Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06436/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/08/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PROFESSORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTEGRAÇÃO NA CARREIRA TÉCNICO – PROFISSIONAL – ARTIGOS 3º, 4º E 6º DO DECRETO – LEI Nº 210/97, DE 13 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO – LEI Nº 66/2000, DE 26 DE ABRIL.
Sumário:I – O objectivo do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, é do complementar a formação dos professores com habilitação suficiente, como é o caso do Autor, através de licenciatura, tendo em vista a obtenção de habilitação profissional.

II - Não tendo adquirido, até ao ano lectivo de 2003-2004, habilitação profissional nos termos do artigo 4º. do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, não podia o Autor deixar de ser integrado, nos termos do artigo 6º. Nº.s 1, 4 e 5, do mesmo diploma, na sua redacção actual, no quadro único do pessoal do Ministério da Educação, na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico-profissional especialista.

III - As alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril ao Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, não suprimiram o prazo limite para a conclusão dos cursos de complemento das habilitações necessárias para a integração na carreira docente, nem a condição de obtenção destas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O Ministério da Educação inconformado com a sentença do TAF de Leiria, de 7 de Março de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada pelo A., A... , e consequentemente anulou o despacho nº 19663/2003, de 27 de Agosto de 2004, do Secretário Geral do Ministério da Educação, bem como condenou o Ministério da Educação a integrar o Autor em lugar do quadro da Escola Secundária D. Inês de Castro de Alcobaça, onde deverá retomar serviço com atribuição de componente lectiva, logo que possível, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

1.ª O objectivo do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, é do complementar a formação dos professores com habilitação suficiente, como é o caso do Autor, através de licenciatura, tendo em vista a obtenção de habilitação profissional.

2.ª Não tendo adquirido, até ao ano lectivo de 2003-2004, habilitação profissional nos termos do artigo 4º. do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, não podia o Autor deixar de ser integrado, nos termos do artigo 6º. Nº.s 1, 4 e 5, do mesmo diploma, na sua redacção actual, no quadro único do pessoal do Ministério da Educação, na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico-profissional especialista.

3.ª As alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril ao Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agoso, não suprimiram o prazo limite para a conclusão dos cursos de complemento das habilitações necessárias para a integração na carreira docente, nem a condição de obtenção destas, facto que se encontra bem exposto no preambulo da Portaria nº. 91/2002, de 30 de Janeiro.

4.ª O despacho do Réu – acto estritamente vinculado – não padece, pois, de vicio de forma ou de fundo, não ofendendo legitimas expectativas do Autor, nem lhe provocando danos materiais ou morais, uma vez que a definição da sua situação jurídica pelo acto impugnado era a consequência legal, necessária e previsível da não satisfação da condição a que estava sujeito: a aquisição de requisitos habilitacionais dentro de determinado prazo.
5.ª Assim sendo, a douta sentença ora recorrida enferma de vicio de violação de lei, ao fazer, no caso dos autos, e salvo o devido respeito, errada interpretação dos preceitos legais constantes do Decreto – Lei nº. 210/97, de 13 de Agosto, designadamente dos respectivos artigos 3º., 4º. E 6º.”
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O ora Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada pelo A., A... , e consequentemente anulou o despacho nº 19663/2003, de 27 de Agosto de 2004, do Secretário Geral do Ministério da Educação, bem como condenou o Ministério da Educação a integrar o Autor em lugar do quadro da Escola Secundária D. Inês de Castro de Alcobaça, onde deverá retomar serviço com atribuição de componente lectiva.

