Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2695/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/21/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:IRS
MODALIDADES DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE
Sumário: l. Não tem sentido peticionar a anulação da liquidação adicional com fundamento em
preterição de formalidades legais por métodos indiciários se a revisão resultou da aplicação de
correcções técnicas, na medida em que os vícios aferem-se pela desconformidade legal do acto
concretamente praticado e não do acto, virtual, que se julga deveria tê-lo sido.
2. Alegado que a liquidação adicional deveria ter seguido os métodos indiciários e não as meras
correcções técnicas, o vício que se invoca não assenta na invalidado da forma da liquidação, mas nos
pressupostos do acto praticado.
3. Não distinguindo a lei tributária, no caso do CIRS , entre as várias modalidades de aquisição do
direito de propriedade, deve concluir-se que servem de base, como ponto de partida para a
determinação da matéria colectável, todos e quaisquer modos de aquisição segundo o direito civil,
contrariamente ao que ocorre em sede de sisa, em que o conceito de transmissão, por força dos artº s, 1º,
2º §§ 1º e 2º, 8º, 90º e 152º do Código respectivo, que sujeita a tributação todas as realidades
translativas "qualquer que seja o título por que se operem".
4. Há lugar a tributação em IRS, na categoria G sobre mais-valias, se o bem imóvel transmitido não foi
adquirido para revenda, pois se assim for, o ganho assume a configuração de lucro imputável a um acto
isolado de comércio, sendo, então tributado em IRS pela categoria C.
5. A configuração do acto isolado de natureza comercial, exige que o particular actue segundo o regime
de empresa, por associação de dois ou mais factores de produção, em ordem à obtenção de um
rendimento que, isoladamente, nenhum dos factores poderia produzir e à semelhança da actividade
comercial de mediação entre a oferta e a procura e de acrescentamento de valores às coisas adquiridas
para tal fim.
6. Segundo o artº 121º CPT , se o facto tributário resulta duvidoso nos pressupostos e quantificação,
pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe
resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - dando como inexistente o facto tributário e
anulando a liquidação, princípio inverso do que rege no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e
346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com o ónus de prova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: