Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1327/12.4BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/03/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | QUESTÕES NOVAS AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO |
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Sumário: | ![]() |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J......... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, pedindo que seja «revogada a avaliação atribuída ao Autor, substituindo-a por outra que lhe atribua a menção qualitativa de Desempenho adequado». * Por sentença de 30.11.2017 o tribunal a quo julgou a ação improcedente. * Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Em causa está o ato de homologação, de 27.07.2012, proferido pelo Diretor do IHMT que atribuiu ao ora Recorrente a avaliação de “Desempenho inadequado” referente ao ano de 2011, bem como o indeferimento da reclamação que recaiu sobre aquele ato, que, ao contrário do entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, deverão ser considerados inválidos. B) No caso concreto ocorreu a homologação de uma deliberação do CCA, sobre matéria para a qual este órgão não é competente, i.e., alterar a avaliação de desempenho de “adequado” para “inadequado”, violando, desta forma, os artigos 58.° e 69.° do SIADAP. C) À luz do SIADAP, para que a avaliação do ora Recorrente pudesse ser validamente alterada, o Diretor do IHMT devia de elaborado uma nova avaliação e, posteriormente, submetê-la ao CCA para validação. D) Mas não foi isso que sucedeu no caso concreto. E) O que aconteceu, de facto, foi que o Diretor do IHMT elaborou um despacho para justificar a não homologação (cfr. ponto 5 dos factos provados) da avaliação de “desempenho adequado”; F) Este despacho que justificou a não homologação, que não se confunde com uma nova avaliação, foi submetido e validado pelo CCA (cfr. ponto 9 dos factos provados); G) Assim, na prática, o ora Recorrente acabou por ser avaliado pelo CCA (órgão sem competência para efeito), avaliação essa que foi homologada pelo Diretor do IHMT. H) Porém, este procedimento não tem o mínimo de correspondência com a lei. I) Assim como não tem se, conforme se acolheu na sentença, entendermos que foi o diretor do IHMT, o dirigente máximo do serviço, o autor da avaliação. J) Estando designado avaliador no processo de avaliação de desempenho do A no ano de 2011, e tendo o mesmo avaliado e transmitido o resultado de tal avaliação ao A. em reunião de avaliação, com uma avaliação final correspondente à menção qualitativa de “ desempenho adequado”, não pode o dirigente máximo alterar tal avaliação final quando o processo lhe for presente para homologação, apenas podendo recusar a sua homologação se a avaliação final estiver eivada de erro no que concerne à aplicação dos princípios previstos no art° 50° da lei 66-B/2007. K) Não podendo, por falta de competência, reavaliar o avaliado, alterando as pontuações individuais atribuídas pelo avaliador em cada um dos resultados ou competências fixados, considerando o disposto nos art° s 55° n° 1, 56° n° 1 al. d), 60° n° 1 al. E ), o art° 61° ( ue delimita o processo de avaliação em várias fases distintas) e 60° n° 2 , todos da Lei 66-B/2007 L) A lei limita-se a prever a possibilidade de o dirigente máximo do serviço atribuir uma nova avaliação final (cfr. n.° 2 do artigo 60.° do SIADAP), que deverá ser validada pelo CCA quando se trate de “desempenho inadequado” (cfr. alínea d) do n.° 1 do artigo 58.° do SIADAP) M) Ora, em termos lógicos, o ato de homologação proferido pelo Diretor do IHMT demonstra que, de facto, não chegou a existir uma avaliação anterior (de “desempenho desfavorável”) e que o órgão que avaliou o ora Recorrente foi o CCA. N) Não obstante, após o CCA ter alterado a avaliação para “desempenho Inadequado”, o ora Recorrente teve conhecimento que a mesma foi homologada pelo Diretor do IHMT, mas, na verdade, o ato de homologação propriamente dito nunca chegou a ser-lhe notificado. O) Veja-se que, caso o ato de homologação não tenha sido proferido, estaremos perante uma situação de inexistência jurídica da avaliação que foi atribuída ao ora Recorrente, que deverá ser declarada por esse venerando tribunal. P) A ter sido proferido, e emitido na própria ficha de avaliação atribuída ao avaliador designado, conforme se afere (apenas agora com a junção do processo instrutor), em 27/7/2012, sempre o mesmo estará eivado de irregularidade grave pois, Q) Além disso, no caso concreto, deverá entender-se que o ato impugnado não foi precedido de audiência prévia, o que o torna inválido. R) Conforme é possível retirar da matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, o ora Recorrente viu a sua avaliação alterada sem ter tido oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia. S) E impedida a sua apreciação por comissão paritária, em violação do disposto no art° 70° da Lei 66-B/2007 T) A audiência dos interessados justificava-se no caso concreto, na medida em que o ora Recorrente tinha a legítima expetativa que lhe fosse atribuída uma avaliação favorável, tal como lhe foi comunicada em reunião de avaliação, que, afinal, acabou por não se concretizar. U) Tendo a avaliação uma natureza discricionária, se o ora Recorrente tivesse sido ouvido antes da decisão final, a sua intervenção no procedimento poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final. V) A avaliação que foi atribuída ao ora Recorrente, por não ter sido precedida de audiência prévia é inválida, pois violou o n.° 5 do artigo 267.° da CRP e o artigo 100.° do CPA então em vigor, razão pela qual deverá ser anulada por esse venerando tribunal. W) No caso dos autos, por se tratar de um processo impugnatório, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, nos termos do n.° 3 do artigo 95.° do CPTA. X) O facto de o tribunal a quo não ter conhecido daquele vício oficiosamente, nos termos do n.° 3 do artigo 95.° do CPTA, tal não obsta a que esta questão seja agora apreciada pelo venerando TCA Sul. Y) Isto porque, decorre do artigo 149.° do CPTA, a possibilidade do tribunal de recurso conhecer do vício de falta de audiência dos interessados. Z) Acresce que, de acordo com a melhor doutrina, é a própria lei que confere ao tribunal o poder de se pronunciar oficiosamente sobre aspetos não suscitados na primeira instância, o que se afigura ser também possível em segundo grau de jurisdição. AA) Deverá, por isso, de acordo com o entendimento acabado de referir, ser apreciado o vício de falta de audiência prévia por esse venerando tribunal. BB) Mas, ainda que se admita que o ato de homologação da avaliação de 2011 foi efetivamente proferido pela Entidade Demandada, o mesmo enfermará necessariamente de manifesta falta de fundamentação, uma vez que não foi observado o disposto no artigo 53.° do SIADAP e nos artigos 124.° e 125.° do CPA então em vigor. CC) Isto porque, o ora Recorrente não sabe qual foi o iter cognoscitivo que levou o Diretor do IHMT a considerar que as pontuações do parâmetro “Resultados” e “Competências” deveriam ser, respetivamente, de 2,2 e 1,571, sobretudo porque apenas se basearam em comunicações da Coordenadora do Biotério, de 13.05.2011 e de 26.01.2012, sem referência a datas concretas em que determinados factos, com relevância para a avaliação de desempenho, ocorreram. DD) Em síntese, ficou o ora Recorrente sem saber, por um lado, qual a razão pela qual o Diretor do IHMT pretendeu atribuir aquela pontuação e não outra. EE) E, por outro lado, desconhece em absoluto porque razão a opinião do Diretor do IHMT sobre o avaliado foi mais influenciada pelas comunicações da Coordenadora do Biotério do que, propriamente, pela avaliação atribuída pelo Subdiretor do IHMT, enquanto legítimo avaliador do ora Recorrente. FF) Assim, a avaliação de “Desempenho adequado" que, de forma consciente e esclarecida, o avaliador decidiu atribuir ao ora Recorrente, foi completamente desconsiderada, em detrimento de outros elementos, vagos e genéricos, introduzidos no processo de avaliação (comunicações da Coordenadora do Biotério de 13.05.2011 e de 26.01.2012), constituindo esta situação uma clara afronta aos princípios da justiça e da imparcialidade previstos no artigo 6.° do CPA. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V.Exas., seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência seja revogada a douta sentença recorrida, praticando desde modo a costumada e sempre brilhante Justiça! * A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1) A Universidade NOVA de Lisboa mantém tudo o que afirmou na contestação e alegações suplementares oportunamente apresentados, articulados para os quais remete. 2) Conforme ficou demonstrado nos autos, a atribuição ao Recorrente da menção qualitativa de “Desempenho Inadequado” na avaliação do seu desempenho no ano de 2011 não padece de qualquer ilegalidade. 3) Conforme ficou devidamente documentado (vide p.a.) e demonstrado nos autos, tendo sido proposta pelo avaliador do Recorrente, ora Recorrente, Prof. Doutor H......... a atribuição ao Recorrente da menção qualitativa de “desempenho adequado”, com a pontuação de 2,65, a mesma não foi homologada pelo dirigente máximo do serviço, in casu, o Senhor Diretor do IHMT, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 60º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 4) O despacho de não homologação, exarado a 17 de maio de 2012 na ficha de avaliação, remete para os fundamentos constantes de documento anexo, igualmente datado de 17 de maio de 2012, no qual o Senhor Diretor do IHMT, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 60º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, indica com precisão as razões pelas quais não homologa a avaliação proposta e atribui, fundamentadamente, ao Recorrente nova menção avaliação qualitativa – de “desempenho inadequado” – e a respetiva quantificação - 1,948. (vide fls. 11 do processo administrativo (p.a.) junto aos autos). 5) A menção de “desempenho inadequado” foi remetida ao Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) para validação, em cumprimento do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 69º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 6) O CCA, reunido a 25 de maio de 2012, “(_) deliberou, por unanimidade dos membros presentes, validar a atribuição ao Assistente operacional, J........., da avaliação de desempenho inadequado, com a avaliação quantitativa de 1,948.” - vide ata n.º 4 a fls. 1-5 do p.a. e anexa à PI como parte dos Doc. 7 e 8. 7) Ficou, portanto, claramente demonstrado nos autos que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, NÃO foi o CCA que atribuiu ao Recorrente a menção de desempenho inadequado, uma vez que o CCA apenas VALIDOU a proposta de avaliação com menção de desempenho inadequado (com avaliação quantitativa de 1,948) que fora ATRIBUÍDA ao Recorrente pelo Senhor Diretor do IHMT, pelo que falece o alegado vício de “falta de competência legal” invocado. 8) No que concerne ao ato de homologação pelo Diretor do IHMT da avaliação de “Desempenho Inadequado” e à sua notificação ao Recorrente, ficou cabalmente demonstrado nos autos que: a) Pelo ofício n.º 0464 de 3 de julho, foi o Recorrente notificado do despacho do Senhor Diretor do IHMT de não homologação da proposta de avaliação de “desempenho adequado” e da validação pelo CCA da atribuição da avaliação de “desempenho inadequado”, tendo sido remetida em anexo cópia da ata da deliberação do CCA; b) A avaliação de “desempenho inadequado” foi homologada pelo Senhor Diretor do IHMT, por despacho exarado a 27 de julho de 2012 na ficha de avaliação, tendo o Recorrente sido notificado da referida homologação através do ofício n.º 0522 datado de 30 de julho de 2012, entregue em mão, na mesma data, tendo este assinado a notificação pessoalmente, conforme livro de protocolo do IHMT (fls. 27 do p.a.) e que o próprio Recorrente reconhece ter rececionado, juntando inclusive uma cópia que anexa à PI como Doc. N.º 8. c) Através do ofício n.º 0522, datado de 30 de julho de 2012, para além da notificação do despacho de homologação da avaliação de “desempenho inadequado” relativamente a 2011, o Recorrente foi ainda notificado para comparecer junto do avaliador a fim de assinar a respetiva ficha de avaliação. Não obstante, não compareceu. 9) Pelo que falecem os alegados vícios de “inexistência jurídica” e de falta de notificação do ato de homologação da avaliação de “desempenho inadequado” invocados pelo Recorrente. 10) O Recorrente alega também, em sede de recurso, a verificação do vício relativo à omissão da fase de audiência dos interessados no âmbito da avaliação do desempenho do trabalhador no ano de 2011, alegação que carece, em absoluto, de fundamento legal. 11) Com efeito, e conforme já ficou dito antes, o Recorrente foi notificado, através do ofício n.º 0464 de 3 de julho (a fls. 18 do p.a.), do despacho do Senhor Diretor do IHMT de não homologação da proposta de avaliação de “desempenho adequado” e da validação pelo CCA da atribuição da avaliação de “desempenho inadequado”, conforme expressamente reconhecido a fls. 26 do p.a., tendo sido remetido em anexo cópia da ata da deliberação do CCA. 12) Nos termos do previsto no nº 1 do art. 70º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o Recorrente poderia, neste momento e caso assim o tivesse entendido, requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação, o que não fez, pelo que no procedimento em causa não ficou prejudicado qualquer direito de audiência prévia do Recorrente, tendo sido cumpridos, escrupulosamente, todos os preceitos normativos aplicáveis. 13) Tendo o próprio Recorrente apresentado requerimento (fls. 26 do p.a.) a solicitar, nesta fase, a prolação do despacho de homologação da avaliação pelo Senhor Diretor e não a realização de qualquer audiência prévia, precisamente por que a ela não havia lugar. 14) Mais se diga, e com o devido respeito, que não tem qualquer aplicação ao caso concreto o entendimento vertido no douto Acórdão (do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo n.º 02841/12.7, a 19-12-2014) citado nas Alegações de recursos apresentadas pelo Recorrente, porquanto em crise naqueles autos, e ao contrário do que se passa no presente processo, não estava um procedimento de avaliação de desempenho, cuja tramitação encontra sede exclusiva na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as suas especificidades próprias, mas antes a cessação de um contrato de trabalho em funções públicas. 15) Efetivamente, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, estabelece formas concretas e específicas de audição prévia dos avaliados, para cumprimento da garantia constitucional de defesa dos direitos dos administrados, que se sobrepõem à aplicação restrita das regras gerais do CPA nesta matéria. 16) Contrariamente ao invocado pelo Recorrente, e conforme se encontra cabalmente demonstrado nos autos, a atribuição da menção qualitativa de “Desempenho Inadequado” na avaliação do seu desempenho no ano de 2011, encontra-se devidamente fundamentada. De facto, 17) A fundamentação consta quer da ficha de avaliação (vide Campo 11), que remete para o documento anexo, datado de 17 de maio de 2012, quer da ata da reunião do CCA realizada a 25 de maio de 2012, quer das informações datadas de 13 de maio de 2011 e de 26 de janeiro de 2012 subscritas pela Doutora D........., relativas ao desempenho de funções por parte do Recorrente no ano de 2011, as quais constam como anexo à ficha de avaliação e à ata do CCA (vide fls. 1- 16 do p.a), documentos estes que foram levados ao conhecimento do Recorrente e que o próprio anexa à PI, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos. 18) Em face das situações descritas nas informações subscritas pela Doutora D........., Coordenadora do Biotério, datadas de 13 de maio de 2011 e de 26 de janeiro de 2012, que se reportam a condutas reiteradas e continuadas, e dos objetivos contratualizados, dos indicadores de medida e dos critérios de superação, é, pois, possível, aferir a adequação da pontuação atribuída ao Recorrente relativamente a cada um dos objetivos: a) O Recorrente não cumpriu o 2º objetivo (Assegurar a execução das atividades que lhe são atribuídas sem incidentes e respeitando os valores do IHMT e princípio éticos), na medida em que se registaram dois incidentes: 1) “apesar das inúmeras vezes que lhe foi explicado o procedimento correcto para lavagem das socas o Sr. J.......... continua a não lavar o referido material de acordo com as indicações que lhe foram dadas, acontecendo regularmente as socas terem um aspecto sujo (…) além disso é recorrente não existirem socas lavadas para os investigadores entrarem, tendo que lhe ser solicitado ou são utilizadas toucas para cobrirem os sapatos” e 2) “apesar de ter sido já informado várias vezes de que os resíduos não podem permanecer nas instalações do biotério de um dia para o outro, o trabalhador continua a manter os resíduos dentro das instalações (no elevador ou no piso 0), não cumprindo os procedimentos indicados”. b) O Recorrente não cumpriu o 3º objetivo (Assegurar a execução das atividades de limpeza e esterilização e arrumação sem incidente), uma vez que o “funcionário não procede às actividades de limpeza e arrumação associadas a estas tarefas”, tendo-se verificado os seguintes incidentes: 1) “(_) continuar a colocar o lixo no elevador deixando-o aí durante vários dias”; 2) “falha na higienização das socas”; 3) “falta de lavagem do chão das salas de alojamento”; 4) “laboratório “com lixo espalhado pelo chão e os tanques sujos com aparas”; 5) “nas salas das lavagens “várias caixas de alojamento sujas”. 19) Assim sendo, e conforme consta do documento datado de 17 de maio de 2012 subscrito pelo Senhor Diretor do IHMT, anexo à ficha de avaliação do Recorrente, bem como da ata da deliberação do CCA de 25 de maio de 2012, o 3º objetivo, “preenchido como “objectivo atingido””, considerando o respetivo indicador de medida e o facto de se ter verificado “mais do que um incidente”, deverá ser forçosamente considerado como “não cumpre”, o que altera a pontuação ali atribuída de 3 para 1 ponto, e em resultado disso, a pontuação final a atribuir ao parâmetro “Resultados” passa a ser de 2,2. 20) É, pois, evidente, claro e inequívoco o iter cognoscitivo que conduziu à alteração da pontuação no parâmetro “Resultados” de 2,6 para 2,2, o qual é facilmente apreensível por qualquer pessoa colocada na posição do Recorrente. 