Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12676/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | TRANSFERENCIA DE FUNCIONARIOS DGI |
| Sumário: | I – Os requerimentos para transferência a pedido dos funcionários da DGI, apresentados e admitidos na vigência do Regulamento de Transferências publicado no DR, II, nº67, de 20-03-1997, deveriam ser apreciados e decididos em conformidade com as regras e os critérios definidos neste Regulamento. II – Não é admissível a decisão da Administração que aplicou àqueles funcionários o novo Regulamento de Transferências publicado no DR, II Série, nº149, de 30-06-2000, englobando-os no mesmo movimento conjuntamente com outros funcionários cujos requerimentos só foram admitidos no âmbito deste último Regulamento e que, anteriormente, no âmbito do Regulamento de 1997, nem sequer reuniam os pressupostos necessários (mormente, um ano de serviço efectivo no lugar de origem) para ter direito à transferência pretendida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Jorge ..., inspector tributário a prestar serviço na Direcção de Finanças de Aveiro, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido em 03-11-2000 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, vendo dessa forma desatendida a pretensão em ser transferido para a Direcção de Finanças de Coimbra, de acordo com as condições e preferências constantes do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, publicado no DR II série, n.° 149, de 30-06-2000. Alega que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei por inobservância do disposto no artigo 9º nº1 a) do CPA, e de erro nos pressupostos de facto e de direito no tocante à aplicação da regra constante do ponto 3.4. a) do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. Na resposta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e na contestação dos recorridos particulares, Alberto ... e Júlio ..., pugna-se pela improcedência do recurso. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) Por requerimento de 04-07-2000 o ora Recorrente solicitou a sua transferência para os locais nele referidos, indicando como sua 1ª opção a Direcção de Finanças de Coimbra. b) Pelo despacho do Sr. Subdirector-Geral de 11/09/2001 foi o recorrente transferido para a sua 2ª opção, ou seja, para a Direcção de Finanças de Aveiro. c) Pela aplicação das regras de preferência a empregar em caso de igualdade pontual pelas regras previstas nos n°s 3.1, 3.2 e 3.3. do Regulamento de Transferências publicada no DR II série de 30/06/2000, uma das vagas existentes na Direcção de Finanças de Coimbra - e sua 1ª opção sempre caberia ao recorrente, atenta a regra constante do ponto 3.4. a) do citado Regulamento (o cônjuge do funcionário exercer com carácter de permanência, actividade profissional no município onde se situa o serviço para onde pretende ser transferido) e não, a um dos ora recorridos particulares, Júlio ...e Alberto ..., como sucedeu. d) Dado o cônjuge do Recorrente ser funcionário do quadro de pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, exercendo a sua actividade profissional, no Centro de Emprego de Coimbra desde 25/01/99, como se encontra demonstrado nos autos. e) Já o cônjuge do recorrido particular, Alberto ..., a exercer actividade profissional na firma “B…” não demonstrou o “carácter de permanência” da sua actividade profissional naquela empresa. f) E, sobretudo, por se encontrar já aposentado pela Câmara Municipal de Figueira da Foz por ter atingido o limite de 36 anos de serviço, não se poderá considerar, neste caso, preenchido o requisito de preferência conjugal apenas pelo facto de ter arranjado uma 2ª actividade após aposentação por não ser esse, seguramente, o escopo a atingir com aquela regra de preferência. g) O critério da preferência conjugal não pode beneficiar o funcionário cujo cônjuge já se encontra aposentado com o limite máximo de tempo de serviço e que, apesar disso, arranjou uma nova actividade profissional. h) Daí que o indeferimento tácito sob recurso enferma de erro nos pressupostos de facto com violação da regra prevista no ponto 3.4. a) do Regulamento de Transferências dos funcionários da DGC1 porquanto, pelo menos, o recorrido particular Alberto ..., não poderia beneficiar da preferência conjugal em detrimento do ora recorrente, como sucedeu. i) Em qualquer caso, admite-se, à cautela, que os recorridos particulares deveriam, atento o dever de cooperação para a descoberta da verdade que impende sobre as partes (art. 519º do C.P.C.) ser convidados a esclarecer a natureza do contrato de trabalho dos respectivos cônjuges para se aquilatar do carácter de permanência do respectivo vínculo contratual, o qual, ao contrário do que entende a Autoridade Recorrida, tem de ser minimamente demonstrado sob pena do 1° critério de desempate não passar de uma mera formalidade, sem nenhum rigor na sua aplicação. i) Por último, o indeferimento tácito sob recurso é também violador do art. 9º n°1 a) do CPA uma vez que ante o recurso necessário dirigido à Autoridade Recorrida cabia a esta entidade o dever de se pronunciar sobre o recurso o que não se tendo verificado determina a violação daquele preceito legal. O Recorrido membro do Governo contra-alegou conforme fls. 81 e seguintes, procurando refutar as razões invocadas pelo Recorrente. Quanto aos Recorridos particulares contra-alegaram conforme fls. 87 e seguintes, revelando especial interesse as suas conclusões 1 a 7, onde introduzem um tema de argumentação diverso dos que foram propostos pela Recorrente. Assim: 1 - Os recorridos particulares solicitaram a respectiva transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra no período compreendido entre 15 e 30 de Abril de 2000, ao abrigo do Regulamento de Transferências à data em vigor, o Regulamento publicado no D.R., II série, n° 67, de 20-03-1997. 2 - Ao abrigo deste Regulamento constituíam factores a ponderar na apreciação dos pedidos a antiguidade no lugar de origem, a antiguidade na categoria e a antiguidade no quadro da DGCI, ponderados por anos completos de serviço. 3 - De acordo com estes factores, no termo do prazo para apresentação das candidaturas (30-04-2000), os recorridos possuíam um ano completo de antiguidade na categoria e um ano completo de antiguidade no serviço de origem, atenta a data de publicação dos respectivos despachos de nomeação, que ocorreu em 17-09-1998. 4 - Neste período de 15 a 30 de Abril de 2000 o recorrente Jorge ... não pôde solicitar a sua transferência dado não possuir 1 ano de serviço efectivo no serviço de origem, condição fixada no Regulamento para se poder pedir a transferência, visto que o mesmo só foi nomeado na categoria por despacho publicado no DR, II série, n° 152, de 02-07-99, ou seja, 10 meses depois dos ora recorridos. 5 - O recorrente só pode solicitar a sua transferência na sequência da entrada em vigor de novo Regulamento de Transferências, publicado no D.R., II série, n° 149, de 30-06-2000, que veio permitir a apresentação de pedidos referentes ao primeiro movimento até 5 dias úteis após a publicação do Regulamento (07-07-2000), considerando-se válidos os pedidos que entretanto já tinham sido apresentados entre 15 e 30 de Abril (ponto 5.1 do Regulamento de 30-06-2000). 6 - Os pedidos dos recorridos, apresentados no período entre 15 e 30 de Abril de 2000, ao abrigo do regulamento em vigor e que se mantiveram válidos não podem, como não ficaram, sujeitos à aplicação do Regulamento publicado em 30-06-2000, conforme regra do art. 12º n°1 do Cód. Civ. 7 - À luz das condições, critérios e preferências consignados no Regulamento em vigor à data de apresentação dos pedidos dos recorridos os lugares em questão apenas podiam ser ocupados por estes, dado que o recorrente sequer reunia condições para se candidatar aos mesmos, por transferência. O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 97/99, desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO a) Por requerimento de 04-07-2000, o Recorrente solicitou a sua transferência para os locais de trabalho nele referidos e pela ordem de preferência ali manifestada, sendo a 1ª opção a Direcção de Finanças de Coimbra (Doc. fls. 14). b) Por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 11-09-2000 publicado no DR II Série de 21-09-2000, o Recorrente foi transferido para a sua 2ª opção, ou seja, para a Direcção de Finanças de Aveiro (cfr. fls. 15/17). c) Inconformado com aquela decisão, por considerar que deveria ter sido transferido para o local da sua 1ª opção, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Doc. fls. 10-13, cujo teor se dá por reproduzido). d) Sobre este recurso hierárquico não incidiu decisão expressa. e) O recorrido Alberto ... pediu a sua transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra em 17/04/2000 (Doc. fls. 52). f) O recorrido Júlio ...pediu a sua transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra em 20/04/2000 (Doc. fls. 54). g) Os Recorridos particulares foram nomeados na categoria de supervisores do quadro da DGI por despacho publicado no DR, II, nº215, de 17-09-1998 (Doc. fls. 56). DE DIREITO A