Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03435/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | PRORROGAÇÃO DE FACTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES; ACTO MATERIAL JURÍDICO-FUNCIONAL |
| Sumário: | 1. A circunstância de, depois de decorrido o prazo contratual estabelecido, o Recorrido ter continuado a assegurar até ao termo do ano escolar o serviço docente que lhe estava distribuído desde o início do ano lectivo, constitui uma situação de prorrogação de facto, até ao termo do ano escolar, do contrato de Assistente, cujo termo ocorreu no decurso do ano lectivo.”. 2. Com o pagamento em valor inferior ao legalmente estabelecido para o Assistente no âmbito da prorrogação de facto do exercício de funções referido em 1., o estabelecimento de ensino superior assumiu a autoria de um acto material jurídico-funcional. 3.No âmbito dos actos materiais jurídico-funcionais, como tal imputados a uma pessoa colectiva, a produção de efeitos jurídicos significa a respectiva submissão aos princípios fundamentais da actividade administrativa e às normas legais que concretizem preceitos constitucionais – cfr. artº 2º nº 5 CPA) |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Decorre do artigo 26°, nº 5, do ECDU que a prorrogação, até ao fim do ano escolar, dos contratos dos assistentes cujo termo ocorra no decurso desse mesmo ano deve ser feita por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola respectiva. 2. O único caso admitido por lei de prorrogação tácita do contrato administrativo de provimento como assistente até ao fim do ano escolar está previsto no artigo 36°, nº 3, do ECDU, sendo pressuposto de aplicação do preceito que o assistente tenha requerido tempestivamente as provas para obtenção do grau de doutor (não estão aqui em causa as outras duas situações previstas na norma, ou seja, provas de aptidão pedagógica e capacidade científica e provas para obtenção do grau de mestre). 3. Não está aqui em causa a directa aplicação do artigo 36°, nº 2, do ECDU. 4. Ao interpretar e aplicar as normas dos mencionados artigos 26°, nº5, e 36º, nº3, ambos do ECDU, no sentido da verificação, no caso submetido a juízo, de prorrogação do contrato do Recorrente josé ……………….., a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação E aplicação do DIREITO, pois a correcta interpretação daquelas normas impunha o entendimento contrário, ou seja que a prorrogação, ainda que tácita, não teria sido possível, e, consequentemente, que o acto impugnado não padece, por isso, do vício que constitui fundamento da respectiva impugnação, ou seja, não viola os artigos 26° e 74° do ECDU. 5. A sentença recorrida padece, por isso, de erro de julgamento, na modalidade de ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 26°, N.°5, E 36°, N.°3, ambos do ECDU, razão pela qual deve ser anulada. * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. A prorrogação foi efectuada, nos termos do art°. 26, n°.5 do ECDU. 2. Se não houve despacho do Reitor sobre a proposta do Conselho Cientifico da Escola foi uma questão cuja responsabilidade só a essas entidades pode ser imputada. 3. Não é culpa do Recorrido que tal tenha acontecido, 4. A verdade é que foi solicitado pela Escola a continuação dos seus serviços, até ao fim do ano escolar, o que aconteceu, até que ele próprio apresentou no final do ano escolar as notas lançadas em pauta. Será que a Faculdade de Arquitectura pretenderia um enriquecimento sem causa à custa do Recorrido? 5. Dá-se por reproduzida toda a fundamentação da sentença recorrida, que justifica cabalmente a correcta aplicação das normas legais aplicáveis ao caso. 6. Provado que foi que o despacho recorrido enfermava de vicio de violação de Lei por ofensa dos art°.s 26 e 74°. Do ECDU, o que na verdade aconteceu, a sentença sob recurso, deve ser mantida nos seus precisos termos, procedendo o pedido de anulação do acto recorrido, com as inerentes responsabilidades legais, nomeadamente em termos de pagamento de juros, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde a data em que se verificou o seu não pagamento e até que as mesmas sejam efectivamente liquidadas ao Recorrido. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * A matéria de facto julgada provada é a que se transcreve: A. Em 01/09/1985 o Recorrente iniciou as suas funções como Assistente Estagiário na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa -Acordo; B. Em 19/02/1990 o Recorrente celebrou contrato com a Faculdade de Arquitectura para desempenhar funções docentes como Assistente, sendo estipulado o prazo de seis anos, podendo ser renovado por um biénio, com início dos seus efeitos em 01/03/1990 - Acordo e doe. de fls. 11-13 dos autos; C. Em Fevereiro de 1998 o Recorrente auferiu, a título de vencimento, a quantia em Esc.: 232.400$00, acrescido de subsídio de refeição - doe. de fls. 15 dos autos; D. O Presidente do Departamento de Arquitectura, por ofício datado de 20/02/1998 dirigido ao Recorrente, enquanto Assistente, solicitou ao Recorrente a entrega, até 15 de Março de 1998 de um relatório fundamentado sobre a actividade científica (de investigação) - doe. de fls. 68 dos autos; E. Decorridos os oito anos previstos, depois de 01/03/1998 o Recorrente continuou a exercer funções docentes na Faculdade de Arquitectura, dando continuidade às funções atribuídas no início do ano lectivo - Acordo; F. Por ofício datado de 11/03/1998 dirigido ao Recorrente, "Assistente Arquitecto", foi este informado que fora nomeado vogal de júri das provas de exame extraordinário de avaliação para acesso ao ensino superior em 1998, cujo calendário publicado no Diário da República II Série, n° 6, em 08/01/1998 prevê o envio das pautas de decisão final e de classificação em 16/07/1998 - does. de fls. 69 e de fls. 70-72 dos autos; G. Em Abril de 1998 a Secretaria da Faculdade contactou o Recorrente, informando-o que o seu contrato tinha caducado em Fevereiro e para devolver os vencimentos processados relativos aos meses de Março e Abril de 1998 -Acordo; H. O Recorrente repôs os vencimentos referentes ao período de 01 de Março a 30 de Abril de 1998 - Acordo e doe. de fls. 14 dos autos; I. Por ofício datado de 01/07/1998 foi dirigido ao Recorrente, Assistente, o "Questionário aos Docentes da Licenciatura em Arquitectura relativos ao ano lectivo de 1996/97" - doe. de fls. 74 dos autos; J. Em 07/07/1998 o ora Recorrente apresentou a seguinte exposição ao Presidente do Conselho Científico, "(...) tendo terminado o meu contrato como assistente em 28 de Fevereiro do corrente ano, não sendo o mesmo renovado por até aquela data não me ter sido possível requerer as provas de doutoramento, em cumprimento dos prazos legais, e encontrando-me disponível para leccionar, actividade que não suspendi desde aquela data, por reconhecer que tal ao ocorrer a meio do ano lectivo prejudicaria o decurso do ano escolar, solicito a V. Exa. que considere a possibilidade de ser contratado como Assistente Convidado (...)" - doe. de fls. 37 dos autos; K. Por ofício datado de 10/07/1998 do Presidente do Departamento de Arquitectura, da Faculdade de Arquitectura, o ora Recorrente como "Assistente Arquitecto" foi convocado para uma reunião sobre "Preparação do próximo ano lectivo 1998/1999" - doe. de fls. 73 dos autos; L. Por ofício datado de 28/09/1998 do Presidente do Departamento de Arquitectura o Recorrente, Assistente Arquitecto, foi convocado para a reunião ordinária do "Conselho do Departamento de Arquitectura" - doe. de fls. 75 dos autos; M. Em 14/10/1998 o Recorrente cessou o exercício de funções, pelo lançamento das notas finais dos exames - Acordo; N. Em 20/10/1998 o ora Recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura, esclarecimentos quanto à sua permanência como docente na Faculdade - doe. de fls. 36 dos autos; O. Em 28/12/1998 a Comissão de Gestão, da Faculdade de Arquitectura, da Universidade Técnica de Lisboa emitiu o seguinte "DESPACHO: O arquitecto José ……, após término do contrato com esta Faculdade em Fevereiro de 98, como assistente, continuou, na impossibilidade da sua substituição imediata e por razões de ordem pedagógica a assegurar o serviço docente que lhe estava distribuído desde o início do ano lectivo. Assim, determino que o mesmo seja remunerado, como técnico especialista, do serviço prestado durante os meses de Março a Julho de 98, que totaliza 116 horas, conforme comprovam os documentos anexos." - does. de fls. 16 e 17 dos autos; P. Em 13/01/1999 o Recorrente dirigiu-se à Tesouraria da Faculdade de Arquitectura, recebendo a título de remuneração pelas funções desempenhadas a quantia de Esc.: 731.380$00, correspondente al 116 horas de serviço, à razão de Esc.: 6.500$00 por hora de trabalho - doe. de fls. 18 dos autos; Q. Na mesma data, em 13/01/1999 o ora Recorrente apresentou exposição ao Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Presidente da Comissão de Gestão da Faculdade de Arquitectura, insurgindo-se contra a verba destinada a pagamento do serviço docente prestado desde 01/03/1998 a 14/10/1998 - doe. de fls. 38-40 dos autos, para que se remete; R. O Recorrente não requereu a realização de provas de doutoramento - Acordo; S. O Recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 22/02/1999 - doe. fls. 2 dos autos. O DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, se seguida, se transcreve: “(..) A questão decidenda trazida a juízo consiste em saber de continuando o Recorrente a exercer funções docentes, depois de cessados os efeitos do contrato como Assistente, ocorreu uma prorrogação do seu contrato como Assistente, devendo ser remunerado como tal ou, ao invés, como alega a Entidade Recorrida, cessado aquele contrato de serviço prestado será remunerado como profissional liberal, com base nas folhas de presença subscritas pelo próprio Recorrente, pelo valor de esc. 6 500$00 por hora de trabalho. (..) O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo D.L. n° 448/79, de 13/11, sofreu variadíssimas alterações, mostrando-se relevante para a situação objecto dos autos, a sua redacção introduzida na ordem jurídica pela Lei n° 19/80, de 16/07, pelo D.L. n° 48/85, de 27/02 e pelo D.L. n° 381/85, de 27/09. Com relevo merece ainda aplicação o disposto no D.L. n° 245/86, de 21/08. Disciplinava o artigo 26° do ECDU, na redacção da Lei n° 19/80, de 16/07, sob epígrafe, "Provimento de assistentes", o seguinte: "1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio. 2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento. 3 - Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até á sua realização. 4 - Uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.". Estabelecia o art° 28° do ECDU, na redacção do mesmo normativo, sob epígrafe "Colocação noutras funções públicas" o seguinte: "1 - Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n° l do artigo 26°, não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento. (...)" Depois disto, veio a alínea a) do art° 11° do D.L. n° 48/85, de 27/02 revogar o transcrito art° 28° do ECDU, retirando-se do seu respectivo Preâmbulo, o que se extrai, com relevo para a situação dos autos: "O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n° 448/79, de 13 de Novembro (...), determina, no seu artigo 28°, que aos assistentes que, no período máximo de 8 anos de exercício de funções, não tiverem requerido provas de doutoramento (...) será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento. (...) não podem deixar de se reconhecer diversos e graves inconvenientes à manutenção do direito consignado no artigo 28° do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Por um lado, o benefício concedido não incentiva, antes desincentiva, um empenhamento efectivo na preparação para doutoramento. Por outro lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base. (...) Acresce que é altamente discutível o ponto de vista de que um assistente universitário que não se doutorou - ou porque não se apresentou a provas ou porque, se o fez, foi reprovado - seja, necessariamente, um técnico altamente qualificado.” (sublinhado nosso). Pouco tempo depois foi publicado o D.L. n° 124/85, de 23/04, prevendo em desenvolvimento do D.L. n° 48/85, de 27/02, as regras sobre a integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), dos assistentes que não requereram as provas de doutoramento ou nelas não foram aprovados. Posteriormente, ainda no mesmo ano, veio o D.L. n° 381/85, de 27/09 introduzir alterações ao já transcrito artigo 26° do ECDU, aditando os n°s. 5 e 6, com o seguinte teor: "5 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente cujo termo ocorra no decurso do ano escolar. 6 - Para efeitos do disposto no n° 5 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso." (sublinhado nosso). Por sua vez o D.L. n° 245/86, de 21/08 veio disciplinar o regime previsto no art° 26° do ECDU, prevendo no respectivo Preâmbulo que "O Estatuto da Carreira Docente Universitária (...) garantia aos assistentes que atingissem o termo dos períodos referidos no n° l do artigo 26° e que não tivessem requerido as provas de doutoramento (...) a manutenção de vínculo ao Estado por passagem à carreira técnica superior. O Decreto-Lei n° 48/85, de 27 de Fevereiro, veio retirar essa garantia, por revogação do artigo 28° do referido Estatuto da Carreira Docente Universitária. Entende-se agora que a revogação pura e simples do citado artigo 28° é demasiado drástica, pois se deve distinguir entre os assistentes que não se doutoram por razões que lhes são imputáveis e os assistentes que não se doutoram por razões imputáveis à instituição onde exercem funções (...)" (sublinhado nosso). Consagrou o art° 6° do citado D.L. n° 245/86, de 21/08, o que se transcreve: "1 - Terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n° l do artigo 26° do Estatuto da Carreira Docente Universitária os assistentes que: (...) 2 - Os assistentes que tenham requerido provas de doutoramento e sejam reprovados nessas provas terão o contrato terminado no termo do prazo fixado no n° l do artigo 26° do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou imediatamente, caso esse prazo já tenha sido excedido por força de prorrogações efectuadas nos termos legais.". Por último, o D.L. n° 370/86, de 04/11, veio introduzir aperfeiçoamentos ao regime introduzido na ordem jurídica pelo D.L. n° 48/85, de 27/02, que revogou o art° 28° do ECDU e previu a integração dos assistentes no QEI, estabelecendo que são também integrados no QEI os indivíduos que à data da publicação do D.L. n° 48/85, de 27/02, ocupavam de entre outras categorias, desde logo, a categoria de assistente estagiário, de modo a não ferir as legítimas expectativas de manutenção de vínculo ao Estado, tal como se encontrava previsto no art° 28° do ECDU (cfr. Preâmbulo e art°s. 1° e 2° do D.L. n° 370/86, de 04/11). Consagrou-se no art° 2° do D.L. n° 370/86, de 04/11, o que se extrai: "Art. 2° O artigo 28° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela lei n° 19/80, de 16 de Julho, e os n°s. 3 e 6 do artigo 12° do Decreto-Lei n° 415/80, de 27 de Setembro, mantêm-se em visor para o pessoal abrangido pelas alíneas c) e d) aditadas pelo presente diploma ao n° l do artigo 2° do Decreto-Lei n° 48/85, de 27 de Fevereiro." (sublinhado nosso). Com relevo, estabelece a citada alínea c) do n° l do art° 2° do D.L. n° 48/85, de 27/02, na redacção do art° 1° do D.L. n° 370/86, de 04/11, o seguinte: "c) Os assistentes estagiários que à data da publicação do Decreto-Lei n° 48/85, de 27 de Fevereiro, se encontravam em exercício efectivo de funções, sejam contratados como assistentes, que, continuando ininterruptamente vinculados a uma faculdade, atinjam o termo dos períodos referidos no nº l do artigo 26° do Decreto-Lei n° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n° 19/80, de 16 de Julho, e que não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados;". * Explanado o respectivo quadro normativo que, diga-se, complexo, mediante aplicação do disposto no art° 664° do CPC, aplicável ex vi art° l ° da LPTA, segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cumpre então tomar posição sobre a situação trazida ajuízo. Ora, atentas as sucessivas alterações de regime, quer quanto ao art° 26°, quer quanto ao art° 28°, ambos do ECDU, impõe-se, de acordo com as regras legais de vigência, interpretação e aplicação da norma legal, consagradas no art° 5° e seguintes do Código Civil, desde logo, atender ao que dispõem, conjugadamente, o art° 2 do D.L. n° 370/86, de 04/11 e a alínea c) do n° l do art° 2° do D.L. n° 48/85, de 27/02, no sentido de o art° 28° do ECDU manter-se em vigor para os assistentes estagiários que à