Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 170/10.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE MERA DETENÇÃO |
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse legítima contra ato público de apreensão de bens que não devam responder pelas dívidas exequendas. II - Como decorre do artigo 1251º do Código Civil (CC), a posse integra um corpus ou elemento objetivo (um poder de facto sobre a coisa no sentido da sua submissão à vontade do sujeito para dela usar, fruir ou dispor como bem entender) e um animus ou elemento subjetivo (a intenção por parte do sujeito de, ao exercer tal poder de facto, atuar como titular do correspondente direito real de gozo). III - O exercício de um poder de facto sobre a coisa, mas desprovido da intenção de agir como beneficiário do direito (animus) implica que será havido como mero detentor ou possuidor precário [artigo 1253.a) Código Civil]. IV - O exercício do direito de disposição por parte do anterior proprietário inscrito da fração a favor de outrem consolida o entendimento de que a Embargante e ora Recorrida é mera detentora ou possuidora precária da coisa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedentes, por provados, os embargos de terceiros deduzida pelo Município de Almada e determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração autónoma destinada a comércio, do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1…-A da freguesia do Laranjeiro, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal, instaurado contra a sociedade Construções R…, Lda. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões: a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente os embargos de terceiro deduzidos pelo Município de Almada, na sequência da penhora da fracção autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Laranjeiro, sob o artigo n.º 1…, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 2…, no âmbito do processo de execução fiscal com n.º 3522200701127519, para cobrança coerciva de dívidas instaurado à Sociedade Construções R…, Lda. b) E, face à factualidade assente, conclui a sentença que, “E quanto a esta, permitiu convencer o Tribunal da posse efectiva do imóvel penhorado pelo Embargante, tal como que, como o mesmo alega, terá sido acordada a transmissão da propriedade do imóvel por contrapartida do pagamento de taxas camarárias. (cf. alíneas D) a F) supra). c) Entendimento do qual discorda a Fazenda Pública, na mesma linha do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de Março de 2009, no processo n.º 09B0148, no qual é referido que “… a posse integra dois momentos: a actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor (o corpus possessórios) e a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o animus possidendi)”. d) Ou seja, o corpus do direito, pode ser definido como a “detenção material da coisa, a fruição, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa” e o animus ou animus possendi “… consiste na intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, sendo este segundo elemento que permite distinguir a posse da simples detenção”, vide Acórdão do STJ de 26 de Julho de 1991, BMJ, n.º 408, p. 499. e) Ora face à prova produzida facilmente concluímos que a Embargante não detinha, no passado, se não a posse precária (mera detenção) do prédio urbano embargado, e, actualmente, não está sequer demonstrada a sua detenção. f) Veja-se a já referida Informação do Chefe de Divisão de Património da Camara Municipal de Almada, ou seja da Embargante, ao afirmar que “Analisados os elementos existentes nesta Divisão, conclui-se não existir registo das referidas fracções a favor do Município de Almada, apesar da sua utilização para o fim indicado (pelos menos) desde 1990, nem indicação do suporte formal que justifique a posse pelo Município”. g) A propriedade do imóvel é indiscutivelmente exclusiva do executado, inexistindo qualquer registo de usufruto a favor da embargante ou eventual contacto promessa de compra e venda, ou qualquer compensação, documento de doação ou de cedência do espaço, aliás factos reconhecido por documentos oficiais da Embargante junto aos autos. h) De acordo com a factualidade assente na douta sentença, parece que se está a confundir o direito de propriedade com o direito de uso que a Embargante teve sobre o imóvel. i) Atento que, nos registos do Município “não consta do processo, licença de utilização do infantário nem mesmo, quer do processo quer, no loteamento, L1… e do respectivo alvará de loteamento, A 92, qualquer processo de compensação, documento de doação ou de cedência do espaço à CMA.” j) Mais, conforme Informação n.º 553/2009/PAT de 08/10/2009, da Divisão de Património da Camara Municipal de Almada, assinada pelo Chefe de Divisão à data, J…, afirma que: “Analisados os elementos existentes nesta Divisão, conclui-se não existir registo das referidas fracções a favor do Município de Almada, apesar da sua utilização para o fim indicado (pelos menos) desde 1990, nem indicação do suporte formal que justifique a posse pelo Município”. “ (…) Consultada a Secção de Notariado não existe qualquer escritura (…) “ (…) Contactado o Gabinete de Apoio Jurídico, foi-nos indicada a apresentação de propostas de aquisição, junto do Serviço de Finanças de Oeiras – 3 (responsável pelo processo), como potencial solução.” (Sublinhado e negrito nosso). k) Na mesma senda veja-se também a informação do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada face ao Loteamento n.º 1…, no qual é referido que: “No processo de loteamento não existe qualquer tipo de referência quanto à cedência de fracção para a Câmara Municipal de Almada”. (Sublinhado nosso). l) Efectivamente, não consta do processo, licença de utilização do infantário nem mesmo, quer do processo quer, no loteamento, L1… e do respectivo alvará de loteamento, A 92, qualquer processo de compensação, documento de doação ou de cedência do espaço à CMA.” Cfr. Informação do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada, datada de 2 de Outubro de 2009, no Processo P196/79. (Sublinhado e negrito nosso). m) Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto nos artigos 237.º do CPPT, do n.º 1 do artigo 342.º do Código do Processo Civil (CPC) e 1285.º do Código Civil (CC). Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue os embargos de terceiro totalmente improcedentes com as devidas consequências legais. SENDO QUE EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
O Recorrido, Município de Almada, apresentou contra-alegações, nas quais não formula conclusões, mas em que pugna pela improcedência do recurso apresentado e consequente manutenção da decisão recorrida. B) Em 4 de Fevereiro de 1980, foi inscrita a aquisição do prédio a que corresponde a ficha n.º 25.377, a favor da G…, que lhe foi transmitido por A… e A…. – cf. Ap. 25, de 4 de Fevereiro de 1980, constante do extracto de Certidão Predial, a fls. 62 C) Em 12 de Dezembro de 1980, a sociedade G… – GESTÃO E R…, LDA., na "qualidade de proprietária do prédio sito no Lote "…", Rua …, à Rua Damião de Góis, Vale do Torrão", no Feijó, requereu à Câmara Municipal de Almada, no âmbito do processo n.º 196/79, a substituição das peças desenhadas. – cf. Doc. 1 junto pela Embargante - requerimento da G…, a fls. 13 D) Em data não apurada, o processo n.º 196/79 foi objecto de reanálise pelo Município de Almada, e foi acordado com o proprietário do imóvel que "seriam cedidas à Câmara as lojas 1 e 2 do bloco …". – cf. despacho manuscrito aposto no Doc. 1 junto pela Embargante - requerimento da Gerpul, a fls. 13 E) Em 20 de Janeiro de 1981, o requerimento da G…, descrito na alínea A) supra, foi deferido, entre outras, com as seguintes condições: "2 – Antes da pré-vistoria: (…) b) Estar efectivada a favor da C.M.A. a escritura de cedência das lojas 1 e 2 do lote …". - cf. Doc. 2 junto pela Embargante – Informação e Despacho, dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Almada, a fls. 14
F) O imóvel sito no Lote … do n.º … da Quinta do Torrão, no Feijó, foi objecto do processo n.º 196/79, e a cave do lote C foi licenciada como "Espaço Reservado aos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Almada". – facto que se extrai do teor da informação elaborada pelos Serviços Técnicos da Câmara a Municipal de Almada, em 20 de Setembro de 1993, a fls. 24 e 25, e da Informação do Departamento de Administração Urbanística – DGAU 1, do Município de Almada, de 6 de Outubro de 2009, a fls. 53 G) Em 14 de Abril de 1983, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, a propriedade horizontal do imóvel sito na "Rua … à Rua Damião de Góis, lote …, Feijó, freguesia da Cova da Piedade", então omisso na matriz, composto por 12 fracções, identificadas pelas letras "…" a "…", sendo as fracções "…" a "…" situadas na cave e destinadas a loja. – cf. Ap. 20 constante do extracto de Certidão Predial, referente à ficha n.º 25.377, emitida em 8 de Janeiro de 2009, pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, de fls. 69 a 76 e 79 H) O Jardim Infantil municipal funciona nas lojas do imóvel descrito na alínea precedente, desde a década de 80. – cf. depoimento da testemunha P… I) Na década de 80, após a conclusão da construção do imóvel a que se refere a alínea A) supra, e até à sua venda, a construtora G… assegurava a manutenção das demais lojas do edifício e dos edifícios contíguos, designadamente, a substituição de vidros. - cf. depoimento da testemunha P…. J) No mesmo período, a manutenção das lojas onde funcionava o Jardim Infantil já era assegurada pelo Município de Almada. - cf. depoimento da testemunha P…. K) Pelo menos desde 30 de Novembro de 1992, que a Administração do Condomínio do imóvel descrito na alínea G) supra, identifica como proprietária do referido imóvel, a Câmara Municipal de Almada. – cf. correspondência trocada entre as duas entidades, junta aos autos, de fls. 18 a 20 e 22, em especial, do ofício remetido pela Provedoria de Justiça, em resposta a uma queixa da Administração do Condomínio, que, expressamente, se dirige à Câmara Municipal de Almada, na qualidade de "proprietária de duas lojas sitas no prédio Bloco …, nº …, Praça Bartolomeu Constantino - Feijó", a fls. 20, e ainda as cartas referentes a obras e convocatórias para as Assembleias Gerais, de fls. 179 a 182 L) Em 30 de Novembro de 1992, no imóvel sito na cave do lote … do n.º … da Praceta Bartolomeu Constantino, no Feijó, funciona um Infantário – Pré- Primária do Feijó. – facto que se extrai do teor das cartas de fls. 18 e 22 e da informação elaborada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Almada, em 20 de Setembro de 1993, a fls. 24 e 25 M) Em 28 de Agosto de 2003, foi inscrita a aquisição da fracção "…" do prédio a que corresponde a ficha n.º 25.377, a favor de CONSTRUÇÕES R…, LIMITADA, por compra à G…. – cf. Ap. 26/030828, constante do extracto de Certidão Predial, emitida em 8 de Janeiro de 2009, pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, a fls. 77 e 79 N) Em 3 de Dezembro de 2008, a Fazenda Nacional penhorou a fracção "…" do prédio a que corresponde a ficha n.º 25.377, no âmbito do PEF n.º 3522200701127519 e apensos, em que é Executada, a sociedade CONSTRUÇÕES R…, LIMITADA, para cobrança de dívida tributária no valor de € 1.437,93, proveniente de IMI e coimas. – cf. Ap. 94/081203, constante do extracto de Certidão Predial, emitida em 8 de Janeiro de 2009, pela 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, a fls. 78 e 79, e Certidões de Dívida n.os 2007/417338, 2008/5002008 e 2008/50812, a fls. 63, 64 e 65 O) Em data não apurada, a morada do imóvel penhorado passou a ser Praceta Bartolomeu Constantino, n.º …, Bloco … – cave direita, no Laranjeiro – Almada. – facto que se extrai do confronto das Informações de fls. 30 e de fls. 80, onde se indica aquela morada e se identifica o prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial com a ficha n.º 25.377, com outros documentos juntos aos autos onde se faz referência à localização do imóvel penhorado P) Em 3 de Agosto de 2009, foi marcada para o dia 11 de Novembro de 2009, a venda do imóvel "sito na Praceta Bartolomeu Constantino, n.º … – Laranjeiro – Almada, correspondente à … Dto., destinada a comércio (…) inscrito na matriz predial urbana da Freguesia do Laranjeiro sob o artigo 1… e descrito na C.R.P. de Almada 2 sob o nº 2… do Livro nº 7… – Fracção …". – cf. Informação e despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oerias-3, a fls. 80 Q) O Serviço de Finanças de Oeiras-3 divulgou a venda descrita na alínea anterior, na página de Venda Electrónica de Bens Penhorados, da Autoridade Tributária e por Anúncio. - cf. Detalhe de Venda n.º 3522.20…, a fls. 28, e Anúncio, a fls. 81 R) O Município de Almada paga a quota de condomínio à "Administração do Condomínio sito na Pct Bartolomeu Constantino, …", no Feijó. – cf. Aviso de Transferência de 17 de Janeiro de 2014, a fls. 166 S) O Município de Almada é titular de um contrato para fornecimento de energia eléctrica para o Jardim de Infância, sito na Praceta Bartolomeu Constantino, …, no Feijó. – cf. factura n.º 11140000723209, a fls. 166 verso e 167 T) O Município de Almada é titular de um contrato para fornecimento de água para o imóvel sito na Praceta Bartolomeu Constantino, …, que beneficia da tarifa "Autarquia". – cf. factura n.º 2328918, a fls. 167 verso e 168 U) Desde 1 de Janeiro de 2012, o Município de Almada é titular de um contrato de seguro do ramo "Multi-Riscos Comércio", referente ao imóvel sito na Praceta Bartolomeu Constantino, Bloco … n.º … / … Dta e Frt – Fracções … e …, Feijó. – cf. Declaração emitida pela Companhia de Seguros A…, S.A., a fls. 169 verso e 183
Quanto a factos não provados, a sentença exarou-se o seguinte: A testemunha inquirida, P…, que foi sócio quer da construtora G…, quer da Executada, CONSTRUÇÕES R…, depôs com credibilidade e conhecimento directo dos factos relatados, evidenciando a sua razão de ciência quanto aos mesmos, e resultando igualmente claro do seu depoimento, quais as razões pelas quais determinados factos não eram do seu conhecimento. Esmiuçando o seu depoimento, o Tribunal salienta a sua coerência quanto ao conhecimento do imóvel onde se situa a fracção penhorada e à sua intervenção junto do mesmo, designadamente através da realização de trabalhos de manutenção, que contribuiu para, juntamente com a prova documental, dar como assente o facto identificado sob a alínea H). De igual modo, por resultar de um depoimento pessoal e coerente, o Tribunal baseou no mesmo os factos assentes nas alíneas I) e J) da factualidade assente, sendo aqui de salientar que os trabalhos de manutenção a que se reporta a alínea I) eram assegurados pela testemunha e que a mesma referiu, expressamente, que nunca lhe haviam sido solicitados trabalhos para as lojas do Município, referindo que "na creche era a Câmara que fazia tudo, manutenções, pinturas e coisas para as crianças".
Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Jorge Cortês ________________________ (1) Cf. CASTRO, Anselmo de, ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL, 1970, pág. 150 ss. Segue Acórdão retificativo de 13 de outubro de 2022. Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: No acórdão proferido em 15 de setembro de 2022, nestes autos, ocorreu um lapso de escrita, agora constatado, dele constando a data de 14 de julho de 2022. Como é consabido, proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613/1 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 666 CPC ex vi 281º CPPT]. Ainda assim, no quadro do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença, concede a Lei a possibilidade de correções de erros ou inexatidões que se devam a lapsos manifestos. Por simples despacho, a requerimento das partes ou mesmo por iniciativa do Tribunal: artigos 613/1.2 e 614/1 CPC. Importa assim retificar o lapso, visto o disposto no nos artigos 613/2 e 614 ex vi artigo 666º CPC, por sua vez aplicáveis ex vi artigo 281º CPPT. Nestes termos e pelo exposto retifica-se a data do referido acórdão dele ficando a constar a data de 15 de setembro de 2022. D.n. Lisboa, 13 de outubro de 2022 Susana Barreto Tânia Meireles da Cunha Jorge Cortês |