Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03776/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/29/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | FUNCIONALISMO PÚBLICO – CONCURSO – DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO – ENTREVISTA |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto nos artigos 5º, nº 1, alínea c), e 16º, alínea h), ambos do DL nº 498/88, de 30/12, com a redacção que lhes foi dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores [e critérios] de avaliação. II – Tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado [divulgação atempada] num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. III – Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artigo 266º da CRP. IV – A valoração numérica constante da grelha classificativa, no tocante à entrevista de selecção, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem proceder à análise crítica das diferenças de pontuação atribuídas aos vários candidatos, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, já que a recorrente – bem como todo e qualquer destinatário do acto – ficou sem saber por que razão obteve, por exemplo, a pontuação de 14 pontos no factor “Motivação” e 14 pontos no factor “Conhecimentos profissionais” e não outra, por contraposição com os demais candidatos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso de Anulação do despacho da autoria do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures, de 5-3-99, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para 15 vagas de terceiro-oficial administrativo, assacando-lhe os vícios de violação de lei, por violação do disposto no artigo 5º, alíneas c) e d) do DL nº 498/88, de 30/12 [falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação de cada método de selecção, depois de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos], do artigo 27º, nº 1, alínea c) e nº 3, alínea b) do mesmo diploma legal [não valoração de curso de formação], e de forma, por violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA e 1º do DL nº 256-A/77, de 17/6 [falta de fundamentação da classificação atribuída na entrevista profissional de selecção]. Por sentença datada de 15-7-2007, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto homologatório recorrido [cfr. fls. 84/90 dos autos]. Inconformado, o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Do disposto no artigo 16º, alínea h) do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, redacção do DL nº 215/95, de 22 de Agosto, resulta que os avisos de abertura de concursos devem conter a especificação dos métodos de selecção, com menção dos factores de avaliação curricular ou entrevista e o enunciado do programa das provas de conhecimentos; 2ª – No caso dos presentes autos, o aviso indicava os métodos de selecção e a ponderação atribuída a cada um deles, para além da identificação dos factores de ponderação a ter em conta quer na avaliação curricular, quer na entrevista, para além do programa da prova de conhecimentos; 3ª – O aviso mostra-se conforme com os requisitos legais, tendo todos os candidatos tomado prévio conhecimento, não somente dos métodos que iriam ser seguidos na selecção quer, igualmente, dos factores de ponderação; 4ª – Ficaram, por conseguinte, salvaguardados os princípios de igualdade, transparência, isenção e imparcialidade consagrados no artigo 5º do mencionado diploma legal; 5ª – A douta sentença procedeu, pois, a incorrecta aplicação dos referidos preceitos legais aos factos apurados; 6ª – Na entrevista, o elevado grau de subjectivismo obriga a uma menor exigência na densificação da fundamentação; 7ª – Relativamente a este método, a jurisprudência dá a entrevista como suficientemente fundamentada se for produzida uma apreciação global de cada candidato alicerçada em parâmetros predefinidos [Acórdão do STA, de 25-10-2001, www dgsi.pt], o que se verifica no caso vertente.” [cfr. fls. 115/119 dos autos]. A recorrente contenciosa apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 130/137 dos autos]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 147/148 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: i. A recorrente exercia, à data do concurso, as funções de assistente administrativo na Divisão Jurídica da CML, desde 19-10-98. ii. Por meio de aviso publicado no DR, III Série, nº 129, de 4-6-98, foi publicitado despacho do vereador dos recursos humanos, por delegação do Presidente da CML, que determinou a abertura de concurso interno geral de ingresso para provimento de 15 lugares de terceiro-oficial administrativo, existentes no quadro de pessoal da CML – cfr. doc. de fls. 11. iii. Constituíam métodos de selecção os seguintes: avaliação curricular [AC] – 30%; Prova de conhecimentos [PC] – 30%; Entrevista [E] – 40%. iv. Na AC, eram de ponderar os factores seguintes: a) habilitação académica de base, onde se ponderava a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Formação profissional, em que se ponderava as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso; c) Experiência profissional, em que se ponderava o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração. v. Na E, constituíam factores de ponderação, os seguintes: aptidões profissionais; apetências para novos conhecimentos; motivação para o desempenho de funções mais qualificadas. vi. O programa da PC é o que consta do ponto 3.4. do aviso. vii. A apresentação das candidaturas era regulada nos pontos 4. e 4.1. do aviso de abertura. viii. Dos pontos 4./c) e 4.1./c), do aviso de abertura resultava que as circunstâncias susceptíveis de influir na apreciação do mérito dos candidatos deviam ser objecto de declaração ou de documento comprovativo das mesmas. ix. Apresentaram a sua candidatura ao concurso em referência 27 candidatos, entre os quais a recorrente – cfr. doc. de fls. 260/261 do p.a. x. A candidatura da recorrente consta de fls. 195/202, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. xi. Em 30-7-98, o júri reuniu tendo em vista deliberar sobre os candidatos a admitir e a excluir, tendo admitido todos os candidatos que se candidataram, excepto um – cfr. acta de fls. 262/263 do p.a. xii. Por meio de aviso publicado no DR, III Série, nº 200, de 31-8-98, foi publicitada a lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso em apreço – cfr. doc. de fls. 268 do p.a. xiii. Por meio de ofícios de 21-9-98, os candidatos foram notificados da lista referida na alínea anterior, bem como da data da realização da prova de conhecimentos – cfr. docs. de fls. 269/295 do p.a. xiv. A prova de conhecimentos teve lugar no dia 7-10-98, pelas 16.00H – cfr. doc. de fls. 296/336 do p.a. xv. Em 14-11-98, foram dirigidos aos candidatos ofícios convocando-os para a realização da entrevista – cfr. docs. de fls. 337/262 do p.a. xvi. Em 16-11-98, tiveram lugar as entrevistas de selecção dos candidatos. xvii. Em 14-12-98, o júri reuniu tendo em vista deliberar sobre a classificação a atribuir aos candidatos admitidos – cfr. acta de fls. 365/368 do p.a. xviii. Na reunião referida na alínea anterior, o júri aprovou a lista de classificação e ordenação final dos candidatos, na qual a recorrente ficou posicionada em 17º lugar, com 13,03 valores. xix. Da deliberação referida nas duas alíneas imediatamente anteriores constava, quanto à E, que: “Na Entrevista os parâmetros de avaliação utilizados foram a motivação e conhecimentos profissionais”. xx. Quanto à AC, da deliberação em referência constava que: “Na Avaliação Curricular foram considerados os seguintes factores, nos termos do nº 3 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto: - Habilitações Literárias
- Formação profissional adequada às funções a desenvolver: - o seu cálculo foi feito da seguinte forma:
Na experiência profissional, em que se ponderou o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, o júri utilizou os seguintes critérios: Sem experiência10 valores
xxi. Por meio de ofícios de 28-12-98, os candidatos foram notificados, tendo em vista a sua audiência prévia, da lista de classificação final – cfr. docs. de fls. 369/394 do p.a. xxii. Na lista referida, a recorrente constava em 18º lugar, com 13,03 valores, com a seguinte composição:
xxiii. Em 5-1-99, a recorrente apresentou as alegações, em sede de audiência prévia, pugnando pela revisão da classificação que lhe foi atribuída – cfr. doc. de fls. 395/396. xxiv. Em 10-2-99, o júri reuniu tendo por objecto de apreciação as alegações aduzidas pela recorrente em sede de audiência prévia e deliberou corrigir a nota da recorrente, no que respeita à sua formação profissional, passando para 12 valores, que correspondem a duas acções de formação, o que implicou a correcção da nota final para 13,24 valores e a atribuição do lugar 17º da lista de classificação final – cfr. doc. de fls. 397/400 do p.a. xxv. A nota da recorrente foi a seguinte:
