Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02413/08 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/16/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. LIQUIDAÇÃO OFICIOSA. AUDIÇÃO PRÉVIA. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. |
| Sumário: | 1.O princípio da audiência dos interessados regulada no art.º 60.º da LGT, pressupõe, no essencial, o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão; 2. Antes da liquidação oficiosa de IRC, por ausência de auto-liquidação do contribuinte, há lugar à sua audição nos termos do n.º1 alínea a) do art.º 60.º da LGT, que pode apresentar elementos que influenciem a liquidação a efectuar, pelo que a sua omissão configura vício de forma conducente à anulação da liquidação; 3. Sendo a liquidação anulada por vício de forma sem terem sido apreciados quaisquer vícios de violação de lei, não há lugar a juros indemnizatórios a favor do contribuinte por não se apurar o invocado erro imputável aos serviços. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. P...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O Tribunal aquo omitiu dos factos provado que a ora Recorrente apresentou, em 05.02.2007, um requerimento no qual expressamente referia que não havia recebido qualquer ofício ou carta, contrariando assim o alegado pela Administração Tributária na contestação. B) O Tribunal omitiu igualmente dos factos provado que a ora Recorrente veio, nesse mesmo requerimento, alertar o Tribunal para o facto dos elementos juntos ao PAT não serem de molde a fazer prova do envio de qualquer ofício, ao contrário do alegado pela Administração Tributária. C) Com fundamento no disposto no artigo 712° n° 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749° e 762°, do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, devem ser acrescentados os pontos 6. e 7. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, para a qual, se sugere a seguinte redacção: "6. A impugnante declarou, em requerimento apresentado em 05.02.2007, que não havia recebido qualquer ofício mencionado de fls 22 a 25 do PAT, ao contrário do referido no artigo 25.° da contestação. 7. A impugnante, através do requerimento apresentado em 05.02.1007, declarou que os elementos juntos de fls 22 a 25 do PAT não são de molde a fazer prova do envio de qualquer ofício, ao contrário do alegado pela Administração Tributária." D) O Tribunal a quo considerou como provado que "Em 15/4/2005 foi emitido ofício, enviado à impugnante, dando conta de que no sistema informático da DGCI não se encontrava registada a declaração de rendimentos, mod. 22 de IRC, referente ao exercício de 2001 e que, sendo obrigatório a apresentação anual da declaração, o não cumprimento desta obrigação (...), implicava a emissão de uma liquidação oficiosa nos termos da al. b) do n° 1 do artº 83° do CIRC (...)(docs de fls. 22 a 25 do PAT). E) Nunca o Tribunal a quo poderia dar este facto como provado, uma vez que os documentos de fls. 22 a 25 do PAT não provam, nem nunca poderiam provar, que foi emitido um ofício enviado à ora Recorrente. F) A Administração Tributária nem sequer alega que foi enviado um "ofício" à ora Recorrente, mas apenas que foram enviadas "cartas", pelo que o facto dado como provado pelo Tribunal a quo nem sequer tem sustentáculo nas alegações da Administração Tributária. G) O documento de fls. 22 do PAT é uma mera carta-tipo, que não se encontra preenchida nem faz qualquer referência à ora Recorrente. H) Os documentos de fls. 23 a 25 do PAT mais não do que prints informáticos sobre a situação tributária da ora Recorrente, retirados do sistema informático em 06.12.2006- ou seja, foram juntos ao procedimento administrativo "aquando da preparação da contestação, propositadamente para efeitos da presente Impugnação Judicial. I) O Tribunal a quo afirma que a notificação do ofício em causa, alegado na contestação, "não foi contestado pela impugnante". J) No entanto, por requerimento apresentado pela ora Recorrente a 05.02.2007, esta categoricamente nega ter recebido algum ofício ou alguma carta mencionada na contestação. K) O Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova documental, já que da mesma não resulta minimamente provado que "Em 15/4/2005 foi emitido ofício, enviado â impugnante (...)". L) Assim, com fundamento no disposto no artigo 712° n° 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 749° e 762° do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no artigo 281.° do CPPT, deve ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto dada "por provada, eliminando-se o respectivo ponto 1. M) Do exposto resulta que o Tribunal a quo não poderia considerar que a Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia. N) Não tendo a Impugnante sido notificada para exercer o direito de audição prévia, a liquidação de imposto impugnada é ínválida por violar o disposto no artigo 60.º da LGT. O) Administração Tributária tem consciência de que nunca chegou a notificar a ora Recorrente para exercer o direito de audição prévia, uma vez que veio invocar o disposto no n.º 2 do artigo 60.º da LGT na contestação, alegando que tal norma a isentava de ouvir o contribuinte. P) Esta matéria foi já decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de ser necessário notificar o contribuinte para exercer audição prévia em caso de liquidação de imposto por ausência de declaração de rendimentos. Q) Mesmo que tivesse ficado demonstrado que foi enviado à ora Recorrente um "aviso" semelhante ao que consta a fls 22 do PAT - coisa que não ficou minimamente provado - ainda assim deveria a impugnação judicial ter sido considerada procedente, uma vez que este "aviso" nem sequer faz qualquer referência ao exercício do direito de audição, pelo que o seu envio não pode "equivaler" à notificação para audição prévia, como se refere na sentença recorrida. R) De onde se conclui que a liquidação de imposto sofre do vício de violação de formalidades essenciais e a sentença recorrida deve ser revogada, na medida em que apreciou de forma manifestamente incorrecta a prova documental produzidas nos autos e aplicou incorrectamente o Direito aos factos. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso consequentemente, deve ser alterada a sentença recorrida quanto à matéria de facto e revogada a mesma quanto à decisão de mérito, sendo de considerar a Impugnação Judicial totalmente procedente, como é de Direito e assim se fazendo a costumada Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida padecer de erro na apreciação das provas de que resulta em erro aplicação do direito sobre factos que não se mostram provados. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a recorrida fez prova de ter remetido à recorrente a comunicação para esta exercer o direito de audição prévia à liquidação; E se a recorrente tem direito a juros indemnizatórios quando a liquidação é anulada tendo por base unicamente vício de forma. 3. A matéria de facto. Em sede probatório a M. Juiz do Tribunal fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 1574/2005 foi emitido ofício, enviado à impugnante, dando conta de que no sistema informático da DGCI não se encontrava registada a declaração de rendimentos, mod. 22 de IRC, referente ao exercício de 2001 e que, sendo obrigatória a apresentação anual da declaração, o não cumprimento desta obrigação, para além de sancionada como contra-ordenação, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, implicava a emissão de uma liquidação oficiosa nos termos da al. b) do n° 1 do artº 83° do CIRC, sendo que esta liquidação ficaria, no entanto, prejudicada se, no prazo de 15 dias, viesse a ser apresentada a declaração obrigatória (via Internet) ou fosse comprovada a sua apresentação anterior, através do preenchimento do questionário junto, a entregar no serviço de finanças (docs. de fls. 22 a 25 do PAT). 2. Em 30/5/2005 foi elaborada a liquidação oficiosa n° 20058310015498, referente ao exercício de 2001 da impugnante, constando da nota de demonstração de liquidação enviada que a mesma era proveniente de liquidação oficiosa de IRC, efectuada nos termos da al. b) do n° 1 do artº 83° do CIRC por falta de entrega da declaração de rendimentos (doc. 1 junto com a reclamação graciosa apensa). 3. O termo do prazo de cobrança voluntária desta liquidação ocorreu em 27/7/2005, tendo a impugnante pago o imposto resultante da mesma (fls. 10 do PAT). 4. A impugnante apresentou reclamação graciosa em 26/10/2005, a qual não foi objecto de decisão expressa (reclamação apensa). 5. Apresentou a impugnação em 1777/2006 (fls. 4). 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a liquidação impugnada se encontra devidamente fundamentada e que também não padece do vício formal de falta de audição prévia antes da liquidação, por ter a ora recorrente sido notificada antes da liquidação que ia ser emitida tal liquidação oficiosa, tendo esta a mesma finalidade que a notificação para audição prévia, que assim não foi postergada. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de vir colocar em causa o julgamento da matéria de facto tal como foi efectuado pelo tribunal recorrido, em vários dos seus pontos, continua também a pugnar que no caso ocorreu a sua falta de audição prévia antes da liquidação oficiosa, não tendo recebido e nem se mostrando provado que a AT a tenha notificado antes da referida liquidação, desta forma tendo “deixado cair” o outro fundamento da impugnação articulado na sua petição inicial – a falta de fundamentação do acto impugnado. Vejamos então. Quanto ao direito de audiência prévia, pode ler-se no acórdão deste Tribunal, recurso 1360/98, de 16.1.2001 e recurso 6251/02, de 4.2.2003, tendo como Relator em ambos, o do presente acórdão: (...) a audiência prévia dos interessados regulada no art.º 100.º e segs do CPA, pressupõe, no essencial, o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão. Ao tempo dos factos vigorava o CPT que previa como garantia dos contribuintes um "direito de audição", art.º 19.º, alínea c). No entanto, o art.º 23.º, alínea e), do mesmo diploma fazia restringir o "direito de audição e defesa" ao processo de contra ordenação, sendo inaplicável ao processo de liquidação onde o mesmo Código o regula nos art.ºs 76.º e segs, prevendo a possibilidade de intervenção do contribuinte em termos próprios e adequados ao fim em vista, tanto mais que a intervenção procedimental do contribuinte se justifica em razão da verdade material e da defesa antecipada dos seus interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. No processo de liquidação estamos em presença de um conflito entre interesses e as correspondentes posições subjectivas, bem se podendo dizer que estamos no âmbito do contraditório e que por isso não se impunha a audiência pretendida pela recorrente. Acresce que em nosso entender a violação do art.º 100.º do CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando esta formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento. Ora, tratando-se de um trâmite destinado a assegurar as garantias de defesa dos particulares, a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, o que quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final. Visto que a Recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado. Ou seja, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do art.º 100.º do CPA, como pretende a Recorrente, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar então, que é a defesa contra o acto tributário, pelo que o vício de forma não terá efeitos invalidantes(1) . ... Porém, desde 1.1.1999 e por força da entrada em vigor da LGT, o direito de audição encontra-se expressamente consagrado para o direito fiscal na norma do art.º 60.º da mesma LGT, constituindo a sua não observância, em princípio, a preterição de uma formalidade legal, conducente à anulação do acto impugnado, salvo se, através de juízo de prognose póstuma se concluir, que tal falta se degradaria em formalidade não essencial, como nos casos em que a actuação da AT é estritamente vinculada em todos os seus momentos, em que o único desfecho possível fosse a prática daquele acto com aquele concreto conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que a impugnante poderia ainda dentro do prazo de 15 dias vir a apresentar a declaração em falta ou vir fazer a prova da sua apresentação anterior ou vir apresentar elementos designadamente ao nível das deduções, matéria esta em que a lei não vincula a Administração. Assente que no caso havia lugar ao direito de audição antes da liquidação por força da norma do art.º 60.º n.º1 a) da LGT (2), veremos se no caso o mesmo foi ou não cumprido, matéria em que a sentença recorrida e a ora recorrente dissentem. Para a sentença recorrida, tal notificação teve lugar por força da matéria constante no ponto 1. do seu probatório, por referência aos documentos constantes no PAT apenso, de fls 22 a 25, enquanto para a recorrente nenhuma prova consta designadamente no citado PAT, que ateste a sua notificação antes da liquidação. Como bem se pronuncia a Exma Representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, no seu parecer, os documentos indicados do PAT de fls 22 a 25, base da fixação de tal matéria no probatório da sentença recorrida, não provam qualquer notificação para a ora recorrente para exercer o seu direito de audição antes da liquidação, existindo apenas o que parece ser uma cópia de um ofício ou carta tipo, que seria dirigida a dois mandatários judiciais da ora recorrente, sem se mostrar totalmente preenchida e assinada e muito menos que tenha sido remetida, sem qualquer indicação de data, referenciando o assunto como sendo de Reclamação Graciosa, não se sabendo se o seu original foi remetido aos destinatários e quando, sendo que o ónus de tal prova cabia à ora recorrida nos termos do disposto no art.º 74.º n.º1 da mesma LGT, e a dúvida não lhe aproveita, mas sim à parte contrária, não se podendo manter a sentença recorrida que em contrário decidiu, designadamente na matéria do seu ponto 1. do probatório fixado, não sendo também verdadeira a afirmação contida na sentença recorrida de que a ora recorrente não contestou a existência desta notificação, quando, como se pode ver desde logo da dedução da reclamação graciosa, seu art.º10.º e do art.º 12.º da presente impugnação judicial, em que a mesma vem afirmando não ter sido notificada para exercer o direito de audição prévia relativamente a tal liquidação oficiosa. É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida pelo fundamento em causa e de não conhecer dos demais, por prejudicados, não sendo contudo caso de reconhecer à recorrente o direito aos juros indemnizatórios peticionados na sua petição de impugnação, por a liquidação ser anulada por vício de forma, sem que tenham sido apreciados quaisquer vícios de violação de lei(3), já que desta forma não foi apurada a existência de eventual erro imputável aos serviços, base do reconhecimento do direito a tais juros ao contribuinte (art.º 43.º da LGT). C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se a liquidação impugnada e em não reconhecer à impugnante o direito aos juros indemnizatórios peticionados. Custas pela recorrida, mas apenas na 1.ª Instância. lISBOA, 16 de Setembro de 2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS (1)Cfr. no mesmo sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 25.1.2000, recurso n.º 1 023/98, de que o ora Relator ali foi Adjunto. (2)No mesmo sentido decidiram, entre outros, o acórdão do STA de 2.7.2003, no recurso n.º 684/03, como bem avança a recorrente. (3)Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 17.11.2004, recurso n.º 772/04 |