Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2695/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | IRS MODALIDADES DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE |
| Sumário: | l. Não tem sentido peticionar a anulação da liquidação adicional com fundamento em preterição de formalidades legais por métodos indiciários se a revisão resultou da aplicação de correcções técnicas, na medida em que os vícios aferem-se pela desconformidade legal do acto concretamente praticado e não do acto, virtual, que se julga deveria tê-lo sido. 2. Alegado que a liquidação adicional deveria ter seguido os métodos indiciários e não as meras correcções técnicas, o vício que se invoca não assenta na invalidado da forma da liquidação, mas nos pressupostos do acto praticado. 3. Não distinguindo a lei tributária, no caso do CIRS , entre as várias modalidades de aquisição do direito de propriedade, deve concluir-se que servem de base, como ponto de partida para a determinação da matéria colectável, todos e quaisquer modos de aquisição segundo o direito civil, contrariamente ao que ocorre em sede de sisa, em que o conceito de transmissão, por força dos artº s, 1º, 2º §§ 1º e 2º, 8º, 90º e 152º do Código respectivo, que sujeita a tributação todas as realidades translativas "qualquer que seja o título por que se operem". 4. Há lugar a tributação em IRS, na categoria G sobre mais-valias, se o bem imóvel transmitido não foi adquirido para revenda, pois se assim for, o ganho assume a configuração de lucro imputável a um acto isolado de comércio, sendo, então tributado em IRS pela categoria C. 5. A configuração do acto isolado de natureza comercial, exige que o particular actue segundo o regime de empresa, por associação de dois ou mais factores de produção, em ordem à obtenção de um rendimento que, isoladamente, nenhum dos factores poderia produzir e à semelhança da actividade comercial de mediação entre a oferta e a procura e de acrescentamento de valores às coisas adquiridas para tal fim. 6. Segundo o artº 121º CPT , se o facto tributário resulta duvidoso nos pressupostos e quantificação, pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - dando como inexistente o facto tributário e anulando a liquidação, princípio inverso do que rege no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com o ónus de prova. |
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