrada, sob pena de nulidade nos termos do disposto nos artigos 67° e 68° do RJUE;
y) Verificada a impossibilidade de legalização das obras de reconstrução pretendidas pelo Recorrente, a Recorrida procedeu à prolação do acto administrativo de intimação à demolição, dentro do prazo legal, das obras ilegais entretanto executados;
z) O A. encontra-se ciente dos motivos inerentes à ordem de demolição e à consequente intimação para demolição.
aa) Atenta a impossibilidade legal de emissão de licença de construção/reconstrução em zonas de servidão non aedificandi, não podia a Recorrida ter conferido um prazo para o Recorrente apresentar o processo de licenciamento, já que as obras em questão não podem, nunca em momento algum/ ser viabilizadas por se encontrarem em plena contravenção com o disposto na lei;
bb) Não podendo/ nunca em momento algum, a Câmara Municipal de ……….licenciar as obras de reconstrução numa zona non aedificandi, mediante Parecer prévio desfavorável da R. sob pena de nulidade do artigo 19°, 67°, 68° do RJUE e artigo 5° do DL n.° 13/94, de 15 de Janeiro, e artigos 2° e 5° do DL n.º 13771;
cc) A sentença a quo foi bem clara e concisa no que respeita à única solução vinculada que se vislumbra para o caso concreto/ que é a da não permissão das obras de reconstrução na moradia do Recorrente por a mesma se situar em servidão non aedificandi", concluindo expressamente que tal proibição não constitui uma ilegítima compreensão de direitos;
dd) O direito de propriedade não confere ao proprietário um direito de construção absoluto, na realidade o ius aedificandi depende de um prévio controlo e aprovação das entidades administrativas competentes ás quais incumbe reprimir procedimentos abusivos por parte dos proprietários;
ee) Improcede a invocação pelo Recorrente do princípio da protecção do existente, em matéria de obras de edificação consagrado no artigo 60° do RJUE, à luz do qual imputa ao acto administrativo impugnado o vício de ilegalidade;
ff) A legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática, pelo que no caso em apreço é aplicável a legislação em vigor à data do pedido de licenciamento das obras de reconstrução pretendidas pelo Recorrente, nomeadamente os DL n.° 13/94, de 15 de Janeiro, DL n.° 13/71, de 21 de Janeiro, Lei n.° 2037/49, de 19 de Agosto, artigos 19°, 67° e 68° do RJUE;
gg) Não pode o Recorrente vir invocar qualquer ilegalidade da sentença por considerar que a mesma ignora a existência da moradia ser anterior à servidão, já que contemplou a sentença o respeito pelas normas legais em vigor em consonância com o princípio tempus regit actum;
hh) Ao contrário do que o Recorrente sustenta a existência de construção antes da constituição de servidão não concede direitos ao autor e não limita a servidão non aedificandi constituída;
ii) Concluiu a sentença recorrida por decretando a proibição de edificar em zona "non aedificandi", sendo manifestamente interdita a realização de obras de quaisquer construção, obras de criação de novas edificações como ainda reconstrução, ampliação ou alteração naquele local;

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) - Foi levantado o seguinte (cfr. proc. instr.):
AUTO DE NOTÍCIA
Aos seis dias do mês de Outubro, d« dois mil e quatro, peias dez horas c quarenta minutos, foi por mim José……………….., Técnico Profissional de Conservação Especialista, em serviço na Direcção de listradas do Distrito de Castelo Branco, na 2ª área de fiscalização e policiamento, acompanhado pelo Sr° Eng. José ………. a prestar serviço nesta Direcção de Estradas, verificado estar a ser reconstruída uma casa existente em alvenaria de pedra, estando a ser aplicados blocos de cimento nas paredes e na laje do 1º piso, a construção está aproximadamente afastada 2,50 mts da zona da estrada e na zona de visibilidade da EM 2 ao Km 323+210, margem direita, na localidade de Chão ……….., concelho de ………., estando os trabalhos a ser executados pelo Sr" Joaquim …………, encarregado da firma ………………., com sede em ……………, sendo o proprietário o Sr. …………………….., casado, comerciante residente em ………….., freguesia de …………………, concelho ………. O proprietário não possuía no acto nenhuma licença Municipal, assim como o parecer vinculativo desta Direcção de Estradas para executar tais obras, por estas se localizarem dentro de uma non aedificandi da EN, tendo sido dada na altura ordem de embargo e suspensão dos trabalhos ao encarregado da obra. Os trabalhos de reconstrução neste local são proibidos pelo disposto na al.d) do artº 8º do Dec- Lei nº 13/71 de 23-1 e do art 147º da Lei 2037/49 de l9-08 (Estatuto das Estradas Nacionais). Para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 219/72 de 27 de Junho, lavrei o presente auto em exercício das funções de fiscalização que me competem, nos termos do artigo 66º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n°2037/49 de 19 de Agosto de 1949, e do nº 4 do art 6º do Dec-Lei n°227/02 de 30-10, pelo que o mesmo fará fé em juízo até prova em contrário..