21) O mesmo sucedendo no que toca ao parâmetro “Competências”, relativamente ao qual resulta claro e evidente, quer do documento datado de 17 de maio de 2012 subscrito pelo Senhor Diretor do IHMT, anexo à ficha de avaliação do Recorrente, bem como da ata da deliberação do CCA de 25 de maio de 2012, que, atendendo aos comportamentos do Recorrente descritos nas referidas informações prestadas pela Coordenadora do Biotério, “as competências“1. Realização e orientação para resultados” e “11. Iniciativa e Autonomia” devem ser avaliadas como “competência não demonstrada ou inexistente” com pontuação “1, bem como assim “as competências “7. Trabalho de equipa e cooperação” e “10. Relacionamento interpessoal” devem ser avaliadas como “competência não demonstrada ou inexistente” com pontuação 1, tendo em conta (_) nomeadamente que “os investigadores queixam-se de que quando precisam não encontram o referido funcionário no Biotério, uma vez que ele faz pausas de longos períodos de tempo, fechado nos sanitários ou no balneário”. Em resultado, o parâmetro “competências” deve ter a pontuação de 1,571”. 22) Nesta medida, e apropriando-se o ato de homologação dos fundamentos atrás citados, encontra-se o mesmo devidamente fundamentado e sustentado, de forma clara e precisa, improcedendo o alegado vício de falta de fundamentação invocado pelo Recorrente. 23) As condutas reputadas ao Recorrente dizem respeito a práticas reiteradas e continuadas no decurso do ano de 2011. 24) Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a avaliação de desempenho não assenta num exercício de discricionariedade, mas sim na “utilização de critérios objectivos e públicos (_) assente em indicadores de desempenho”, em subordinação aos princípios da transparência e imparcialidade (vide al. d) do artigo 5º da Lei n.º 66-/2007, de 28 de dezembro. Sendo certo também que, nos termos do disposto no artigo 56º do diploma atrás citado, o avaliador “deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados”. 25) O Recorrente apresentou duas reclamações: i) uma rececionada no IHMT a 2 de agosto de 2012 (vide Doc. 7 anexo à PI e fls 20-26 do p.a.), na sequência da notificação ao trabalhador do ofício do IHMT com o n.º 0464 de 3 de julho 2012; e ii) outra rececionada no IHMT a 6 de agosto de 2012 (vide Doc. 9 anexo à PI e fls. 28-33 do p.a.), na sequência da notificação ao Recorrente do ofício do IHMT com o n.º 0522 de 30 de julho 2012. 26) Na reclamação rececionada no IHMT a 2 de agosto de 2012, na sequência da notificação ao Recorrente do ofício do IHMT com o n.º 0464 de 3 de julho 2012 do despacho de não homologação pelo Senhor Diretor do IHMT da avaliação de “desempenho adequado” e da alteração para “desempenho inadequado” validada pelo CCA, o trabalhador veio requerer a notificação da ata do CCA que validou o desempenho inadequado, bem como que fosse “proferido acto de homologação da avaliação de desempenho do Reclamante relativa ao ano de 2011 nos termos do artigo 71º do SIADAP”. 27) Sucede, porém, que a 30 de julho de 2012, através do ofício n.º 0522, já o Recorrente tinha sido notificado da homologação da avaliação de “desempenho inadequado” por despacho de 27 de julho de 2012, juntamente com o qual foi remetida cópia da ata do CCA da deliberação de 25 de maio de 2012, razão pela qual foi o Recorrente notificado, através do ofício n.º 0557 de 13 de agosto de 2012 (vide Doc. 10 anexo à PI e fls. 40 do p.a), de que se encontrava “prejudicada a apreciação da reclamação apresentada”. 28) O ofício n.º 0557 de 13 de agosto de 2012 é, portanto, a resposta à reclamação apresentada a 2 de agosto de 2012, a que o Recorrente se refere no artigo 7º da PI, e não, contrariamente ao que o trabalhador parece pretender fazer transparecer no vertido nos artigos 10º e 11º da mesma PI, uma resposta à reclamação apresentada a 6 de agosto de 2012. 29) Entretanto, na reclamação apresentada a 6 de agosto de 2012, na sequência da notificação ao Recorrente do ofício do IHMT com o n.º 0522 de 30 de julho 2012 do despacho de homologação pelo Senhor Diretor do IHMT da avaliação de “desempenho inadequado” referente a 2011, o Recorrente veio requerer a notificação da homologação, bem como a inquirição do Prof. Doutor H......... “como testemunha” (diligência esta que não tem cabimento legal no procedimento de avaliação previsto na Lei 66-B/2007) e a revogação do ato, sendo que os pedidos enfermavam de clara contradição, pois não faz sentido requerer a notificação e a revogação do ato a notificar. 30) Esta nova reclamação foi objeto de decisão de indeferimento, a qual foi notificada ao Recorrente através do ofício n.º 0576 de 4 de setembro de 2012 (vide Doc. 11 anexo à PI e fls 41-42 do p.a.), do qual constam os fundamentos subjacentes ao indeferimento de cada uma das pretensões do Reclamante, ora Recorrente. 31) Conforme cabalmente demonstrado nos presentes autos, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a decisão constante do ofício n.º 0576 de 4 de setembro de 2012, não consubstancia qualquer novo indeferimento ou tentativa de fundamentação a posteriori da reclamação apresentada pelo Recorrente a 2 de agosto de 2012, mas sim a resposta/decisão à reclamação apresentada pelo Recorrente a 6 de agosto de 2012. 32) As decisões que recaíram sobre cada uma das reclamações apresentadas pelo Recorrente encontram-se devidamente fundamentadas, quer de facto, quer de direito, permitindo ao Recorrente, bem como a qualquer pessoa colocada na respetiva posição, apreender as razões que conduziram ao indeferimento das reclamações. 33) Pelo que improcedem as alegações do Recorrente no que toca aos vícios imputados ao ato impugnado, pelo que bem andou a douta sentença recorrida ao julgar a ação totalmente improcedente, mantendo o ato impugnado. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, e confirmada a douta sentença recorrida, com fundamento na inexistência de qualquer dos vícios invocados contra aquela, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Nas alegações de recurso o Recorrente pretende trazer à apreciação do tribunal de apelação a alegada incompetência do Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para proceder à avaliação (vd. artigos 34.º a 43.º da referida peça processual). Sucede que essa é questão que não foi apreciada pela sentença. O que se compreende, na medida em que também não foi questão suscitada na petição inicial. Por outro lado, vem igualmente invocar o vício de preterição da audiência dos interessados (vd. artigos 44.º a 56.