No essencial, a sentença recorrida sustenta que a redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000, de 26 de Abril, deixou de exigir que os docentes na situação do A. adquirissem a habilitação profissional dentro de determinado prazo, ou ainda que concluíssem a licenciatura até ao ano lectivo de 2002/2003, como obrigava o nº 2 do artigo 3º ( na redacção primitiva do Decreto – Lei nº 210/97, de 13 de Agosto), posteriormente eliminado, segundo o qual, “ a manutenção do lugar de nomeação provisória dos docentes inscritos num curso de licenciatura fica condicionada à obrigação de comprovarem o aproveitamento em pelo menos metade das disciplinas em que estiverem matriculados no respectivo ano lectivo, sem prejuizo de a conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003”.
Discorda de tal entendimento o Recorrente ao alegar, em síntese, que a sentença em crise viola o Decreto – Lei nº 210/97, de 13 de Agosto, designadamente os seus artigos 3º, 4º e 6º porquanto não tendo o ora Recorrido adquirido até ao ano lectivo de 2003-2004, habilitação profissional, nos termos do artigo 4º do referido Decreto – Lei, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 66/2000, de 26 de Abril, não podia deixar de ser integrado no quadro único do pessoal do Ministério da Educação, na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico-profissional especialista.

Analisemos a questão.
O objectivo do Decreto – Lei nº 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº 66/2000, de 26 de Abril, é o de complementar a formação dos professores com habilitação suficiente e com vinculo ao Ministério da Educação, como é a situação do ora Recorrido, através de licenciatura, tendo em vista a obtenção de habilitação profissional.
Os diplomas em referência - Decreto – Lei nº 210/97 e Decreto – Lei nº 66/2000 – estabeleceram medidas com vista à integração na carreira docente dos professores com habilitação suficiente (habilitação incompleta).
Assim, o Decreto – Lei nº 210/97, na sua versão primitiva, integrou os professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, que tenham adquirido habilitação profissional ou estejam inscritos em cursos de licenciatura, nos quadros de zona pedagógica para os 2ºs e 3ºs ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, revestindo tal vinculação a forma de nomeação provisória.
Por sua vez, o Decreto – Lei nº 66/2000, que alterou a redacção original do Decreto – Lei nº 210/97, integrou aqueles professores em quadro de escola dos 2ºs e 3ºs ciclos do ensino básico ou do ensino secundário – cfr. artigo 3º.
No entanto, ao invés do que resulta do entendimento expresso na sentença em crise, para serem integrados na carreira docente e assim estabilizarem a sua situação, tais docentes deverão adquirir habilitação profissional , nos termos do artigo 4º do Decreto – Lei nº 210/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000.
Do mesmo modo só com habilitação aqueles professores que ocupam lugares do quadro de escola podem apresentar-se a concurso –

cfr. artigo 5º do Decreto – Lei nº 210/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000.
Por conseguinte, o complemento de habilitações dos professores com habilitação e vinculados ao Ministério da Educação tinha que estar concluído até ao final do ano lectivo de 2002/2003, que, por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 30 de Maio de 2003, foi prorrogado para o ano lectivo de 2003-2004, excepto os professores dos grupos de docência de educação física. – cfr. artigo 4º nº 4 do Decreto – Lei nº 210/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000.
Ou seja, para os docentes que sendo portadores, apenas, de habilitação suficiente e vinculados ao Ministério da Educação, mas que não pretendam e não completem as habilitações que possuem, os mencionados diplomas prevêem a integração destes professores no final do ano escolar de 2003-2004 na carreira técnico-profissional do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação – cfr. artigo 6º.
Nesta perspectiva, terminado o ano lectivo de 2003-2004 (em 31 de Agosto de 2004) os professores que, entretanto, não completassem as habilitações que possuíam, de modo à sua integração na carreira de professor dos ensinos básico e secundário, seriam integrados na carreira técnico-profissional da função publica , com a garantia da contagem do tempo de serviço e de justas condições de remuneração, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto – Lei nº 210/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000.
Concluímos do exposto que as normas em causa prevêem apenas a integração de tais professores para uma das carreiras: a carreira docente ou a carreira técnico-profissional (cfr. artigo 6º nº 1 do Decreto – Lei nº

