Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01356/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/12/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1.O Tribunal Central Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer de recurso com exclusivo fundamento em matéria de direito, sendo competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do STA. (Cfr. o disposto nos arts. 32º n.º 1 al. b) e 41º n.º 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º n.º 1 do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: B..., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença que apreciou e julgou a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, no montante de 81.702.575$00, e contra a liquidação de coima no montante de 10.050.000$00, ambas efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Os tributos exigidos à ora recorrente não consubstanciam “taxas devidas nos termos da lei”, conforme foi invocado na presente impugnação judicial, pelo que a falta do respectivo pagamento nunca poderia determinar a caducidade do licenciamento em causa e a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (v. arts. 21°/2 e 23°do RLOP; cfr. art. 297°/e) do CPC) - cfr. texto nºs 1 e 2; 2. Os direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da recorrente (v. arts. 20° e 268°/4 da CRP) nunca poderiam ser postos em causa pela aplicação do disposto nos arts. 21° e 23° do DL 445/91, de 20 de .Novembro, pois a p.i. que deu origem ao presente processo foi apresentada tempestivamente (v. art. 123° do CPT) - cfr. texto nºs 3 e 4; 3. Os arts. 21 ° e 23° do DL 445/91, de 20 de Novembro, na interpretação normativa que lhes foi dada pela douta sentença em análise, sempre seriam inconstitucionais, pelo que a sentença em análise violou frontalmente os arts. 20° e 204° da CRP (cfr. art. 4°/3 do ETAF) - cfr. texto nºs 3 e 4; 4. O Tribunal Tributário de 1 ° Instância de Lisboa é competente para apreciar da impugnação da coima sub judice, por força do disposto no art. 213°/1 do CPT - cfr. texto nºs 5 e 6; 5. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a coima aplicada à impugnada encontra-se prescrita, pois desde a data da decisão condenatória 1996.04.02 - decorreram mais de três anos (v. arts. 29°/1/a) e 2 e 17°/1 do DL 433/82, de 27 de Outubro) - cfr. texto nºs 6 e 7; 6. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20°, 204° e 268°/4 da CRP, nos arts. 21° e 23° do RLOP, no art. 213°/1 do CPT e nos arts. 17° e 29° do DL 433/82, de 27 de Outubro. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado por entender, em suma, que a decisão recorrida não merece censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Não existindo disputa acerca da matéria de facto fixada no tribunal recorrido nem necessidade de a alterar, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º nº 6 e 749º do CPC. * * * A presente impugnação foi deduzida contra a liquidação de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas e contra a liquidação de um coima, ambas efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa por referência a um processo camarário de licenciamento de projecto de alteração de construção, tendo-se decidido na sentença recorrida o seguinte: - julgar o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação no que respeita à liquidação da coima, julgando competente para o efeito os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa; - julgar extinta a instância, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, no que respeita à impugnação da taxa liquidada. Neste recurso, a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões de facto, limitando-se a invocar que, ao contrário do decidido, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa é competente para apreciar a impugnação da coima por força do disposto no art. 213°/1 do CPT e que julgar extinta a instância no que tange à impugnação da taxa liquidada se violou o disposto nos artigos 21° nº 2 e 23°do RLOP, 297°/e) do CPC), e 20° e 204° da CRP. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação do regime jurídico do ónus de prova dos pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários e do regime da dúvida fundada previsto no art. 121º do CPT. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 32º nº 1 al. b) e 41º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, impõe-se declarar este Tribunal Central Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Lisboa, 12/04/2005 Dulce Neto (Relator) Lucas Martins Eugénio Sequeira |