Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02223/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/22/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:RECURSO MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO ARTº 664º CPC
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO – ARTº 490º, NºS 1,2 E 3 CPC
OBJECTO DO PROCESSO IMPUGNATÓRIO; ARTºS 66º E 95º
Sumário:I - Incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto o acórdão que dá como assente um facto que não foi alegado por nenhuma das partes, com violação do disposto no artº 664º do CPC, sendo a sanção para a violação deste preceito dar como não escrito o facto erradamente julgado.
II – A impugnação genérica, não especificada, sem negação da veracidade do facto alegado pelo A. não satisfaz o ónus de impugnação imposto pelo artº 490º, nº1 do CPC, pelo que tal facto terá de se considerar como assente, nos termos do nº2 do artº 490º do CPC.
III – Estando os documentos que servem de suporte à contagem dos 36 anos de serviço alegados pelo A. na posse da Ré, incumbindo a esta a contagem de tal tempo de serviço, terá de considerar-se tal facto como facto de que a Ré deve ter conhecimento, pelo que o mesmo, segundo as regras do ónus de impugnação previstas neste nº3 do artº 490º do CPC, terá de ser considerado como confessado, e, como tal, provado.
IV - O objecto do processo impugnatório centra-se hoje não nas concretas ilegalidades que são imputadas ao acto, mas no próprio acto, em termos tais que a pronúncia do tribunal deve envolver, não apenas a eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, mas a definição, em maior ou menor medida, do poder de conformação, por parte da Administração, da situação jurídica em causa, tal como postulam os artºs 66º, nº2 e 95º, nº2 do CPTA, como afloramento do princípio da tutela judicial efectiva.
V - Para que assim seja efectivamente, em cada caso concreto trazido ao tribunal, é preciso que este, ao atender ao objecto do processo como a pretensão anulatória, considere esta pretensão anulatória como reportada ao acto impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, ou pelo menos, das conhecidas na medida do possível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

STAL – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Lisboa que negou provimento à acção administrativa especial por si intentada contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, e absolveu esta do pedido de condenação à prática do acto administrativo de aposentação do seu representado Serafim Alves Barbosa.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

1a Conclusão: O A. em representação do seu associado Serafim Alves Barbosa propôs a presente acção a fim da Ré ser condenada a anular o acto praticado de indeferimento do pedido de Aposentação, e a praticar todos os actos necessários para ser concedido o direito à Aposentação, com pagamento da respectiva pensão, à sombra do disposto no DL 116/85, deduzindo, ainda, os demais pedidos constantes da p.i, que por economia, se dão como reproduzidos.
2a Conclusão: O pedido de Aposentação em regime de pensão unificada do referido Serafim Alves Barbosa tinha sido apresentado à Ré, através de requerimento datado de 01/10/2003 remetido pela Câmara Municipal do Porto, acompanhado de Registo Biográfico (autenticado) com o tempo de serviço prestado nesta entidade (fls.15 e 29 do Processo Instrutor), certidão de tempo de serviço militar, e declaração da Segurança Social constando da mesma o tempo de descontos, todo o tempo perfazendo mais de 36 anos de descontos para a Aposentação.
3a Conclusão: O pedido de Aposentação tinha sido expressamente indeferido pela Ré com o exclusivo Fundamento: " verifica-se pelos elementos carreados ao processo que não foi dado cumprimento ao Despacho n° 867/03/MEF de 2003-08-05, ,proferido pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que não se considera fundamentada a inexistência de prejuízo para o serviço ( art.° 3° n°2 do DL 11'6/85 de 19/04 "
4a Conclusão: A douta sentença considerou a acção improcedente com fundamento em que o referido Serafim Alves Barbosa não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço, e que não juntou ,nem requereu prova que permitisse infirmar a inverificação do requisito em causa ( sic).
l - DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
5a Conclusão: A douta sentença face aos meios probatórios constantes do processo instrutor julgou incorrectamente o seguinte ponto de facto que se pretende ver apreciado:
1° - Ponto de facto, que se pretende ver apreciado, porque incorrectamente julgado:
"O interessado não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, concretamente dos 36 anos de serviço". Ora,
6a Conclusão: São os seguintes os concretos meios probatórios constantes do processo instrutor, que impunham decisão diferente sobre tal ponto de facto:
a) a fls 15 do processo instrutor consta uma carta oficio da CM remetendo para a Ré o pedido de Aposentação, em regime de pensão unificada, assinalando os documentos anexados;
b) A fls. 14 e 29 do processo instrutor consta o registo biográfico do interessado, contendo o tempo de serviço prestado na Câmara Municipal, declaração com selo branco, da qual consta que tinha 18 anos , 9 meses e dois dias de efectivo serviço até 01/10/2003;
c) A fls 13 do processo instrutor consta um documento da segurança Social no qual é declarado que o interessado tem 178 meses de descontos;
d) A fls. 8 do processo instrutor consta um certidão comprovativa com descontos efectuados, comprovativa que o interessado tinha 2 anos , 6 meses e 7 dias de tempo de serviço militar; perfazendo a totalidade de 36 anos, 4 meses e 9 dias de descontos para a Aposentação.
7a Conclusão: Face a todos estes documentos o interessado JUNTOU ao requerimento de Aposentação os comprovativos quer do tempo de serviço prestado, quer de descontos para a Segurança Social. Concretamente, mais dos 36 anos de serviço e descontos, pelo que se encontra incorrectamente julgado pela douta sentença ao decidir de forma contrária, pretendendo-se, pois ver alterada tal decisão, no sentido de ser dado como provado.
" Que o interessado juntou com o seu pedido de Aposentação, em regime de pensão unificada, os documentos comprovativos, quer de tempo de serviço, quer de descontos comprovativos, que na totalidade tinha mais de 36 anos de serviço à data de 1/10/2003"
8a Conclusão: A douta sentença , ainda com fundamento para improcedência da acção decidiu, que o interessado não juntou nem requereu com a p. i meios de prova, sendo o :
2° Ponto de facto que se pretende ver apreciado , porque incorrectamente julgado:
"Pese embora a alegado no art. 4° da p.i, o A. não juntou, nem requereu prova que permitisse infirmar a inveríficação do requisito em causa" e julgou incorrectamente.
9a Conclusão: Julgou incorrectamente, sendo o meio probatório o final da petição inicial, da qual consta:
"Consideram-se provados os factos alegados na presente petição através dos documentos juntos, bem como dos constantes do processo administrativo.
Pretende-se fazer prova da restante matéria por prova em prazo a fixar pelo Tribunal".
Assim,
10a Conclusão: Face aos elementos e documentos constantes dos autos deveria ter sido dado como provado que o interessado juntou todos os documentos necessários para prova do tempo de serviço e descontos necessários e suficientes para lhe ser concedido o direito à Aposentação, bem como manifestou a intenção de fazer prova.
II - DO DIREITO
11a Conclusão: A douta sentença errou, ainda, de Direito com violação do disposto no art. 4° do DL 361/98, art. 1° e 3° n° 1 do DL 116/85 e art. 87° do Estatuto da Aposentação. Porque,
12a Conclusão: O interessado requereu a Aposentação EM REGIME de pensão unificada, conforme lhe é permitido pelo DL 361/98. Ora,
13a Conclusão: Exige o disposto no art° 87° do E.A. que o "tempo de serviço" prestado na função pública seja comprovado por declaração autenticada de entidade pública documento que se encontra no processo instrutor a fls. 14 e 29 e 18.
14a Conclusão: Para a reforma pelo C.N.P., não é contável o "tempo de serviço", pelo que é inaplicável o disposto no art. 87° do E.A., sendo contável "o tempo de descontos", documento este constante do processo instrutor a fls 13.
Acresce que,
15a Conclusão: Nos termos do art. 3° n° 1 do DL 116/85 cabe à Ré instruir o pedido, com os documentos necessários.
16a Conclusão: E, nos termos do Protocolo celebrado em 2.02.93 cabe à Ré solicitar ao C. N.P. as informações necessárias para a instrução do processo e confirmação dos documentos apresentados. Assim,
17a Conclusão: A douta sentença erra de direito ao aplicar à presente situação apenas e somente o disposto no art. 87° do E.A., com violação dos normativos supra citados.
18a Conclusão: A douta sentença erra, ainda, de direito, com violação do disposto no art. 490° n° 3 do C.P.C., ao decidir que a matéria de facto constante do art. 4° da petição inicial não se encontra provada.
19a Conclusão: O interessado afirmou que tinha mais de 36 anos de descontos que lhe permitiam a Aposentação, comprovando tais factos com os documentos já mencionados, todos na posse da Ré, cumprindo o disposto no
art. 342° do C.Civil.
20a Conclusão: Cabia à Ré proceder à contagem de tal facto (por acto seu e somente da sua autoria ) devendo por força dos normativos supra mencionados ter conhecimento daquele facto. Ora,
21a Conclusão: No art. 3° da Contestação não IMPUGNA a veracidade do facto, apenas contesta, dizendo: "impugna-se os factos vertidos no art. 4° (por não existir contagem prévia global), isto é, afirma que não sabe se é verdade porque "ainda não fez a contagem", "ainda não contou", tendo na sua posse desde Outubro de 2003 todos os documentos! Assim sendo,
22a Conclusão: A Ré culposamente tornou impossível a prova, originando uma inversão de ónus da prova, nos termos do art. 344° n° 2 do C..C. E,
23a Conclusão: Sempre tal facto constante do art. 4° da p.i. deveria ser dado como provado, por força do disposto no art. 490° n° 3 in fine.
24a Conclusão: A douta ao assim não decidir aplicando, e com erro de direito, o disposto no art° 342°, n° 1 do C.C. violou quer o disposto no art. 344°, n°2 do C.C. quer o disposto no art. 490° n° 3 do C.P.C.
Ainda e sem prescindir,
25a Conclusão: A douta sentença sempre teria violado o disposto no art. 87°, n° 1 al. c) do C.P.T.A., porquanto face ao descrito no art. 4° da p.i. e art. 3° da Contestação, deveria ter cumprido o disposto nesta alínea, e não proferir o despacho: "não há matéria controvertida", para no final decidir que o A. não provou, nem requereu prova, que tinha mais de 36 anos de descontos para a Aposentação.
26a Conclusão: Sendo o Despacho 867/03/MF ineficaz porque pretendendo regular de forma genérica e abstracta o conceito de "prejuízo sério" não foi publicado no DR (o que gera a sua ineficácia - art. 119° n° 1, al. a), n° 2 da C.R.P e art. 2°, n° 3 , al. d) da Lei 74/98 de 11 de Novembro pelo que é inaplicável à Administração Local, encontravam-se preenchidos todos os requisitos para a procedência da acção. Assim,
27a Conclusão: A douta sentença errou de Direito ao não considerar a acção procedente e provada.”

