Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1059/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/21/2019
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ASILO;
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL;
ITÁLIA.
Sumário:1. Não obstante o disposto no art. 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e art. 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, se impõe ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional.

2. Não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, muito em particular quando o país de transferência seja algum país em relação ao qual sejam conhecidas ocorrências que podem justificar a ponderação prevista no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento de Dublin, como é o caso de Itália.

3. E nem se diga que tal indagação, quanto a estes aspetos, estava dependente de alegação pelo requerente de asilo, ora Recorrente.

4. Desde logo, porque tais circunstâncias embora possam revelar-se em acontecimentos passados, e vividos pelo requerente no período em que tenha estado no país em causa, e onde terá pedido Asilo, também podem ser circunstâncias supervenientes, que se verifiquem no momento em que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional esteja em vias de se efetivar, após aceitação, expressa ou tácita, do país em causa.

5. Importa distinguir, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA.

6. O art. 58.º do CPA, ao dispor expressamente que (..) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”, não deixa grande margem para dúvidas.

7. Do procedimento em apreço não consta que tenha sido feita nenhuma diligência nesse sentido pelo Recorrido, em face do que, imperioso se torna concluir pela revogação da sentença recorrida.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

I....., interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 05.08.2019, que julgou a ação administrativa em matéria de asilo por si intentada totalmente improcedente, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

«(…) 1 No âmbito dos presentes foi peticionado “(...) deve a presente ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional

formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Itália, E consequentemente, B) A sua substituição por outro acto que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português;

2 Foi proferida Sentença que julgou “totalmente improcedente a presente Acção Administrativa em Matéria de Asilo e, consequentemente absolve-se a Entidade Demandada do pedido.”

3 O presente recurso é interposto da referida Sentença de 05/08/2019.

4 Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com aquela decisão plasmada na Sentença sob sindicância, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à aplicação do direito bem como à violação do dever de fundamentação por parte da administração, questão sobre a qual, com o todo o respeito pela opinião contrária, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.

5 O Douto Tribunal refere que "não desconhece a situação social do Estado Italiano".

6 Ora, tal situação verificou-se recentemente com o “Navio Open Arms”, em que Itália não deixava desembarcar os 100 migrantes.

7 Tal é indiciativo das condições e do que se passa atualmente em Itália, tal como referido na Petição Inicial com uma notícia publicada no site "Sapo”, "Itália dificulta imigração e asilo no país".

8 Foi a primeira vez que um país da União Europeia recusou o desembarque de migrantes quando já havia um acordo para os distribuir por vários países, que nem sequer incluía o país de desembarque, Itália.

9 É também referido pelo Douto Tribunal a quo que das declarações do Autor, “não resulta minimamente que o procedimento de asilo em Itália, no caso concreto do Autor, não tenha sido correto e justo.”

10 É certo que, muitas vezes os migrantes, os que pedem asilo, ou pessoas em geral, não falam, omitindo até situações, porque não conseguem por traumatizados das situações que passaram e vivenciaram.

11 Não é por o Recorrente nada ter dito nas suas declarações que não poderá existir um risco considerável de o mesmo regressando a Itália ficar sujeito a uma situação de privação material, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como alimentar, lavar e alojar-se.

12 Pela situação que aconteceu com o “Navio Open Arms”, como supra se vem referindo, com cerca de 100 pessoas a bordo, parado durante 19 dias, dada a recusa das entidades para o Navio atracar, denota-se a situação e a posição de Itália.

13 Não poderá ser o critério de o Recorrente nada ter declarado quanto à sua situação e condições enquanto esteve em Itália, decisivo para a não anulação a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e improcedência da Ação.

14 É referido na Douta Sentença que andou bem a Entidade Demandada, não se verificando os alegados vícios ao acto impugnado, o qual será de manter.”

15 Era à Entidade Recorrida que cabia colher mais elementos de prova quanto à situação concreta do Recorrente e das condições do mesmo em Itália no período em que lá esteve, o que não foi feito.

16 A Entidade Recorrida olvida o seu dever de fundamentação, nada é questionado ao Recorrente sobre as condições em que viveu em Itália, Cfr. Ponto E, dos factos provados, “declarações do Recorrente perante a Entidade Recorrida”.

17 A Entrevista/Transcrição e Decisão da Entidade Recorrida, viola de forma grosseira os deveres de fundamentação e boa-fé a que a Administração está vinculada.

