Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06769/02 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 11/07/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IRC FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES NOVAS |
| Sumário: | I – O tribunal de recurso só conhece de questões alegadas e apreciadas no tribunal de 1ª instância, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação de IRC, Derrama e respectivos Juros compensatórios, deduzida por C...– Companhia Hotelaria Marítima, Ld.ª, dela vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações e onde formulou as seguintes Conclusões: A) - A ora impugnante vem impugnar a liquidação adicional de IRC, no valor de Esc: 3.998.381, respeitante ao exercício de 1990, e levada a cabo pelo Serviço de Finanças Lisboa 3; B) - Tal liquidação teve por base uma fiscalização interna que incidiu sobre os elementos que compõem a declaração M/22 de IRC e determinou as correcções à matéria colectável; C) - Concretamente, e a que para o caso interessa, a que respeita à linha 21, no valor de Esc: 7.044.785 correspondente a Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular; D) - A ora impugnante contabilizou este valor como custo do exercício descorando a sua natureza e enquadramento jurídico-fiscal E) - Dada a sua especificidade, não poderão levar o tratamento que lhe seria dispensado pelo art° 18°, n° 2, do CIRC; F) - Antes terão de ser moldados à realidade jurídica consagrada no art° 41° do mesmo código; G) - No sistema tributário em causa, apenas são dedutíveis os encargos que forem, comprovadamente, indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. H) - O conceito de imposto sobre o rendimento opõe-se à aceitação, como custo, dos ditos, encargos, por os mesmos serem uma consequência do próprio lucro tributável. I) - Deixou, o legislador, uma porta de saída para situações como a que aqui se discute, mas pela via do procedimento consagrado nos arts 71°, n° 2, al. b) e 73°, ambos do CIRC. J) - Inaplicável ao caso dos autos, dada a inexistência de convenção para eliminar a dupla tributação. L) - Com a presente decisão, foram violadas as normas legais supra referenciadas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra que julgue a presente impugnação improcedente, por não provada, com as legais consequências. * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 100). * A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes CONCLUSÕES I – O custo em causa, cuja elegibilidade para efeitos fiscais foi reconhecida, ao abrigo do artigo 23°, n.º 1, alínea f) do CIRC, pela douta sentença recorrida, deve ser mantido, no exercício em que foi contabilizado pela recorrida, isto é, no exercício de 1990, dado estar abrangido pela disposição legal do n.º 2 do artigo 18° do CIRC, conforme a prova efectuada nos autos recorridos e assumida nas doutas alegações de recurso. II – Tal custo é um custo dedutível, e como tal deve ser qualificado, ao abrigo das normas citadas antecedentemente e, ainda, por não se enquadrar na previsão do artigo 41º, n.º 1, alínea a) do CIRC que apenas exclui, como custo fiscal, os encargos fiscais ou parafiscais que se traduzam em imposto aplicado sobre os rendimentos e quaisquer outros impostos que, directa ou indirectamente, incidam sobre os lucros. III – A aplicação da norma do artigo 41°, n.º 1 do CIRC, motivadora do presente recurso, não tem qualquer aderência ao custo em apreço, por se tratar de um imposto exigido pelo Estado Angolano em 1990, tendo-o feito reportar aos anos de 1987 e de 1988, imposto esse destinado, como o seu nome indica, à actividades do Estado Angolano relacionadas com a Resistência Popular e que com a formação ou tributação - directa ou indirecta - dos rendimentos nada tinha a ver. IV – Trata-se de um custo dedutível no exercício de 1990, nos termos do artigo 18, n.