Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01081/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório

A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Lisboa que anulou o despacho de indeferimento do pedido de aposentação apresentado por A...., identificado nos autos e ora recorrido.

Concluíu a sua alegação formulando, no essencial, as seguintes conclusões:

1º. - Contrariamente à interpretação ínsita na sentença recorrida, o Dec-Lei nº. 362/78 de 28.11 não se destinou a regular a situação daqueles que apesar de terem perdido a nacionalidade reuniam as condições de facto para a aposentação;

2º. - Tal normativo não isentou os destinatários das exigências genericamente estabelecidas na lei;

3º. - A Interpretação de que o Dec-Lei 362/78 abrange também os casos regulados pela via da conclusão de acordos internacionais regularmente ratificados ou aprovados, vigorando na ordem jurídica interna, viola a regra de que a lei geral não revoga a lei especial;
4º. - A admitir este entendimento, o legislador estaria a violar o preceito constitucional do nº. 2 do artº. 8º. da C.R.P.;

5º. - Os acordos firmados com as Repúblicas de s. Tomé e Príncipe, de Cabo Verde e da Guiné Bissau não foram denunciados, pelo que resulta esvaziada de qualquer sentido a afirmação de que o D.L. 362/78 se destina a regular a situação daqueles que não puderam ingressar no quadro geral de adidos por não terem conservado a nacionalidade;

6º. - Em virtude do nº. 2 do artº. 1º. do D.L. 362/78, a pensão de aposentação ordinária será apenas concedida quando, além de verificados os requisitos a que se refere a sentença “a quo”, os interessados fizerem prova dos requisitos plasmados no artº. 37º. nºs 1 e 2, als. b) e c) do Estatuto da Aposentação;

7º. - O nº. 1 do artº. 1º. deve ser lido conjuntamente com o nº. 2 do mesmo artigo, pelo que são requisitos do direito à aposentação, além da nacionalidade portuguesa:

- que se trate de funcionários ou agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas;

- que os mesmos tenham efectuado descontos para efeitos de aposentação nos termos do artº. 37º. do E.F.U.;

- e que preencham o disposto no artº. 37º. nºs 1, 2, als. b) e c) do Estatuto da Aposentação;

8º. - O direito à aposentação extingue-se com a perda da nacionalidade quando esta for legalmente exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado requereu a sua aposentação;

9º. - Verificando-se que o recorrente exercia as funções de 3º. escriturário dos Serviços da Administração Civil de Angola, é forçoso concluir que a nacionalidade portuguesa era exigida para o exercício de tais funções;

10º. - Nos termos da al. a) do artº. 1º. do Acordo celebrado entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto nº. 550-N/76 de 16-7, o Estado Português apenas se responsabiliza pelos encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que conservem a nacionalidade portuguesa.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.

A Digna Magistrada do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Matéria de Facto

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade relevante:

a) Por Portaria de 12.3.64, publicada no Boletim Oficial nº. 14, II Série, de 4.4.64, foi o recorrente nomeado terceiro escriturário, contratado, do quadro de Secretaria da Direcção Provincial dos Serviços de Administração Civil de Angola (lugar para o qual foi nomeado provisoriamente).

Por Portaria de 10.2.69, publicada no “Boletim Oficial” da Província de Angola, nº. 125 de 27.2.69, foi nomeado 3º. Oficial, provisório, do quadro de Secretaria dos Serviços de Administração Civil;

Por despacho de 19.4.74, foi nomeado 2º. Oficial interino daquele organismo;

b) O recorrente efectuou os descontos legais para efeitos de aposentação;

c) Por requerimento com data de 14.11.86, o recorrente solicitou ao Administrador da C.G.A. a aposentação;

d) Em 17.11.95, o recorrente enviou à C.G.A. “os elementos que faltavam para a completa instrução do processo”;

e) Em 13.03.96, o recorrente foi informado de que o seu requerimento havia sido indeferido por não possuir a nacionalidade portuguesa, pressuposto essencial da atribuição da pensão de aposentação.

3. Matéria de Direito

A questão objecto do presente recurso tem sido alvo de jurisprudência pacífica e uniforme, quer do S.T.A., quer ultimamente, deste T.C.A: (cfr. a título de exemplo, Ac. de 15.5.97 do S.T.A., proc. 41.0040 - confirmado pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº. 590/97 de 8.10.97; Ac. de 3.7.97 do S.T.A., Proc. 42.425, in Ac. Dout., 433, p. 27; Ac. deste T.C.A. de 22.9.98, Proc. 1175/98).

Não obstante, a recorrente C.G.A. continua a defender que o Dec-Lei nº. 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar não dispensam o requisito da nacionalidade portuguesa para obtenção do direito à aposentação ou, se se entender que dispensam, violam tais diplomas o artº. 15º. da Constituição da República.

E, no caso concreto, alega ainda a recorrente que se verifica violação do artº. 1º. nº. 2 do Dec-Lei 362/78, de 28 de Novembro, em cujos termos as suas normas apenas se aplicam a quem veio para Portugal por motivo da descolonização, sem direito a ingresso na função pública, e reúna os requisitos de idade e tempo de serviço previstos no artº. 37º. do Estatuto da Aposentação.

Finalmente, alega a recorrente que houve violação do acordo celebrado entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, relativo a aposentação de funcionários públicos e aprovado pelo Dec-Lei nº. 550-N/76 de 12 de Julho.

Na análise da questão retomaremos, ainda que sinteticamente, a orientação seguida na jurisprudência acima citada.

O artº. 1º. nº. 1 do Dec-Lei 362/78 prescreve o seguinte:

«Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem subscritores na data da independência do território em que estavam colocados» (redacção dada pelo artº. 1º. do Dec-Lei nº. 23/80 de 28 de Fevereiro).

Como já se escrevia no Ac. S.T.A. de 20.6.89, 1ª. Secção, Proc. 26 227, em face de tal preceito nenhumas dúvidas se podem levantar de que o Estado Português reconheceu a todos os referidos funcionários e agentes o direito de requererem a aposentação verificados unicamente dois pressupostos: terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
Ora, resulta dos autos que o requerente A.... reúne em si os dois aludidos pressupostos.

Como se escrevia ainda no mesmo aresto, “o nosso legislador, consciente de que um grande número de funcionários e agentes da ex-administração ultramarina perderam a nacionalidade portuguesa - é preciso não esquecer que todos eles à luz da legislação então vigente eram portugueses - quando as ex-colónias ascenderam à independência - se tivesse na sua intenção só fazer funcionar o nº. 1 do artº. 3º. do Dec-Lei nº. 118/81, quando os funcionários e agentes tivessem a nacionalidade portuguesa no momento em que o requerimento a solicitar a pensão de aposentação entrou no serviço competente, tê-lo-ia dito expressamente”.

Não o tendo feito foi porque quis que o vencimento da pensão, fosse ela requerida por um português ou por um estrangeiro que mais tarde viu conservada ou consolidada a nacionalidade portuguesa se verificasse sempre a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente (cfr. artº. 3 nº. 1 do Dec-Lei 362/78).

Ou seja, foi incontestavelmente intenção do legislador que sempre que uma pensão de aposentação fosse requerida ao abrigo do diploma mencionado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina com mais de cinco anos de serviço e com os descontos feitos para este fim, seria indiferente que estivessem reunidos quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões aos seus funcionários e agentes, nomeadamente, a nacionalidade portuguesa.

Com esta medida excepcional, o legislador quis proteger aqueles que haviam sido seus funcionários e agentes, sem distinguir entre os que conservaram a sua nacionalidade e os que, tendo-a perdido por virtude da independência das ex-colónias a viram de novo concedida (cfr. o aresto citado, in B.M.J. 388º. p. 313; cfr. também o Ac. de 3.7.97 do STA, Rec. 42 425).
Conclui-se, pois, que se o legislador tivesse querido aplicar a este regime excepcional disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente a al. d) do nº. 1 do artº. 82º., tê-lo-ia dito expressamente.

E, como justamente refere o recorrente, se o legislador tinha, como de resto não podia deixar de ser, pleno conhecimento da existência do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de S. Tomé e Príncipe sobre funcionários públicos, aprovado pelo Decreto nº. 550-N/76 de 12.7. e deliberadamente não excluiu os São-Tomenses da aplicação do Dec-Lei nº. 362/78, isto só pode significar que entendeu estender a todos, sem qualquer exclusão ou discriminação, o direito a essa pensão de aposentação.

Deste modo, improcedem as conclusões da agravante, não merecendo censura a sentença recorrida.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Novembro de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
Carlos Manuel Maia Rodrigues