data da publicação do D.L. n° 48/85, de 27/02 se encontravam em exercício efectivo de funções. Sendo o D.L. n° 48/85, publicado em 27/02/1985 e iniciado o Recorrente tais funções como assistente estagiário em 01/09/1985, ou seja, posteriormente, não é possível aplicar à situação dos autos o disposto no art° 28° do ECDU que, por essa razão, quanto à situação jurídica do Recorrente, posterior no tempo, se encontra revogado (cfr. alínea a) do art° 11° do D.L. n° 48/85, de 27/02). Pelo que resta apenas apurar sobre o regime estabelecido no art° 26° do ECDU, na redacção do art° 2° do D.L. n° 381/85, de 27/09. Remetendo pois para o que dispõe o n° 5 do citado 26° do ECDU, é pois de entender merecer aplicação à situação trazida a juízo o regime legal aí estabelecido. Com efeito, novamente apelando às regras legais sobre interpretação da norma jurídica, ao contrário do que a Entidade Recorrida alega em juízo, a facti species das normas legais dos artigos 26° e 28° do ECDU são diferentes, consagrando-se numa e noutra diferentes possibilidades legais de prorrogação do vínculo contratual, ao mesmo tempo que são igualmente diferentes as possibilidades de prorrogação previstas nos n°s. l e 5 do art° 26° do ECDU, respectivamente. * A situação dos autos, tal como caracterizada pelo probatório apurado em juízo, desde logo assumida no próprio despacho impugnado ao referir-se, admitindo, a impossibilidade da substituição imediata do Recorrente que, por razões de ordem pedagógica, continuou depois de decorrido o prazo contratual estabelecido a assegurar o serviço docente que lhe estava distribuído desde o início do ano lectivo, constitui uma situação de prorrogação de facto, até ao termo do ano escolar, do contrato de Assistente, cujo termo ocorreu no decurso do ano lectivo. Assim, não obstante assistir razão à Entidade Recorrida quando alega não poder ser o contrato renovado por mais anos por ter atingido o seu período de vigência máximo permitido na lei (n° l do art° 26° do ECDU), facto que o Recorrente igualmente não contesta, o certo é que a possibilidade prevista no n° 5 do art° 26° do ECDU constitui um regime especial em relação ao regime consagrado nos seus n°s. l e 2 do citado art° 26° do ECDU. Desde logo porque o âmbito material do n° 5 do art° 26° do ECDU restringe tal possibilidade de prorrogação apenas aos contratos cujo prazo termine no decurso do ano escolar e depois porque o legislador teve o cuidado de fixar o terminus dos efeitos de tal prorrogação, delimitada no tempo até ao termo do ano escolar, clarificado no n° 6 como o mesmo sendo coincidente com o fim da época de exames de recurso, donde claramente ressaltam as finalidades que estiveram na base de tal regime legal, evitar os transtornos e dificuldades de substituição de docentes no decurso do ano lectivo. Ora, assim sendo, não obstando ao regime consagrado nos n°s l e 2 do art° 26° do ECDU o que se prevê no n° 5, do ECDU, podem aplicar-se em simultâneo tais regimes jurídicos, por um e outro não serem incompatíveis, mas antes se complementando. * Assim concluindo, o que se verifica é que o Recorrente continuou a exercer tais funções docentes, depois de cessado o contrato como Assistente e até ao fim do ano escolar, vindo depois da prestação das respectivas funções a Administração enquadrar tal serviço docente prestado - o mesmo que fora distribuído ao Recorrente desde o início do ano lectivo -, como se tratando do exercício de funções de técnico especialista, o que, claramente, não tem suporte legal. Aliás, nem se compreenderia como poderia ocorrer tal prorrogação, até ao fim do ano escolar, para a situação dos contratos do pessoal docente além do quadro, permitida pelo n° 3 do art° 36° do ECDU, na redacção do D.L. n° 392/86, de 22/11 e não para a situação como a dos autos, prevista igualmente de forma expressa nos termos do disposto no n° 5 do art° 26° do ECDU. E com base no que antecede, não se nos afiguram dúvidas em assistir razão ao Recorrente na pretensão que alega em juízo, pois não poderia ser remunerado senão de acordo com o vencimento que legalmente se encontrava previsto para a categoria de Assistente, correspondente às funções