2) Bem Como (cfr. proc. instr.):
AUTO DE TRANSGRESSÃO
Aos seis dias do mês de Outubro do ano de 2004 na Estrada Nacional número dois ao quilómetro
trezentos e vinte e três e duzentos e dez metros cuja fiscalização está a meu cargo e no sítio ………………. freguesia de …………………. ai foi por mim, José …………….., Técnico Profissional de Conservação em presença das testemunhas Sr° Eng., José …….. a prestar serviço na Direcção de Estradas de Castelo Branco autuado, o proprietário da reconstrução de edifício existente localizado junto da EN2 ao Km 323+210, margem direita, na localidade de ………….., freguesia de ………, concelho de ……., o Sr° António ………………………., filho de e de
natural de profissão comerciante, estado casado idade
residente em …………..
freguesia de ………… concelho de …………, por haver infringido as disposições dos art s 8s,al.d) do Dec. Lei, N° 13/71 de 23-1, art°147° da Lei 2037/49 de 19-08 e artº5º al.c) do Dec-Lei 13/94 de 15-1.
AUTO N° 05
Ano de 2004, Mês de Outubro!
Estrada em que teve lugar a transgressão EN2-Km
323+210
Nome do transgressor: António …………………
Morada do transgressor M……….- ………….
Artigos transgredidos al.d) do artº 8º do Dec°-Lei 13/71 de 23-1 , art°147° da Lei 2037/49 de 19-08 e artº5º do Dec°-Leí nº13/94 de 15-1.
porquanto pelas dez horas e quarenta minutos, foi por mim e acompanhado, pelo Sr° Eng. José ……… verificado estar a ser reconstruída um edifício existente em alvenaria de pedra, com blocos de cimento, focalizado na zona non aedificandi e zona de visibilidade da EN 2, Km 323+210, margem direita, na localidade de ……….., sem que o proprietário estivesse munido de licença autárquica e parecer da Direcção de Estradas.
Por isso e em cumprimento das obrigações que me impõe a Lei (art.° 66.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Lei 2037/49 de 19-08-1949) e da nova redacção dada pelo artº 6º do Decreto-Lei n.°227/2002 de 30-10), levantei este auto que afirmo por minha honra ser verdadeiro como nele se contém.
O Autuante

Testemunhas
Eng. José …..
Nos autos de transgressão ao Estatuto das Estradas Nacionais (Lei 2037/49 de 19-08) è dispensada a indicação de testemunhas {art0 66.° da Lei 2037/49 de 19-08 e da nova redacção dada pelo art.0 6° do Decreto-Lei n.°227/2002 de 30-10).
(…)
3) - Bem como foi levantado (cfr. proc. instr.):
AUTO DE EMBARGO
José …………….., Técnico Profissional de Conservação Especialista, em serviço na Direcção de Estradas de ………………., verificou durante o serviço de fiscalização e policiamento das Estradas Nacionais e Regionais , ao dia 06, do mês de Outubro, do ano de 2004, andarem a ser executados trabalhos de construção civil referentes à reconstrução de uma moradia existente, construída em alvenaria de pedra, localizada junto à EN 2 , ao KM323+210, margem direita, no sitio de …………, freguesia ………………. concelho de ………, estando os trabalhos a ser executados peio Sr° Joaquim ………., encarregado da firma ConstruçõesLar, S……, com alvará de obras nº, sem alvará, tendo a sede em S……., concelho de S………., e o responsável Técnico sem resp. Técnico indicado, foi dada ordem de suspensão dos trabalhos e embargo, pelas 10 horas e quarenta minutos, do dia seis do mês de Outubro, do ano 2004 no local da obra, ao abrigo do nº6 do artº do Decc-Lei n°219/72 de 27-06, ao Sr Joaquim ……………….., residente em Castelo, concelho de ............, encontrando-se os trabalhos referentes ao auto na fase de demolição de paredes em alvenaria de pedra e reconstrução das mesmas era blocos de cimento, construção inicial de algum pilares e verificada construção de laje no interior em blocos de cimento sendo o proprietário da obra o Sr°António ……………, residente em ………, freguesia de ……………., concelho de ………, com a profissão de comerciante, pelo que, as obras contrariam o disposto na seguinte legislação: art° nº 147º da Lei 2037/49 de 19-08 e artº 11º do Dec°-Lei nº13/71 de 23-1, não possuindo ou apresentando no local da obra alguma licença Municipal ou autorização para execução dos referidos trabalhos, sendo o incumprimento cominado com o disposto no Decreto- Lei n° 219/72 de 27-06 Decreto-Lei nº 227/02 de 30-10tartº 4°; e Lei 2037/49 de Í9-08,artº 149º (Estatuto das EHNN). Serviram, corno testemunhas o Sr° Eng. José Dinis, residente em Guarda, freguesia de Guarda, concelho de Guarda, a prestar serviço na Direcção de Estradas de Castelo Branco ,
O Sr°,......„............»,„...........................,...,...............,„..,.,..,., residente
em,......,......,.....,„,....,..,„.............,.......„.......„.,,..,..,.,..,..freguesia.,,,,......................,,...„..,., concelho
O funcionário
Téc, Prof. de Conservação, Especialista.
(…)
4) - Ao autor foi expedida notificação contida em ofício de 13/10/2004, assinado por Director de Estradas, com o seguinte conteúdo (cfr. p.i. e proc. instr.)
EN 2. Km. 323+210 - M.Direita - …………. - freguesa …………. - …………
Assunto: Reconstrução de Edifício
Transgressor António ……………………….
Fica notificado da decisão que a seguir se transcreve, proferida nos auto de Embargo, auto de Noticia e auto de Transgressão datados de 06 de Outubro de 2004,
06CÍSÀO
Vistos os autos curnpre decidir,
1 - Conforme auto de Embarga, auto de Notícia e auto de Transgressão datado de 06 de Outubro de 2004, constataram os serviços desta Direcção dê Estradas durante o serviço do Fiscalização e Policiamento na EN 2, no dia 06 de Outubro de 2004, pelas 10h e 40m. estarem a ser executados trabalhos de construção civil referentes à Reconstrução de Edifício, sem qualquer licença para o efeito, localizado junto a EN 2 Km 323,210 - Margem Direita -Povoação de ………….., freguesia de ………, no concelho da …………...
2 - Foi nesse momento dada ordem de suspensão dos trabalhos ao encarregado da firma ……………. Lar Lda Sr Joaquim …………… e posteriormente identificado o dona da obra Sr. António ………………, residente em ………., 6100-894 ……………., encontrando-se os trabalhos referentes ao auto na fase de estrutura da Laje de Betão Armado do Tecto do.Rés..do: Chão. E Escadas em Betão Armado de_acesso ao piso 1 executadas.
3 - Foi o dono da obra informado por telemóvel pelos funcionários da Direcção de Estradas que as obras contrariam o disposto na legislação vigente, nomeadamente:
> art.°s 9º (Permissões em zonas com servidão “non aedificandi”) e 11° {Quando (em lugar a aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas) do Dec.-Lei 13/71 de 23 de Janeiro sendo o incumprimento punido com o disposto no Oec.-Le- 219Í72 de 27-06 art.º 1º actualizado pelo Dec.-Lei 235/82 de 19 de Junho
Em presença da transgressão citada, torna-se necessário a aplicação do art,0 147º (Embargo de trabalhos sem a devida autorização e demolição dos mesmos) da Lei 2037/49 de 19-08 (Estatuto das EENN) conjugada com o Dec.-Lei n,0 227/02 de 30-10 (criação do IEP e competências agregadas).
4 - Face sós elementos constantes do processo consideram-se provados os factos constantes do auto de Embargo, auto de Noticia e auto de Transgressão, e no respeito pela legislação atrás invocada não è de conceder tal autorização por transgredir o articulado legal. Assim;
5- Nestes termos, ponderados os elementos determinantes e nos termos do art.º 147.º da Lei 2037/49 as 19-08 conjugada com o Dec -Lei n º 227/02 de 30-10, fica intimado o dono da obra a proceder à demolição do ilegalmente reconstruído ou construído, no prazo de 60 dias, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, nos termos do art.0 348 do Código Penal.
5) - Ao autor havia sido emitido pela Câmara Municipal da………., em 07/10/2004, alvará de obras de conservação (n° 76/2004), "obras aprovadas por despacho de 07-10-2004 (...) com as seguintes características: Obras de conservação de um prédio que constam de substituição de elementos no telhado, janelas e porta."
— cfr. doc. n° 3 da p. i.;
6) - O autor, por intermédio da sua mandatária, por carta datada de 13/12/2004, expôs e requereu junto do réu o seguinte, juntando cópia de projecto e de requerimento de "Licença Administrativa" entrado na Câmara Municipal da …………
(cfr. proc. instr.):
Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do requerimento transcrito na sentença recorrida a fls. 324 e 325.
7) - A Câmara Municipal da ………… solicitou parecer ao réu quanto a esta última dita licença (cfr. proc. instr.);
8) - Informando-a o réu do seguinte, por ofício de 19/01/2005 (cfr. proc. instr.):
«a pretensão em causa se enquadra no disposto no n.° 1 do art.° 80.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 177/2001 de 4 de Junho, que estabelece o seguinte: "A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença ou autorização nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo 81º e salvo o disposto no artigo 113.º".
Conforme auto de Embargo, auto de Notícia e auto de Transgressão datados de 06 de Outubro de 2004, constataram os serviços de fiscalização desta Direcção de Estradas, estarem a ser executados trabalhos de construção civil referentes à Reconstrução de Edifício, sem qualquer licença para o efeito, localizado junto à EN 2 Km 353,210 - Margem Direita — Povoação de …………….., freguesia …………., no concelho da ………, tendo sido dada ordem de suspensão dos trabalhos e embargo pelas 10,00 horas e 40 minutos.
Mais tenho a informar V. Ex.a. que apesar do atrás exposto, que inviabilizaria a imediata continuidade do processo, as peças do projecto apresentado contrariam o disposto na alínea c) do art°. 5 Do Dec — Lei 13/94 de 15 de Janeiro, que estabelece uma zona de servidão "non aedificandi" de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada, não permitindo a sua aprovação, sem prejuízo da eventual aplicação subsidiária do art°. 3- do mesmo Dec — Lei 13/94 de 15-1, por estar aprovado o projecto de beneficiação da EN2, de que foi dado conhecimento a V. Ex.a em 16-12-2004, através do ofício N.° 2163, relativo ao assunto em apreço.»;
9) - E respondendo ao supra (em 6) aludido requerimento do autor como se segue, por ofício de 19/01/2005 (cfr. proc. instr.):
«a pretensão em causa se enquadra no disposto no n.° 1 do art.° 80.° do Decreto-Lei n. ° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 177/2001 de 4 de Junho, que estabelece o seguinte: "A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença ou autorização nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo 81.º e salvo o disposto no artigo 113.º".
Conforme auto de Embargo, auto de Notícia e auto de Transgressão datados de 06 de Outubro de 2004, constataram os serviços de fiscalização desta Direcção de Estradas, estarem a ser executados trabalhos de construção civil referentes à Reconstrução de Edifício, sem qualquer licença para o efeito, localizado junto à EN 2 Km 353,210 - Margem Direita — …………., freguesia de …………. no concelho da ……….., tendo sido dada ordem de suspensão dos trabalhos e embargo pelas 10,00 horas e 40 minutos.