º), embora reconheça, neste caso, que tal questão não foi conhecida na sentença recorrida, igualmente pelo facto de não ter sido suscitada na petição inicial. Ora, de acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos». Portanto, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância. Questões novas, portanto. Aquelas questões não foram submetidas ao tribunal de 1.ª instância, pelo que não poderão ser conhecidas no presente recurso, o mesmo sucedendo quanto à questão suscitada no artigo 57.º, relativa à «ilegal inibição do avaliado recorrer à comissão paritária», bem como tudo o que se reporta à defesa da ilegalidade do ato que indeferiu a reclamação identificada no facto 8. Como se disse na sentença recorrida, «[n]ão se conhece da alegada falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação, por a decisão em causa não se incluir no objecto dos autos – impugnação do acto de avaliação». Não se integrando no objeto dos autos, não se integra no objeto do recurso. Deste modo, a questões a apreciar consistem em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que: a) A avaliação foi efetuada pelo Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical e não pelo Conselho Coordenador da Avaliação; b) O ato impugnado não padece do vício de falta de fundamentação. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: 1. No ano de 2011 o Autor era funcionário da Entidade Demandada e ocupava a categoria de assistente operacional na Unidade Orgânica Biotério; 2. Para o ano de 2011, foi atribuída ao Autor avaliação final qualitativa de "Desempenho Adequado" pelo avaliador H.........., Subdirector do Serviço; 3. Consta, na ficha de avaliação do Autor para 2011, no campo 2.1 parâmetros da avaliação de "Resultados" e no campo 2.2 "Competências", o seguinte: 2.2 COMPETÊNCIAS «Conforme solicitado venho por este meio informar V. Exa. sobre o desempenho do Sr. J.......... nas actividades de rotina do biotério (...). O referido funcionário não cumpre as rotinas que lhe são atribuídas: - Lixo no elevador — Apesar de ter sido informado várias vezes de que o lixo não pode permanecer nas instalações, o funcionário continua a colocar o lixo no elevador deixando-o aí durante vários dias; - Cobaios sem aparas — tive que lhe chamar a atenção dia 29 de Abril e 6 de Maio (os cobaios estavam debaixo da rede sem aparas); - Socas — dia 27 de Abril às 15 h só havia um par de socas lavado, dia 12 os utilizadores não tinham socas para entrar tendo que utilizar toucas nos sapatos, as socas continuam com aspecto sujo; - Sacos para eutanásia de animais - dia 13 de Maio não existiam sacos no laboratório tendo sido necessário um utilizador solicitá-los; - Lavagem do chão das salas de alojamento - estas salas não são lavadas desde que o referido funcionário regressou ao serviço; - As actividades de limpeza e manutenção dos laboratórios não são executadas; - Os investigadores queixam-se de que quando precisam não encontram o referido funcionário no biotério, uma vez que ele faz pausas de longos períodos de tempo fechado nos sanitários ou no balneário». 5. A 26.01.2012, a Coordenadora do Biotério elaborou informação sobre o desempenho do Autor, da qual consta o seguinte: «Conforme solicitado, abaixo envio informação relativa à atitude do funcionário J.......... face aos objectivos 2 e 3: 2 - Assegurar a execução das actividades que lhe são atribuídas, sem incidentes e respeitando os valores do IHMT e princípios éticos. Incidentes: 1. Lavagem e desinfecção de socas - apesar das inúmeras vezes que lhe foi explicado o procedimento correcto para lavagem das socas o Sr. J.......... contínua a não lavar o referido material de acordo com as indicações que lhe foram dadas, acontecendo regularmente as socas terem um aspecto sujo e de que não foram submetidas ao procedimento correcto de lavagem e desinfecção, além disso é recorrente não existirem socas lavadas para os investigadores entrarem, tendo que lhes ser solicitado ou são utilizadas toucas para cobrirem os sapatos; 2. Eliminação de resíduos - apesar de ter sido já informado várias vezes de que os resíduos não podem permanecer nas instalações do Biotério de um dia para o outro, o trabalhador continua a manter os resíduos dentro das instalações (no elevador ou no piso 0), não cumprindo os procedimentos indicados; 3 - Assegurar execução das actividades de limpeza, esterilização e arrumação sem incidentes. Faz parte das tarefas do referido funcionário a limpeza e manutenção dos laboratórios, no entanto o funcionário não procede às actividades limpeza e arrumação associadas a estas tarefas.» 6. A 17.05.2012, o Director do Serviço, no campo 11 da ficha, não homologou a avaliação de “desempenho adequado” referida no ponto 2 e juntou como anexo um documento com o seguinte teor: «Anexo à ficha de avaliação - SIADAP 3 de 2012 Avaliado: J.......... Campo 11. Não homologo, com fundamento na existência no processo individual do avaliado, Sr. J........., de comunicação, datada de 13.05.2011, da Sra. Coordenadora do Biotério, que reportou diversas situações de incumprimento dos deveres funcionais, por parte do referido trabalhador, cuja cópia anexa e aqui se dá por reproduzida (Doc.1). Relativamente aos objectivos 2 e 3, em 26.01.2012, a Sra. Coordenadora do Biotério informou que o avaliado não cumpriu as tarefas associadas àqueles objectivos de 2011, conforme documento n.° 2, anexo. Verificando-se que na presente Ficha de avaliação, o objectivo 3 encontra-se preenchido como “objectivo atingido”, existe uma contradição com a informação prestada pela Sra. Coordenadora do Biotério, em 26.01.2012. Pelo exposto, a pontuação do parâmetro “Resultados” deveria ser 2,2. A descrição da atitude do avaliado, que resulta das comunicações da Sra. Coordenadora do Biotério supra referidas, inviabiliza que se possam considerar as competências 7, 10 e 11 como demonstradas. Coerentemente com a informação prestada, as competências 1, 7, 10 e 11 devem ser avaliadas como “não demonstradas ou inexistentes”, com pontuação 1. A pontuação do parâmetro “Competências” deve ser de 1,571. A “avaliação global do desempenho” deveria ser de 1,948. Ao CCA para validar a avaliação de Desempenho Inadequado. Instituto de Higiene e Medicina Tropical, 17 de Maio de 2012. O Diretor Professor Doutor P..........». 7. O Autor foi notificado da decisão referida no ponto anterior através do ofício n.° 0464 de 03-07-2012, de fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; 8. O Autor apresentou junto da Demandada a reclamação de fls. 50-51 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta, designadamente o seguinte: «(...) »; 9. A 25.05.2012, reuniu o CCA para validar a avaliação de “desempenho inadequado” do Autor para 2011, constando da Acta da reunião, designadamente que: «(...) em 17.05.2012, o Senhor Diretor emitiu o despacho, que seguidamente se transcreve e que submeteu à apreciação do CCA (...). Dada a palavra à responsável pelos recursos humanos do IHMT, a mesma leu na integra, ao coletivo do CCA, as informações datadas de 13.05.2011 e 26.01.2012, relativas ao desempenho de funções do avaliado, Assistente operacional, J........., durante o ano de 2011, as quais constituem anexos à presente ata, como documentos 1 e 2.------- Neste contexto, pelos motivos expostos, o Senhor Diretor do JHMT submeteu ao CCA a não homologação da avaliação de Desempenho Adequado atribuída ao avaliado.--------------- Considerando a informação transmitida, o CCA considerou que, relativamente ao Assistente operacional, J........., no Parâmetro de Avaliação Resultados, a classificação do Objetivo n.°3 -"assegurara execução das atividades de limpeza, esterilização e arrumação sem incidentes” deve ser objetivo não atingido, com fundamento no facto na comunicação da Coordenadora do Biotério, de 26.01.2012, a qual informou que "o funcionário não procede às atividades de limpeza, e arrumação associadas a estas tarefas”.-------- Constitui, igualmente, fundamento, a informação de 13.05.2011, a qual dá conta do funcionário "continuar a colocar o lixo o elevador deixando-o ai durante vários dias”; falha na higienização de socas"; falta de lavagem do chão das salas de alojamento"; laboratório "com lixo espalhado pelo chão e os tanques sujos com aparas"; nas salas das lavagens "várias caixas de alojamento sujas”.------ Assim, considerando o indicador de medida do objectivo 3, verificaram-se “mais do que um incidente”, o que corresponde ao critério “não cumpre”.----------- Assim, a avaliação do parâmetro “Resultados” deve ser 2,2.-------------- Relativamente às "Competências" tendo em conta toda a informação prestada pela Coordenadora Biotério, em 13.05.2011, as competências "1. Realização e orientação para resultados" e 11. Iniciativa e Autonomia" devem ser avaliadas como "competência não demonstrada ou inexistente” com pontuação 1.------------ Igualmente, as competências "7. Trabalho de equipa e cooperação" e "10. Relacionamento interpessoal" devem ser avaliada como "competência não demonstrada ou inexistente" com pontuação 1, tendo em conta a informação prestada a 13.05.2011, nomeadamente, que "os investigadores queixam-se de que quando precisam não encontram o referido funcionário no Biotério, uma vez que ele faz pausas de longos períodos de tempo, fechado nos sanitários ou no balneário”. Em resultado, o parâmetro “competências” deve ter a pontuação 1,571.----- Pelos fundamentos expostos, considerando ainda o teor das informações da Coordenadora do Biotério, anexas, que aqui se dão por reproduzidas, e no seguimento do despacho de não homologação da avaliação de desempenho proposta, o CCA deliberou, por unanimidade dos membros presentes, validar a atribuição ao Assistente operacional, J........., da avaliação de desempenho Inadequado, com a avaliação quantitativa de 1,948. Nada mais havendo a decidir foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, foi assinada por todos os membros do CCA. ------- 10. A 27.07.2012, foi homologada a avaliação do Autor para 2011 de “Desempenho Inadequado”; 11. A acta da reunião do CCA foi notificada ao Autor através do Oficio n.° 0522 de 30-07-2012, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta que: «No âmbito do assunto em título, relativamente à avaliação do ano de 2011, nos termos do artigo 71 0 da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro, notifica-se que por nosso despacho de 27.07.2012, foi homologada a sua avaliação de Desempenho Inadequado, com a avaliação quantitativa de 1,948, validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação, por deliberação de 25.05.2012, conforme ata n.° 4 de que se anexa cópia. Neste contexto, solicita-se que compareça junto do seu avaliador para efeito de assinar a Ficha de Avaliação. (...)»; 12. O Autor apresentou junto da Demandada a reclamação de fls. 56-58 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e na qual referiu, designadamente que: «(...) — “(texto integral no original; imagem)” (…)»;13. A Entidade Demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o ofício de fls. 60 dos autos, datado de 13.08.2012, com o teor seguinte: «(...) tendo em 30.07.2012, através do ofício n.° 522, o avaliado, J.........., sido notificado da homologação da avaliação de desempenho de 2011, nos termos do artigo 71.º da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro e, enviando-se em anexo cópia da ata n.° 4 da reunião do Conselho Coordenador da Avaliação, de 25.05.2012, fica prejudicada a apreciação da reclamação apresentada»; 14. A Entidade Demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o ofício datado de 4.09.2012, de fls. 61 dos autos, com o teor seguinte: «Relativamente ao assunto em título, tendo o avaliado J.......... sido notificado do ato de homologação da avaliação de desempenho de 2011, através do ofício n.° 522, de 30.07.2012, veio o mesmo apresentar reclamação, a que se responde nos seguintes termos: Relativamente à afirmação de que não pode impugnar o ofício n.° 522 de 30.07.2012, Informa-se que neste referido ofício foi solicitado ao avaliado que comparecesse junto do seu avaliador, para efeito de assinar na ficha de avaliação (documento onde a homologação foi exarada) a tomada de conhecimento do ato, pedido este a que o avaliado não correspondeu. A homologação e a deliberação do Conselho Coordenador da Avaliação encontram-se devidamente fundamentadas, tendo os fundamentes sido oportunamente enviados ao avaliado. A inquirição do avaliador, Sr. Professor Doutor H......... em sede de reclamação, ao abrigo do artigo 72° da Lei n.