exercidas, pois apelando a toda a citada legislação enunciada em juízo, é patente que em todas as situações de prorrogação do vínculo contratual se constata a manutenção das condições remuneratórias. A este respeito cfr. o Preâmbulo do D.L. n° 48/95, de 27/07. Pelo que, será de concluir no sentido da procedência do pedido de anulação do despacho recorrido, por provado o vício de violação de lei, por ofensa do disposto nos artigos 26° e 74° do ECDU. IV-DECISÃO Pelo exposto, com base nas razões que antecedem, no presente recurso contencioso de anulação, em que é Recorrente, José ……………. e Entidade Recorrida, a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, julgo: a) não provada a excepção de incompetência material do Tribunal; b) não provada a excepção de falta de definitividade vertical e material do despacho recorrido; c) provado o vício de violação de lei, por ofensa dos art°s 26° e 74° do ECDU, julgando, em consequência, procedente o presente recurso contencioso, anulando o acto recorrido na ordem jurídica. Sem custas, atenta a isenção objectiva concedida. (..)” a. redução remuneratória; Feita a transcrição da sentença sob recurso, cabe entrar nas questões trazidas a recurso. * O litígio que configura a presente causa e ora vem a recurso envolve a sustentação da Recorrente Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa do direito que lhe assiste de baixar a retribuição de 232.400$00 acrescido de subsídio de refeição, auferida na categoria de Assistente pelo Recorrido José ………………, durante o período de prorrogação de exercício efectivo de funções “de Março a Julho de 98 que totaliza 116 horas, conforme comprovam os documentos anexos”. O Autor e Recorrido expressamente identifica a invalidade que, a seu ver, inquina o acto impugnado, apenas no tocante “(..) a que lhe sejam pagas as remunerações correspondentes à sua categoria. (..)” – artigo 39 da petição. O acto impugnado é o despacho de 28/12/1998 da Comissão de Gestão, da Faculdade de Arquitectura, da Universidade Técnica de Lisboa cujo teor é o seguinte: “(..) O arquitecto José ………, após término do contrato com esta Faculdade em Fevereiro de 98, como assistente, continuou, na impossibilidade da sua substituição imediata e por razões de ordem pedagógica a assegurar o serviço docente que lhe estava distribuído desde o início do ano lectivo. Assim, determino que o mesmo seja remunerado, como técnico especialista, do serviço prestado durante os meses de Março a Julho de 98, que totaliza 116 horas, conforme comprovam os documentos anexos. (..)”, despacho levado ao probatório na alínea O com fundamento nos documentos juntos a fls.16 e 17 dos autos. Por seu turno a Recorrente sustenta apenas nesta sede de recurso “que a prorrogação, ainda que tácita, não teria sido possível, e, consequentemente, que o acto impugnado não padece, por isso, do vício que constitui fundamento da respectiva impugnação, ou seja, não viola os artigos 26° e 74° ambos do ECDU, razão pela qual deve ser anulada.”. * A questão enunciada nos itens 2, 4 e 5 das conclusões, por parte do sujeito demandado ora recorrente, não se mostra articulada na contestação motivo por que o Tribunal a quo não se confrontou com ela nem dela carecia conhecer por não participar do thema decidendum, isto é, do objecto da causa tal como o A. ora Recorrente a prefigura na petição inicial bem como de qualquer excepção de natureza substantiva deduzida pelo sujeito demandado na contestação, como já referido supra. Nesta medida, por não alegada no momento processual próprio em sede de articulado de contestação, não tem cabimento sustentar que a sentença incorreu em (..) erro de julgamento, na modalidade de ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 26°, N.°5, E 36°, N.