Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:743/19.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL. ASILO.
TRANSFERÊNCIA PARA ITÁLIA.
DEFICIT INSTRUTÓRIO.
Sumário:Tendo o Recorrente residido durante cerca de um ano em Itália e não tendo alegado no procedimento de protecção internacional instaurado posteriormente no SEF que sofreu naquele país maus tratos, ou foi alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ou foi vítima de qualquer situação de ofensa aos seus direitos, há que concluir que a decisão do SEF que o transfere para Itália não sofre de deficit instrutório para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


M…. S…, que diz ser nacional da Guiné-Bissau e aí nascido a 03/01/1997, vem intentar recurso da sentença proferida a 06/06/2019, que declarou improcedente o pedido de impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 29 de Março de 2019, através da qual se declarou a inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente e se determinou ainda a sua transferência para a Itália por se ter entendido ser este o Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:

I. A entidade demandada encontrava-se por força da Lei, obrigada, antes de ter tomado a decisão impugnada, a instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo em Itália e as condições de acolhimento e de proteção internacional naquele Pais;

II. “ (…) O ónus de alegação e prova do requerente quanto às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália deve ser atenuado e essa mesma realidade deve ser apurada pela administração e, depois, pelo Tribunal” (cfr Acordao do TCAS de 06.06.2019).

III. Na presente situação, resultou provado que o autor em 18 de fevereiro do corrente ano de 2019 formulou pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, no decurso a instrução do procedimento, o SEF constatou a existência em Eurodac de um HIT positivo, inserido em Itália a 20 de abril de 2018, tendo efetuado em 14 de março um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas e em 26 de fevereiro de 2019, o autor prestou declarações no SEF. Nesse mesmo dia foi elaborado pelo SEF um documento denominado “relatório” do qual resulta ter sido comunicado ao autor nesse mesmo dia;
IV. As autoridades Italianas não se pronunciaram no prazo de duas semanas sobre o pedido de retoma a cargo e em 29 de março foi proferida decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do autor para Itália.

V. Esta decisão não só não foi precedida de audiência prévia do autor, como a mesma nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse estado membro, não se mostrando em consequência possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco atual direto ou indireto, de o autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acessão dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.

VI. A douta sentença recorrida, não podia ter ignorado, toda a informação que tem vindo a público, veiculada pela comunicação social nacional e internacional sobre a situação da grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanecia dos requerentes de proteção internacional nesse Pais;

VII. Estamos sem sobra de dúvidas perante factos notórios que não poderiam ter sido ignorados pela entidade demandada, nem pelo próprio Tribunal, que, faz uma aplicação cega do disposto no artigo 3º, nº 2 do Regulamento e Dublin, violando desta forma, entre outras disposições o artigo 33º, nº 8 da CRP, assim como artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado com a consequente revogação da douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça”.



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O Recorrido, apesar de notificado, não apresentou contra-alegações.


A Digníssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que concluiu pela improcedência do recurso.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

No entanto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas na primeira instância – artigos 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Não pode, por isso, conhecer-se da questão relativa à alegada violação do direito de audiência prévia, a qual não foi suscitada na P.I., nem foi objecto de conhecimento na sentença recorrida.



Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por alegadamente ter ignorado a existência, por parte do Estado italiano, de “deficiências sistémicas ao nível das medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional”.


O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de um processo urgente.


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Fundamentação
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

A) M….. S….. nascido em 03/01/1997 é nacional da Guiné-Bissau– cfr. fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) A 18/02/2019 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 12 e 16 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) A 20/04/2018, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 2 a 4 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) A 24/01/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do ao abrigo do Artigo 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 31, 32, 33, 34, 35, 36 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em A), o Autor, em 26/02/2019, prestou declarações das quais se extrai, designadamente, o seguinte:
(…) VI. Registos Eurodac
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:
País/Referência: Data: Duração da estada:
IT2PA0….L 18/01/2018 Estive cerca de um ano.
IT1AG0…U3
(…) Qual o percurso efectuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Sai da Guiné-Bissau e viajei para o Senegal, depois para o Mali, para o Burkina Faso, para o Níger e por fim cheguei à Líbia. Estive na Líbia cerca de 8 meses. No dia 18 de Janeiro de 2018 entrei em Itália. Estive cerca de um ano. Sai de Itália, creio que era dia 13 de Fevereiro, com destino a Portugal. Viajei de carro até França e depois fui de autocarro para Espanha e depois para Portugal. Cheguei a Lisboa no dia 17 de Fevereiro de 2019.
(…) VIII. Pedidos de Protecção internacional anteriores
Alguma vez pediu protecção Internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
Sim.
Itália.
O seu pedido encontra-se em análise?
Desconhece.
O seu pedido foi recusado?
Desconhece.
Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem?
Não.
Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro?
Não.
(…) X – Porque motivo solicita protecção internacional?
Eu namorava com uma rapariga católica e queria casar com ela. Como sou muçulmano este casamento não era bem visto pelas duas famílias. Quando íamos nos casar a minha namorada morreu envenenada. Não conseguimos provar quem tinha sido o culpado, se a madrasta dela ou se foi a minha família. Pensei que se tivesse sido a minha família isso significava que não gostavam de mim. Assim decidir sair da Guiné-Bissau. (…)
Relatório
De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, concluiu-se que o mesmo:
Apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia Itália (REGULAMENTO (EU) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO DE 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 18.º, n.º 1)
Perante a presente informação, tem algo mais a declarar?
Não quero regressar a Itália. Vim para Portugal porque quero ficar aqui. Português é a minha língua que eu falo.
Mais declaro, dado o meu conhecimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado-Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º, do Regulamento de Dublin. ”
- cfr. fls. 22 a 29 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 29/03/2019, o SEF comunicou à Itália que, em face de ausência de resposta, em duas semanas, de acordo com o Artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento Dublin III, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do Autor – cfr. fls. 37 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) Em 29/03/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.º 05…/GAR/2019, da qual se extrai o seguinte:
Dos motivos invocados no pedido de transferência
Aos 14/03/2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, ao abrigo do artigo 18, n.º 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
Consultado o sistema EURODAC, foi detectado um Hit positivo com o “Case ID IT…………….”, inserido pela Itália.
Aos 29-03-2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido.
As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do praz estabelecido no art.º 25 n.º 1, do Regulamento (EU) 604/2013 do mesmo Regulamento, por isso de acordo com o artigo 25 n.º2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.
Pelo exposto, propõe-se que Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho.”
- cfr. fls. 41 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 29/03/2019, foi proferida pela Directora Nacional Adjunta do SEF, no âmbito do processo n.º 411.19PT, a qual se transcreve no mais relevante:

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e no nº2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, com base na informação n.º 5…/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M… S…., nacional da Guiné-Bissau, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.”
- cfr. fls. 42 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

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O Direito

O Regulamento (UE) n.º 604/2013 estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
Estatui o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que:
2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”.

No caso, o SEF concluiu que a competência para decisão do pedido de protecção internacional é do Estado italiano, por o Recorrente aí ter apresentado esse pedido em primeiro lugar, pelo que foi determinada a transferência do Recorrente para a Itália.

Verifica-se que, conforme alega o Recorrente, no procedimento concretamente observado o SEF nada refere quanto à existência ou não de motivos válidos indiciadores de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo a observar pelo Estado italiano e quanto às condições de acolhimento dos requerentes aí existentes, a fim de ponderar se existe risco para o ora Recorrente de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O TJUE, no processo C-163/17 (ponto 78), acessível no sítio curia.europa.eu, dá conta que a jurisprudência desse Tribunal tem entendido de forma “constante que as disposições do Regulamento Dublim III devem ser interpretadas e aplicadas respeitando os direitos fundamentais garantidos pela Carta, nomeadamente pelo seu artigo 4.°, que proíbe, sem nenhuma possibilidade de derrogação, os tratos desumanos ou degradantes sob todas as suas formas, e que reveste, assim, uma importância fundamental e de caráter geral e absoluto, uma vez que está estreitamente ligada ao respeito da dignidade do ser humano, referida no artigo 1.° da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 85 e 86, e de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C-578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.os 59, 69 e 93).”

Refere-se ainda no mesmo acórdão que:
-“ o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.° e 4.° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 77 e 87).
- o princípio da confiança mútua impõe a cada um dos Estados-Membros, “designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 78, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 36];”
- no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, (…), deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)] e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.os 78 a 80).”;
- a existirem grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, que demonstrem “um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem, em caso de transferência para esse Estado-Membro, tratados de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/ 10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.° 81)” (…) “incumbe aos Estados-Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na aceção do Regulamento Dublim II, que antecedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente correrá um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.° 106)”;
- “a transferência de um requerente para esse Estado-Membro está excluída em todas as situações em que existam motivos sérios e comprovados para crer que o requerente correrá tal risco por ocasião da sua transferência ou na sequência desta”;
- “quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 89)”;
- tais falhas “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069..., § 254)”;
- esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069..., §§ 252 a 263)”;
- “como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.

Em aplicação de tais critérios, decidiu o TJUE no referido acórdão que o caráter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, não constitui motivo para entender que os requerentes de protecção internacional que sejam transferidos para a Itália, ficarão em situação de privação material extrema.
Decidiu ainda o TJUE nesse acórdão que “a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta.”.
Tal doutrina foi ainda seguida nos seguintes acórdãos proferidos pelo TJUE: processos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17 e acórdãos C-213/17, C-578/16.

Provam os autos que, no presente caso, o Recorrido, que diz ser nacional da Guiné-Bissau e atravessado diversos países africanos até chegar à Líbia, donde partiu para a Itália, onde chegou em Janeiro de 2018, permaneceu neste último país cerca de um ano. Saiu da Itália em Fevereiro de 2019, tendo chegado a Portugal ainda nesse mês.
Para além dos problemas familiares que diz ter tido no seu país de origem ao tentar casar com uma rapariga que professava a religião católica, declarou que quer ficar em Portugal porque o português é a língua que fala.
Não referiu que, durante o período de um ano em que permaneceu em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não se vê que, por força das declarações prestadas pelo Recorrente, o Recorrido tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que tivesse que averiguar factos que se revelassem adequados e necessários à tomada da decisão.
Na douta P.I que deu lugar ao presente processo também não se relata qualquer facto concreto indiciador de que o sistema de protecção internacional implementado pela Itália sofra falhas sistémicas ou generalizadas de tal forma graves que, de acordo com a supra referida jurisprudência do TJUE, impusesse ao Recorrido instruir o processo administrativo com elementos sobre o sistema italiano de protecção internacional, de forma a averiguar se, face ao art.º 4.º da Carta, o Recorrente, ao ser transferido para a Itália, ficaria colocado em situação particularmente grave de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou o colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.

Repare-se que, perante a citada jurisprudência do TJUE, a existência de situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante, não coloca em causa a transferência do requerente de pedido de protecção internacional para o Estado-Membro competente para decidir o pedido.

Entende-se, por isso, que não fica demonstrado o invocado deficit instrutório.

E, sendo assim, o A., ora Recorrente, deve ser transferido para a Itália por este ser o país que tem competência para decidir o seu pedido, conforme previsto no n.º 2 do art.º 37.º da Lei de Asilo.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar a improcedência do recurso.

Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.


Lisboa, 26 de Setembro de 2019

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Jorge Pelicano

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Paulo Gouveia

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Catarina Jarmela