lei que regula o procedimento administrativo é escrupulosa no que respeita ao registo da entrada dos papéis e designadamente dos requerimentos, por várias razões, entre as quais se conta o facto de o momento do registo relevar em termos de se saber qual a legislação a observar na tramitação do procedimento (neste sentido cfr. CPA Anotado e Comentado, de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, anotação ao artigo 80º). Por outro lado, a regra geral sobre a aplicação das leis no tempo é que a lei só dispõe para o futuro – artigo 12º nº1 do C. Civil. Finalmente, os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé – artigos 6º e 6º-A do CPA – não permitem que a Administração mude as regras a meio do jogo (leia-se do procedimento) em prejuízo dos requerentes que, nos termos da legislação vigente à data da apresentação dos respectivos requerimentos, reuniam os requisitos necessários para ver deferida a sua pretensão. Ora, no momento em que deram entrada os requerimentos apresentados pelos Recorridos particulares, a mobilidade interna por transferência a pedido de funcionários da DGI regia-se pelo Regulamento de Transferências emanado pelo SEAF, publicado no DR, II, nº67, de 20-03-1997. Por isso, tendo em atenção as normas e princípios legais enunciados, os requerimentos dos Recorridos deveriam ter sido apreciados segundo as regras estabelecidas naquele Regulamento de Transferências de 1997, em concorrência com os demais requerimentos admitidos ao abrigo desse mesmo Regulamento e apenas com esses. Quando o Recorrente, cerca de um ano depois dos Recorridos, apresentou o seu pedido de transferência para a DF Coimbra, em 04-07-2000, já estava em vigor um novo regulamento de transferências, aprovado por despacho do SEAF publicado no DR, II Série, nº149, de 30-06-2000. Nestas circunstâncias e para não defraudar o espírito da lei, o movimento dos funcionários deveria ter sido efectuado em duas fases, sendo numa 1ª fase determinadas as transferências em função dos pedidos admitidos ao abrigo do Regulamento de 1997 e nos termos deste Regulamento, relegando para uma 2ª fase o atendimento dos pedidos de transferência admitidos ao abrigo do subsequente Regulamento de 2000. O modo como a Administração procedeu, realizando o movimento dos funcionários globalmente à luz dos critérios do Regulamento de 2000, independentemente da data em que foram formulados e admitidos os respectivos requerimentos, fez tábua rasa das diferenças de regulamentação aplicáveis em função da data de entrada desses requerimentos. E desse modo adulterou os critérios de precedência na colocação dos funcionários, conduzindo eventualmente a resultados intoleráveis, como seria o de privilegiar as pretensões dos funcionários que só com o novo Regulamento passaram a reunir as condições (nomeadamente a antiguidade no lugar) necessárias para pedir a transferência, em detrimento doutros que já na vigência do Regulamento de 1997 reuniam essas condições e tinham visto os seus pedidos de transferência admitidos. Situação deste tipo seria configurada na hipótese da pretensão do Recorrente dever sobrepor-se à dos Recorridos luz dos critérios de preferência consignados no Regulamento de 2000, uma vez que só ao abrigo deste diploma aquele preencheu a condição de antiguidade necessária prevista no nº 2.9 desse diploma (um ano de serviço efectivo no lugar de origem), quando os Recorridos já preenchiam idêntica condição ao abrigo do Regulamento de 1997 (nº 2.6). É um facto que tal anomalia não se chegou a verificar na prática, porque o acto impugnado reconheceu preferência aos pedidos dos Recorridos, mesmo nos termos do novo critério preferencial introduzido pelo nº 3.4, a), do Regulamento de 2000 - «O cônjuge do funcionário exercer, com carácter de permanência, actividade profissional no município onde se situe o serviço para onde aquele pretende ser transferido» - mas tal vicissitude não obsta ao reconhecimento do erro da Administração na aplicação dos regulamentos, antes o impõe, não só por ser uma questão logicamente precedente, mas também por ser aquela cuja solução permite a tutela mais estável e eficaz dos interesses em litígio. Fica assim prejudicado o conhecimento dos vícios imputados ao acto pelo Recorrente, mormente quanto à forma de aplicar o critério de preferência estabelecido no ponto 3.4, a), do Regulamento de 2000, visto este Regulamento, nas circunstâncias dadas, ser inaplicável à situação dos Recorridos. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e € 100 a procuradoria. Lisboa, 23 de Abril de 2009 |