°3, ambos do ECDU, razão pela qual deve ser anulada (..), item 5 das conclusões, o que no contexto não tem qualquer aplicação. Em razão de a ora mencionada “prorrogação tácita do contrato administrativo de provimento como assistente” no domínio do artº 36º nº 3 ECDU não ter sido levada ao articulado de contestação é evidente que o Tribunal a quo não interpretou nem aplicou o citado normativo, pelo que carece de sentido o invocado erro de julgamento e, se fosse o caso, a sanção cominada em lei nunca seria a anulação da sentença proferida, atento o disposto no artº 615º CPC (ex 668º), cujo enunciado é taxativo. O litígio no presente recurso contencioso de anulação não se centra em nenhum acto tácito, que nenhuma das partes invocou, centra-se no pagamento ordenado por tabela remuneratório distinta – e inferior - do exercício de funções docentes para além da cessação do contrato como Assistente, o ora Recorrido, por acto expresso de 28/12/1998. De modo que improcede a questão de aplicação do artº 36º nº 3 ECDU trazida a recurso nos itens 2, 4 e 5 das conclusões. b. prorrogação de facto do exercício de funções - acto material jurídico; O Tribunal a quo aplicou o regime do artº 26º nº 5 ECDU atribuindo-lhe a natureza de “regime especial em relação ao regime consagrado nos seus n°s. l e 2 do citado art° 26° do ECDU” conforme fundamentação de direito transcrita supra na sua integralidade, dada a complexidade de sucessivas alterações e revogações legislativas nesta matéria do regime jurídico da carreira docente universitária. E aplicou bem na decorrência da própria fundamentação expressa no despacho impugnado, a saber, § “na impossibilidade da sua substituição imediata e por razões de ordem pedagógica a assegurar o serviço docente que lhe estava distribuído desde o início do ano lectivo.” – alínea O do probatório. Como evidencia o Tribunal a quo na fundamentação de direito, a circunstância de o Recorrido ter continuado § “depois de decorrido o prazo contratual estabelecido, a assegurar o serviço docente que lhe estava distribuído desde o início do ano lectivo, constitui uma situação de prorrogação de facto, até ao termo do ano escolar, do contrato de Assistente, cujo termo ocorreu no decurso do ano lectivo.”. O que significa que a ora Recorrente com o pagamento em valor inferior ao legalmente estabelecido para o Assistente no âmbito da prorrogação de facto do exercício de funções, assumiu a autoria de um acto material jurídico. Como nos diz a doutrina, na decorrência do conceito de facto jurídico como “(..) aquele que produz efeitos relevantes para o direito (..) é forçoso admitir-se o carácter jurídico dos actos materiais que produzam efeitos de direito, como é o caso dos que envolvam de forma imediata o exercício de poderes, o cumprimento de deveres e a sua violação, bem como daqueles de que resulte a constituição, extinção ou modificação de situações jurídicas. (..)” (1) Aplicando a doutrina citada ao caso trazida a recurso, concordamos inteiramente com o enquadramento atribuído na sentença pelo Tribunal a quo, tendo o Recorrido continuado depois de decorrido o prazo contratual estabelecido a assegurar o serviço docente que lhe estava distribuído desde o início do ano lectivo, tal “(..) constitui uma situação de prorrogação de facto, até ao termo do ano escolar, do contrato de Assistente, cujo termo ocorreu no decurso do ano lectivo. (..)” E trazendo esta situação de facto para o mundo do direito ela consubstancia um acto material jurídico no âmbito dos actos materiais funcionais porque se trata de actos imputados a uma pessoa colectiva administrativa, a ora Recorrente e, como tal “(..)submetidos aos princípios fundamentais da actividade administrativa e às normas legais que concretizem preceitos constitucionais (artº 2º, 5 CPA) (..)” (2) * O que significa que a prorrogação de facto do exercício de funções docentes deve ser remunerada exactamente no âmbito do mesmo quadro jurídico de emana a prorrogação e por idêntica tabela remuneratório de Assistente pelo período da prorrogação, de Março a Julho de 98 que totaliza 116 horas, vd. alínea O do probatório. Pelo que vem dito improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 5 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 26.MAR.2015, (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………… (Paulo Gouveia) …………………………………………………………………….. (Nuno Coutinho) ……………………………………………………………………. (1)Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, Tomo III, 2ª edição, D. Quixote/2009, pág450. (2) Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo… págs. 448 e 452. |