210/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000 e artigo 2º do Decreto – Lei nº 66/2000 de 26 de Abril).
Em reforço deste entendimento pode ler-se o Acórdão do STA , de 28 de Setembro de 2008, in Proc. nº 1413/04.4BEBRG, que passamos a citar:
“ O motivo fundamental das alterações introduzidas no DL 210/97 pelo DL 66/00 está anunciado no respectivo preâmbulo e visa “garantir a estabilidade profissional daqueles docentes”. Essa garantia – que nada tem a ver com a necessidade de obter a formação para a docência – está na nova redacção do artº 3, que veio garantir a vinculação “ a um quadro escola”, quando na anterior vinculação se operava “ a um quadro de zona pedagógica”. Observe-se, contudo, que essa vinculação a lugar “ a criar e a extinguir quando vagar” é provisória, está dependente da vontade manifestada pelo interessado na aquisição da formação, prevista nas diversas hipóteses contempladas no artº. 4 (epigrafado de Habilitação profissional) com a obrigação de as completar até ao ano lectivo 2002-2003 (nº.4). Finalmente, o artº 6 prevê a “integração na carreira técnico-profissional”. O seu nº. 1, segundo o qual “Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3º. E 4º. Deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na carreira de técnico profissional especialista” apenas quer significar que os professores que não tenham querido (ou podido) obter a habilitação profissional enunciada no artº. 4 e que, por isso, não possam ser integrados no quadro da sua escola, são integrados na carreira técnico-profissional. É que os diversos incisos do diploma têm que ser vistos harmoniosamente, de forma integrada. Assim, perante o artº. 3 os interessados podiam, desde logo, manifestar o seu desinteresse na aquisição de habilitações; eram integrados na carreira técnico-profissional, nos termos do nº. 1 do artº. 6. Mas, também podiam manifestar a vontade contrária e não conseguirem atingir o seu objectivo de aquisição de formação até ao ano lectivo de 2002/2003; ficavam vinculados à escola até ficar demonstrada aquela impossibilidade, sendo integrados na carreira técnico-profissional depois disso, de

acordo com o mesmo preceito. Finalmente, os que manifestassem e conseguissem, no condicionalismo legal, obter as habilitações exigidas eram definitivamente integrados no quadro da escola. É que, a matriz geral do diploma é dada pelos artº.s 1 e 2 que definem o seu âmbito e o objecto. Assim, de acordo com o primeiro “O disposto neste diploma aplica-se aos docentes … portadores de habilitação suficiente para a docência” e, nos termos do segundo, “Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em, quadro de escola ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma”.
Terá, pois, de confirmar-se o segmento final do acórdão recorrido, quando nos diz: “No caso da recorrida, porque, apenas dotada de habilitação suficiente e vinculada ao Ministério da Educação, mas não tendo concluído, até 31/8/2004, nem mesmo estando a frequentar o Curso de Complemento de Habilitações Docentes, licenciatura em Ensino, obrigação resultante do disposto no artº. 4º. Do Dec. Lei 210/97, de 13/8, na redacção dada pelo Dec. Lei 66/2000, de 26/4 ---pontos 1 e 2 dos factos provados --- não se encontrava em situação de integração nos quadros da zona pedagógica respectiva (há lapso, seria no quadro da sua escola) pelo que, em alternativa, teria de ser integrada, como foi, na carreira técnico profissional”.
Em sentido idêntico podem ler-se ainda os Acórdãos do STA de 25 de Outubro de 2008 e de 17 de Dezembro de 2008, respectivamente in wwwdgsi.pt.
Em suma: o vicio de violação de lei imputado pela sentença em crise ao acto de integração do A., ora Recorrente, na carreira técnico-profissional, por alegada violação dos artigos 3º, 4º e 6º do Decreto – Lei nº 210/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000, de 26 de Abril, é improcedente.

Em conformidade, procedem na integra as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.

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Custas pelo ora Recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


Lisboa, 8 de Novembro de 2012

ANTÓNIO VASCONCELOS
CARLOS ARAÚJO
FONSECA DA PAZ