º 2 do CIRC, resultante do facto, provado no Tribunal a quo e qualificado nas doutas alegações do recurso como "indiscutível", de que a recorrida apenas tomou conhecimento de tais pagamentos em 16 de Agosto de 1990, data em que foi notificada, quer das correcções operadas, quer, ainda, do imposto a pagar. V – Não constitui objecto da sentença recorrida, nem da fundamentação do acto tributário impugnado, a discussão sobre a integração do custo no regime da dupla tributação internacional, em consequência do que também não é legítimo, dadas as regras do recurso, aduzi-las em sede de recurso. Porém, VI – Sem conceder, se tal fosse jurídica e processualmente possível – que não é – mesmo assim se concluiria por ser infundado o recurso, porquanto o custo em causa, não sendo constituído por imposto sobre o rendimento tributado em Angola, faz com que a situação sub judice nada tenha a ver com o referido regime jurídico. VII – As doutas alegações, ao invés de mencionarem os motivos de anulação da sentença recorrida – cuja motivação e sentido não chegam, sequer, a invocar e menos ainda trazer à colação – reformula toda a fundamentação do acto, transpondo-a do princípio da especialização do exercício (motivadora do acto impugnado) para o âmbito da dupla tributação internacional e da inadmissibilidade do custo, por pretensamente se tratar – que não trata – de um imposto sobre o rendimento. Na verdade, VIII – A qualificação do custo como custo fiscal nunca foi posto em causa, nem pela Administração Fiscal ao praticar o acto, na respectiva fundamentação, nem pelo Tribunal a quo por não ter sido chamado a apreciar tal questão. IX – O que, sim esteve em causa nos autos recorridos foi o facto de que, não obstante se trate de um custo fiscal, o mesmo não poderia ser admitido no ano de 1990 porque, reportando-se aos anos de 1987 e 1988, estar impedido o respectivo registo como custo no ano de 1990, ao abrigo do artigo 18°, n.º 1 do CIRC, positivador do princípio da especialização dos exercícios. X – Termos em que, tendo a recorrente efectuado prova de que tal custo apenas foi conhecido em 1990 pelo que deveria – nesse ano – ser aceite como custo, se torna processualmente inadmissível o recurso da sentença recorrida com base no facto – novo, de todos os pontos de vista – de que, não obstante tal prova, do que se trata é de desqualificar o custo como fiscal. XI – Deve a douta sentença recorrida ser mantida, por os respectivos fundamentos, de facto e direitos, não serem colocados em crise no presente recurso XII – E manter-se a anulação do acto tributário, determinada pelo Tribunal a quo, por ser infundado o recurso e por não apresentar quaisquer elementos ou factos determinantes da respectiva anulação. Nestes termos e nos demais de Direito que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada a douta sentença com as legais consequências. Com o que se fará a esperada JUSTIÇA * Os autos foram com vista ao M.P., cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 197: “” Não obstante toda a argumentação desenvolvida pela recorrente Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, entendemos que não lhe assiste razão. Na verdade, Concorda-se com a douta sentença recorrida quer quanto aos fundamentos de facto quer quanto à interpretação e aplicação do direito que lhe corresponde. A mesma não sofre dos vícios que lhe são assacados nas alegações. A mesma não merece qualquer reparo. Razão pela qual o Ministério Público entende que: 1. Deve ser negado provimento ao presente recurso; 2. Deve ser mantida na ordem jurídica a decisão ora sob recurso. “” * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. * Questões decidendas: Se podem ser conhecidas as questões trazidas ao recurso pela Recorrente, que as não alegou na primeira instância. *************** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: “” 1. Com referência ao exercício de 1990, a Ite apresentou a competente declaração mod.22 de IRC, na qual apurou e declarou um lucro tributáve1 de 22.249.772$00. 2. Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Lisboa, após exame interno da referida declaração, efectuaram as correcções vertidas no mapa de apuramento modo DC - 22 e respectivos anexos, fotocopiado a fls. 17 segs. destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no total de 7.764.525$00, tendo sido alterado o lucro tributável para o montante de 30.014.297$00. 3. Neste mapa apontou-se para o acrescer/deduzir dos seguintes montantes: » 48.300$00, referente a multas; » 7.044.785$00, respeitante a Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular dos anos de 1987 e 1988, pago pelo exercício da actividade da Ite em Angola; » 87.752$00, referente a juros de empréstimos bancários do período compreendido entre 1.12. e 31.12.1989; » 315.375$00, contabilizados como custos e perdas extraordinárias, em virtude de uma desvalorização excepcional provocada por avaria numa máquina de escrever, calcular e fotocopiadora, sem que tenha sido efectuada exposição devidamente fundamentada à DGCI; 268.313$00, a título de menos-valia fiscal das "instalações telefónicas", dado a Ite haver considerado as reintegrações e amortizações praticadas e constantes da contabilidade, quando deveria ter considerado as reintegrações e amortizações praticadas sobre o valor de aquisição. 