A recorrida contra-alegou pedindo a improcedência do recurso.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Do recurso quanto à matéria de facto.

Na 5ª conclusão das suas alegações de recurso, o recorrente identifica a matéria de facto que considera incorrectamente julgada, da seguinte forma:
“1° - Ponto de facto, que se pretende ver apreciado, porque incorrectamente julgado:
"O interessado não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, concretamente dos 36 anos de serviço.”

Vista toda a fundamentação de facto contida na base instrutória do acórdão sob recurso, da sua alínea A. à sua alínea X., não consta como facto provado que “O interessado não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, concretamente dos 36 anos de serviço.”
Todavia, este facto - O interessado não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, concretamente dos 36 anos de serviço - é referido no acórdão recorrido, a fls. 12 deste (fls. 150 do processo físico), quando neste se diz que, por tal motivo, “não se encontra preenchido o requisito previsto no artº1/1º, do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril”, tendo tal facto servido de fundamento à decisão final em face do direito substantivo que o acórdão recorrido aplicou.
Ora, o acórdão recorrido ao decidir assim incorre duplamente em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, não só porque dá como assente um facto que não foi alegado por nenhuma das partes, como se verifica da leitura da petição inicial e da contestação dos autos, com violação do disposto no artº 664º do CPC, quer porque, mesmo que fosse alegado por uma das partes, os documentos constantes de fls. 8, 13, , 14 a 19 do processo instrutor não permitem dar como provado tal facto, tal como alega o recorrente.

Assim, procede a 5ª conclusão das alegações de recurso, pelo que este tribunal, ao abrigo do disposto nos artºs 712º, nº1 – a) e 664º do CPC , altera a matéria de facto considerada no acórdão recorrido e, porque a sanção para a violação do preceituado no artº 664º do CPC é dar como não escrito o facto erradamente julgado, dá como não escrito no mesmo que “O interessado não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, concretamente dos 36 anos de serviço.”

Na conclusão 8a o recorrente alega que a decisão recorrida, ainda com fundamento para improcedência da acção decidiu, que o interessado não juntou nem requereu com a p.i. meios de prova, sendo:
“2° Ponto de facto que se pretende ver apreciado , porque incorrectamente julgado:
"Pese embora
a alegado no art. 4° da p.i, o A. não juntou, nem requereu prova que permitisse infirmar a inveríficação do requisito em causa" e julgou incorrectamente.”
E na 9a conclusão disse: “Julgou incorrectamente, sendo o meio probatório o final da petição inicial, da qual consta:
"Consideram-se provados os factos alegados na presente petição através dos documentos juntos, bem como dos constantes do processo administrativo.
Pretende-se fazer prova da restante matéria por prova em prazo a fixar pelo Tribunal".
Assim, concluiu: 10a Conclusão: Face aos elementos e documentos constantes dos autos deveria ter sido dado como provado que o interessado juntou todos os documentos necessários para prova do tempo de serviço e descontos necessários e suficientes para lhe ser concedido o direito à Aposentação, bem como manifestou a intenção de fazer prova.”

Quanto a estas conclusões apenas importa dizer que, não obstante o recorrente ter razão naquilo que alega, bastando para tanto ler a petição inicial até ao seu final, onde o mesmo refere "Consideram-se provados os factos alegados na presente petição através dos documentos juntos, bem como dos constantes do processo administrativo. Pretende-se fazer prova da restante matéria por prova em prazo a fixar pelo Tribunal", as suas alegações a este respeito não procedem pois não estamos perante a alegação de factos integradores da causa de pedir, isto é, factos integradores do direito que o recorrente invoca, não revestindo tais factos qualquer interesse para a decisão de facto e de direito da causa.
Sendo os mesmos impertinentes para a decisão da causa, não carecem de constar da matéria de facto dada como provada.

O recorrente, já em sede de impugnação do direito aplicado, alega que “A douta sentença erra, ainda, de direito, com violação do disposto no art. 490° n° 3 do C.P.C., ao decidir que a matéria de facto constante do art. 4° da petição inicial não se encontra provada.
Tendo em atenção a fundamentação invocada em tal impugnação, a mesma pode considerar-se como atinente ao julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido, pelo que se conhece de tal impugnação ainda nesta sede de apreciação do recurso da matéria de facto.
É certo que a decisão recorrida não deu como provado o constante do artº 4º da petição inicial.
Em tal artigo alegou o ora recorrente que “Serafim Alves Barbosa em 01.10.2003 tinha mais de 36 anos de descontos” .
No artº 3º da sua contestação a Ré, ora recorrida, impugna tal facto, referindo “não existir contagem prévia global de tempo de serviço”. Ora, com esta forma de impugnação a Ré não põe em causa a veracidade do facto alegado no artº 4º da petição inicial, pois a ser exacto “não existir contagem prévia global de tempo de serviço” tal não significa, ou melhor, não infirma a prova do facto alegado pelo A. e que é “Serafim Alves Barbosa em 01.10.2003 tinha mais de 36 anos de descontos”.
Nos termos do disposto o artº 342º, nº1 do CC, “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Assim, cabe ao A., ora recorrente, a prova do facto alegado no artº 4º da petição inicial.
Por seu turno, o artº 490º, nºs 1 e 2 do CPC dispõe que: “1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.”
Ora, a forma de impugnação contida no artº 4º da contestação correspondendo a uma impugnação genérica, não especificada, sem negação da veracidade do facto alegado pelo A. não satisfaz o ónus de impugnação imposto pelo artº 490º, nº1 do CPC, pelo que tal facto terá de se considerar como assente, nos termos do nº2 do artº 490º do CPC.
Por outro lado, contêm os autos – cfr. elementos constantes do processo instrutor – prova documental que permite dar como assente tal facto, prova documental essa não posta em questão pela Ré.
Acresce dizer ainda que, de acordo com o disposto no artº 490º, nº3 do CPC, “3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.” Não obstante não ter a Ré alegado não saber se o facto constante do artº 4º da petição inicial é real, estando os documentos que servem de suporte à contagem dos 36 anos de serviço alegados no referido artº 4º da petição inicial na posse da Ré, incumbindo a esta a contagem de tal tempo de serviço, sempre se haveria de considerar tal facto como facto de que a Ré deve ter conhecimento, pelo que o mesmo, segundo as regras do ónus de impugnação previstas neste nº3 do artº 490º do CPC, teria de ser considerado como confessado, e, como tal, provado.
Como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu parecer, “A idoneidade de tal documentação resulta do confessado silêncio da recorrida tanto mais que do documento de fls. 16 do instrutor apenas resulta que, no entendimento da recorrida, a declaração de inexistência de prejuízos para o serviço não se encontrava fundamentada nos termos em que o Despacho n.° 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003 o preconiza. Outro tanto se alcança e se retira do n.° 5 da contestação da recorrida que só invocou como motivo de recusa da aposentação a falta de fundamentação de tal declaração (…).”

Pelo exposto, errou o tribunal a quo no julgamento que fez da matéria de facto, com violação das normas supra citadas e das regras do ónus da prova, sendo a este propósito procedentes as conclusões das alegações de recurso, pois deveria ter o tribunal a quo ter dado como assente o facto constante do artº 4º da petição inicial.
Em face do ora dito, à matéria de facto constante do acórdão recorrido, acrescenta-se o seguinte facto:
“Serafim Alves Barbosa em 01.10.2003 tinha mais de 36 anos de descontos” .

Em tudo o mais, remete-se a fundamentação de facto para a constante do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC.

O DIREITO

O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial de condenação da Ré CGA, na prática do acto administrativo de aposentação antecipada, com fundamento na não verificação do requisito de 36 anos de serviço por parte do representado pelo A., ao abrigo do DL 116/85, de 19.04.
O A., ora recorrente, em representação do seu associado Serafim Alves Barbosa propôs a presente acção a fim da Ré ser condenada a anular o acto praticado de indeferimento do pedido de Aposentação, e a praticar todos os actos necessários para ser concedido o direito à Aposentação, com pagamento da respectiva pensão, de acordo com o disposto no DL 116/85, deduzindo, ainda, os demais pedidos constantes da petição inicial, aqui dados como reproduzidos.
Como refere o recorrente nas suas alegações, “o pedido de aposentação em regime de pensão unificada de Serafim Alves Barbosa tinha sido apresentado à Ré, através de requerimento datado de 01.10.2003 remetido pela Câmara Municipal do Porto, acompanhado de Registo Biográfico (autenticado) com o tempo de serviço prestado nesta entidade (fls.15 e 29 do Processo Instrutor), certidão de tempo de serviço militar, e declaração da Segurança Social constando da mesma o tempo de descontos, todo o tempo perfazendo mais de 36 anos de descontos para a Aposentação.”
Este pedido de aposentação tinha sido expressamente indeferido pela Ré com o exclusivo fundamento de: “verifica-se pelos elementos carreados ao processo que não foi dado cumprimento ao Despacho n° 867/03/MEF de 2003-08-05, proferido pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que não se considera fundamentada a inexistência de prejuízo para o serviço ( art.° 3° n°2 do DL 116/85 de 19/04)”.
O acórdão recorrido julgou a acção improcedente com fundamento em que o interessado Serafim Alves Barbosa não juntou ao requerimento da aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço, e que não juntou, nem requereu prova que permitisse “infirmar a inverificação do requisito em causa”.
Alicerçando-se no disposto no artº 66º, nº2 do CPTA, segundo o qual “2 – Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.”, o acórdão recorrido, considerando que “A presente acção não incide sobre a pronúncia administrativa (ou sua omissão) que recaiu sobre a pretensão do interessado, mas antes postula o conhecimento do bem fundado da pretensão in judicio, desenvolvendo nesta sede uma verdadeira função de acertamento da sua correcção substantiva.”, conheceu da não verificação do requisito do tempo de serviço – 36 anos – para a concessão da aposentação antecipada, julgou o mesmo não verificado e, considerando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos efectuados pelo A., julgou a acção improcedente.

Vejamos.
Tendo em atenção a matéria de facto dada como assente, diga-se desde já que o acórdão recorrido merece a censura que lhe é assacada nas alegações de recurso, pelo recorrente.
Com efeito, conforme supra se decidiu e deu como provado, Serafim Alves Barbosa contava com mais de 36 anos de serviço quando apresentou o seu pedido de aposentação antecipada, estando também assente que o mesmo juntou a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, exigida pela lei.
Estes são os únicos requisitos exigidos pelo artº 1°, nº1 do DL 116/85, de 19.04, para ser deferida a aposentação antecipada.
Se atentarmos no conteúdo das alíneas F. a J. da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, pode afirmar-se com segurança que a sua correcta interpretação tem de conduzir a conclusão diferente à alcançada pelo mesmo tribunal, isto independentemente de se encontrar assente nos autos o tempo de serviço do representado do A..
Aliás, a autoridade recorrida nunca invocou, quer no procedimento administrativo com vista à concessão da pensão quer nesta acção administrativa especial, que o recorrente não tivesse o tempo de serviço ou que o não tivesse completado antes de ser emitida a declaração de inexistência para o serviço ou que os documentos por ele juntos não fossem idóneos e não fizessem prova bastante do direito invocado.
Ora, atenta a matéria de facto provada nos autos, não pode concluir-se que “não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, apurado nos termos do art. 176 da Lei n.° 1/2004.”, como o acórdão recorrido concluiu.
A correcta interpretação da matéria de facto provada nos autos e a adequada subsunção do direito substantivo aplicável à mesma conduz, inevitavelmente, à afirmação de que o ora recorrente em 8.10.2003, data da entrada do pedido de aposentação ao abrigo do DL n.° 116/85, (cfr. fls. 15 do processo instrutor) possuía o requisito legal do tempo de serviço mínimo para ser aposentado – 36 anos de serviço prestado, o que aqui se reconhece.

Assim, e em conclusão, atentos os fundamentos invocados, as conclusões das alegações de recurso, tecidas a este respeito, mostram-se procedentes, ficando o conhecimento de tudo o mais alegado prejudicado, tendo o acórdão sob censura incorrido em erro de julgamento da matéria de facto com o consequente erro de direito ao decidir pela não verificação do requisito legal do tempo de serviço de Serafim Alves Barbosa, carecendo de ser revogado, por violação das normas legais referidas, não se verificando nos autos tal causa de invalidade da pretensão do representado do A..

O A. formulou o pedido de anulação do despacho datado de 21.07.04, praticado por órgão da Ré e que indeferiu o pedido de aposentação do seu representado Serafim Alves Barbosa, com fundamento “em erro nos pressupostos de facto e vício de violação de lei ao indeferir o pedido com base num Despacho (Despacho nº 867/03/MEF) ineficaz, nulo e inconstitucional e revogado.”
Sem prescindir, o A. formulou ainda os seguintes pedidos:
- ser a Ré condenada a:
a) Proferir o despacho para efeitos de desligação para Aposentação e fixação da pensão provisória a SERAFIM ALVES BARBOSA no regime de pensão unificada, nos termos do artº 1º, 3º e ss do DL 116/85 e da Lei 1/2004 (nº6)
b) Proferir o despacho de Aposentação definitiva, sendo fixada a pensão completa, no regime de pensão unificada, não sendo aplicado no seu cálculo e valor final, o estatuído no artº 37-A do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 1/2004, sendo aplicado o regime em vigor do DL 116/85.
c) Proceder à notificação da Câmara Municipal a que se refere o artº 97º do DL 497/72 de 7 de Dezembro na sua actual redacção, nos termos e para os efeitos deste normativo,
d) Publicar no Diário da República o despacho de reconhecimento do Direito à Aposentação;
e) Praticar todos os demais actos necessários para a concessão do Direito à Aposentação de SERAFIM ALVES BARBOSA;
f) Proceder ao pagamento mensal da Pensão de Aposentação, no valor calculado nos termos da al. b) do presente pedido
h) Sendo tais actos praticados no prazo que o Tribunal fixar. E ainda, ser a Ré condenada a pagar a SERAFIM ALVES BARBOSA a título de indemnização por danos causados, a quantia mensal do valor da Pensão de Aposentação desde 01.10.2003 até ser fixada e paga.”
Pediu ainda: “a) (…) a declaração de nulidade do despacho 867/03/MEF da Senhora Ministra das Finanças, por incompetência absoluta.
b) (…) a declaração de ineficácia do referido despacho, na medida em que este não foi publicado no Diário da República, nos termos do estatuído no artº 119º, nº1, al. a) e nº2 da Constituição da República Portuguesa e artº 2º, nº3, al. d) da Lei nº 74/98, de 11/11, por não ter sido publicado no Diário da República.
c) (…) a declaração de inconstitucionalidade de tal despacho por violação dos artºs 161º, 165º, 197º e 198º da C.R.P.”

Sobre tais pedidos não se pronunciou o tribunal recorrido por, face ao decido, ter considerado prejudicado o seu conhecimento.
Revogado que se mostra o acórdão recorrido, e declarado que se verifica o requisito do tempo mínimo de 36 anos de serviço para que seja concedia a aposentação antecipada a SERAFIM ALVES BARBOSA, importa apreciar os demais pedidos efectuados pelo A., a começar pelo pedido de anulação do despacho datado de 21.07.04, com a devida apreciação dos fundamentos invocados pelo A. na sua petição inicial, e pedido de condenação da Ré a Proferir o despacho para efeitos de desligação para Aposentação, bem como dos demais pedidos formulados pelo A. e supra descritos, incluindo o pedido de indemnização por danos morais, pedidos estes a apreciar em 1ª instância pelo tribunal a quo, e de acordo com as regras estipuladas no artº 95º, nºs 2 a 6 do CPTA.
Assim, o nº2 deste artº 95º diz o seguinte: “2 – Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”
A este respeito importa atentar nas considerações de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed. – 2007, Almedina, pags. 571 a 576, “(…) O nº2 pretende superar as limitações que, do ponto da extensão do objecto do processo impugnatório e da autoridade do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos, decorriam, no sistema tradicional, do facto de o objecto do recurso contencioso se encontrar delimitado em função dos vícios de acto, ou seja, das causas de invalidade que fossem especificamente invocadas pelo interessado contra o acto impugnado.
Como era entendimento jurisprudencial corrente, a consequência anulatória era referida a cada causa de pedir concreta invocada como fundamento de anulação, de tal modo que se considerava existirem tantos pedidos concretos de anulação quantas as causas de pedir invocadas. Por outro lado, os vícios deviam ser conhecidos segundo a ordem de precedência definida no artigo 57º da LPTA, o que implicava que o tribunal conhecesse prioritariamente dos vícios que assegurassem, segundo o prudente arbítrio do julgador, uma mais eficaz tutela dos interesses ofendidos, de tal modo que sempre se desse como provada uma causa de invalidade, o tribunal anulava o acto com esse fundamento, dispensando-se de indagar dos demais vícios alegados. Esta concepção tinha como consequência que, se o acto fosse renovável, a Administração pudesse reincidir nalguns vícios que o interessado já tinha suscitado da primeira vez, mas sobre os quais o tribunal não se tinha pronunciado.
O nº2 pretende pôr cobro a esta situação, dando concretização prática ao princípio da tutela judicial efectiva, de modo a proporcionar ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica, o que sucede por via de dois mecanismos: (a) em primeiro lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado (…) e, assim, pode porventura reconhecer a procedência de várias delas, (b) em segundo lugar, o tribunal tem o dever de identificar, ele próprio, «a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas».
(…) À face deste artigo 95º, nº2., pode, pois, dizer-se que o objecto do processo é a pretensão anulatória, a qual se reporta ao acto impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, de tal modo que a identificação em juízo de um novo vício não implica uma ampliação da causa de pedir. Dito de outro modo, o objecto do processo impugnatório centra-se, não nas concretas ilegalidades que são imputadas ao acto, mas no próprio acto, em termos tais que a pronúncia do tribunal deve envolver, não apenas a eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, mas a definição, em maior ou menor medida, do poder de conformação, por parte da Administração, da situação jurídica em causa. (…)”.
É, pois, correcto afirmar, como o faz o acórdão recorrido, que, perante a reforma introduzida no contencioso administrativo pelo CPTA, nos termos do artº 66º, nº2 deste, e porque o objecto do processo impugnatório se centra hoje, não nas concretas ilegalidades que são imputadas ao acto, mas no próprio acto, “A presente acção não incide sobre a pronúncia administrativa (ou sua omissão) que recaiu sobre a pretensão do interessado, mas antes postula o conhecimento do bem fundado da pretensão in judicio, desenvolvendo nesta sede uma verdadeira função de acertamento da sua correcção substantiva.”. Todavia, para que assim seja efectivamente, em cada caso concreto trazido ao tribunal, é preciso que este ao atender ao objecto do processo como a pretensão anulatória, considere esta pretensão anulatória como reportada ao acto impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, (ou pelo menos das conhecidas na medida do possível) e não apenas reportada à causa de invalidade que o tribunal seja tentado a escolher, sob pena de se frustrar a solução consagrada nos preceitos legais citados e se retomar a prática legalmente consagrada na vetusta LPTA, com todos os efeitos indesejáveis supra referidos, fazendo perigar o princípio da tutela judicial efectiva que o nº2 do artº 95º do CPTA permite concretizar na prática.

Assim sendo, e perante a cumulação dos pedidos efectuada pelo A. em 1ª instância, impõe-se, para a boa decisão da causa, que o tribunal aprecie, em primeiro lugar tal cumulação de pedidos, para depois conhecer das causas de invalidade invocadas pelo A., bem como aprecie a necessidade, ou não, por exemplo, da realização de diligências complementares na fase de julgamento, quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento de uma eventual indemnização (cfr. pedidos formulados pelo A. e artº artº 95º, nº6 do CPTA), tudo de acordo com os critérios previstos no artº 95º do CPTA, critérios esses respeitantes ao objecto e limites da decisão.
Ora, o conhecimento de algumas destas questões, com a consequente apreciação dos pedidos formulados pelo A., conhecimento esse que o tribunal a quo deu por prejudicado face ao destino dado à acção, pressupõe a realização de diligências, quer instrutórias (veja-se o pedido de condenação em indemnização), quer atinentes a actos a praticar pelas partes ( veja-se o pedido de condenação na prática de actos e operações materiais) com o devido saneamento e condensação dos autos, o que se não mostra realizado e cuja tarefa pertence em 1ª instância ao tribunal a quo, que ainda se não pronunciou sobre tais questões, obstando tal falta à apreciação destas por este tribunal superior, nos termos do disposto no artº 149º, nº 3 do CPTA.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso merece provimento.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão que conheça das demais causas de invalidade alegadas contra o acto impugnado, se nada obstar a tal, bem como das demais questões supra identificadas;
b) – custas pela recorrida, com procuradoria em 3/10.

LISBOA, 22.03.07