Caso não se considere que não existem elementos suficientes no processo que permitam a anulação da decisão do SEF, o que por mera hipótese se admite, sem nunca conceder, deverá o processo baixar à autoridade recorrida para que esta reabra o processo e profira decisão devidamente fundamentada, fazendo as questões pertinentes. - Em sentido próximo veja-se o Douto Acordão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 02/06/2016 no qual se pode ler “impõe- se ao examinador do pedido de asilo, caso o Requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.»


O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou (cfr. fls. 148 e ss. do SITAF).

Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146.º do CPTA, apresentou pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

A sentença recorrida, entendeu que “a alegação de falhas sistémicas, por si só, não é motivo para invalidar a decisão do SEF de proceder à transferência do requerente de asilo”, tendo, consequentemente, julgado improcedente a pretensão do A. em ver anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, determinando a sua transferência para Itália e a sua substituição por outro que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português.

O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, que in casu, pronunciando-se no âmbito do procedimento especial que vem regulado nos art.s 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30.06, 3..º 4.º, 5.º, 18.º e 23.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.07 (doravante Regulamento Dublin), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido, ao abrigo dos art.s 19.º-A, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei n.º 27/2008, na seguinte vertente:

a) omissão, na decisão impugnada de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Na decisão recorrida foi considerada provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso:

A) I…… nascido em 08/03/1996 é nacional da Guiné-Bissau- cfr. fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) A 12/04/2019 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - cfr. fls. 13 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) A 13/07/2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC - cfr. fls. 3do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) A 10/05/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à Itália, ao abrigo do ao abrigo do Artigo 18°, n° 1, al. b), do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho - cfr. fls. 31, 32, 33, 34 e 35 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em A), o Autor, em 07/05/2019, prestou declarações das quais se extrai, designadamente, o seguinte - - cfr. fls. 15 a 24 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:

«(…) Entrevista/Transcrição

(…)

Língua utilizada no ato:

Português

Data/hora início:

07/05/2019 as 11.50

I. Identificação do requerente

Apelido:

B…..

Nome:

I………

Pai:

M....

Mãe:

F…..

Data do nascimento:

08/03/1996

Local de nascimento:

Bissau

Nacionalidade (tratando-se de apátrida qual o ultimo país de residência habitual):

Guiné-Bissau

Etnia:

Fula

Estado Civil:

Solteiro

(…)

Identificação e qualidade de terceiros presentes no ato (por ex. representante legal, psicólogo, tutor).

Encontrando-se o requerente acompanhado de mandatário legal este é informado que perguntas e comentários que pretenda apresentar deverão ser efetuadas no final da entrevista:

(...)

VI. Registos Eurodac

De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:

(…)

VII. Entrada e/ou estadia

Data de saída do país de nacionalidade/origem?

Não se recorda

Saiu sozinho ou acompanhado?

Viajou com um amigo

Documentos com que viajou:

Passaporte (mas os Líbios queimaram depois o seu passaporte)

Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?

Guiné-Senegal-Mali-BurkinaFaso-Niger-Argélia-Líbia-ltália-França-Espanha-Portugal

Em que data chegou a Portugal?

10/04/2019

Com que documentos entrou em Portugal?

Nenhum (apenas cópia do bilhete de identidade da Guiné-Bissau)

Regressou ao seu país de origem?

Nunca

É titular de um título de residência na União Europeia?

Não

Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção?

Itália

Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere?
VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores
Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?Sim: X Não
(diz que não chegou a pedir asilo, mas chegado do barco foi logo resenhado no Porto Marítimo italiano)
0 seu pedido encontra-se em análise? Sim: Não Desconhece [X]
0 seu pedido foi recusado? ( Sim: Não Desconhece X
Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem?Sim: Não:IXI:
Em que data teve lugar esse afastamento?
Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro?Sim: NãoX
Em que data regressou voluntariamente ao seu país de origem?
IX. Vulnerabilidade
Está de boa saúde?Sim: X Não
Tem problemas de saúde?Sim: X Não:
1 (nota-se estrabismo no olho esquerdo)
Quais?
1 Nos olhos-comichão
Está a ter acompanhamento médico?
{Não.
Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde?
Não.
X. Porque motivo solicita proteção internacional?

Problemas familiares na Guiné.

XI. Pretende acrescentar alguma informação?

Não.

(…)

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações em língua portuguea língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 12h25 a que findou este ato.

(ASSINATURAS)»

(negritos e sublinhados nossos).

F) Em 28/05/2019, o SEF comunicou a Itália que, em face de ausência de resposta, em duas semanas, de acordo com o Artigo 25.°, n.° 2 do Regulamento Dublin III, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do Autor - cfr. fls. 37 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) Em 28/05/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.° …../GAR/2019, da qual se extrai o seguinte - cfr. fls. 41 a 43 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:

«PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA

ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL

(Artigo 362.º e segs da Lei n.2 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio)

I. FUNDAMENTOS DE FACTO

1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 12/04/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 572/19.

2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.9 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.

3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com os "Case ID I……..", inserido por Itália.

4. Aos 07/05/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. págs. 19 a 26) anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.

5. Aos 10/05/2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18.º, N.º 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).

6. Aos 28/05/2019, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.º, N° 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido

7. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art.s 25.º n.º 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 n? 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.

8. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.

II. FUNDAMENTOS DE DIREITO

9. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19.º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.

Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável peia análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36.º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.

11. Tendo ocorrido uma situação de admissão tácita conforme ponto 7, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente.

Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.B 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25.º, N.º 2 do Regulamento (CE) N.e 604/2013 do Conselho de 26 de junho.

GAR, 28-05-2019

A Técnica Superior

I……. »

H) Em 2/05/2019, foi proferida pela Directora Nacional Adjunta do SEF, no âmbito do processo n.° 780.19PT, a qual se transcreve no mais relevante - cfr. fls. 44 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:

«DECISÃO

PROCESSO N.º 780.19PT

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 193 - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 0950/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I……, nacional da Guíné-Bissau, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.

Lisboa 28-05-2019

(assinatura).

II.2. De direito

a) Da omissão, na decisão impugnada de adequada ponderação das condições de acolhimento de Itália e, bem assim, quanto às condições que, de momento, o sistema de asilo italiano apresenta.

Em recente decisão tomada por este Tribunal Central Administrativo Sul, na qual a primeira signatária foi também relatora - Ac. de 26.09.2019, P.557/19 -, foi seguido um entendido que, por inteira aplicação ao caso em apreço, aqui se transcreve:

«(…) b) Da obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional em apreço, das circunstâncias previstas no art. 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não obstante ter havido aceitação tácita por parte de outro Estado-Membro, in casu, Itália, da retoma a cargo do requerente de proteção internacional, ora Recorrido, decidindo em conformidade

Conforme decorre do procedimento administrativo que foi levado a cabo pelo SEF, estes serviços não procederam a nenhuma indagação acerca da existência de falhas sistémicas no tratamento dos requerentes de proteção internacional (v. informação referida no facto n.º 10 supra), não constando do procedimento administrativo nenhuma pronúncia do Centro Português de Refugiados (CPR) ou quaisquer outros elementos informativos referentes à situação que se vive em Itália quanto a este assunto.

Resulta ainda que o único parecer do CPR foi junto aos autos por iniciativa do Mmo. Juiz a quo (cfr. facto n.º 18 supra).

Quando, na verdade, é do conhecimento público, por terem sido noticiadas, a existência de problemas e muitas condicionantes associadas ao procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, que se poderão enquadrar no conceito legal de “falhas sistémicas”, falhas essas que o Recorrido, é certo, não invocou nas declarações que prestou no SEF, embora sejam invocadas na petição inicial dos autos em apreço.

Atente-se que muito recentemente, (…), no Ac. n.º 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019, deste TCA Sul, deu-se conta da existência de tais “falhas sistémicas” no procedimento de asilo em Itália, aí se referindo designadamente o seguinte: ”No caso em apreço nestes autos, ficou igualmente provado que relativamente à Itália se verificam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. Da mesma forma, ficou assente na matéria fáctica dada por provada e não impugnada neste recurso que o “risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento de Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano” (cfr.. factos 9. a11).

O relatório do Centro Português de Refugiados (CPR), constante dos autos, colige toda uma série de informações veiculadas por outros relatórios, estudos e notícias, oriundos de sites oficiais, de organizações humanitárias e de meios de comunicação social, que relatam a situação vivida em Itália, no que concerne ao acolhimento de refugiados.