4. No seguimento da decisão referida em 2. e considerando o apontado lucro tributável (corrigido), os serviços competentes da AF procederam, em 30.2.1994, à liquidação adicional nº8310001447, para o exercício de 1990, de imposto (IRC) no montante de 7.433.993$00, derrama no valor de 1.095.522$00, com acréscimo de juros compensatórios no valor de 1.076.253$00, o que considerando o montante de liquidações anteriores implicou o pagamento do total de 4.185.035$00, que a Ite efectuou em 27.5.1994. 5. Visando tal liquidação adicional, a Ite apresentou em 1.9.1994 reclamação graciosa, a qual até 22.2.1995, data da apresentação da p.i. desta impugnação judicial, não mereceu qualquer tipo de decisão. 6. Nos anos de 1987 e 1988, a Ite desenvolveu parte da sua actividade comercial através de funcionários seus e estabelecimentos situados em Angola. 7. No ano de 1990, as autoridades fiscais angolanas, com relação aos exercícios de 1987 e 1988, efectuaram à Ite liquidações adicionais de Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular nos montantes totais anuais de, respectivamente, 583.818.00 Kuanzas (Kzs) e 945.662.00 Kzs, valores que aquela pagou em 28.8. e 9.8.1990 (correspondendo, ao câmbio da altura, a 7.044.785$00). 8. No final dos exercícios de 1987 e 1988, a liquidação/dívida identificada em 7. não só era desconhecida da Ite, como totalmente imprevisível a respectiva efectivação. * FACTOS NÃO PROVADOS Para a decisão da causa, sem prejuízo de "factos" conclusivos ou encerrando matéria de direito alegados na p.i., nada mais se provou, destacadamente, o alegado nos seus arts.l1º, 13° "parte inicial", 16° até " .. Privativas" e 19°. * A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, em primeira linha, no teor da informação de fls.42, conjugado com o dos documentos que a acompanham, bem como no conteúdo da demais documentação disponível nestes autos e nos apensos. No particular da factualidade vertida nos itens 6. a 8., considerou-se o conteúdo, específico, dos documentos juntos a fls.148 a 152, apoiado pelo teor do depoimento da testemunha inquirida nos autos (funcionário do sector de contabilidade da Ite, a exercer, presentemente, funções nos estabelecimentos desta sedeados em Angola). Com relação aos factos considerados não provados, regista-se, por um lado, a ausência da produção de qualquer tipo de prova da factualidade vertida nos arts.l1 ° e 13° da p.i., sendo que, com relação aos arts.16° e 19°, o documento fotocopiado a fls.22, ao invés do proposto pela Ite, só por si, não possibilita a assunção dos factos vertidos nos versados pontos do articulado inicial. Não se olvide que a testemunha ouvida nos autos, sobre estes aspectos, nada sabia de relevante - CIr. fls.144 "in fine" “” ****** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPD, adicionam-se ao probatório os seguintes factos: 9. Antes de proceder às correcções com base nas quais foi efectuada a liquidação dos autos, a AF pediu esclarecimentos à Recorrida, lendo-se no ofício de fls. 10 a 11 dos autos e mais legível de fls. 9 a 10 do apenso: “” (…) A fim de se efectuar a verificação da declaração de rendimentos para efeitos de I.R.C. dessa firma, respeitante ao exercício acima indicado, tenho a honra de solicitar a V.Ex.ª a remessa a este Serviço, no prazo de 10 dias, dos elementos ou esclarecimentos a seguir indicados: (…) 4 – Explicitar concretamente a que se referem as rubricas “Correcções relativas a exercícios anteriores”, no montante de Esc. 60.898$00 e de Esc. 11 259 877$00, indicando também o motivo pelo qual aquelas verbas não foram contabilizadas no exercício a que dizem respeito. (..) “” 11 – A Recorrida respondeu do seguinte modo: “” (…) RESPOSTA AO PONTO 4 Correcções relativas a exercícios anteriores - Proveitos (Esc. 60.898$00) Este valor engloba Esc. (…) - Custos (Esc. 11.259.877$00) Este valor é representado por: Descrição Esc. N. Crédito a Fred Olsen Lines 2,976,362 Água – 1989 26,998 Outros 1,381 Impostos – Delegação de Angola 7,044,785 Correcção ao cliente ICEP 644,612 Correcção ao cliente Cabinda Gulf 565,740 ----------------- 11,259,877 ========= (…) O valor de Esc. 7.044.785$00 diz respeito ao Imposto Industrial e ao Imposto de resistência Popular dos anos de 1987 e 1988 pagos na República Popular de Angola. (…) “” 11. No Mapa referido no n.