xxvi. Em 26-2-99, foi dirigido à recorrente ofício de notificação da decisão referida na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 401/402 do p.a. xxvii. Em 5-3-99, o vereador dos recursos humanos da CML exarou na lista de classificação final referida despacho de homologação. xxviii. Por meio de aviso publicado no DR, III Série, de 24-3-99, foi publicitada a lista de classificação final homologada dos candidatos ao concurso dos autos – cfr. doc. de fls. 404 do p.a. xxix. A recorrente possui diploma de curso de dactilografia, datado de 31-7-84 – cfr. doc. de fls. 23/24. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, a sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso interposto e anulou o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 15 vagas de terceiro-oficial administrativo proferido pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures. Para tanto considerou ter havido violação do disposto no artigo 5º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/88, de 30/12, na redacção dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, porquanto a determinação das ponderações dos itens dos factores da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção ter ocorrido em reunião do júri de 14-12-98, num momento em que este já tinha conhecimento dos curricula dos candidatos, e também pelo facto do júri não ter atendido, em sede de aferição da entrevista profissional de selecção, aos factores de ponderação elencados no aviso de abertura do concurso, além de ter ainda considerado que a pontuação obtida pelos candidatos, “maxime” a recorrente contenciosa, não estar fundamentada, o que entendeu ter violado o disposto nos artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88, e ainda os artigos 124º, nº 1, alínea a) e 125º, nºs 1 e 2 do CPA. O Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures, ora recorrente, discorda do decidido, defendendo o entendimento de que no caso dos presentes autos, o aviso indicava os métodos de selecção e a ponderação atribuída a cada um deles, para além da identificação dos factores de ponderação a ter em conta quer na avaliação curricular, quer na entrevista, para além do programa da prova de conhecimentos, mostrando-se conforme com os requisitos legais, tendo todos os candidatos tomado prévio conhecimento, não somente dos métodos que iriam ser seguidos na selecção quer, igualmente, dos factores de ponderação, pelo que ficaram salvaguardados os princípios de igualdade, transparência, isenção e imparcialidade consagrados no artigo 5º do mencionado diploma legal, além de que na entrevista, o elevado grau de subjectivismo obriga a uma menor exigência na densificação da fundamentação, pelo que esta estará suficientemente fundamentada se for produzida uma apreciação global de cada candidato alicerçada em parâmetros predefinidos. Vejamos se lhe assiste razão nas críticas que dirige à sentença. Como decorre da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, o concurso em causa foi aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura no DR, que teve lugar no dia 4-6-98 [cfr. fls. 11 dos autos], pelo que o prazo para os interessados apresentarem as respectivas candidaturas terminou em 19-6-98. E, em 30-7-98, o júri reuniu para deliberar sobre os candidatos a admitir e a excluir [cfr. ponto xi. do probatório]. Porém, a definição dos critérios de classificação dos diversos factores de ponderação em que se decompunham os métodos de selecção “avaliação curricular” e “entrevista de selecção” só foi efectuada em 14-12-98, data em que o júri do concurso procedeu à respectiva quantificação, quando há muito havia terminado o prazo para concorrer e quando já eram do seu conhecimento quer a identidade, quer os curricula dos candidatos. Ora, como constitui jurisprudência firmada do STA nesta matéria, tal actuação configura uma conduta ilegal, por desrespeito do disposto nos artigos 5º, nº 1, alínea c) e 16º, alínea h) do DL nº 498/88, de 30/12, com a redacção do DL nº 215/95, de 22/8, tanto essa ilegalidade sido mantida pelo DL nº 204/98, de 11/7, que lhe sucedeu. A título meramente exemplificativo, transcreve-se o que a este respeito foi dito no acórdão do STA, de 11-10-2006, proferido no âmbito do recurso nº 639/06: “Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artigo 266º da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial. E sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado [divulgação atempada] num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos. A esse propósito é lapidar o acórdão do Pleno deste Tribunal, de 20-1-98, proferido no recurso nº 36.164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência [e a que se seguiram os acórdãos de 21-6-2000, recurso nº 41.289, de 16-2-98, recurso nº 30.145, e de 11-2-98, recurso nº 32.073, entre outros], em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República, e também no artigo 5º, nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular». Do mesmo modo, também no referido acórdão deste STA, de 21-6-2000, proferido no recurso nº 41.289, se assinalou que, «Mesmo no domínio da redacção originária do DL nº 498/88 não bastava que a aprovação, pelo júri do concurso, do sistema classificativo, com