As fontes ali indicadas são, entre outras, a Human Rights Watch, o Danish Refugee Council, o European Database of Asylum Law, do UN Office of the High Commmissioner for Human Rights, o European Council on Refugees and Exiles, a Amnistia Internacional e os Médicos sem Fronteiras.

Quanto a limitações e falhas no tratamento de pessoas vulneráveis e doentes, são indicados naquele relatório do CPR, por remissão para um outro relatório disponível no site do Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, situações que estavam a ser monitorizadas de requerentes de proteção internacional que não tiveram acesso a centros de acolhimento e abrigos – que obrigaram os requerentes de proteção a dormir na rua – de não adequação das condições existentes naqueles centros e abrigos às necessidades especiais dessas pessoas, assim como, relativas á verificação da falta de cuidados médicos especializados (cfr.. fls. 43 e 44 do relatório do CPR).

O relatório do CPR reporta também um relatório da autoria dos Médicos sem Fronteiras, datado de 08-02-2018, que indica haver “pelo menos, 10.000 pessoas excluídas do sistema de acolhimento (…) com acesso limitado ou sem acesso a necessidades básicas e a cuidados médicos”, assim como, refere que as limitações introduzidas pela Lei n.º 80/20144 e confirmadas pela Lei n.º 48/2018, deixaram de permitir o acesso ao Serviço Nacional de Saúde a quem não tenha uma habitação registada e que os cuidados primários prestados aos migrantes têm sido delegados a organizações humanitárias privadas, que não conseguem passar receitas de medicamentos comparticipadas pelo Estado, com custos acrescidos por essa via (cfr.. fls. 58 e 64 a 66 do Relatório do CPR).

O indicado relatório dos Médicos Sem Fronteiras, que pode ser consultado em teor integral em https://www.msf.org/italy-migrants-and-refugees-margins-society (“Out of Sight. Asylum seekers and refugees in Italy: informal settlements and social marginalization. [Em linha]. Medecins sans Frontieres. [Consultado em 09-07-2019].) é um documento detalhado e completo, que identifica claramente a existência de falhas de acesso ao sistema de saúde pelos requerentes de proteção internacional em Itália – cfr.. especialmente pp. 2, 14 e 20-23, do referido relatório.

O relatório do Danish Refugee Council (Mutual trust is still not enough - The situation of persons with special reception needstransferred to Italy under the Dublin III Regulation [Em linha]. Danish Refugee Council [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://drc.ngo/media/5015811/mutual-trust.pdf) consultado em texto integral refere, também, detalhada e completamente a indicada falta de apoio na saúde para migrantes indocumentados. Neste relatório é expressamente mencionada a existência de uma situação monitorizada de um requerente de asilo com hepatite B que não teve a necessária proteção na saúde quando estava em Itália (cfr.. pp. 13, 14, 17 e 28).

As deficiências e falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional são igualmente reportadas em diversos relatórios e estudos de acesso livre na Internet, como por exemplo, no relatório: “Responses to mixed migration in Europe Implications for the humanitarian sector. Network Paper. John Borton and Sarah Collinson. [Em linha]. Humanitarian Practice Network (HPN), n.º 81, Dez. 2017 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://odihpn.org/wp-content/uploads/2017/12/NP-81-web-file.pdf.

Essas falhas e deficiências são igualmente apontadas, muito especificamente para os casos de hepatite verificados entre os refugiados em Itália não documentados, nos seguintes trabalhos: “Limited access to hepatitis B/C treatment among vulnerable risk populations: an expert survey in six European countries” - Abby M. Falla, Irene K. Veldhuijzen, Amena A. Ahmad, Miriam Levi, and Jan Hendrik Richardus [Em linha]. [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5444238/; “Access to treatment for chronic hepatitis B/C among undocumented migrants, asylum seekers and people without health insurance in six European countries” - Abby Falla Veldhuijzen A Ahmad.M Levi JH Richardus. [Em linha]. European Journal of Public Health, Volume 23, Issue suppl_1, 1 October 2013 [Consultado em 09-07-2019]. Disponível em ckt124.094, https://doi.org/10.1093/eurpub/ckt124.094).

Tal como ficou assente no facto 10. da decisão recorrida, resulta expresso em diversos relatórios, estudos e noticias, que após o “Decreto Salvini”, que entrou em vigor em 05-10-2018, as condições de acolhimento em Itália agravaram-se consideravelmente, sobretudo para os migrantes não documentados.

Estas circunstâncias relativas ao agravamento das condições dos migrantes em Itália, são hodierna e frequentemente divulgadas em diversas notícias, acessíveis a qualquer um, vg., através das noticías seguintes: “Itália endurece política migratória e reduz proteção humanitária”, em https://www.dw.com/pt-br/it%C3%A1lia-endurece-pol%C3%ADtica-migrat%C3%B3ria-e-reduz-prote%C3%A7%C3%A3o-humanit%C3%A1ria/a-45620843; “Itália Adota Lei Linha Dura para a Imigração”, de 13-12-2018, em https://pt.gatestoneinstitute.org/13411/italia-lei-imigracao; ou New Italy government vows to deport thousands of migrants who fled conflict, de 03-06-2018, em https://www.scmp.com/news/world/europe/article/2149007/new-italy-government-vows-deport-thousands-migrants-who-fled.

Nessa mesma medida, as circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, são factos notórios, porque do conhecimento geral, sendo realidades facilmente acessíveis a qualquer cidadão mediamente informado, à Administração, designadamente ao SEF, ou a este Tribunal - cfr.. art.º 412.º, n.º 1, do CPC.

A prolação do “Decreto Salvini”, associado ao actual quadro político de Itália e à pressão migratória que continua a impender sobre este país, faz crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas. Estas circunstâncias podem ser presumidas pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cfr.. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC).

O conjunto de circunstâncias fácticas antes indicadas deve entender-se fundado em elementos objectivos, fiáveis e actualizados, por se reportarem a um conjunto alargado de informações, provenientes de diversas origens, que incluem organizações internacionais credíveis. Tais informações, em alguns casos, materializam-se em relatórios e estudos que se apresentam completos, pormenorizados, precisos, credíveis e imparciais.”

(…)

Em suma, não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que “outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência” (cfr. 30.º conclusão das alegações de recurso), não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do Recorrido para este país.

Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos.

Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Itália.» (negritos e sublinhados nossos).

Tal como na situação analisada na decisão supra transcrita, entendemos também aqui que não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que tendo ocorrido uma situação de admissão tácita, se impõe ao Estado Português, de uma forma vinculada e sem mais, a tomada de decisão de transferência do requerente de proteção internacional (cfr. posição assumida pelo Recorrido no ponto 8, da informação constante da alínea G) da matéria de facto supra).

Não sem antes o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre eventuais falhas sistémicas nas condições de acolhimento, muito em particular quando o país de transferência seja algum país em relação ao qual sejam conhecidas ocorrências que podem justificar a ponderação prevista no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento de Dublin, como é o caso de Itália.

Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrente, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin(1), recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR, ou da Comissão Europeia (EASO), ou mesmo junto de pertinentes organizações de direitos humanos.

E nem se diga que tal indagação, quanto a estes aspetos, estava dependente de alegação pelo requerente de asilo, ora Recorrente.

Desde logo, porque tais circunstâncias embora possam revelar-se em acontecimentos passados, e vividos pelo requerente no período em que tenha estado no país em causa, e onde terá pedido Asilo, também podem ser circunstâncias supervenientes, que se verifiquem no momento em que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional esteja em vias de se efetivar, após aceitação, expressa ou tácita, do país em causa.

Importa distinguir, pois, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA.

O art. 58.º do CPA, ao dispor expressamente que (..) mesmo que procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, [o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução, podem] proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa (…)”, não deixa grande margem para dúvidas.

Pelo que, de uma leitura conjugada do Regulamente de Dublin, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade da transferência do Requerente de Asilo, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.

Ora, do procedimento em apreço não consta que tenha sido feita nenhuma diligência nesse sentido pelo Recorrido, em face do que, imperioso se torna concluir pela revogação da sentença recorrida.

III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, anular o ato impugnado e determinar a prática de novo ato, devidamente instruído com os elementos atualizados sobre as condições no procedimento de asilo e no acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.

Sem custas por isenção objetiva (cfr. art. 84.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho).

Lisboa, 21.11.2019.


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Dora Lucas Neto


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Pedro Figueiredo


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Cristina Santos


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(1) Neste sentido, v. A. SOFIA PINTO OLIVEIRA, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Coord. Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Vol. VII, Direito de Asilo, pg. 109, Almedina, 2017.