° 66-B/2D07, de 28 de Dezembro, não tem previsão legal. No que respeita ao pedido formulado em conclusão da reclamação, o avaliado foi devidamente notificado da homologação da avaliação de desempenho através do referido ofício n.° 522, de 30.07.2012, do qual veio reclamar. Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, indefere-se a reclamação apresentada no âmbito do artigo 72° da lei n.° 66-B/2007, mantendo a homologação da avaliação de desempenho inadequado.»]. IV Da incompetência do Conselho Coordenador da Avaliação 1. De acordo com o disposto no artigo 56.º/1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte (todos os artigos invocados sem indicação da fonte reportam-se à referida lei). Por outro lado, é atribuída ao dirigente máximo do serviço a competência para homologar as avaliações [artigo 60.º/1/e)]. 2. Sucede que o dirigente máximo do serviço, no exercício dessa competência, poderá entender não homologar. Nessa situação – diz-nos o artigo 60.º/2, com especial interesse para o caso dos autos – ele próprio atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a correspondente fundamentação. 3. Por último, cabe referir que estão sujeitas a validação do Conselho Coordenador da Avaliação as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado. 4. Sendo este o quadro legal relevante para a questão, regista-se que nesse âmbito nunca houve qualquer dissídio entre as partes. O problema decorre do facto de o Recorrente entender que a avaliação com a menção de Desempenho inadequado foi atribuída pelo Conselho Coordenador da Avaliação, ao passo que a Recorrida considera que tal avaliação foi atribuída pelo dirigente máximo do serviço. 5. Nesse âmbito disse-se o seguinte na sentença recorrida: «Resulta dos factos provados que, em 2011, foi atribuída ao Autor uma avaliação de Desempenho Adequado (ponto 2 dos factos) que, contudo, não foi homologada pelo dirigente máximo do serviço, no caso, o Director do IHMT. Este, em alternativa, atribuiu uma avaliação de Desempenho Inadequado e remeteu o processo para validação pelo CCA (ponto 3 dos factos). Por seu lado, o CCA validou a avaliação atribuída pelo Director de Desempenho Inadequado (ponto 6 dos factos) que, em 27.07.2012, homologa a avaliação, que fica assim definitivamente atribuída ao Autor (ponto 7 dos factos). Perante o exposto, verifica-se que o acto de avaliação do desempenho do Autor em 2011 foi praticado pelo Director do IHMT, enquanto dirigente máximo do serviço e entidade com competência para o efeito (cf. artigo 60.º, n.º 1, al. e) a contrario e n.º 2 da Lei n.º 66-B/2007), quando homologou a avaliação após validação pelo CCA. O CCA não praticou o acto, tendo apenas validado a avaliação atribuída pelo Director, não se verificando a invocada incompetência do autor do acto». 6. Vejamos. Por um lado, consta da matéria de facto (facto 6) o seguinte: «A 17.05.2012, o Director do Serviço, no campo 11 da ficha, não homologou a avaliação de “desempenho adequado” referida no ponto 2 e juntou como anexo um documento com o seguinte teor: “Anexo à ficha de avaliação – SIADAP 3 de 2012 Avaliado: J.......... Campo 11. Não homologo, com fundamento na existência no processo individual do avaliado, Sr. J........, de comunicação, datada de 13.05.2011, da Sra. Coordenadora do Biotério, que reportou diversas situações de incumprimento dos deveres funcionais, por parte do referido trabalhador, cuja cópia anexa e aqui se dá por reproduzida (Doc.1). Relativamente aos objectivos 2 e 3, em 26.01.2012, a Sra. Coordenadora do Biotério informou que o avaliado não cumpriu as tarefas associadas àqueles objectivos de 2011, conforme documento n.º 2, anexo. Verificando-se que na presente Ficha de avaliação, o objectivo 3 encontra-se preenchido como “objectivo atingido”, existe uma contradição com a informação prestada pela Sra. Coordenadora do Biotério, em 26.01.2012. Pelo exposto, a pontuação do parâmetro “Resultados” deveria ser 2,2. A descrição da atitude do avaliado, que resulta das comunicações da Sra. Coordenadora do Biotério supra referidas, inviabiliza que se possam considerar as competências 7, 10 e 11 como demonstradas. Coerentemente com a informação prestada, as competências 1, 7, 10 e 11 devem ser avaliadas como “não demonstradas ou inexistentes”, com pontuação 1. A pontuação do parâmetro “Competências” deve ser de 1,571. A “avaliação global do desempenho” deveria ser de 1,948. Ao CCA para validar a avaliação de Desempenho Inadequado. Instituto de Higiene e Medicina Tropical, 17 de Maio de 2012. O Diretor Professor Doutor P..........”». 7. Para o Recorrente o dirigente máximo do serviço - no caso, o Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical -, na medida em que pretendia alterar a avaliação, «deveria ter elaborado uma nova avaliação e, posteriormente, submetê-la ao CCA para validação». Ao invés, «proferiu despacho onde pretendeu justificar a não homologação da avaliação de desempenho adequado e referiu que «[a] “avaliação global do desempenho” do ora Recorrente deveria ser de 1,984.» - sublinhado nosso. Assim, na verdade, o Diretor do IHMT não avaliou o ora Recorrente, mas antes, limitou-se a justificar porque não homologou a avaliação de “desempenho adequado”. E foi este despacho, que não se confunde com uma nova avaliação, que o Diretor do IHMT remeteu ao CCA para validar». 8. Julga-se que não lhe assiste razão. Da leitura do ato em causa poderemos identificar três momentos: 1.º - a decisão de não homologação; 2.º - a explanação do que deveria ser a avaliação do desempenho do ora Recorrente; 3.º - a decisão de remessa ao Conselho Coordenador da Avaliação para que esta validasse a avaliação de Desempenho inadequado. 9. Portanto, e no rigor do texto adotado pelo Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, não encontramos uma expressa referência ao facto de estar, ele próprio, a proceder à avaliação. No entanto, não poderá deixar de entender-se que foi com esse sentido que decidiu. 10. Na verdade, o apelo ao futuro do pretérito, nesse segundo momento, e que o Recorrente evidenciou, não pode ser visto com o sentido que pretende. O Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical não se limita a identificar as razões pelas quais a avaliação de Desempenho adequado não se mostrava aceitável. Identifica a menção que considera correta – Desempenho inadequado –, a quantificação subjacente e os respetivos fundamentos. 11. E é precisamente por considerar que está a praticar um ato de avaliação que termina ordenando a remessa «[a]o CCA para validar a avaliação de Desempenho Inadequado». Para validar – note-se – e não para avaliar. 12. O que este fez, ao deliberar – como se escreveu na ata da reunião de 25.5.2012 (facto 9) – «validar a atribuição ao Assistente operacional, J........., da avaliação de desempenho Inadequado, com a avaliação quantitativa de 1,948». Ou seja, deliberou-se validar, não avaliar. 13. É certo que o Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical vem a exarar um ato de homologação (factos 10 e 11), quando era o autor da avaliação. Mas tal deve ser explicado pelo deficiente manejo das regras aplicáveis, tanto mais que homologou a «avaliação de Desempenho Inadequado, com a avaliação quantitativa de 1,948, validada pelo Conselho Coordenador da Avaliação, por deliberação de 25.05.2012». Portanto, a intervenção do Conselho Coordenador da Avaliação continuou a ser identificada no plano da validação do Desempenho inadequado, e que corresponde à natureza da intervenção desse órgão, tal como prescrita no artigo 58.º/1/d). 14. Em suma, sucedeu aquilo que o próprio Recorrente descreveu na reclamação referida no facto 12: «(…) o Diretor do IHMT alterou a avaliação do desempenho individual do Reclamante para a menção qualitativa de Desempenho Inadequado com a avaliação de 1,948. Após o que a referida avaliação de Desempenho Inadequado foi remetida para validação ao Conselho Coordenador da Avaliação (CCA). Posteriormente o CCA validou a avaliação através da deliberação de 25.05.2012». Exatamente assim, pelo que se conclui que não se verifica o vício de incompetência relativa que decorreria do alegado facto de ter sido o Conselho Coordenador da Avaliação a avaliar o Recorrente, e não o Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical. Da falta de fundamentação 15. Neste âmbito a sentença recorrida pronunciou-se do seguinte modo: «Determina-se no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007 o seguinte: «1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de: a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador; b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador 2 - As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em acções a incluir no plano de desenvolvimento profissional.» Resulta do probatório que o Director do IHMT, quando decidiu não homologar a avaliação inicial atribuída ao Autor (desempenho adequado), optou por atribuir outra avaliação (desempenho inadequado), juntando a respectiva fundamentação em anexo (ponto 6 dos factos provados). Retira-se desta fundamentação que o Director considerou que os objectivos 2 e 3 da ficha não foram atingidos, tendo em conta as informações da Directora do Biotério (serviço onde o Autor desempenhava funções) de 13.05.2011 e de 26.01.2012. A respeito do parâmetro “Competências”, a alteração da pontuação fundamentou-se nas mesmas informações prestadas pela Coordenadora do Biotério, afirmando expressamente que a descrição da atitude do avaliado (…) inviabiliza que se possam considerar as competências 7, 10 e 11 como demonstradas (ponto 4 dos factos). Neste sentido, refazendo os cálculos, a média final do parâmetro altera-se para 1,571. Compulsado o acto impugnado e remetendo para o que se referiu acima, conclui-se que foi observado o dever de fundamentação, já que da fundamentação consta, de forma clara, a motivação da decisão e o iter cognoscitivo percorrido. O mesmo a respeito da deliberação do CCA, que analisou cada um dos campos alterados, subsumiu-os às informações prestadas pela Coordenadora do Biotério e considerou a avaliação atribuída válida. Não se conhece da alegada falta de fundamentação da decisão que indeferiu a reclamação, por a decisão em causa não se incluir no objecto dos autos – impugnação do acto de avaliação. 16. Opõe-se o Recorrente, na medida em que «[n]ão resultam da deliberação do CCA, de 25.05.2012, elementos consistentes que permitam sustentar a atribuição de “Desempenho insuficiente” ao ora Recorrente, padecendo por isso do vício de falta de fundamentação, por estar também em clara desconformidade com os artigos 124.° e 125.° do CPA então em vigor». 17. Antes de mais, importa relembrar que a intervenção do Conselho Coordenador da Avaliação se cinge à validação da avaliação. Portanto, e quanto aos «elementos consistentes que permitam sustentar a atribuição de “Desempenho insuficiente”», a que se refere o Recorrente, não têm de resultar da deliberação do Conselho Coordenador da Avaliação, mas sim do despacho do Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical. 18. No entanto, o mesmo também alega que «[n]a verdade, o ora Recorrente nunca chegou a perceber qual foi o iter cognoscitivo que levou a considerar que as pontuações do parâmetro “Resultados” e “Competências” deveriam ser respectivamente de 2,2 e 1,571. Ou, dito de outra forma, ficou por explicar porque é que a Entidade Demandada não manteve a avaliação atribuída ao ora Recorrente pelo Subdiretor do IHMT, que era quem na realidade detinha competência para o efeito, nos termos do artigo 56.° do SIADAP». 19. A alegação apenas se poderá explicar caso decorra de uma leitura pouco cuidada do ato de 17.5.2012 do Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (facto 6), que integrou na sua fundamentação as informações da Coordenadora do Biotério, transcritas nos factos 4 e 5. Não se vê, em face da leitura desses elementos, como poderá o Recorrente ter alcançado a conclusão de que não compreendeu o respetivo iter cognoscitivo. As informações da Coordenadora do Biotério são demonstrativas do nível de desempenho do Recorrente, que em momento algum colocou em causa os factos ali descritos, movendo-se apenas, sem sucesso, em aspetos formais do seu procedimento de avaliação. Em suma, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, não «ficou por explicar porque é que a Entidade Demandada não manteve a avaliação atribuída ao ora Recorrente pelo Subdiretor do IHMT», sendo igualmente conhecidos os fundamentos a que se refere o artigo 53.º/1. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 3 de julho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Julieta França Maria Helena Filipe |