Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00831/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | IVA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. Sendo o IVA um imposto que incide sobre cada transmissão ou prestação de serviços e que tem, assim, por base um facto isolado e instantâneo, há que considerá-lo como um imposto de obrigação única, e não um imposto periódico, não obstante o seu apuramento e pagamento assumirem certa regularidade e periodicidade. 2. Pelo que, antes da alteração introduzida no artigo 45º nº 4 da Lei Geral Tributária pela Lei nº 32-B/2002, de 30-12, a contagem do prazo de caducidade de liquidação desse imposto tinha de ser feita a partir da ocorrência dos factos tributários, de harmonia com o preceituado no art. 33º nº 1 do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação que Nascimento ..., Lda deduziu contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 1996 e juros compensatórios relativos ao 1º trimestre desse ano. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A colecta impugnada diz respeito a IVA do exercício de 1996; B. A matéria tributável sobre que incidiu foi encontrada pela Inspecção Tributária por aplicação dos métodos indiciários/indirectos; C. Na medida em que a contabilidade da impugnante não foi merecedora de crédito, atentos os vícios ou irregularidades detectados; D. Conforme consta do doc. de fls. 5, a notificação enviada à impugnante diz respeito a uma liquidação de IVA referente ao período de 1996, no valor de Esc. 959.550$00; E. Em momento algum foram processadas liquidações periódicas como parece fazer crer a impugnante na sua petição inicial; F. No caso dos autos, o facto gerador do imposto tem de ser considerado como uma realidade unitária na perspectiva da sua aptidão para fazer nascer a dívida fiscal; G. Logo, em 10/04/2001, não se encontravam, ainda, verificados os condicionalismos para se poder justificar a caducidade do direito à liquidação do imposto impugnado; H. Quer a liquidação como, também, a respectiva notificação, uma e outra foram processadas dentro dos prazos prescritos na lei, evitando-se, deste modo, a invocada caducidade da mesma; I. Com a douta sentença, foi violado o disposto no art. 33º do CPT, por inverificação dos seus pressupostos. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida por outra em que se julgue improcedente e por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- À impugnante foi liquidado Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao ano de 1996 no montante de Esc. 959.550$00 (liquidação nº 01056123) e juros compensatórios relativos ao 1º trimestre do mesmo ano no montante de Esc. 155.704$00 (liquidação nº 01056119). 2)- A impugnante foi notificada das liquidações em 10-04-2001. 3)- O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 30-06-2001. 4)- A impugnação foi deduzida em 11-07-2001. * * * A sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios no pressuposto de que tanto a liquidação do imposto como a dos juros compensatórios se reportava ao 1º trimestre de 1996 e de que, por isso, teria já decorrido o prazo de caducidade de cinco anos quando foi efectuada a sua notificação à impugnante, dado que o termo inicial desse prazo extintivo do direito da Fazenda Pública à liquidação se fixa com referência à data do surgimento do facto tributário e não ao fim do ano da sua ocorrência. A recorrente FP imputa à sentença recorrida erro de julgamento por violação do disposto no artigo 33ºdo CPT, na medida em que o valor correspondente à liquidação do IVA teria sido encontrado de forma anual e não trimestral, já que decorrente de determinação da matéria tributável por aplicação de métodos indiciários, e «sendo a liquidação anual o momento da verificação da obrigação tributária só acontece depois do mesmo se ter verificado, o qual ocorre aquando da liquidação do imposto pela AF e depois de devidamente notificada ao sujeito passivo» (cfr. art. 10º da alegação), motivo por que teria sido acautelado o prazo de cinco anos previsto no art. 88º do CIVA e no art. 33º do CPT. A questão suscitada reporta-se, assim, à forma de contagem do prazo de caducidade da liquidação do IVA, adiantando-se, desde já, que acompanhamos inteiramente a doutrina acolhida pela sentença recorrida, que traduz a mais recente e pacífica jurisprudência sobre a matéria (cfr. Acórdãos do STA/Pleno, de 7/05/03, no processo de oposição de acórdãos nº 26806; de 8/06/98, no Proc. nº 21116; de 17/04/02, no Proc. nº 65/02; de 20/03/02, no Proc. nº 26806; de 24/09/03, no Proc. nº 809/03; e de 1/10/03, no Proc. nº 890/03; Vide, ainda, o Ac. deste TCA de 18/06/02, no Proc. nº 6538/02, lavrado pela mesma relatora) e que não se vislumbramos razões para abandonar até porque já a professámos no acórdão de 18/06/02, no Proc. nº 6538/02. Com efeito, segundo o artigo 88º do CIVA na redacção aplicável ao caso (isto é, na redacção anterior ao DL nº 472/99, de 8-11, «Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade» (nº 1) e «Até final do período referido no número anterior, as rectificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos» (nº 2). Porém, o art. 11º do DL nº 154/91, de 23-04 (que aprovou o CPT) revogou toda a legislação anterior contrária ao código que aprovou, salvo as excepções que refere, preconizando no seu art. 4º que «os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e imposto sobre sucessões e doações após a introdução no respectivo código das normas necessárias de adaptação». Daí que a norma reguladora do regime da caducidade de uma liquidação de IVA efectuada após a entrada em vigor do CPT, como é a dos autos, seja a prevista no art. 33º nº 1 do CPT, segundo o qual “o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu” (redacção dada pelo Dec. Lei nº 47/95, de 10-03) Ora, porque o IVA incide sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas a título oneroso e ao qual estão sujeitas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam com carácter de habitualidade e de um modo independente, designadamente, actividades de comércio ou prestação de serviços (arts. 1º e 2º do CIVA), ou seja, um imposto que incide sobre cada transmissão ou prestação de serviços, tendo, assim, por base um facto isolado e instantâneo, há que considerá-lo como um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) não obstante o seu apuramento e pagamento assumirem certa regularidade e periodicidade (É esta também a convincente opinião de Jorge de Sousa, expressa na anotação 2ª ao artigo 175º do CPPT, 3ª edição, pág. 891 a 893 e RGIT, 2001, anotação 4ª ao art. 33º). Por outro lado, esta orientação não é posta em causa, para a situação concreta dos presentes autos (em que está em causa IVA do ano de 1996), pela recente alteração ao art. 45º nº 4 da LGT, por força da Lei nº 32-B/2002, de 30-12 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2003), uma vez que tal alteração legislativa apenas vigora para o futuro, conforme desenvolvidamente é explicado no Acórdão do STA/Pleno, de 7/05/03, no Proc. nº 26.806. Com efeito, da leitura do art. 45º nº 4 da LGT «não resulta se, no espírito do legislador, com a indicada excepção no IVA pretendia submeter este ao regime dos impostos periódicos, caso em que a excepção respeitaria à primeira parte do preceito, ou se pretendia submeter o mesmo IVA ao regime dos impostos de obrigação única, caso em que a excepção respeitaria à segunda parte do preceito normativo reformulado. É que o legislador, sem querer, integrar o IVA numa ou noutra qualificação doutrinal pretendeu, apenas, que o prazo de caducidade deste imposto se iniciasse a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Entende-se, por isso, que a indicada alteração normativa tem carácter inovador sendo, por isso, de aplicação apenas para o futuro. E assim sendo deve entender-se que até à data da entrada em vigor da mencionada alteração legislativa (31-12-2002) o prazo de caducidade do IVA era o que melhor se adequava à classificação doutrinal do IVA como imposto de obrigação única.» (citado acórdão do STA). Em suma, sendo o IVA um imposto de obrigação única, a contagem do respectivo prazo de caducidade terá de ser feita a partir da ocorrência dos factos tributários, de harmonia com o preceituado no art. 33º nº 1 do CPT. Daí que, caso a liquidação do IVA impugnado se reporte, como refere a sentença recorrida, ao 1º trimestre do ano de 1996, já ocorrera a caducidade do direito à liquidação quando foi efectuada a notificação da impugnante. Todavia, nada nos autos indicia que a liquidação relativa ao imposto se reporte a esse trimestre, pois que apesar de o impugnante o afirmar, nenhuma prova foi produzida nesse sentido (nem sequer através de informações oficiais) pese embora a nota de liquidação documentada a fls. 5 apenas indicar genericamente que se ele se reporta ao ano de 1996. Ora, questionado a recorrente esse facto, alegando que a liquidação adicional do IVA relativo ao ano de 1996 foi apurado após a determinação da matéria tributável por aplicação de métodos presuntivos, importa indagar se o imposto assim apurado adicionalmente pela AF foi repartido pelos quatro trimestres desse ano e se o montante de IVA impugnado se refere efectivamente ao 1º trimestre. A insuficiência na averiguação desse elemento probatório, de que sofre a sentença, impede este Tribunal de apreciar o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, e conduz à anulação oficiosa desta, com a necessária remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para os efeitos supra referidos, assim se concedendo provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 |