Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00058/04
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
SUA NÃO VERIFICAÇÃO
Sumário:Em princípio, não deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide enquanto se mantiver na ordem jurídica o acto impugnado e o recorrente mostrar interesse no prosseguimento dos autos, nomeadamente se invocar vantagens de progressão na carreira que dependem da anulação do acto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A.

1. Relatório.
Agostinho ...., Chefe de Secção do Quadro de Pessoal do Hospital Distrital de Setúbal, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Setúbal, que determinou que passasse a desempenhar funções na área funcional do património, na dependência da Repartição de Aprovisionamento.
Por sentença de 26.05.03, o Mmo. Juiz do T.A.C.L., considerando satisfeita a pretensão do recorrente por deliberação de 10.5.2000, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) Só haveria inutilidade superveniente da lide se o acto recorrido tivesse sido anulado pela entidade recorrida, o que não sucedeu;
2ª) A manutenção do acto recorrido causa forte prejuízo ao recorrente na progressão da sua carreira, pois não poderá invocar tal tempo como exercício de funções de Chefe de Secção;
3ª) A deliberação de 10.5.000 não anula o acto recorrido, que se não for anulado neste processo, se consolidará;
4ª) A não anulação do acto recorrido constituirá verdadeira denegação de justiça;
5ª) A douta decisão viola o disposto no art. 287º, al. e) do C. Pr. Civ., art. 1º da LPTA e 156º do C. Pr. Civ. e demais normas aplicáveis, nomeadamente a C.R.P.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 1997, o Recorrente era chefe de Secção do Quadro de Pessoal do Hospital Distrital de Setúbal, e já há vários anos que chefiava a Secção de Aprovisionamento;
b) Por carta de 26.06.97, a Administradora Delegada desse Hospital comunicou ao recorrente que passava a desempenhar funções na Área funcional do Património, na dependência da Repartição de Aprovisionamento; -
c) Por requerimento de 16.07.97, o recorrente reclamou desta determinação para o Conselho de Administração, o qual manteve a ordem;
d) Por deliberação de 10.05.2000, o recorrente foi colocado como chefe de Secção na Secção do Património.
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3. Direito Aplicável
A decisão recorrida entendeu que, ao interpor recurso do acto que determinou a sua passagem para o exercício de funções na Área Funcional do Património, na dependência da Repartição de Aprovisionamento, o recorrente tinha em vista obter a anulação deste acto para retomar a Chefia de uma Secção, de acordo com a categoria profissional que detinha.
E concluiu tal decisão que, tendo tal sido obtido obtido pela deliberação de 10.05.2000, do eventual provimento do recurso já não pode o recorrente retirar qualquer vantagem, como aliás, resulta dos termos em que se opôs à inutilidade superveniente da lide em que se limitou a dizer que o “prosseguimento do recurso «reporá a legalidade e reconhecerá o direito do recorrente.”
Mas não tem razão a Mma. Juiza “a quo”
Em primeiro, no contencioso de anulação, em princípio, a inutilidade superveniente da lide se se verificar a anulação do acto impugnado
Ora, o recorrente alega ainda que a manutenção do acto recorrido lhe causa forte prejuízo na progressão da sua carreira, pois não poderá tal tempo como exercício de funções de Chefe de Secção
Como diz o Digno Magistrado do Ministério Público, (...) a circunstância de o acto da Administração não haver sido revogado por esta, nem anulado pelo Tribunal, determina considerável prejuízo ao recorrente, que se verá impossibilitado de contabilizar, para efeitos de progressão na carreira, o período compreendido entre as deliberações do H. D. de Setúbal de 12.8.97 e de 10.5.00, como tempo de exercício de funções do Chefe de Secção.
É, assim, inegável a manutenção de interesse por parte do recorrente na anulação do acto da Administração de 12.8.97, não podendo julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 16, digo, 24.06.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa