Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 976/12.5BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO. ERRO DE ESCRITA. |
| Sumário: | Constitui erro manifesto de escrita a indicação na autoliquidação do valor de uma taxa que não inclui um zero existente na lei. O erro, neste caso, está sujeito ao regime da rectificação material de actos da Administração ou de declarações do contribuinte. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “R............, Lda.” veio intentar acção administrativa, contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho da Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 11.05.2012, que determinou o indeferimento do pedido de restituição do Imposto de Selo, respeitante aos meses de Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, no montante global de €674.829,01 e a condenação da entidade demandada no deferimento do pedido de restituição. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 787 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Novembro de 2019, julgou improcedente a acção. A autora interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações de fls. 802 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente R............ formulou as conclusões seguintes: «1. A douta decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pela ora Recorrente contra o despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a Exma. Senhora Dr.a M..........., datado de 11.05.2012, exarado na Informação n.º 1974/2012 da Direção de Serviços do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT), o qual determinou o indeferimento do pedido de restituição de Imposto do Selo respeitante aos meses de Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, apresentado pela ora Autora, em 21.02.2011, no montante global de € 674.829,01. 2. Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, visto que a mesma enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e na interpretação e aplicação do direito. 3. Efetivamente, do quanto se expôs, resulta que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, uma vez que o Tribunal a quo não considerou todos os factos que deveria ter considerado para a boa decisão da causa, o que, consequentemente, originou erro de julgamento de direito e a violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança. 4. A Recorrente procedeu, à autoliquidação e entrega do imposto referente aos meses de Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, por referência à verba 17.1.4 da TGIS. 5. Sucede que, por lapso, a Recorrente aplicou uma percentagem de 0,4 %, ao invés da taxa prevista na verba 17.1.4 da TGIS de 0,04%. 6. Considerando que a taxa de tributação de Imposto do Selo era, na situação da Recorrente, de 0,04% (cf. verba 17.1.4 da TGIS) e que aquela aplicou a taxa de 0,4%, é evidente a existência de manifesto um lapso no preenchimento do formulário preparatório da autoliquidação de Imposto do Selo; 7. Deste modo, e para os devidos efeitos, não pode a Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados, entre os factos F) e G), os seguintes: 8. De igual modo, e para os devidos efeitos, dá-se como impugnada a matéria de facto não provada na parte em que se consideraram implicitamente como não provados os factos acima indicados. 9. Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida uma nova decisão que julgue a ação administrativa especial deduzida pela Recorrente procedente. 10. Acresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.a instância para a ampliação da matéria de facto, por força do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT. 11. Tendo presente a factualidade acima exposta, são manifestos os erros de julgamento de direito em que também incorreu, com o devido respeito, o Tribunal recorrido. 12. Com efeito, é evidente que a situação da Recorrente se reconduz ao simples erro de cálculo, tal como previsto no artigo 249.º do Código Civil, pois, aquando do preenchimento do formulário, ao invés de indicar “0,04%”, indicou “0,4%”, o que gerou o erro aritmético e a entrega indevida ao Estado do montante de € 674.829,01, pois a verba 17.1.4 da TGIS - verba aplicável na sua situação da Recorrente - apenas legitimou a entrega de € 74.986,45 a título de Imposto do Selo. 13. Assim, contrariamente ao referido na sentença recorrida, a situação em presença deveria ter sido qualificada como mero lapso de cálculo ou de escrita, sendo que tal qualificação levaria, sem dúvida, à conclusão de que se impunha a restituição à Recorrente das quantias entregues em excesso. 14. É isto que decorre do disposto no artigo 249.º do Código Civil que identifica e define o simples erro de cálculo ou de escrita. 15. Neste contexto, não pode deixar de se qualificar a situação em presença como suscetível de atribuir o direito à restituição de um valor pago indevidamente. 16. Se para o Tribunal recorrido a situação está excluída do direito à restituição porque consubstancia um erro na autoliquidação, o erro na autoliquidação é bem diferente de um erro de cálculo ou de escrita para este efeito. 17. Assim, em face do exposto, resultando evidenciada a distinção entre erro na autoliquidação enquanto erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito e o erro de cálculo ou lapso de escrita, e sendo certo que este é um mero erro de cálculo, não subsiste qualquer fundamento para afastar o direito à restituição de um valor pago indevidamente, somente com o argumento de que são erros na autoliquidação - que não são. 18. O erro em que incorre a sentença recorrida assentou, assim, no facto de considerar que se estava perante erros sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação que não eram suscetíveis de conduzir ao reconhecimento do direito à restituição de um valor pago indevidamente. 19. Em face deste erro, deve, por esse motivo, a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais; 20. Para além disso, na parte em que a sentença recorrida refere que o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, “(...) aplica-se às despesas e receitas não tributárias, consagrando a Lei Geral Tributária o regime próprio para a restituição de valores associados a actos tributários, actos de liquidação”, é igualmente evidente o erro de julgamento na interpretação do direito. 21. Não só há nenhuma limitação legal nesse sentido, como se afigura à Recorrente que na interpretação da referida norma se confundem o âmbito do diploma com a previsão legal acerca do modo de processamento e pagamento das quantias que deram entrada indevidamente nos cofres do Estado. 22. O direito à restituição de quaisquer quantias que tenham dado entrada nos cofres do Estado encontra-se previsto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 35.º, sem qualquer tipo de exceção ou de norma especial que se sobreponha; 23. O modo de processamento e de pagamento dessas quantias encontra-se previsto no n.º 5, norma que ressalvava, até a alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de maio, eventuais leis especiais para certas categorias de receitas. Inexiste, por conseguinte, qualquer limitação no que respeita à natureza das quantias que podem ser restituídas ao abrigo deste regime. 24. Tendo a Recorrente apenas cometido um simples erro de cálculo, é inequívoco que o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável na presente situação, pois estabelece um regime simplificado de restituição de receitas arrecadadas indevidamente, sem necessidade de qualquer abertura de processo formal. 25. Se dúvidas existissem perante a redação originária do n.º 5 do referido artigo, tais dúvidas terão sido dissipadas com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de maio, tendo inclusive sido proferido o Ofício-Circulado n.º 2214, de 27 de dezembro de 1996, que admite que “Com a nova redacção dada ao art. 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de Maio, todas as restituições de quaisquer receitas orçamentais que tenham dado entrada nos cofres do Estado, sem direito a essa arrecadação, passaram a ser processadas por abate à receita ” (sublinhado nosso). 26. Com efeito, e não existindo qualquer elemento interpretativo daquela norma do qual possa resultar que o direito à restituição não abrange receitas tributárias, afigura-se que a interpretação do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, no sentido de que se exclui o direito à restituição de receitas tributárias, é suscetível de incorrer em inconstitucionalidade: 27. Resulta, assim, evidente o erro em que incorreu, nesta parte e com o devido respeito, a sentença recorrida. 28. A sentença recorrida procura ainda a aplicabilidade do artigo 50.º do Código do Imposto do Selo ou do artigo 78.º da LGT ao invés do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas tal entendimento também não se afigura correto, por um lado porque o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável a todas as restituições de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado, não se fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de receitas (neste sentido recorde-se o Ofício-Circulado n.º 2214, de 27.12.1996) e por outro lado, porque a ratio e âmbito de aplicação das normas referidas são bastante distintos. 29. Salvo melhor opinião, o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, bem como o artigo 78.º da LGT, fazem depender a restituição do imposto da existência de uma ilegalidade na sua cobrança, a qual terá de ser detetada e arguida, e em face da sua invocação e apreciação da mesma efetuada pela a administração tributária poderá - ou não - resultar a anulação do ato tributário com a consequente restituição de imposto indevidamente pago, e, diferentemente, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, estabelece uma obrigação visto que traduz o princípio geral de restituição do indevido, decorrente do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil. 30. Saliente-se também que o prazo de 5 anos previsto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é um prazo de prescrição do direito de restituição, o que implica que, para que impenda sobre a administração a obrigação de restituição, aquele pedido seja efetuado antes da referida prescrição (cf. Acórdão de 06.06.2018, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 01614/15). 31. Neste contexto, estando o pedido de restituição efetuado pela Recorrente abrangido pelo regime do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e sendo o mesmo notoriamente tempestivo - porquanto foi apresentado antes da prescrição da obrigação de restituição -, impunha-se à administração tributária proceder à restituição do montante de € 674.829,01 que deu entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação, pelo que, a sentença recorrida, ao decidir em sentido diverso, incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação de direito, devendo por esse motivo ser revogada, com as demais consequências legais. 32. Por último e subsidiariamente, alegou a Recorrente que, caso se entendesse não ser aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, então, teria de aplicar-se na situação vertente o artigo 79.º, n.º 2, da LGT, referente a retificações de lapsos de cálculo ou de escrita, tendo o Tribunal rejeitado este argumento, por entender que aquela norma refere-se a meras correcções de meros lapsos de escrita, quando os mesmos sejam manifestos e evidentes”. 33. É pacifico entre a doutrina que mais do que um poder de correção de lapsos cometidos pelo contribuinte, impende sobre a administração tributária um verdadeiro dever de correção de lapsos manifestos do contribuinte, justificável com base nos princípios da celeridade, desburocratização e eficiência e que para que tal dever seja acionado basta que seja evidente que o contribuinte errou o cálculo aritmético ou escreveu algo que manifestamente não poderia ter querido escrever naquela circunstância (lapso manifesto). 34. O n.º 2 do artigo 79.º da LGT não estabelece o prazo da retificação das declarações dos contribuintes, pelo que se impõe a aplicação do regime subsidiário aplicável, qual seja o previsto no artigo 148.º do CPA, vigente à data dos factos, ex vi artigo 2.º, alínea c), da LGT, que permite a retificação de erros manifestos a todo o tempo. 35. Tendo sido demonstrado o manifesto lapso em que incorreu a Recorrente, é evidente que ao invés de considerar para o cálculo do imposto a taxa de “0,4%”, a Recorrente queria ter considerado a taxa de “0,04%” e que tal retificação é possível a todo o tempo, de acordo com o n.º 2.º do artigo 79.º da LGT e com o artigo 148.º do CPA, pelo que, impõe-se, também nesta parte a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais, por enfermar de erro de julgamento na aplicação do direito. 36. Adicionalmente, independentemente de ser aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho ou o n.º 2 do artigo 79.º da LGT, a restituição do montante de € 674.829,01 impõe-se na presente situação como decorrência da aplicação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança, ínsitos no artigo 266.º da CRP e no artigo 55.º da LGT. 37. Neste contexto, em face do entendimento expresso na sentença recorrida, e ao ser mantida a decisão proferida pela administração tributária que nega o direito à restituição do montante de € 674.829,01, a Recorrente está a ser indevidamente onerada e os princípios da justiça, da proporcionalidade, da boa fé e da tutela da confiança estão a ser frontalmente violados, motivo que deverá ser ponderado pelo douto Tribunal e que pende para o sentido da procedência do presente recurso. 38. Pelo que se conclui que resulta evidente os erros de julgamento em que incorreu a decisão recorrida, e bem assim os princípios jurídicos que a mesma infringe, razão pela qual, em face de todo o exposto, se impõe a sua revogação, a qual deve ser anulada e substituída por outra que julgue procedente a presente ação administrativa especial, determinando a anulação da decisão de indeferimento sub judice e a condenação da administração tributária ao deferimento da pretensão da Recorrente. Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrido dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.» * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, expendendo sumariamente o seguinte quadro conclusivo: «i) Inconformada com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu a R. do pedido, vêm, a ora Recorrente interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), pugnando em síntese que, sentença enferma de erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, ou o Tribunal ad quem ordene a reapreciação da matéria de facto; erro da sentença ao considerar que se estava perante erros sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação que não eram suscetíveis de conduzir ao reconhecimento do direito à restituição do valor pago indevidamente; erro em que assentou a sentença ao considerar que o regime do Dec. Lei 155/92 de 28 de Julho, aplica-se a despesas e receitas não tributárias, enquanto que a LGT contem um regime próprio para a restituição de valores associados a actos de liquidação; não assiste razão ao Tribunal recorrido ao não fazer aplicar subsidiariamente o disposto no Art.º 79.º n.º 2 da LGT. ii) Em sentido diametralmente oposto, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal a quo fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida a ordem jurídica. iii) Alega primeiramente a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, impugnando os pontos do probatório por manifesta insuficiência, alegando que, deveria ter sido dado como provados, entre os factos F) e G), os seguintes i) “A verba 17.1.4 da TGIS prevê para as operações de movimentação de fundos realizada pela A. a taxa de 0,04%; e que o Imposto de Selo não prevê qualquer situação à qual seja aplicável a taxa de 0,4%, como foi aplicada pela A.”. iv) Todavia, importa desde já assentir que, no que respeita à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. Artºs. 596.º n.º 1 e 607 n.ºs. 2 a 4, do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26 de Junho) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. Art.º 123, n.º 2, do CPPT). v) Assim, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. Art.º 607, n.º 5, do CPC). (v.d. Acórdão proferido peio TCAS no âmbito do Proc. n.º 08253/14 de 05.03.2015). vi) In casu, facilmente se conclui que os factos que a Recorrente pretende aditar, em face da alegada insuficiência da matéria de facto, não contêm qualquer facto concreto tratando-se de matéria de direito e claramente conclusiva, sendo que a matéria de facto firmada na sentença não enferma da insuficiência que a Recorrente lhe imputa. vii) Basta uma mera leitura ainda que perfunctória da matéria de facto dada como provada para, facilmente se concluir pela improcedência da argumentação espelhada pela Recorrente. viii) Os factos provados nas alíneas F) e G) são claros ao determinar que na autoliquidação de Imposto de Selo a Recorrente aplicou a taxa de 0,4%, nas operações de movimentação de fundos entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2006, e que Recorrente apresentou em 02.03.2011 um requerimento no qual solicitou a restituição do imposto de selo, alegando que o mesmo havia sido indevidamente liquidado. ix) Acresce ainda que, na fundamentação da sentença, a questão a dirimir não está subjacente à correcta aplicação da taxa - na medida aliás que tal facto contenderia com a legalidade da autoliquidação. não sindicável em acção administrativa, mas apenas em sede de impugnação judicial - mas com a restituição do imposto por via de requerimento entregue pela Requerente. ao abrigo do disposto no Art.º 35.º do Dec. Lei n.º 155/92 de 28 de Julho. x) Logo, os factos que a Recorrente pretende aditar não contem qualquer valor probatório para efeitos da decisão da causa, não padecendo a sentença da alegada insuficiência da matéria de facto, que a Recorrente lhe aponta. xi) Entende a Recorrente que no caso vertente, não estamos perante um erro evidenciado na autoliquidação, mas sim perante um erro de escrita ou de cálculo, alegando que sentença ao pugnar em sentido contrário labora em erro. xii) Todavia, os argumentos invocados pela Recorrente são infundados, pois como resulta dos autos, a Recorrente em 02.03.2011, apresentou no Serviço de finanças de Amadora 1, um requerimento através do qual solicitava a restituição do Imposto de Selo respeitante aos meses de Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, no montante global de € 674.829,21, invocando que tal imposto havia sido indevidamente liquidado entre Abril e Dezembro de 2006. ao abrigo do disposto no Art.º 35.º do Dec. Lei n.º 155/92 de 28 de Julho. xiii) Para tanto, invocava a Recorrente que em face da previsão da verba 17.4 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), e alegadamente em face das operações de movimentação de fundos, procedeu à autoliquidação e entrega do Imposto, tendo por lapso autoliquidado imposto à taxa de 0,4% ao invés de aplicar a taxa de 0,04%. xiv) Ora, consistindo a autoliquidação num procedimento de liquidação de tributos feita pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária, extrai-se claramente que no caso vertente não estamos como a alega a Recorrente perante um erro de cálculo, mas perante um erro na autoliquidação. xv) Aliás, como a própria Recorrente reconhece, procedeu à autoliquidação e entrega do Imposto de Selo, tendo por lapso autoliquidado imposto à taxa de 0,4% ao invés de aplicar a taxa de 0,04%, não tendo reclamado da autoliquidação nos termos e para os efeitos no disposto no Art.º 131.º do CPPT. xvi) Ora, conforme aquilatou o Acórdão do STA de 29.09.2004, no âmbito do Proc. n.º 0585/04 “Sendo por outro lado que por erro na autoliquidação se deverá entender também o eventual erro de contabilização cometido na escrita do contribuinte e não apenas o erro de transcrição da contabilidade para a declaração onde é efectuada a autoliquidação". (...) “Acompanhando a sentença recorrida entende-se que um erro de contabilização de documentos do qual resultou uma redução de custos, implica necessariamente um erro de quantificação do facto tributário, uma vez que do mesmo resulta um errado apuramento da matéria colectável. E nesta perspectiva o erro de contabilização de custos não pode deixar de se traduzir num erro da autoliquidação uma vez que seria extremamente redutor que o erro na autoliquidação se reduzisse ao simples erro de transcrição do que consta na contabilidade para a declaração onde é efectuada a autoliquidação. Daí que reconhecendo a administração fiscal que do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte resulta o mencionado erro de contabilização não poderia deixar de concluir pela existência do mencionado erro na autoliquidação". xvii) Falecem assim liminarmente os argumentos aduzidos, nesta sede, pela Recorrente. xviii) Alega ainda a Recorrente que o segundo erro de que enferma a sentença consistiu em considerar que o regime do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, se aplica às despesas e receitas não tributárias, consagrando a LGT o regime próprio para a restituição de valores associados a actos tributários, actos de liquidação. xix) Ora, o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aplica-se às despesas e receitas não tributárias, consagrando a Lei Geral Tributária o regime próprio para a restituição de valores associados a actos tributários, actos de liquidação, isto porque não estamos perante uma mera restituição de um valor pago indevidamente, mas sim perante erros nas autoliquidações de imposto de selo, referentes aos períodos de Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, cuja consequência foi a entrega de imposto a mais aplicando-se os mecanismos próprios dos actos de liquidação, e não, o recurso ao diploma que prevê as restituições de receitas não tributárias - Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. xx) Note-se ainda que a Recorrente pretende socorrer-se do regime geral, constante no Dec. Lei n.º 155/92 de 28 de Julho, diploma esse que é tacitamente derrogado pelas normas especiais constantes nos diplomas tributários. xxi) Com efeito, o Art.º 35.º do citado diploma consagra expressamente que o direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos, salvo se for legalmente aplicável prazo mais curto, dispondo. o Art 50.º do CIS, expressamente um prazo mais curto. de 4 anos. xxii) Logo improcedem liminarmente os argumentos aduzidos pela Recorrente, com fundamento na aplicabilidade do disposto Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. xxiii) De igual forma, são espúrios os argumentos sustentados pela Recorrente atendendo à violação do princípio constitucional da justiça, pois tal princípio não possuiu valor absoluto. xxiv) Conforme se refere na decisão Arbitral proferida no Proc. n.º 446/2017-T do Centro de Arbitragem Administrativa… “o principio da justiça deve ser sempre ponderado em conjunto com os demais princípios, designadamente. o princípio da segurança jurídica e com as regras, que deste derivam, referentes a caducidade do exercício de direito a reclamação e impugnação dos atos tributários. É este o fundamento pelo qual os actos de liquidação ou autoliquidação ilegais e lesivos para o contribuinte, decorrido o prazo da sua reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, se solidificam na ordem jurídica, por já não serem suscetíveis de impugnação. Daqui decorre que, em caso de autoliquidação ilegal de que resulte imposto superior ao devido, na ausência de reação do sujeito passivo contra a mesma nos prazos legais, este suporta a consequência que advém da circunstância do ato em causa já não poder ser alterado" (realce nosso) xxv) In casu e por culpa exclusivamente imputável à Recorrente esta deixou precludir todos os prazos e meios de reacção que a lei confere à tutela do seu direito, pelo que não tendo reagido pelos meios e nos prazos consignados na lei - sibilet imputed - os actos consolidaram-se na ordem jurídica, não podendo ser alterados. xxvi) Daí que o princípio da justiça, não possa ser arguido como a Recorrente pretende como um direito de valor absoluto, mas que tem de ser compaginado com outros princípios designadamente, o da legalidade e da certeza e segurança jurídica. xxvii) Por fim refira-se que, como bem assinalou a sentença recorrida nos termos do Art.º 50.º do Código de Imposto de Selo, que o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado, sendo que o Art.º 78.º, n.º 1 da LGT, prevê a possibilidade de apresentar um pedido revisão dos actos tributários, no prazo de quatro anos, com fundamento em erro imputável aos serviços. xxviii) E acrescenta “Todavia, mesmo este prazo mais alargado para a revisão dos actos tributários estaria amplamente ultrapassado considerando que a data em que o pedido da A. foi formulado - 02.03.2011 [cf. al. G) dos factos assentes]-, e a liquidação mais recente cuja revisão se pretende ocorreu em Janeiro de 2007 — referente a Dezembro de 2006. Entre esta última data e a data de interposição do pedido decorreram mais de quatro anos, consequentemente todos os períodos anteriores, entre Outubro de 2005 e o ultimo período de Dezembro de 2006, teriam sido liquidados há mais de quatro anos”. xxix) Suscita ainda a Recorrente que o Tribunal a quo incorre em erro ao não proceder à aplicação subsidiária do Art.º 79.º da LGT. xxx) Destarte, também aqui não lhe assiste razão, desde logo, porque o Art.º 79.º da LGT, refere- se a meras correcções de meros lapsos de escrita, quando os mesmos sejam manifestos e evidentes. xxxi) Como se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.02.2012, em sede do processo n.º 001147/06.5BEV1S, “- A rectifícação de actos administrativos é figura reservada para "a hipótese de na expressão da vontade administrativa, normalmente por escrito, serem cometidos erros materiais (enganos de nomes, de números, de qualidades, de localização, etc) que não afectem a validade do acto mas apenas a sua correcção formal". Daquilo que se trata é, pois, de um acto válido, mas que, em resultado de um engano de quem o redigiu, padece de alguma incorrecção. // - A rectifícação pressupõe a manutenção do acto rectificado. já que se limita a corrigir lapsos manifestos de cálculo e de escrita. A intenção que a motiva "é apenas e tão só. a clarificação do acto praticado ou a correcção de um evidente erro de cálculo ou de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial’. (realce nosso) xxxii) Ora, a aplicar-se tal norma como a Recorrente pretende não se estaria a manter o acto rectificado, mas sim a alterar os actos de liquidação bem como o(s) prazo(s) legalmente previsto(s) para o efeito. xxxiii) Refira-se que in casu, foram excedidos todos os prazos concedidos na lei para a apresentação do pedido de revisão dos actos tributários, e consequentemente, da possibilidade de restituição do imposto pago indevidamente. xxxiv) Acresce ainda que, a admitir-se o entendimento veiculado pela Recorrente estar-se-ia de uma só penada a derrogar todos os normativos aplicáveis à situação em concreto (reclamação da autoliquidação, pedido de revisão oficiosa, pedido de restituição do Art.º 50.º do CIS). xxxv) Seguindo o ideário argumentativo da Recorrente, ter-se-ia de fazer tábua rasa de todo o sistema fiscal criado pelo legislador, aplicando a norma do Art.º 79-º da LGT - a todo o tempo. xxxvi) Como refere Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4a Edição pag 704): “Há assim, um reconhecimento, no âmbito do direito tributário do dever de revogar actos ilegais. Este dever, porém, sofre limitações justificadas por necessidades de segurança jurídica designadamente quando as receitas liquidadas foram arrecadadas, o que justifica que sejam estabelecidas limitações temporais." (destaque nosso). xxxvii) Com efeito, na rectificação do declarado pela Recorrente, não se está perante qualquer rectificação, não se tratando de uma mera correção formal, mas sim de validade ou não do acto de autoliquidação, até porque a rectificação que a Recorrente propõe mais não é do que a anulação do acto rectificado. xxxviii) De igual forma são totalmente descabidos os argumentos pugnados pela Recorrente relativamente à violação do princípio da justiça. i) Neste desiderato, são manifestamente infundados os argumentos aventados pela Recorrente procedendo a sentença à correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas, não merecendo qualquer censura devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: * Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. // Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.» X Compulsados os autos, impõe-se rectificar a alínea G), a qual passa a ter a redacção seguinte: «G. A 02.03.2011 a A. apresentou no Serviço de Finanças de Amadora 1 um requerimento através do qual solicitou a restituição de imposto de selo, no montante de €674.829,01, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alegando que o mesmo foi indevidamente liquidado entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2006 [cf. cópia do requerimento a fls. do PAT não numerado]». X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto (i) e sobre o alegado erro de direito (ii) em que terá incorrido a sentença recorrida. 2.2.2. A sentença julgou improcedente a presente acção administrativa, absolvendo a entidade demandada do pedido. Para assim proceder, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
2.2.3. A recorrente pretende o aditamento dos quesitos indicados na conclusão 7). Compulsados os autos, impõe-se referir que os elementos em referência correspondem a asserções de direito, pelo que os mesmos não podem constar do elenco da matéria de facto. Em face do exposto, rejeita-se o pedido em apreço. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. A recorrente invoca erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Entende que o pedido de restituição do imposto em causa, por referência meses de Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, deve ser deferido, porquanto está em causa a rectificação de erro material em que mesma incorreu na elaboração da liquidação do imposto. Apreciação. Nos presentes autos, está em causa o pedido de anulação do despacho de 11.05.2012, da Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, exarado na informação n.º 1974/2012, DSIMT, por meio do qual foi indeferido o pedido de restituição do Imposto de Selo, respeitante aos meses de Outubro de 2005 a Dezembro de 2006 (alínea J). A recorrente invoca que no período em referência foi por si liquidado e entregue nos cofres do Estado imposto em excesso, dado que incorreu em erro material quanto à taxa aplicável, no âmbito da verba 17.1.4. da Tabela do Código de Imposto de Selo, uma vez que aplicou a taxa de 0,4%, quando devia ter aplicado a taxa de 0,04%. Do probatório resultam os elementos seguintes: A taxa correspondente à operação em causa é a prevista no ponto 17.1.4. da Tabela, a saber: «Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,04%». No caso, as partes não dissidem sobre qual a taxa do imposto aplicável ao caso. A questão objecto do litígio reside em saber se, após o decurso dos prazos para a revisão oficiosa da liquidação (artigo 78.º, n.º 1 da LGT), pode a autora obter decisão positiva relativa ao pedido de restituição do imposto indevidamente liquidado, verificado que seja erro material ou de escrita. Vejamos. Dispõe o artigo 79.º, n.º 2, da LGT (“Revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação”) que «[a] administração tributária pode rectificar as declarações dos contribuintes em caso de erros de cálculo ou escrita». «Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto». «A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado» (artigo 148.º do CPA, vigente[1]). «Quando existirem erros [de cálculo ou erros materiais] que sejam manifestos – revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita (art.º 249.º do Código Civil) e que são detectáveis por um qualquer destinatário (normal) do acto, podem os órgãos administrativos competentes (o autor do acto e quem o pode revogar) proceder, sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido, dando-se assim a expressão ao princípio do aproveitamento do acto»[2]. A propósito do disposto no artigo 79.º/2, da LGT, afirma-se que «[a]s correcções aqui previstas são fundamentalmente as que resultam manifestas da própria declaração, que o preenchimento manual não permite detectar, mas que se tornam manifestas quando são recolhidas para o sistema informático, nomeadamente quando se trata de erros de soma ou de transposição de dados de um quadro do impresso para o outro»[3]. «A rectificação é uma figura jurídica diferente da revogação [anulação], caracterizando--se por corrigir apenas uma divergência entre vontade real e vontade declarada, resultante de uma irregularidade manifesta, sem que, porém, resulte dessa correcção qualquer cessação de efeitos; os efeitos que a rectificação parece fazer cessar são apenas os efeitos aparentes do acto e não os seus efeitos reais, que desde o início se produziram e não são senão reafirmados pelo acto de rectificação».[4] Ao julgar em sentido discrepante a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a acção, nos termos referidos. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»[6]. «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»[7]. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €674.829,01. Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) envolve «a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, em particular da ora requerente, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a acção, condenando a entidade demandada no deferimento do pedido de restituição do imposto liquidado em excesso em face da taxa legal considerada aplicável, nos termos referidos em 2.2.4.
Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça em relação a ambas as partes. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta)
(2ª. Adjunta) _________________
[4] Acórdão do STA, de 17-02-2004, P. 01204/03 |