Mais tenho a informar V. Ex.a. que apesar do atrás exposto, que inviabilizaria a imediata continuidade do processo, as peças do projecto apresentado contrariam o disposto na alínea c) do art°. 5º Do Dec — Lei 13/94 de 15 de Janeiro, que estabelece uma zona de servidão "non aedificandi" de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada, não permitindo a sua aprovação, sem prejuízo da eventual aplicação subsidiária do art°. 3Q do mesmo Dec — Lei 13/94 de 15-1, por estar aprovado o projecto de beneficiação da EN2, no lanço em apreço.»;
10) Por carta datada de 20/01/2005, o autor, por intermédio da sua mandatária, fez chegar ao réu carta, juntando cópias de certidão (com data de emissão em 20-01-2005) de teor da matriz de um prédio urbano (art.° 80°, sito em …………., Freguesia de …………, Concelho ……….., onde consta data de inscrição de 1937 e titulares de propriedade plena Júlio …………. - 5/6 - e Casimiro ……….. - 1/6 -, descrito como prédio em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com a superfície coberta de 30 M2) e de atestado subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia …………, Concelho da ………. (que "no uso de competência que lhe é conferida pelos termos alínea p), do n° 6, do artigo 34°, da Lei 5-A/2002/02, de 11 de Janeiro, atesta para os devidos e legais efeitos que o prédio urbano, sito em ………………, freguesia de ………., composto de casa de dois pisos, destinada a habitação, com superfície coberta de cento e setenta metros quadrados, a confrontar de norte com nascente, norte com José ………., sul com Joaquina ………..e poente com Rua ………., omisso na Conservatória do Registo Predial da ………., inscrito na matriz em nome dos justificantes maridos sob o artigo ………, foi construído antes de 1951") - cfr. proc. instr.:
«como complemento às informações existentes no referido projecto e já constantes no pedido de licença Camarária, vem por este meio juntar cópia certificada de certidão de teor matricial e de Atestado da Junta de Freguesia, as quais certificam da existência e inscrição na matriz da casa em apreço desde ano anterior a 1951 .
Deste modo, ainda, reitera o pedido de suspensão de 13.12.04 da decisão de demolição da obra ilegalmente reconstruída, tendo em conta o direitos e interesses legalmente adquiridos e protegidos do proprietário (DL 36382 de 07.08.1951, aqui exponente e do processo de legalização em curso.».;
11) Ao que o réu elaborou resposta ao autor, dando conta - cfr. proc. instr.:
«que os documentos agora apresentados e emitidos pela Junta de Freguesia e do Serviço de Finanças respectivamente, não conferem ao transgressor maior legitimidade para o trabalho executado sem licença, nem cobertura legal ao projecto apresentado a estes serviços e objecto de parecer negativo, endereçado à Câmara Municipal da ……….em 1 9.01 .2005 através do oficio n. ° 070.
Em 06 de Outubro de 2004 foi a obra em apreço embargada por não possuir a mesma qualquer licença ou autorização para o efeito, apesar dos trabalhos decorrerem com grande mobilização de meios técnicos e humanos.
A licença camarária que veio depois a ser obtida da Câmara Municipal e exibida a esta Direcção de Estradas, relativamente a obras de simples conservação, não pôde ser levada em consideração, por não se reportar minimamente aos trabalhos que estavam a ser executados, nem poder produzir nenhum efeito legal.
Posteriormente foi apresentado um projecto de Reconstrução de moradia que por força do Dec. Lei n.° 13/94 de 15 de Janeiro não poderá obter parecer positivo da E P, Estradas de Portugal, EP.E. por violar claramente o disposto na alínea c) do art°. 5° Do Dec - Lei 13/94 de 15 de Janeiro, que estabelece uma zona de servidão "non aedificandi" de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.»

O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se impugna a ordem de demolição, de 13.10.2004, do prédio onde o A., aqui Recorrente, iniciou obras que foram objecto de embargo, auto de notícia e transgressão e ordem de demolição, por parte do Recorrido.
Para tanto apreciou os vícios imputados ao acto recorrido, a saber:
- falta de fundamentação das razões que justificam a impossibilidade de obtenção por parte do A. de licença ou autorização para obras de reconstrução da casa em questão;
- falta de fundamentação da não concessão ao A, do prazo previsto no art. 147º da Lei nº 2037/48 de 19/8;
- negação do direito adquirido e legalmente protegido do A. em reconstruir a referida casa.
O Recorrente vem imputar à sentença recorrida os vícios de nulidade por manifesta ilegalidade e insuficiente por violação do art. 60º do DL. nº 555/99 de 16/12 e porque deixa, ao concluir daquele modo e tirar daí as respectivas consequências, de pronunciar-se sobre o direito legalmente adquirido e protegido de reconstrução tendo em conta, precisamente, o art. 60º do DL. nº 555/99, bem como o princípio da adequação, da proporcionalidade, da salvaguarda do existente e da não rectroatividade das leis.

Vejamos.
1 – Da nulidade da sentença
As nulidades de sentença são apenas as indicadas no art. 668, nº 1, alíneas a) a e) do CPC.
Assim, a eventual violação do art. 60º do DL. nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL. nº 177/2001, de 4/6 (RJUE), não consubstancia qualquer uma das referidas nulidades de sentença, mas, quanto muito (a verificar-se) erro de julgamento.
Quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, apenas ocorre quando o juiz não dá cumprimento ao estabelecido no art. 660º, nº 2 do mesmo diploma, nos termos do qual deve resolver todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, como já se disse a sentença recorrida conheceu da invocada falta de fundamentação do acto impugnado, afastando tal vício, referindo, por um lado, que resulta claro que o A. se opôs contenciosamente à decisão consubstanciada no acto administrativo, “revelando a forma como o fez perfeito alcance de compreensão”.
Por outro lado refere que a ordem de demolição proferida, “preveniu e esclareceu que não poderia a obre ser aprovada, invocando o respeito pela indicada legislação (donde, sequer teria sentido conceder qualquer prazo para a obtenção de autorização ou licenciamento camarário”.
Assim, a sentença recorrida apreciou a invocada falta de fundamentação do acto, emitindo, igualmente pronúncia sobre a invocada falta de fundamentação da não concessão de prazo ao abrigo do art. 147º da Lei nº 2037/48.


E, igualmente, referiu a sentença recorrida que atentas as características da localização do prédio do Recorrente e a execução das obras pretendidas realizar pelo mesmo, não se trata de uma simples obra de reposição da coisa, de reconstrução sem substancial alteração da mesma, como defende o A., mas sim de obras que pela sua natureza estão em desconformidade com as normas legais aplicáveis.
Assim, refere que: “(…) face à servidão non aedificandi onde se localiza, e nos termos do indicado acervo de regime legal em vigor, a única solução vinculada é a de não permissão, sujeitando o dono da obra à reposição do estada das coisas.
E não há aqui qualquer ilegítima compreensão [compressão] de direitos.
Mais se dizendo que não tem o aqui Recorrente razão em invocar a existência de construção antes da constituição da servidão, habilitando-o a ela não estar onerado, considerando que o A. não pode beneficiar do princípio da protecção do existente, em matéria de obras de edificação, previsto no art. 60º do DL. nº 555/99.
Assim, diz-se na sentença: “Mesmo sem ser claro que em r fácticos possa invocar para sua titularidade a anterior existência de edificado (…), essa é circunstância completamente inóquo para o julgamento.
A servidão, encargo imposto sobre um prédio, onera os imóveis tal qual estejam, o seu futuro destino (sem efeitos retroactivos e, sem que a servidão e seus fins apenas se resuma e periguem por referência à implantação de nova edificação).
Citando o Ac do STA de 29.11.2005, proc. 01413/04, no qual se refere que, de acordo com o disposto no art. 9º, nº 2 do DL. nº 13/71, de 23/1, apenas as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza, é que não necessitam de aprovação, autorização ou licença, sendo que aquelas, como a aqui em causa (obras de ampliação, ou modificação de edifícios já existentes), podem ser realizadas, mediante a devida autorização pelas entidades competentes (art. 9º, nº 1).
Daí que a proibição de “edificar” em zona “non aedificandi” abrange não só as obras de construção propriamente ditas, entendidas estas, como “obras de criação de novas edificações” como ainda a “reconstrução ampliação ou alteração de um imóvel” obras essas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa (cfr. ainda artº 2º do DL 555/99).
Significa isto, que a sentença recorrida apreciou todas as questões submetidas pelo A. à sua apreciação, não estando sujeita às alegações do mesmo no tocante à indagação das regras de direito (cfr. art. 664º do CPC), não enfermando da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, cuja arguição improcede.