definição dos critérios de apreciação e ponderação e a adopção da respectiva fórmula classificativa, antecedesse o acto de classificação e graduação dos candidatos, sendo imperioso que a divulgação desses critérios e factores lhe fosse também anterior, o que constituía uma garantia essencial do respeito pelo princípio da imparcialidade». Finalmente, o acórdão do STA – Pleno, de 17-5-99, proferido no recurso nº 31.962, fazendo um apanhado da jurisprudência anterior concluiu que «É aliás de notar que, enquanto o artigo 16º, alínea h) do DL nº 498/88, na versão primitiva, tão-só impunha que do aviso de abertura do concurso constassem os métodos de selecção a utilizar, o próprio legislador sentiu necessidade de conferir aos candidatos maiores garantias consagrando, de entre as orientações perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, a mais exigente. Alterou, assim, essa alínea pelo DL nº 215/95, de 22/8, no sentido de que o aviso de abertura do concurso tem de conter a especificação não só dos métodos de selecção a utilizar, mas ainda dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção. Já não basta que sejam exarados em acta pelo júri os factores a ponderar e o sistema de avaliação. É todo o complexo de operações em que a classificação dos candidatos se analisa que tem de ser indicado no aviso pelo qual o concurso se inicia, tendo em vista "[...] uma definição mais objectiva da entrevista profissional e da avaliação curricular enquanto métodos de selecção [...], "como se acentua no preâmbulo do DL nº 215/95, de 23/8, que na alínea h) do artigo 16º introduziu a alteração referida. Sempre o aprofundar da transparência da actividade administrativa, com a inerente acentuação das garantias da imparcialidade e da defesa dos direitos dos administrados [cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno de 19-2-97, recurso nº 28.280]. A exigência de divulgação atempada, ínsita na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, tem de ser entendida, em conjugação com a alínea h) do artigo 16º, como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no nº 1 do artigo 26º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados. No caso presente, os critérios de avaliação foram aprovados pelo júri, mas não se mostra que tenham sido levados ao conhecimento dos concorrentes antes desse momento, pelo que não foi observado o princípio da sua divulgação atempada e, em contrário do decidido, foi violada a alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88”. Improcedem, deste modo, as conclusões 1ª a 5ª da alegação do recorrente. * * * * * * No tocante à matéria vertida nas conclusões 6ª e 7ª da alegação do recorrente, no sentido de que na entrevista, o elevado grau de subjectivismo obriga a uma menor exigência na densificação da fundamentação, pelo que esta estará suficientemente fundamentada se for produzida uma apreciação global de cada candidato alicerçada em parâmetros predefinidos, impõe-se dizer o seguinte:De uma maneira geral, costuma dizer-se que fundamentar é enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de reagir contra ele, se for desfavorável à sua esfera de direitos e interesses, ou de o acatar, no caso contrário. Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618, e de 13-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02]. Enunciada assim a questão do ponto de vista teórico, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente na crítica que faz à qualificação jurídica efectuada pela sentença recorrida neste particular. Com efeito, se se atentar no teor da grelha de classificação da entrevista profissional de selecção, constante quer da acta de 14-12-98, quer da acta de 10-2-99, constata-se que aquelas contêm apenas a pontuação atribuída aos candidatos nos diversos items que constituíam os factores de ponderação da entrevista de selecção [motivação e conhecimentos profissionais, aliás em violação com os factores de ponderação constantes do aviso de abertura do concurso para aquele método de avaliação e que eram as aptidões profissionais dos candidatos, a apetência dos mesmos para novos conhecimentos e a motivação para o desempenho de funções mais qualificadas]. Porém, a valoração numérica assim definida, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem proceder à análise crítica das diferenças de pontuação atribuídas aos vários candidatos, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, já que a recorrente – bem como todo e qualquer destinatário do acto – ficou sem saber por que razão obteve, por exemplo, a pontuação de 14 pontos no factor “Motivação” e 14 pontos no factor “Conhecimentos profissionais” e não outra, por contraposição com os demais candidatos. E para o caso não releva dizer que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos no aviso de abertura do concurso, como se isso bastasse para posteriormente se justificar qualquer pontuação a atribuir aos candidatos. Eles, sem dúvida, constituem a base de trabalho, os pontos cardeais e as balizas que delimitariam o espaço da actuação do júri na tarefa classificativa. Mas já não o dispensariam do exercício concreto de subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente à valoração abstracta definida na referida acta. Ou seja, não era suficiente apelar aos critérios e factores estabelecidos previamente, sendo igualmente necessário explicar quais as diferenças entre os candidatos, no tocante aos diversos factores que integravam a grelha de classificação da entrevista de selecção, que justificavam a aplicação de uma determinada pontuação a um e outra distinta a outro, pois só dessa maneira se ficaria a saber o “iter” cognoscitivo da valoração e a ponderação casuística dos dados de cognição constantes do procedimento. Serve isto para dizer que ao júri do concurso não bastava apresentar uma pontuação, uma vez que esta significa apenas o fim de um caminho; o mais importante seria determinar como se chegou à pontuação obtida por cada um dos candidatos. Ou, dito de outro modo, sendo a pontuação o resultado, este não se pode fundamentar por si próprio [neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 26-10-2004, proferido no âmbito do recurso nº 43.240]. E, se é certo que a actividade classificativa do júri contém alguma margem de apreciação técnica, verdade é também que é aí onde mais se faz sentir a necessidade de explanação das razões da classificação, a fim de que os erros ostensivos e a adopção de critérios desajustados possam ser conhecidos pelo interessado e sindicados pelo tribunal [vd. Acórdão do STA, de 16-5-96, proferido no âmbito do recurso nº 32.608]. Não basta, porém, que o júri explicite os parâmetros e critérios de avaliação, sendo ainda preciso que concretize os assuntos abordados relativamente a cada candidato para garantir a pertinência das questões colocadas e a paridade temática do questionamento e justifique, pela fundamentação, a valoração quantitativa atribuída a cada factor. Como se referiu no Acórdão deste TCA Sul, de 9-11-2006, proferido no âmbito do Processo nº 0809/05, “a suficiência da fundamentação exige completude e, acima de tudo, até para ser completa, exige concretização [cfr. Ana Fernanda Neves, Anotação ao Acórdão do STA, da 1ª secção, de 27-5-99, págs. 37.068, in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 20, págs. 23 e seguintes, Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos", Almedina,1991, págs. 234 a 236]”, tanto mais que a especificidade da prova de entrevista nos concursos de pessoal da função pública é susceptível de introduzir naqueles um factor fortemente subjectivo de apreciação, que pode conduzir à alteração aleatória da classificação obtida pelos candidatos nas restantes provas de avaliação. Daí que a jurisprudência tenha evoluído no sentido de exigência de uma maior ou mais completa fundamentação da avaliação efectuada através da entrevista, mediante a concretização dos factos que motivaram o juízo formulado, que deve ser tanto mais razoável quanto maior for o grau de liberdade consentido pela decisão e mais intenso o carácter desfavorável da mesma [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do STA, de 26-11-2002, de 11-12-2003, de 25-3-99 e de 8-6-99, respectivamente nos recursos nºs 39.559, 1201/03, 45.444 e 42.142]. Deste modo, se a pontuação atribuída pelo júri do concurso aos diversos factores que integravam a grelha classificativa da entrevista de selecção não se mostra suficientemente explicitada, o resultado global atingido pela fórmula de cálculo, onde aquele método de selecção “pesava” 30%, padece da mesma falta de fundamentação. Com efeito, sendo as indicações constantes das "Grelhas de Avaliação da Entrevista Profissional de Selecção" puramente conclusivas e genéricas, as indicações que delas constam não cumpriam o preceituado nos artigos 5º e 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, além de infringirem o artigo 268º, nº 3 da CRP, e os artigos 124º e 125º do CPA, como entendeu a sentença recorrida. Donde e em conclusão, serem também improcedentes as conclusões 6ª e 7ª da alegação do recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em confirmar, com a antecedente fundamentação, a decisão recorrida e, em consequência, negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas – processo tramitado ao abrigo da LPTA. Lisboa, 29 de Setembro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |