Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09712/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/21/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DIREITO SOCIAL À HABITAÇÃO – ARTº 65º Nº 1 CRP QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | 1.O direito social à habitação, ex vi artº 65º nº 1 CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação antes rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. 2. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso – vd. artºs 684º e 684º- A do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Ana ......................, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O indeferimento do pedido de adopção de providência cautelar formulado pela recorrente viola os direitos constitucionais consagrados nos artigos 25° e 26° da CRP. 2. Pagar 280,00 euros de renda mensais por uma habitação, constitui encargo insuportável para uma mãe que responde pelo seu sustento e de um filho menor. É por isso que existem casas abarracadas com menores condições de salubridade do que as habitações ditas normais porque há que optar por prioridades quando apenas se sobrevive com os mínimos de subsistência. 3. O Município da Amadora não está vinculado ao dever de arranjar casa para toda a gente. Mas tem o dever ético de não destruir as casas precárias de quem lá vive enquanto os seus ocupantes não conseguirem alternativa minimamente condigna. 4. No entender do recorrente, os julgadores, na administração da justiça não se podem alhear das circunstâncias concretas em que vivem os administrados. A situação dramática que afecta transversalmente toda a sociedade portuguesa na actual conjuntura de depressão sócio económico financeira, aconselham à salvaguarda da prevalência dos direitos individuais do cidadão face à despropositada execução de uma medida administrativa do ano de 2002 que, longe de beneficiar o interesse publico agravará a situação da precariedade habitacional. * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: a) A construção dos autos foi demolida dia 19.11.2012, pelo que se verifica, assim, impossibilidade superveniente da lide, o que acarreta a extinção da instância. b) Ainda que assim não fosse, o acto administrativo que decide proceder à demolição da construção PER/220 foi notificado à Recorrente em 14.04.2012. c) O requerimento inicial que deu lugar à providência cautelar dos autos deu entrada em Tribunal no dia 03.09.2012. d) Considerando que a Recorrente no seu requerimento inicial imputa ao acto agora em crise insuficiência de fundamentação de facto e de direito, vício que a verificar-se determina a mera anulabilidade, a competente acção administrativa especial teria que ser intentada no prazo de três meses, nos termos do prescrito no artigo 58º, nº 2, alínea b), do CPTA. e) Assim, atendendo à data em que foi notificada e mesmo à data de entrada do requerimento inicial, o prazo de três meses para intentar a acção principal da qual depende este processo cautelar já terminou, sem que a acção tivesse sido instaurada. f) Verificando-se a caducidade do direito de acção que obsta ao conhecimento do processo principal, nos termos do disposto na alínea h) do ns l do artigo 89a do CPTA, deveria o presente recurso ser indeferido por ser evidente que a pretensão do Recorrente na acção principal não terá êxito. g) Ainda que assim não se entendesse, não é certo que tenha sido feita prova de que a Recorrente, após demolição da construção em causa, se encontraria sem alternativa habitacional. h) Pelo contrário, a Recorrente afirma residir em casa arrendada desde Agosto de 2012. i) Pelo que o recurso sempre deveria ser julgado improcedente. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) O Bairro de ...................... constitui um bairro degradado no Município da Amadora. Este bairro foi objecto do Programa Especial de Realojamento, no ano de 1993, e nele foi identificada a construção com a referência 220/PER (habitação 13 da Rua F) - ver does juntos aos autos. B) Em 1993 foi recenseado na construção um agregado familiar - PERU 15 003 0220. l - constituído por Diogo ............... e Maria ..................... - ver fls 28 do proc. adm. apenso. C) No ano de 2002 foi decidida a exclusão desse agregado familiar do PER, com fundamento no facto de ter deixado de residir na referida construção - ver proc. adm. apenso. D) No mesmo ano de 2002 foi decidida a demolição da construção - ver proc. adm. apenso. E) De Setembro de 2002 a 2009 a mesma construção esteve ocupada por Felismina ................ e seus filhos Magda ............. e José ..............., entretanto realojados - ver proc. adm. apenso. F) Em Janeiro de 2010 foram identificados como ocupantes da construção a ora requerente, Dulce ............, Anilton .............. e a filha menor destes, Nair .......... - ver proc. adm. apenso. G) A requerente, em Janeiro de 2010, entregou documentos no âmbito do programa Prohabita - ver fls 12 do proc. adm. apenso. H) Em 26.1.2012 o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana dirigiu à Câmara Municipal ofício sobre o assunto: programa PER - Famílias e apoio temporário no âmbito do Prohabita, com o teor que segue: “(..) Em virtude dos constrangimentos orçamentais que se têm feito sentir na actual conjuntura, informa-se que não existe dotação orçamental no corrente ano para o Programa PER - Famílias, não sendo possível a este Instituto indicar qualquer previsão relativa à eventual aprovação de processos já submetidos. Pela mesma razão não é possível a este Instituto financiar o apoio ao arrendamento temporário ao abrigo do art 23° do DL n° 135/04, na r e dação dada pelo DL n° 54/07. Assim, até indicações em contrário por parte desta Instituto, não deverão ser remetidos ao IHRU novos processos PER - Famílias ou pedidos de apoio ao arrendamento temporário. Os processos já entrados neste Instituto, caso não seja dada indicação em contrário por parte desse Município, ficarão a aguardar oportunidade de deferimento (..)” - ver fls 14 do proc. adm. apenso. I) No assento de nascimento do filho da requerente, lavrado em 22.4.2010, consta como residência habitual da mãe a Alameda .............., lote 11, 1° Dto, ..............., Oeiras - ver fls 38 do proc. adm. apenso J) A declaração de IRS, relativa ao ano de 2011, refere como código do Serviço de Finanças o correspondente a Oeiras - 3, Algés - ver fls 35 do proc. adm. apenso. K) Também, no título de residência da requerente consta a morada na Alameda .................., lote 11, 1° Dto, ....................., Oeiras - ver fls 9 e 10 do proc. adm. apenso. L) O doe n° l junto com o requerimento inicial tem o teor seguinte: “(..) Notificação. Nos termos dos arts 66°, 100° e 101° todos do Código de Procedimento Administrativo ... e por força dos n° l e 3 do art 268° da Constituição da República Portuguesa, notifico a munícipe Ana ........................, com domicílio na ref 220PER, Casal de ....................., para comparecer no dia 26.4.2012, pelas 15h 15, mas instalações da Junta de Freguesia da Mina. A comparência no local e data indicada está relacionada com o processo de demolição do Bairro de Santa Filomena e no seu interesse (..)” - ver doe n° l junto com o requer. inicial. M) A requerente vive com um filho nascido em 15.4.2010 e aufere o rendimento anual global de €: 5.203,33 - ver doe n° 2 junto com o requer. inicial. N) Na informação do Município de 5.9.2012 vem referido que a requerente «informou, em atendimento, realizado com os Serviços da Divisão de Intervenção Social, desta Câmara, no passado dia 21.8.que tinha encontrado habitação para arrendar, sita na Brandoa, pelo valor mensal de €: 280,00, tendo solicitado apoio para a colocação do seu filho em equipamento adequado para a sua idade» - ver fls 49 do proc. adm. apenso. O) A presente providência entrou em juízo no dia 3.9.2012 - ver reque. inicial. P) A situação habitacional da requerente, a par de outras idênticas, encontra-se a ser acompanhada pelo atendimento social integrado do Município, com vista ao apoio na criação de uma alternativa de alojamento - por confissão. DO DIREITO Não se verifica a assacada inconstitucionalidade na medida em que, conforme salienta a doutrina especializada, o direito à habitação consagrada no artº 65º nº 1 CRP configura duas vertentes, por um lado “(..) um direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma (..)” revestindo a forma de “(..) direito negativo, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever se abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se nessa medida como um direito análogo aos direitos liberdades e garantias – (cfr. artº 17º)”; por outro lado na veste de direito social “(..) não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação … o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. (..)” (1) E é de meridiana evidência que este segmento doutrinário de “habitações oferecidas pelo sector público” não significa que sejam de génese gratuita para os mencionado sector público. Muito pelo contrário seja o solo seja a respectiva construção têm um custo económico que provém da arrecadação decorrente do pagamento dos impostos por parte dos contribuintes – pessoas singulares e colectivas – entregue nos cofres do Estado, de cujo montante global, nos termos da lei das Finanças Locais, saem transferências financeiras a favor das Autarquias, sendo a partir daqui que são custeadas as ditas “habitações oferecidas pelo sector público”. De modo que não tem o menor sentido jurídico invocar o direito à vida e integridade pessoal, artº 25º da CRP e os demais direitos de personalidade consagrados no artº 26º da CRP para sustentar a violação de direitos constitucionais da ora Recorrente por causa do indeferimento cautelar. * Acresce que na circunstância do caso concreto não se verifica o pressuposto cautelar do fumus boni iuris na medida em que, como salientado em sede de sentença. “(..) a materialidade da causa não demonstra que a requerente tem direito a que o Município a realoje em virtude de ser ocupante sem estar recenseada no Programa Especial de Realojamento, de uma construção PER que vai ser demolida. Pairando a dúvida sobre o domicílio da requerente, o local onde habita, dado os documentos de identificação terem morada diferente da construção 220/PER, Rua F nº 13 do Casal .............. (..)”. É o que resulta da factualidade levada ao probatório nas alíneas I) e K), no sentido de “(..) No assento de nascimento do filho da requerente, lavrado em 22.4.2010, consta como residência habitual da mãe a Alameda .............., lote 11, 1° Dto, .........., Oeiras (..)” conjugada com a circunstância de a construção 220/PER objecto do despacho de demolição do ano de 2002 estar localizada no Casal ..................., concelho da Amadora que, obviamente, nada tem a ver com o concelho de Oeiras. E também não se verifica o pressuposto cautelar atinente ao periculum n mora, conforme salienta a sentença recorrida, dado que “(..) Neste caso concreto, os factos provados nas als M) e N) do probatório elucidam-nos sobre a situação da requerente se a construção 220/PER for demolida. A requerente e o filho, em acompanhamento social, na Divisão de Intervenção Social da Câmara Municipal da Amadora, diligenciou e encontrou alternativa habitacional. Portanto, a requerente e o filho menor, com a demolição da construção 220PER, não ficam desalojados. Em consequência, a imediata execução da demolição da construção PER não acarreta prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação na esfera da requerente e filho menor. (..)”. Pelo que vem dito improcedem a as questões suscitadas nos itens 1, 3 a 4 das conclusões de recurso. * A questão trazida a recurso no item 2 das conclusões vem configurada por reporte a um quadro factual diferente daquele que foi alegado na petição inicial a propósito do requisito do periculum ir mora. Efectivamente, na petição a ora Recorrente suscitou a matéria do rendimento global anual auferido para se habilitar ao Programa Pró-Habita decorrente do DL 135/04 de 3.06 ora vigente na formulação do DL 54/07 de 12.03, o que é materialmente diverso de invocar, exclusivamente em sede de recurso, que a renda da habitação da Brandoa constitui um “(..)encargo insuportável (..)”, o mesmo é dizer que configura questão nova insusceptível de ser conhecidas pelo Tribunal ad quem. Como é de lei, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”, com ressalva das de conhecimento oficioso “(..) não se confundindo esta situação com o levantamento pelo recorrente de questões novas que não sejam de conhecimento oficioso e que, por isso, não podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem (..)”– cfr. artºs 684º e 684º- A, CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 140º CPTA. (2) De modo que, em síntese, assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso, que é exactamente o caso em apreço no que respeita à questão suscitada no item 2 das conclusões de recurso referente aos 280,00 € de renda pela habitação que a ora Recorrente encontrou na Brandoa. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e por fundamentação distinta, confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 21.MAR.2013, (Cristina dos Santos) ......................................................................................................................... (António Vasconcelos) .................................................................................................................... (Paulo Gouveia) ................................................................................................................................ (1)Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP – Anotada, Vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, págs. 834/835. (2)Anselmo de Castro, Processo civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142; Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora, pág.45. |