2 – Do erro de julgamento
Alega o Recorrente que, ao contrário do que entenderam a sentença recorrida e do acto administrativo impugnado, a legalização daquelas obras nos termos da lei em vigor e mais propriamente dos arts. 2º, 4º nº 2, 9º nº 6 e 60º por remissão do art. 67º do DL. nº 555/99 de 16 de Dezembro, art. 147º da Lei nº 2037/49, DL. nº 38382 de 07.08.1951, art. 12º CC, art. 18º, nº 3 e 268º, nº 3 da CRP, é possível, sendo por via dos mesmos ilegais quer a intimação à demolição e a não concessão de prazo de legalização ao autor quer a sentença aqui recorrida.

Vejamos.
O art. 147º da Lei 2037/49 prevê o seguinte:
Os directores de estradas, …, não consentirão que se executem nas proximidades das estradas nacionais edificações, construções, …, ou que se pratiquem quaisquer outros actos para os quais seja exigida autorização, nos termos deste estatuto, sem que os inferiores interessados se encontrem munidos do respectivo diploma de licença ou participação devidamente autorizada, (…).
§ único A execução de quaisquer das mencionadas obras ou actos sem a devida autorização será motivo de embargo. Neste caso, se o interessado não promover a obtenção da necessária autorização no prazo que para esse fim lhe for fixado pela direcção de estradas, ou se, nos termos deste estatuto não for de conceder tal autorização, serão os trabalhos executados mandados demolir, mediante intimação da mesma direcção de estradas.
O Recorrente alega que a obra que pretendia efectuar era legalizável, face ao que dispõe o art. 60º do DL. nº 555/99.
Prevê-se neste normativo (na versão original aqui aplicável) o seguinte:
1 – As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
2 – A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 – (…)”.
Em nosso entender no caso presente, e face aos factos dados como provados, não pode deixar de considerar-se verificada a excepção do nº 2 do art. 60º, já que
a obra de reconstrução originava desconformidade com as normas em vigor.
De facto, a obra de reconstrução estava a ser executada a uma distância de 2,5m da estrada e numa zona de visibilidade da EN2 ao Km 323+210, margem direita, na localidade …………, concelho da ............, sendo certo que para as Estradas complementares encontram-se estabelecidas zonas de servidão non aedificandi de 20m, para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5m da zona da estrada (cfr. art. 5º, al. c) do DL nº 13/94, de 15/1).
Atendendo à localização do imóvel em zona de servidão non aedificandi o projecto de obras de reconstrução tinha de ter sido sujeito a licenciamento e a parecer vinculativo do Recorrido sobre a viabilidade do projecto de reconstrução (cfr. arts. 2º, al. c), 4º, nº 2, al. d), 18º e 19º, nº 1 do DL. nº 555/99 e art. 9º, nº 1 do DL. nº 13/94).
Tal parecer foi solicitado pela Câmara Municipal da ............, tendo a Direcção de Estradas de Castelo Branco emitido o seu Parecer negativo (cfr. pontos 7 e 8 do probatório).
Assim, a ser concedida licença e o respectivo alvará para as obras de reconstrução, seriam ambos nulos (cfr. arts. 68º, al. c) do RJUE e 11º do DL. nº 13/94).
No entanto, tal licença não foi concedida, sendo certo que o projecto aqui em causa em nada corresponde ao alvará para obras de conservação indicado em 5 do probatório, conforme claramente se vê dos documentos de fls. 91 a 123 dos autos.
Verificando-se, assim, a impossibilidade de legalização das obras de reconstrução pretendidas pelo Recorrente, o acto impugnado respeita o disposto no art. 147º, § único da Lei nº 2037/48, não havendo que conceder o prazo estabelecido neste preceito face a tal impossibilidade, já que a concessão apenas se justificará caso se possa obter a autorização.
Sendo esta a única solução vinculada, face aos preceitos citados, não pode falar-se em ilegal compressão do direito de propriedade, já que este não confere ao proprietário um direito de construção absoluto, estando limitado pelas leis em vigor à data em que pretende exercer-se e sujeito aos condicionalismos nelas previstos.
Assim, sobre a invocada “protecção do existente”, tem de ter-se em conta que o pedido de licenciamento exigido no caso, estava sujeito à lei em vigor à data em que foi efectuado, tendo os actos administrativos que sobre o mesmo recaíssem de respeitar o preceituado no RJUE (preceitos citados), na Lei 2037/48 e no DL. nº 13/94, face ao princípio tempus regit actum.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se integralmente.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 10 de Maio de 2012
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Carlos Araújo