º 3. supra, de fls. 17 a 20 destes autos e de fls. 12 a 13-v do apenso, lê-se: “” (…) Linha 11 – (…) Linha 21 – Contabilizou como custo do exercício a importância de Esc. 7 044 785$00, referente a Imposto Industrial e a Imposto de resistência Popular dos anos de 1997 e 1998. Por outro lado, considerou também como custo do exercício a importância de Esc. 87 752$00, referente a juros de empréstimos bancários do período compreendido entre 1/12/89 a 31/12/89. Linha 22 - (…) Linha 30 - (…) “” A Representação da Fazenda Pública não contestou a impugnação, tal como não apresentou alegações finais, apesar de notificada para tal em acta de julgamento. *************** C. O DIREITO A ERFP vem-se insurgir contra a sentença recorrida na parte em que se julgou a impugnação procedente quanto à liquidação correspondente à correcção na quantia de 7.044.785$00, relativa a Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular que a recorrida pagou em Angola, relativos aos anos de 1987 e 1988, mas que a recorrida só pagou em 1990, e cuja importância a Recorrida contabilizou como custo nesse mesmo exercício de 1990. A ERFP não contestou a impugnação nem apresentou alegações finais na 1ª Instância e, notificada da sentença vem, agora, alegar que a “A ora impugnante contabilizou este valor como custo do exercício descorando a sua natureza e enquadramento jurídico-fiscal” (D), que “Dada a sua especificidade, não poderão levar o tratamento que lhe seria dispensado pelo art° 18°, n° 2, do CIRC “(E) e que “Antes terão de ser moldados à realidade jurídica consagrada no art° 41° do mesmo código” (F). Alega ainda que “No sistema tributário em causa, apenas são dedutíveis os encargos que forem, comprovadamente, indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora” (G) e que o “O conceito de imposto sobre o rendimento opõe-se à aceitação, como custo, dos ditos, encargos, por os mesmos serem uma consequência do próprio lucro tributável” (H), bem como que “Deixou, o legislador, uma porta de saída para situações como a que aqui se discute, mas pela via do procedimento consagrado nos arts 71°, n° 2, al. b) e 73°, ambos do CIRC” (I), o qual é “Inaplicável ao caso dos autos, dada a inexistência de convenção para eliminar a dupla tributação” (J) e, como tal “Com a presente decisão, foram violadas as normas legais supra referenciadas” (L). A Recorrida, por sua vez, entende que a ERFP vem suscitar questões novas, nunca suscitadas antes, e as quais não poderão ser consideradas em sede de recurso. Salvo melhor opinião, entendemos, também, que o recurso da FP não merece provimento como se verá. O Mm.º Juiz “a quo” fundamentou a procedência parcial da impugnação do seguinte modo: “” II. FUNDAMENTOS DE DIREITO DA DECISÃO Estabelecido o cenário factológico supra desenhado, ponderada a repercussão resultante da factualidade que resultou não provada (de que resultam legitimadas as correcções de 315.375$00, contabilizados como custos e perdas extraordinárias, em virtude de uma desvalorização excepcional provocada por avaria numa máquina de escrever, calcular e fotocopiadora, sem que tenha sido efectuada exposição devidamente fundamentada à DGC1 e a de 2ó8.313$00, a titulo de menos-valia fiscal das "instalações telefónicas ", dado a 1te haver considerado as reintegrações e amortizações praticadas e constantes da contabilidade, quando deveria ter considerado as reintegrações e amortizações praticadas sobre o valor de aquisição) e sendo certo que a Ite admite (art.2º da p.i.) a realização das correcções de 48.300$00, referente a multas e de 87.752$00, relativa a juros de empréstimos bancários do período compreendido entre 1.12. e 31.12.1989, deriva só ser passível de análise, de entre as identificadas nos diversos pontos do item 3., a correcção efectuada pela AF do montante de 7.044.785$00, respeitante a Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular dos anos de 1987 e 1988, pago pelo exercício da actividade da Ite em Angola. Apesar de a justificação da AF não ser explícita, percebe-se que tal correcção se fundou numa aparente violação do princípio da especialização dos exercícios, positivado no art.18° n.º 1 do CIRC, o qual exige, em regra, a imputação dos proveitos e custos ou outras componentes positivas e negativas do lucro tributáve1 ao exercício a que digam respeito. Deste modo, sendo tal quantia despendida pela Ite relativa aos anos de 1987 e 1988, nestes exercícios se impunha, em princípio, a respectiva declaração para apuramento dos respectivos lucros tributáveis, passíveis da incidência de IRC. Sendo este o princípio, o n.º 2 do mesmo normativo permite a consideração de componentes (do lucro tributável), destacadamente, negativas, respeitantes a exercícios anteriores, a imputar em exercícios sequentes, "quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas". Esta é, perscrutada a factualidade vertida nos itens 6. a 8., a previsão legal calhada à situação em apreço. A Ite, tendo pago, no ano de 1990, liquidações adicionais de Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular nos montantes totais anuais de, respectivamente, 583.818.00 Kuanzas (Kzs) e 945.662.00 Kzs, correspondendo, ao câmbio da altura, a 7.044.785$00, valores exigidos pelas autoridades fiscais angolanas, pelo desenvolvimento de parte da sua actividade comercial através de funcionários e estabelecimentos situados em Angola e na medida em que no final dos exercícios de 1987 e 1988, tal liquidação/dívida não só era desconhecida da Ite, como totalmente imprevisível a respectiva efectivação, procedeu correcta e legalmente (em conformidade com o disposto no coligido art.18° n2 do CIRC) quando imputou tal custo ao exercício de 1990, aquele em que teve conhecimento e cumpriu/pagou o indicado montante de 7.044.785$00. Destarte, sem mais delongas, por ilegal, não pode subsistir a correcção efectuada pelos serviços da AF a partir da análise interna da declaração mod.22 de IRC, apresentada pela Ite com relação ao exercício de 1990, consistente no acréscimo ao lucro tributável declarado do montante de 7.044.785$00, respeitante a Imposto Industrial e Imposto de Resistência Popular dos anos de 1987 e 1988, pago pelo exercício da actividade da Ite em Angola - cfr. ponto 2° do item 3. Um apontamento final para aludirmos que, não se vislumbrando qualquer pedido da Ite no sentido de que lhe sejam pagos juros indemnizatórios, com relação à devolução a que tiver direito dos montantes que terá pago em excesso - cfr. item 4., fica prejudicada a assunção de qualquer decisão, positiva ou negativa, em tal quadrante. (…) “” Face à fundamentação da correcção efectuada pela A.F., concordamos integralmente com a sentença recorrida, já que entendemos também que a correcção teve lugar apenas porque a AF entendeu que foi desrespeitado pela Recorrida o princípio da especialização de exercícios. Se dúvidas houvesse sobre tal questão, ou seja em como a mesma correcção teve lugar apenas porque a AF considerou violado o princípio da especialização, as mesmas dúvidas esvair-se-iam conjugando o teor da fundamentação da correcção, constante do Mapa Mod. DC – 22 (fls. 17 a 20), com o teor do pedido de esclarecimentos da AF à Recorrida (fls. 10 a 11) e o da resposta desta (fls. 35), tudo sobre a referida correcção, pedido de esclarecimentos e resposta anteriores à efectivação da respectiva correcção, como é óbvio. Com efeito, como se deu como provado, nas alíneas 9. a 11. do probatório, antes de feita a correcção que deu causa à liquidação impugnada, a AF pediu esclarecimentos à Recorrida nos seguintes termos: “” (…) A fim de se efectuar a verificação da declaração de rendimentos para efeitos de I.R.C. dessa firma, respeitante ao exercício acima indicado, tenho a honra de solicitar a V.Ex.ª a remessa a este Serviço, no prazo de 10 dias, dos elementos ou esclarecimentos a seguir indicados: (…) 4 – Explicitar concretamente a que se referem as rubricas “Correcções relativas a exercícios anteriores”, no montante de Esc. 60.898$00 e de Esc. 11 259 877$00, indicando também o motivo pelo qual aquelas verbas não foram contabilizadas no exercício a que dizem respeito. (..) “”, tendo a Recorrida respondido do seguinte modo: “” (…) RESPOSTA AO PONTO 4 Correcções relativas a exercícios anteriores - Proveitos (Esc. 60.898$00) Este valor engloba Esc. (…) - Custos (Esc. 11.259.877$00) Este valor é representado por: Descrição Esc. N. Crédito a Fred Olsen Lines 2,976,362 Água – 1989 26,998 Outros 1,381 Impostos – Delegação de Angola 7,044,785 Correcção ao cliente ICEP 644,612 Correcção ao cliente Cabinda Gulf 565,740 ----------------- 11,259,877 ========= (…) O valor de Esc. 7.044.785$00 diz respeito ao Imposto Industrial e ao Imposto de Resistência Popular dos anos de 1987 e 1988 pagos na República Popular de Angola. (…) “”, após o que foi feita a correcção, no Mapa referido no n.º 3. supra, de fls. 17 a 20 destes autos e de fls. 12 a 13-v do apenso, onde se lê: “” (…) Linha 21 – Contabilizou como custo do exercício a importância de Esc. 7 044 785$00, referente a Imposto Industrial e a Imposto de resistência Popular dos anos de 1997 e 1998. Por outro lado, considerou também como custo do exercício a importância de Esc. 87 752$00, referente a juros de empréstimos bancários do período compreendido entre 1/12/89 a 31/12/89. (…) “” É, portanto e salvo melhor opinião, manifesto que a AF, ao fazer a correcção à matéria colectável declarada pela Recorrida, não o fez pelos fundamentos aduzidos pela ERFP no presente recurso, ou pelo menos, não fundamentou a correcção alegando o que a ERFP agora vem alegar e que é: “A ora impugnante contabilizou este valor como custo do exercício descorando a sua natureza e enquadramento jurídico-fiscal” (D), que “Dada a sua especificidade, não poderão levar o tratamento que lhe seria dispensado pelo art° 18°, n° 2, do CIRC “(E) e que “Antes terão de ser moldados à realidade jurídica consagrada no art° 41° do mesmo código” (F) e que “No sistema tributário em causa, apenas são dedutíveis os encargos que forem, comprovadamente, indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora” (G), bem como que o “O conceito de imposto sobre o rendimento opõe-se à aceitação, como custo, dos ditos, encargos, por os mesmos serem uma consequência do próprio lucro tributável” (H); que “Deixou, o legislador, uma porta de saída para situações como a que aqui se discute, mas pela via do procedimento consagrado nos arts 71°, n° 2, al. b) e 73°, ambos do CIRC” (I) e que é “Inaplicável ao caso dos autos, dada a inexistência de convenção para eliminar a dupla tributação” (J) e, como tal, “Com a presente decisão, foram violadas as normas legais supra referenciadas” (L). A RFP não apresentou contestação à petição inicial nem sequer apresentou alegações finais, apesar de ter sido notificada para tal na acta de julgamento e devia tê-lo feito se tinha opinião diferente da que consta da fundamentação da correcção, logo do acto tributário aqui em causa, ou seja da liquidação, e na qual se baseou a impugnação da Recorrida, a fim de que o Tribunal recorrido se pronunciasse sobre tal questão. Assim sendo, concorda-se com a Recorrida em como a ERFP vem arguir questões novas, que nunca foram arguidas/conhecidas antes, seja em sede de relatório da fiscalização seja em sede de impugnação judicial na primeira instância, sendo certo que as questões agora trazidas aos autos também não são de conhecimento oficioso. Ora, como se disse no Acórdão deste Tribunal de 2006-03-28, Rec. 746/05, “os recursos jurisdicionais, como ponto doutrinária e jurisdicionalmente assente, destinam-se à reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos, no sentido de apurar se as mesmas padecem de vícios que importem as respectivas anulações da ordem jurídica e não à análise de questões que não tenham sido submetidas ao julgamento do tribunal a quo “ ou, como também se decidiu no Ac. deste Tribunal de 25/3/2003, Rec. 7452/02, “” os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558) (...) “”. Como tal, este Tribunal Central Administrativo Sul, enquanto tribunal de recurso, nunca se poderia pronunciar sobre as questões agora alegadas pela ERFP, uma vez que, como se disse, estas questões nunca foram colocadas à apreciação do tribunal recorrido. Todavia sempre se dirá que, se este Tribunal se pronunciasse sobre a fundamentação que agora a ERFP defende, sempre seria para dizer que a fundamentação que importa é a que é contemporânea do acto tributário e não qualquer fundamentação posterior ao mesmo acto e, como tal, mesmo assim, sempre o recurso haveria de improceder. Deve, assim, negar-se provimento ao recurso. *************** D. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul, em conferência, em negar provimento ao recurso e em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Sem custas, dada a isenção, ao tempo, da FP. Lisboa, 2006-11-07 IVONE MARTINS LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO Feito por meios mecanográficos, com versos em branco – art. 138º CPC. |